Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA e outros - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-04-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA e outros - Alteração salarial e outras
Texto integral (3955 palavras)
Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas e Afins - SIMA e outros - Alteração salarial e outras
A Transportes Aéreos Portugueses, SA, o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins (SIMA), o Sindi-
cato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil (SINTAC), o Sindicato dos Quadros de Aviação Comercial
(SQAC), o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal (STTAMP), o Sindicato dos Trabalha-
dores dos Aeroportos, Manutenção e Aviação (STAMA), e o Sindicato da Indústria Aeronáutica (SIA), na
qualidade de partes outorgantes do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de
8 de março de 2024, parcialmente revisto pela primeira revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 2, de 15 de janeiro de 2025 (doravante designado AE), acordaram, a 13 de fevereiro de 2026, no contexto
de negociações diretas, na segunda revisão parcial do citado AE:
Artigo 1.º
1- As partes acordam numa segunda revisão parcial ao AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º
9, de 8 de março de 2024, nos termos do presente acordo.
2- Manter-se-ão em vigor todas as demais regras do AE, com exceção das que expressamente sejam abran-
gidas pelas revisões parciais.
3- O AE abrange, para além da empresa, cerca de 415 trabalhadores.
4- A presente revisão parcial ao AE produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 2.º
Nos termos do presente acordo são alterados e aditados números às seguintes cláusulas do AE:
– Cláusula 19.ª do AE: Alterados os números 1, 2, 7 a 11 e aditados os números 12, 13, 14 e 15;
– Cláusula 6.ª do anexo A (Quadro superior): Alterados a epígrafe e os números 1 e 2;
– Cláusula 9.ª do anexo B (Técnico comercial): Alterados a epígrafe e os números 1, 2 e 4;
– Cláusula 9.ª do anexo C (Controlador planeador de escalas de tripulante): Alterados a epígrafe e os nú-
meros 1, 2 e 4;
– Cláusula 9.ª do anexo D (Oficial de operações de voo): Alterados a epígrafe e os números 1, 2 e 4;
– Cláusula 9.ª do anexo E (Técnico de organização e administração): Alterados a epígrafe e os números 1,
2 e 4;
– Cláusula 11.ª do anexo F (Técnico de manutenção de aeronaves): Alterados a epígrafe e os números 1, 2
e 4;
– Cláusula 9.ª do anexo G (Técnico de máquinas-ferramentas de precisão): Alterados a epígrafe e os nú-
meros 1, 2 e 4;
– Cláusulas do anexo H (Técnico de reparação e tratamentos de material aeronáutico):
– Cláusula 2.ª: Alterados os números 1 e 2 e aditado o número 3;
– Cláusula 3.ª: Alterados os números 2, 3, 4 e 6;
– Cláusula 4.ª: Alterados os números 3 e 5;
– Cláusula 9.ª: Alterados a epígrafe e os números 1, 2 e 4; e
– Alterada a tabela salarial TRTMA.
– Cláusula 9.ª do anexo I (Técnico de preparação, planeamento e compras): Alterados a epígrafe e os nú-
meros 1, 2 e 4;
– Cláusula 9.ª do anexo J (Técnico de apoio à manutenção): Alterados a epígrafe e os números 1, 2 e 4;
– Cláusula 8.ª do anexo K (Analista/programador): Alterados a epígrafe e os números 1, 2 e 4;
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– Cláusula 8.ª do anexo L (Técnico de operações informáticas): Alterados a epígrafe e os números 1, 2 e 4;
– Cláusula 7.ª do anexo M (Técnico especializado): Alterados a epígrafe e os números 1, 2 e 4;
Nos seguintes termos:
«Cláusula 19.ª
(Evolução nas carreiras/graus de enquadramento/requisitos mínimos)
1- A evolução na categoria profissional e a mudança de grau/nível processar-se-ão de acordo com os anexos
da respetiva categoria profissional.
2- A evolução na categoria profissional prevista na presente cláusula não se verifica caso ocorra alguma das
seguintes situações:
a) (Redação igual);
b) (Redação igual);
c) (Redação igual);
d) (Redação igual);
e) (Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- (Redação igual.)
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- Se o resultado da apreciação e avaliação para a evolução na categoria profissional for negativo, só terá
lugar nova apreciação e avaliação decorrido um ano e desde que cumpridos novamente os requisitos previstos
nos números 1 e 2 da presente cláusula.
