Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísticos, L.da e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras

Data
2026-04-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísticos, L.da e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras

Texto integral (3613 palavras)

Acordo de empresa entre a Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísticos, L.da e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras Alteração salarial e outras do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2019 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2025. CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito e área 1- O presente AE aplica-se em território nacional à empresa Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísti- cos, L.da, adiante designada por empresa, e aos trabalhadores das categorias profissionais nele previstas que prestam serviço em terra ou como tripulantes das embarcações, associados nas organizações sindicais outor- gantes, bem como aqueles que a ele venham a aderir nos termos fixados na cláusula 61.ª (Adesão individual ao contrato). 2- Este AE vigora nas embarcações a operar no Rio Douro e seus afluentes em atividades marítimo-turísticas e em atividades hoteleiras em terra, bem como em atividades administrativas e comerciais de apoio. Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão 1- O presente AE entra em vigor nos termos da lei e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto no número seguinte. 2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária têm um prazo de vigência de 12 meses, serão renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de março e 28 de fevereiro do ano civil imediato. 3- A denúncia ou a proposta de revisão parcial da convenção pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedência relativamente ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação. 4- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses. 5- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão parcial deve responder no prazo de 30 dias após a receção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contraproposta relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites. 6- Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos negociadores. 7- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho. 8- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2. BTE 15 | 271 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Cláusula 24.ª-A Trabalho a tempo parcial 1- A empresa pode celebrar contratos de trabalho a tempo parcial, designadamente para ocorrer a necessida- des temporárias de trabalhadores. 2- Os contratos para prestar trabalho, podem ser celebrados a termo resolutivo, e estão sujeitos às seguintes normas: a) O período de duração do contrato será, em regra, de seis meses; b) O trabalhador compromete-se a comparecer ao serviço que lhe for indicado em todos os dias de duração do contrato; c) O período normal de trabalho corresponderá ao da duração do cruzeiro; d) A retribuição é paga mensalmente e corresponde ao valor de 74,00 € ilíquidos por cada dia trabalhado; e) O valor previsto na alínea anterior compreende já tudo o que for devido por férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal; f) Se, por razões de mercado algum cruzeiro não se efetuar ou o trabalhador não for necessário, a empresa compromete-se a avisá-lo com 48 horas de antecedência em relação à hora de apresentação prevista e garante colocar o trabalhador no próximo cruzeiro diário; g) Se, a empresa não conseguir garantir o estipulado na letra f) desta cláusula a empresa compromete-se a pagar-lhe um valor correspondente a 25 % da retribuição diária. 3- Ao trabalhador a tempo parcial são aplicáveis os regimes previstos na lei e neste contrato que não impli- quem a prestação de trabalho a tempo completo. Cláusula 48.ª Suplemento de embarque 1- Em substituição do pagamento do trabalho suplementar, a empresa pode optar por pagar mensalmente, a todos ou a parte dos tripulantes, quando em operação, um suplemento especial de embarque. 2- O suplemento de embarque englobará a retribuição de todas as horas de trabalho que venham a ser pres- tadas em dias de descanso e feriados e o montante de horas suplementares mensais que se pretenda consolidar, cuja prestação não pode, assim, ser recusada. 