Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, EIM, SA (STCP, EIM, SA) e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT - Alteração salarial e outras e tex
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, EIM, SA (STCP, EIM, SA) e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Texto integral (32 633 palavras)
Acordo de empresa entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, EIM, SA (STCP,
EIM, SA) e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT - Alteração
salarial e outras e texto consolidado
A Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, EIM, SA (STCP) e o Sindicato Nacional dos Motoristas e
Outros Trabalhadores - SNMOT, tendo em consideração os compromissos negociais e de fomento do diálogo
e paz social firmados entre as partes, a 24 de maio de 2022, a 14 de junho de 2023, a 20 de maio de 2024 e a
11 de setembro de 2024, acordam na revisão parcial do acordo de empresa cujo texto consolidado foi publi-
cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2018, com as alterações publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2019 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º
21, de 8 de junho de 2023, adiante designado, indistintamente, por «acordo de empresa» ou por «AE», nos
seguintes termos:
Artigo 1.º
Alterações ao acordo de empresa
1- Com efeitos a partir de 1 de abril de 2022:
a) Os valores constantes da tabela de remuneração base mínima prevista no anexo I do AE, na versão publi-
cada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2023, passam a ser os seguintes:
Grupo Escalões
salarial
A B C
R 1 595,37 € 0,00 € 0,00 €
Q 1 465,36 € 1 500,32 € 1 538,28 €
P 1 371,86 € 1 409,30 € 1 446,13 €
O 1 261,81 € 1 300,18 € 1 337,53 €
N 1 174,32 € 1 209,69 € 1 226,86 €
M 1 052,58 € 1 109,36 € 1 141,84 €
L 1 002,73 € 1 027,75 € 1 052,58 €
K 937,88 € 959,19 € 980,60 €
J 865,28 € 895,26 € 914,30 €
I 820,79 € 847,07 € 861,66 €
H 777,05 € 801,45 € 817,29 €
G 748,19 € 762,36 € 777,05 €
F 728,03 € 741,16 € 748,19 €
E 720,43 € 0,00 € 0,00 €
D 710,43 € 720,43 € 728,03 €
BTE 1 | 284
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
b) A cláusula 41.ª do AE passa a ter a seguinte redação:
Cláusula 41.ª
Diuturnidades
Para além das remunerações fixas, os trabalhadores auferem as seguintes diuturnidades, não cumulativas,
que farão parte integrante da retribuição e que terão em conta a respetiva antiguidade na empresa:
Antiguidade Valor em euros
Mais de 2 anos 17,09 €
Mais de 4 anos 34,17 €
Mais de 8 anos 68,34 €
Mais de 12 anos 102,51 €
Mais de 16 anos 136,68 €
Mais de 20 anos 170,85 €
Mais de 24 anos 205,02 €
c) O valor previsto no número 7 da cláusula 37.ª do AE passa a ser de 7,31 euros mensais.
2- Com efeitos a partir de 31 de julho de 2022, o grupo salarial D e o grupo salarial E da tabela de remunera-
ções mínimas a que se refere a alínea a) do número 1 do presente artigo são eliminados, sendo os trabalhadores
que àquela data se encontravam posicionados naqueles grupos salariais reposicionados, com efeitos a 1 de
agosto de 2022, no grupo salarial F, escalão A.
3- O reposicionamento decorrente da aplicação do disposto no número anterior implica que o número base
de avaliações realizadas no âmbito do Sistema de Evolução Profissional (SEP), que os trabalhadores detenham
à data de 1 de agosto de 2022, passe a ser igual a zero.
4- Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2022, a cláusula 41.ª do AE passa a ter a seguinte redação:
Cláusula 41.ª
Diuturnidades
Para além das remunerações fixas, os trabalhadores auferem as seguintes diuturnidades, não cumulativas,
que farão parte integrante da retribuição e que terão em conta a respetiva antiguidade na empresa:
Antiguidade Valor em euros
Mais de 2 anos 17,09 €
Mais de 4 anos 34,17 €
Mais de 8 anos 68,34 €
Mais de 9 anos 76,88 €
Mais de 12 anos 102,51 €
Mais de 15 anos 128,14 €
Mais de 16 anos 136,68 €
Mais de 18 anos 153,77 €
Mais de 20 anos 170,85 €
Mais de 21 anos 179,39 €
Mais de 24 anos 205,02 €
BTE 1 | 285
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
5- Com efeitos a partir de 1 de abril de 2023, os valores constantes da tabela de remunerações base mínimas
prevista no anexo I do AE, com as alterações previstas na alínea a) do número 1 e nos números 2 e 3 do pre-
sente artigo, passam a ser os seguintes:
Grupo Escalões
salarial
A B C
R 1 663,84 € 0,00 € 0,00 €
Q 1 532,53 € 1 567,84 € 1 606,18 €
P 1 438,10 € 1 475,91 € 1 513,11 €
O 1 326,95 € 1 365,70 € 1 403,43 €
N 1 238,58 € 1 274,31 € 1 291,65 €
M 1 115,63 € 1 172,97 € 1 205,78 €
L 1 065,28 € 1 090,55 € 1 115,63 €
K 999,78 € 1 021,30 € 1 042,93 €
J 926,45 € 956,73 € 975,96 €
I 881,52 € 908,06 € 922,80 €
H 837,34 € 861,98 € 877,98 €
G 808,19 € 822,50 € 837,34 €
F 787,83 € 801,09 € 808,19 €
6- Com efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2023, o valor do subsídio de refeição previsto no número 2
da cláusula 67.ª do AE passa a ser de 10,00 €.
7- Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2023:
a) A cláusula 41.ª do AE passa a ter a seguinte redação:
Cláusula 41.ª
Diuturnidades
Para além das remunerações fixas, os trabalhadores auferem as seguintes diuturnidades, não cumulativas,
que farão parte integrante da retribuição e que terão em conta a respetiva antiguidade na empresa:
Antiguidade Valor em euros
Mais de 2 anos 17,25 €
Mais de 4 anos 34,50 €
Mais de 8 anos 69,00 €
Mais de 9 anos 77,63 €
Mais de 12 anos 103,50 €
Mais de 15 anos 129,38 €
Mais de 16 anos 138,00 €
Mais de 18 anos 155,25 €
Mais de 20 anos 172,50 €
Mais de 21 anos 181,13 €
Mais de 24 anos 207,00 €
BTE 1 | 286
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
b) O valor previsto no número 7 da cláusula 37.ª do AE passa a ser de 11,96 €.
8- Com efeitos a partir de 1 de abril de 2024, os valores constantes da tabela de remunerações base mínimas
prevista número 1 do anexo I do AE, na versão constante do número 5 do presente artigo, passam a ser os
seguintes:
Grupo Escalões
salarial
A B C
R 1 742,04 € 0,00 € 0,00 €
Q 1 604,56 € 1 641,53 € 1 681,67 €
P 1 505,69 € 1 545,28 € 1 584,23 €
O 1 389,32 € 1 429,89 € 1 469,39 €
N 1 296,79 € 1 334,20 € 1 352,36 €
M 1 168,63 € 1 225,97 € 1 258,78 €
L 1 118,28 € 1 143,55 € 1 168,63 €
K 1 052,78 € 1 074,30 € 1 095,93 €
J 979,45 € 1 009,73 € 1 028,96 €
I 934,52 € 961,06 € 975,80 €
H 890,34 € 914,98 € 930,98 €
G 861,19 € 875,50 € 890,34 €
F 840,83 € 854,09 € 861,19 €
9- Com efeitos a partir de 1 de agosto de 2024, o grupo salarial F da tabela de remunerações mínimas pre-
vista no número anterior é eliminado, sendo os trabalhadores que àquela data se encontravam posicionados
naquele grupo salarial reposicionados, com efeitos a 1 de agosto de 2024, no grupo salarial G, escalão A.
10- O reposicionamento decorrente da aplicação do disposto no número anterior implica que o número base
de avaliações realizadas no âmbito do Sistema de Evolução Profissional (SEP), que os trabalhadores detenham
à data de 1 de agosto de 2024, passe a ser igual a zero.
11- Com efeitos a partir de 1 de outubro de 2024:
a) Na tabela a que se refere a alínea a) do número 7 do presente artigo, é criado o escalão de diuturnidades
«Mais de 28 anos» com o valor de 211,31 €;
b) O valor previsto no número 7 da cláusula 37.ª do AE passa a ser de 14,46 €.
12- Com efeitos a 1 de agosto de 2024, os anexos II-C, II-D, II-E, II-F e II-G do AE, passam a ser os se-
guintes:
ANEXO II-C
Enquadramento das categorias profissionais em termos de carreira/série/grupo/escalão
Carreira 1 - Tráfego/Manutenção
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Série
A B C D E F G H
GA GA JA GA HA GA HA GA
HA GB JB IA HB HA
HB HA KA JA IA HB
HC HB KB KA IB IA
BTE 1 | 287
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
IA LA KB JA IB
IB LB KC JB JA
MA KA JB
MB KB KA
NA LA KB
NB LB LA
NC LC LB
LC
Série 1A - Rev. lubrificador, trab. constr. civil e obras, operador de serviços;
Série 1B - Acabador, eletromecânico, mecatrónico, operador estação serviço, op. máq. ferram., técnico
MVI;
Série 1C - Técnico de produção manutenção, técnico de estação serviço;
Série 1D - Operador de unidade operacional;
Série 1E - Técnico de unidade operacional;
Série 1F - Motorista SP;
Série 1G - Técnico TRC;
Série 1H - Guarda-freio, condutor de metrobus/BRT.
Carreira 2 - Administrativa/Técnica e apoio
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Série
A B C D E F G H I J
GA GA HA GA IA GA HA JA MA NA
HA IA HA JA HA IA KA NA OA
HB JA KA HB LA OA PA
HC KA LA IA MA OB QA
KB LB IB NA OC RA
KC LC JA NB RB
JB OA RC
KA OB
KB OC
LA
LB
MA
MB
MC
Série 2A - Operador de serviços, motorista, técnico de serviços complementares, guarda;
Série 2B - Assistente operacional administrativo;
Série 2C - Técnico operacional administrativo;
Série 2D - Analista de trabalho;
Série 2E - Agente de métodos, controlador da qualidade;
Série 2F - Técnico de atendimento e vendas/front office;
Série 2G - Escriturário (até vagar), agente V. F. (até vagar);
Série 2G - Técnico administrativo (até vagar);
Série 2H - Assistente técnico, des. projectista, técn. segurança, programador, secretário, enfermeiro;
Série 2I - Analista de sistemas;
Série 2J - Técnico superior.
BTE 1 | 288
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Carreira 3 - Chefia
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Série
A B C
KA MA PA
KB NA PB
LA NB QA
LB OA QB
MA OB RA
MB PA RB
NA PB RC
NB PC
NC
Série 3A - Inspetor (A e B), ch. de secção;
Série 3B - Coordenador técnico;
Série 3C - Coordenador.
ANEXO II-D
Carreira 1 - Tráfego/Manutenção
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Gr.
Nível qualificação Evolução por progressão (Escalões)
sal.
/Série
Atual A B C
L 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % - - - -
K 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 %
Série H - Carreira J 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 %
1 - SEP - Altam.
qualificados I 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 %
H 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 %
G 3.50 3 2 10 %
L 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % - - - -
K 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 %
Série G - Carreira
1 - SEP - Altam. J 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 %
qualificados
I 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 %
H 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 %
Série F -
Carreira 1 - SEP G 3.50 3 2 10 %
- Qualificados
K - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Série E - Carreira J 4.10 7 4 10 %
1 - SEP - Altam.
qualificados I 3.95 4 3 10 %
H 3.85 6 3 15 %
BTE 1 | 289
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Série D -
Carreira 1 - SEP G 3.60 5 2 10 %
- Qualificados
N - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
M 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 %
Série C - Carreira
1 - SEP - Altam. L 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 %
qualificados
K 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 %
J 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 %
I 3.95 2 1 10 % 3.95 2 1 10 %
Série B -
Carreira 1 - SEP H 3.85 2 1 10 % 3.85 2 1 10 %
- Qualificados
G 3.60 1 - - 3.60 1 - -
Série A - H - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Carreira 1 - SEP
- Qualificados G 3.60 5 3 10 %
Categorias da carreira 1 por série e dotações por série:
Série 1A - Rev. lubrificador, trab. constr. civil e obras, operador de serviços;
Série 1B - Acabador, eletromecânico, mecatrónico, operador estação serviço, op. máq. ferram., técnico
MVI;
Série 1C - Técnico de produção manutenção, técnico de estação serviço;
Série 1D - Operador de unidade operacional;
Série 1E - Técnico de unidade operacional;
Série 1F - Motorista SP;
Série 1G - Técnico TRC;
Série 1H - Guarda-freio, condutor de metrobus/BRT.
Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão
Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações
BTE 1 | 290
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
ANEXO II-E
Carreira 2 - Administrativa/Técnica/Apoio
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Gr.
Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões)
sal.
Série
Atual A B C
R - - 4 20 % - - 4 20 % - - - -
Q 4.25 5 2 20 %
Série K - Carreira
2 - SEP - Altam. P 4.25 4 2 20 %
qualificados
O 4.25 3 1 20 %
N 4.25 3 1 20 %
O - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Série J - Carreira
2 - SEP - Altam. N 4.10 7 4 10 %
qualificados
M 3.95 6 2 15 %
O - - 4 20 % - - 4 20 % - - - -
N 4,25 5 3 20 % - - 4 20 %
Série I - Carreira M 4.25 5 3 20 %
2 - SEP - Altam.
qualificados L 4.10 4 3 20 %
K 3.95 4 3 20 %
J 3.85 3 2 20 %
Série H - Carreira I 3.95 6 3 10 %
2 - SEP - Altam.
qualificados H 3.85 6 3 15 %
Série G - H 3.85 6 3 15 %
Carreira 2 - SEP
- Qualificados G 3.60 6 2 10 %
M - - 2 10 % - - 2 10 % - - - -
L 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 %
K 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 %
Série F - Carreira
2 - SEP - Altam. J 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 %
qualificados
I 3.95 3 2 10 % 3.95 3 2 10 %
H 3.85 3 2 10 % 3.85 3 2 10 %
G 3.75 3 2 10 %
L - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Série E - Carreira K 4.25 7 4 15 %
2 - SEP - Altam.
qualificados J 4.10 6 3 20 %
I 3.95 5 3 20 %
BTE 1 | 291
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Série D - H 3.85 5 3 15 %
Carreira 2 - SEP
- Qualificados G 3.75 4 2 20 %
K - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Série C - Carreira J 4.10 7 4 10 %
1 - SEP - Altam.
qualificados I 3.95 4 3 10 %
H 3.85 6 3 15 %
Série B -
Carreira 1 - SEP G 3.60 5 2 10 %
- Qualificados
Série A - H - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Carreira 2 - SEP
- Qualificados G 3.60 5 2 10 %
Categorias da carreira 2 por série e dotações por série:
Série A do SEP - Operador de serviços, motorista, técnico de serviços complementares, guarda;
Série B do SEP - Assistente operacional administrativo;
Série C do SEP - Técnico operacional administrativo;
Série D do SEP - Analista de trabalho;
Série E do SEP - Agente de métodos, controlador qualidade;
Série F do SEP - Técnico de atendimento e vendas/front office;
Série G do SEP - Escriturário (até vagar), agente V. F. (até vagar);
Série H do SEP - Técnico administrativo (até vagar);
Série I do SEP - Assistente técnico, des. projectista, técn. segurança, programador, secretário, enfermeiro;
Série J do SEP - Analista de sistemas;
Série K do SEP - Técnico superior.
Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão
Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações
BTE 1 | 292
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
ANEXO II-F
Carreira 3 - Chefia
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Gr.
Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões)
sal.
Série
Atual A B C
R - - 2 20 % - - 2 20 % - - - -
Carreira 3 - Série C Q 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 %
P 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 %
P 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % - - - -
O 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 %
Carreira 3 - Série B
N 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 %
M 4.3 2 1 20 %
N 4.30 2 1 20 % 4.30 2 1 20 % - - - -
M 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 %
Carreira 3 - Série A
L 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 %
K 4.10 2 1 20 % 4.10 2 1 20 %
Categorias da carreira 3 por série:
Série C - Coordenador;
Série B - Coordenador técnico;
Série A - Inspetor (A e B), ch. secção (*);
(*) Inclui o ch. secção administrativa.
Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão
Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações
ANEXO II-G
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Grupo salarial Grupo salarial Escalões
atual anterior A B C
R 20 1 742,04 € 0,00 € 0,00 €
Q 19 1 604,56 € 1 641,53 € 1 681,67 €
P 18 1 505,69 € 1 545,28 € 1 584,23 €
O 17 1 389,32 € 1 429,89 € 1 469,39 €
N 16 1 296,79 € 1 334,20 € 1 352,36 €
M 15 1 168,63 € 1 225,97 € 1 258,78 €
L Z 1 118,28 € 1 143,55 € 1 168,63 €
K 14 1 052,78 € 1 074,30 € 1 095,93 €
BTE 1 | 293
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
J 13 979,45 € 1 009,73 € 1 028,96 €
I 12 934,52 € 961,06 € 975,80 €
H 11 890,34 € 914,98 € 930,98 €
G 10 861,19 € 875,50 € 890,34 €
13- Com efeitos a partir de 1 de abril de 2025, o escalão de diuturnidades «mais de 28 anos» previsto na
alínea a) do número 11 do presente artigo é aumentado para 218,21 €.
14- A cláusula 33.ª «Disposições especiais para o pessoal do movimento» do AE passa a ter a seguinte
redação:
Cláusula 33.ª
Disposições especiais para o pessoal do movimento
1- Para os trabalhadores do movimento, o período de férias, que obrigatoriamente terá de ser gozado em
dias seguidos (metade do período a que tiver direito), será distribuído equitativamente ao longo do ano em que
devem ser gozadas, nos termos seguintes:
a) Para cada categoria, os trabalhadores serão distribuídos em 24 grupos;
b) O período seguido será de 15 dias, salvo se o primeiro ou o último dia coincidirem com feriado ou dia de
aniversário, casos em que ficará o período reduzido a 14 dias;
c) Os grupos de férias serão rotativos com respeito aos grupos semestrais de verão e de inverno;
d) Em cada categoria a distribuição por grupos será feita de acordo com critério a regulamentar, tendo em
atenção a antiguidade;
e) A transferência de grupo só será autorizada por troca e o reequilíbrio dos grupos será feito no início de
cada ano;
f) Cada período de férias incluirá, no máximo, 2 descansos. Quando, em consequência do grupo de descanso
a que o trabalhador pertence, o período de férias incluir 3 descansos, um deles será transferido para o início ou
fim das férias; no caso dos trabalhadores do movimento com regime de dois dias de descanso semanal, cada
período de férias incluirá, no máximo, 4 descansos e quando em consequência do grupo de descanso a que o
trabalhador pertencer o período de férias incluir 5 descansos ou mais, o excedente ao limite de 4 descansos
será transferido para o início ou fim das férias;
g) Nos anos bissextos o grupo de férias que inclua o dia 28 de fevereiro gozará também o dia 29, pelo que
o período total será de 16 dias;
h) Por mudança de categoria, poderá o trabalhador ver o seu grupo de férias alterado, de acordo com as
conveniências de serviço.
2- As férias dos trabalhadores do movimento que, nos termos do número 1, não sejam destinadas obri-
gatoriamente a ser gozadas em dias seguidos, não carecem de ser incluídas no mapa de férias, sendo a sua
marcação efetuada por acordo entre o trabalhador e a STCP e o respetivo início e termo das férias objeto de
indicação no registo do trabalhador.
3- No caso de os dias de férias previstos no número anterior serem em dias seguidos, iguais ou superiores
a 5 e pedidos com antecedência superior a 45 dias, os mesmos deverão ter resposta com uma antecedência de
30 dias face à data solicitada.
4- A cláusula anterior, com exceção dos números 5, 6, 7 e 8, será aplicada em tudo o que não contrarie as
disposições desta cláusula.
Artigo 2.º
Aditamentos ao acordo de empresa
1- São aditados ao AE, após a cláusula 16.ª «Formação profissional», a cláusula 16.ª-A «Formação contí-
nua - CAM», um número 11 e um número 12 à cláusula 31.ª «Descanso semanal e complementar», e após a
cláusula 44.ª-A «Compensação por diferenças de detalhe - Motoristas e/ou guarda-freios encaixados», a cláu-
sula 44.ª-B «Complemento mensal adicional - Guarda-freio» e a cláusula 44.ª-C «Subsídio e complemento de
função - Condutor de metrobus/BRT», e, após a cláusula 70.ª «Transportes», a cláusula 70.ª-A «Renovação do
CAM e do CQM», nos seguintes termos:
BTE 1 | 294
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 16.ª-A
Formação contínua - CAM
1- A STCP assegurará aos motoristas SP, técnicos TRC e aos condutores metrobus/BRT a formação contínua
para renovação do Certificado de Aptidão de Motorista, desde que se encontrem em funções à data em que
esteja programada e frequentem integralmente a ação de formação.
2- No caso de o trabalhador não frequentar a formação continua na data que tenha sido programada para o
efeito por motivo a ele respeitante, correrá por conta do trabalhador a obrigação de adquirir a formação conti-
nua necessária para a renovação do CAM/CQM.
Cláusula 31.ª
Descanso semanal e complementar
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- (...)
8- (...)
9- (...)
10- (...)
11- Os trabalhadores que desempenhem as funções correspondentes à categoria profissional de «condutor/a
metrobus/BRT» terão direito a dois dias de descanso por semana, aplicados em regime rotativo, distribuídos
pelos sete dias da semana (segunda a domingo).
12- Os trabalhadores que desempenhem as funções correspondentes à categoria profissional de «técnico/a
de atendimento e venda/front office» terão direito a dois dias de descanso por semana, aplicados em regime
rotativo, distribuídos pelos sete dias da semana (segunda a domingo).
Cláusula 44.ª-B
Complemento mensal adicional - Guarda-freio
1- Os trabalhadores quando no desempenho efetivo das funções de guarda-freio terão direito ao pagamento,
como contrapartida das especiais condições climatéricas e de ordem física que tal desempenho efetivo implica,
de um complemento mensal adicional correspondente a 2 % sobre o valor da retribuição base mensal que a
cada momento receba.
2- O complemento referido no número anterior entrará em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego da presente alteração ao AE.
Cláusula 44.ª-C
Subsídio de função - Condutor de metrobus/BRT
1- Os trabalhadores quando no desempenho efetivo de funções de condutor de metrobus/BRT têm direito a
um subsídio de função mensal de 26 % calculado, nos mesmos termos do subsídio de agente único previsto
na cláusula 44.ª do AE.
2- O subsídio de função previsto no número anterior, no caso do trabalhador antes de ingressar na carreira
de condutor de metrobus/BRT auferisse o subsídio de agente único, previsto na cláusula 44.ª do AE, determi-
na a cessação do direito ao pagamento deste, enquanto o trabalhador permanecer no desempenho efetivo de
funções de condutor de metrobus/BRT.
3- No caso de o trabalhador regressar ao exercício de funções de motorista de SP ou de técnico TRC, reto-
mará o direito ao pagamento do subsídio previsto na cláusula 44.ª do AE, cessando o pagamento do subsídio
de função referido no número 1.
BTE 1 | 295
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 70.ª-A
Renovação do CAM e da CQM/Carta com o código 95 averbado
A STCP pagará aos motoristas SP, aos técnicos TRC e aos condutores metrobus/BRT, filiados nos sindi-
catos outorgantes, o valor da taxa referente à renovação do Certificado de Aptidão para Motorista (CAM) e
a subsequente emissão da Carta de Qualificação de Motorista (CQM)/Carta de condução com o código 95
averbado, por reembolso de despesas, em recibo de vencimento, após a apresentação por parte do trabalhador
do formulário próprio a disponibilizar pela STCP, devidamente preenchido e assinado acompanhado dos com-
provativos dos pagamentos efetuados pelo trabalhador.
2- No anexo II-H - Categorias profissionais do AE, na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 21, de 8 de junho de 2023, é extinta a categoria profissional de inspetor B, a categoria profissional de ins-
petor A é substituída pela categoria profissional «chefia de apoio de DOP», para a qual transitam todos os tra-
balhadores que à data de entrada em vigor do presente acordo de revisão detenham a categoria de inspetor A,
e são criadas, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2024, as categorias profissionais de «Condutor metrobus/
BRT» e de «técnico de atendimento e venda/front office», passando o anexo II - H a ser o seguinte:
ANEXO II-H
Categorias profissionais
Acabador;
Agente de métodos;
Agente de vendas e fiscalização (extinguir quando vagar);
Analista de sistemas;
Analista de trabalho;
Assistente técnico;
Chefe de secção;
Chefia de apoio de DOP.
Condutor metrobus/BRT;
Controlador de qualidade;
Coordenador;
Coordenador técnico;
Desenhador-projectista;
Electromecânico;
Enfermeiro;
Escriturário (extinguir quando vagar);
Guarda;
Guarda-freio;
Mecatrónico;
Motorista SP;
Motorista;
Operador de estação de serviço;
Operador de máquinas e ferramentas;
Operador de serviços;
Programador;
Revisor-lubrificador;
Secretário;
Técnico administrativo (extinguir quando vagar);
Técnico de atendimento e venda/front office;
Técnico de estação de serviço;
Técnico de manutenção da via e instalações;
Técnico de produção/manutenção;
Técnico de segurança;
Técnico de serviços complementares;
Técnico superior;
Técnico operacional administrativo.
BTE 1 | 296
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Técnico TRC;
Técnico de unidade operacional;
Trabalhador de construção civil e obras;
Chefe de secção administrativa (extinguir quando vagar).
3- O anexo II-C | Carreira 3 - Chefia passa a ser o seguinte:
ANEXO II-C
Carreira 3 - Chefia
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Série
A B C
KA MA PA
KB NA PB
LA NB QA
LB OA QB
MA OB RA
MB PA RB
NA PB RC
NB PC
NC
Série 3A - Chefia de apoio DOP, ch. de secção;
Série 3B - Coordenador técnico;
Série 3C - Coordenador.
4- No anexo II-F | Carreira 3 - Chefia na versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8
de junho de 2023, são aditadas as seguintes séries:
ANEXO II-F
Carreira 3 - Chefia
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Gr.
Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões)
sal.
Série
Atual A B C
R - - 2 20 % - - 2 20 % - - - -
Carreira 3 - Série C Q 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 %
P 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 %
P 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % - - - -
O 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 %
Carreira 3 - Série B
N 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 %
M 4.3 2 1 20 %
N 4.30 2 1 20 % 4.30 2 1 20 % - - - -
M 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 %
Carreira 3 - Série A
L 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 %
K 4.10 2 1 20 % 4.10 2 1 20 %
BTE 1 | 297
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Categorias da carreira 3 por série:
Série C - Coordenador;
Série B - Coordenador técnico;
Série A - Chefia de apoio de DOP, ch. secção (*).
(*) Inclui o ch. secção administrativa.
Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão
Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações
5- No anexo III - Definição de funções das categorias profissionais, são aditadas respetivamente, entre a ca-
tegoria de «chefe de secção» e a de «controlador de qualidade», e entre a categoria de «técnico administrativo»
e a de «técnico de estação de serviço», as seguintes definições de funções:
(...)
Chefia de apoio de DOP - É o trabalhador que, integrado na direção de operações da macro estrutura da
STCP, assegura a coordenação direta dos trabalhadores que desempenham a função de motorista de serviço
público da STCP, enquadrados nas categorias profissionais de motorista SP - Motorista de serviço público,
técnico de TRC - Técnico de receita e condução e condutor de metrobus/BRT. Conforme o departamento ope-
racional que esteja inserido na micro estrutura da direção de operações, será enquadrado como controlador de
tráfego e operação, expedidor, chefia direta DOP, agente de fiscalização e estacionamento (AFE), ou qualidade
de serviço.
Condutor metrobus/BRT - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos de transporte pú-
blico de passageiros em modo rodoviário e predominantemente em canal dedicado, dentro das boas regras
de condução e segurança do material e dos passageiros, respeitando os percursos estabelecidos e sempre que
possível os horários, e presta informações ao público.
(...)
Técnico de atendimento e venda/front office - É o trabalhador que exerce tarefas e funções de atendimento
e receção, procede à abertura das instalações, coordena a entrada de pessoas externas à empresa na área em que
está inserida, incluindo visitantes, anuncia, acompanha e/ou encaminha pessoas às diversas áreas e transmite
indicações e informações diversas; efetua atendimento presencial e/ou telefónico, efetua vendas e recebimen-
tos, dotação de títulos de transporte quando necessário e procede à digitalização e arquivo de documentos.
(...)
6- No anexo II do SEP são aditados, após o número 3.2.4. os números 3.A, 3.A.1, 3.A.1.1, 3.A.1.2, 3.A.1.3,
3.A.1.4, 3.A.1.5, 3.A.2, 3.A.3, 3.A.3.1, 3.A.3.2, 3.A.4, 3.A.4.1, 3.A.4.2, 3.A.4.3, 3.A.5, 3.A.5.1 e 3.A.5.2, com
a seguinte redação:
3.A- Condições especiais de acesso, permanência, saída e regresso à carreira de condutor de metrobus/BRT
dos trabalhadores da STCP, que detenham a categoria de motorista SP ou de técnico TRC.
3.A.1- Condições especiais de acesso
3.A.1.1- A seleção dos candidatos será efetuada de acordo com a média dos parâmetros de avaliação (PA)
do trabalhador, relativos aos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes ao «absentismo individual» (PA1), «nú-
mero de ocorrências» (PA2) e «faltas injustificadas» (PA4), sendo consideradas as melhores médias. No caso
de o trabalhador ter mais do que 3 (três) avaliações nesse período, serão consideradas, para apuramento da
referida média, as suas 2 (duas) melhores avaliações.
3.A.1.2- Em caso de igualdade na avaliação a que se refere o número anterior, a ordenação final dos can-
didatos admitidos terá por base o maior número de anos no exercício efetivo de funções de motorista SP e/ou
de técnico TRC.
3.A.1.3- Os candidatos selecionados que acedam à carreira terão, após o exercício efetivo de 6 meses de
função de condutor de metrobus/BRT, uma subida de nível vertical consoante a posição salarial que detiverem
no dia imediatamente anterior ao decurso do referido prazo de 6 meses.
3.A.1.4- Durante o período inicial de 6 meses referido no ponto anterior, a STCP, por comunicação escrita
e fundamentada pode, a todo o tempo, determinar a saída do trabalhador da carreira de condutor de metrobus/
BRT, com o aviso prévio mínimo de 7 dias, ou inferior em caso de acordo com o trabalhador, não havendo
lugar à subida de nível prevista nesse ponto anterior.
3.A.1.5- O trabalhador, com o aviso prévio de, pelo menos, 15 dias em relação ao termo do período inicial
de seis meses de exercício de funções de condutor de metrobus/BRT referido em 3.A.1.3, pode comunicar à
STCP a sua vontade de sair da carreira de condutor de metrobus/BRT, produzindo efeitos tal saída logo que
BTE 1 | 298
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
se efetue o preenchimento da vaga originada pela saída do trabalhador, não havendo lugar à subida de nível
prevista no ponto 3.A.1.3.
3.A.2- A permanência na carreira reger-se-á pelas seguintes regras:
a) A permanência, após o período inicial 6 meses, referido nos números 3.A.1.3 e 3.A.1.4 será renovável
por períodos de um ano;
b) A permanência nesta nova carreira dependerá do desempenho do trabalhador por referência aos motivos/
critérios referidos em 3.A.3. «condições de saída», a apurar no final do período inicial de 6 meses referido em
3.A.1.3. e, em caso de renovação, no final de cada período anual de permanência.
3.A.3- Condições de saída
3.A.3.1- A saída da carreira, nos casos previstos em 3.A.2 pode ocorrer por decisão da STCP com base na
análise dos parâmetros de avaliação previstos em 3.A.1.1 ou em face de um número elevado de reclamações
por parte dos clientes.
3.A.3.2- A saída deverá ser transmitida por escrito ao trabalhador, no prazo de 30 dias após o final do
período inicial de seis meses referido em 3.A.1.3 e, em caso de renovação, subsequente, após o final de cada
período anual de permanência, objeto de avaliação de desempenho, devendo efetivar-se na data que for indi-
cada ao trabalhador com um aviso prévio de, pelo menos, 30 dias.
3.A.4- Consequências e garantias no caso de saída da carreira de condutor de metrobus/BRT
3.A.4.1- No caso de saída, o trabalhador será reenquadrado na categoria que detinha antes do aceder à
carreira de condutor de metrobus/BRT, retomando o regime de descanso semanal que lhe era aplicável.
3.A.4.2- O trabalhador manterá, no regresso à categoria anterior o nível de posição salarial alcançado no
exercício das funções de condutor de metrobus/BRT.
3.A.4.3- No caso de saída, com exceção dos casos de saída previstos em 3.A.1.4 e 3.A.1.5., não será asse-
gurado ao trabalhador o lugar no grupo de encaixes em que anteriormente estivesse integrado, devendo o tra-
balhador, caso esteja interessado, voltar a candidatar-se nos concursos seguintes que vierem a ser divulgados.
3.A.5- Condições de regresso à carreira de condutor de metrobus/BRT
3.A.5.1- Os trabalhadores que tenham saído da carreira só poderão voltar a aceder à mesma após o decurso
de 6 anos desde a data da saída.
3.A.5.2- O trabalhador que tenha saído da carreira se voltar a aceder à carreira não beneficiará da subida
prevista em 3.A.1.3.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- O disposto no presente acordo de revisão parcial entra em vigor, no âmbito pessoal previsto no artigo
496.º do Código do Trabalho, após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo do nele
expressamente disposto quanto ao momento da sua produção de efeitos e das situações que já tenham sido
implementadas ao abrigo e nos termos dos compromissos firmados entre as partes.
2- As alterações e aditamentos ao AE previstas no presente acordo de revisão parcial do AE serão aplicáveis
aos trabalhadores sem filiação sindical, mediante escolha, mas unicamente com efeitos a partir do dia 1 do mês
seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo das situações que já tenham
sido implementadas ao abrigo e nos termos dos compromissos firmados entre as partes.
Artigo 4.º
Maior favorabilidade global
As alterações decorrentes do presente acordo de revisão parcial consideram-se globalmente mais favorá-
veis do que os previstos nos instrumentos de regulamentação coletiva anteriormente aplicáveis.
Artigo 5.º
Texto consolidado
Tendo em conta que o presente acordo corresponde à terceira revisão parcial do acordo de empresa AE
celebrado entre a Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, EIM, SA (STCP) e o Sindicato Nacional dos
Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT e cujo último texto consolidado foi publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de dezembro de 2018, a presente convenção é acompanhada do texto con-
solidado do referido AE, para efeitos do cumprimento do disposto no número 2 e da alínea d) do número 4,
ambos do artigo 494.º do Código do Trabalho.
BTE 1 | 299
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Declaração
Para efeitos do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes
declaram que o presente acordo não altera o âmbito da convenção revista.
Para efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes
declaram que o presente acordo de empresa abrange uma empresa, estimando serem potencialmente abrangi-
dos cerca de 479 trabalhadores.
Porto, 4 de dezembro de 2025.
Pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, EIM, SA:
Cristina Mafalda Nieto Guimarães Pimentel, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Rui André Albuquerque Neiva Costa Saraiva, na qualidade de vogal executivo.
Pelo Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT:
Jorge Manuel Fernandes Costa, na qualidade de presidente da direção.
Cristiano da Silva Alves, na qualidade de membro da direção.
Texto consolidado
Cláusula 1.ª
Âmbito
O presente acordo de empresa (AE) abrange, por um lado, a STCP - Sociedade de Transportes Colectivos
do Porto, EIM, SA (STCP), que tem por objeto a exploração do transporte rodoviário de passageiros na área
urbana do Grande Porto e, acessoriamente, pode explorar transportes coletivos de passageiros de superfície
na e fora da área geográfica referida e, bem assim, outras atividades complementares ou subsidiárias do seu
objeto principal, e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço e enquanto representados pelas asso-
ciações sindicais outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- Este AE entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência deste AE é de 24 meses, exceto quanto a tabelas salariais, que, sem prejuízo do
disposto no número 4, será de 12 meses.
3- Para efeitos do número anterior, considera-se que a expressão «tabelas salariais» abrange não só as remu-
nerações de base mínimas, mas também outras formas de remuneração mínima.
4- As remunerações de base mínimas previstas na tabela constante do anexo I do presente acordo e com-
plementos de reforma têm eficácia a partir de 1 de abril de 2024; as partes outorgantes acordam que futuras
atualizações do anexo I produzirão efeitos a 1 de janeiro, salvo acordo expresso em sentido diferente.
5- O presente AE mantém-se em vigor até ser substituído, no todo ou em parte, por outro instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
Cláusula 3.ª
Revisão
1- A revisão terá lugar quando uma das partes tomar a iniciativa da sua denúncia parcial ou total. A revisão
deverá processar-se nos termos dos números seguintes.
2- A denúncia, que significará o propósito de rever ou substituir o acordo, parcial ou totalmente, far-se-á por
escrito com a apresentação das alterações até 60 dias ou 120 dias do termo do período de vigência, consoante
se trate de denúncia das tabelas ou do restante clausulado.
3- A contraproposta à proposta de revisão do AE deverá ser enviada por escrito até 30 dias após a apresen-
tação da proposta.
4- As negociações sobre a revisão do acordo deverão iniciar-se após a apresentação da contraproposta e
estar concluídas no prazo de 30 dias.
BTE 1 | 300
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
5- Findo o período de negociações estabelecido no número anterior, sem que estas estejam concluídas, en-
trar-se-á, logo que uma das partes o proponha, na fase de conciliação, a qual deverá ficar concluída no prazo
de 15 dias úteis.
Cláusula 4.ª
Comissão paritária
1- É constituída uma comissão paritária, formada por 3 representantes do conselho de administração e 3 dos
sindicatos outorgantes do AE, devidamente credenciados para o efeito. Sempre que os assuntos a tratar não
sejam do âmbito dos sindicatos que constituem a comissão paritária, poderão ser convocados os sindicatos
respetivos como assessores, os quais não terão direito a voto.
2- Por cada representante efetivo será designado um substituto para desempenho das funções no caso de
ausência do efetivo.
3- Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 5 dias subsequentes à publicação deste AE, os nomes
dos respetivos representantes, efetivos e suplentes, considerando-se a comissão paritária apta a funcionar logo
que indicados os nomes dos seus membros.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente AE, podendo os seus membros ser
substituídos pela parte que os nomeou, em qualquer altura, mediante comunicação por escrito à outra parte.
5- Salvo acordo em contrário, a comissão paritária funcionará na sede da STCP.
6- Sempre que haja um assunto a tratar, será elaborada uma agenda de trabalhos para a sessão, com indica-
ção concreta do problema a resolver, até 5 dias antes da data da reunião.
7- Será elaborada ata de cada reunião e assinada lista de presenças.
8- São atribuições da comissão paritária:
a) Interpretar cláusulas do AE;
b) Analisar a forma como o AE é aplicado na prática e diligenciar junto das direções dos organismos outor-
gantes para que o AE seja escrupulosamente cumprido, sempre que apure deficiências ou irregularidades na
sua execução;
c) Solicitar, a pedido dos membros de qualquer das partes nela representada, a intervenção conciliatória do
ministério responsável pela área laboral sempre que não consiga formar uma deliberação sobre as questões
que lhe sejam submetidas.
9- A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, 2 membros de cada
uma das partes.
10- Para deliberação, só poderá pronunciar-se igual número de membros de cada uma das partes;
11- As deliberações da Comissão paritária, tomadas por unanimidade, que deverão ser comunicadas ao mi-
nistério responsável pela área laboral, são automaticamente aplicáveis à STCP e aos trabalhadores, desde que
não contrariem a legislação em vigor.
Cláusula 5.ª
Obrigações da STCP e garantias dos trabalhadores
1- Observar todas as disposições e respeitar os princípios definidos neste AE.
2- Instalar o seu pessoal em boas condições de salubridade e higiene, especialmente no que diz respeito à
ventilação e iluminação dos locais de trabalho, observando-se os indispensáveis requisitos de segurança.
3- Proporcionar aos trabalhadores, apoiando-se nas suas organizações, dentro das possibilidades da STCP,
condições de aprendizagem, de formação física, cultural, social e profissional, tais como desportos variados,
salas de reuniões e atividades culturais.
4- Facilitar aos representantes sindicais o exercício dos seus cargos.
5- Facilitar aos delegados sindicais da STCP o exercício da sua atividade, nomeadamente:
a) Concedendo facilidades de circulação nas instalações;
b) Cedendo à comissão intersindical uma sala para reuniões plenárias, quando o solicite;
c) Instalando o secretariado da comissão intersindical em sala própria e facultando em cada sector um local
apropriado para a comissão intersindical de sector;
d) Instalar, a título permanente, a comissão intersindical numa sala da Estação de Francos.
6- Atestar, a pedido do trabalhador, a sua situação profissional, assim como facultar ao trabalhador a consul-
ta individual do seu cadastro sempre que este o solicite por escrito.
7- Considerar as anormalidades de serviço apontadas pelos trabalhadores e que afetem ou possam afetar
significativamente a segurança e a eficiência do serviço público que a STCP presta.
BTE 1 | 301
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
8- Sempre que tal se justifique, prestar ao trabalhador arguido de responsabilidade criminal, resultante do
exercício da sua profissão, toda a assistência judiciária e pecuniária, incluindo o pagamento da retribuição em
caso de detenção, a fim de que não sofra prejuízos para além dos que a lei não permite que sejam transferidos
para outrem.
9- Prestar ao ministério responsável pela área laboral e aos sindicatos todos os esclarecimentos que solici-
tem relativos aos seus trabalhadores.
10- Fornecer todas as ferramentas e aparelhos necessários à boa execução dos diversos serviços de cada
profissional.
11- Distribuir a cada trabalhador, gratuitamente, no prazo de 60 dias após a data da sua publicação integral,
um exemplar do presente AE.
12- Garantir uma inspeção anual, pela medicina do trabalho, aos trabalhadores que, devido à natureza do seu
serviço, estejam sujeitos a doenças profissionais.
13- Pôr à disposição dos representantes legais dos trabalhadores e, bem assim, aos representantes na STCP
das organizações sindicais outorgantes do AE locais para afixação de documentos formativos e informativos e
não opor dificuldades à sua entrega e difusão, desde que promovidas pela comissão intersindical ou comissão
de trabalhadores.
14- Garantir, em cada sector, meios que permitam efetuar os primeiros socorros.
15- Aceitar a prestação de serviço aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviço militar obrigatório
e se apresentem com licença militar, desde que prestem, no mínimo, 5 dias úteis de trabalho, remunerando-se
com base no salário/hora, acrescido da parte percentual do subsídio de Natal, e efetuando o pagamento nos
processos normais.
16- Garantir ao trabalhador o regresso ao seu lugar no prazo de 30 dias após a sua passagem à disponibili-
dade, desde que notificado nos primeiros 15 dias, mantendo todas as regalias decorrentes da antiguidade como
se tivesse permanecido ininterruptamente ao serviço.
17- Não exigir ao trabalhador o exercício de funções diferentes daquelas para que foi contratado.
18- Não transferir qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente da sua profissão ou não
estejam de acordo com a sua categoria, salvo em condições excecionais e por acordo entre as partes.
19- Não exercer represálias sobre os trabalhadores por virtude do livre exercício de direitos, tais como o de
associação, o de divulgação oral ou escrita das suas ideias na empresa, sem prejuízo do serviço, e o de exigir o
cumprimento do estabelecido neste AE ou do que vier a ser acordado entre os trabalhadores e a STCP.
20- (Eliminado.)
21- Não explorar com fins lucrativos cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos de bens
ou serviços diretamente relacionados com o trabalho.
22- Não despedir e readmitir trabalhadores, ainda que eventuais e com o seu acordo, verificando-se o pro-
pósito de prejudicar direitos e garantias decorrentes da antiguidade.
23- Não responsabilizar os trabalhadores pelo pagamento de ferramentas e objetos desaparecidos ou inuti-
lizados nos períodos em que lhes estão confiados, quando, comunicada a ocorrência a tempo de efetuar averi-
guações, não se prove a existência de desleixo ou intencionalidade.
24- Não se opor a que os representantes sindicais, devidamente credenciados, no exercício das suas funções,
entrem e circulem na STCP acompanhados pelo delegado sindical ou, na sua falta, por um trabalhador inscrito
no respetivo sindicato.
25- Facilitar um dormitório aos trabalhadores do movimento que terminem o trabalho nas últimas carreiras
ou iniciem nas primeiras.
26- Segurar todos os trabalhadores durante o período do trabalho e nas deslocações de ida e regresso do
trabalho, ficando a STCP sub-rogada nos direitos do trabalhador perante terceiros, até ao montante que lhe
haja pago, a qualquer título.
27- (Eliminado.)
28- Enviar, em duplicado, até ao dia 20 de cada mês, aos respetivos sindicatos os mapas de quotização do
pessoal sindicalizado ao seu serviço que tenha declarado desejar pagar as quotas através da empresa, acompa-
nhados da quantia destinada ao pagamento das mesmas.
Cláusula 6.ª
Obrigações do trabalhador e garantias da STCP
1- Fornecer à STCP o trabalho para que foi contratado e nas condições estabelecidas neste AE e no SEP.
2- Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, realizando o trabalho com zelo e diligência.
BTE 1 | 302
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
3- Executar, com a eficiência normalmente requerida, as funções que lhe forem confiadas, respeitando para
tal a estrutura hierárquica internamente definida, na medida em que essa estrutura e o seu modo de atuação
prática não afetem os direitos do trabalhador estabelecido neste AE.
4- Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os superiores, iguais ou inferiores hierárquicos e as demais
pessoas que estejam ou entrem em contacto com a STCP, nomeadamente o público e as autoridades.
5- Prestar a todos os camaradas de trabalho os conselhos e ensinamentos que lhes sejam solicitados.
6- Proceder com justiça e sensatez em relação às infrações disciplinares e faltas profissionais praticadas
pelos seus subordinados, participando as que exijam intervenção superior.
7- Desempenhar, na medida do possível, os serviços dos camaradas que se encontrem em gozo de férias ou
doentes.
8- Guardar compostura em todos os atos da sua vida profissional e atuar por forma a não comprometer a
honra dos restantes trabalhadores ou da STCP.
9- Não prejudicar, de forma culpável, os bens da STCP ou outros que se encontrem nas suas instalações.
10- Zelar pela boa conservação da ferramenta ou material a seu cargo, desde que, para isso, lhes sejam dadas
condições dentro do horário de trabalho.
11- Executar com eficiência e espírito de camaradagem as funções que tenham de exercer no desempenho
de funções de chefia.
12- Participar aos superiores hierárquicos qualquer ocorrência anormal de serviço, mesmo que já por si
solucionada.
13- Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene, segurança e saúde no trabalho.
14- Não utilizar os bens da STCP para fins de propaganda partidária ou distribuir panfletos nas horas de
serviço.
15- Apresentar-se em serviço sempre devidamente fardado, desde que pela STCP lhe haja sido distribuída
a farda respetiva.
Cláusula 7.ª
Local do trabalho
1- Sempre que haja necessidade de prestação de serviço fora da cidade, a STCP transportará o trabalhador
do e para o local do trabalho.
2- Quando a deslocação se verifique dentro da cidade e a STCP não dê cumprimento ao disposto no número
anterior, haverá tolerância de ponto de 30 minutos no início ou no fim do período de trabalho, devendo a solu-
ção, a estabelecer por acordo com o chefe de serviço, ser uniforme para toda a equipa.
3- O início ou o fim de qualquer das etapas de serviço para o pessoal do movimento será nas estações de
recolha ou em qualquer outro local da zona central, salvo casos excecionais.
4- A etapa seguinte deverá iniciar-se de acordo com o final da anterior e, se assim não acontecer, o percurso
a efetuar será considerado tempo de trabalho.
5- A alteração de número de serviços das estações de recolha ou sectores poderá determinar a transferência
de trabalhadores.
6- Nos casos do número anterior preferirão os pedidos por ordem de antiguidade na categoria. Quando
fundamentadas razões de serviço justifiquem o não cumprimento deste princípio, a STCP obriga-se a dar
conhecimento prévio dos fundamentos à comissão de trabalhadores e à comissão intersindical, que poderão
pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis a contar da receção. Se os pedidos de transferência não forem em nú-
mero suficiente, serão transferidos os trabalhadores com menor antiguidade.
7- A distribuição do pessoal tripulante pelos diversos meios de transporte, estações de recolha e carreiras
realizar-se-á, na medida do possível, de acordo com as preferências dos trabalhadores, dando-se prioridade à
antiguidade na categoria.
8- Sempre que haja necessidade de concretizar transferências contra a vontade dos trabalhadores, serão as
mesmas discutidas previamente com as organizações representativas dos trabalhadores.
Cláusula 8.ª
Desempenho temporário de funções de categoria superior
Quando, por conveniência da STCP, um trabalhador desempenhe funções de categoria superior, nela com-
pletando um dia de trabalho, ser-lhe-á devido o tratamento correspondente a essas funções.
BTE 1 | 303
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 9.ª
Condições de admissão
1- Só poderão ser admitidos na STCP os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condi-
ções:
a) Idade mínima estabelecida por lei para a categoria a que se candidata;
b) Situação militar regularizada;
c) Escolaridade obrigatória para o desempenho das funções;
d) Carteira profissional, sempre que obrigatória;
e) Não ser reformado;
f) Ser aprovado nos exames e testes efetuados pela medicina do trabalho e gabinete psicotécnico.
2- Para o preenchimento de lugares na empresa através de novas admissões o trabalhador ou candidato a
emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento, nos termos legalmente previstos e desde
que satisfaça os requisitos estabelecidos no número 1 desta cláusula.
3- (Eliminado.)
4- (Eliminado.)
5- (Eliminado.)
6- (Eliminado.)
Cláusula 10.ª
Período experimental
1- O período experimental terá a duração de 180 dias.
2- Sempre que a admissão esteja dependente de cursos de formação, o período experimental só terminará
depois da sua conclusão.
3- Durante o período experimental a STCP poderá rescindir o contrato com fundamento na impossibilidade
de ajustamento do trabalhador às suas funções, ficando obrigado a apresentar ao sindicato a fundamentação
por escrito, sempre que este o solicite
4- O período experimental conta para efeito de antiguidade.
Cláusula 11.ª
Contratos a termo
1- Para a realização de trabalhos determinados, a STCP poderá celebrar contratos a termo, que ficam sujeitos
ao regime estabelecido neste AE para os contratos sem termo, em tudo o que lhes for aplicável.
2- A STCP obriga-se a entregar ao trabalhador um exemplar do contrato individual de trabalho e a comuni-
car à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado a celebração do contrato de trabalho a termo com
indicação do motivo justificativo no prazo de 10 dias ou, caso o trabalhador dê o seu consentimento expresso
nesse sentido à STCP, a entregar, no referido prazo, um exemplar do contrato celebrado.
3- O contrato caduca no termo do prazo acordado, desde que a STCP comunique aos trabalhadores, até 8
dias antes de o prazo expirar, por escrito, a vontade de o não renovar.
4- Não se verificando o aviso prévio, o trabalhador passará a efetivo.
5- A retribuição a dar ao trabalhador nestes casos será a prevista no AE para a respetiva categoria, salvo para
tarefas que requeiram elevada especialização.
Cláusula 12.ª
Quadros de pessoal
O quadro de pessoal engloba todos os trabalhadores com carácter de efetividade e a tempo inteiro e aqueles
que, como tal, venham a ser admitidos.
§ 1.º Compete ao conselho de administração a criação ou supressão de postos de trabalho, a qual deverá ser
previamente justificada aos representantes dos trabalhadores, que se pronunciarão sobre a matéria.
§ 2.º Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, a STCP deverá iniciar o preenchimento das vagas
logo que ocorram, com vista ao seu preenchimento no prazo de 90 dias.
BTE 1 | 304
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 13.ª
Categorias profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos por este acordo têm o enquadramento profissional nas categorias previstas
no anexo II-H e definidas no anexo III.
2- A classificação profissional será efetuada de acordo com as funções desempenhadas.
3- A criação de categorias não previstas neste AE deverá ser feita por acordo entre a STCP e o sindicato
interessado, devendo os restantes sindicatos outorgantes ser informados da decisão.
4- O enquadramento das novas categorias será da competência da comissão paritária, à qual compete tam-
bém a correção das definições de funções constantes deste AE, sempre que se verifique qualquer desajusta-
mento.
Cláusula 14.ª
Trabalhadores com funções de chefia
1- Os cargos de chefia deverão ser desempenhados por trabalhadores dos diversos sectores profissionais e
a sua escolha deverá recair sobre aqueles que melhor satisfaçam, quanto a relações humanas, competência
profissional e qualidades de coordenação.
2- (Eliminado.)
3- As nomeações competem ao conselho de administração. Tais nomeações devem ser, tanto quanto possí-
vel, regidas por regras que farão parte integrante dos regulamentos internos da STCP.
4- No movimento, o preenchimento dos lugares de chefia far-se-á por concurso aberto a todos os trabalhado-
res do movimento e tráfego; Porém, não se tratando de controladores de tráfego, poderá o sistema ser alterado
por acordo entre a STCP e os trabalhadores.
5- Quando qualquer trabalhador com funções de chefia não satisfizer as condições exigidas no número 1,
deverá o conselho de administração ordenar a abertura de inquérito à sua atuação, dando conhecimento das
conclusões aos representantes dos trabalhadores.
6- Se, na sequência do inquérito referido no número anterior, houver lugar a destituição, o trabalhador passa
à situação que tinha anteriormente, mantendo o vencimento, o qual não será aumentado até à sua equiparação
ao vencimento da categoria a que passar.
7- As vagas dos lugares de chefia por ausência temporária serão preenchidas, quando tal se justifique, por
um trabalhador de categoria hierárquica imediatamente inferior.
8- Sempre que se justifique a eliminação de lugares de chefia, o conselho de administração deverá entregar
aos representantes dos trabalhadores uma exposição fundamentando a decisão tomada.
Cláusula 15.ª
Carreira dos quadros técnicos
(Eliminada.)
Cláusula 16.ª
Formação profissional
1- Sempre que se justifique, deverá a STCP proporcionar formação técnica não escolar aos trabalhadores.
2- A formação profissional pressupõe a manutenção de condições de aprendizagem e preparação contínuas
do trabalhador relativamente a todas as funções que poderão ser requeridas no âmbito da sua carreira profis-
sional.
3- Em caso de introdução de novas técnicas, deverá a STCP proporcionar os indispensáveis cursos de for-
mação ou estágios aos trabalhadores que com elas venham a ficar em contacto.
4- Os monitores serão, em princípio, recrutados de entre os trabalhadores da STCP de reconhecida compe-
tência e formação moral, apenas podendo recorrer-se ao exterior em caso de impossibilidade de recrutamento
interno e depois de ouvida a comissão de trabalhadores.
5- Compete à STCP estabelecer os programas, o início e a duração dos cursos de formação.
6- Das decisões tomadas nos termos do número anterior será dado conhecimento aos sindicatos interessados.
BTE 1 | 305
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 16.ª-A
Formação contínua - CAM
1- A STCP assegurará aos motoristas SP, técnicos TRC e aos condutores metrobus/BRT a formação contínua
para renovação do Certificado de Aptidão de Motorista, desde que se encontrem em funções à data em que
esteja programada e frequentem integralmente a ação de formação.
2- No caso de o trabalhador não frequentar a formação contínua na data que tenha sido programada para o
efeito por motivo a ele respeitante, correrá por conta do trabalhador a obrigação de adquirir a formação conti-
nua necessária para a renovação do CAM/CQM.
Cláusula 17.ª
Aprendizagem
(Eliminada.)
Cláusula 18.ª
Antiguidade dos aprendizes
(Eliminada.)
Cláusula 19.ª
Pré-oficiais
(Eliminada.)
Cláusula 20.ª
Estagiários e tirocinantes
1- Cumprindo com as condições de admissão, nomeadamente habilitações académicas e pareceres favorá-
veis nos exames psicotécnico e médico, os estagiários poderão ascender à categoria profissional a que se can-
didataram, desde que tenham avaliação de desempenho positiva e contem como tempo de estágio o prescrito
para a carreira.
2- (Eliminado.)
3- (Eliminado.)
4- (Eliminado.)
Cláusula 21.ª
Acesso a níveis superiores
1- Os trabalhadores da STCP que concluam cursos em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados
poderão, a seu pedido, candidatar-se a estágio para categoria profissional correspondente às suas novas habi-
litações, se a empresa necessitar de trabalhadores com o curso em questão. A passagem à nova categoria só se
efetivará desde que cumpram as condições da cláusula 20.ª, tenham parecer favorável do orientador do estágio
e seja homologada pelo conselho de administração.
2- (Eliminado.)
Cláusula 22.ª
Direitos dos trabalhadores-estudantes
1- Os trabalhadores que frequentem cursos oficiais ou equivalentes, abreviadamente designados por traba-
lhadores-estudantes, durante o período de aulas, terão direito, nos dias em que tiverem aulas, a 2 horas por
cada dia, no termo do período diário de trabalho ou, se o preferirem, uma no início e outra antes do final do
trabalho, sem perda de retribuição e de quaisquer outras regalias.
2- O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia,
para prestação de exame ou provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Por cada disciplina, 2 dias para a prova escrita, mais 2 dias para a respetiva prova oral, sendo um o da
realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão
tantos quantos os exames a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
BTE 1 | 306
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
c) Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhe-
cimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que, traduzindo-se estas num critério de 4 dias por
disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de 2 dias por cada prova, observando-se em
tudo o mais o disposto nas alíneas anteriores.
3- A STCP poderá solicitar às direções dos estabelecimentos de ensino informações sobre a assiduidade e
aproveitamento, devendo consultar a comissão intersindical sempre que se justifique a cessação dos benefícios
previstos nos números 1 e 2, alíneas a), b) e c) desta cláusula.
4- Para efeitos de organização das dispensas previstas no número 1, e só para esses casos, o trabalhador-es-
tudante terá de apresentar no serviço de pessoal no início de cada ano escolar, o respetivo horário.
5- O trabalhador-estudante deve transitar de ano ou obter a aprovação em, pelo menos, metade das disci-
plinas em que estiver matriculado, considerando-se como reprovação a desistência voluntária de qualquer
disciplina.
6- O trabalhador-estudante perde todas as regalias da presente cláusula quando não tiver aproveitamento,
nos termos definidos do número anterior, em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados. O não aproveitamento
motivado por faltas injustificadas determina a perda da regalia nos 3 anos seguintes, sendo a perda definitiva
em caso de reincidência.
7- Para justificar a falta de assiduidade ou aproveitamento, podem os trabalhadores invocar todos os motivos
que lhes não sejam diretamente imputáveis.
Cláusula 23.ª
Reconversão profissional
1- A comissão de serviços melhorados será constituída por:
a) 1 médico do trabalho;
b) 1 elemento do gabinete de psicologia;
c) Assistentes sociais;
d) Representante no serviço de pessoal;
e) Delegado sindical do trabalhador.
2- Ao trabalhador que, por motivos atendíveis e estranhos à sua vontade, não possa temporariamente de-
sempenhar as suas funções será permitido exercer outra atividade, de acordo com a sua capacidade e sem
redução do vencimento, dentro das possibilidades da STCP e em termos a definir pela comissão de serviços
melhorados.
3- Os trabalhadores cansados ou diminuídos em consequência de acidente ou doença profissional que reú-
nam condições para o desempenho de outra atividade poderão ser objeto de reconversão profissional:
a) Os pedidos de reclassificação serão dirigidos à comissão de serviços melhorados, que, com os pareceres
favoráveis da medicina do trabalho e do gabinete psicotécnico, elaborará por profissões, uma relação de tra-
balhadores a colocar;
b) Quando tal se justifique, os serviços de formação promoverão provas práticas ou reciclagem;
c) Quando existam concursos já efetuados, as reclassificações terão preferência sobre os candidatos classi-
ficados;
d) Os delegados sindicais da profissão proposta pela comissão deverão ser ouvidos antes da reclassificação
definitiva;
e) Em caso de oposição fundamentada à proposta de reclassificação, o problema será discutido entre os de-
legados e comissão e, não havendo acordo, a decisão final competirá ao conselho de administração;
f) Ao trabalhador reclassificado são devidas as retribuições e demais regalias da nova categoria.
Cláusula 24.ª
Concursos
1- A STCP elaborará as provas para os concursos ou exames, aos quais presidirá um júri de 3 membros,
sendo 1 da comissão de trabalhadores. Estará presente, como observador, 1 representante do sindicato a que
o trabalhador pertencer.
2- O programa e a data dos concursos ou exames serão anunciados nos locais habituais, com a antecedência
mínima de 30 dias.
3- Na data da publicação será enviado um exemplar do aviso ao sindicato.
4- Nos concursos internos, e em caso de igualdade, serão fatores de preferência a antiguidade na categoria
na STCP e a antiguidade na STCP, pela ordem indicada.
BTE 1 | 307
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
5- Os concursos ou exames terão a validade de 2 anos.
6- Os concorrentes e os sindicatos poderão consultar os processos relativos a concursos efetuados, sem
prejuízo do disposto na regulamentação legal em cada momento em vigor no âmbito da proteção de dados
pessoais.
Cláusula 25.ª
Mudança de profissão
(Eliminada.)
Cláusula 26.ª
Horário de trabalho
1- Denomina-se período normal de trabalho o período de horas que o trabalhador se obriga a prestar.
2- O período normal de trabalho é de 40 horas semanais, salvo nos casos em que já vêm sendo praticados
períodos de menor duração.
3- Os horários de trabalho e as escalas de serviço serão elaborados pela STCP, sendo enviadas cópias aos
respetivos sindicatos para conhecimento e verificação do exato cumprimento do AE e da lei.
4- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo para refeição não inferior a 1 hora
nem superior a 2, de modo que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
Para os trabalhadores do tráfego este intervalo deve verificar-se entre as 10h00 e as 15h00 ou, para os ser-
viços que terminem depois das 22h30, entre as 18h00 e as 22h30.
Excetuam-se os casos em que a natureza do serviço ou o interesse dos trabalhadores justifiquem outro
regime e este tenha obtido concordância do trabalhador interessado e dos sindicatos representativos dos tra-
balhadores da empresa.
§ único. Continuarão a ser praticados os horários seguidos, nos casos em que a natureza do serviço ou
interesses dos trabalhadores o justifiquem.
5- O intervalo entre dois dias de trabalho não poderá ser inferior a 11 horas. Para os trabalhadores do movi-
mento, nos casos em que, a fim de acorrer às necessidades dos períodos de ponta, o período de trabalho diário
seja interrompido por um intervalo superior a 2 e não superior a 7 horas, a duração de trabalho corresponderá
a uma média mensal máxima de 38 horas por semana.
6- Os horários dos trabalhadores de tráfego serão organizados de forma que o seu início tenha sempre lugar
10 minutos antes dos horários de saída.
7- Nas estações onde se verifique o abastecimento e limpeza das viaturas no ato de recolha e o veículo para
esse fim seja conduzido pelo motorista, a empresa obriga-se a elaborar quadros horários de forma que os cor-
respondentes serviços tenham os últimos 15 minutos destinados àquelas operações.
8- Os trabalhadores que desempenham funções de cobrador, guarda-freio ou motorista no movimento terão
15 minutos por dia para compensação do tempo perdido no levantamento e entrega de material e prestação de
contas, que será considerado na própria escala.
9- O período normal de trabalho mensal, correspondente ao vencimento da tabela constante do anexo I, será
calculado segundo a fórmula:
N × 52
12
sendo N o número de horas de trabalho semanais.
Cláusula 26.ª-A
Apuramento do tempo de trabalho no exercício efetivo de funções de motorista SP ou de guarda-freio
1- O apuramento do tempo efetivamente trabalhado no exercício de funções de motorista SP e guarda-freio
e classificado como trabalho normal será efetuado por ciclos trimestrais, correspondentes aos seguintes pe-
ríodos:
a) 1 de janeiro a 31 de março;
b) 1 de abril a 30 de junho;
c) 1 de julho a 30 de setembro;
d) 1 de outubro a 31 de dezembro.
BTE 1 | 308
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
2- No caso de resultar do apuramento trimestral uma diferença positiva entre a média diária de tempo efeti-
vamente prestado e classificado como normal em cada ciclo trimestral e a média diária do período normal de
trabalho de 6 horas e 40 minutos (trabalho prestado em seis dias) no mesmo ciclo, as horas excedentes serão
consideradas como trabalho extraordinário, sendo pagas até ao final do mês seguinte ao do fecho do trimestre
a que respeitem. O tempo de trabalho que for pago como trabalho extraordinário ao abrigo da cláusula 26.ª-B
será subtraído ao apuramento trimestral.
3- No cálculo da média a que se refere o número anterior, todas e quaisquer ausências a dias completos de
trabalho serão subtraídos no apuramento do ciclo trimestral em que se verificarem, sem prejuízo do disposto
no número seguinte,
4- As ausências por motivo de parentalidade ou por motivo do desempenho de funções em estrutura de
representação coletiva de trabalhadores, em situações equiparadas pela lei à prestação efetiva de trabalho, ou
por motivo de férias, serão computadas como tempo de trabalho para efeitos de cálculo da média, em 6 horas
e 40 minutos (trabalho em seis dias) por cada dia de ausência.
5- Para o apuramento trimestral, consideram-se apenas os serviços cujo início se verifique dentro do período
compreendido entre as 0h00 do primeiro dia do ciclo trimestral e as 24h00 do último dia desse mesmo ciclo.
Cláusula 26.ª-B
Trabalho prestado em fim de semana - Regime especial para os trabalhadores em exercício efetivo
de funções de motorista SP ou de guarda-freio
1- Para efeitos do disposto na presente cláusula considera-se:
a) Semana de calendário - O período compreendido entre as 0h00 de segunda-feira e as 24h00 do domingo
subsequente;
b) Dia de fim de semana - Sábado e/ou domingo.
2- No caso de o serviço atribuído ao trabalhador em exercício de funções de motorista SP ou de guarda-freio
classificado como tempo de trabalho normal, em dia de fim de semana, exceder as 6 horas e 40 minutos e
desde que no cômputo da mesma semana de calendário o trabalhador tenha efetuado mais do que 40 horas de
trabalho classificado como normal, as horas ou frações de hora que excederem aquele limite de 6 horas e 40
minutos serão remuneradas como trabalho extraordinário.
3- Para apuramento do tempo de trabalho prestado na mesma semana de calendário, consideram-se apenas
os serviços cujo início se verifique dentro do período compreendido entre as 0h00 de segunda-feira e as 24h00
do domingo subsequente.
4- Para efeitos do cálculo do tempo de trabalho prestado durante a semana de calendário, todas e quaisquer
ausências a dias completos de trabalho serão subtraídas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5- As ausências por motivo de parentalidade ou por motivo do desempenho de funções em estrutura de
representação coletiva de trabalhadores, em situações equiparadas pela lei à prestação efetiva de trabalho, ou
por motivo de férias, serão computadas como tempo de trabalho para efeitos de cálculo da média, em 6 horas
e 40 minutos (trabalho em seis dias) por cada dia de ausência.
6- O tempo de trabalho que for pago como trabalho extraordinário ao abrigo da presente cláusula será
subtraído no apuramento do cálculo trimestral previsto na cláusula 26.ª-A, por forma a garantir que o mesmo
tempo de trabalho não seja pago como suplementar duas vezes.
Cláusula 27.ª
Isenção de horário de trabalho
Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento da empresa, os trabalhadores que exer-
çam cargos de direção, de confiança ou de fiscalização, desde que estes deem o seu acordo expresso a tal
isenção, nos termos legais.
§ único. Aqueles trabalhadores que a partir de agora passem a estar abrangidos por este acordo e que já
tinham isenção mantê-la-ão enquanto desempenharem as funções que a justificaram.
Cláusula 28.ª
Tolerância de ponto
1- No início de cada período de trabalho poderá haver tolerância de ponto.
2- Os atrasos na apresentação ao trabalho (mínimo de 5 minutos) serão arredondados para o múltiplo de 5
mais próximo.
3- A tolerância não excederá 30 minutos por período de trabalho e 90 minutos por mês.
BTE 1 | 309
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
4- Os atrasos unitários superiores a 30 minutos serão arredondados, para efeito de perda de vencimento, para
o múltiplo de trinta imediatamente superior.
5- Os atrasos previstos no número anterior não serão considerados para a tolerância mensal.
6- Sem prejuízo do disposto no número 4, quando excedida a tolerância mensal qualquer atraso determinará
perda de vencimento correspondente a 30 minutos.
7- Quando se verifiquem mais de 4 atrasos nos termos do número anterior, cada um determinará a perda de
metade do vencimento diário.
Cláusula 29.ª
Trabalho extraordinário
1- Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho diário, o qual será
pago em frações mínimas de 15 minutos, arredondadas para o múltiplo mais próximo.
2- A STCP deve evitar o recurso sistemático ao trabalho extraordinário.
3- O número máximo de horas de trabalho extraordinário, incluindo o prestado em dias de folga ou feriados,
é de 200 por ano.
4- Os trabalhadores diretamente ligados ao transporte público, bem como os que se encontrem em regime
de turnos, não poderão abandonar os seus postos de trabalho antes de substituídos, devendo a STCP assegurar
a sua substituição.
5- Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que os trabalhadores não possam continuar ao
serviço por motivos pessoais graves, devidamente justificados, devendo, porém, os trabalhadores do movi-
mento garantir mais uma viagem a partir do seu destino, recolhendo então à estação respetiva.
6- O trabalho extraordinário será remunerado com os seguintes acréscimos sobre a retribuição normal:
a) 50 % nos dias normais;
b) 100 % nos dias de descanso semanal, complementar ou feriados.
§ 1.º Prolongando-se o trabalho extraordinário para dia de descanso ou feriado, as horas posteriores à
meia-noite do dia normal serão remuneradas nos termos da alínea b), não dando lugar, porém, à transferência
da folga ou feriado.
§ 2.º Prolongando-se o trabalho extraordinário para além das 24 horas do dia de descanso ou feriado, não
haverá lugar a diminuição da sua remuneração.
Cláusula 30.ª
Trabalho noturno
1- Entende-se por trabalho noturno, para efeitos do disposto neste acordo, o trabalho prestado entre as 20h00
de um dia e as 8h00 do dia seguinte.
2- Considera-se também como noturno o trabalho prestado para além das 8h00, até ao limite de 2 horas
diárias, desde que em prolongamento de um mínimo de 3 horas de trabalho noturno.
3- Aos 50 anos de idade os trabalhadores que o solicitem e o justifiquem serão dispensados do trabalho
noturno.
4- O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % sobre a retribuição horária do trabalhador.
Cláusula 31.ª
Descanso semanal e complementar
1- Os trabalhadores têm direito a um descanso semanal e a um descanso complementar, que serão, em prin-
cípio, o domingo e o sábado, respetivamente.
2- Se o número de interessados permitir elaborar detalhes em conformidade, os trabalhadores do movimento
terão o descanso e o descanso complementar em dias seguidos, coincidindo o descanso com o domingo pelo
menos uma vez de 4 em 4 semanas.
§ único. Continuará a distribuir-se o horário semanal por seis dias nos sectores onde já vigora, nesta data,
um horário semanal de seis dias de trabalho.
3- Quando for impossível dar cumprimento ao disposto no número anterior, e sem prejuízo das regalias já
existentes para alguns trabalhadores, o descanso coincidirá com o domingo pelo menos de 7 em 7 semanas.
4- Os trabalhadores do movimento pela sua antiguidade na categoria terão acesso ao descanso fixo ao do-
mingo, na medida em que as vagas no referido descanso se forem dando.
5- As vagas referidas no número anterior serão consideradas do seguinte modo:
a) Passagem à situação de reforma;
BTE 1 | 310
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
b) Mudança de categoria;
c) Reconversão profissional;
d) Alargamento do quadro profissional;
e) Alargamento da escala.
6- Para os restantes trabalhadores em regime de turnos e sempre que haja descanso complementar este e o
descanso deverão, salvo acordo em contrário, verificar-se em dias seguidos, coincidindo o descanso com o
domingo pelo menos uma vez de 4 em 4 semanas.
7- Sempre que possível a STCP deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado
familiar o descanso semanal no mesmo dia.
8- O trabalho prestado em dias de descanso semanal dará direito ao trabalhador de descansar 1 dia completo
de trabalho num dos 3 dias imediatos.
9- O trabalho prestado em dias de descanso semanal e/ou complementar é remunerado com um acréscimo
de 200 %.
10- Aos trabalhadores não efetivos na escala será sempre dada a possibilidade de não prestarem atividade
para além das 24 horas nos dias que antecedem o seu descanso semanal.
11- Os trabalhadores que desempenhem as funções correspondentes à categoria profissional de «condutor/a
metrobus/BRT» terão direito a dois dias de descanso por semana, aplicados em regime rotativo, distribuídos
pelos sete dias da semana (segunda a domingo).
12- Os trabalhadores que desempenhem as funções correspondentes à categoria profissional de «técnico/a
de atendimento e venda/front office» terão direito a dois dias de descanso por semana, aplicados em regime
rotativo, distribuídos pelos sete dias da semana (segunda a domingo).
Cláusula 31.ª-A
Descanso ao domingo dos trabalhadores em exercício efetivo de funções de motorista SP ou de
guarda-freio com regime de descanso rotativo
1- Os trabalhadores em exercício efetivo de funções de motorista SP ou de guarda-freio com regime de des-
canso semanal rotativo pelos sete dias da semana beneficiarão de uma frequência de descanso ao domingo de
3 em 3 semanas, quando e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O número do efetivo de trabalhadores da STCP em exercício efetivo de funções de motoristas SP e de
guarda-freios o permita;
b) Seja possível assegurar que o número de trabalhadores em exercício efetivo de funções de motoristas
SP que integram o quadro de pessoal da STCP com descanso fixo ao domingo não exceda 20 % do restante
número de motoristas SP em exercício de funções que integram o quadro de pessoal da STCP;
c) A aplicação da frequência de descanso prevista no número 1 da presente cláusula, não coloque em causa
o normal funcionamento da empresa, nomeadamente em termos de oferta de serviço público.
2- No caso de não preenchimento das condições previstas no número anterior, aplicar-se-á o regime de fre-
quência de descanso estabelecido na cláusula 31.ª
Cláusula 31.ª-B
Descansos ao sábado para os trabalhadores que exerçam as funções de motorista com esquema de descanso rotativo
1- A STCP concederá, trimestralmente, descansos predominantemente ao sábado, até um limite máximo de
80 do total dos trabalhadores da STCP em exercício efetivo de funções de motorista com regime de descanso
semanal rotativo pelos sete dias da semana, quando e desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) O número do efetivo de motoristas em exercício de funções o permita;
b) Tal não coloque em causa o normal funcionamento da empresa, nomeadamente em termos de oferta de
serviço público.
2- Na impossibilidade de se poder atingir o número de descansos ao sábado referidos no número 1, a STCP
analisará a possibilidade de conceder um total de até 230 descansos fixos ao fim de semana, podendo estes ser
balanceados entre o sábado e o domingo.
3- A publicação dos motoristas que passam a usufruir deste tipo de descansos (sábado e domingo) será
sempre efetuada até ao último dia de cada trimestre e o regime de descanso correspondente produzirá efeitos
a partir do mês seguinte.
4- O acesso aos descansos ao sábado respeita à maior antiguidade na função por referência ao total dos tra-
balhadores da STCP em exercício efetivo das funções referidas no número 1.
BTE 1 | 311
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
5- Os descansos ao sábado serão aplicados desde que se verifiquem todas as condições referidas nos núme-
ros anteriores.
Cláusula 32.ª
Férias e subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a gozar anualmente 30 dias de calendário de férias, vencendo-se esse
direito no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
2- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer
outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
3- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.
4- No ano da admissão o trabalhador terá direito a férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo que
decorrer da data de admissão até 31 de dezembro.
5- A época normal de férias é a compreendida entre 1 de maio e 30 de setembro, ficando, no entanto, em
relação aos trabalhadores mencionados no número anterior condicionada à disponibilidade da empresa.
6- Quando, pela natureza específica do serviço, não possa todo o período de férias ser concedido na época
normal será assegurado o gozo de metade naquela época, salvo se o trabalhador preferir gozar as férias noutra
altura.
7- Salvo pedido do trabalhador em contrário, as férias iniciar-se-ão no dia seguinte à folga ou feriado, exceto
para o pessoal do movimento e turnos, que não tem garantido o início das férias no dia seguinte ao feriado.
8- Sem prejuízo dos números 6 e 7, aos trabalhadores do mesmo agregado familiar deverá sempre que pos-
sível ser facultado o gozo de férias em simultâneo.
9- Feita a marcação das férias, se a STCP a alterar ou fizer interromper as férias já iniciadas indemnizará o
trabalhador dos prejuízos que, comprovadamente, haja sofrido.
10- A interrupção das férias não prejudicará o gozo seguido de metade do período.
11- Aos trabalhadores que tenham de submeter-se a tratamento termal ou tenham de acompanhar o cônjuge,
filhos ou pais que com eles vivam em economia conjunta serão marcadas as férias para época adequada.
12- Terão direito a acumular as férias de dois ou mais anos os trabalhadores que as pretendam gozar fora do
Continente ou, em qualquer outro caso, com o acordo da STCP.
13- No início das férias o trabalhador receberá uma retribuição não inferior à que receberia se estivesse ao
serviço e um subsídio de férias de montante igual a essa retribuição. O subsídio de férias será pago por inteiro
logo que o trabalhador goze um período de férias igual ou superior a 5 dias e solicite o seu pagamento.
14- No ano em que se verifique qualquer aumento das retribuições o mesmo terá incidência no subsídio de
férias de todos os trabalhadores, independentemente de nesse ano já terem gozado as suas férias.
15- Nos casos em que o trabalhador tenha, durante o gozo das férias, baixa por doença ou acidente, as mes-
mas ficam interrompidas, devendo o interessado comunicar logo que possível o facto à empresa.
16- O trabalhador chamado a prestar serviço militar gozará imediatamente as férias, desde que avise a STCP
com a antecedência mínima de 48 horas.
17- Não se verificando o aviso nos termos do número anterior, terá direito ao vencimento correspondente ao
período de férias não gozado e respetivo subsídio.
18- No ano do regresso de serviço militar terá direito ao período de férias e respetivo subsídio que teria
vencido em 1 de janeiro desse ano, como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
19- No ano da cessação de contrato de trabalho receberá, além das férias não gozadas e respetivo subsídio
não recebido, a parte percentual correspondente ao tempo trabalhado nesse ano.
20- As férias deverão ser gozadas em dias seguidos; porém, se o preferir, poderá gozar interpoladamente
metade do período de férias.
21- O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo se já a
viesse exercendo cumulativamente.
22- No caso de a STCP obstar ao gozo das férias, nos termos dos números anteriores, o trabalhador receberá,
a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta.
BTE 1 | 312
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 33.ª
Disposições especiais para o pessoal do movimento
1- Para os trabalhadores do movimento, o período de férias, que obrigatoriamente terá de ser gozado em
dias seguidos (metade do período a que tiver direito), será distribuído equitativamente ao longo do ano em que
devem ser gozadas, nos termos seguintes:
a) Para cada categoria, os trabalhadores serão distribuídos em 24 grupos;
b) O período seguido será de 15 dias, salvo se o primeiro ou o último dia coincidirem com feriado ou dia de
aniversário, casos em que ficará o período reduzido a 14 dias;
c) Os grupos de férias serão rotativos com respeito aos grupos semestrais de verão e de inverno;
d) Em cada categoria a distribuição por grupos será feita de acordo com critério a regulamentar, tendo em
atenção a antiguidade;
e) A transferência de grupo só será autorizada por troca e o reequilíbrio dos grupos será feito no início de
cada ano;
f) Cada período de férias incluirá, no máximo, 2 descansos. Quando, em consequência do grupo de descanso
a que o trabalhador pertence, o período de férias incluir 3 descansos, um deles será transferido para o início ou
fim das férias; no caso dos trabalhadores do movimento com regime de dois dias de descanso semanal, cada
período de férias incluirá, no máximo, 4 descansos e quando em consequência do grupo de descanso a que o
trabalhador pertencer o período de férias incluir 5 descansos ou mais, o excedente ao limite de 4 descansos
será transferido para o início ou fim das férias;
g) Nos anos bissextos o grupo de férias que inclua o dia 28 de fevereiro gozará também o dia 29, pelo que
o período total será de 16 dias;
h) Por mudança de categoria, poderá o trabalhador ver o seu grupo de férias alterado, de acordo com as
conveniências de serviço.
2- As férias dos trabalhadores do movimento que, nos termos do número 1, não sejam destinadas obri-
gatoriamente a ser gozadas em dias seguidos, não carecem de ser incluídas no mapa de férias, sendo a sua
marcação efetuada por acordo entre o trabalhador e a STCP e o respetivo início e termo das férias objeto de
indicação no registo do trabalhador.
3- No caso de os dias de férias previstos no número anterior serem em dias seguidos, iguais ou superiores
a 5 e pedidos com antecedência superior a 45 dias, os mesmos deverão ter resposta com uma antecedência de
30 dias face à data solicitada.
4- A cláusula anterior, com exceção dos números 5, 6, 7 e 8, será aplicada em tudo o que não contrarie as
disposições desta cláusula.
Cláusula 34.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios os que a lei estabelece e que, à data de assinatura deste acordo, são os seguintes:
– 1 de Janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro:
– 1 de Dezembro;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro.
Além dos feriados obrigatórios, são também observados Terça-Feira de Carnaval e o dia de S. João (24 de
junho).
2- Qualquer suspensão de trabalho superiormente autorizada por motivo de pontes dará lugar à distribuição
uniforme do tempo de trabalho perdido pelo calendário anual, com prévia autorização do ministério respon-
sável pela área laboral.
3- O trabalho prestado em dias feriados será remunerado com o acréscimo de 200 %.
BTE 1 | 313
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 35.ª
Licença sem retribuição
1- Aos trabalhadores poderá ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, sem prejuízo de antigui-
dade, até 90 dias, prorrogável por igual período, desde que considerado oportuno pelo conselho de adminis-
tração.
2- Durante o período de licença sem retribuição cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida
em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, podendo ser contratado um substituto para o trabalhador
ausente.
Cláusula 36.ª
Faltas - Princípios gerais
1- Considera-se falta a não comparência ao serviço durante 1 dia completo de trabalho.
2- Os atrasos que excedam a tolerância de ponto serão adicionados em frações de 30 minutos para determi-
nação de faltas.
3- As faltas devem ser comunicadas no próprio dia ou no dia imediato e pelo meio mais rápido ou, caso
sejam previsíveis, com a maior antecedência possível, por forma a evitar perturbações de serviço.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador deverá comunicar por escrito, e em impresso
próprio fornecido pela STCP, as faltas ou o seu pedido de autorização.
5- As faltas deverão ser classificadas no ato da comunicação ou nos 8 dias posteriores, podendo o trabalha-
dor reclamar da classificação.
Cláusula 37.ª
Faltas justificadas
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas nas seguintes condições:
Natureza da falta Documento comprovativo
1- Durante 5 dias consecutivos completos por falecimento Documento passado pela junta de freguesia
do cônjuge ou quem as suas vezes fizer, prevalecendo esta ou certidão de óbito.
situação sobre a legal, pais ou padrastos, sogros filhos ou en-
teados; noras e genros, adotantes ou adotados.
2- Durante 2 dias consecutivos completos por falecimento Documento passado pela junta de freguesia
de avós, netos, avós do cônjuge, cônjuge de avós (segundo ou certidão de óbito.
matrimónio), cônjuge de netos, irmãos e cunhados. Documento passado pela junta de freguesia
Pessoas que coabitem com o trabalhador em comunhão de ou certidão de óbito mais documento passado
vida e habitação. pela junta de freguesia comprovativo da coabi-
tação em comunhão de vida e habitação.
3- 11 dias seguidos por ocasião do casamento, sem contar Certidão de casamento.
os descansos intercorrentes
4- (Eliminado.) (Eliminado.)
5- Doença Boletim de baixa da Administração Regional
de Saúde. O atestado médico só será aceite em
casos de impossibilidade, devidamente compro-
vada, de apresentação do boletim de baixa da
ARS.
6- Acidentes de trabalho ou doença profissional Idem, idem.
7- Necessidade justificada de prestar socorro urgente a Documento passado pela junta de freguesia
qualquer familiar ou pessoa que coabite com o que comprove a habitação, mais documento
trabalhador, em caso de doença súbita, e pelo tempo médico que comprove a urgência da prestação
estritamente necessário de socorros.
8- Necessidade de cumprimento de obrigações legais Contrafé ou aviso.
BTE 1 | 314
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
9- Prisão preventiva não seguida de condenação Sentença e documento passado pelo estabele-
cimento prisional que ateste o período de prisão
preventiva.
10- Atrasos resultantes de avarias nos transportes de tração Documento passado pela entidade transpor-
elétrica tadora.
11- Consultas, tratamentos ou exames médicos que não pu- Impresso próprio para o efeito fornecido pela
derem ser efetuados fora do horário de trabalho ARS ou pela STCP.
12- 1 dia por doação de sangue Documento comprovativo da dádiva.
13- Exercício de funções de bombeiro voluntário Documento passado pela corporação atestan-
do a urgência do serviço e que o mesmo não foi
remunerado.
14- Exercício das funções de dirigente, nas condições Ofício do sindicato.
previstas na lei sindical
15- Autorização pela STCP nas condições expressamente Documento autenticado pelo chefe de serviço
definidas respetivo.
16- Dia de aniversário do trabalhador
17- Sem prejuízo do disposto nos artigos 54.º e 85.º do re-
gulamento interno, até 1 dia por trimestre para tratar de as-
suntos de carácter pessoal. As faltas previstas neste ponto não
implicam a perda das regalias constantes da cláusula 67.ª
a) Os períodos de faltas indicados nos quadros 1 e 2 são contados por dias completos e a partir do conheci-
mento da ocorrência pelo trabalhador, salvo se apenas tomou conhecimento já depois de iniciado o trabalho,
caso em que poderá abandonar o serviço, sem perda de remuneração, só se iniciando a contagem no dia se-
guinte;
b) Se o funeral não se realizar em tempo normal será concedido ao trabalhador mais 1 dia para assistir àquele
ato, tendo para o efeito o trabalhador de apresentar a respetiva prova.
2- Se o aniversário for a 29 de fevereiro, nos anos comuns, tem o trabalhador o direito de faltar no dia 1 de
março.
3- As faltas justificadas não implicam perda de vencimento, salvo se motivadas pela prestação de serviço
militar, não podendo afetar quaisquer outros direitos resultantes da efetiva prestação de serviço.
4- As faltas deverão ser comunicadas nos termos previstos na cláusula anterior.
5- Em alternativa às ausências previstas nos quadros 16 e 17 da tabela constante do número1, o trabalhador
pode optar, anualmente, por comunicação escrita à STCP até ao dia 10 de dezembro de cada ano, com efeitos
ao ano civil seguinte, pela ausência do serviço a apenas três dias por ano civil.
6- No caso de o trabalhador efetuar a opção prevista no número anterior, os dias de ausência serão marcados
por acordo com a STCP, sendo que um destes dias será gozado no dia de aniversário do trabalhador, a seu
pedido.
7- A opção prevista no número 5 confere ao trabalhador, no ano civil a que respeitar a opção, o direito ao
pagamento de um complemento salarial no valor de 14,46 € mensais.
Cláusula 38.ª
Faltas injustificadas
1- Consideram-se injustificadas as faltas dadas com inobservância do estabelecido neste AE.
2- As faltas injustificadas não contam para efeitos de antiguidade.
3- Nos casos em que a falta determine perda de vencimento, esta poderá ser substituída, se o trabalhador
expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de
falta, até ao limite de 50 % do período de férias a que o trabalhador tiver direito, sem prejuízo de eventual
procedimento disciplinar.
BTE 1 | 315
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 39.ª
Abandono do lugar
1- Quando qualquer trabalhador faltar 20 dias consecutivos sem apresentar justificação, ser-lhe-á endereça-
da uma carta com aviso de receção com vista a averiguar-se dos motivos da ausência.
2- Não havendo resposta nos 8 dias seguintes à receção ou sendo devolvida a carta, considerar-se-á resolvi-
do o contrato de trabalho por abandono do lugar.
3- A medida prevista no número anterior só será suscetível de revisão se o trabalhador vier a demonstrar,
de forma inequívoca, a sua impossibilidade de, em devido tempo, dar ou fazer dar cumprimento ao disposto
nesta cláusula.
Cláusula 40.ª
Retribuição
1- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas
direta ou indiretamente em dinheiro ou em espécie.
a) As remunerações mínimas para os trabalhadores abrangidos por este acordo são as constantes do anexo I.
2- Em caso de promoção, o vencimento do trabalhador será o praticado na categoria a que ascender, mesmo
que superior ao do grupo.
3- A retribuição será paga por períodos certos e iguais correspondentes a 1 mês.
4- O vencimento horário é calculado da forma seguinte:
Vencimento mensal (VM × 12)
Vencimento horário =
Duração semanal do trabalho × 52
Cláusula 41.ª
Diuturnidades
Para além das remunerações fixas, os trabalhadores auferem as seguintes diuturnidades, não cumulativas,
que farão parte integrante da retribuição e que terão em conta a respetiva antiguidade na empresa:
Antiguidade Valor em euros
Mais de 2 anos 17,25 €
Mais de 4 anos 34,50 €
Mais de 8 anos 69,00 €
Mais de 9 anos 77,63 €
Mais de 12 anos 103,50 €
Mais de 15 anos 129,38 €
Mais de 16 anos 138,00 €
Mais de 18 anos 155,25 €
Mais de 20 anos 172,50 €
Mais de 21 anos 181,13 €
Mais de 24 anos 207,00 €
Mais de 28 anos 218,21 €
Cláusula 42.ª
Data, documento e local de pagamento
1- O pagamento deve ser efetuado até ao último dia do mês e durante o horário de trabalho ou imediatamente
a seguir.
BTE 1 | 316
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
2- Aos trabalhadores deverá ser entregue, no ato de pagamento, um talão preenchido de forma indelével,
onde conste o nome completo, o número de inscrição na Caixa de Previdência, o tempo de trabalho e a diver-
sificação das importâncias, os descontos e o montante líquido a receber.
3- Os trabalhadores do movimento escolherão previamente um de 3 locais indicados pela STCP.
Cláusula 43.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas em dinheiro receberão, mensalmente,
um abono para falhas no valor de 43,99 €.
2- Para os trabalhadores que eventualmente se ocupam da venda de senhas de passe, o abono previsto no
número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem pre-
juízo do que a seguir se estabelece:
a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de 5 dias na venda de senhas de passe, receberá por cada
dia 10 % do abono;
b) O trabalhador que, no desempenho daquela tarefa, ocupar mais de 5 dias, nunca poderá receber menos
de 50 % do abono.
Cláusula 44.ª
Condução de veículos com obliteradoras e agente único
1- Quando seja praticado o sistema de obliteração automática com agente único, será devido aos motoristas
respetivos um abono de 26 % sobre o vencimento da tabela mais diuturnidades.
2- O motorista, quando na condução de veículos em serviço de agente único, não pode ser responsável por:
a) Passageiros sem cobrança;
b) Passageiros além da zona;
c) Passes viciados;
d) Módulos viciados;
e) No caso de acidentes derivados de manobras de recurso, para as quais o motorista sozinho não tenha pos-
sibilidades de execução não poderá ser-lhe atribuída a responsabilidade dessas consequências.
Cláusula 44.ª-A
Compensação por diferenças de detalhe - Motoristas e/ou guarda-freios encaixados
As regras de compensação por diferenças de detalhe a conceder aos motoristas e/ou guarda freios com o
estatuto de «encaixado» (motorista e/ou guarda freio titular efetivo de um serviço de escala) nas situações em
que o serviço de escala que lhes era devido - por referência a escala de dias úteis do período escolar - Ser dife-
rente do que lhe foi atribuído, como sejam, serviços suprimidos ou alterados, decorrentes da redução de oferta
de serviço face ao prestado em período escolar, nomeadamente o serviço de férias escolares, de verão, fim de
semana e feriados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, passam a ser as seguintes:
a) Nos casos em que o serviço atribuído ao motorista e/ou guarda freio tiver uma duração superior ao servi-
ço que lhe seria devido por referência a escala de trabalho dos dias úteis do período escolar - Essa diferença,
quando positiva, é compensada com um acréscimo remuneratório de 50 % face ao valor hora normal auferido
pelo motorista e/ou guarda freio;
b) O disposto na alínea anterior não se aplica às alterações de serviços resultantes de pedidos realizados pelo
trabalhador ou resultantes de acordos entre as partes;
c) O tempo de trabalho considerado para efeitos do cálculo da compensação prevista na alínea a) será sub-
traído no apuramento do cálculo trimestral previsto na cláusula 26.ª-A do AE, de forma a garantir que o mesmo
tempo de trabalho não seja pago em duplicado.
Cláusula 44.ª-B
Complemento mensal adicional - Guarda-freio
1- Os trabalhadores quando no desempenho efetivo das funções de guarda-freio terão direito ao pagamento,
como contrapartida das especiais condições climatéricas e de ordem física que tal desempenho efetivo implica,
de um complemento mensal adicional correspondente a 2 % sobre o valor da retribuição base mensal que a
cada momento receba.
2- O complemento referido no número anterior entrará em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego da presente alteração ao AE.
BTE 1 | 317
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 44.ª-C
Subsídio de função - Condutor de metrobus/BRT
1- Os trabalhadores quando no desempenho efetivo de funções de condutor de metrobus/BRT têm direito a
um subsídio de função mensal de 26 %, calculado nos mesmos termos do subsídio de agente único previsto
na cláusula 44.ª do AE.
2- O subsídio de função previsto no número anterior, no caso do trabalhador antes de ingressar na carreira
de condutor de metrobus/BRT auferisse o subsídio de agente único, previsto na cláusula 44.ª do AE, determi-
na a cessação do direito ao pagamento deste, enquanto o trabalhador permanecer no desempenho efetivo de
funções de condutor de metrobus/BRT.
3- No caso de o trabalhador regressar ao exercício de funções de motorista de SP ou de técnico TRC, reto-
mará o direito ao pagamento do subsídio previsto na cláusula 44.ª do AE, cessando o pagamento do subsídio
de função referido no número 1.
Cláusula 45.ª
Ajuramentação
Os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização de tráfego e receita têm direito, quando ajura-
mentados e a exercer funções como agentes da autoridade nos termos da legislação vigente, a um subsídio de
ajuramentação de valor correspondente a 10 % da retribuição normal, ou à importância proporcional ao tempo
efetuado nesse regime.
Cláusula 46.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber até ao dia 30 de novembro de
cada ano um subsídio de montante igual à retribuição mensal.
2- No ano de admissão nos quadros da STCP o subsídio será proporcional ao tempo de serviço.
3- No ano de ingresso ou regresso do serviço militar o subsídio será pago por inteiro, independentemente
do tempo trabalhado.
4- Tem direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcional ao tempo de trabalho efetivo, o trabalhador que
esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença devidamente compro-
vada, pela ARS.
5- A empresa adiantará o subsídio de Natal que o trabalhador tiver direito a receber da Segurança Social.
6- O pagamento do subsídio referido no número 4 e o adiantamento do subsídio referido no número 5 serão
pagos dentro do prazo estabelecido no número 1, obrigando-se o trabalhador a reembolsar a empresa no quan-
titativo recebido da Segurança Social, quando o receber.
Cláusula 47.ª
Subsídio de funeral
Por morte do trabalhador, a empresa concederá um subsídio mínimo de 716,07 € à família do trabalhador
ou à pessoa que prove ter feito a despesa de funeral com o mesmo.
Cláusula 48.ª
Parentalidade
Em matéria de parentalidade aplica-se o regime jurídico constante do Código do Trabalho e demais legis-
lação aplicável.
Cláusula 49.ª
Trabalho de menores
(Eliminada.)
Cláusula 50.ª
Condições especiais do trabalho de menores
(Eliminada.)
BTE 1 | 318
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 51.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Mútuo acordo entre as partes;
b) Caducidade;
c) Rescisão por parte do trabalhador;
d) Despedimento com justa causa.
2- É proibido o despedimento sem justa, causa sob pena de nulidade.
3- Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber:
a) Subsídio de Natal correspondente ao tempo trabalhado no ano de cessação;
b) As férias vencidas e não gozadas e o respetivo subsídio;
c) As férias correspondentes ao tempo trabalhado e respetivo subsídio no ano da cessação.
Cláusula 52.ª
Cessação do contrato por mútuo acordo
1- É sempre lícito à STCP e aos trabalhadores fazerem cessar, por mútuo acordo, o contrato.
2- A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas
as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
3- Desse documento podem constar outros efeitos acordados, desde que não contrariem as leis gerais do
trabalho.
4- O trabalhador, salvo nos casos previstos na lei, poderá revogar unilateralmente o acordo, reassumindo o
exercício do seu cargo, no prazo de 7 dias.
Cláusula 53.ª
Cessação do contrato de trabalho por caducidade
O contrato de trabalho caduca:
a) Expirado o prazo por que foi estabelecido;
b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta ou definitiva de o trabalhador prestar trabalho ou
de a STCP o receber e ambos o reconheçam;
c) Com a reforma do trabalhador.
Cláusula 54.ª
Cessação do contrato de trabalho por despedimento promovido pela STCP com justa causa
1- Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequên-
cia, constitua infração disciplinar que não admita a aplicação de outra sanção.
2- Poderão, nomeadamente, constituir justa causa os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Recusa grave de executar o serviço segundo as normas e instruções da STCP ou superior hierárquico
competente, desde que se respeite as funções da respetiva categoria ou classe profissional e não haja violação
dos seus direitos e garantias;
b) Violação de direitos e garantias dos trabalhadores seus subordinados;
c) Provocação repetida de conflitos com camaradas de trabalho;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de tra-
balho que lhe seja confiado;
e) Lesão dolosa de interesses da STCP;
f) Falta reiterada e injustificada à prestação de trabalho;
g) Falta culposa de observância das normas de higiene e segurança no trabalho.
Cláusula 55.ª
Cessação do contrato de trabalho por despedimento pelo trabalhador com justa causa
1- Constitui, nomeadamente, justa causa para qualquer trabalhador rescindir o contrato:
a) Falta culposa do pagamento pontual de retribuição na forma devida;
b) Violação grave das garantias legais e convencionais do trabalhador;
c) Falta culposa de observância das normas de higiene e segurança no trabalho;
BTE 1 | 319
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
d) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou da sua honra ou dignidade;
e) Conduta intencional da STCP de forma a levar o trabalhador a pôr termo ao contrato.
2- A cessação do contrato pelos motivos das alíneas b) e seguintes confere ao trabalhador direito a uma
indemnização correspondente ao vencimento de 1 mês por cada ano de antiguidade, ou frações, mas nunca
inferior a 12 meses.
3- Se o trabalhador despedido tiver idade superior a 35 anos, a indemnização será acrescida do valor do
vencimento de 1 mês por cada ano que exceda aquela idade.
4- Para efeitos desta cláusula, qualquer fração igual ou superior a 60 dias de trabalho é considerada ano
completo.
Cláusula 56.ª
Cessação do contrato de trabalho por rescisão por parte do trabalhador
1- O trabalhador poderá fazer cessar o contrato de trabalho, desde que o comunique por escrito e em duplica-
do com a antecedência de uma semana por cada ano de antiguidade, até ao limite de 1 mês, salvo se a rescisão
for provocada pela necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a sua continuação ao serviço,
caso em que o aviso prévio será dispensado.
2- O duplicado, depois de assinado pela STCP, será devolvido ao trabalhador.
3- No caso de violação do disposto nos números anteriores, o trabalhador pagará uma indemnização de valor
correspondente ao vencimento do período de aviso prévio em falta.
Cláusula 57.ª
Rescisão com justa causa por parte da STCP
1- Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode rescindir o contrato comunicando à outra, por escrito e
de forma inequívoca, a vontade de o rescindir.
2- A existência de justa causa de despedimento por parte da STCP tem de ser apurada e provada em processo
disciplinar.
3- A inexistência de justa causa, a inadequação de sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou
inexistência do processo disciplinar determina a nulidade do despedimento, que, apesar disso, tenha sido de-
clarado, mantendo o trabalhador o direito à retribuição e demais regalias decorrentes da efetiva prestação de
trabalho, bem como à reintegração.
4- Em substituição da reintegração, o trabalhador poderá optar pela indemnização prevista na cláusula 55.ª,
números 2 e 3.
5- O trabalhador poderá recorrer da sanção aplicada em processo disciplinar para as CCJ ou para os tribunais.
6- Só serão considerados fundamento da rescisão com justa causa os factos expressamente invocados na
comunicação referida no número 1.
Cláusula 58.ª
Despedimentos abusivos
1- Consideram-se abusivos os despedimentos motivados pelo facto de o trabalhador, por si ou por iniciativa
do seu sindicato:
a) Haver reclamado legitimamente das condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos deste AE, não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções de dirigente sindical;
d) Exercer ou candidatar-se a funções de previdência, de delegado sindical ou na comissão de trabalhadores;
e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento quando levado a efeito até 1 ano após qual-
quer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e e) ou após o termo do serviço militar obrigatório, até 2 anos
após os factos mencionados na alínea d), ou, finalmente, até 5 anos após o termo das funções referidas na
alínea c) ou após a data da respetiva candidatura.
3- Presume-se igualmente abusivo o despedimento da mulher trabalhadora durante a gravidez e até 1 ano
após o parto, desde que aquela e este sejam ou devam ser do conhecimento da STCP.
BTE 1 | 320
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 59.ª
Consequência dos despedimentos abusivos
1- O trabalhador despedido abusivamente tem o direito de optar entre a reintegração com os direitos que ti-
nha à data do despedimento ou o dobro da indemnização, calculada nos termos da cláusula 55.ª, números 2 e 3.
2- Sem prejuízo do disposto no número 1, à trabalhadora despedida abusivamente, nos termos previstos no
número 3 da cláusula 58.ª, será devido o pagamento das retribuições que auferiria até ao termo do período
considerado.
Cláusula 60.ª
Devolução à STCP, SA de pertences seus
1- Nos casos de cessação de contrato, a STCP poderá não liquidar as importâncias que dever ao trabalhador
se este, previamente, lhe não fizer a entrega do cartão de identidade de empregado, dos passes de familiares,
de fardamento e dos restantes pertences da STCP de que o trabalhador seja depositário.
2- No caso de cessação de contrato por reforma, o trabalhador não será obrigado a entregar os passes, quer
o próprio, quer os dos familiares; porém, quando não efetue a entrega dos passes dos familiares que percam o
direito à sua utilização, poderá a STCP cortar-lhe temporária ou definitivamente a concessão do passe próprio,
consoante a gravidade da infração.
Cláusula 61.ª
Garantias de trabalho em caso de reestruturação de serviço
1- A reestruturação dos serviços não é motivo para despedimentos individuais ou coletivos, sem prejuízo
das disposições legais em vigor.
2- Nos casos em que a melhoria tecnológica ou a reestruturação dos serviços tenham por consequência
uma redução do pessoal no sector a reestruturar, serão assegurados aos trabalhadores disponíveis lugares em
categorias profissionais que, no mínimo, estejam enquadradas no mesmo grupo em que se encontravam e com
regalias idênticas às que possuíam, além de toda a preparação necessária, por conta da empresa, para adequa-
ção às novas funções.
Cláusula 62.ª
Assistência na doença
1- A STCP obriga-se a conceder aos trabalhadores os seguintes benefícios:
a) Pagamento do ordenado completo ou do complemento do subsídio durante todo o tempo em que o traba-
lhador se mantiver doente, desde que a doença seja devidamente comprovada. Porém, poderá ser a situação do
trabalhador examinada pelos serviços médicos da STCP para anulação ou continuação desse benefício. Caso
o trabalhador não concorde com a decisão do médico da STCP, poderá indicar um novo médico para analisar
a sua situação com o médico indicado pela STCP sendo vinculativo o parecer final destes médicos. A tese que
sair vencida suportará o encargo com o médico indicado pelo trabalhador. Quando o trabalhador for encontra-
do em infração às normas gerais regulamentadoras da situação da baixa, ser-lhe-á cortado o complemento do
subsídio desde o início da última prorrogação da baixa, ou do seu início se não tiver havido ainda prorrogação:
b) Manter atualizado o vencimento do trabalhador no período da concessão deste benefício;
c) Assegurar o pagamento por inteiro da assistência medicamentosa.
2- A assistência médica e os serviços de enfermagem serão assegurados gratuitamente aos trabalhadores nos
locais de trabalho.
Cláusula 63.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- A incapacidade parcial permanente por acidente de trabalho ou doença profissional não poderá provocar
baixa de retribuição ou outras regalias.
2- A indemnização atribuída pelo tribunal do trabalho acrescerá à retribuição.
§ único. Aos casos de acidente de trabalho ou doença profissional aplica-se o disposto nas cláusulas
«Assistência na doença» e «Reforma por invalidez ou velhice», entendendo-se que o complemento a conceder
pela STCP será em relação ao valor estipulado pela lei e ao vencimento dos profissionais de igual categoria.
BTE 1 | 321
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 64.ª
Reforma por invalidez ou velhice
1- A STCP pagará os complementos das pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Segurança Social a
partir de 1 de janeiro de 1975. Estes complementos serão calculados pela aplicação da fórmula:
1,5 × N
×V
100
sendo N o número de anos de antiguidade do trabalhador na STCP e V o montante da sua retribuição à data
da passagem à situação de reforma, não podendo nunca a soma deste complemento com a pensão de reforma
ser superior a V.
2- O disposto no número anterior retrotrair-se-á a 1 de maio de 1975.
3- A STCP atualizará o complemento de reforma de acordo com as atualizações que vierem a ser efetuadas
pela Segurança Social e pela aplicação do mesmo valor percentual.
4- A soma do complemento atribuído pela STCP com a pensão de reforma não pode ultrapassar os 650,00
euros, qualquer que seja o vencimento do trabalhador.
Cláusula 65.ª
Abono de família
(Eliminada.)
Cláusula 66.ª
Higiene e segurança
1- A STCP obriga-se a criar e a manter um serviço responsável pelo exato cumprimento do preceituado no
número 2 da cláusula 5.ª
2- A STCP deve pôr à disposição dos trabalhadores vestiários e balneários constantemente equipados com
produtos saponíferos, espelhos colectivos e armários individuais onde se possam guardar a roupa e demais
pertences.
3- As instalações sanitárias serão equipadas com lavatórios, sabão, toalhas e papel higiénico.
4- Os trabalhadores que, por razões das funções que lhe estão atribuídas, estejam sujeitos a intempéries ou
ao perigo de intoxicação deverão estar convenientemente protegidos, pelo que a STCP se obriga a tomar todas
as medidas preventivas aconselháveis e a fornecer calçado, vestuário ou outros meios de proteção individual,
que ficarão à guarda e responsabilidade dos trabalhadores.
5- A defesa das garantias dos trabalhadores em matéria de higiene e segurança compete aos próprios traba-
lhadores e, particularmente, a uma comissão com a respetiva composição:
a) Representante do conselho de administração;
b) Dois representantes do serviço de segurança;
c) Assistente social;
d) Delegado de segurança do setor.
6- Os elementos da comissão colaborarão ativa e regularmente nos trabalhos que lhes respeitam, assistindo a
todas as reuniões, não recusando as tarefas que lhes forem incumbidas e fomentando o interesse, conhecimen-
to, participação e colaboração aos trabalhadores na luta contra os acidentes e doenças profissionais.
7- Compete à comissão:
a) Transmitir à STCP deliberações e reivindicações dos trabalhadores relativas ao serviço em causa e tomar
iniciativa de efetuar inspeções a materiais e instalações que interessem à higiene e segurança no trabalho;
b) Providenciar para que aos trabalhadores sejam ministrados ensinamentos em matéria de higiene e segu-
rança no trabalho;
c) Apreciar a estatística dos acidentes de trabalho e discutir as circunstâncias e causas dos mais graves;
d) Apreciar os relatórios do serviço de segurança;
e) Verificar o cumprimento das disposições legais e convencionais e dos regulamentos e instruções referen-
tes à higiene e segurança no trabalho;
f) Promover a divulgação dos regulamentos, instruções, avisos ou quaisquer publicações;
g) Colaborar com serviços médicos, sociais ou de primeiros socorros;
h) Promover a instalação em cada setor de uma farmácia devidamente equipada para a prestação de primei-
ros socorros, que fica sob a responsabilidade do delegado sectorial.
BTE 1 | 322
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
8- Poderá a comissão solicitar o parecer de técnicos especialistas com vista à elaboração de um programa de
higiene e segurança que tenha em atenção as necessidades dos trabalhadores, podendo, para o efeito, recorrer
aos sindicatos.
9- A comissão reunirá uma vez por mês para apreciar os problemas de que tenha conhecimento.
10- Das reuniões serão feitos e divulgados relatórios pormenorizados sobre os problemas discutidos e solu-
ções propostas.
Cláusula 67.ª
Serviço de bar e refeitório
1- A STCP obriga-se a manter, sem carácter lucrativo, um serviço de refeitório e bar. Os bares ou equipa-
mentos alternativos com a mesma finalidade estarão acessíveis antes do início do trabalho para quem pretenda
tomar o pequeno-almoço na STCP.
2- Os trabalhadores a tempo inteiro e em serviço efetivo na STCP têm direito a um subsídio de refeição
(almoço + pequeno-almoço) por cada dia em que haja trabalho prestado no valor de 10,00 €.
Cláusula 68.ª
Deslocações em serviço
1- No caso de deslocações para concelhos onde não existam instalações da empresa, os trabalhadores abran-
gidos pelo presente acordo terão direito às ajudas definidas do seguinte modo:
a) As ajudas de custo são desde o dia da partida até ao dia de chegada, ambos inclusive;
b) Os trabalhadores poderão optar por uma das seguintes modalidades:
– Modalidade I
Portugal - 20 % do vencimento diário do trabalhador, importância nunca inferior a 1,25 euros, e pagamento
de todas as despesas referentes a alimentação, transportes e alojamento;
Outras regiões do globo - 5,00 euros/dia e pagamento de todas as despesas referentes a alimentação, trans-
porte, alojamento, vacinas e passaportes.
– Modalidade II
Pagamento de ajudas de custo iguais às praticadas no Estado para vencimentos semelhantes.
2- Nas deslocações para as ilhas ou para o estrangeiro ou nas realizadas no Continente, o trabalhador terá
direito a um seguro de viagem no valor de 10 anos de vencimento a favor dos beneficiários que indicar ou,
não havendo indicação, descendentes ou, na falta destes últimos, de quaisquer outros familiares que dele de-
pendam economicamente.
Cláusula 69.ª
Barbearia
(Eliminada.)
Cláusula 70.ª
Transportes
1- A pedido dos trabalhadores, no ativo ou reformados, ser-lhes-ão fornecidos e aos seus cônjuges ou a
quem as suas vezes fizer, prevalecendo esta situação sobre a legal, e filhos menores ou inválidos passes gratui-
tos da rede geral com os mesmos direitos dos emitidos para o público.
2- Os trabalhadores no ativo ou reformados poderão adquirir gratuitamente passes de rede geral com os
mesmos direitos dos emitidos para o público para os filhos maiores de 18 anos e menores de 24 anos que fre-
quentem estabelecimentos de ensino de grau secundário, médio ou superior e ou por frequentarem qualquer
grau de ensino tenham direito a abono de família.
3- Os pensionistas viúvos de trabalhadores da STCP têm direito a passe gratuito da rede geral, bem como às
regalias previstas nos números anteriores.
4- Aos trabalhadores reformados e seus familiares bem como aos pensionistas, poderá a STCP retirar provi-
sória ou definitivamente as regalias de transporte, caso sejam detetadas e provadas, em processo de averigua-
ções, irregularidades ou incorreções que o justifiquem.
BTE 1 | 323
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Cláusula 70.ª-A
Renovação do CAM e da CQM/Carta com o código 95 averbado
A STCP pagará aos motoristas SP, aos técnicos TRC e aos condutores metrobus/BRT, filiados nos sindi-
catos outorgantes, o valor da taxa referente à renovação do certificado de aptidão para motorista (CAM) e
a subsequente emissão da Carta de Qualificação de Motorista (CQM)/Carta de condução com o código 95
averbado, por reembolso de despesas, em recibo de vencimento, após a apresentação por parte do trabalhador
do formulário próprio a disponibilizar pela STCP, devidamente preenchido e assinado acompanhado dos com-
provativos dos pagamentos efetuados pelo trabalhador.
Cláusula 71.ª
Atividade sindical na STCP
1- A STCP obriga-se a respeitar a regulamentação legal e a que vier a ser acordada para a atividade sindical.
2- A STCP reunirá mensalmente com a comissão intersindical.
3- A constituição, competência e funcionamento de comissões sindicais na STCP é da responsabilidade dos
trabalhadores, respeitando o disposto na lei e no presente AE.
4- Os trabalhadores e o sindicato têm o direito de desenvolver atividade sindical na STCP, nomeadamente
através dos delegados sindicais e comissão intersindical.
5- Dado que a STCP está dividida em setores, os delegados sindicais serão democraticamente eleitos de
entre os trabalhadores das profissões representadas pelo mesmo sindicato, sendo a quantidade de delegados
que ultrapasse a lei objeto de acordo prévio entre a STCP e os trabalhadores.
6- Os dirigentes e delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e o
do respetivo sindicato.
7- Sempre que a comissão intersindical tenha de dar pareceres ou de intervir em qualquer assunto far-se-á
representar por elementos inscritos no sindicato que representa o trabalhador a que o assunto se refere, caben-
do aos mesmos a responsabilidade dos pareceres ou deliberações.
Cláusula 72.ª
Quotização sindical
A STCP cobrará e remeterá aos sindicatos a quotização sindical, acompanhada dos mapas devidamente
preenchidos.
Cláusula 73.ª
Revogação de disposições anteriores
As condições de trabalho estabelecidas no presente AE são consideradas mais favoráveis, pelo que ficam
revogadas todas as disposições dos anteriores instrumentos de regulamentação de trabalho, sem prejuízo de
normas legais imperativas mais favoráveis.
Cláusula 74.ª
Trabalhadores qualificados
(Eliminada.)
ANEXO I
Tabela de remunerações base mínima
Grupo Escalões
salarial
A B C
R 1 742,04 € 0,00 € 0,00 €
Q 1 604,56 € 1 641,53 € 1 681,67 €
P 1 505,69 € 1 545,28 € 1 584,23 €
BTE 1 | 324
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
O 1 389,32 € 1 429,89 € 1 469,39 €
N 1 296,79 € 1 334,20 € 1 352,36 €
M 1 168,63 € 1 225,97 € 1 258,78 €
L 1 118,28 € 1 143,55 € 1 168,63 €
K 1 052,78 € 1 074,30 € 1 095,93 €
J 979,45 € 1 009,73 € 1 028,96 €
I 934,52 € 961,06 € 975,80 €
H 890,34 € 914,98 € 930,98 €
G 861,19 € 875,50 € 890,34 €
ANEXO II
Sistema de evolução profissional
1 - Âmbito e aplicação
O presente instrumento, doravante designado por SEP, tem por objetivo definir um Sistema de Evolução
Profissional a vigorar na empresa que privilegie o desenvolvimento dos conhecimentos profissionais, potencie
as aptidões e as capacidades dos trabalhadores, e incentive o seu empenhamento profissional, contribuindo a
STCP para aqueles objetivos com a implementação da formação que se revelar necessária e adequada. Aplica-
se a todos os trabalhadores da empresa, filiados nas organizações sindicais signatárias, cujas categorias profis-
sionais estejam compreendidas nas carreiras nele definidas, sem prejuízo do grupo de vencimento atualmente
detido.
2 - Princípios gerais
Para efeitos de interpretação das disposições constantes deste sistema, entende-se por:
2.1- Categoria profissional: Conjunto das funções determinantes da prestação de trabalho de acordo com o
anexo III - Definição de funções das categorias profissionais;
2.2- Enquadramento profissional: Integração de cada categoria dentro duma carreira e série (exemplo: A
categoria «auxiliar» integra-se, de acordo com o anexo C, na carreira/série 1A);
2.3- Nível de integração: Célula de uma grelha de dupla entrada tendo em ordenadas o grupo salarial e em
abcissas os escalões [exemplo de representação: 5A, que corresponde ao grupo 5 escalão A (anexos D e E)].
Cada nível de integração tem associado:
2.3.1- Um valor de acordo com o anexo G - Tabela níveis de integração (grupo/escalão).
2.3.2- Um conjunto de 4 parâmetros W, X, Y e Z em que:
W - Pontuação mínima;
X - Número base de avaliações;
Y - Número mínimo de avaliações;
Z - Densidade de progressão definida em percentagem.
Exemplo: Para o nível de integração 9A da carreira/série 1C, ter-se-ia de acordo com o anexo D: 3,5;
5; 3; 20;
2.4- Mínimo de avaliações: Número mínimo de avaliações anuais com nota final igual ou superior a três,
necessárias para a progressão por mérito, contado dentro de um nível de integração, ou seja, dentro de um
grupo/escalão;
2.5- Número base de avaliações: Número mínimo de avaliações anuais com nota final igual ou superior a
três, necessárias para progressão por automatismo, condicionado à pontuação mínima de referência W, conta-
das dentro de um nível de integração/carreira/série;
2.6- Pontuação mínima: Valor mínimo a que tem de obedecer a média aritmética das últimas avaliações
anuais, em número igual a Y (mínimo de avaliações), obtidas num nível de integração/carreira/série;
2.7- Avaliação anual: Média das avaliações de desempenho com referência a um ano;
BTE 1 | 325
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
2.8- Trabalhador promovível: Trabalhador que respeite o número mínimo de avaliações num nível de in-
tegração e que satisfaça as outras condições quanto à nota final da avaliação de desempenho e/ou ao número
base de avaliações anuais e à pontuação mínima;
2.9- Ordem de progressão: Evolução por níveis de integração, dentro de cada carreira/série. (Exemplo: Para
a carreira/série 1A a ordem de evolução é 2A; 5A; 6A; 7A; 7B; 7C (Anexo D);
2.10- Densidade de progressão: Percentagem a aplicar, anualmente, ao conjunto de trabalhadores promoví-
veis de cada nível de integração, por carreira e por série dentro de cada direção ou órgão diretamente depen-
dente da administração, para efeitos de determinação dos trabalhadores a progredir por mérito. Sempre que
o número de trabalhadores por cada divisão ou serviço seja superior a 50, serão estes órgãos considerados
autonomamente, nos mesmos termos das direções;
2.11- Nível de qualificação: Nível integrador de categorias profissionais de exigência técnica ou profissional
e responsabilidade semelhantes, independentemente da carreira profissional:
2.11.1- Não qualificados: Nível que corresponde às funções cujo exercício requer capacidades práticas e
conhecimentos profissionais elementares. A evolução dentro deste nível é feita em função da experiência e dos
conhecimentos profissionais adquiridos;
2.11.2- Qualificados: Nível que requer conhecimentos profissionais específicos. A atividade exercida é
fundamentalmente de execução, com autonomia na aplicação do conjunto das técnicas e na utilização dos
instrumentos com elas relacionados, para a qual é requerida formação de qualificação específica ou 9.º ano
de escolaridade. A evolução é feita em função dos conhecimentos técnicos adquiridos, grau de autonomia e
responsabilidade;
2.11.3- Altamente qualificados: Nível que corresponde a um maior grau de competência profissional no
desempenho de funções, cujo exercício requer conhecimentos específicos para execução de tarefas de exigente
valor técnico, ou para coordenação de equipas de trabalho. Para este nível é exigida como habilitação mínima
a definida para o ponto 2.11.2, conjugada com formação específica, ou habilitação técnico-profissional de
nível secundário de 11.º ou 12.º anos de escolaridade. A evolução dentro deste nível é feita em função da com-
petência técnica, da experiência obtida e/ou do grau de responsabilidade ou coordenação;
2.11.4- Quadros médios: Nível que corresponde a funções de estudo e aplicação de métodos e processos
de natureza técnica com autonomia e responsabilidade enquadradas em planificações superiormente definidas.
O acesso exige habilitações superiores de nível IV ou V, bacharelato ou licenciatura.
3 - Ingresso na carreira
3.1- São condições gerais de acesso a cada categoria profissional:
a) O ingresso no nível de integração fixado nos termos do ponto 3.2;
b) A existência da necessidade de dotação de efetivos sem prejuízo das condições de acesso fixadas.
3.2- A atribuição do nível de integração obedecerá, sem prejuízo de condições específicas definidas para
cada carreira, ao seguinte:
3.2.1- O acesso a cada categoria far-se-á, em princípio, pelo respetivo nível de integração, inicial, poden-
do, quando se tratar de mudanças de categoria dentro da mesma carreira, ser encontrado um outro nível de
integração;
3.2.2- Nos casos em que a remuneração que o trabalhador detém seja superior à correspondente ao nível
de integração inicial da nova categoria, sem prejuízo de tratamento mais favorável que lhe possa ser conferido,
ser-lhe-á mantida a remuneração, até ser absorvida por revisões salariais posteriores, ou pela sua progressão
na carreira/série;
3.2.3- Excetuam-se do disposto no número anterior as situações derivadas da iniciativa do trabalhador,
nomeadamente o concurso, em que preenchidas as formalidades legais, poderá ser reduzida a remuneração;
3.2.4 - O trabalhador ocupará o posto de trabalho a título experimental, por um período de seis meses.
3.A - Condições especiais de acesso, permanência, saída e regresso à carreira de condutor de metrobus/BRT
dos trabalhadores da STCP, que detenham a categoria de motorista SP ou de técnico TRC
3.A.1- Condições especiais de acesso:
3.A.1.1- A seleção dos candidatos será efetuada de acordo com a média dos parâmetros de avaliação (PA)
do trabalhador, relativos aos últimos 5 (cinco) anos, correspondentes ao «absentismo individual» (PA1), «nú-
mero de ocorrências» (PA2) e «faltas injustificadas» (PA4), sendo consideradas as melhores médias. No caso
de o trabalhador ter mais do que 3 (três) avaliações nesse período, serão consideradas, para apuramento da
referida média, as suas 2 (duas) melhores avaliações;
BTE 1 | 326
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
3.A.1.2- Em caso de igualdade na avaliação a que se refere o número anterior, a ordenação final dos can-
didatos admitidos terá por base o maior número de anos no exercício efetivo de funções de motorista SP e/ou
de técnico TRC;
3.A.1.3- Os candidatos selecionados que acedam à carreira terão, após o exercício efetivo de 6 meses de
função de condutor de metrobus/BRT, uma subida de nível vertical consoante a posição salarial que detiverem
no dia imediatamente anterior ao decurso do referido prazo de 6 meses;
3.A.1.4- Durante o período inicial de 6 meses referido no ponto anterior, a STCP, por comunicação escrita
e fundamentada pode, a todo o tempo, determinar a saída do trabalhador da carreira de condutor de metrobus/
BRT, com o aviso prévio mínimo de 7 dias, ou inferior em caso de acordo com o trabalhador, não havendo
lugar à subida de nível prevista nesse ponto anterior;
3.A.1.5- O trabalhador, com o aviso prévio de, pelo menos, 15 dias em relação ao termo do período inicial
de seis meses de exercício de funções de condutor de metrobus/BRT referido em 3.A.1.3, pode comunicar à
STCP a sua vontade de sair da carreira de condutor de metrobus/BRT, produzindo efeitos tal saída logo que
se efetue o preenchimento da vaga originada pela saída do trabalhador, não havendo lugar à subida de nível
prevista no ponto 3.A.1.3.
3.A.2- A permanência na carreira reger-se-á pelas seguintes regras:
a) A permanência, após o período inicial 6 meses, referido nos números 3.A.1.3 e 3.A.1.4 será renovável
por períodos de um ano;
b) A permanência nesta nova carreira dependerá do desempenho do trabalhador por referência aos motivos/
critérios referidos em 3.A.3 «condições de saída», a apurar no final do período inicial de 6 meses referido em
3.A.1.3. e, em caso de renovação, no final de cada período anual de permanência.
3.A.3- Condições de saída:
3.A.3.1- A saída da carreira, nos casos previstos em 3.A.2 pode ocorrer por decisão da STCP com base na
análise dos parâmetros de avaliação previstos em 3.A.1.1 ou em face de um número elevado de reclamações
por parte dos clientes;
3.A.3.2- A saída deverá ser transmitida por escrito ao trabalhador, no prazo de 30 dias após o final do
período inicial de seis meses referido em 3.A.1.3 e, em caso de renovação, subsequente, após o final de cada
período anual de permanência, objeto de avaliação de desempenho, devendo efetivar-se na data que for indi-
cada ao trabalhador com um aviso prévio de, pelo menos, 30 dias.
3.A.4- Consequências e garantias no caso de saída da carreira de condutor de metrobus/BRT:
3.A.4.1- No caso de saída, o trabalhador será reenquadrado na categoria que detinha antes do aceder à
carreira de condutor de metrobus/BRT, retomando o regime de descanso semanal que lhe era aplicável;
3.A.4.2- O trabalhador manterá, no regresso à categoria anterior o nível de posição salarial alcançado no
exercício das funções de condutor de metrobus/BRT;
3.A.4.3- No caso de saída, com exceção dos casos de saída previstos em 3.A.1.4 e 3.A.1.5, não será asse-
gurado ao trabalhador o lugar no grupo de encaixes em que anteriormente estivesse integrado, devendo o tra-
balhador, caso esteja interessado, voltar a candidatar-se nos concursos seguintes que vierem a ser divulgados.
3.A.5- Condições de regresso à carreira de condutor de metrobus/BRT:
3.A.5.1- Os trabalhadores que tenham saído da carreira só poderão voltar a aceder à mesma após o decurso
de 6 anos desde a data da saída;
3.A.5.2- O trabalhador que tenha saído da carreira se voltar a aceder à carreira não beneficiará da subida
prevista em 3.A.1.3.
4 - Evolução profissional
4.1- A promoção do trabalhador far-se-á:
a) Por concurso, quando implique mudança de carreira/série ou for expressamente prevista;
b) Por escolha, quando se reporte à ocupação de postos de trabalho que requeiram confiança (designada-
mente categorias de chefia ou coordenação), de mudança de categoria profissional dentro da mesma carreira,
ou em casos de mudança de carreira;
c) Por mérito, quando se efetua no respeito pela avaliação de desempenho profissional, densidades e tempos
de permanência fixados para cada caso, sem prejuízo da necessidade de satisfazer outras condições fixadas
para o acesso e desempenho da categoria a que é promovido.
4.2- A progressão far-se-á:
a) Por mérito, abrangendo trabalhadores promovíveis, quando resulta da avaliação de desempenho e respei-
te o mínimo de avaliações e densidades de progressão:
BTE 1 | 327
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
b) Por automatismo condicionado, aplicável a trabalhadores promovíveis em resultado da avaliação de de-
sempenho, com respeito pelo número base de avaliações e demais condições especificamente previstas.
5 - Esquema de integração - Condições gerais de aplicação
5.1- As categorias existentes estão previstas no anexo H - Categorias profissionais.
5.2- São condições obrigatórias para a progressão/promoção a obtenção, na avaliação de desempenho, de
um resultado igual ou superior a três no último ano e com média, nas últimas avaliações anuais, em número
igual a Y (mínimo de avaliações), igual ou superior à pontuação mínima exigida.
5.3- Os trabalhadores promovíveis são ordenados pelo resultado médio obtido nas sucessivas avaliações
de desempenho, desde que reúnam avaliação positiva no último ano. Selecionados os que preenchem as con-
dições do ponto 4.2, alínea b), serão aplicadas as densidades de progressão definidas para o respetivo nível
de integração, carreira e série dentro de cada direção, divisão ou serviço com mais de 50 trabalhadores, com
arredondamento ao inteiro mais próximo:
5.3.1- Se da aplicação do número 5.3 resultarem níveis de integração que não elegeram nenhum traba-
lhador a promover, os trabalhadores promovíveis, por mérito, dessa área de avaliação, serão aglutinados num
conjunto por carreira ao qual aplicar-se-á a densidade de 20 %;
5.3.2- Se da aplicação do número 5.3.1 resultarem níveis de integração que não elegeram nenhum traba-
lhador a promover, os trabalhadores promovíveis, por mérito, dessa área de avaliação, serão aglutinados num
conjunto por carreira, ao nível da empresa, ao qual aplicar-se-á a densidade de 20 %.
5.4- A avaliação de desempenho será efetuada de acordo com o sistema de avaliação de desempenho descri-
to no ponto 7, e os seus efeitos serão dados a conhecer após aprovação pelo conselho de administração.
6 - Carreiras profissionais e sua estrutura
6.1- Existem na empresa as seguintes carreiras profissionais de acordo com o anexo C:
1- Tráfego/manutenção ................................................................................................................. Anexo D;
2- Administrativa/técnica e apoio ................................................................................................. Anexo E;
3- Chefia ......................................................................................................................................... Anexo F.
6.2- As duas primeiras podem compreender algumas das duas fases preparatórias seguintes:
– Aprendizagem/formação;
– Estágio/tirocínio.
6.3- O estágio obedecerá às normas indicadas em cada carreira específica que prevalecerão sobre quaisquer
aspetos que o atual clausulado do AE refira.
6.4- A fase de desempenho da profissão e respetivas categorias profissionais distribuir-se-á por níveis de
integração, correspondendo um grupo/escalão de remuneração a cada um, de acordo com o anexo G - Tabela
- Níveis de integração (grupo/escalão).
6.5- O ingresso na carreira de chefia será feito em conformidade com o disposto no ponto 4.1.
7 - Sistema de avaliação de desempenho
7.1- Âmbito e aplicação
A avaliação de desempenho visa valorar a adequação da atitude profissional dos trabalhadores aos respe-
tivos postos de trabalho no período a que se reporta com base na análise e observação do desempenho das
funções atribuídas, tendo em conta a capacidade e conhecimentos profissionais, a qualidade de execução, a
conduta profissional e o relacionamento interpessoal. Aplica-se a todos os trabalhadores da STCP abrangidos
pelo SEP.
7.2- Normas:
7.2.1- A avaliação de desempenho de cada trabalhador baseia-se nos elementos continuamente recolhidos.
Refere-se ao trabalho desenvolvido em cada ano civil e integra a avaliação do respetivo período. O trabalhador
deve ter, pelo menos, seis meses de desempenho efetivo de funções;
7.2.2- A avaliação é feita através de um conjunto de parâmetros de desempenho mencionados no anexo A;
7.2.3- Por categoria a empresa ponderará, numa escala de 0 % a 100 %, cada um dos parâmetros mencio-
nados no número anterior;
7.2.4- Cada parâmetro de desempenho é pontuado segundo a escala de valores seguintes: 1; 2; 2,5; 3; 3,5;
4; 4,5; 5;
7.2.5- A avaliação é efetuada conjuntamente pelo quadro técnico superior hierárquico e pela chefia direta
do trabalhador, bem como pela chefia intermédia, se existir, que procederão à quantificação de cada parâme-
BTE 1 | 328
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
tro. A pontuação intermédia individual (PI), será obtida pelo somatório dos produtos da pontuação em cada
parâmetro pela respetiva ponderação;
7.2.6- No caso de trabalhadores transferidos no decurso do período em avaliação, esta será feita conjun-
tamente por todas as chefias (indicadas no número 7.2.5) a que estiveram subordinados, competindo à última
área a responsabilidade de executar o processo;
7.2.7- As pontuações intermédias de todos os avaliados serão objeto de homogeneização, aplicável por
carreira e ao universo da empresa, através da fórmula abaixo definida, e após conclusão final de todos os pro-
cessos individuais.
NH = PI + (M - m) x C
em que:
NH - Nota homogeneizada do avaliado;
PI - Pontuação intermédia atribuída pelas chefias;
M - Média simples das avaliações dos avaliadores da carreira;
m - Média simples das avaliações das chefias do avaliado;
C - Coeficiente de homogeneização = 0,3.
7.2.8 - A classificação final (CF) será obtida através das fórmulas:
CF = 0,5 NH + 0,1 (PA1 + PA2 + PA3 + PA4 + PA5)
(Para os trabalhadores com funções na condução)
CF = 0,7 NH + 0,1 (PA1 + PA4 + PA5)
(Para as restantes funções)
em que:
CF - Será negativa se inferior a 3;
PA1 - Pontuação de acordo com tabela 1 do anexo B;
PA2 - Pontuação de acordo com tabela 2 do anexo B;
PA3 - Pontuação de acordo com tabela 3 do anexo B;
PA4 - Pontuação de acordo com tabela 4 do anexo B;
PA5 - Pontuação de acordo com tabela 5 do anexo B.
7.3 - Informação e homologação:
7.3.1 - O trabalhador tomará conhecimento da sua avaliação de desempenho e assinará o documento res-
petivo, sem o que aquela não será considerada válida.
Em simultâneo com a avaliação de desempenho, será dado conhecimento ao trabalhador dos valores dos
seus PA;
7.3.2 - Se o trabalhador não concordar com a avaliação que lhe foi atribuída faz uma declaração nesse
sentido e, no prazo máximo de 15 dias, requer uma entrevista com o diretor da área, na qual também partici-
parão os avaliadores;
7.3.3 - Havendo consenso na apreciação final, os participantes emitirão declarações escritas nesse sentido;
7.3.4 - Não havendo consenso, cada uma das partes passará a escrito as suas razões e o processo será
remetido para o CA para apreciação, decisão e homologação;
7.3.5 - Encerrados os processos, a direção de pessoal apurará as notas finais e, com base nos resultados
obtidos, apresentará ao CA a proposta de progressão para aprovação e efeitos, acompanhada pelas informa-
ções fundamentais do processo.
8 - Disposição final
8.1- Ficam revogadas todas as disposições, quer constantes do AE quer da regulamentação interna, se con-
trárias ao presente Sistema de Evolução Profissional, por se considerar que este contém clausulado mais
favorável.
8.2- Sem prejuízo de outras disposições que venham a ficar consagradas no Sistema de Evolução Profissional,
a empresa poderá vir a introduzir as alterações que a prática aconselhe e justifique, com o acordo das organi-
zações sindicais.
BTE 1 | 329
ANEXO II-A
Parâmetros e níveis de desempenho
Níveis
Parâmetros Fraco Insuficiente Razoável Bom Muito bom
1 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5
1- Empenhamento - Disponibilidade Não revela disponibili- Revela interesse Normalmente revela Revela sempre capacidade de Revela enorme capacidade de
para envolvimento no desempenho do dade de envolvimento no irregular no desempenho envolvimento no envolvimento no sentido dos desempenho. Vai além dos obje-
cargo no sentido dos objetivos estraté- desempenho do cargo. Não do cargo mostrando falta de desempenho do cargo sem objetivos definidos. tivos previamente definidos.
Boletim do Trabalho e Emprego 1
gicos da empresa. demonstra empenhamento. empenhamento. quebrar no empenhamento.
2- Polivalência - Capacidade para de- Não revela capacidade de Revela por vezes Normalmente revela capacidade Revela sempre capacidade para Revela excelentes capacidades
sempenhar diferentes tipos de tarefas adaptação a situações capacidade paradesempe- para desempenhar diferentes desempenhar diferentes tipos de para enfrentar situações estra-
e funções. diferentes surgidas na nhar convenientemente o tipos de tarefas e funções. tarefas e funções. nhas às suas funções.
execução do trabalho. trabalho perante situações
diferentes das suas.
3- Disciplina - Integração e cumpri- Não revela capacidade de Por vezes esforça-se em Normalmente revela capacidade Revela sempre capacidade Revela excelente capacidade de
mento das disposições em vigor na integração e cumprimento integrar-se a cumprir as de integração e cumprimento de integração e cumprimento integração e cumprimento das
empresa. das disposições em vigor na disposições em vigor na das disposições em vigor na das disposições em vigor na disposições em vigor na empre-
empresa. empresa. empresa. empresa. sa. Tem a preocupação constante
BTE 1 | 330
de ser exemplar perante os
demais.
4- Iniciativa e criatividade - Facilidade Não revela capacidade Por vezes cria respostas Normalmente esforça-se por Revela sempre capacidade para Revela excecional capacidade
em superar dificuldades na ausência de para solucionar e superar adequadas a situações novas responder satisfatoriamente a superar e solucionar dificuldades para conceber soluções originais
instruções detalhadas. Capacidade para dificuldades, necessitando ou de rotina necessitando novas situações, apresentando e responder a novas situações. e eficazes em relação a novas
sugerir e apresentar soluções originais de orientações mesmo em de apoio para as tornar mais soluções oportunas e adequadas. Apresenta soluções oportunas e técnicas, procedimentos ou
e eficazes para a melhoria de métodos situações de rotina. eficazes. adequadas. métodos.
e procedimentos.
5- Responsabilidade - Forma como as- Revela falta de ponderação Nem sempre pondera as Aceita habitualmente as Revela sempre capacidade para Revela excecional capacidade
sume os resultados dos seus atos e que nos seus atos e declina a sua consequências dos seus atos consequências dos seus atos prever, julgar e assumir todas as para prever, julgar e assumir
resultam da natureza do seu cargo e responsabilidade. esquivando-se por vezes a mesmo que excedam as tarefas consequências dos seus atos. todas as consequências dos seus
lida com os equipamentos e materiais. responder por eles. correntes. atos.
6- Relações interpessoais - Capacidade Não revela capacidade Tem uma atitude de Normalmente revela Revela sempre capacidade Revela excecional capacidade
para estabelecer e manter boas rela- para estabelecer e manter indiferença sem se capacidade para promover e para estabelecer e manter boas de relacionamento interpessoal
ções pessoais com superiores, colegas, boas relações interpessoais, preocupar em criar relações manter boas relações boas relações interpessoais a nível e grupal a todos os níveis,
colaboradores e clientes, contribuindo contribuindo para um mau de confiança e simpatia. relações de confiança com interno e externo, contribuindo contribuindo para uma boa har-
para um bom clima de relações labo- clima de trabalho e uma má colegas e chefias. Transmite para um bom clima de trabalho e monização de relacionamento.
rais e uma boa imagem da empresa. imagem da empresa. uma boa imagem da empresa. imagem da empresa. Proporciona fortemente uma boa
imagem da empresa.
8 janeiro 2026
Níveis
Parâmetros Fraco Insuficiente Razoável Bom Muito bom
1 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5
7- Conhecimentos profissionais - Não tem e não faz por Por vezes revela lacunas Tem conhecimentos teóricos e Revela bons conhecimentos Revela excelentes
Conhecimentos teóricos e práticos assimilar os conhecimentos importantes ao nível teórico práticos para o desempenho do teóricos e práticos e ajusta-os conhecimentos teóricos e
necessários ao desempenho do cargo teóricos e práticos para o e prático no desempenho do cargo e revela-os pela aplicação sempre ao desempenho do práticos e otimiza-os no
desempenho do cargo. seu cargo. prática. cargo. desempenho do cargo.
8- Produtividade - Resultados obtidos Não revela qualidade no Por vezes preocupa-se com Normalmente cumpre os prazos Produz sempre a qualidade Produz com excelente
em função da quantidade e qualidade trabalho produzido, não o cumprimento dos prazos e e qualidade estabelecidos, exigida no trabalho qualidade, encurtando
Boletim do Trabalho e Emprego 1
do trabalho cumpre os prazos estipula- qualidade do trabalho e com preocupando-se em ultrapassar o produzido, cumpre sempre os frequentemente os prazos
dos e reduzido volume de o volume de produção. volume médio de produção. prazos definidos. definidos.
trabalho.
9- Apresentação - Apresentação Não revela cuidados na Revela por vezes cuidados Normalmente preocupa-se com Revela cuidados na apresentação Revela excelentes cuidados na
pessoal cuidada e asseada apresentação pessoal e no na apresentação pessoal e a apresentação e asseio. Tem pessoal e de asseio. apresentação pessoal e de asseio.
asseio. no asseio. hábitos de boa apresentação nas
funções que desempenha.
10- Liderança - Facilidade em orientar Adota atitude autocrítica na Com pouca disponibilidade Com interesse pelos seus Mantém um bom espírito de Mantém um excelente espírito
BTE 1 | 331
e dinamizar a atuação dos seus atuação com os seus colabo- para os seus colaboradores, colaboradores, dá atenção às cooperação clima de confiança de cooperação e clima de
colaboradores através de um clima de radores, tem tendência para não facilita o desenvolvi- suas opiniões permitindo um reconhecendo e favorecendo confiança reconhecendo,
confiança e cooperação mútuas absolutizar os seus pontos mento do clima de confian- clima de confiança e o desenvolvimento dos seus favorecendo e dinamizando
de vista. ça e cooperação. cooperação. colaboradores. fortemente a atuação dos seus
colaboradores.
11- Planeamento - Programa de Não organiza o trabalho. Raramente organiza o Organiza normalmente a Programa sempre a atividade do É excecional na
atividade do sector, com distribuição trabalho. atividade do sector, sector, distribuindo tarefas de programação das atividades da
de tarefas de forma lógica e racional distribuindo tarefas de forma forma racional e organizada. equipa, distribuindo as tarefas de
racional e organizada. forma racional e organizada.