8- A apreciação e avaliação da evolução na categoria profissional deverá ser comunicada, por escrito, ao
trabalhador, designadamente, em formulário próprio disponibilizado ao mesmo.
9- Quando a apreciação e avaliação da evolução na categoria profissional do trabalhador for negativa, tendo
por fundamento o incumprimento de requisitos previstos no número 2 da presente cláusula, o trabalhador po-
derá, no prazo de 30 dias úteis, após a receção da comunicação referida no número anterior apresentar recurso,
expondo de forma clara e fundamentada os motivos da sua discordância.
10- A TAP deve pronunciar-se, por escrito, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data da receção do
recurso previsto no número anterior.
11- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial será sempre comunicado ao
trabalhador, em reunião de feedback, sendo disponibilizado posteriormente para consulta, em formulário pró-
prio, num sistema utilizado pela empresa para o efeito.
12- Caso o trabalhador discorde do resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial
poderá, no prazo de 20 dias úteis, após a receção da comunicação via e-mail que permite aceder ao referido
resultado, apresentar recurso, expondo de forma clara e fundamentada os motivos da sua discordância, através
do sistema referido no número anterior, não sendo considerados, para este efeito, recursos rececionados por
outra via.
13- Nas situações em que o recurso é fundamentado na discordância da avaliação de competências será
constituído um comité de recurso, que integrará representante(s) da hierarquia (chefia direta, respetivo diretor
e outro elemento da hierarquia, caso se entenda necessário), o trabalhador, representante(s) dos recursos hu-
manos e representante(s) do sindicato.
14- A TAP deve pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data da receção do recurso
submetido através do sistema utilizado pela empresa para o efeito.
15- (Redação igual ao anterior número 11.)
ANEXO A
Quadro superior
Cláusula 6.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
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2- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
3- (Redação igual.)
4- (Redação igual.)
5- (Redação igual.)
ANEXO B
Técnico comercial
Cláusula 9.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO C
Controlador planeador de escalas de tripulante
Cláusula 9.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO D
Oficial de operações de voo
Cláusula 9.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
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2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO E
Técnico de organização e administração
Cláusula 9.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO F
Técnico de manutenção de aeronaves
Cláusula 11.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
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ANEXO G
Técnico de máquinas-ferramentas de precisão
Cláusula 9.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO H
Técnico de reparação e tratamentos de material aeronáutico
Cláusula 2.ª
(Caracterização da categoria profissional)
1- O TRTMA é o profissional que executa trabalhos e processos tecnológicos para os quais esteja qualifi-
cado, no âmbito de análises e ensaios laboratoriais, soldadura, manufatura, ensaio, reparação, modificação,
recuperação, tratamento e revestimento, por processos físicos ou químicos, de peças, componentes e materiais
utilizados em aeronáutica, ou relacionados com a sua manutenção, de acordo com a sua especialização ou
qualificação e conforme as especificações técnicas aplicáveis.
2- Entre as atividades indicadas no número anterior destacam-se, nomeadamente, as seguintes:
– Utilização de tecnologias e sistemas de suporte no desempenho das funções;
– Ações de manutenção, tanto em ambiente de linha como em ambiente de base, em diversas áreas da ae-
ronave (cabina, cockpit, porões de carga, vidros e janelas etc.);
– Reparações estruturais tanto em aeronaves como em componentes;
– Pintura de aeronaves e componentes;
– Correção de anomalias registadas nas cadernetas de cabine das aeronaves;
– Inspeção, reparação, instalação e/ou ensaios de componentes de avião e motor;
– Inspeção, reparação e ensaios de equipamentos de emergência;
– Calibração, verificação e reparação de equipamentos, ferramentas e bancos de ensaio;
– Tratamentos térmicos e químicos a estruturas e componentes de avião;
– Ensaio preventivo e corretivo, verificação e controlo analítico de soluções, produtos, fluídos de aerona-
ves, componentes, motor e bancos de ensaio;
– Reparação e verificação de estruturas em material compósito;
– Ensaios não destrutivos.
3- A categoria profissional de TRTMA abrange as seguintes valências:
– Analista físico-químico;
– Mecânico de equipamento de emergência de avião;
– Mecânico de estruturas coladas de avião;
– Mecânico de estruturas de avião;
– Mecânico de interiores de cabine;
– Mecânico de rodas de avião;
– Metalizador por deposição de materiais fundidos;
– Operador de máquinas industriais simples;
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– Pintor de avião;
– Soldador de material de avião;
– Técnico de calibrações;
– Metalizador por eletrodeposição.
Cláusula 3.ª
(Condições de ingresso na categoria profissional)
1- (Redação igual.)
2- As habilitações mínimas exigidas para admissão na categoria profissional de TRTMA terão em conta as
exigências das funções a desempenhar, nomeadamente no que se refere a conhecimentos teóricos, formação
profissional, bem como os requisitos legais ou outros que venham a ser estabelecidos, a referir: escolaridade
mínima obrigatória ou equivalente oficial, ou curso técnico-profissional equiparado no mínimo à escolaridade
obrigatória.
3- São ainda estabelecidas como condições preferenciais de ingresso formação e experiência profissional
comprovadas e reconhecidas pela empresa na valência ou em funções similares.
4- Poderão ser ainda estabelecidas outras condições de ingresso, atendendo às funções a desempenhar, de-
signadamente domínio da língua portuguesa, falada e escrita, e conhecimentos da língua inglesa, falada e
escrita, bem como conhecimentos de meios tecnológicos, nomeadamente aplicações informáticas em uso.
5- (Redação igual.)
6- O recrutamento e a seleção de TRTMA compreendem as seguintes fases eliminatórias: Análise curricular,
entrevista de pré-seleção, avaliação das competências técnicas e dos conhecimentos requeridos, incluindo a
realização de provas práticas, avaliação psicológica, entrevista final e avaliação médica.
7- (Redação igual.)
Cláusula 4.ª
(Desempenho de funções)
1- (Redação igual.)
2- (Redação igual.)
3- Os TRTMA de qualquer grau poderão ser chamados a executar outras tarefas afins ou funcionalmente
compatíveis com a sua função, inclusivamente de maior complexidade, desde que possuam formação mínima
adequada, apoiando, sempre que necessário, atividades complementares ou emergenciais para garantir a con-
tinuidade das operações e o cumprimento dos objetivos da equipa, sob supervisão e orientação hierárquica de
técnicos devidamente qualificados, quando tal se revelar necessário.
4- (Redação igual.)
5- Os TRTMA de qualquer grau, no exercício das suas funções têm as seguintes responsabilidades:
a) Utilizam a documentação técnica, aplicando os documentos de trabalho pré-definidos, e os equipamentos,
ferramentas e materiais adequados para as tarefas que executam;
b) Zelam pelo bom estado de conservação dos equipamentos e ferramentas que utilizam e contribuem para
a manutenção da sua operacionalidade, desde que capacitados para tal;
c) Zelam pela boa organização do seu espaço de trabalho;
d) Respeitam os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas e pela TAP,
visando os mais altos padrões de qualidade e segurança;
e) Cumprem as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e de proteção do ambiente;
f) Asseguram a conformidade regulatória e a rastreabilidade dos processos, alinhando-se com normas inter-
nacionais (por exemplo, EASA, FAA);
g) Promovem a melhoria contínua dos processos de reparação e tratamento, visando eficiência, redução de
custos e aumento da durabilidade dos materiais;
h) Garantem elevados padrões de qualidade e segurança, minimizando riscos operacionais e assegurando a
integridade estrutural das aeronaves;
i) Garantem práticas e processos que contribuam para uma maior sustentabilidade;
j) Promovem a integração com equipas multidisciplinares (engenharia, manutenção, qualidade) para otimi-
zação de soluções técnicas;
k) Desenvolvem competências técnicas e partilham conhecimento, apoiando a formação interna e a evolu-
ção tecnológica da organização.
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Cláusula 9.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
Tabela salarial
TRTMA
Tempo de mínimo de
Linha técnica Euros Gestão do desempenho e potencial
permanência (meses)
Sub-grau VIII-2 2 819,00 €
Sub-grau VIII-1 2 699,00 € 30 meses Igual ou superior a Muito Bom
Grau VIII 2 597,00 € 24 meses Igual ou superior a Muito Bom
Igual ou superior a Muito Bom + Análise de
Sub-grau VII-2 2 499,00 € Necessidades de empresa
perfil
Sub-grau VII-1 2 443,00 € 30 meses Igual ou superior a Muito Bom
Grau VII 2 387,00 € 24 meses Igual ou superior a Muito Bom
Igual ou superior a Muito Bom + Análise de
Sub-grau VI-2 2 303,00 € Necessidades de empresa
perfil
Sub-grau VI-1 2 234,00 € 24 meses Igual ou superior a Bom
Grau VI 2 195,00 € 24 meses Igual ou superior a Bom
Sub-grau V-1 2 021,00 € 18 meses Igual ou superior a Bom + Análise de perfil
Grau V 1 931,00 € 18 meses Igual ou superior a Bom
Sub-grau IV-1 1 756,00 € 18 meses Igual ou superior a Bom
Grau IV 1 658,00 € 18 meses Igual ou superior a Suficiente
Grau III 1 450,00 € 24 meses Igual ou superior a Suficiente
Grau II 1 331,00 € 24 meses Igual ou superior a Suficiente
Grau I 1 141,00 € 24 meses Igual ou superior a Suficiente
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ANEXO I
Técnico de preparação, planeamento e compras
Cláusula 9.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO J
Técnico de apoio de manutenção
Cláusula 9.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO K
Analista/programador
Cláusula 8.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
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5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO L
Técnico de operações informáticas
Cláusula 8.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)
ANEXO M
Técnico especializado
Cláusula 7.ª
(Gestão do desempenho e potencial)
1- O processo de gestão do desempenho e potencial reger-se-á pela regulamentação interna em vigor na
empresa.
2- O processo de gestão do desempenho e potencial tem um resultado final qualitativo de acordo com a
seguinte escala:
(Redação igual.)
3- (Redação igual.)
4- O resultado final do processo anual de gestão do desempenho e potencial é comunicado ao trabalhador
em conformidade com o disposto no número 11 da cláusula 19.ª do AE, assistindo-lhe o direito a recurso nos
termos definidos no número 12 e seguintes da referida cláusula.
5- (Redação igual.)
6- (Redação igual.)
7- (Redação igual.)»
Artigo 3.ª
Considerando as alterações introduzidas pelo artigo 2.º da presente revisão parcial e com vista a uma uni-
formização de terminologia, dever-se-ão considerar as seguintes retificações no texto das disposições do AE,
nos seguintes termos:
– Na cláusula 7.ª número 2 alínea c) do anexo F, no ponto 3.1.2 do anexo F-2 e na cláusula 6.ª número 2
alínea c) dos anexos G, H, I e J, onde se lê «Avaliação do Desempenho e Potencial», dever-se-á ler «(...) resul-
tado final do processo de gestão do desempenho e potencial (...)»;
– Nas tabelas constantes dos anexos A a M onde se lê «Avaliação do Desempenho e Potencial», «Avaliação
Desempenho» ou «Avaliação» dever-se-á ler «gestão do desempenho e potencial» e onde se lê a sigla «ADP»
dever-se-á ler a sigla «GDP».
A revisão parcial do acordo de empresa é celebrada pelas seguintes entidades, representadas pelos signatá-
rios abaixo indicados e na qualidade aí referidas.
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Pela Transportes Aéreos Portugueses, SA:
Luís Manuel da Silva Rodrigues, na qualidade de vogal do conselho de administração.
Maria João Santos Gomes Cardoso, na qualidade de vogal do conselho de administração.
Pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA:
João Paulo Costa Moreira, na qualidade de mandatário do SIMA.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil - SINTAC:
Pedro Miguel Gomes Figueiredo, na qualidade de membro da direção do SINTAC.
José Manuel Magalhães Rebelo, na qualidade de membro da direção do SINTAC.
Pelo Sindicato dos Quadros de Aviação Comercial - SQAC:
Jaime Santos da Silva, na qualidade de presidente da direção do SQAC.
Luís Manuel Martins Vieira, na qualidade de secretário da direção do SQAC.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes de Portugal - STTAMP:
Maria Luís de Carvalho Martins, na qualidade de dirigente do STTAMP.
Paulo Lourenço Franco, na qualidade de dirigente do STTAMP.
Pelo STAMA - Sindicato dos Trabalhadores dos Aeroportos, Manutenção e Aviação:
Eugénia Varzielas, na qualidade de presidente da direção do STAMA.
Isabel Maria Barroso Pires, na qualidade de vogal da direção do STAMA.
Pelo SIA - Sindicato da Indústria Aeronáutica:
Paulo Jorge Barreiro Resende, na qualidade de presidente da direção do SIA.
Paulo Alexandre S. São Marcos, na qualidade de vogal da direção do SIA.
Depositado a 20 de março de 2026, a fl. 129 do livro n.º 13, com o n.º 48/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO