Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros - Alteração salarial e texto consolidado
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros - Alteração salarial e texto consolidado
Texto integral (37 762 palavras)
Acordo de empresa entre a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA e o Sindicato dos
Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros - Alteração salarial e texto consolidado
Acordo de empresa entre a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, e o Sindicato dos
Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro-Sul e Regiões
Autónomas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15 de março de 2008,
com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 e maio de 2009, Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2023 e republicação no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2023, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2024
e no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2025.
Cláusula primeira
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a EPAL - Empresa
Portuguesa das Águas Livres, SA, cuja atividade é a captação, tratamento e distribuição de água (CAE 36001
e CAE 36002), adiante designada por empresa, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, com as cate-
gorias e áreas referidas nos anexos III e IV deste AE, representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- As partes estimam que o número de trabalhadores abrangidos por este AE é de 675.
3- Os salários constantes da tabela salarial que integra o anexo III do AE são aumentados em 2,5 % (dois
vírgula cinco por cento), com um mínimo de 75,00 €, com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2026, republi-
cando-se esse anexo III com esta atualização (tabela salarial 2026).
4- Caso um trabalhador não beneficie de atualização da sua retribuição base mensal por via da atualização da
tabela salarial, a sua retribuição base mensal será atualizada em 2,5 % (dois vírgula cinco por cento).
5- Os valores das rubricas indexadas ao nível A1 da tabela salarial são atualizados em consonância com a
atualização do valor do nível A1, com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2026.
Cláusula segunda
Em conformidade com o disposto no artigo 519.º, número 3, do Código do Trabalho, republica-se o texto
integral do AE.
Texto integral republicado
Alteração salarial e outras do acordo de empresa entre a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres,
SA, e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do
Centro-Sul e Regiões Autónomas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15
de março de 2008, com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 e maio
de 2009, Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2023 e republicação no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2023, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13,
de 8 de abril de 2024 e no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2025.
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CAPÍTULO I
Âmbito, área, vigência e sobrevigência e denúncia
Cláusula I-1
Âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga, por um lado, a EPAL - Empresa
Portuguesa das Águas Livres, SA, cuja actividade é a captação, tratamento e distribuição de água (CAE
36002), adiante designada por empresa, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, com as categorias e áreas
referidas nos anexos III e IV deste AE, representados pelas organizações sindicais outorgantes.
2- As partes estimam que o número de trabalhadores abrangidos por este AE é de 675.
Cláusula I-2
Área
O presente AE aplica-se nos distritos de Lisboa e Santarém, áreas onde a EPAL exerce a sua activi-
dade.
Cláusula I-3
Vigência e sobrevigência
1- Salvo o disposto no número 5 desta cláusula, o presente AE vigora pelo prazo de 36 meses.
2- Decorrido o prazo de vigência referido no número anterior, aplica-se o seguinte regime:
a) O AE renova-se sucessivamente por períodos de 36 meses;
b) Havendo denúncia, o AE renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por
novo período de um ano;
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor desde
que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo
a sua vigência durar mais de seis meses.
3- No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número anterior, a convenção colec-
tiva mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral.
4- Decorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos.
5- A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária não indexadas têm vigência anual com início em
1 de janeiro e até 31 de dezembro de cada ano.
Cláusula I-4
Denúncia
1- O AE pode ser denunciado por qualquer das outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra
parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2- A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses, relativamente ao termo de
prazo de vigência previsto no número 1 ou na alínea a) do número 2, aquele e esta da cláusula anterior.
3- O destinatário da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à re-
cepção daquela.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula II-1
Deveres da empresa
São deveres da empresa:
a) Cumprir as disposições do presente AE e os regulamentos dele emergentes;
b) Instalar os trabalhadores em boas condições nos respectivos locais de trabalho, nomeadamente no que diz
respeito à higiene, segurança no trabalho e à prevenção de doenças profissionais;
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c) Promover e dinamizar a formação dos trabalhadores nos aspectos profissionais, de segurança e higiene
no trabalho;
d) Prestar aos sindicatos todos os esclarecimentos que por estes lhe sejam pedidos com vista ao exercício
das suas atribuições;
e) Passar aos trabalhadores, em qualquer altura, no momento ou após cessação do contrato de trabalho, seja
qual for o motivo desta, certificados, devidamente autenticados, contendo informações de carácter profissio-
nal, de acordo com as indicações expressamente solicitadas;
f) Usar de respeito e justiça em todos os actos que envolvam relações com os trabalhadores;
g) Proporcionar aos trabalhadores condições susceptíveis de levar a ampliação das suas habilitações, dando-
-lhes as facilidades conforme o disposto neste AE;
h) Facultar a consulta, pelo trabalhador que o solicite, do respectivo processo individual;
i) Não exigir dos trabalhadores trabalhos incompatíveis com a sua categoria profissional e com as suas pos-
sibilidades físicas;
j) Não pôr obstáculos ao exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais ou outros representantes
dos trabalhadores nos locais de trabalho, ou fora deles, dando-lhes as facilidades constantes deste AE ou da lei;
k) Pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores locais adequados para a afixação de documentos
formativos e informativos e não pôr quaisquer dificuldades à sua entrega e difusão;
l) Pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores, sempre que estes o solicitem, instalações dentro
da empresa adequadas para reuniões; competirá aos mesmos decidir dos representantes de trabalhadores que
podem assistir e participar nessas reuniões; às mesmas poderão assistir pessoas estranhas à empresa desde que
aqueles representantes o solicitem com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas;
m) Dar conhecimento aos trabalhadores da deliberação tomada relativamente a qualquer reclamação por ele
feita, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data em que dela tomou conhecimento;
n) Facultar à comissão de trabalhadores todos os elementos sobre a actividade da empresa necessários ao
exercício do controlo de gestão;
o) Autorizar os contactos entre os trabalhadores em serviço;
p) Autorizar os contactos com os trabalhadores em serviço sempre que situações excepcionais o justifiquem;
q) Não praticar lock out;
r) Não subcontratar mão-de-obra;
s) Proporcionar aos trabalhadores, quando em serviço ao ar livre, condições de protecção adequadas a defi-
nir pelo regulamento de uniformes;
t) Proceder à cobrança das quotizações sindicais e enviar ao sindicato, em numerário, cheque ou vale de cor-
reio, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, o produto das quotas, bem como o mapa de quoti-
zação, dos trabalhadores que expressamente solicitem esta modalidade de pagamento ao respectivo sindicato;
u) Prestar assistência jurídica aos trabalhadores da empresa em diligências e processos consequentes a actos
praticados ou factos ocorridos em e por razões de serviço e respeitantes a litígios com terceiros, excepto nos
casos em que esteja claramente indiciada responsabilidade penal dos trabalhadores em causa;
v) Assumir a responsabilidade civil decorrente da assinatura de termos de responsabilidade previstos nos ar-
tigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 229/1976, de 1 de abril, desde que tal responsabilidade não seja consequente
a actos dolosos praticados pelos trabalhadores responsáveis.
Cláusula II-2
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições do presente AE e os regulamentos dele emergentes;
b) Executar, de harmonia com as suas aptidões e categoria profissional, as funções que lhes forem confiadas
com competência, zelo, pontualidade e assiduidade;
c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos de natureza confidencial ou cuja divulgação infrinja a deontologia
profissional;
d) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente privarem;
e) Ter para com os camaradas de trabalho as atenções e o respeito que lhes são devidos, prestando-lhes, em
matéria de serviço, todos os conselhos e ensinamentos solicitados de forma a não deixar sobre os assuntos
questionados dúvidas ou possibilidades de equívoco;
f) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;
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g) Cumprir as instruções emitidas pelos superiores hierárquicos no que respeita à execução e disciplina do
trabalho, salvo na medida em que sejam contrárias aos seus direitos e garantias consignados neste AE e na lei;
h) Velar, dentro do seu nível de competência, pela boa utilização de bens relacionados com o seu trabalho
que lhes estejam confiados;
i) Observar os regulamentos internos elaborados em conformidade com as disposições deste AE e da lei;
j) Comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de 15 dias, qualquer eventual alteração de residência;
k) Comunicar, por escrito, à empresa a obtenção de novas habilitações escolares ou profissionais, juntando
a respectiva prova.
Cláusula II-3
Garantias dos trabalhadores
É vedado à empresa:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das suas garantias,
bem como despedi-lo ou aplicar -lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de intervir desfavoravelmente nas condi-
ções de trabalho dele ou dos seus companheiros;
c) Em caso algum diminuir ou modificar as condições de trabalho, retribuição e demais regalias, salvo os
casos previstos neste AE;
d) Baixar a categoria ou classe de qualquer trabalhador, salvo a requerimento deste, com parecer prévio do
sindicato e autorização do Ministério do Trabalho;
e) Transferir qualquer trabalhador sem o seu prévio consentimento dado por escrito, sem prejuízo do defini-
do no capítulo VII deste AE;
f) Obrigar os trabalhadores a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela empresa ou pessoa ou enti-
dade por ela indicada;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos
para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos trabalhadores;
h) Despedir ou readmitir um trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em
direitos ou garantias já adquiridos;
i) Despedir sem justa causa qualquer trabalhador;
j) Obrigar os trabalhadores a utilizar máquinas que se comprove não possuírem condições de segurança;
k) Obrigar os trabalhadores a exercer funções correspondentes a categorias superiores;
l) Permitir a condução de veículos ligeiros ou pesados a trabalhadores que não tenham a categoria de moto-
ristas na empresa, excepto nos casos regulamentados pela empresa, respeitando o disposto nas cláusulas V-1
e VI-11;
m) Obrigar os trabalhadores a exercerem funções de caixa ou equiparadas, desde que não incluídas na defi-
nição da sua categoria profissional;
n) Cometer aos trabalhadores o desempenho de funções de nível de qualificação inferior ao inerente à sua
categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei e neste AE.
Cláusula II-4
Violação das garantias e direitos das partes
1- Constitui violação das leis de trabalho a prática de actos que contrariem o disposto nas cláusulas II-1, II-2
e II-3.
2- A prática por parte da empresa de qualquer acto de contravenção com o disposto na cláusula II-3 conside-
ra-se violação do contrato de trabalho e constitui justa causa de rescisão do mesmo por iniciativa do trabalha-
dor, com as consequências previstas neste AE.
Cláusula II-5
Consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores
1- Quando no presente AE se estipula a consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores, estes deverão
pronunciar-se no prazo de seis dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido, sem prejuízo de
prazos diferentes estabelecidos noutras disposições.
2- Caso sejam necessários elementos adicionais relacionados com o objecto da consulta, deverão os órgãos
representativos dos trabalhadores solicitá-los no prazo de cinco dias úteis. O prazo estipulado no número an-
terior será então contado a partir da data da resposta da empresa.
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3- A falta de resposta naqueles prazos é entendida como aceitação tácita daqueles órgãos em relação à maté-
ria objecto de consulta.
4- Ao disposto nos números anteriores exceptuam-se os casos em que, por mútuo acordo, haja prorrogação
daqueles prazos.
5- Quando no AE se fizer referência à comissão intersindical da empresa, entende-se que, no caso de o
assunto em causa dizer respeito a um trabalhador representado por um sindicato não integrado naquela comis-
são, a referência é feita à respectiva comissão sindical ou, em caso da não existência desta, ao sindicato.
Cláusula II-6
Transmissão da exploração, fusão, incorporação ou constituição de novas empresas
1- Em caso de transmissão da exploração, fusão, incorporação ou constituição de novas empresas segundo
qualquer critério a partir da(s) existente(s), a ela(s) associadas ou não, mantêm-se os contratos de trabalho com
os trabalhadores atingidos, bem como os direitos decorrentes deste AE, salvo regime mais favorável.
2- Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas
obrigações vencidas até à data da transmissão.
3- O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou, na falta
destes, os próprios trabalhadores da data e motivos da transmissão, das suas consequências jurídicas, econó-
micas e sociais para os trabalhadores e das medidas projectadas em relação a estes.
4- A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, em tempo útil, antes da transmis-
são e, sendo o caso, pelo menos 10 dias antes da consulta referida no número seguinte.
5- O transmitente e o adquirente devem consultar previamente os representantes dos respectivos trabalhado-
res com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam tomar em relação a estes em conse-
quência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis às medidas objecto de
acordo.
6- Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de traba-
lhadores, bem como a comissão intersindical, as comissões sindicais e os delegados sindicais.
Cláusula II-7
Comissão paritária
1- Constituição:
a) É constituída uma comissão formada por três representantes da empresa e três representantes do conjunto
dos sindicatos outorgantes, que poderão ser assessorados;
b) Por cada representante efectivo será designado um substituto para desempenho de funções no caso de
ausência do efectivo;
c) Cada uma das partes indicará à outra, por escrito, nos 15 dias subsequentes à publicação deste AE, os
nomes dos respectivos representantes, efectivos e suplentes, considerando-se a comissão apta a funcionar logo
que indicados todos os nomes dos seus membros;
d) A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente AE, podendo os seus membros ser
substituídos pela parte que os nomeou em qualquer altura, mediante comunicação, por escrito, à outra parte;
e) Sempre que se trate de matéria específica de cada sindicato, o sindicato respectivo far-se-á representar na
comissão paritária, substituindo nesta o sindicato menos representativo. Entende-se por matéria específica a
constante no anexo V do AE em vigor.
2- Normas de funcionamento:
a) Salvo acordo em contrário, a comissão paritária funcionará na sede da empresa;
b) Sempre que haja um assunto a tratar, será elaborada uma agenda de trabalhos para a sessão, com a indi-
cação concreta do problema a resolver, até cinco dias antes da data da reunião;
c) No final de cada reunião será lavrada e assinada a respectiva acta.