12- Controlo da atividade - Não dispensa qualquer Raramente dispensa atenção Normalmente acompanha a Acompanha sempre a É excecional no
Acompanhamento dispensado à evolu- atenção à forma como os à forma como os trabalhos evolução dos trabalhos e evolução dos trabalhos e acompanhamento dos trabalhos
ção dos trabalhos e implementação de trabalhos estão a decorrer. estão a decorrer. implementa as adequadas procede às convenientes e na implementação das medidas
medidas corretivas medidas corretivas. correções. corretivas recomendáveis.
8 janeiro 2026
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
ANEXO II-B
Tabelas de pontuação por parâmetros de avaliação
Tabela 1 - Absentismo individual
Índice de absentismo ( %) PA1
0,00 a 1 5
1,01 a 2 4,5
2,01 a 3,00 4
3,01 a 4,00 3,5
4,01 a 5,00 3
5,01 a 6,00 2,5
6,01 a 8,00 2
8,01 a 10,00 1
> 10,00 0
Tabela 2 - Número de ocorrências
Ocorrências PA2
0 5
1 4,5
2 4
3 3,5
4 3
5 2,5
6 2
7a9 1
≥ 10 0
Não contam como «ocorrências», para efeitos da tabela 2, as duas situações seguintes:
– Acidente que ocorra sem culpa do motorista quando este comprovadamente se encontrar corretamente
parado na paragem para largar ou tomar passageiros;
– Acidente que ocorra sem culpa do motorista quando este comprovadamente se encontrar devidamente
parado na via cumprindo imposições dos sinais dos semáforos.
Tabela 3 - Custo médio dos acidentes
(Valores em euros) PA3
0,00 5
0,10 a 300,00 4,5
300,10 a 600,00 4
600,10 a 1 100,00 3,5
1 100,10 a 1 700,00 3
BTE 1 | 332
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
1 700,10 a 2 800,00 2,5
2 800,10 a 5 500,00 2
5 500,10 a 1 1000,00 1
> 1 1000,10 0
Tabela 4 - Faltas injustificadas
Dias PA4
0,00 5
1,01 a 0,05 4,5
0,051 a 0,10 4
0,11 a 0,2 3,5
0,21 a 0,3 3
0.31 a 0,5 2,5
0,5 a 0,99 2
1a2 1
>2 0
Tabela 5 - Sanções disciplinares
Tipo PA5
0.00 5
1 RV 4,5
2 RV 4
1 RR 3,5
1 RR + 1 RV 3
2 RR ou 1 dia 2,5
2 dias 2
3 dias 1
>3 0
Sendo: RV - Repreensão verbal.
RR - Repreensão registada.
Para efeitos da tabela 1 não serão consideradas como absentismo as ausências seguintes:
– Licença de parto;
– As ausências referidas nos números 1, 2, 3, 6, 8, 12, 13, 14, 16 e 17 da cláusula 37.ª do AE e as primeiras
cinco faltas nos termos do número 5 da mesma cláusula;
– As ausências previstas no número 1 da cláusula 22.ª do AE, bem como e apenas as dos dias de realização
de exames, previstas no número 2 da mesma cláusula.
BTE 1 | 333
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
ANEXO II-C
Enquadramento das categorias profissionais em termos de carreira/série/grupo/escalão
Carreira 1 - Tráfego/manutenção
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Série
A B C D E F G H
GA GA JA GA HA GA HA GA
HA GB JB IA HB HA
HB HA KA JA IA HB
HC HB KB KA IB IA
IA LA KB JA IB
IB LB KC JB JA
MA KA JB
MB KB KA
NA LA KB
NB LB LA
NC LC LB
LC
Série 1A - Rev. lubrificador, trab. constr. civil e obras, operador de serviços;
Série 1B - Acabador; eletromecânico, mecatrónico, operador estação serviço, op. máq. ferram., técnico
MVI;
Série 1C - Técnico de produção manutenção, técnico de estação serviço;
Série 1D - Operador de unidade operacional;
Série 1E - Técnico de unidade operacional;
Série 1F - Motorista SP;
Série 1G - Técnico TRC;
Série 1H - Guarda-freio, condutor de metrobus/BRT.
Carreira 2 - Administrativa/Técnica e apoio
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Série
A B C D E F G H I J
GA GA HA GA IA GA HA JA MA NA
HA IA HA JA HA IA KA NA OA
HB JA KA HB LA OA PA
HC KA LA IA MA OB QA
KB LB IB NA OC RA
KC LC JA NB RB
JB OA RC
KA OB
KB OC
LA
LB
MA
BTE 1 | 334
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
MB
MC
Série 2A - Operador de serviços, motorista, técnico de serviços complementares, guarda;
Série 2B - Assistente operacional administrativo;
Série 2C - Técnico operacional administrativo;
Série 2D - Analista de trabalho;
Série 2E - Agente de métodos, controlador da qualidade;
Série 2F - Técnico de atendimento e vendas/front office;
Série 2G - Escriturário (até vagar), agente V. F. (até vagar);
Série 2G - Técnico administrativo (até vagar);
Série 2H - Assistente técnico, des. projectista, técn. segurança, programador, secretário, enfermeiro;
Série 2I - Analista de sistemas;
Série 2J - Técnico superior.
Carreira 3 - Chefia
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Série
A B C
KA MA PA
KB NA PB
LA NB QA
LB OA QB
MA OB RA
MB PA RB
NA PB RC
NB PC
NC
Série 3A - Chefia de apoio de DOP, ch. de secção.
Série 3B - Coordenador técnico.
Série 3C - Coordenador.
ANEXO II-D
Carreira 1 - Tráfego/Manutenção
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Gr.
Nível qualificação Evolução por progressão (Escalões)
sal.
/Série
Atual A B C
L 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % - - - -
K 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 %
Série H - Carreira J 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 %
1 - SEP - Altam.
qualificados I 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 %
H 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 %
G 3.50 3 2 10 %
BTE 1 | 335
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
L 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 % - - - -
K 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 %
Série G - Carreira
1 - SEP - Altam. J 4.00 3 2 10 % 4.00 3 2 10 %
qualificados
I 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 %
H 3.75 3 2 10 % 3.75 3 2 10 %
Série F -
Carreira 1 - SEP G 3.50 3 2 10 %
- Qualificados
K - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Série E - Carreira J 4.10 7 4 10 %
1 - SEP - Altam.
qualificados I 3.95 4 3 10 %
H 3.85 6 3 15 %
Série D -
Carreira 1 - SEP G 3.60 5 2 10 %
- Qualificados
N - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
M 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 %
Série C - Carreira
1 - SEP - Altam. L 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 %
qualificados
K 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 %
J 4.10 2 1 10 % 4.10 2 1 10 %
I 3.95 2 1 10 % 3.95 2 1 10 %
Série B -
Carreira 1 - SEP H 3.85 2 1 10 % 3.85 2 1 10 %
- Qualificados
G 3.60 1 - - 3.60 1 - -
Série A - H - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Carreira 1 - SEP
- Qualificados G 3.60 5 3 10 %
Categorias da carreira 1 por série e dotações por série:
Série 1A - Rev. lubrificador, trab. constr. civil e obras, operador de serviços;
Série 1B - Acabador, eletromecânico, mecatrónico, operador estação serviço, op. máq. ferram., técnico
MVI.
Série 1C - Técnico de produção manutenção, técnico de estação serviço;
Série 1D - Operador de unidade operacional;
Série 1E - Técnico de unidade operacional;
Série 1F - Motorista SP;
Série 1G - Técnico TRC;
Série 1H - Guarda-freio, condutor de metrobus/BRT.
Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão
Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações
BTE 1 | 336
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
ANEXO II-E
Carreira 2 - Administrativa/Técnica/Apoio
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Gr.
Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões)
sal.
Série
Atual A B C
R - - 4 20 % - - 4 20 % - - - -
Série K - Carreira Q 4.25 5 2 20 %
2 - SEP - Altam. P 4.25 4 2 20 %
qualificados O 4.25 3 1 20 %
N 4.25 3 1 20 %
Série J - Carreira O - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
2 - SEP - Altam. N 4.10 7 4 10 %
qualificados M 3.95 6 2 15 %
O - - 4 20 % - - 4 20 % - - - -
N 4,25 5 3 20 % - - 4 20 %
Série I - Carreira M 4.25 5 3 20 %
2 - SEP - Altam.
qualificados L 4.10 4 3 20 %
K 3.95 4 3 20 %
J 3.85 3 2 20 %
Série H - Carreira I 3.95 6 3 10 %
2 - SEP - Altam.
qualificados H 3.85 6 3 15 %
Série G - H 3.85 6 3 15 %
Carreira 2 - SEP
- Qualificados G 3.60 6 2 10 %
M - - 2 10 % - - 2 10 % - - - -
L 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 %
Série F - Carreira K 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 %
2 - SEP - Altam. J 4.10 3 2 10 % 4.10 3 2 10 %
qualificados I 3.95 3 2 10 % 3.95 3 2 10 %
H 3.85 3 2 10 % 3.85 3 2 10 %
G 3.75 3 2 10 %
L - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Série E - Carreira K 4.25 7 4 15 %
2 - SEP - Altam.
qualificados J 4.10 6 3 20 %
I 3.95 5 3 20 %
Série D - H 3.85 5 3 15 %
Carreira 2 - SEP
- Qualificados G 3.75 4 2 20 %
K - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Série C - Carreira J 4.10 7 4 10 %
1 - SEP - Altam.
qualificados I 3.95 4 3 10 %
H 3.85 6 3 15 %
BTE 1 | 337
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Série B -
Carreira 1 - SEP G 3.60 5 2 10 %
- Qualificados
Série A - H - - 4 10 % - - 4 10 % - - - -
Carreira 2 - SEP
- Qualificados G 3.60 5 2 10 %
Categorias da carreira 2 por série e dotações por série:
Série A do SEP - Operador de serviços, motorista, técnico de serviços complementares, guarda;
Série B do SEP - Assistente operacional administrativo;
Série C do SEP - Técnico operacional administrativo;
Série D do SEP - Analista de trabalho;
Série E do SEP - Agente de métodos, controlador qualidade;
Série F do SEP - Técnico de atendimento e vendas/front office;
Série G do SEP - Escriturário (até vagar), agente V. F. (até vagar);
Série H do SEP - Técnico administrativo (até vagar);
Série I do SEP - Assistente técnico, des. projectista, técn. segurança, programador, secretário, enfermeiro:
Série J do SEP - Analista de sistemas;
Série K do SEP - Técnico superior.
Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão
Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações
BTE 1 | 338
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
ANEXO II-F
Carreira 3 - Chefia
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Gr.
Nível qualificação/ Evolução por progressão (escalões)
sal.
Série
Atual A B C
R - - 2 20 % - - 2 20 % - - - -
Carreira 3 - Série C Q 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 %
P 4.3 3 2 20 % 4.3 3 2 20 %
P 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 % - - - -
O 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 %
Carreira 3 - Série B
N 4.3 2 1 20 % 4.3 2 1 20 %
M 4.3 2 1 20 %
N 4.30 2 1 20 % 4.30 2 1 20 % - - - -
M 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 %
Carreira 3 - Série A
L 4.20 2 1 20 % 4.20 2 1 20 %
K 4.10 2 1 20 % 4.10 2 1 20 %
Categorias da carreira 3 por série:
Série C - Coordenador;
Série B - Coordenador técnico;
Série A - Chefia de apoio de DOP, ch. secção (*).
(*) Inclui o ch. secção administrativa.
Pontuação mínima ................. w x y z ............ Densidade de progressão
Número base de avaliações ...........| | |.............................. Número mínimo de avaliações
ANEXO II-G
Níveis de integração
(Grupo/escalão)
Grupo salarial Grupo salarial Escalões
atual anterior A B C
R 20 1 742,04 € 0,00 € 0,00 €
Q 19 1 604,56 € 1 641,53 € 1 681,67 €
P 18 1 505,69 € 1 545,28 € 1 584,23 €
O 17 1 389,32 € 1 429,89 € 1 469,39 €
N 16 1 296,79 € 1 334,20 € 1 352,36 €
M 15 1 168,63 € 1 225,97 € 1 258,78 €
L Z 1 118,28 € 1 143,55 € 1 168,63 €
K 14 1 052,78 € 1 074,30 € 1 095,93 €
BTE 1 | 339
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
J 13 979,45 € 1 009,73 € 1 028,96 €
I 12 934,52 € 961,06 € 975,80 €
H 11 890,34 € 914,98 € 930,98 €
G 10 861,19 € 875,50 € 890,34 €
ANEXO II-H
Categorias profissionais
Acabador;
Agente de métodos;
Agente de vendas e fiscalização (extinguir quando vagar);
Analista de sistemas;
Analista de trabalho;
Assistente técnico;
Chefe de secção;
Chefia de apoio de DOP.
Condutor metrobus/BRT;
Controlador de qualidade;
Coordenador;
Coordenador técnico;
Desenhador-projectista;
Electromecânico;
Enfermeiro;
Escriturário (extinguir quando vagar);
Guarda;
Guarda-freio;
Mecatrónico;
Motorista SP;
Motorista;
Operador de estação de serviço;
Operador de máquinas e ferramentas;
Operador de serviços;
Programador;
Revisor-lubrificador;
Secretário;
Técnico administrativo (extinguir quando vagar);
Técnico de atendimento e venda/front office;
Técnico de estação de serviço;
Técnico de manutenção da via e instalações;
Técnico de produção/manutenção;
Técnico de segurança;
Técnico de serviços complementares;
Técnico superior;
Técnico operacional administrativo.
Técnico TRC;
Técnico de unidade operacional;
Trabalhador de construção civil e obras;
Chefe de secção administrativa (extinguir quando vagar).
BTE 1 | 340
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
ANEXO III
Definição de funções das categorias profissionais
Acabador - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação, montagem, conservação, substituição,
reparação e pintura em instalações painéis, equipamentos e viaturas, preparando e fabricando os elementos ou
órgãos necessários aqueles fins, recorrendo às técnicas adequadas, designadamente de medição, traçagem cor-
te e oxicorte, soldadura, enchimento, rebitagem e colagem, cosimento, enchumaçagem, carpintaria, pinturas e
outras. Sempre que necessário conduz viaturas.
Agente de métodos - É o trabalhador que estuda, aperfeiçoa e faz aplicar os métodos de execução. Utiliza
técnicas de planeamento e planificação (PERT, CPM, GANT), para estabelecer o ciclo de realização e os cir-
cuitos dos documentos, acompanha e controla a concretização em obra, de modo a poder fazer as correções
necessárias. Faz estudos, elabora relatórios, propõe esquemas de otimização dos circuitos e sempre que neces-
sário faz trabalhos de desenho e conduzirá viaturas.
Agente de vendas e fiscalização - É o trabalhador que tem como funções fiscalizar se os clientes estão
munidos do título de transporte que os habilita a viajar nas nossas viaturas; auxilia o público em matéria de in-
formação; vende títulos de transporte e apura as suas existências; recebe e confere receitas; transporta valores
e procede à sua receção, entrega, distribuição ou depósito; prepara e efetua pagamentos e recebimentos fora e
dentro da empresa e sempre que necessário poderá conduzir viaturas.
Analista de sistemas - É o trabalhador que ajuda a definir e interpreta as disponibilidades e necessidades de
informação em termos de viabilidade técnica, económica e operacional de um processamento automatizado
dessa mesma informação, concebendo e apresentando as soluções respetivas. Sempre que necessário conduz
viaturas.
Analista de trabalho - É o trabalhador que a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele
recolhidos, estuda, faz aplicar e controla a implantação do equipamento e dos métodos de trabalho; executa
desenhos; efetua cálculos para completar os elementos recolhidos; estabelece programas que se destinam a
comandar as operações de tratamento automático da informação por computador. Poderá ainda fiscalizar, sob
o ponto de vista da qualidade e prazos, quaisquer trabalhos que lhe sejam expressamente cometidos. Sempre
que necessário deverá conduzir viaturas.
Assistente técnico - É o trabalhador que exerce funções diversificadas com complexidade e especificidade
em áreas de execução, planeamento, pesquisa ou de estudos; orienta e forma pessoal na instalação, monta-
gem e reparação de equipamentos mecânicos, elétricos ou eletrónicos; analisa as instruções e os esquemas de
origem dos equipamentos e sugere alterações com vista ao seu melhor aproveitamento e/ou aperfeiçoamento.
Sempre que necessário deverá conduzir viaturas. Conforme a área de atividade, pode ser designado «de ele-
trónica», «administrativo», «de programação», «de segurança».
Auxiliar - (Eliminada.)
Chefe de secção - É o trabalhador que dirige, coordena e quando necessário executa e controla, sob o ponto
de vista técnico e disciplinar, a atividade profissional dos trabalhadores integrados na sua secção/turno, por
cuja gestão eficiente é responsável perante o seu superior hierárquico. Deve possuir carta de pesados.
Chefia de apoio de DOP - É o trabalhador que, integrado na direção de operações da macro estrutura da
STCP, assegura a coordenação direta dos trabalhadores que desempenham a função de motorista de serviço
público da STCP, enquadrados nas categorias profissionais de motorista SP - Motorista de Serviço Público,
técnico de TRC - Técnico de receita e condução e condutor de metrobus/BRT. Conforme o departamento ope-
racional que esteja inserido na micro estrutura da direção de operações, será enquadrado como controlador de
tráfego e operação, expedidor, chefia direta DOP, agente de fiscalização e estacionamento (AFE), ou qualidade
de serviço.
Condutor metrobus/BRT - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos de transporte pú-
blico de passageiros em modo rodoviário e predominantemente em canal dedicado, dentro das boas regras
de condução e segurança do material e dos passageiros, respeitando os percursos estabelecidos e sempre que
possível os horários, e presta informações ao público.
Controlador de qualidade - É o trabalhador que verifica se o trabalho executado ou em execução corres-
ponde às características expressas em desenhos, normas de fabrico ou especificações técnicas. Deteta e assi-
nala possíveis defeitos ou inexatidões de execução ou acabamento. Pode desempenhar funções de controlador
técnico. Sempre que necessário conduzirá viaturas.
Coordenador - É o trabalhador que, dotado de elevadas características de liderança, supervisiona, controla
e planifica os trabalhos e/ou serviços da sua área de responsabilidade, acompanha a sua evolução e implementa
BTE 1 | 341
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
as medidas corretivas julgadas convenientes; controla sob o ponto de vista técnico e disciplinar o pessoal que
chefia; zela pelo cumprimento das normas de higiene e segurança e responde pela integridade das pessoas,
pela boa utilização dos equipamentos e instalações e/ou pelo cumprimento dos prazos; coadjuva o superior
hierárquico a quem apresenta os relatórios julgados convenientes, bem como sugestões/propostas, com vista
à melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços e ao aumento da produtividade. Sempre que necessário
conduzirá viaturas. Conforme a área de atividade, pode ser designado «geral de tráfego», «administrativo» ou
outra.
Coordenador técnico - É o trabalhador que dirige e controla sob o ponto de vista técnico e disciplinar a
atividade de vários profissionais; planeia a atividade e propõe soluções para a resolução de problemas, poden-
do, sempre que a situação o aconselhe, implementar medidas corretivas para melhorar a eficácia da equipa e a
otimização do serviço; elabora relatórios e procede aos registos considerados necessários ao bom encaminha-
mento da atividade dos profissionais que coordena; zela pelo cumprimento das normas da empresa aplicáveis
aos profissionais que chefia pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, respondendo
pela integridade das pessoas. Sempre que necessário conduzirá viaturas. Conforme a área de atividade pode
ser designado de «coordenador técnico de tráfego», «administrativo» ou outra.
Desenhador projetista - É o trabalhador que a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe
anteprojetos de um conjunto ou parte de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, manual
ou assistido por computador, e efetua os cálculos que sejam necessários à sua estruturação e interligação.
Respeita e indica as normas e regulamentos a seguir na execução, podendo elaborar memórias descritivas e
determinar elementos para o orçamento. Pode desempenhar funções de coordenação e/ou de chefia. Deve co-
nhecer e aplicar as técnicas de CAD e dominar minimamente a manipulação de microcomputadores. Sempre
que necessário conduzirá viaturas.
Eletromecânico - É o trabalhador que deteta as avarias, executa trabalho de reparação, afinação, monta-
gem e desmontagem, conservação de órgãos e componentes mecânicos, pneumáticos, electropneumáticos,
elétricos e outros órgãos de máquinas, automóveis e de outras viaturas de tração mecânica e elétrica, quer nas
oficinas quer no exterior. Pode conduzir veículos, desde que a STCP lhe reconheça capacidade para tal. O seu
trabalho é normalmente realizado de acordo com cartas de trabalho, especificações, esquemas e boletins de
manutenção e normas. Sempre que necessário conduz viaturas.
Enfermeiro - É o trabalhador que faz serviço geral de enfermagem a doentes e acidentados, como seja trata-
mentos de todos os tipos, injeções, vacinações, massagens, imobilização de fraturas, agentes físicos, colheitas
e transfusões de sangue, etc., quer no posto quer no domicílio. Procede a análises simples e presta colaboração
direta aos médicos nas consultas. Sempre que necessário conduz viaturas.
Escriturário - É o trabalhador que, conforme a área em que se encontra inserido, trata das tarefas adminis-
trativas correntes, prepara documentos e efetua atendimentos, procede a arquivos, trata informações, imple-
menta e acompanha as tramitações inerentes a processos de averiguações, disciplinares e judiciais, fazendo as
buscas bibliográficas adequadas. Sempre que necessário, conduzirá viaturas.
Guarda - É o trabalhador que zela pela defesa e conservação das instalações e outros valores que lhe são
confiados; anota e controla o movimento de veículos e pessoas, recebe e orienta visitantes; atende, encaminha
e gera chamadas telefónicas; estabelece contactos entre departamentos com vista à marcação e preparação
de reuniões; organiza, controla e prepara expediente para o correio. Sempre que necessário conduz viaturas.
Guarda-freio - É o trabalhador que conduz carros elétricos e, sempre que para tal se encontre habilitado,
outras viaturas de transporte público; realiza cobranças e informa o público; pode colaborar na execução de
outras atividades inerentes à área em que se insere.
Inspetor A - (Substituída pela categoria chefia de apoio de DOP»)
Inspetor B - (Eliminada.)
Mecatrónico - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos das áreas de mecânica, hidropneumática,
pneumática, electropneumática, electro-hidráulica, eletricidade de correntes fortes e fracas e eletrónica, utiliza
equipamentos adequados, desmonta, monta, deteta avarias, repara, ensaia, calibra e instala equipamentos e
órgãos cujo funcionamento se baseia nas tecnologias dos seus conhecimentos. Sempre que necessário conduz
viaturas.
Motorista SP - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos de transporte de passageiros
dentro das boas regras de condução e segurança do material e passageiros, respeitando os percursos estabele-
cidos e sempre que possível os horários. Vende títulos de transporte de tarifa única, informa o público e deve
verificar se os utentes estão devidamente habilitados para viajar na viatura, não sendo responsabilizado, no
entanto, por qualquer passageiro que se encontre sem bilhete. Pode ainda, na falta de outros motoristas, con-
duzir veículos pesados ou ligeiros.
BTE 1 | 342
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Motorista - É o trabalhador que, devidamente habilitado conduz veículos ligeiros ou pesados da empresa,
devendo ainda comunicar as deficiências que eventualmente detete durante a execução do serviço. Pode ainda
realizar pequenas operações de emergência nos veículos que conduz.
