Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outro - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-06-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outro - Alteração salarial e outras
Texto integral (1629 palavras)
Acordo de empresa entre a REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA e o Sindicato dos
Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante e outro - Alteração salarial e outras
Revisão salarial e outras do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de
29 de novembro de 2009 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Em-
prego, n.º 21, de 8 de junho de 2025.
CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa (AE) aplica-se, no território nacional, continental e Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, e no estrangeiro, à atividade de reboques marítimos, obrigando, por uma parte, a
REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA (REBONAVE), e, por outra, os sindicatos outorgantes e os
trabalhadores ao serviço daquela por estes representados.
2- As partes outorgantes vinculam-se a requerer ao ministério responsável pela área laboral, no momento do
depósito do presente acordo, a sua aplicação, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, aos trabalhadores
da empresa não filiados nos sindicatos outorgantes
3- O presente AE abrange todos os trabalhadores ao seu serviço, nesta data 80 trabalhadores, sem prejuízo da
sua aplicabilidade aos trabalhadores que venham a ser contratados posteriormente à outorga do presente AE.
Cláusula 2.ª
Vigência
O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Em-
prego e será válido pelo prazo mínimo de 24 meses, renovando-se sucessivamente por períodos de dois anos,
enquanto não for denunciado por qualquer das partes, salvo quanto às matérias referentes a tabela salarial e
demais cláusulas de expressão pecuniária que produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2026 e têm um
prazo de vigência de 12 meses e serão renegociadas anualmente.
1- As negociações terão a duração de 30 dias, findos os quais as partes decidirão da sua continuação ou a
passagem à fase seguinte do processo de negociação coletiva de trabalho.
2- A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade patronal
requerer a conciliação.
CAPÍTULO XI
Retribuição
Cláusula 34.ª
Subsídio de refeição
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de alimentação, pago em cartão, por dia de
trabalho, de acordo com o valor máximo definido por lei, isento de impostos, exceto quando se encontrem
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em viagem com duração superior a doze horas, situação em que se aplica o regime previsto na cláusula 37.ª
2- Quando o trabalhador estiver em regime de prevenção ao estaleiro, a empresa providenciará e custeará a
alimentação no valor de 8,57 € por cada 12 horas de jornada.
3- No Porto de Setúbal, os trabalhadores que excedam as 8 horas de trabalho efetivo, excluindo o período de
deslocação, terão direito ao abono complementar de refeição no valor de 3,26 €.
4- Durante a prestação de trabalho em dia de folga, será atribuído um abono de refeição extra, no valor
definido no número 1 desta cláusula, se o número de horas extraordinárias for igual ou superior a 4 horas,
excluindo o período de deslocação.
5- Sempre que um trabalhador preste serviço noutro porto que não o de armamento (Setúbal/Lisboa), no pe-
ríodo compreendido entre as 12h00 e as 14h00 e entre as 19h00 e as 21h00, no mesmo dia, será abonado com
uma refeição extra, não isenta de impostos, no valor definido na alínea número 1 desta cláusula.
Cláusula 35.ª
Renumeração do trabalho prestado em regime de disponibilidade
Quando o trabalhador estiver em regime de disponibilidade, será retribuído, a título de subsídio de dispo-
nibilidade, da seguinte forma:
Trabalhadores da frota
3.º escalão 2.º escalão 1.º escalão
Até 160 horas Até 161 a 180 horas Até 181 a 220 horas
Mestre 787,58 € 957,17 € 1 123,63 €
Maquinista 787,58 € 957,17 € 1 123,63 €
Marinheiro 676,26 € 842,72 € 1 012,31 €
Trabalhadores de terra/marinharia
3.º escalão 2.º escalão 1.º escalão
Até 160 horas Até 161 a 180 horas Até 181 a 220 horas
Encarregado geral 957,17 € 1 012,31 € 1 123,63 €
Encarregado 842,72 € 957,17 € 1 123,63 €
Carpinteiro naval 676,26 € 842,72 € 1 012,31 €
Marinheiro 676,26 € 842,72 € 1 012,31 €
Trabalhadores da frota Lisboa
Mestre 1 180,85 €
Maquinista 1 180,85 €
Marinheiro 1 099,70 €
Central VHF
3.º escalão 2.º escalão 1.º escalão
Até 160 horas Até 161 a 180 horas Até 181 a 220 horas
Central VHF 787,58 € 957,17 € 1 123,63 €
Cláusula 37.ª
Renumeração em navegação costeira e internacional
1- Sempre que uma embarcação tenha, por qualquer motivo, de navegar ou prestar serviço fora de portos,
por um período superior a doze horas e durante o tempo em que essa navegação ou prestação de serviços durar,
os trabalhadores com a categoria de mestre ou maquinista prático terão direito a um complemento diário de
embarque de 188,70 € e os trabalhadores com a categoria de marinheiro terão direito a um complemento de
embarque diário de 158,10 €.
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2- Se o tempo de duração da navegação costeira ou internacional, por viagem, não atingir doze horas, será
devida aos trabalhadores a remuneração equivalente a um dia de trabalho em navegação costeira ou interna-
cional.
3- Nas estadias noutros portos, que não o de armamento, os trabalhadores com a categoria de mestre ou
maquinista prático terão direito a um complemento diário de embarque a partir do oitavo dia de 143,82 € e os
trabalhadores com a categoria de marinheiro terão direito a um complemento diário de embarque de 132,60 €.
4- Nos dias de chegada e saída de outros portos que não o de armamento, o pagamento diário será efetuado
nos termos do estatuído no número 2 da presente cláusula.
5- No caso de uma embarcação sair para fora de portos, em viagens costeiras ou internacionais, o traba-
lhador que, cumulativamente às funções inerentes à sua categoria, desempenhar a função de cozinheiro terá
direito, a título de prémio, ao recebimento da quantia de 11,73 € por cada dia em que a embarcação se encontre
a navegar ou em porto.
6- Os armadores obrigam-se a efetuar seguros de viagem, no valor de 30 000,00 € para cada trabalhador,
que cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo
o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de armamento até ao regresso ao mesmo.
7- Sempre que se encontrem em viagem, os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação no
montante diário de 14,28 €.
8- E a viagem tiver duração inferior a cinco dias, os trabalhadores terão direito a um subsídio de alimentação
no montante diário de 17,14 €.
Cláusula 38.ª
Renumeração do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar dá direito a uma remuneração especial, calculada em função do seguinte critério:
Mestre/maquinista 13,87 €
Encarregado 12,72 €
Marinheiro 10,99 €
Carpinteiro naval 10,71 €
2- Para efeitos do pagamento do trabalho extraordinário, a hora considera-se indivisível.
Cláusula 75.ª
Pagamento subsídio de transporte
1- O pagamento do subsídio de transporte aos tripulantes de Lisboa, será de 229,50 €.
2- O pagamento do subsídio de transporte aos tripulantes da central será de 148,92 €.
3- Na impossibilidade de a empresa garantir o transporte aos tripulantes de Lisboa e da central VHF é
facultado aos trabalhadores um subsídio de transporte, pago em «ajudas de custo km».
4- O subsídio de transporte cai proporcionalmente aos dias de ausência, sejam eles férias, baixas ou dias em
navegação.
ANEXO III
Tabela salarial
(Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026)
Tripulação - Categorias Escalão Retribuição base
Comandante/chefe de máquinas 3 051,30 €
Imediato 2 807,20 €
1 1 159,50 €
Mestre 2 1 098,47 €
3 976,42 €
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1 1 159,50 €
Maquinista prático 2 1 098,47 €
3 976,42 €
1 976,42 €
Marinheiro 2 930,00 €
3 920,00 €
Marinharia - Categorias Escalão Retribuição base
Encarregado geral 1 342,57 €
1 1 220,52 €
Encarregado 2 1 159,50 €
3 1 037,45 €
1 1 037,45 €
Carpinteiro naval 2 930,00 €
3 920,00 €
1 976,42 €
Marinheiro 2 930,00 €
3 920,00 €
Central e outros - Categorias Escalão Retribuição base
Eletricista 1 825,08 €
Mecânico 1 825,08 €
1 3 417,46 €
Comandante/chefe de máquinas 2 3 051,30 €
3 2 807,20 €
1 1 342,57 €
Oficial maquinista/chefe de quarto 2 1 220,52 €
3 1 159,50 €
1 1 159,50 €
Técnico administrativo de apoio à produção 2 1 098,47 €
3 1 013,04 €
Administrativos Escalão Retribuição base
Contabilista/técnico oficial de contas 2 281,35 €
Técnico de recursos humanos 1 140,67 €
Técnico de contabilidade 1 492,47 €
Técnico administrativo 1 026,61 €
*A progressão ao nível 1 é efetuada de acordo com a clausula 10.ª
Setúbal, 20 de abril de 2026.
Pela REBONAVE - Reboques e Assistência Naval, SA:
Marco Pita, na qualidade de procurador.
Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante:
Carlos Costa, na qualidade de mandatário.
Lúcio Silva, na qualidade de mandatário.
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Pelo Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ:
Alexandre Delgado, na qualidade de mandatário.
Paulo Ramos, na qualidade de mandatário.
Depositado a 22 de maio de 2026, a fl. 140 do livro n.º 13, com o n.º 112/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO