Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a TINITA - Transportes e Reboques Marítimos, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras/texto consolidado
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a TINITA - Transportes e Reboques Marítimos, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Texto integral (6769 palavras)
Acordo de empresa entre a TINITA - Transportes e Reboques Marítimos, SA e o Sindicato
da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras/texto
consolidado
Revisão salarial e publicação integral do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 28, de 29 de julho de 2017 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2025.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Definições, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Definições
Para efeitos do presente, acordo, as seguintes expressões terão os seguintes significados:
«AE» - O presente acordo de empresa;
«Tráfego costeiro e de alto mar» - Trabalhos marítimos na costa e viagens de mar costeiras e ao largo;
«Tráfego local» - Preparação portuária de reboques efetuada em águas interiores da área de jurisdição da
capitania dos portos;
«Lei n.º 146/2015» - Lei que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira
portuguesa;
«CCT» - Convenção coletiva de trabalho entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o Sindi-
cato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outros;
«Trabalhador» - Qualquer trabalhador marítimo da TINITA abrangido pelo AE;
«Armador» ou «empresa» - TINITA - Transportes e Reboques Marítimos, SA;
«Mestrança e marinhagem» - Trabalhadores da marinha mercante das classes dos escalões da mestrança e
marinhagem definidas no Regulamento da Inscrição Marítima;
«Oficiais» - Trabalhadores da marinha mercante das classes do escalão dos oficiais definidas no Regula-
mento da Inscrição Marítima;
«Marítimos» - Trabalhadores com as categorias profissionais de mestre costeiro, mestre de trafego local,
contramestre, maquinista prático 1.ª classe, maquinista pratico 2.ª classe, maquinista pratico 3.ª classe, ajudan-
te de maquinista, marinheiro ou oficial;
«Amarradores» - Trabalhadores não marítimos que executam as tarefas de amarração e desamarração de
navios nos portos onde for atribuída à empresa licença para explorar a atividade de amarração.
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Cláusula 2.ª
Âmbito
O AE aplica-se a toda a atividade marítima exercida pela TINITA, obrigando esta e, por outra parte, os
sindicatos contratantes e os trabalhadores ao serviço da TINITA por aqueles representados, em todo o território
nacional e viagens internacionais, nas operações de reboque e salvamento.
Cláusula 3.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará por um
período de 24 meses, renovando-se sucessivamente por iguais períodos até ser substituído por outro.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2026 e serão revistas anualmente.
Cláusula 4.ª
Denúncia e revisão
1- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência mínima de três meses relativamente
ao termo do prazo de vigência.
2- O presente AE pode ser denunciado mediante comunicação escrita, acompanhada de uma proposta ne-
gocial.
3- A parte que recebe a denúncia deve responder, por escrito, no decurso dos 30 dias imediatos contados a
partir da data de receção daquela.
4- A resposta incluirá contraproposta de revisão para todas as propostas que a parte que responda não aceite.
5- Se a resposta não se conformar com o disposto no número anterior, a parte proponente tem o direito de
requerer a passagem imediata às fases ulteriores do processo negocial.
6- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 dias a contar do termo fixado no número 3.
SECÇÃO II
Contrato individual e atividade profissional
Cláusula 5.ª
Contrato individual
Todo o inscrito marítimo ou amarrador terá contrato individual de trabalho que incorpora as regras cons-
tantes deste acordo, não sendo necessária à sua redução a escrito.
Cláusula 6.ª
Atividade profissional
1- A atividade profissional dos inscritos marítimos será a bordo de qualquer navio do armador ou trabalhos
de marinharia em terra conducentes com a sua categoria.
2- A atividade profissional dos amarradores será no Porto de Aveiro ou qualquer outro local onde a empresa
execute serviços de amarração.
SECÇÃO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 7.ª
Deveres dos inscritos marítimos
1- São deveres dos inscritos marítimos:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade o armador, os superiores hierárquicos, os companheiros de
trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a embarcação;
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b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo quanto respeita à execução e disciplina do trabalho;
d) Não divulgar informações referentes à organização e métodos de trabalho a bordo, com ressalva das que
deva prestar às entidades competentes;
e) Zelar pela conservação e boa utilização da embarcação e seu equipamento;
f) Fazer sempre quanto em si couber em defesa da salvaguarda e proteção da vida humana no mar, da carga
e do meio ambiente;
g) Colaborar com os superiores hierárquicos e companheiros de trabalho no sentido da melhoria da produti-
vidade e da racionalização do trabalho;
h) Cumprir as demais obrigações decorrentes das leis em vigor e do respetivo contrato de trabalho.
2- São deveres dos amarradores:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade o armador, os superiores hierárquicos, os companheiros de
trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações no âmbito das tarefas exercidas;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência;
c) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudo quanto respeita à execução e disciplina do trabalho;
d) Não divulgar informações referentes à organização e métodos de trabalho a bordo, com ressalva das que
deva prestar às entidades competentes;
e) Zelar pela conservação e boa utilização dos equipamentos colocados a sua disposição para a execução
do serviço;
f) Fazer sempre quanto em si couber em defesa da salvaguarda e proteção da vida humana e do meio am-
biente;
g) Colaborar com os superiores hierárquicos e companheiros de trabalho no sentido da melhoria da produti-
vidade e da racionalização do trabalho;
h) Cumprir as demais obrigações decorrentes das leis em vigor e do respetivo contrato de trabalho.
Cláusula 8.ª
Deveres do armador
1- São deveres do armador:
a) Tratar com urbanidade e lealdade o inscrito marítimo e amarradores, respeitando-o como seu colaborador;
b) Pagar-lhe pontualmente a retribuição que lhe é devida;
c) Instalar os trabalhadores em boas condições de salubridade e higiene, especialmente no que respeita à
ventilação dos locais de trabalho, sua iluminação e observando os indispensáveis requisitos de segurança;
d) Observar as convenções internacionais ratificadas pelo Estado português sobre a segurança e as condições
de trabalho a bordo e em terra;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador;
f) Indemnizar os trabalhadores dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doença profissionais, nos
termos da lei e desta convenção;
g) Não impedir o trabalhador do exercício de cargos para que seja nomeado em organismos sindicais, orga-
zinizações políticas, instituições de Segurança Social e comissões oficiais, sem prejuízo do seu vencimento,
caso continue no normal exercício da sua atividade profissional;
h) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes das leis em vigor e do respetivo contrato de trabalho.
SECÇÃO IV
Horário de trabalho, retribuições e trabalho suplementar
Cláusula 9.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este AE será de oito horas diárias e de
quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira.
2- O horário normal de trabalho semanal processar-se-á de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 12h00 e das
13h00 às 17h00, salvo para os trabalhadores que pratiquem horários diferentes.
3- Se a hora do almoço, das 12h00 às 13h00, não for respeitada, a entidade patronal ficará obrigada ao
pagamento de uma hora extraordinária, sem prejuízo do direito de se respeitar, para o almoço dos trabalhadores,
a hora imediatamente a seguir, das 13h00 às 14h00.
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4- A empresa, poderá adotar o regime de escalas de serviço, a que se refere o anexo IV que faz parte inte-
grante deste AE.
5- Para efeitos de aplicação do estabelecido no número anterior, deverá a entidade patronal elaborar a com-
posição da respetiva escala de serviço, ouvindo os trabalhadores e o sindicato, para efeitos de aprovação.
Cláusula 10.ª
Retribuição
1- A retribuição compreende a retribuição base mensal, as diuturnidades e subsídio de máquinas superiores
a 600 HP, subsídio de gases, subsídio de nivelamento, os subsídios de férias e de Natal e o suplemento de
embarque, sempre que haja lugar a tais pagamentos nos termos deste AE.
2- Não integram o conceito de retribuição:
a) A retribuição especial por trabalho suplementar;
b) As importâncias recebidas a título de ajuda de custos, abonos de viagem, despesas de transportes, abonos
de instalação e outras equivalentes;
c) As importâncias recebidas a título de remissão de folgas.
Cláusula 11.ª
Retribuição base mensal
1- A retribuição mensal corresponderá à função exercida, independentemente da categoria de quem a exerce.
2- Para efeito de faltas, aumentos e redução de retribuição de carácter legal decorrente desta convenção, bem
como ao cálculo do valor hora para efeitos de contabilização do trabalho suplementar a retribuição/hora será
fixada de acordo com a seguinte fórmula:
(Remuneração base mensal + S) x 12
VB = Período normal de trabalho x 52
Sendo S os subsídios a que o trabalhador tenha direito por diuturnidades, subsídio de gases, subsídio de
condução de embarcações com potência instalada superior a 600 HP e subsídio de nivelamento.
SECÇÃO V
Diuturnidades, subsídios, abonos e outros
Cláusula 12.ª
Diuturnidades
1- Oficiais:
Por cada três anos de antiguidade ao serviço da mesma empresa armadora, o inscrito marítimo adquire
direito a uma diuturnidade, no valor de 17,38 € cada, não podendo as diuturnidades exceder o número de oito.
2- Marítimos e amarradores:
Por cada dois anos de antiguidade na empresa armadora de tráfego local, o trabalhador tem direito a uma
diuturnidade de 5 % sobre o vencimento base nela praticado, não podendo, porém, essas diuturnidades exceder
o número de quatro.
Cláusula 13.ª
Subsídio de gases
(Mestrança e marinhagem)
Todo o pessoal de máquinas tem direito a um subsídio de 10 % calculado sobre a remuneração do profis-
sional maquinista de mais elevada categoria a bordo a título de compensação enquanto trabalhar em serviços
ou ambientes insalubres, tóxicos ou depauperantes.
