Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outro - Alteração salarial e outras

Data
2026-06-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outro - Alteração salarial e outras

Texto integral (1629 palavras)

Acordo de empresa entre a REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outro - Alteração salarial e outras Revisão salarial e outras do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2009 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 21, de 8 de junho de 2025. CAPÍTULO I Cláusula 1.ª Âmbito 1- O presente acordo de empresa (AE) aplica-se, no território nacional, continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e no estrangeiro, à atividade de reboques marítimos, obrigando, por uma parte, a REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA (REBONAVE), e, por outra, os sindicatos outorgantes e os trabalhadores ao serviço daquela por estes representados. 2- As partes outorgantes vinculam-se a requerer ao ministério responsável pela área laboral, no momento do depósito do presente acordo, a sua aplicação, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, aos trabalhadores da empresa não filiados nos sindicatos outorgantes 3- O presente AE abrange todos os trabalhadores ao seu serviço, nesta data 80 trabalhadores, sem prejuízo da sua aplicabilidade aos trabalhadores que venham a ser contratados posteriormente à outorga do presente AE. Cláusula 2.ª Vigência O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego e será válido pelo prazo mínimo de 24 meses, renovando-se sucessivamente por períodos de dois anos, enquanto não for denunciado por qualquer das partes, salvo quanto às matérias referentes a tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária que produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2026 e têm um prazo de vigência de 12 meses e serão renegociadas anualmente. 1- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou a passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho. 2- A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade patronal requerer a conciliação. CAPÍTULO XI Retribuição Cláusula 34.ª Subsídio de refeição 1- Todos os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de alimentação, pago em cartão, por dia de trabalho, de acordo com o valor máximo definido por lei, isento de impostos, exceto quando se encontrem BTE 21 | 79 Boletim do Trabalho e Emprego 21 8 junho 2026 em viagem com duração superior a doze horas, situação em que se aplica o regime previsto na cláusula 37.ª 2- Quando o trabalhador estiver em regime de prevenção ao estaleiro, a empresa providenciará e custeará a alimentação no valor de 8,57 € por cada 12 horas de jornada. 3- No Porto de Setúbal, os trabalhadores que excedam as 8 horas de trabalho efetivo, excluindo o período de deslocação, terão direito ao abono complementar de refeição no valor de 3,26 €. 4- Durante a prestação de trabalho em dia de folga, será atribuído um abono de refeição extra, no valor definido no número 1 desta cláusula, se o número de horas extraordinárias for igual ou superior a 4 horas, excluindo o período de deslocação. 5- Sempre que um trabalhador preste serviço noutro porto que não o de armamento (Setúbal/Lisboa), no pe- ríodo compreendido entre as 12h00 e as 14h00 e entre as 19h00 e as 21h00, no mesmo dia, será abonado com uma refeição extra, não isenta de impostos, no valor definido na alínea número 1 desta cláusula. Cláusula 35.ª Renumeração do trabalho prestado em regime de disponibilidade Quando o trabalhador estiver em regime de disponibilidade, será retribuído, a título de subsídio de dispo- nibilidade, da seguinte forma: Trabalhadores da frota 3.º escalão 2.º escalão 1.º escalão Até 160 horas Até 161 a 180 horas Até 181 a 220 horas Mestre 787,58 € 957,17 € 1 123,63 € Maquinista 787,58 € 957,17 € 1 123,63 € Marinheiro 676,26 € 842,72 € 1 012,31 € Trabalhadores de terra/marinharia 3.º escalão 2.º escalão 1.º escalão Até 160 horas Até 161 a 180 horas Até 181 a 220 horas Encarregado geral 957,17 € 1 012,31 € 1 123,63 € Encarregado 842,72 € 957,17 € 1 123,63 € Carpinteiro naval 676,26 € 842,72 € 1 012,31 € Marinheiro 676,26 € 842,72 € 1 012,31 € Trabalhadores da frota Lisboa Mestre 1 180,85 € Maquinista 1 180,85 € Marinheiro 1 099,70 € Central VHF 3.º escalão 2.º escalão 1.º escalão Até 160 horas Até 161 a 180 horas Até 181 a 220 horas Central VHF 787,58 € 957,17 € 1 123,63 € Cláusula 37.ª Renumeração em navegação costeira e internacional 1- Sempre que uma embarcação tenha, por qualquer motivo, de navegar ou prestar serviço fora de portos, por um período superior a doze horas e durante o tempo em que essa navegação ou prestação de serviços durar, os trabalhadores com a categoria de mestre ou maquinista prático terão direito a um complemento diário de embarque de 188,70 € e os trabalhadores com a categoria de marinheiro terão direito a um complemento de embarque diário de 158,10 €. BTE 21 | 80 Boletim do Trabalho e Emprego 21 8 junho 2026 2- Se o tempo de duração da navegação costeira ou internacional, por viagem, não atingir doze horas, será devida aos trabalhadores a remuneração equivalente a um dia de trabalho em navegação costeira ou interna- cional. 3- Nas estadias noutros portos, que não o de armamento, os trabalhadores com a categoria de mestre ou maquinista prático terão direito a um complemento diário de embarque a partir do oitavo dia de 143,82 € e os trabalhadores com a categoria de marinheiro terão direito a um complemento diário de embarque de 132,60 €. 4- Nos dias de chegada e saída de outros portos que não o de armamento, o pagamento diário será efetuado nos termos do estatuído no número 2 da presente cláusula. 5- No caso de uma embarcação sair para fora de portos, em viagens costeiras ou internacionais, o traba- lhador que, cumulativamente às funções inerentes à sua categoria, desempenhar a função de cozinheiro terá direito, a título de prémio, ao recebimento da quantia de 11,73 € por cada dia em que a embarcação se encontre a navegar ou em porto. 6- Os armadores obrigam-se a efetuar seguros de viagem, no valor de 30 000,00 € para cada trabalhador, que cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de armamento até ao regresso ao mesmo. 7- Sempre que se encontrem em viagem, os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação no montante diário de 14,28 €. 8- E a viagem tiver duração inferior a cinco dias, os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação no montante diário de 17,14 €. Cláusula 38.ª Renumeração do trabalho suplementar 1- O trabalho suplementar dá direito a uma remuneração especial, calculada em função do seguinte critério: Mestre/maquinista 13,87 € Encarregado 12,72 € Marinheiro 10,99 € Carpinteiro naval 10,71 € 2- Para efeitos do pagamento do trabalho extraordinário, a hora considera-se indivisível. Cláusula 75.ª Pagamento subsídio de transporte 1- O pagamento do subsídio de transporte aos tripulantes de Lisboa, será de 229,50 €. 2- O pagamento do subsídio de transporte aos tripulantes da central será de 148,92 €. 3- Na impossibilidade de a empresa garantir o transporte aos tripulantes de Lisboa e da central VHF é facultado aos trabalhadores um subsídio de transporte, pago em «ajudas de custo km». 4- O subsídio de transporte cai proporcionalmente aos dias de ausência, sejam eles férias, baixas ou dias em navegação. ANEXO III Tabela salarial (Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026) Tripulação - Categorias Escalão Retribuição base Comandante/chefe de máquinas 3 051,30 € Imediato 2 807,20 € 1 1 159,50 € Mestre 2 1 098,47 € 3 976,42 € BTE 21 | 81 Boletim do Trabalho e Emprego 21 8 junho 2026 1 1 159,50 € Maquinista prático 2 1 098,47 € 3 976,42 € 1 976,42 € Marinheiro 2 930,00 € 3 920,00 € Marinharia - Categorias Escalão Retribuição base Encarregado geral 1 342,57 € 1 1 220,52 € Encarregado 2 1 159,50 € 3 1 037,45 € 1 1 037,45 € Carpinteiro naval 2 930,00 € 3 920,00 € 1 976,42 € Marinheiro 2 930,00 € 3 920,00 € Central e outros - Categorias Escalão Retribuição base Eletricista 1 825,08 € Mecânico 1 825,08 € 1 3 417,46 € Comandante/chefe de máquinas 2 3 051,30 € 3 2 807,20 € 1 1 342,57 € Oficial maquinista/chefe de quarto 2 1 220,52 € 3 1 159,50 € 1 1 159,50 € Técnico administrativo de apoio à produção 2 1 098,47 € 3 1 013,04 € Administrativos Escalão Retribuição base Contabilista/técnico oficial de contas 2 281,35 € Técnico de recursos humanos 1 140,67 € Técnico de contabilidade 1 492,47 € Técnico administrativo 1 026,61 € *A progressão ao nível 1 é efetuada de acordo com a clausula 10.ª Setúbal, 20 de abril de 2026. Pela REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA: Marco Pita, na qualidade de procurador. Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante: Carlos Costa, na qualidade de mandatário. Lúcio Silva, na qualidade de mandatário. BTE 21 | 82 Boletim do Trabalho e Emprego 21 8 junho 2026 Pelo Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ: Alexandre Delgado, na qualidade de mandatário. Paulo Ramos, na qualidade de mandatário. Depositado a 22 de maio de 2026, a fl. 140 do livro n.º 13, com o n.º 112/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 21 | 83 Boletim do Trabalho e Emprego 21 8 junho 2026 PRIVADO
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