Operador de estação de serviço - É o trabalhador que verifica o estado das carroçarias nas saídas e recolhas
das viaturas na STCP, faz o registo de avarias e embates em SAP, elabora as participações de embate, encami-
nha os processos de avarias, verifica pressões de pneus, substitui rodados e desmonta pneus. Recolhe dados
da bilhética e atualiza os dados dos displays eletrónicos instalados nas viaturas. Conduz viaturas no âmbito
das funções que lhe estão cometidas. Coloca documentos nas viaturas (livretes, licenças de carreiras, seguros,
etc.). Faz pequenas reparações. Abastece as viaturas de carburante e água. Executa lubrificações, atesto e mu-
danças de óleos e de filtros. Realiza todas as tarefas de lavador e as de auxiliar e pode ajudar os profissionais
de outras categorias executando tarefas que não exijam especialização.
Operador de máquinas e ferramentas - É o trabalhador que executa trabalhos de transformação de ma-
teriais metálicos e não metálicos, operando com tornos, fresadoras mecânicas, laminadoras, rebarbadeiras
ou outras máquinas - ferramenta, desbastando os materiais por técnicas de arranque por apara, recorrendo a
conhecimentos de desenho de máquinas, de operações de medição, de traçagem e de manuseamento das ferra-
mentas de corte apropriadas. Realiza tarefas relacionadas com os trabalhos que executa e com os equipamen-
tos com que opera ou outros com eles relacionados, bem como com os trabalhos que executa, os quais exigem
acabamentos rigorosos e de grande precisão, bem como a construção, reparação e montagem de conjuntos
metálicos. Sempre que necessário conduz a viatura.
Operador de serviços - É o trabalhador que, no âmbito da área em que está enquadrado, executa tarefas di-
versificadas e ou em ligação com os vários profissionais. Desde que orientado, e nos limites da sua autonomia
e competências profissionais, pode executar tarefas inerentes a outras categorias profissionais e sempre que
necessário conduzirá viaturas.
Programador - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tra-
tamento automático da informação por computador; recebe as especificações e instruções preparadas pelo
analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir; prepara o ordinograma e
procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a testes para verificar
a validade do programa e sempre que necessário introduz-lhe alterações; apresenta os resultados obtidos sob
a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou outros processos (pode fornecer instruções
escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com computador). Sempre que necessário conduzirá viaturas.
Revisor lubrificador - É o trabalhador que verifica o estado das viaturas nas recolhas e saídas da STCP;
encaminha os processos de avarias; verifica a conservação e estado dos pneus, jantes e respetivos acessórios,
procedendo à sua montagem, desmontagem e reparação no parque e fora dele; aplica manchões a frio, calços
para chassis e juntas para bombas de água; retifica válvulas metálicas e tacos de apoio para máquinas e com-
pressores; abastece as viaturas de carburante e água; executa lubrificações, atestos e mudanças de óleos e de
filtros; faz pequenas reparações; executa todas as tarefas do auxiliar e pode ajudar os profissionais de outras
categorias em tarefas que não exijam especialização. Sempre que necessário conduz viaturas.
Secretário - É o trabalhador que assegura por sua própria iniciativa o trabalho de rotina de um gabinete;
prepara a correspondência em língua portuguesa ou estrangeira que interesse ao órgão em que exerce funções;
organiza e mantém o arquivo do órgão em que está integrado; secretaria reuniões; providencia pela realiza-
ção das assembleias gerais; reuniões de trabalho, escrituras, procurações; assegura o contacto com entidades
oficiais e particulares (nacionais ou estrangeiras) e funcionários da empresa, marcando entrevistas, fazendo
e recebendo chamadas telefónicas e atendendo pessoalmente os interessados; prepara elementos de utilidade
para decisões superiores e dactilografa documentos de carácter confidencial. Sempre que necessário conduz
viaturas.
Técnico administrativo - É o trabalhador habilitado com o curso do ensino secundário oficial, que executa
as tarefas administrativas mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade, designadamente nas
áreas de execução ou de estudos, e ainda tarefas que o obriguem a tomadas de decisão correntes.
Técnico de atendimento e venda/front office - É o trabalhador que exerce tarefas e funções de atendimento
e receção, procede à abertura das instalações, coordena a entrada de pessoas externas à empresa na área em que
está inserida, incluindo visitantes, anuncia, acompanha e/ou encaminha pessoas às diversas áreas e transmite
indicações e informações diversas; efetua atendimento presencial e/ou telefónico, efetua vendas e recebimen-
tos, dotação de títulos de transporte quando necessário e procede à digitalização e arquivo de documentos.
Técnico de estação de serviço - É o trabalhador habilitado com o 3.º ano ou equivalente, oriundo de qual-
quer categoria integrante desta carreira e que, para além de tarefas de maior complexidade técnica e tecnológi-
ca correspondentes à sua categoria de origem, pode executar tarefas inerentes a outras categorias, mesmo que
BTE 1 | 343
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
de chefia, sempre que for do interesse da STCP. As habilitações referidas poderão ser dispensadas se o traba-
lhador possuir conhecimentos, experiência e capacidade comprovadamente adequados ao exercício da função.
Técnico de manutenção da via e instalações - É o trabalhador que executa intervenções inerentes à monta-
gem, desmontagem, transformação, manutenção, conservação e reparação quer ao nível das instalações ou da
via, quer em equipamentos e aparelhagem diversa, quer em máquinas e seus componentes, quer em comandos
ou sistemas de controlo, devendo para tal interpretar os necessários esquemas e especificações técnicas. Vigia
e executa manobras inerentes ao funcionamento da instalação de alta tensão. No âmbito do seu trabalho, e para
efeito de deslocação, deverá, sempre que necessário, conduzir a viatura.
Técnico de produção/manutenção - É o trabalhador que para além da execução das tarefas de uma maior
complexidade técnica e tecnológica, correspondente à sua categoria de origem, executa tarefas inerentes a
outras categorias, sempre que for do interesse da empresa. Sempre que necessário, deverá conduzir a viatura.
Técnico de segurança - É o trabalhador que visita os postos de trabalho com fins de inspeção e estudo das
condições de segurança e de verificação de cumprimentos de regulamentos e instruções de segurança. Procede
aos inquéritos dos acidentes de trabalho, fornece e trata os respetivos elementos estatísticos. Procede à aquisi-
ção, substituição, controlo e verificação do estado de conservação do material de proteção individual. Controla
e coordena a conservação de extintores e outro material de luta contra os incêndios. Colabora na formação
e sensibilidade do pessoal nos campos da prevenção, luta contra incêndios e socorrismo. Toma parte ativa e
secretaria as reuniões das comissões de segurança. Acompanha e assiste os acidentados graves e sempre que
necessário conduzirá viaturas.
Técnico de serviços complementares - É o trabalhador oriundo de qualquer categoria integrante desta
carreira e que, para além da execução das tarefas de maior complexidade, correspondentes à sua categoria
de origem, executa tarefas inerentes a outras categorias profissionais mesmo que de chefia sempre que tal for
do interesse da empresa e desde que esta reconheça e possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da
mesma seja possuidor. Sempre que necessário conduzirá viaturas.
Técnico superior - É o trabalhador que executa estudos e trabalhos técnicos de rotina ou de alguma com-
plexidade, podendo orientar outros trabalhadores, integrados numa mesma atividade, sob orientação estabele-
cida pela chefia. Deverá possuir habilitações superiores, de nível IV ou V (bacharelato ou licenciatura), bem
como profundos conhecimentos da área em que se integra. Sempre que necessário conduzirá viaturas.
Técnico operacional administrativo - É o trabalhador oriundo de qualquer categoria integrante desta car-
reira e que, para além da execução das tarefas de maior complexidade, correspondentes à sua categoria de
origem, executa tarefas inerentes a outras categorias profissionais mesmo que de chefia sempre que tal for do
interesse da Empresa e desde que esta reconheça e possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da
mesma seja possuidor. Sempre que necessário conduzirá viaturas.
Técnico TRC - É o trabalhador oriundo de motorista de transportes públicos que, para além de desempe-
nhar as funções inerentes à categoria anteriormente detida, pode desempenhar, quando do interesse do serviço,
as funções de Inspetor, desde que a empresa reconheça ou possibilite a inerente formação ou que o trabalhador
da mesma seja possuidor.
Técnico de unidade operacional - É o trabalhador oriundo de qualquer categoria integrante desta carreira
e que, para além da execução das tarefas de maior complexidade, correspondentes à sua categoria de origem,
executa tarefas inerentes a outras categorias profissionais mesmo que de chefia sempre que tal for do interesse
da empresa e desde que esta reconheça e possibilite a inerente formação ou que o trabalhador da mesma seja
possuidor. Sempre que necessário conduzirá viaturas.
Trabalhador de construção civil e obras - É o trabalhador que executa trabalhos de construção e monta-
gem, demolição, reparação, transformação, conservação, acabamentos e revestimentos em instalações, canali-
zações, postes e obras, usando e aplicando os materiais e técnicas adequados e sempre que necessário deverá
conduzir viaturas.
BTE 1 | 344
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
ANEXO IV
Regulamento Disciplinar
CAPÍTULO I
Do poder disciplinar
Artigo 1.º
As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os trabalhadores da STCP integrados nos seus
quadros de pessoal ou simplesmente contratados como eventuais.
Artigo 2.º
Todos os profissionais são responsáveis disciplinarmente, perante os seus superiores hierárquicos, pelas
infrações que cometem.
Artigo 3.º
Considera-se infração disciplinar o facto voluntário praticado pelo profissional com violação de algum ou
alguns deveres gerais ou especiais decorrentes das funções que exerce, expressos neste regulamento, no AE
ou em quaisquer regulamentos ou instruções da STCP.
Artigo 4.º
A violação dos deveres, quer se traduza em ação ou omissão, é punível independentemente da produção de
qualquer perturbação do serviço ou de prejuízos para a STCP.
Artigo 5.º
A infração disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento da sua prática, exceto se se tratar
de crime praticado nas instalações ou veículos da STCP, desde que tenha sido participado às autoridades e
venha a ser judicialmente provado, caso em que o prazo se iniciará na data do trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Artigo 6.º
O procedimento disciplinar deve encerrar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o presidente do con-
selho de gerência da STCP teve conhecimento da infração, salvo o disposto no artigo anterior.
§ 1.º O prazo do procedimento disciplinar fica suspenso durante o período de férias, de baixa por doença
ou no caso da suspensão do contrato de trabalho.
§ 2.º O processo disciplinar considera-se encerrado na data do parecer do conselho disciplinar.
CAPÍTULO II
Das sanções disciplinares e seus efeitos
Artigo 7.º
As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores pelas infrações que cometem são as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição até 20 dias por uma ou mais infrações cometidas no
mesmo dia, não podendo, em cada ano civil, exceder o total de 60 dias;
d) Despedimento imediato sem qualquer indemnização ou compensação.
§ 1.º A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não
podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infração. Não constitui sanção a responsabilidade do infrator
pelos prejuízos causados.
§ 2.º A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) deste artigo deverá ser comunicada por escrito
ao sindicato a que pertencer o profissional nelas incurso.
BTE 1 | 345
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Artigo 8.º
A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea c) do artigo anterior
não reverte para o Fundo Nacional de Abono de Família, mas o pagamento às instituições das contribuições
devidas, tanto por aquele como pela STCP, sobre as remunerações correspondentes aos períodos de suspensão
não fica dispensado.
Artigo 9.º
As sanções disciplinares das alíneas b) a d) do artigo 7.º serão sempre registadas na ficha individual do
profissional.
§ único. As sanções das alíneas a) e b) do artigo 7.º não terão influência na classificação de serviço do
trabalhador.
CAPÍTULO III
Competência disciplinar
Artigo 10.º
A repreensão prevista na alínea a) do artigo 7.º é da competência de todos os profissionais em relação aos
que estejam em situação hierárquica inferior e deve ser dada em termos corretos e não ofensivos.
Artigo 11.º
As sanções das alíneas b) a d) do artigo 7.º são da competência exclusiva do presidente do conselho de
gerência ou de quem o substituir, tendo em atenção o parecer emitido no processo pelo conselho disciplinar.
CAPÍTULO IV
Circunstâncias a considerar na aplicação de sanções
Artigo 12.º
As sanções aplicáveis às infrações disciplinares deverão ser adequadas à gravidade destas e ter em atenção
todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, bem como as consequências da mesma e ainda
os especiais deveres do cargo que compitam ao infrator.
Artigo 13.º
A obediência devida aos superiores hierárquicos não invalida o direito de recusa do cumprimento de or-
dens que violem os seus direitos e garantias individuais, devendo sempre o inferior informar o superior dos
motivos da sua recusa.
§ único. Caso a ordem dada não viole os direitos e garantias do inferior hierárquico, fica este sujeito ao
poder disciplinar.
CAPÍTULO V
Do processo disciplinar
Artigo 14.º
O processo disciplinar será instruído por instrutores de processos, destacados para o efeito, na dependência
de um jurista e do gestor do pessoal.
§ único. O processo deverá ser instruído por forma a permitir o apuramento da verdade, empregando-se
todos os meios legais necessários à sua conclusão no mais curto prazo de tempo possível.
Artigo 15.º
O processo disciplinar será mandado instruir pelo presidente do conselho de gerência ou por quem atuar
por sua delegação.
BTE 1 | 346
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Artigo 16.º
A falta de audiência do arguido, desde que se não recuse ou por outros meios evite prestar declarações,
constitui nulidade insuperável do processo.
§ 1.º Caso as testemunhas indicadas residam fora do concelho do Porto e não sejam encontradas na morada
indicada ou se recusem a prestar declarações ao funcionário encarregado da instrução, ser-lhes-á enviado, em
carta registada, um questionário com a indicação de que a resposta deverá dar entrada, no local que for indica-
do, no prazo de 3 dias após a data da receção.
§ 2.º Se o arguido não for encontrado no seu local de trabalho, o encarregado da instrução do processo
deverá enviar uma carta registada para a sua última morada conhecida no serviço de pessoal para se apresentar
no local que lhe for indicado, avisando-o de que, se não vier prestar declarações ou não enviar depoimento
escrito no prazo de 5 dias após a data da receção da carta, será, para todos os efeitos, considerado que se re-
cusou a prestar declarações.
Artigo 17.º
Depois de instruído, deve o processo ser remetido à comissão de trabalhadores para apreciação, que deverá
pronunciar-se no prazo de 3 dias úteis.
Artigo 18.º
Se a comissão de trabalhadores não se pronunciar neste prazo, deverá remeter-se o processo ao conselho
disciplinar, que deverá emitir parecer no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 19.º
Depois de se pronunciar deverá o conselho disciplinar enviar o processo ao presidente do conselho de
gerência ou seu substituto para decisão final.
Artigo 20.º
No caso de a sanção ser a da alínea d) do artigo 7.º, o presidente do conselho de gerência só poderá proferir
decisão 15 dias após a data do parecer do conselho disciplinar.
Artigo 21.º
Iniciado o processo disciplinar, pode o presidente do conselho de gerência ou seu substituto suspender o
arguido, nos termos da lei.
Neste caso, não poderá ser-lhe suspenso o pagamento do vencimento.
Artigo 22.º
Quando se trata de infrações a que correspondam as sanções das alíneas b) e c) do artigo 7.º, o processo
disciplinar será simplificado, não dando lugar a nota de culpa e devendo ser remetido à comissão de trabalha-
dores logo que sejam ouvidos o arguido e as suas testemunhas.
§ único. Quando o processo for presente ao conselho disciplinar sem nota de culpa e este entender dever ser
aplicada a sanção da alínea d) do artigo 7.º, mandará baixar o processo à entidade instrutora para elaboração
daquela nota e sua entrega ao arguido, seguindo-se de novo as normas dos artigos 19.º e seguintes.
Artigo 23.º
Quando tenha lugar a audiência do arguido, deve ser-lhe dado perfeito conhecimento da acusação e de to-
das as circunstâncias relativas aos factos em que a mesma se baseia, bem como todos os elementos existentes
no processo em que se fundamentem.
Artigo 24.º
Quando se trata de infrações disciplinares a que corresponda a sanção da alínea d) do artigo 7.º, a investi-
gação termina com a dedução dos artigos de acusação, enunciando claramente, com todas as circunstâncias de
modo, lugar e tempo, os factos imputados ao arguido e as infrações disciplinares que deles derivam.
§ 1.º Dos artigos de acusação extrair-se-á cópia, a qual será imediatamente entregue ao arguido e à comis-
são de trabalhadores ou remetida pelo correio em carta registada com aviso de receção para a última morada
do arguido conhecida no serviço do pessoal, marcando-se um prazo de 10 dias para a apresentação da defesa
deste por escrito.
BTE 1 | 347
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
§ 2.º Se o registo vier devolvido com indicação de não recebimento ou de que não reside no local e, bem
assim, se o arguido se recusar a receber a nota de culpa, a diligência considerar-se-á cumprida com efeitos a
partir da data do recebimento desta indicação, não podendo o arguido invocar a nulidade daquela diligência.
§ 3.º A comissão de trabalhadores terá igualmente 10 dias para apresentar o seu parecer fundamentado.
§ 4.º O processo será confiado à comissão de trabalhadores, por cópia.
Artigo 25.º
Após a notificação dos artigos de acusação, e durante o prazo de 10 dias, o arguido poderá consultar o
processo por si, por advogado constituído ou por representante do seu sindicato, o qual, porém, nunca lhe será
confiado para exame fora do local em que se encontra.
Artigo 26.º
Com a sua defesa escrita ou oral passada a auto pelo instrutor, devendo neste caso ser assinado o auto
pelo arguido e pelo instrutor, deve o arguido apresentar a indicação das testemunhas que oferece, se ainda não
tiverem sido ouvidas no processo, juntar os documentos e requerer as diligências que, razoavelmente, julga
necessárias.
§ 1.º Não podem ser inquiridas mais de 3 testemunhas por cada facto e mais de 10 no total.
§ 2.º A falta de apresentação de defesa escrita ou oral passada a auto vale como aceitação pelo arguido dos
factos de que vem acusado.
Artigo 27.º
Pode o conselho disciplinar ordenar que o processo baixe ao instrutor ou seja presente a qualquer serviço
da STCP para se proceder a quaisquer diligências que julgue úteis ao esclarecimento da verdade.
Artigo 28.º
O presidente do conselho de gerência ou seu substituto examinará e decidirá qual a sanção a aplicar ou se,
pelo contrário, deve ser arquivado, concordando ou não com as conclusões do conselho disciplinar, e poderá,
se entender útil, ordenar novas diligências, marcando prazos.
§ único. Se discordar do conselho disciplinar, deverá o processo baixar de novo a este conselho para tomar
conhecimento desta decisão e devolver ao presidente do conselho de gerência ou seu substituto.
Artigo 29.º
Finalmente, se houver castigo, deverá ser aplicado em ordem de serviço até 5 dias úteis após o despacho
que o aplique.
§ único. Se a sanção for a da alínea d) do artigo 7.º deverá ser também comunicada ao trabalhador por
escrito, com a indicação dos fundamentos considerados provados, e deverá também ser enviada cópia desta
comunicação ao sindicato respetivo.
Artigo 30.º
Em caso de despedimento, a não apresentação da nota de culpa, a falta de audição do arguido, a não rea-
lização das diligências por ele solicitadas, se razoavelmente necessárias ao esclarecimento da verdade, bem
como a não apresentação do processo à comissão de trabalhadores e a não comunicação do despedimento por
escrito ao trabalhador, determinam nulidade insuprível do processo disciplinar e consequente impossibilidade
de efetivação do despedimento com base nos comportamentos incorretos invocados.
Artigo 31.º
A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou
inexistência do processo disciplinar determinam a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido
declarado, com todas as consequências legais.
Artigo 32.º
Não poderá ser executada a sanção aplicada sem ter decorrido o prazo estabelecido no artigo 33.º para
interposição do recurso previsto no corpo desse artigo.
BTE 1 | 348
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
CAPÍTULO VI
Dos recursos
Artigo 33.º
Da decisão proferida em processo disciplinar cabe sempre recurso para o presidente do conselho de ge-
rência ou seu substituto, o qual deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis a partir da data de notificação
do arguido.
§ 1.º Poderá o recurso ser interposto em qualquer altura desde que se verifiquem circunstâncias ou meios de
prova novos suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que influíram decisivamente na condenação e
não puderam então ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
§ 2.º Quando se verifique a hipótese do parágrafo anterior, o trabalhador pode interpor recurso no prazo de
30 dias após ter tomado conhecimento dos novos meios de prova.
§ 3.º O recurso será apenso ao processo disciplinar e correrá os mesmos termos, salvo se o presidente do
conselho de gerência entender não haver matéria nova ou o considerar meramente dilatório, caso em que po-
derá ordenar o arquivamento.
Artigo 34.º
A interposição do recurso suspende a execução da sanção, podendo o presidente do conselho de gerência
ou o seu substituto mandar proceder a novas diligências e, no final, depois de emitido parecer do conselho
disciplinar, manter, diminuir ou anular a pena.
§ único. Ao requerimento em que interpõe o recurso pode o recorrente juntar os documentos que entenda
convenientes e que não puderam ser utilizados antes, devendo, no caso de haver novos meios de prova, ser
mandado ouvir o arguido no prazo de 8 dias.
Artigo 35.º
Efetuadas as diligências consideradas necessárias ou ordenadas pelo presidente do conselho de gerência
ou seu substituto, deverá o processo ser remetido à comissão de trabalhadores para emitir parecer no prazo de
8 dias, após o que deverá de novo ser remetido ao conselho disciplinar.
Artigo 36.º
O conselho disciplinar deverá emitir parecer no prazo de 8 dias e terá de ouvir o recorrente.
Artigo 37.º
Após estes trâmites deverá o presidente do conselho de gerência ou seu substituto decidir, não podendo,
em caso algum, agravar a sanção recorrida.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 38.º
A aplicação das sanções estabelecidas neste regulamento não prejudica o direito de a STCP exigir dos
responsáveis as indemnizações correspondentes aos prejuízos causados.
Artigo 39.º
Para efeitos deste regulamento só não são considerados dias úteis os domingos e os feriados.
Artigo 40.º
O conselho disciplinar será constituído por:
– 1 representante do conselho de gerência;
– Chefe do arguido ou, nos seus impedimentos ou quando seja o participante, o seu substituto;
– 1 representante dos trabalhadores a nomear pela comissão de trabalhadores. Este elemento terá função de
defesa dos trabalhadores, mas o seu voto é igual ao dos restantes elementos.
§ único. Qualquer desses elementos poderá ser substituído se o arguido o requerer ao presidente do conse-
lho de gerência e a justificação apresentada proceder.
BTE 1 | 349
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Artigo 41.º
Estará presente no conselho disciplinar, como observador, um delegado sindical da profissão do arguido.
Artigo 42.º
O conselho disciplinar poderá convocar para as suas reuniões qualquer trabalhador da STCP desde que o
entenda conveniente ao esclarecimento dos factos ou ao seu próprio esclarecimento.
Artigo 43.º
Quando o conselho disciplinar entenda conveniente poderá assistir às suas reuniões, sem direito a voto e
para emitir parecer jurídico, um elemento do contencioso da STCP.
Declaração
Para efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes
declaram que o presente acordo de empresa abrange uma empresa, estimando serem potencialmente abrangi-
dos cerca de 243 trabalhadores.
Porto, 4 de dezembro de 2025.
Pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, EIM, SA:
Cristina Mafalda Nieto Guimarães Pimentel, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Rui André Albuquerque Neiva Costa Saraiva, na qualidade de vogal executivo.
Pelo Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores - SNMOT:
Jorge Manuel Fernandes Costa, na qualidade de presidente da direção.
Cristiano da Silva Alves, na qualidade de membro da direção.
Depositado a 19 de dezembro de 2025, a fl. 122 do livro n.º 13, com o n.º 311/2025, nos termos do artigo
494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 1 | 350
Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
PRIVADO