3- O suplemento de embarque terá um valor variável consoante o tipo de operação e número de horas suple- mentares previstas para o exercício da atividade, mas não pode ser inferior a 25 % da retribuição base mensal do trabalhador constante do anexo III. 4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mestre, o maquinista prático, o marinheiro e o diretor de cruzeiro de todas as embarcações, quando no desempenho da respetiva função e atenta a sua permanente responsabilidade, consideram-se no exercício contínuo da mesma, pelo que receberão, a título de compensa- ção por todo o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e demais situações que legitimem a atribuição de outros subsídios, um complemento salarial correspondente a 25 % da retribuição base mensal. 5- O complemento previsto no número anterior será garantido durante, pelo menos, seis meses por ano (maio a outubro) ou pelo tempo de duração do contrato naquele período, se inferior, a todos os trabalhadores que se mostrem disponíveis para trabalhar naquele regime. Cláusula 49.ª Subsídio de refeição 1- Os trabalhadores administrativos, comerciais ou de hotelaria e os trabalhadores marítimos quando não estão em operação, têm direito a um subsídio de refeição no valor de 10,46 €, por cada dia de trabalho efeti- vamente prestado. 2- Para efeitos de aplicação do número anterior, o serviço prestado terá de ter duração superior a metade do período normal de trabalho diário. 3- Nos casos em que a empresa forneça refeição completa ao trabalhador não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição correspondente a esses dias. Cláusula 50.ª Alimentação a bordo 1- A alimentação é igual para todos os tripulantes, é fornecida na embarcação com serviço de catering em conformidade com as disposições legais e tem como valor de referência 10,00 € diários. BTE 15 | 272 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 2- Quando a empresa, em operação com serviço de catering a bordo, por qualquer motivo, não fornecer a alimentação, os tripulantes têm direito a uma prestação pecuniária dos seguintes montantes: Pequeno-almoço ................................................................................................................................. 4,50 €; Almoço e jantar ................................................................................................................................. 13,50 €; Ceia ..................................................................................................................................................... 4,50 €. 3- Os tripulantes que iniciem o trabalho às 8h00, às 12h00, às 19h00 ou às 0h00, não têm direito ao paga- mento, respetivamente, do pequeno-almoço, do almoço, do jantar ou da ceia. 4- Sempre que, por razões imperativas de serviço, as refeições não possam ser tomadas no período fixado para tal, a empresa obriga-se a fornecer refeição á hora mais próxima possível daquele período. 5- No período das suas férias, em dias de descanso semanal e feriados gozados, os trabalhadores não têm direito a alimentação. CAPÍTULO XII Segurança Social e benefícios complementares Cláusula 81.ª Seguro de saúde 1- A empresa pode contratar uma companhia de seguros para instituir um seguro de saúde a favor dos seus trabalhadores efetivos, o qual abrangerá a cobertura de assistência médica, medicamentosa e internamento hospitalar. 2- O trabalhador adquire o direito a beneficiar do seguro de saúde após completar um ano de trabalho efetivo ao serviço da empresa. 3- Para beneficiar e manter o seguro de saúde, o trabalhador tem de obter e conservar avaliação de desem- penho positiva, segundo sistema a implementar pela empresa. 4- O início do benefício do seguro de saúde, bem como a sua suspensão ou cessação, só terão lugar após comunicação escrita da empresa ao trabalhador. CAPÍTULO XIII Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho Cláusula 82.