Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses - SFP e outros - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-07-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses - SFP e outros - Alteração salarial e outras
Texto integral (1241 palavras)
Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o Sindicato dos
Fisioterapeutas Portugueses - SFP e outros - Alteração salarial e outras
A presente revisão altera o acordo de empresa publicado in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29
de dezembro de 2023 com a retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de
2024 e com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2025.
Lisboa, 29 de junho de 2026.
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e cessação
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE ou acordo, obriga a Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa, adiante designada por SCML, e os trabalhadores ao seu serviço vinculados por contrato de trabalho
representados pelas associações sindicais outorgantes, bem como aqueles que, individualmente, a ele queiram
aderir.
2- O acordo obriga também, independentemente da natureza do seu vínculo contratual com a SCML, na par-
te que não seja incompatível com o estatuto legal que lhes for aplicável, os trabalhadores que exercem funções
em regime de comissão de serviço, nos termos do presente AE.
3- O presente acordo abrange a área do município de Lisboa, podendo alargar-se a outras áreas do território
nacional, nos termos do artigo 3.º dos estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de
dezembro, e é aplicável às atividades previstas no artigo 4.º dos referidos estatutos.
4- O presente AE aplica-se a um empregador e a um universo de cerca de 5000 trabalhadores.
SECÇÃO II
Direitos e deveres gerais e garantias das partes
Cláusula 13.ª
Princípios gerais, deveres e garantias
1- (...)
2- São deveres da SCML:
a) (...);
(...);
m) Assegurar que, entre a apresentação, pelo trabalhador, dos relatórios médicos comprovativos de incapa-
cidade, a respetiva verificação pela medicina do trabalho e a consequente decisão de ajustamento ou alteração
do posto de trabalho, decorra num prazo máximo de 90 dias.
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3- São deveres dos trabalhadores:
(...)
4- É proibido à SCML:
(...)
(...)
SECÇÃO III
Igualdade e não discriminação
Cláusula 13.ª-A
Direito à igualdade no acesso ao emprego, na promoção e formação profissional e nas condições de trabalho
1- Os trabalhadores ao serviço da SCML têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso
ao emprego, na promoção e formação profissional e às condições de trabalho.
2- A SCML não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer de-
ver, um candidato a emprego ou um trabalhador em razão, nomeadamente de ascendência, idade, sexo, orien-
tação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência,
doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Cláusula 13.ª-B
Proibição de discriminação
1- A SCML não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada num dos fatores indicados
no número 2 da cláusula anterior, salvo quando em virtude da natureza da atividade contratada ou do contexto
da sua execução, esse facto constitua requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profis-
sional, devendo o objetivo ser legitimo e o requisito proporcional.
2- As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objetivos comuns a
todos os trabalhadores, sendo admissíveis nomeadamente em função do mérito, produtividade, assiduidade e
antiguidade dos trabalhadores desde que devidamente fundamentada.
Cláusula 53.ª
Efeitos das faltas justificadas e injustificadas
1- (...)
2- (...)
3- No caso de o dia do aniversário do trabalhador coincidir com dia de não trabalho, deverá ser observado
outro dia, mediante acordo entre a SCML e o trabalhador.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Cláusula 81.ª
Transição para a nova estrutura remuneratória
(Revogada.)
SECÇÃO II
Cláusula 82.ª
Reenquadramento remuneratório por nível de qualificação
(Revogada.)
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Cláusula 83.ª
Contratação de novos trabalhadores
(Revogada.)
Cláusula 83.ª-A
Reposicionamento extraordinário para 2026
1- Todos os trabalhadores que à data de 31 de março de 2017 tivessem cumprido seis ou mais anos de per-
manência no mesmo nível, progridem um nível na estrutura remuneratória com efeitos a 1 julho 2026.
2- Excecionam-se do reposicionamento previsto no número anterior, os trabalhadores que por qualquer
circunstância entre 2011 e 2017 foram alvo de progressões remuneratórias, incluindo por efeito da cessação
das comissões de serviço.
ANEXO II
Ingresso e evolução na carreira
Nível de Qualificação Nível Valor
1 938,41 €
2 960,00 €
3 986,72 €
4 1 042,02 €
5 1 101,41 €
Nível 1 6 1 163,87 €
Nível 2 e 3 7 1 230,43 €
Nível 4 8 1 307,23 €
Nível 5 9 1 391,20 €
10 1 478,24 €
11 1 562,21 €
12 1 652,32 €
13 1 748,58 €
14 1 849,95 €
15 1 957,47 €
16 2 071,14 €
17 2 190,94 €
18 2 318,94 €
Nível 6 e 7
19 2 457,41 €
20 2 604,50 €
Nível 8
21 2 761,04 €
22 2 925,99 €
23 3 102,49 €
24 3 288,45 €
25 3 485,97 €
26 3 704,34 €
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Acordam na revisão do acordo de empresa e entregam para depósito, nos termos dos artigos 491.º, 492.º
e 494.º do Código do Trabalho. Para efeitos do disposto no artigo 492.º, número 1, alínea g) do Código do
Trabalho, declara-se que a presente convenção abrange 1 (um) empregador e 5000 (cinco mil) trabalhadores.
Pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML:
Paulo Alexandre Duarte de Sousa, provedor.
Pelo Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses - SFP:
João Paulo Tavares Pequito Valente, presidente da direção.
Jorge Manuel Oliveira de Sousa, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, confor-
me credencial para o efeito.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual (SINTTAV):
Vitor Manuela Lima Oliveira Correia, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato,
conforme credencial para o efeito.
Pelo Sindicato Nacional dos Psicólogos (SNP):
João Freire, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, conforme credencial para o
efeito.
Pelo Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL):
António Joaquim Fonseca Quitério, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, con-
forme credencial para o efeito.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (STFPSN):
Patrícia Alexandra Dinis Rodrigues, na qualidade de mandatária com poderes bastantes para este ato,
conforme credencial para o efeito;
Júlio Miguens Constâncio Velez, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, confor-
me credencial para o efeito;
Pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas
(STFPSSRA):
Patrícia Alexandra Dinis Rodrigues, na qualidade de mandatária com poderes bastantes para este ato,
conforme credencial para o efeito;
Júlio Miguens Constâncio Velez, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, confor-
me credencial para o efeito;
Pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS):
Fernando José de Sousa Zorro, na qualidade de vice-presidente da direção nacional
Depositado a 16 de julho de 2026, a fl. 147 do livro n.º 13, com o n.º 178/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO