Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-04-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras
Texto integral (714 palavras)
Acordo de empresa entre a Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional
dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras
A Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e
Afins - SINAPSA acordam na revisão parcial do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e do
Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2025, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
A cláusula 21.ª e o anexo II do acordo de empresa acima mencionado passam a ter a seguinte redação:
Cláusula 21.ª
(Trabalho por turnos)
A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes:
1- As interrupções no período de trabalho diário inferiores a 30 minutos, seguidos ou interpolados, determi-
nadas pela empresa, são consideradas incluídas no tempo de trabalho;
2- No turno coincidente com o período noturno, o intervalo de descanso poderá ser reduzido para 30 minu-
tos, e incluído no tempo de trabalho;
3- O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal;
4- Os trabalhadores que trabalhem em regime de turnos terão descanso semanal ao sábado e ao domingo,
pelo menos de quatro em quatro semanas;
5- Os trabalhadores que prestem trabalho em regime de turno ou com descanso semanal rotativo têm direito
a um subsídio no valor de 87,50 € por cada mês de efetiva prestação de trabalho nesse regime, sendo que
sempre que realizado em período noturno têm direito ao acréscimo de retribuição legalmente previsto, salvo
se tiver sido acordada uma remuneração cujo valor integre o subsídio de turno;
6- Aos trabalhadores por turnos, que decorrente da aplicação de anteriores IRCT aplicados à empresa, te-
nham uma componente de suplemento por turnos, não se aplica o disposto no número 5 desta cláusula, man-
tendo-se o valor que em 7 de agosto de 2019 cada trabalhador recebia;
7- A compensação prevista nos números 5 e 6 da presente cláusula, referente à prestação de trabalho em
regime de turnos e de descanso semanal rotativo, nos termos dos números indicados, e o acréscimo remunera-
tório de prestação de trabalho noturno previsto no número 5 da presente cláusula apenas serão devidos se essas
condições de prestação de trabalho se verificarem, deixando de ser atribuídos caso essas condições cessem.
ANEXO II
Tabela salarial e subsídio de refeição
A - Tabela salarial
Categoria Nível salarial Grau Valor mínimo obrigatório 2026
Diretor coordenador
1 - 2 447,97 €
Diretor
BTE 16 | 151
Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026
Diretor adjunto 2 - 2 189,05 €
Gestor comercial
Gestor técnico 3 - 1 940,37 €
Gestor operacional
IV 1 598,00 €
III 1 456,00 €
Técnico 4
II 1 325,00 €
I 1 184,00 €
III 1 668,40 €
Coordenador operacional 5 II 1 560,00 €
I 1 420,00 €
V 1 325,00 €
IV 1 216,00 €
Especialista operacional 6 III 1 171,00 €
II 1 068,00 €
I 1 040,00 €
Auxiliar geral 7 - 970,00 €
B - Subsídio de refeição para 2026 (cláusula 32.ª)
13,00 €.
Artigo 2.º
As alterações introduzidas no acordo de empresa e respetivo anexo entram em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 3.º
As alterações ao presente acordo de empresa são potencialmente aplicáveis às relações de trabalho estabe-
lecidas entre a empresa outorgante e 310 trabalhadores que nela prestam trabalho subordinado, por efeito da
respetiva filiação sindical ou por opção efetuada nos termos legais pelos não sindicalizados.
Lisboa, 12 de março de 2026.
Pela Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal:
Paulo Miguel Nunes Gomes Teixeira, na qualidade de mandatário.
Rita Costa Lima, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA:
Paulo Amílcar Couto Gomes Mourato, na qualidade de legal representante.
Jorge Daniel Delgado Martins, na qualidade de legal representante.
Luís Filipe Caldeira Castel’Branco Antunes, na qualidade de legal representante.
Ângelo Filipe Duarte Caneto, na qualidade de legal representante.
Depositado a 13 de abril de 2026, a fl. 133 do livro n.º 13, com o n.º 73/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 16 | 152
Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026
PRIVADO