ª Segurança, higiene e saúde no trabalho 1- A empresa assegurará as condições mais adequadas em matéria de segurança e saúde no trabalho, ga- rantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis e do anexo IV deste AE. 2- A organização da segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade da empresa e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde, devendo as respetivas atividades ter como objetivo proporcionar condições de trabalho que assegurem a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores. 3- Os representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho são eleitos nos termos previstos na lei. Cláusula 83.ª Consumo de álcool e/ou substâncias estupefacientes 1- É expressamente proibido aceder ao interior das instalações da empresa, ou das embarcações ao seu ser- viço, na posse de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e/ou psicotrópicas ilícitas. 2- É expressamente proibido consumir substâncias estupefacientes e/ou psicotrópicas ilícitas no interior da empresa ou das embarcações por ela utilizadas. 3- É expressamente proibida a prestação da atividade laboral sob a influência de álcool, sendo considerada infração disciplinar a presença de qualquer taxa de alcoolemia no sangue, independentemente do seu valor. 4- Os trabalhadores devem abster-se do consumo de álcool antes do início do período de trabalho para não comprometer as condições de segurança. BTE 15 | 273 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 5- O controlo, que terá de efetuar-se de forma aleatória ou com base em suspeita fundamentada, deverá basear-se em testes ao sopro, à urina e ao sangue, de acordo com os procedimentos habituais nestas situações. 6- A empresa, mediante um resultado positivo de um dos testes acima referidos, ou sendo manifesta a inca- pacidade do trabalhador para prestar a sua atividade em condições mínimas de segurança para si e/ou para os demais, pode, de imediato, recusar a prestação de trabalho durante a parte restante do dia. 7- A regulamentação interna da empresa podere considerar como motivos para ação disciplinar as seguintes situações: a) A violação do disposto no número 1 da presente cláusula; b) A recusa injustificada do trabalhador à realização dos testes de álcool ou drogas; c) A obtenção de resultados positivos reveladores de consumo de álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilícitas. 8- Em caso algum a empresa pode proceder a outras análises que não as previstas nesta cláusula, bem como divulgar resultados para além do próprio trabalhador, do médico da empresa e do superior hierárquico com competência disciplinar, quando for caso disso. Cláusula 85.ª-A Utilização de telemóveis e dispositivos eletrónicos pessoais 1- Durante o período de trabalho e enquanto os trabalhadores se encontrem em serviço a bordo das embar- cações ou em atividades operacionais da empresa, é proibida a utilização de telemóveis pessoais ou outros dispositivos eletrónicos para fins alheios às funções profissionais, designadamente para chamadas pessoais, mensagens, redes sociais, jogos, visualização de vídeos, séries ou aplicações de entretenimento. 2- A proibição referida no número anterior aplica-se, em especial, às tarefas de navegação, manobra, atraca- ção, largada, vigilância, assistência a passageiros, segurança, emergência, manutenção e a todas as operações que exijam atenção permanente e consciência situacional. 3- O uso de telemóveis pessoais apenas é permitido: a) Nos períodos de pausa ou descanso legalmente previstos; b) Em situações de emergência pessoal devidamente justificadas; c) Quando autorizado pelo superior hierárquico por necessidade operacional. 4- A empresa assegurará que os meios de comunicação necessários ao serviço sejam disponibilizados atra- vés de equipamentos profissionais adequados, não recaindo sobre o trabalhador a obrigação de utilizar equipa- mentos pessoais para fins de serviço. 5- O incumprimento do disposto na presente cláusula constitui infração disciplinar, a apreciar nos termos do presente AE, da lei e do regulamento interno da empresa, tendo em conta a gravidade da conduta e o risco criado para a segurança da tripulação, dos passageiros, da embarcação e de terceiros. 6- A aplicação da presente cláusula visa exclusivamente a proteção da segurança e da saúde no trabalho, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade, da informação prévia e dos direitos dos trabalhadores. Cláusula 85.ª-B Captação e divulgação de imagens e uso de redes sociais em serviço 1- Durante o período de trabalho e enquanto os trabalhadores se encontrem em serviço a bordo das embarca- ções ou em atividades operacionais da empresa, é proibida a captação de fotografias, vídeos ou áudios para fins pessoais, bem como a sua divulgação em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios públicos, quando tal não esteja relacionado com a atividade profissional autorizada. 2- É igualmente proibida a publicação ou partilha de conteúdos que incluam a imagem da embarcação, dos passageiros, dos colegas, das instalações, dos procedimentos operacionais ou do uniforme da empresa, sem autorização prévia e expressa da direção. 3- A utilização da imagem, nome, logótipo, marcas, fardamento ou quaisquer sinais distintivos da empresa para efeitos de divulgação pública só pode ocorrer no âmbito de ações institucionais, promocionais ou infor- mativas devidamente autorizadas. 4- O disposto nos números anteriores visa salvaguardar a segurança da operação, a proteção de dados pesso- ais, a confidencialidade, a dignidade dos trabalhadores e a imagem e reputação da empresa. 5- O incumprimento do previsto na presente cláusula constitui infração disciplinar, a apreciar nos termos do presente AE, da lei e do regulamento interno da empresa, tendo em conta a gravidade da conduta e o prejuízo potencial ou efetivo causado à empresa, aos trabalhadores, aos passageiros ou a terceiros. BTE 15 | 274 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 6- O exercício de direitos pessoais dos trabalhadores fora do tempo de trabalho não é limitado pela presente cláusula, desde que não envolva referência, identificação ou associação à empresa sem autorização. ANEXO I Definição de funções A - Área marítima Coordenador de catering de bordo - É responsável por planear, coordenar e supervisionar todas as opera- ções relacionadas com o serviço de alimentação e bebidas a bordo, assegurando elevados padrões de qualida- de, segurança alimentar, eficiência operacional e satisfação dos passageiros e tripulação. ANEXO III Tabelas de retribuições base mensais A - Área marítima e hotelaria de bordo Tabela I Aplicável a embarcações de qualquer tipo, com lotação superior a 25 passageiros quando em cruzeiros com duração igual ou superior a um dia e serviço de catering a bordo. Categorias Escalões salariais Níveis profissionais A B C D E F G Mestre tráfego local I 1 302,00 € 1 342,00 € 1 383,00 € 1 425,00 € 1 468,00 € 1 513,00 € 1 559,00 € Diretor cruzeiro II Chefe cozinha II Diretor cruzeiro I 1 249,00 € 1 287,00 € 1 326,00 € 1 366,00 € 1 407,00 € 1 450,00 € 1 494,00 € Maquinista prático 1.ª Assistente bordo II Assistente diretor cruzeiro II Camaroteiro chefe Chefe sala III 1 217,00 € 1 254,00 € 1 292,00 € 1 331,00 € 1 371,00 € 1 413,00 € 1 456,00 € Coordenador de catering de bordo* Cozinheiro 1.ª Maquinista prático 2.ª Assistente bordo I Assistente diretor cruzeiro I Cozinheiro 2.ª IV Empregado bar 1.ª 1 165,00 € 1 200,00 € 1 236,00 € 1 274,00 € 1 313,00 € 1 353,00 € 1 394,00 € Empregado mesa 1.ª Maquinista prático 3.ª Rececionista Ajudante maquinista V 1 046,00 € 1 078,00 € 1 111,00 € 1 145,00 € 1 180,00 € 1 216,00 € 1 253,00 € Marinheiro TL Ajudante cozinha Camaroteiro VI Cozinheiro 3.ª 1 012,00 € 1 043,00 € 1 075,00 € 1 108,00 € 1 142,00 € 1 177,00 € 1 213,00 € Empregado bar 2.ª Empregado mesa 2.ª BTE 15 | 275 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Ajudante de bar VII Guia de bordo 973,00 € 1 003,00 € 1 034,00 € 1 066,00 € 1 098,00 € 1 131,00 € 1 165,00 € Vigia VIII Copeiro 931,00 € 959,00 € 988,00 € 1 018,00 € 1 049,00 € 1 081,00 € 1 114,00 € Nota: Foi incluído no nível III a categoria profissional de coordenador de catering de bordo. TABELA II Aplicável a embarcações com qualquer tipo de lotação, em cruzeiros locais. Categorias Escalões salariais Níveis profissionais A B C D E F G I Mestre tráfego local/skipper 1 131,00 € 1 165,00 € 1 200,00 € 1 236,00 € 1 274,00 € 1 313,00 € 1 353,00 € II Maquinista prático 1.ª 1 092,00 € 1 125,00 € 1 159,00 € 1 194,00 € 1 230,00 € 1 267,00 € 1 306,00 € Assistente bordo II III Cozinheiro 1.ª 1 070,00 € 1 103,00 € 1 137,00 € 1 172,00 € 1 208,00 € 1 245,00 € 1 283,00 € Maquinista prático 2.ª Assistente bordo I Cozinheiro 2.