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Cláusula 14.ª
Nivelamento
(Mestrança e marinhagem)
Para nivelamento de remunerações entre os maquinistas práticos e os mestres do tráfego local e marinhei-
ros ou outras categorias que empresa já esteja a equiparar, será garantida a estes uma retribuição de base não
inferior à auferida por aqueles na embarcação considerada praticada pela empresa, acrescida do subsídio de
10 %.
Cláusula 15.ª
Embarcações com máquinas superiores a 600 HP
(Mestrança e marinhagem)
1- Os maquinistas práticos que conduzam máquinas de potência superior a 600 HP e durante o tempo que
exerçam tais funções terão direito a um subsídio de 20 % sobre a sua remuneração de base praticada, que será
também devido quando em prestação de trabalho extraordinário.
2- Os mestres, ou outra categoria que a empresa esteja já a equiparar nas embarcações com máquinas supe-
riores a 600 HP, têm direito a um subsídio de 20 % sobre a sua remuneração de base durante o tempo em que
exercerem tais funções, o qual fará parte integrante da sua retribuição mensal.
Cláusula 16.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo o trabalho prestado fora do período normal diário, definido na
clausula 9.ª
2- O trabalho suplementar, definido no número anterior, implicará o recebimento de horas suplementares, de
acordo com as condições que se discriminam.
3- Marítimos:
a) Sempre que se prolongue para além da 1h00 da manhã, terão os trabalhadores direito ao recebimento de
1 hora suplementar das 17h00 às 8h00;
b) Sempre que os trabalhadores iniciem o trabalho às 7h00, terão direito ao recebimento de 1 hora suple-
mentar das 7h00 às 8h00;
c) Sempre que os trabalhadores iniciem o trabalho às 6h00, terão direito ao recebimento de horas suplemen-
tares das 3h00 às 8h00;
d) Sempre que os trabalhadores iniciem o trabalho às 5h00, terão direito ao recebimento de horas suplemen-
tares das 23h00 às 8h00.
4- Amarradores:
a) Sempre que os amarradores executarem trabalho entre as 0h00 e as 7h00 terão direito a receber 3 horas;
b) Sempre que os amarradores iniciem o trabalho às 7h00, terão direito ao recebimento de 1 hora suplemen-
tar das 7h00 às 8h00;
c) Sempre que os amarradores iniciem o trabalho entre as 17h00 e as 20h00, terão direito ao recebimento
de 3 horas suplementares;
d) Sempre que os amarradores iniciem o trabalho entre as 21h00 e as 24h00, terão direito ao recebimento
de 3 horas.
4- É considerado tempo de trabalho, portanto pago como suplementar quando ocorra fora do período nor-
mal, o tempo em que os tripulantes aguardem na embarcação condições hidrográficas ou outras favoráveis à
navegabilidade das embarcações.
5- O trabalho suplementar está sujeito ao limite, por trabalhador, de duzentas horas de trabalho extra efetivo
por ano.
6- O trabalho suplementar será pago, nos termos da clausula 18.ª e 19.ª
Cláusula 17.ª
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1- O trabalhador será dispensado de prestar trabalho suplementar quando, invocando motivos atendíveis,
expressamente o solicite.
2- Consideram-se atendíveis, entre outros, os seguintes motivos:
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a) Frequência de estabelecimento de ensino;
b) Participação na vida sindical, ou em comissões de representação de trabalhadores ou equivalentes;
c) Assistência inadiável ao agregado familiar;
d) No período de 30 dias após a licença de luto (faltas motivadas por falecimento de parentes ou afins).
Cláusula 18.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar dá direito a uma remuneração especial, calculada em função da retribuição ho-
rária praticada nos termos do número 2 da clausula 11.ª (Retribuição base mensal), que será acrescida das
seguintes percentagens:
a) 50 % de segunda-feira até às 24h00 de sexta-feira;
b) A hora da refeição, quando não respeitada, terá um acréscimo de 100 %;
2- Para efeitos de pagamento do trabalho suplementar, a hora considera-se indivisível.
Cláusula 19.ª
Trabalho suplementar em dias de descanso semanal e feriados
1- Marítimos:
a) O trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatórios e feriados, será remunerado com o acrésci-
mo de 200 % calculado na base da retribuição horária praticada e de acordo com as seguintes regras:
i) Sempre que a prestação de trabalho tenha uma duração de 4 ou menos de 4 horas, compreendidas dentro
do horário normal de trabalho observado nos dias uteis, o trabalhador será remunerado pelo equivalente a 4
horas de trabalho;
ii) Sempre que, nestas mesmas condições, a duração e prestação de trabalho ultrapasse as 4 horas, será o
trabalhador remunerado pelo equivalente a um período de 8 horas de trabalho.
b) Os períodos de trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados entre as 0h00 e as 8h00, as
17h00 e as 20h00, e as 21h00 e as 24h00 serão indivisíveis e remuneradas com o acréscimo de 200 %.
c) Nos dias de descanso semanal complementar o trabalho será remunerado com o acréscimo de 150 %.
2- Amarradores:
a) Trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatórios e feriados, será remunerado com o acrésci-
mo de 200 % calculado na base da retribuição horária praticada e de acordo com as seguintes regras:
i) Sempre que a prestação de trabalho tenha início entre as 0h00 e as 7h00, os amarradores receberão 3
horas;
ii) Sempre que a prestação de trabalho tenha início entre as 7h00 e as 8h00, os amarradores receberão 3
horas.
b) Os períodos de trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados entre as 8h00 e as 12h00, as
13h00 e as 17h00, as 17h00 e as 20h00, e das 21h00 às 24h00 serão indivisíveis e remuneradas com o acrés-
cimo de 200 %;
c) Nos dias de descanso semanal complementar o trabalho será remunerado com o acréscimo de 150 %.
Cláusula 20.ª
Descanso compensatório
Se o trabalhador marítimo for chamado em dia de folga a TINITA compromete-se a efetuar o pagamento
de 16,14 € por hora trabalhada por tripulante.
Cláusula 21.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno todo o trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguintes.
2- As horas prestadas em regime de trabalho noturno, pelos trabalhadores, serão remuneradas com o acrésci-
mo de 25 % sobre a retribuição de hora normal, sem prejuízo do pagamento pelo trabalho suplementar, quando
devido.
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Cláusula 22.ª
Roupas e equipamento de trabalho
Constituem encargo do armador as despesas com ferramentas, equipamentos e roupa de trabalho de uso
profissional, que o trabalhador deverá obrigatoriamente usar, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Cláusula 23.ª
Ajudas de deslocação
1- O armador suportará as despesas de transporte do trabalhador desde o porto onde exerce normalmente
a sua atividade até ao porto para onde seja destacado ocasionalmente, até aos limites constantes da seguinte
tabela:
Distância em km Valor em euros
Até 20 7,10 €
De 21 a 50 13,76 €
De 51 a 75 19,98 €
De 76 a 100 23,87 €
De 101 a 150 33,86 €
De 151 a 200 39,41 €
De 201 a 300 52,95 €
De 301 a 400 65,49 €
Maior que 400 78,81 €
2- Sem prejuízo da necessidade de prévia autorização expressa da empresa, quando realizadas em viatura
própria do trabalhador, as deslocações serão liquidadas ao km, tendo por referência o preçário em cada mo-
mento vigente para a função pública.
Cláusula 24.ª
Perda de haveres
Em caso de roubo, comprovado naufrágio, abandono, incêndio, alagamento, colisão ou qualquer outro
desastre em que o trabalhador perca ou danifique os seus haveres, a entidade patronal obriga-se ao pagamento
de uma indemnização, que será no máximo de 283,00 € por cada trabalhador.
Cláusula 25.ª
Viagens
O armador obriga-se a efetuar seguros de viagem no valor de 24 688,00 € para cada trabalhador, que
cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o
período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de armamento até ao regresso do mesmo.
Cláusula 26.ª
Morte ou incapacidade do trabalhador
1- Por falecimento do trabalhador, todos os direitos vencidos, nomeadamente o valor das férias ou os perío-
dos de descanso e respetivos subsídios, são pertença do agregado familiar.
2- O armador efetuará um seguro para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta
e permanente para o exercício da profissão determinados por acidente de trabalho, quando o trabalhador esti-
ver ao seu serviço, no valor global de 24 688,00 €, valor que será pago ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta,
sucessivamente aos descendentes ou ascendestes a cargo do falecido, salvo se o trabalhador tiver indicado
outro beneficiário em testamento ou apólice.
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Cláusula 27.ª
Alojamento dos tripulantes
1- Os locais destinados a alojamento dos inscritos marítimos deverão ser providos das condições indispen-
sáveis de habitabilidade e higiene.
2- Os alojamentos e as áreas comuns devem respeitar os mínimos de dimensões e demais características
estabelecidas na lei portuguesa e nas convenções da OIT.
Cláusula 28.ª
Alimentação
1- Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE têm direito a um subsídio de refeição no montante
de 10,46 € por dia trabalhado.
2- Consideram-se como horas de refeição, início e termo:
a) Pequeno-almoço - Entre as 7h00 e as 8h00;
b) Almoço - Entre as 12h00 e as 13h00;
c) Jantar - Entre as 20h00 e as 21h00;
d) Ceia - Após as 0h00.
3- Todos os trabalhadores que, em prestação de trabalho suplementar, atinjam os horários previstos no nú-
mero 2 desta cláusula, terão direito a uma subvenção igual aos valores da tabela seguinte:
Refeição Valor em euros
Pequeno-almoço 3,40 €
Almoço ou Jantar 8,55 €
Ceia 3,40 €
4- Consideram-se como horas de refeição, início e termo:
a) Pequeno-almoço - Entre as 7h00 e as 8h00;
b) Almoço - Entre as 12h00 e as 13h00;
c) Jantar - Entre as 20h00 e as 21h00;
d) Ceia - Após as 0h00.