3- Atribuições:
a) Interpretação de cláusulas, integração de lacunas do presente AE e aprovação de regulamentos internos
emergentes do mesmo sem prejuízo do disposto na cláusula V-1;
b) Solicitar, a pedido dos membros de qualquer das partes nela representados, a intervenção conciliatória do
Ministério do Trabalho, sem direito a voto, sempre que não consiga formar uma deliberação sobre as questões
que lhe sejam submetidas.
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4- Deliberações:
a) A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois membros de cada
uma das partes;
b) Para deliberação, só poderão pronunciar-se igual número de membros de cada uma das partes;
c) As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade são automaticamente aplicáveis à empre-
sa e aos trabalhadores desde que não contrariem a legislação em vigor, devendo ser comunicadas ao Ministério
do Trabalho para publicar no boletim respectivo.
Cláusula II-8
Momento em que produzem efeitos as alterações na situação do trabalhador
As alterações na situação do trabalhador produzem efeitos a partir do dia 1 do mês em que as mesmas
ocorrem.
CAPÍTULO III
Admissões
Cláusula III-1
Condições gerais de admissão
1- Todas as admissões serão precedidas de um processo de selecção. Em circunstâncias excepcionais, no-
meadamente por razões de urgência no provimento do lugar vago, poderá a empresa proceder à admissão por
escolha, devendo dar conhecimento à comissão de trabalhadores e à comissão intersindical da empresa.
2- Todo o processo de selecção se deverá desenvolver nas seguintes fases:
a) Publicitação, em que é dado conhecimento da existência da vaga e condições de candidatura;
b) Pré-selecção, em que são eliminados os candidatos que não verifiquem as condições mínimas de candi-
datura;
c) Selecção, em que através de várias técnicas e processos, nomeadamente entrevistas, provas, análise curri-
cular e testes, se procura determinar os candidatos que melhor se adeqúem às condições de candidatura.
3- O processo de selecção poderá, eventualmente, ser desenvolvido por júri nomeado pela empresa, de entre
os seus trabalhadores, empresa externa especializada ou serviços da empresa.
4- É vedada à empresa a admissão de reformados e aposentados.
5- Sempre que houver um processo de selecção, a empresa obriga-se a comunicar o facto por escrito, com
a necessária antecedência, ao Serviço Nacional de Emprego e ao sindicato respectivo, para apresentação de
eventuais candidaturas. No caso de os postos de trabalho a prover serem susceptíveis de ser ocupados por
deficientes, a empresa consultará ainda as respectivas associações.
6- Os processos de selecção serão objecto de relatório circunstanciado e sujeitos a homologação do conselho
de gerência, mantendo-se válidos pelo prazo de um ano caso concluam por um número de candidatos superior
às vagas existentes no momento da homologação.
7- A idade mínima de admissão não será inferior a 16 anos.
8- A idade de admissão constituirá um factor a considerar em função dos postos de trabalho a prover.
9- As habilitações escolares mínimas exigidas para admissão em qualquer categoria profissional são as defi-
nidas por este AE.
10- Quando se verifiquem condições excepcionais poderão ser admitidos candidatos com experiência profis-
sional comprovada que não possuam as habilitações literárias mínimas, para a sua categoria, depois de obtidos
pareceres favoráveis da comissão de trabalhadores e da comissão intersindical da empresa.
11- Nas admissões, o homem e a mulher estão em igualdade de circunstâncias.
Cláusula III-2
Processos de admissão
1- Os processos de selecção dos trabalhadores a admitir são da competência da empresa, com conhecimento
prévio da comissão intersindical da empresa.
2- Em cada processo de selecção serão aplicadas técnicas idênticas a todos os candidatos, as quais deverão
garantir o nível mínimo de exigências requerido para o exercício das funções a desempenhar.
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3- Os processos de selecção, quando desenvolvidos por júri, poderão, se a comissão intersindical da empresa
o desejar, ser assistidos por representantes sindicais, aos quais será facultado acesso aos currículos dos can-
didatos, à realização das entrevistas e às provas efectuadas. Para o efeito, deverá a comissão intersindical da
empresa ser avisada com cinco dias úteis de antecedência.
4- Nenhum candidato pode ser admitido ou readmitido sem ter sido aprovado por um exame médico, feito
a expensas da empresa, destinado a comprovar se possui as condições físicas necessárias para as funções a
desempenhar.
5- Se o candidato for considerado inapto no exame médico, deve ser informado das razões da sua exclusão,
se assim o solicitar.
6- No acto da admissão deverá ser elaborado um documento escrito e assinado por ambas as partes, em du-
plicado, sendo um exemplar para a empresa e outro para o trabalhador, documento do qual deverão constar:
a) Definição de funções;
b) Categoria profissional;
c) Classe (se existir);
d) Retribuição;
e) Horário de trabalho;
f) Área de trabalho;
g) Resultado do exame médico.
7- No acto da admissão será entregue ao trabalhador um exemplar do AE em vigor.
Cláusula III-3
Período experimental
1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem ne-
cessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no
número anterior a empresa tem de dar um aviso prévio de sete dias.
3- O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador,
compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste
desde que não excedam metade do período experimental.
4- Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que
justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.
5- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsa-
bilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de
confiança;
c) 210 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
6- Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja
duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
7- Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação ex-
pressa no respectivo acordo.
8- O período experimental referido no número anterior não pode exceder 180 dias.
Cláusula III-4
Readmissão
1- A empresa poderá readmitir qualquer trabalhador que tenha pertencido aos seus quadros de pessoal.
2- A readmissão fica condicionada à apreciação do anterior comportamento profissional e disciplinar do
trabalhador.
3- Será obrigatoriamente pedido o parecer da comissão intersindical da empresa em todos os casos de read-
missão. A readmissão só terá lugar se o parecer referido for favorável. A não emissão de parecer no prazo de
15 dias pressupõe não haver objecções à readmissão.
4- Ao trabalhador a readmitir que se candidate a uma categoria profissional diferente da que teve anterior-
mente na empresa aplica-se o regime geral de admissões.
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5- Se o trabalhador concorrer à categoria profissional que teve anteriormente, será readmitido no grau de
qualificação e respectivo nível salarial que tinha quando da rescisão do contrato, sem prestação de quaisquer
provas nem sujeição ao período experimental.
6- A empresa, ao readmitir um trabalhador, fica obrigada a contar no tempo de antiguidade do trabalhador o
período anterior à readmissão.
7- Ao trabalhador readmitido a antiguidade anterior não lhe será contada para efeitos de promoção, salvo o
disposto no número seguinte.
8- O trabalhador que seja reformado por invalidez, a quem foi anulada a pensão de reforma em resultado
de exame da junta médica de revisão, desde que esse exame não tenha sido requerido pelo trabalhador, será
imediatamente readmitido na sua categoria e classe, com todos os direitos e regalias que tinha se continuasse
ao serviço.
Cláusula III-5
Contratos a termo
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da
empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2- Consideram-se necessidades temporárias da empresa as seguintes:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre tempora-
riamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de
apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período
determinado;
e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decor-
rentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção
e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime
de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades comple-
mentares de controlo e acompanhamento.
3- Além das situações previstas no número 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa
ou estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou
noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.
4- A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à empresa.
5- Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim
iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos nos números
1, 2 e 3.
6- Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
7- Na falta da referência exigida pela alínea d) do número 6, considera-se que o contrato tem início na data
da sua celebração.
8- Para efeitos da alínea e) do número 6, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser
feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação
invocada e o termo estipulado.
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9- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou
denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como
aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do número 6.
10- O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo em caso algum exceder três anos,
incluindo renovações, nem ser renovado mais de três vezes, no quadro do regime previsto no artigo 139.º,
números 1 e 2, do Código do Trabalho, salvo o disposto nesse código para a contratação a termo do primeiro
emprego e desempregados de longa duração.
CAPÍTULO IV
Categorias profissionais, enquadramento e acesso
Cláusula IV-1
Carreira e categoria profissional
1- Para efeito do disposto neste AE, entende-se por:
a) «Carreira base» o conjunto dos primeiros níveis salariais num determinado grau de qualificação, para
onde os trabalhadores evoluem automaticamente em função do tempo de exercício efectivo de funções;
b) «Extensão de carreira» o segundo conjunto de níveis salariais que num determinado grau de qualificação
se seguem à carreira base e onde os trabalhadores evoluem por indicação da empresa, tendo como referência,
nomeadamente, a classificação obtida na avaliação de desempenho profissional;
c) «Categoria profissional» a designação atribuída a um conjunto genérico de funções, agrupadas em técnico
auxiliar, técnico operacional, técnico especializado e quadro, e diferenciadas pelas funções específicas da sua
área.
2- Os trabalhadores abrangidos por este AE são classificados de harmonia com as suas funções nas catego-
rias e áreas constantes do anexo V.
3- A empresa não pode adoptar para os trabalhadores que exerçam as funções definidas no referido anexo
designações diferentes das estabelecidas.
Cláusula IV-2
Criação de novas categorias profissionais
1- O Ministério do Trabalho, depois do parecer prévio do sindicato respectivo, poderá permitir a criação de
novas categorias profissionais, quando aconselhadas por índole da função, sem prejuízo, neste caso, da sua
equiparação a uma das categorias referidas no anexo V para efeitos de retribuição e demais direitos e regalias
inerentes à respectiva categoria profissional.
2- Na criação de novas categorias profissionais atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos serviços a
prestar, ao seu grau de responsabilidade e à hierarquia das funções a desempenhar.
