Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses - SFP e outros - Alteração salarial e outras

Data
2026-07-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses - SFP e outros - Alteração salarial e outras

Texto integral (1241 palavras)

Acordo de empresa entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML e o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses - SFP e outros - Alteração salarial e outras A presente revisão altera o acordo de empresa publicado in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2023 com a retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2024 e com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2025. Lisboa, 29 de junho de 2026. CAPÍTULO I Âmbito, vigência e cessação Cláusula 1.ª Âmbito de aplicação 1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE ou acordo, obriga a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por SCML, e os trabalhadores ao seu serviço vinculados por contrato de trabalho representados pelas associações sindicais outorgantes, bem como aqueles que, individualmente, a ele queiram aderir. 2- O acordo obriga também, independentemente da natureza do seu vínculo contratual com a SCML, na par- te que não seja incompatível com o estatuto legal que lhes for aplicável, os trabalhadores que exercem funções em regime de comissão de serviço, nos termos do presente AE. 3- O presente acordo abrange a área do município de Lisboa, podendo alargar-se a outras áreas do território nacional, nos termos do artigo 3.º dos estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e é aplicável às atividades previstas no artigo 4.º dos referidos estatutos. 4- O presente AE aplica-se a um empregador e a um universo de cerca de 5000 trabalhadores. SECÇÃO II Direitos e deveres gerais e garantias das partes Cláusula 13.ª Princípios gerais, deveres e garantias 1- (...) 2- São deveres da SCML: a) (...); (...); m) Assegurar que, entre a apresentação, pelo trabalhador, dos relatórios médicos comprovativos de incapa- cidade, a respetiva verificação pela medicina do trabalho e a consequente decisão de ajustamento ou alteração do posto de trabalho, decorra num prazo máximo de 90 dias. BTE 28 | 139 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 3- São deveres dos trabalhadores: (...) 4- É proibido à SCML: (...) (...) SECÇÃO III Igualdade e não discriminação Cláusula 13.ª-A Direito à igualdade no acesso ao emprego, na promoção e formação profissional e nas condições de trabalho 1- Os trabalhadores ao serviço da SCML têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao emprego, na promoção e formação profissional e às condições de trabalho. 2- A SCML não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer de- ver, um candidato a emprego ou um trabalhador em razão, nomeadamente de ascendência, idade, sexo, orien- tação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. Cláusula 13.ª-B Proibição de discriminação 1- A SCML não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada num dos fatores indicados no número 2 da cláusula anterior, salvo quando em virtude da natureza da atividade contratada ou do contexto da sua execução, esse facto constitua requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profis- sional, devendo o objetivo ser legitimo e o requisito proporcional. 2- As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objetivos comuns a todos os trabalhadores, sendo admissíveis nomeadamente em função do mérito, produtividade, assiduidade e antiguidade dos trabalhadores desde que devidamente fundamentada. Cláusula 53.ª Efeitos das faltas justificadas e injustificadas 1- (...) 2- (...) 3- No caso de o dia do aniversário do trabalhador coincidir com dia de não trabalho, deverá ser observado outro dia, mediante acordo entre a SCML e o trabalhador. SECÇÃO II Disposições transitórias Cláusula 81.ª Transição para a nova estrutura remuneratória (Revogada.) SECÇÃO II Cláusula 82.ª Reenquadramento remuneratório por nível de qualificação (Revogada.) BTE 28 | 140 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 83.ª Contratação de novos trabalhadores (Revogada.) Cláusula 83.ª-A Reposicionamento extraordinário para 2026 1- Todos os trabalhadores que à data de 31 de março de 2017 tivessem cumprido seis ou mais anos de per- manência no mesmo nível, progridem um nível na estrutura remuneratória com efeitos a 1 julho 2026. 2- Excecionam-se do reposicionamento previsto no número anterior, os trabalhadores que por qualquer circunstância entre 2011 e 2017 foram alvo de progressões remuneratórias, incluindo por efeito da cessação das comissões de serviço. ANEXO II Ingresso e evolução na carreira Nível de Qualificação Nível Valor 1 938,41 € 2 960,00 € 3 986,72 € 4 1 042,02 € 5 1 101,41 € Nível 1 6 1 163,87 € Nível 2 e 3 7 1 230,43 € Nível 4 8 1 307,23 € Nível 5 9 1 391,20 € 10 1 478,24 € 11 1 562,21 € 12 1 652,32 € 13 1 748,58 € 14 1 849,95 € 15 1 957,47 € 16 2 071,14 € 17 2 190,94 € 18 2 318,94 € Nível 6 e 7 19 2 457,41 € 20 2 604,50 € Nível 8 21 2 761,04 € 22 2 925,99 € 23 3 102,49 € 24 3 288,45 € 25 3 485,97 € 26 3 704,34 € BTE 28 | 141 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Acordam na revisão do acordo de empresa e entregam para depósito, nos termos dos artigos 491.º, 492.º e 494.º do Código do Trabalho. Para efeitos do disposto no artigo 492.º, número 1, alínea g) do Código do Trabalho, declara-se que a presente convenção abrange 1 (um) empregador e 5000 (cinco mil) trabalhadores. Pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - SCML: Paulo Alexandre Duarte de Sousa, provedor. Pelo Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses - SFP: João Paulo Tavares Pequito Valente, presidente da direção. Jorge Manuel Oliveira de Sousa, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, confor- me credencial para o efeito. Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual (SINTTAV): Vitor Manuela Lima Oliveira Correia, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, conforme credencial para o efeito. Pelo Sindicato Nacional dos Psicólogos (SNP): João Freire, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, conforme credencial para o efeito. Pelo Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL): António Joaquim Fonseca Quitério, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, con- forme credencial para o efeito. Pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (STFPSN): Patrícia Alexandra Dinis Rodrigues, na qualidade de mandatária com poderes bastantes para este ato, conforme credencial para o efeito; Júlio Miguens Constâncio Velez, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, confor- me credencial para o efeito; Pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (STFPSSRA): Patrícia Alexandra Dinis Rodrigues, na qualidade de mandatária com poderes bastantes para este ato, conforme credencial para o efeito; Júlio Miguens Constâncio Velez, na qualidade de mandatário com poderes bastantes para este ato, confor- me credencial para o efeito; Pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS): Fernando José de Sousa Zorro, na qualidade de vice-presidente da direção nacional Depositado a 16 de julho de 2026, a fl. 147 do livro n.º 13, com o n.º 178/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 28 | 142 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 PRIVADO
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