Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísticos, L.da e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísticos, L.da e a Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras
Texto integral (3613 palavras)
Acordo de empresa entre a Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísticos, L.da e a Federação
de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de
15 de abril de 2019 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 15, de 22 de abril de 2025.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área
1- O presente AE aplica-se em território nacional à empresa Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísti-
cos, L.da, adiante designada por empresa, e aos trabalhadores das categorias profissionais nele previstas que
prestam serviço em terra ou como tripulantes das embarcações, associados nas organizações sindicais outor-
gantes, bem como aqueles que a ele venham a aderir nos termos fixados na cláusula 61.ª (Adesão individual
ao contrato).
2- Este AE vigora nas embarcações a operar no Rio Douro e seus afluentes em atividades marítimo-turísticas
e em atividades hoteleiras em terra, bem como em atividades administrativas e comerciais de apoio.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor nos termos da lei e terá um prazo de vigência de 24 meses, salvo o disposto
no número seguinte.
2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária têm um prazo de vigência de 12 meses, serão
renegociadas anualmente, produzindo efeitos entre 1 de março e 28 de fevereiro do ano civil imediato.
3- A denúncia ou a proposta de revisão parcial da convenção pode ser feita, por qualquer das partes, com
antecedência relativamente ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser
acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.
4- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses.
5- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão parcial deve responder no prazo de 30 dias após
a receção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, conter, pelo menos, contraproposta
relativa a todas as matérias da proposta que não sejam aceites.
6- Após a apresentação da contraproposta deve, por iniciativa de qualquer das partes, realizar-se a primeira
reunião para celebração do protocolo do processo de negociações e entrega dos títulos de representação dos
negociadores.
7- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou da
passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
8- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente
decorridos os prazos de vigência constantes nos precedentes números 1 e 2.
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Cláusula 24.ª-A
Trabalho a tempo parcial
1- A empresa pode celebrar contratos de trabalho a tempo parcial, designadamente para ocorrer a necessida-
des temporárias de trabalhadores.
2- Os contratos para prestar trabalho, podem ser celebrados a termo resolutivo, e estão sujeitos às seguintes
normas:
a) O período de duração do contrato será, em regra, de seis meses;
b) O trabalhador compromete-se a comparecer ao serviço que lhe for indicado em todos os dias de duração
do contrato;
c) O período normal de trabalho corresponderá ao da duração do cruzeiro;
d) A retribuição é paga mensalmente e corresponde ao valor de 74,00 € ilíquidos por cada dia trabalhado;
e) O valor previsto na alínea anterior compreende já tudo o que for devido por férias não gozadas e subsídios
de férias e de Natal;
f) Se, por razões de mercado algum cruzeiro não se efetuar ou o trabalhador não for necessário, a empresa
compromete-se a avisá-lo com 48 horas de antecedência em relação à hora de apresentação prevista e garante
colocar o trabalhador no próximo cruzeiro diário;
g) Se, a empresa não conseguir garantir o estipulado na letra f) desta cláusula a empresa compromete-se a
pagar-lhe um valor correspondente a 25 % da retribuição diária.
3- Ao trabalhador a tempo parcial são aplicáveis os regimes previstos na lei e neste contrato que não impli-
quem a prestação de trabalho a tempo completo.
Cláusula 48.ª
Suplemento de embarque
1- Em substituição do pagamento do trabalho suplementar, a empresa pode optar por pagar mensalmente, a
todos ou a parte dos tripulantes, quando em operação, um suplemento especial de embarque.
2- O suplemento de embarque englobará a retribuição de todas as horas de trabalho que venham a ser pres-
tadas em dias de descanso e feriados e o montante de horas suplementares mensais que se pretenda consolidar,
cuja prestação não pode, assim, ser recusada.
3- O suplemento de embarque terá um valor variável consoante o tipo de operação e número de horas suple-
mentares previstas para o exercício da atividade, mas não pode ser inferior a 25 % da retribuição base mensal
do trabalhador constante do anexo III.
4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mestre, o maquinista prático, o marinheiro e o diretor
de cruzeiro de todas as embarcações, quando no desempenho da respetiva função e atenta a sua permanente
responsabilidade, consideram-se no exercício contínuo da mesma, pelo que receberão, a título de compensa-
ção por todo o trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e demais situações que legitimem a
atribuição de outros subsídios, um complemento salarial correspondente a 25 % da retribuição base mensal.
5- O complemento previsto no número anterior será garantido durante, pelo menos, seis meses por ano
(maio a outubro) ou pelo tempo de duração do contrato naquele período, se inferior, a todos os trabalhadores
que se mostrem disponíveis para trabalhar naquele regime.
Cláusula 49.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores administrativos, comerciais ou de hotelaria e os trabalhadores marítimos quando não
estão em operação, têm direito a um subsídio de refeição no valor de 10,46 €, por cada dia de trabalho efeti-
vamente prestado.
2- Para efeitos de aplicação do número anterior, o serviço prestado terá de ter duração superior a metade do
período normal de trabalho diário.
3- Nos casos em que a empresa forneça refeição completa ao trabalhador não há lugar ao pagamento do
subsídio de refeição correspondente a esses dias.
Cláusula 50.ª
Alimentação a bordo
1- A alimentação é igual para todos os tripulantes, é fornecida na embarcação com serviço de catering em
conformidade com as disposições legais e tem como valor de referência 10,00 € diários.
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2- Quando a empresa, em operação com serviço de catering a bordo, por qualquer motivo, não fornecer a
alimentação, os tripulantes têm direito a uma prestação pecuniária dos seguintes montantes:
Pequeno-almoço ................................................................................................................................. 4,50 €;
Almoço e jantar ................................................................................................................................. 13,50 €;
Ceia ..................................................................................................................................................... 4,50 €.
3- Os tripulantes que iniciem o trabalho às 8h00, às 12h00, às 19h00 ou às 0h00, não têm direito ao paga-
mento, respetivamente, do pequeno-almoço, do almoço, do jantar ou da ceia.
4- Sempre que, por razões imperativas de serviço, as refeições não possam ser tomadas no período fixado
para tal, a empresa obriga-se a fornecer refeição á hora mais próxima possível daquele período.
5- No período das suas férias, em dias de descanso semanal e feriados gozados, os trabalhadores não têm
direito a alimentação.
CAPÍTULO XII
Segurança Social e benefícios complementares
Cláusula 81.ª
Seguro de saúde
1- A empresa pode contratar uma companhia de seguros para instituir um seguro de saúde a favor dos seus
trabalhadores efetivos, o qual abrangerá a cobertura de assistência médica, medicamentosa e internamento
hospitalar.
2- O trabalhador adquire o direito a beneficiar do seguro de saúde após completar um ano de trabalho efetivo
ao serviço da empresa.
3- Para beneficiar e manter o seguro de saúde, o trabalhador tem de obter e conservar avaliação de desem-
penho positiva, segundo sistema a implementar pela empresa.
4- O início do benefício do seguro de saúde, bem como a sua suspensão ou cessação, só terão lugar após
comunicação escrita da empresa ao trabalhador.
CAPÍTULO XIII
Segurança, higiene, prevenção e saúde no trabalho
Cláusula 82.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1- A empresa assegurará as condições mais adequadas em matéria de segurança e saúde no trabalho, ga-
rantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso
cumprimento das normas legais aplicáveis e do anexo IV deste AE.
2- A organização da segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade da empresa e visa a prevenção dos
riscos profissionais e a promoção da saúde, devendo as respetivas atividades ter como objetivo proporcionar
condições de trabalho que assegurem a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores.
3- Os representantes dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho são eleitos nos termos
previstos na lei.
Cláusula 83.ª
Consumo de álcool e/ou substâncias estupefacientes
1- É expressamente proibido aceder ao interior das instalações da empresa, ou das embarcações ao seu ser-
viço, na posse de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e/ou psicotrópicas ilícitas.
2- É expressamente proibido consumir substâncias estupefacientes e/ou psicotrópicas ilícitas no interior da
empresa ou das embarcações por ela utilizadas.
3- É expressamente proibida a prestação da atividade laboral sob a influência de álcool, sendo considerada
infração disciplinar a presença de qualquer taxa de alcoolemia no sangue, independentemente do seu valor.
4- Os trabalhadores devem abster-se do consumo de álcool antes do início do período de trabalho para não
comprometer as condições de segurança.
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5- O controlo, que terá de efetuar-se de forma aleatória ou com base em suspeita fundamentada, deverá
basear-se em testes ao sopro, à urina e ao sangue, de acordo com os procedimentos habituais nestas situações.
6- A empresa, mediante um resultado positivo de um dos testes acima referidos, ou sendo manifesta a inca-
pacidade do trabalhador para prestar a sua atividade em condições mínimas de segurança para si e/ou para os
demais, pode, de imediato, recusar a prestação de trabalho durante a parte restante do dia.
7- A regulamentação interna da empresa podere considerar como motivos para ação disciplinar as seguintes
situações:
a) A violação do disposto no número 1 da presente cláusula;
b) A recusa injustificada do trabalhador à realização dos testes de álcool ou drogas;
c) A obtenção de resultados positivos reveladores de consumo de álcool ou de substâncias estupefacientes
ou psicotrópicas ilícitas.
8- Em caso algum a empresa pode proceder a outras análises que não as previstas nesta cláusula, bem como
divulgar resultados para além do próprio trabalhador, do médico da empresa e do superior hierárquico com
competência disciplinar, quando for caso disso.
Cláusula 85.ª-A
Utilização de telemóveis e dispositivos eletrónicos pessoais
1- Durante o período de trabalho e enquanto os trabalhadores se encontrem em serviço a bordo das embar-
cações ou em atividades operacionais da empresa, é proibida a utilização de telemóveis pessoais ou outros
dispositivos eletrónicos para fins alheios às funções profissionais, designadamente para chamadas pessoais,
mensagens, redes sociais, jogos, visualização de vídeos, séries ou aplicações de entretenimento.
2- A proibição referida no número anterior aplica-se, em especial, às tarefas de navegação, manobra, atraca-
ção, largada, vigilância, assistência a passageiros, segurança, emergência, manutenção e a todas as operações
que exijam atenção permanente e consciência situacional.
3- O uso de telemóveis pessoais apenas é permitido:
a) Nos períodos de pausa ou descanso legalmente previstos;
b) Em situações de emergência pessoal devidamente justificadas;
c) Quando autorizado pelo superior hierárquico por necessidade operacional.
4- A empresa assegurará que os meios de comunicação necessários ao serviço sejam disponibilizados atra-
vés de equipamentos profissionais adequados, não recaindo sobre o trabalhador a obrigação de utilizar equipa-
mentos pessoais para fins de serviço.
5- O incumprimento do disposto na presente cláusula constitui infração disciplinar, a apreciar nos termos
do presente AE, da lei e do regulamento interno da empresa, tendo em conta a gravidade da conduta e o risco
criado para a segurança da tripulação, dos passageiros, da embarcação e de terceiros.
6- A aplicação da presente cláusula visa exclusivamente a proteção da segurança e da saúde no trabalho,
devendo respeitar os princípios da proporcionalidade, da informação prévia e dos direitos dos trabalhadores.
Cláusula 85.ª-B
Captação e divulgação de imagens e uso de redes sociais em serviço
1- Durante o período de trabalho e enquanto os trabalhadores se encontrem em serviço a bordo das embarca-
ções ou em atividades operacionais da empresa, é proibida a captação de fotografias, vídeos ou áudios para fins
pessoais, bem como a sua divulgação em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios públicos, quando
tal não esteja relacionado com a atividade profissional autorizada.
2- É igualmente proibida a publicação ou partilha de conteúdos que incluam a imagem da embarcação, dos
passageiros, dos colegas, das instalações, dos procedimentos operacionais ou do uniforme da empresa, sem
autorização prévia e expressa da direção.
3- A utilização da imagem, nome, logótipo, marcas, fardamento ou quaisquer sinais distintivos da empresa
para efeitos de divulgação pública só pode ocorrer no âmbito de ações institucionais, promocionais ou infor-
mativas devidamente autorizadas.
4- O disposto nos números anteriores visa salvaguardar a segurança da operação, a proteção de dados pesso-
ais, a confidencialidade, a dignidade dos trabalhadores e a imagem e reputação da empresa.
5- O incumprimento do previsto na presente cláusula constitui infração disciplinar, a apreciar nos termos do
presente AE, da lei e do regulamento interno da empresa, tendo em conta a gravidade da conduta e o prejuízo
potencial ou efetivo causado à empresa, aos trabalhadores, aos passageiros ou a terceiros.
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6- O exercício de direitos pessoais dos trabalhadores fora do tempo de trabalho não é limitado pela presente
cláusula, desde que não envolva referência, identificação ou associação à empresa sem autorização.
ANEXO I
Definição de funções
A - Área marítima
Coordenador de catering de bordo - É responsável por planear, coordenar e supervisionar todas as opera-
ções relacionadas com o serviço de alimentação e bebidas a bordo, assegurando elevados padrões de qualida-
de, segurança alimentar, eficiência operacional e satisfação dos passageiros e tripulação.
ANEXO III
Tabelas de retribuições base mensais
A - Área marítima e hotelaria de bordo
Tabela I
Aplicável a embarcações de qualquer tipo, com lotação superior a 25 passageiros quando em cruzeiros com
duração igual ou superior a um dia e serviço de catering a bordo.
Categorias Escalões salariais
Níveis
profissionais A B C D E F G
Mestre tráfego local
I 1 302,00 € 1 342,00 € 1 383,00 € 1 425,00 € 1 468,00 € 1 513,00 € 1 559,00 €
Diretor cruzeiro II
Chefe cozinha
II Diretor cruzeiro I 1 249,00 € 1 287,00 € 1 326,00 € 1 366,00 € 1 407,00 € 1 450,00 € 1 494,00 €
Maquinista prático 1.ª
Assistente bordo II
Assistente diretor cruzeiro II
Camaroteiro chefe
Chefe sala
III 1 217,00 € 1 254,00 € 1 292,00 € 1 331,00 € 1 371,00 € 1 413,00 € 1 456,00 €
Coordenador de catering de
bordo*
Cozinheiro 1.ª
Maquinista prático 2.ª
Assistente bordo I
Assistente diretor cruzeiro I
Cozinheiro 2.ª
IV Empregado bar 1.ª 1 165,00 € 1 200,00 € 1 236,00 € 1 274,00 € 1 313,00 € 1 353,00 € 1 394,00 €
Empregado mesa 1.ª
Maquinista prático 3.ª
Rececionista
Ajudante maquinista
V 1 046,00 € 1 078,00 € 1 111,00 € 1 145,00 € 1 180,00 € 1 216,00 € 1 253,00 €
Marinheiro TL
Ajudante cozinha
Camaroteiro
VI Cozinheiro 3.ª 1 012,00 € 1 043,00 € 1 075,00 € 1 108,00 € 1 142,00 € 1 177,00 € 1 213,00 €
Empregado bar 2.ª
Empregado mesa 2.ª
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Ajudante de bar
VII Guia de bordo 973,00 € 1 003,00 € 1 034,00 € 1 066,00 € 1 098,00 € 1 131,00 € 1 165,00 €
Vigia
VIII Copeiro 931,00 € 959,00 € 988,00 € 1 018,00 € 1 049,00 € 1 081,00 € 1 114,00 €
Nota: Foi incluído no nível III a categoria profissional de coordenador de catering de bordo.
TABELA II
Aplicável a embarcações com qualquer tipo de lotação, em cruzeiros locais.
Categorias Escalões salariais
Níveis
profissionais A B C D E F G
I Mestre tráfego local/skipper 1 131,00 € 1 165,00 € 1 200,00 € 1 236,00 € 1 274,00 € 1 313,00 € 1 353,00 €
II Maquinista prático 1.ª 1 092,00 € 1 125,00 € 1 159,00 € 1 194,00 € 1 230,00 € 1 267,00 € 1 306,00 €
Assistente bordo II
III Cozinheiro 1.ª 1 070,00 € 1 103,00 € 1 137,00 € 1 172,00 € 1 208,00 € 1 245,00 € 1 283,00 €
Maquinista prático 2.ª
Assistente bordo I
Cozinheiro 2.ª
IV Empregado bar 1.ª 1 055,00 € 1 087,00 € 1 120,00 € 1 154,00 € 1 189,00 € 1 225,00 € 1 262,00 €
Empregado mesa 2.ª
Maquinista prático 3.ª
Ajudante maquinista
V 970,00 € 1 000,00 € 1 030,00 € 1 061,00 € 1 093,00 € 1 126,00 € 1 160,00 €
Marinheiro TL
Ajudante cozinha
Cozinheiro 3.ª
VI Empregado bar 2.ª 949,00 € 978,00 € 1 008,00 € 1 039,00 € 1 071,00 € 1 104,00 € 1 138,00 €
Empregado mesa 2.ª
Marinheiro 2.ª. TL
Ajudante de bar
VII Guia de bordo 931,00 € 959,00 € 988,00 € 1 018,00 € 1 049,00 € 1 081,00 € 1 114,00 €
Vigia
Nota: Os trabalhadores inseridos na tabela II que prestem ocasionalmente serviço nas embarcações a quem se aplica a tabela I, têm
direito, nesses dias, ao acréscimo salarial correspondente.
TABELA III
B - Área de gestão, administrativa e comercial
Categorias Escalões salariais
Níveis
profissionais A B C D E F D
I Diretor II 2 163,00 € 2 228,00 € 2 295,00 € 2 364,00 € 2 435,00 € 2 509,00 € 2 585,00 €
Chefe de serviços II
II Diretor I 1 422,00 € 1 465,00 € 1 509,00 € 1 555,00 € 1 602,00 € 1 651,00 € 1 701,00 €
Técnico oficial de contas
Assessor direcção II
Chefe de serviços I
Promotor comercial II
III 1 258,00 € 1 296,00 € 1 335,00 € 1 376,00 € 1 418,00 € 1 461,00 € 1 505,00 €
Técnico administrativo III
Técnico Informática III
Técnico operacional III
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Assessor direcção I
Promotor comercial I
Secretário II
IV 1 177,00 € 1 213,00 € 1 250,00 € 1 288,00 € 1 327,00 € 1 367,00 € 1 409,00 €
Técnico administrativo II
Técnico informática II
Técnico operacional II
Secretário I
Técnico administrativo I
V 1 092,00 € 1 125,00 € 1 159,00 € 1 194,00 € 1 230,00 € 1 267,00 € 1 306,00 €
Técnico informática I
Técnico operacional I
Assistente administrativo II
Assistente operacional II
VI 1 015,00 € 1 046,00 € 1 078,00 € 1 111,00 € 1 145,00 € 1 180,00 € 1 216,00 €
Motorista II
Telefonista/rececionista II
Assistente administrativo I
Assistente operacional I
Auxiliar administrativo II
VII 957,00 € 986,00 € 1 016,00 € 1 047,00 € 1 079,00 € 1 112,00 € 1 146,00 €
Empregado limpeza II
Motorista I
Telefonista/rececionista I
Auxiliar administrativo I
VIII Empregado limpeza 942,00 € 971,00 € 1 001,00 € 1 032,00 € 1 063,00 € 1 095,00 € 1 128,00 €
Trabalhador agrícola/pecuário
IX Vendedor de cruzeiros* 931,00 € 959,00 € 988,00 € 1 018,00 € 1 049,00 € 1 081,00 € 1 114,00 €
* À retribuição base mensal acresce comissões de vendas.
TABELA IV
C - Área de hotelaria de terra
Escalões salariais
Categorias
Níveis
profissionais
A B C D E F G
Chefe de receção
I 1 217,00 € 1 254,00 € 1 292,00 € 1 331,00 € 1 371,00 € 1 413,00 € 1 456,00 €
Chefe de cozinha
II Cozinheiro 1.ª 1 077,00 € 1 110,00 € 1 144,00 € 1 179,00 € 1 215,00 € 1 252,00 € 1 290,00 €
Empregado de mesa principal
III 973,00 € 1 003,00 € 1 034,00 € 1 066,00 € 1 098,00 € 1 131,00 € 1 165,00 €
Rececionista principal
Empregado de mesa 1.ª
IV Rececionista 1.ª 948,00 € 977,00 € 1 007,00 € 1 038,00 € 1 070,00 € 1 103,00 € 1 137,00 €
Cozinheiro 2.ª
Ajudante de cozinha
Camareira /empregada de
quartos
V 931,00 € 959,00 € 988,00 € 1 018,00 € 1 049,00 € 1 081,00 € 1 114,00 €
Empregado de mesa 2.ª
Porteiro /trintanário
Rececionista 2.ª
VI Bagageiro 929,00 € 957,00 € 986,00 € 1 016,00 € 1 047,00 € 1 079,00 € 1 112,00 €
BTE 15 | 277
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-
se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho uma empresa e 80
trabalhadores.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2026.
Pela Tomaz do Douro - Empreendimentos Turísticos, L.da:
Licínia Maria Correia Leite, na qualidade de mandatária.
Pela Federação de Sindicatos dos Trabalhadores do Mar - FESMAR, em representação dos seguintes sin-
dicatos filiados:
– SINCOMAR - Sindicato de Capitães e Oficiais da Marinha Mercante;
– SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia;
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.
Alexandre Picaretas Delgado, na qualidade de mandatário.
Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 131 do livro n.º 13, com o n.º 61/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 15 | 278
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
PRIVADO