CAPÍTULO II
Tráfego local, costeiro e alto mar
SECÇÃO I
Regime de trabalho
Cláusula 29.ª
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto no AE, salvo nos casos em que os trabalhadores sejam convocados para exercer
funções no tráfego costeiro e de alto mar, é aplicável a todos os trabalhadores da mestrança e marinhagem a
CCT do tráfego fluvial.
SECÇÃO II
Trabalho esporádico
Cláusula 30.ª
Trabalho esporádico e viagens de mar
1- O armador pode convocar o trabalhador para exercer esporadicamente funções em viagens de mar.
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2- Em substituição do pagamento de trabalho suplementar, o armador pagará ao trabalhador um subsídio de
embarque por cada dia de trabalho calculado nos termos do anexo I que faz parte integrante do AE.
Cláusula 31.ª
Registo de trabalho a bordo
Em conformidade com as normas internas do armador, haverá um registo de horas de trabalho mensal a
bordo, individual e por função, elaborado pelo inscrito marítimo e que contenha a sua identificação.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Cláusula 32.ª
Docagem em navios
Quando houver necessidade de mobilizar tripulantes para acompanhamento da docagem de navios fora
dos seus portos de origem, a empresa deverá assegurar o alojamento e as refeições dos tripulantes. Caso tal
não seja possível, deverá ser atribuído um valor diário de 151,00 €/dia por tripulante para cobrir as despesas
de alojamento e de alimentação.
Cláusula 33.ª
Quotização sindical
1- Os armadores obrigam-se a descontar mensalmente nas retribuições dos inscritos marítimos sindicaliza-
dos ao seu serviço as quotizações sindicais e proceder ao seu envio para o sindicato respetivo, nos termos da
lei.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o sindicato obriga-se a informar os armadores de quais as
quotizações estatutariamente fixadas (em valor absoluto ou percentual, indicando, neste caso, a base de inci-
dência).
3- Os descontos iniciar-se-ão no mês seguinte àquele em que a comunicação feita pelo sindicato der entrada
na empresa.
4- Os armadores remeterão aos sindicatos outorgantes, até ao dia 20 de cada mês, as quotizações sindicais
descontadas no mês imediatamente anterior, acompanhadas de mapa no qual constem os totais das retribuições
sobre que incidem as quotizações dos inscritos marítimos abrangidos.
Cláusula 34.ª
Legislação complementar
As matérias não contempladas neste AE será aplicado o disposto no CCT do tráfego fluvial, na Lei n.º
146/2015, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, no Código
do Trabalho e demais convenções internacionais aplicáveis.
ANEXO I
Subsídio de embarque
Dias de mar (RAS)
A navegar > 12 horas de duração ou internacionais
Mestre e maquinista 226,00 €
Marinheiro 172,00 €
Marinheiro c/funções cozinheiro 189,00 €
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A navegar < 12 horas de duração
Mestre e maquinista 150,00 €
Marinheiro 97,00 €
Estadias em porto diferentes do porto habitual
Mestre e maquinista 172,00 €
Marinheiro 118,00 €
Suplemento de alimentação a navegar
Fora do porto de origem
Mestre, maquinista e marinheiro 41,00 €
ANEXO II
Tripulação da embarcação CTV
Suplemento diário de alimentação a navegar 25,60 €/dia por tripulante
Suplemento mensal prontidão dias úteis 11,27 €/dia por tripulante
Suplemento mensal prontidão sábados, domingos e feriados 22,55 €/dia por tripulante
Dias de mar inferiores a 12 horas
Mestre e maquinista 118,00 €
Marinheiro 102,00 €
Dias de mar superiores a 12 horas
Mestre e maquinista 161,00 €
Marinheiro 145,00 €
ANEXO III
Tabela salarial
Oficiais
Comandante 4 665,00 €
Chefe de máquinas 4 542,00 €
Imediato 3 813,00 €
Mestrança e marinhagem
Mestre tráfego local (>400 HP) 977,00 €
Mestre tráfego local (<400 HP) 960,00 €
Maquinista prático 1.ª classe 977,00 €
Maquinista prático 2.ª classe 960,00 €
Maquinista prático 3.ª classe 952,00 €
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Marinheiro tráfego local 941,00 €
Ajudante maquinista 941,00 €
Amarradores
Amarrador 923,00 €
Notas:
1- Foi excluída da tabela a função de cozinheiro;
2- Foi incluída na tabela a categoria de amarrador.
