Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) - Alteração salarial e outras
Texto integral (738 palavras)
Acordo de empresa entre a Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos
Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) - Alteração salarial e outras
A Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora
(STAS) acordam na revisão parcial do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego,
n.º 7, de 22 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
A cláusula 21.ª, e o anexos II do acordo de empresa acima mencionado, passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula 21.ª
(Trabalho por turnos)
A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes.
a) As interrupções no período de trabalho diário inferiores a 30 minutos, seguidos ou interpolados, determi-
nadas pela empresa, são consideradas incluídas no tempo de trabalho;
b) No turno coincidente com o período noturno, o intervalo de descanso poderá ser reduzido para 30 minu-
tos, e incluído no tempo de trabalho;
c) O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal;
d) Os trabalhadores que trabalhem em regime de turnos terão descanso semanal ao sábado e ao domingo,
pelo menos de quatro em quatro semanas;
e) Os trabalhadores que prestem trabalho em regime de turno ou com descanso semanal rotativo têm direito
a um subsídio no valor de 87,50 € por cada mês de efetiva prestação de trabalho nesse regime, sendo que
sempre que realizado em período noturno têm direito ao acréscimo de retribuição legalmente previsto, salvo
se tiver sido acordada uma remuneração cujo valor integre o subsídio de turno;
f) Aos trabalhadores por turnos, que decorrente da aplicação de anteriores IRCT aplicados à empresa, te-
nham uma componente de suplemento por turnos, não se aplica o disposto na alínea e) desta cláusula, manten-
do-se o valor que em 7 de agosto de 2019 cada trabalhador recebia;
g) A compensação prevista nas alíneas e) e f) da presente cláusula, referente à prestação de trabalho em
regime de turnos e de descanso semanal rotativo, nos termos das alíneas indicadas, e o acréscimo remunera-
tório de prestação de trabalho noturno previsto na alínea e) da presente cláusula apenas serão devidos se essas
condições de prestação de trabalho se verificarem, deixando de ser atribuídos caso essas condições cessem.
BTE 15 | 269
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
ANEXO II
Tabela salarial e subsídio de refeição
A - Tabela salarial
Valor mínimo obrigatório
Categoria Nível salarial Grau Percentual
2026
Diretor 1 - 2 447,97 € 2,34 %
Diretor adjunto 2 - 2 189,05 € 2,34 %
Gestor comercial
Gestor técnico 3 - 1 940,37 € 2,34 %
Gestor operacional
IV 1 598,00 € 2,77 %
III 1 456,00 € 3,01 %
Técnico 4
II 1 325,00 € 3,11 %
I 1 184,00 € 3,50 %
III 1 668,40 € 2,84 %
Coordenador operacional 5 II 1 560,00 € 2,90 %
I 1 420,00 € 3,03 %
V 1 325,00 € 3,15 %
IV 1 216,00 € 3,40 %
Especialista operacional 6 III 1 171,00 € 3,54 %
II 1 068,00 € 3,89 %
I 1 040,00 € 4,00 %
Auxiliar geral 7 - 970,00 € 7,78 %
B - Subsídio de refeição para 2026 (cláusula 32.ª)
13,00 €.
Artigo 2.º
As alterações introduzidas no acordo de empresa e respetivo anexo entram em vigor a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 3.º
As alterações ao presente acordo de empresa são potencialmente aplicáveis às relações de trabalho estabe-
lecidas entre a empresa outorgante e 231 trabalhadores que nela prestam trabalho subordinado, por efeito da
respetiva filiação sindical ou por opção efetuada nos termos legais pelos não sindicalizados.
Lisboa, 6 de março de 2026.
Pela Europ Assistance SA - Sucursal em Portugal:
Paulo Miguel Nunes Gomes Teixeira, na qualidade de mandatário.
Rita Costa Lima, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS):
Patrícia Alexandra da Silva Bento Caixinha, na qualidade de presidente da direção e membro da direção
executiva.
Mário José Rúbio de Oliveira e Silva, na qualidade de primeiro vice-presidente da direção.
Dr.ª Carla Sofia Grilo Mirra, na qualidade de mandatária.
Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 133 do livro n.º 13, com o n.º 68/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 15 | 270
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
PRIVADO