ª IV Empregado bar 1.ª 1 055,00 € 1 087,00 € 1 120,00 € 1 154,00 € 1 189,00 € 1 225,00 € 1 262,00 € Empregado mesa 2.ª Maquinista prático 3.ª Ajudante maquinista V 970,00 € 1 000,00 € 1 030,00 € 1 061,00 € 1 093,00 € 1 126,00 € 1 160,00 € Marinheiro TL Ajudante cozinha Cozinheiro 3.ª VI Empregado bar 2.ª 949,00 € 978,00 € 1 008,00 € 1 039,00 € 1 071,00 € 1 104,00 € 1 138,00 € Empregado mesa 2.ª Marinheiro 2.ª. TL Ajudante de bar VII Guia de bordo 931,00 € 959,00 € 988,00 € 1 018,00 € 1 049,00 € 1 081,00 € 1 114,00 € Vigia Nota: Os trabalhadores inseridos na tabela II que prestem ocasionalmente serviço nas embarcações a quem se aplica a tabela I, têm direito, nesses dias, ao acréscimo salarial correspondente. TABELA III B - Área de gestão, administrativa e comercial Categorias Escalões salariais Níveis profissionais A B C D E F D I Diretor II 2 163,00 € 2 228,00 € 2 295,00 € 2 364,00 € 2 435,00 € 2 509,00 € 2 585,00 € Chefe de serviços II II Diretor I 1 422,00 € 1 465,00 € 1 509,00 € 1 555,00 € 1 602,00 € 1 651,00 € 1 701,00 € Técnico oficial de contas Assessor direcção II Chefe de serviços I Promotor comercial II III 1 258,00 € 1 296,00 € 1 335,00 € 1 376,00 € 1 418,00 € 1 461,00 € 1 505,00 € Técnico administrativo III Técnico Informática III Técnico operacional III BTE 15 | 276 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Assessor direcção I Promotor comercial I Secretário II IV 1 177,00 € 1 213,00 € 1 250,00 € 1 288,00 € 1 327,00 € 1 367,00 € 1 409,00 € Técnico administrativo II Técnico informática II Técnico operacional II Secretário I Técnico administrativo I V 1 092,00 € 1 125,00 € 1 159,00 € 1 194,00 € 1 230,00 € 1 267,00 € 1 306,00 € Técnico informática I Técnico operacional I Assistente administrativo II Assistente operacional II VI 1 015,00 € 1 046,00 € 1 078,00 € 1 111,00 € 1 145,00 € 1 180,00 € 1 216,00 € Motorista II Telefonista/rececionista II Assistente administrativo I Assistente operacional I Auxiliar administrativo II VII 957,00 € 986,00 € 1 016,00 € 1 047,00 € 1 079,00 € 1 112,00 € 1 146,00 € Empregado limpeza II Motorista I Telefonista/rececionista I Auxiliar administrativo I VIII Empregado limpeza 942,00 € 971,00 € 1 001,00 € 1 032,00 € 1 063,00 € 1 095,00 € 1 128,00 € Trabalhador agrícola/pecuário IX Vendedor de cruzeiros* 931,00 € 959,00 € 988,00 € 1 018,00 € 1 049,00 € 1 081,00 € 1 114,00 € * À retribuição base mensal acresce comissões de vendas. TABELA IV C - Área de hotelaria de terra Escalões salariais Categorias Níveis profissionais A B C D E F G Chefe de receção I 1 217,00 € 1 254,00 € 1 292,00 € 1 331,00 € 1 371,00 € 1 413,00 € 1 456,00 € Chefe de cozinha II Cozinheiro 1.ª 1 077,00 € 1 110,00 € 1 144,00 € 1 179,00 € 1 215,00 € 1 252,00 € 1 290,00 € Empregado de mesa principal III 973,00 € 1 003,00 € 1 034,00 € 1 066,00 € 1 098,00 € 1 131,00 € 1 165,00 € Rececionista principal Empregado de mesa 1.ª IV Rececionista 1.ª 948,00 € 977,00 € 1 007,00 € 1 038,00 € 1 070,00 € 1 103,00 € 1 137,00 € Cozinheiro 2.ª Ajudante de cozinha Camareira /empregada de quartos V 931,00 € 959,00 € 988,00 € 1 018,00 € 1 049,00 € 1 081,00 € 1 114,00 € Empregado de mesa 2.ª Porteiro /trintanário Rececionista 2.ª VI Bagageiro 929,00 € 957,00 € 986,00 € 1 016,00 € 1 047,00 € 1 079,00 € 1 112,00 € BTE 15 | 277 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Declaração Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara- se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho uma empresa e 80 trabalhadores. Lisboa, 11 de fevereiro de 2026. Pela Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísticos, L.da: Licínia Maria Correia Leite, na qualidade de mandatária. Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, em representação dos seguintes sin- dicatos filiados: – SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante; – SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia; – SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante. Alexandre Picaretas Delgado, na qualidade de mandatário. Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 131 do livro n.º 13, com o n.º 61/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 15 | 278 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 PRIVADO
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