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ANEXO IV
Escala de mestres
SEMANA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
MÊS JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
DIAS 29 a 04 05 a 11 12 a 18 19 a 25 26 a 01 02 a 08 09 a 15 16 a 22 23 a 01 02 a 08 09 a 15 16 a 22
José Vieira CL SA MSB Folgas CV CL SA Form./Férias Folgas CV CL CV
Ricardo Vieira SA CL CV SA/Serviço Folgas SA CL CV Formação Folgas CV CL
Jorge Cónego Folgas CV CL CL Formação Folgas CV CL CL SA Férias SA
Ricardo Valente Serviço Folgas BX BX/SA SA Formação Folgas SA SA Férias MSB Folgas
Filipe Grego CV Formação Folgas CV CL CV MSB Folgas CV CL SA Serviço
Fábio Mesquita MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB
Daniel Lopes Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas
Fábio Ribeiro Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques
Luis Salvador Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques
SEMANA 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
MÊS MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
DIAS 23 a 29 30 a 05 06 a 12 13 a 19 20 a 26 27 a 03 04 a 10 11 a 17 18 a 24 25 a 31 01 a 07 08 a 14
José Vieira Serviço/MSB Folgas CV CL CL CV Folgas CV CL SA MSB Férias
Ricardo Vieira CL Serviço Folgas CV Férias CL MSB Folgas CV CL CV Férias
Jorge Cónego CV CL MSB Folgas CV Férias CL Serviço Folgas CV CL CL
Ricardo Valente SA SA SA Serviço Folgas SA SA SA Serviço Folgas SA SA
Filipe Grego Folgas/Form. CV CL SA SA Férias CV CL SA MSB Férias CV
Fábio Mesquita MSB/Form. MSB Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB MSB Férias Folgas MSB
Daniel Lopes Reboques Férias Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Folgas
Fábio Ribeiro Folgas/Form. Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Férias Férias Reboques Reboques Reboques Reboques
Luis Salvador Reb./Form. Reboques Férias Folgas Reboques Reboques Reboques Reboques Reboques Férias Férias Reboques
SEMANA 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36
MÊS JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO
DIAS 15 a 21 22 a 28 29 a 05 06 a 12 13 a 19 20 a 26 27 a 02 03 a 09 10 a 16 17 a 23 24 a 30 31 a 06
José Vieira CV CL CL Serviço Folgas CV CL SA Férias Folgas CV CL
Ricardo Vieira Folgas SA CV CL/Férias Serviço Folgas CV CL CL CV Férias Férias
Jorge Cónego SA Folgas SA CV CL Férias Férias CV CV CL MSB Folgas
Ricardo Valente Férias MSB Folgas SA SA SA MSB Folgas SA SA SA SA
Filipe Grego CL CV MSB Férias CV CL SA Serviço Férias Férias CL SA
Fábio Mesquita MSB Férias Férias MSB MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB
Daniel Lopes Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas
Fábio Ribeiro Férias Reboques Reboques Reboques Férias Reboques Reboques Reboques Férias Reboques Reboques Reboques
Luis Salvador Reboques Folgas Férias Reboques Reboques Folgas Férias Reboques Reboques Folgas Férias Reboques
SEMANA 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48
MÊS SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
DIAS 07 a 13 14 a 20 21 a 27 28 a 04 05 a 11 12 a 18 19 a 25 26 a 01 02 a 08 09 a 15 16 a 22 23 a 29
José Vieira CV Serviço Férias Férias CL CV MSB Folgas CV CL SA Serviço
Ricardo Vieira CL CL MSB Folgas CV CL CV Serviço Folgas Férias CL CV
Jorge Cónego SA CV CL CV Férias SA CL CV Serviço Folgas CV CL
Ricardo Valente Folgas SA SA SA Serviço Folgas SA SA SA SA Folgas SA
Filipe Grego Serviço Folgas CV CL SA Serviço Folgas CL CL CV MSB Folgas
Fábio Mesquita MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Férias MSB MSB MSB Folgas MSB
Daniel Lopes Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas
Fábio Ribeiro Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques
Luis Salvador Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques
SEMANA 49 50 51 52 1
MÊS DEZEMBRO
DIAS 30 a 06 07 a 13 14 a 20 21 a 27 28 a 03
José Vieira Folgas CV CL SA Serviço
Ricardo Vieira Serviço Folgas SA CL CV
Jorge Cónego CL Férias Folgas CV CL
Ricardo Valente SA SA MSB Folgas SA
Filipe Grego CV CL CV Serviço Férias
Fábio Mesquita MSB MSB Férias MSB MSB
Daniel Lopes Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques
Fábio Ribeiro Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas
Luis Salvador Reboques Folgas Férias Reboques Reboques
*Esta escala é condicionada e sujeita a alterações, por acordo entre as partes, do decorrer da sua vigência.
BTE 17 | 115
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Escala de maquinistas
SEMANA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
MÊS JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
DIAS 29 a 04 05 a 11 12 a 18 19 a 25 26 a 01 02 a 08 09 a 15 16 a 22 23 a 01 02 a 08 09 a 15 16 a 22
António Paz CV SA MSB Folgas CL CV SA Formação Folgas CL CV SA
Luis Ribeiro CL CV SA Serviço Folgas CL CV SA Formação/CL Folgas CL CV
Gonçalo Costa Folgas CL CV SA Formação Folgas CL CV SA Férias Folgas CL
José Loureiro Férias Folgas CL CV SA Formação Folgas CL CV SA MSB Folgas
César Ferreira SA Formação Folgas CL CV SA MSB Folgas Férias CV SA Serviço
Paulo Rocha MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Férias MSB
Diogo Morais Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Férias Reboques Reboques Folgas
Junio Gonçalves Folgas Reboques Férias Reboques Folgas Reboques Férias Reboques Reboques Reboques Reboques Reboques
Hernâni Silva Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Férias Reboques
SEMANA 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
MÊS MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
DIAS 23 a 29 30 a 05 06 a 12 13 a 19 20 a 26 27 a 03 04 a 10 11 a 17 18 a 24 25 a 31 01 a 07 08 a 14
António Paz Serviço Folgas CL CV SA MSB Folgas CL CV SA MSB Folgas
Luis Ribeiro SA Serviço Folgas CL CV SA MSB Folgas CL CV SA Férias
Gonçalo Costa CV SA MSB Folgas CL CV SA Férias Folgas CL CV SA
José Loureiro CL CV SA Serviço Folgas CL CV SA Férias Folgas CL CV
César Ferreira Folgas CL CV SA Serviço Folgas CL CV SA Serviço Folgas CL
Paulo Rocha MSB MSB Folgas MSB MSB Férias Férias MSB MSB MSB Folgas MSB
Diogo Morais Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Férias Folgas
Junio Gonçalves Folgas Reboques Férias Reboques Folgas Reboques Férias Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques
Hernâni Silva Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques
SEMANA 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36
MÊS JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO
DIAS 15 a 21 22 a 28 29 a 05 06 a 12 13 a 19 20 a 26 27 a 02 03 a 09 10 a 16 17 a 23 24 a 30 31 a 06
António Paz CL CV SA Férias Férias CL CV SA Férias Folgas CL CV
Luis Ribeiro Folgas CL CV SA CL Folgas CL CV SA Férias Folgas CL
Gonçalo Costa Férias Férias CL CV SA Serviço Folgas CL CV SA MSB Folgas
José Loureiro SA Férias Férias CL CV SA MSB Folgas CL CV SA SA
César Ferreira CV SA MSB Folgas Férias CV SA Férias Folgas CL CV Férias
Paulo Rocha MSB MSB Férias MSB MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Férias MSB
Diogo Morais Reboques Reboques Reboques Férias Casamento Casamento Reboques Reboques Reboques Reboques Férias Folgas
Junio Gonçalves Folgas Reboques Férias Reboques Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Reboques
Hernâni Silva Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Reboques Férias Reboques Férias Férias Reboques Reboques
SEMANA 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48
MÊS SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
DIAS 07 a 13 14 a 22 23 a 27 28 a 04 05 a 11 12 a 18 19 a 25 26 a 01 02 a 08 09 a 15 16 a 22 23 a 29
António Paz SA Férias Folgas CL CV SA MSB Folgas CL CV SA Férias
Luis Ribeiro CV SA MSB Folgas CL CV SA Férias Folgas CL CV SA
Gonçalo Costa CL CV SA Férias Folgas CL CV SA Serviço Folgas CL CV
José Loureiro Folgas CL CV SA Férias Folgas CL CV SA Férias Folgas CL
César Ferreira Férias Folgas CL CV SA MSB Folgas CL CV SA MSB Folgas
Paulo Rocha MSB MSB Folgas MSB MSB Férias Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB
Diogo Morais Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Férias Férias
Junio Gonçalves Férias Férias Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques
Hernâni Silva Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Folgas Férias Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques
SEMANA 49 50 51 52 1
MÊS DEZEMBRO
DIAS 30 a 06 07 a 13 14 a 20 21 a 27 28 a 03
António Paz Folgas CL CV SA Serviço
Luis Ribeiro Férias Folgas CL CV SA
Gonçalo Costa SA Serviço Folgas CL CV
José Loureiro CV SA MSB Folgas CL
César Ferreira CL CV SA Serviço Folgas
Paulo Rocha MSB MSB Folgas MSB MSB
Diogo Morais Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques
Junio Gonçalves Folgas Reboques Férias Reboques Folgas
Hernâni Silva Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques
*Esta escala é condicionada e sujeita a alterações, por acordo entre as partes, do decorrer da sua vigência.
BTE 17 | 116
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Escala de marinheiros
SEMANA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
MÊS JANEIRO FEVEREIRO MARÇO
DIAS 29 a 04 05 a 11 12 a 18 19 a 25 26 a 01 02 a 08 09 a 15 16 a 22 23 a 01 02 a 08 09 a 15 16 a 22
Sergio Lagoeiro CL CV MSB Folgas SA CL CV Formação Folgas SA CL CV
António Ribeiro SA CL CV Serviço Folgas SA CL CV Form./Férias Folgas SA CL
Sesinando Simões Folgas SA CL CV Formação Folgas SA CL CV Férias Folgas SA/Baixa (3D)
David Ferreira MSB Folgas SA CL CV Formação Folgas SA CL CV MSB Folgas
Fernando Filipe CV Formação Folgas SA CL CV MSB Folgas SA CL CV Férias
Hugo Granja Férias MSB Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB
José Meira Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas
Francisco Silva Férias Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques
José Guia Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques
Sebastião Mendes Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Férias Reboques Reboques Reboques
SEMANA 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24
MÊS MARÇO ABRIL MAIO JUNHO
DIAS 23 a 29 30 a 05 06 a 12 13 a 19 20 a 26 27 a 03 04 a 10 11 a 17 18 a 24 25 a 31 01 a 07 08 a 14
Sergio Lagoeiro Serviço Folgas SA CL CV Serviço Folgas SA CL CV MSB Folgas
António Ribeiro CV Serviço Folgas SA CL CV MSB Folgas SA CL CV Férias
Sesinando Simões CL CV MSB Folgas SA CL CV Serviço Folgas SA CL CV
David Ferreira SA CL CV Férias Folgas SA CL CV Férias Folgas SA CL
Fernando Filipe Folgas SA CL CV Férias Folgas SA CL CV Férias Folgas SA
Hugo Granja MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Férias MSB
José Meira Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas
Francisco Silva Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques
José Guia Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Férias Reboques Reboques
Sebastião Mendes Folgas Reboques Reboques Reboques Férias Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques
SEMANA 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36
MÊS JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO
DIAS 15 a 21 22 a 28 29 a 05 06 a 12 13 a 19 20 a 26 27 a 02 03 a 09 10 a 16 17 a 23 24 a 30 31 a 06
Sergio Lagoeiro SA CL CV Férias Folgas SA CL CV Férias Férias SA CL
António Ribeiro Folgas SA CL CV Férias Folgas SA CL CV Férias Férias SA
Sesinando Simões
Casamento Casamento Casamento CL CV Férias Férias SA CL CV MSB Folgas
David Ferreira CV MSB Folgas SA CL CV MSB Folgas SA CL CV MSB
Fernando Filipe CL CV SA Folgas SA CL CV Férias Folgas SA CL CV
Hugo Granja MSB Folgas MSB MSB MSB Férias Folgas MSB MSB MSB Férias Férias
José Meira Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques MSBrás Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas
Francisco Silva Reboques Reboques Férias Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Férias
José Guia Reboques Férias Reboques Reboques Reboques Férias Reboques Reboques Reboques Férias Férias Reboques
Sebastião Mendes Férias Reboques Reboques Férias Férias Reboques Reboques Reboques Reboques Reboques Reboques Reboques
SEMANA 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48
MÊS SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO
DIAS 07 a 13 14 a 22 23 a 27 28 a 04 05 a 11 12 a 18 19 a 25 26 a 01 02 a 08 09 a 15 16 a 22 23 a 29
Sergio Lagoeiro CV Serviço Folgas SA CL CV MSB Folgas SA CL CV Serviço
António Ribeiro CL CV MSB Folgas SA CL CV Serviço Folgas SA CL CV
Sesinando Simões SA CL CV Férias Folgas SA CL CV Serviço Folgas SA CL
David Ferreira Folgas SA CL CV Férias Férias SA CL CV Férias Folgas SA
Fernando Filipe Férias Férias SA CL CV Serviço Folgas SA CL CV MSB Folgas
Hugo Granja MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Folgas MSB MSB MSB Férias MSB
José Meira Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas
Francisco Silva Férias Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques
José Guia Reboques Reboques Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques
Sebastião Mendes Folgas Reboques Reboques Reboques Férias Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques
SEMANA 49 50 51 52 1
MÊS DEZEMBRO
DIAS 30 a 06 07 a 13 14 a 20 21 a 27 28 a 03
Sergio Lagoeiro Folgas SA CL CV Férias
António Ribeiro Serviço Folgas SA CL CV
Sesinando Simões CV Serviço Folgas SA CL
David Ferreira CL CV MSB Folgas SA
Fernando Filipe SA CL CV Férias Folgas
Hugo Granja MSB MSB Folgas MSB MSB
José Meira Reboques Reboques Reboques Folgas Reboques
Francisco Silva Férias Reboques Folgas Férias Reboques
José Guia Reboques Folgas Reboques Reboques Reboques
Sebastião Mendes Folgas Reboques Reboques Reboques Folgas
*Esta escala é condicionada e sujeita a alterações, por acordo entre as partes, do decorrer da sua vigência.
BTE 17 | 117
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do
Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção uma empresa
e 33 trabalhadores.
Lisboa, 17 de março de 2026.
Pela TINITA - Transportes e Reboques Marítimos, SA:
Frederico Valter Resende de Oliveira Batista, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ:
António Alexandre Delgado, na qualidade de mandatário.
Depositado a 21 de abril de 2026, a fl. 134 do livro n.º 13, com o n.º 78/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 17 | 118
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
PRIVADO