Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA - INCM, SA e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-08-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA - INCM, SA e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV - Alteração salarial e outras
Texto integral (565 palavras)
Acordo de empresa entre a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA - INCM, SA e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV - Alteração
salarial e outras
Acordo de empresa entre a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA - INCM, SA e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV é celebrado o presente acordo que altera
o acordo de empresa, que entre as mesmas vigora, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª
série, n.º 30, de 15 de agosto de 2024, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
1. .ª série, n.º 27, de 22 de julho de 2025.
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa obriga, por um lado, a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA - INCM,
SA (CAE 18120 - Outra impressão), bem como todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas
organizações sindicais outorgantes, em todo o território nacional, qualquer que seja o local onde se encontrem
a prestar a sua atividade profissional.
2- Para efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declaram as
associações sindicais signatárias que se estima que sejam abrangidos por este AE cerca de 700 trabalhadores,
os quais se integram nos cargos ou carreiras previstas nos anexos I e II, que dele fazem parte integrante.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego,
com exceção do indicado no ponto 3 da presente cláusula, e vigora pelo prazo de um ano.
2- Decorrido o prazo de vigência referido no número anterior, o AE renova-se sucessivamente por períodos
de um ano, podendo qualquer das partes tomar a iniciativa da sua denúncia e revisão, aplicando-se os termos
e condições previstos na lei, incluindo quanto ao regime de sobrevigência.
3- A tabela salarial e o valor subsídio de refeição entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Cláusula 3.ª
Objeto
As partes acordam alterar os pontos 1 e 4, ambos do anexo III «Tabela salarial e outros subsídios», do
acordo de empresa que, entre as mesmas, vigora nos seguintes termos:
BTE 29 | 163
ANEXO III
Tabela salarial e outros subsídios
1- Tabela salarial:
Boletim do Trabalho e Emprego 29
BTE 29 | 164
2- (...)
3- Subsídio de refeição:
3.1- Subsídio de refeição (almoço) - Valor unitário de 7,50 €;
3.2- Subsídio de refeição (jantar) - Valor unitário de 7,50 €;
3.3- (...);
3.4- (...)
8 agosto 2026
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
4- Abono para falhas:
Valor mensal de 40.00 €.
5- (...)
6- (...)
Lisboa, 9 de julho de 2026.
Pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA - INCM, SA:
Nuno Sampaio, presidente do conselho de administração.
Cristiana Ferreira, vogal do conselho de administração.
Afonso Reis Cabral, vogal do conselho de administração.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV:
Manuel Gonçalves, na qualidade de mandatário.
Paulo Jorge Gomes de Sousa, na qualidade de mandatário.
Depositado a 24 de julho de 2026, a fl. 148 do livro n.º 13, com o n.º 183/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 29 | 165
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
PRIVADO