3- As novas categorias profissionais, bem como a sua definição de funções, depois de aprovadas pelo
Ministério do Trabalho, considerar-se-ão parte integrante deste AE.
Cláusula IV-3
Relações nominais e quadros de pessoal
1- A empresa obriga-se a enviar aos sindicatos outorgantes deste AE cópia dos mapas do quadro de pessoal
que, nos termos legais, envia ao Ministério do Trabalho.
2- A empresa obriga-se a afixar em lugar bem visível das suas dependências a relação ou relações que lhe
forem devolvidas pelo Ministério do Trabalho, depois de visadas.
Cláusula IV-4
Enquadramento profissional
As categorias profissionais constantes do anexo V serão enquadradas, para efeitos de retribuição base,
de acordo com o estabelecido no anexo IV.
BTE 15 | 208
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Cláusula IV-5
Promoção, progressão e evolução
1- Constitui promoção a passagem do trabalhador a uma categoria profissional diferente de nível de qualifi-
cação mais elevado.
Na categoria de quadro, constitui promoção a passagem de A para B e de B para consultor.
2- Constitui progressão de nível salarial a passagem no âmbito do mesmo grau de qualificação para um nível
superior.
3- Constitui evolução de grau de qualificação a passagem para grau de qualificação superior.
Cláusula IV-6
Recrutamento interno
1- Os trabalhadores da empresa poderão candidatar-se sempre a qualquer lugar a preencher, ainda que para
o efeito se tenha recorrido a recrutamento externo, desde que possuam as habilitações necessárias ou que sa-
tisfaçam, eventualmente, as condições referidas no número 10 da cláusula III-1.
2- Em caso de existência de um processo com recrutamento externo, os trabalhadores da empresa candida-
tam-se em igualdade de circunstâncias com os candidatos externos, mas em caso de igualdade de resultados
dar-se-á preferência a trabalhadores da empresa e, entre estes, aos de maior antiguidade.
Cláusula IV-7
Formação profissional - Comissões de formação
1- A empresa obriga-se a manter um serviço de formação profissional tendo em vista a promoção profissio-
nal dos trabalhadores da empresa dentro das respectivas carreiras.
2- Serão constituídas comissões de formação profissional com a seguinte constituição:
a) Três elementos nomeados pela empresa;
b) Três elementos designados pela comissão intersindical da empresa.
3- Às comissões poderão ser adstritos os assessores julgados necessários.
4- As deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos. Os assessores não terão direito a voto.
5- Serão constituídas tantas comissões quantas as justificadas pelos domínios de actividade da empresa.
6- Às comissões compete:
a) Participar na elaboração de programas de formação profissional;
b) Dar parecer sobre a matéria da sua competência que seja pedido por qualquer das partes outorgantes deste
AE.
7- Sempre que possível, a monitoragem das acções de formação será cometida a trabalhadores da empresa
com formação profissional específica e preparação pedagógica adequada.
Cláusula IV-8
Provimento de lugares de chefia
1- Os cargos de chefia serão desempenhados por trabalhadores com formação profissional adequada, esco-
lhidos pela empresa. A empresa escolherá para lugares de chefia e subchefia os trabalhadores da respectiva
profissão ou domínio de actividade.
2- Os cargos de chefe de sector e de chefe de serviço serão providos em comissão de serviço, nos termos
previstos na cláusula IV-9.
3- A admissão ou promoção de trabalhadores para cargos de chefia é sempre feita a título experimental du-
rante período igual ao período experimental estabelecido para efeitos de admissão. Durante aquele período,
poderá a comissão de trabalhadores, tendo em conta o parecer dos trabalhadores subordinados ao cargo de
chefia e o interesse do serviço em causa para o conjunto dos trabalhadores da empresa, apresentar uma recla-
mação dessa nomeação devidamente fundamentada.
4- No caso de a nomeação não se tornar definitiva, o trabalhador regressa à situação que tinha anteriormente
na empresa ou, no caso de se tratar de um recém-admitido, é recusada a sua admissão definitiva, respeitando-se
o disposto na cláusula III-3.
BTE 15 | 209
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Cláusula IV-9
Comissões de serviço
1- Os cargos de director de serviços e chefe de sector, neste último caso, quando dependam directamente
do conselho de administração, serão sempre providos em comissão de serviço. O provimento em comissão de
serviço nos cargos de chefe de sector não dependentes directamente do conselho de administração só poderão
ser efectuados depois de ouvido o respectivo superior hierárquico. Serão igualmente providos em comissão de
serviço os cargos de chefe de repartição, de chefe de divisão e de chefe de secção depois de ouvido o respec-
tivo superior hierárquico e com a concordância, por escrito, do trabalhador.
2- As comissões de serviço terão a duração de dois anos, renováveis, sem prejuízo da sua cessação, a todo o
momento, por conveniência de serviço.
3- A cessação da comissão de serviço será sempre objecto de comunicação escrita à outra parte, nos termos
da lei e ao sindicato respectivo.
4.1- O trabalhador que complete um ano em comissão de serviço manterá, em qualquer momento em que
a mesma venha a cessar, quer o vencimento que auferia pelo exercício da função de chefia quer o respectivo
subsídio, os quais serão mantidos até que, por futuros aumentos salariais, a retribuição correspondente à sua
categoria profissional atinja a soma daqueles valores.
4.2- Quando o trabalhador complete seis anos em comissão de serviço manterá, em qualquer momento em
que a mesma venha a cessar, por iniciativa da empresa, o direito ao vencimento que vinha recebendo e respec-
tiva actualização, bem como ao montante que auferia, a título de subsídio de chefia à data daquela cessação,
o qual se manterá inalterado. Este subsídio será absorvido em futuras promoções ou mudanças de carreiras
profissionais.
5- A renovação da comissão de serviço confere ao trabalhador, independentemente da data em que a mesma
cesse, direito ao seu enquadramento definitivo em grau correspondente ao da chefia que exerceu, salvo se
estivesse já enquadrado em grau superior a este, nos termos do número 7.
6- Na hipótese prevista no número anterior, o subsídio de chefia ficará sujeito ao regime previsto no número
4 da presente cláusula.
7- Os trabalhadores nomeados para cargos de chefia em comissão de serviço, uma vez esta terminada, serão
reintegrados na respectiva categoria.
8- Cessando a comissão de serviço antes da sua renovação, o trabalhador regressa à categoria e funções de
origem sem prejuízo do disposto no número 4 da presente cláusula.
9- É estabelecido como retribuição base mínima para o cargo de chefia de serviço o nível salarial I 33 e para
chefia de sector o nível salarial J 42.
Cláusula IV-10
Processos de preenchimento de outros postos de trabalho
1- Quando se verifique, em lugares que não sejam de chefia, a existência de vagas no quadro pessoal da
empresa ou a criação de novos postos de trabalho, a empresa recorrerá a concursos internos ou, se considerar
indispensável, em função das exigências do lugar a preencher, alargará o âmbito do concurso a candidatos
externos, sem prejuízo de, se tal se justificar, proceder de acordo com o disposto na parte final do número 1 da
cláusula III-1.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às transferências de serviço.
2- A empresa divulgará convenientemente em todos os locais de trabalho, mediante anúncios internos, a
abertura de concurso a toda a empresa. Após um prazo mínimo de 15 dias sobre aquela divulgação, proceder-
-se-á ao processo de selecção, que decorrerá em moldes idênticos aos definidos na cláusula III-2.
3- Quando se verifiquem condições excepcionais, poderão os postos de trabalho ser preenchidos por traba-
lhadores com experiência profissional comprovada que não possuam as habilitações literárias mínimas para a
sua categoria profissional, depois de obtido o parecer favorável da comissão intersindical da empresa.
4- Não haverá lugar à abertura de processo de selecção interno quando as vagas existentes sejam susceptí-
veis de serem preenchidas por trabalhadores com diminuições físicas ou limitações funcionais graves e, ainda,
por trabalhadores de outras funções. Nestes casos, as vagas serão preenchidas por estes trabalhadores, sendo
dado conhecimento prévio à comissão intersindical da empresa.
5- Na classificação dos candidatos, a promoção a categoria profissional com recrutamento específico, em
caso de igualdade no resultado das provas, o factor de desempate é a antiguidade na categoria profissional.
BTE 15 | 210
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula V-1
Competência da empresa
1- Dentro dos limites decorrentes deste AE e demais normas aplicáveis, compete à empresa fixar os termos
em que deve ser prestado o trabalho.
2- A empresa, sempre que as condições de trabalho o justifiquem, poderá elaborar regulamentos internos
onde constem as normas de organização do trabalho, tendo em consideração o parecer da comissão de traba-
lhadores.
Cláusula V-2
Definição de horários de trabalho - Princípios gerais
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação da hora de início e do termo do período de trabalho
diário, bem como dos intervalos de descanso diários.
2- Compete à empresa, ouvidas as respectivas comissões de trabalhadores e intersindical, estabelecer os
horários de trabalho.
3- Os métodos de controlo do exacto cumprimento do horário de trabalho serão determinados pela natureza
da actividade desempenhada, independentemente das categorias profissionais dos trabalhadores.
Cláusula V-3
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho para todos os trabalhadores da empresa a tempo completo é de trinta e cinco
horas por semana, sem prejuízo de horários de menor duração que estejam a ser praticados.
Para os trabalhadores em regime de turnos aqueles horários constituem um referencial médio.
2- O período normal de trabalho será interrompido por um intervalo não inferior a uma hora nem superior
a duas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, salvo se o Ministério
do Trabalho autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos
interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
3- O período de trabalho diário dos trabalhadores de turnos não poderá exceder oito horas e deverá ser in-
terrompido por um intervalo de uma hora, que será contada como tempo efectivo de serviço, não podendo os
trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
4- Poderá não haver o intervalo de descanso previsto no número 3 para os trabalhadores em regime de turnos
com duração de trabalho semanal inferior a quarenta horas.
5- Nos serviços com carácter de laboração contínua os trabalhadores não podem abandonar os seus locais de
trabalho durante os tempos de intervalo referidos no número 3, que não serão previamente fixados, pressupon-
do-se que esses tempos são gozados dentro das oito horas do período normal de trabalho, durante a prestação
de serviço, em termos de inactividade do trabalhador.
Cláusula V-4
Trabalho nocturno
1- Entende-se por trabalho nocturno o prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Será retribuído como nocturno o trabalho prestado entre as 7h00 e as 8h00.
2- O trabalho será também considerado como nocturno quando prestado em prolongamento do período nor-
mal de trabalho nocturno.
3- A comissão intersindical da empresa poderá exigir que a empresa justifique devidamente a necessidade da
prestação de trabalho nocturno.
Cláusula V-5
Trabalho por turnos
1- Sempre que o período normal de laboração ultrapasse os limites máximos dos períodos de trabalho, po-
derão ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos.
BTE 15 | 211
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
2- Aos serviços com características semelhantes que funcionem em regime de turnos terão de ser aplicados
idênticos regimes de horários.
3- A elaboração dos horários de trabalho e escalas de serviço para o pessoal em regime de turnos deve ser
feita para prazos de, pelo menos, dois meses. Os horários e escalas referidos, que deverão ser afixados, apenas
poderão prever a mudança de turnos após o período de descanso semanal. Deve ser considerado como trabalho
suplementar o resultante da antecipação ou postecipação do turno.
4- São permitidas trocas de turnos entre os trabalhadores do mesmo serviço e categoria profissional desde
que previamente acordados entre os interessados e o responsável pelo serviço e comunicadas com o mínimo de
dezasseis horas de antecedência, salvo em casos de força maior devidamente comprovados. Não são, porém,
permitidas trocas que impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos.
5- Em casos de força maior, derivados de acidentes graves ou ainda de circunstâncias e condicionalismos
imprevisíveis, podem ser convocados trabalhadores para as escalas de serviço. No caso de serem convocados
com antecedência inferior a oito horas, considerar-se -á como trabalho suplementar o serviço prestado no pri-
meiro dia, que como tal será retribuído.
6- Em caso de substituição temporária do trabalhador em regime de turnos por trabalhadores sujeitos ao ho-
rário normal e desde que essa substituição não seja igual ou inferior a quatro dias, os trabalhadores substitutos
têm direito a receber, como acréscimo de retribuição mensal, a parte proporcional do subsídio de turno respec-
tivo, excepto se o horário em regime de turnos coincidir com o seu horário anterior. Quando o trabalho assim
prestado se efectuar em dias considerados como descanso semanal pela escala de horário normal, o trabalha-
dor substituto terá direito a dispensa sem perda de retribuição referente a esses dias, a utilizar de acordo com
as disponibilidades do serviço, mas tal critério só se aplica até que o trabalhador substituto tenha o descanso
semanal que lhe compete pela escala do horário de turnos que passou a praticar. Procedimento análogo será
utilizado quando o trabalhador deixar o regime de turnos e voltar a praticar o horário normal.
7- Se o período de substituição temporária referido no número anterior for igual ou inferior a quatro dias e
incluir dia ou dias considerados de descanso semanal no horário que o trabalhador vinha praticando, o traba-
lhador terá direito ao pagamento destes dias calculado como trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Os restantes dias serão pagos de acordo com o disposto na primeira parte do número anterior.
8- Nos serviços com carácter de laboração contínua, os trabalhadores só podem abandonar os seus postos de
trabalho depois de serem devidamente substituídos. A empresa providenciará que essa substituição se processe
no mínimo espaço de tempo possível.
9- Os trabalhadores que completem 15 anos de serviço efectivo em regime de turnos terão preferência no
preenchimento de postos de trabalho com diferente regime horário, desde que expressamente o requeiram e
possuam as qualificações exigidas para o desempenho da função. No entanto, se o novo posto de trabalho
implicar promoção dentro da carreira profissional será aplicada a cláusula IV-10.
10- Qualquer trabalhador impossibilitado por razões de saúde de continuar a prestar trabalho em regime de
turnos passará ao horário normal e, se necessário, será reconvertido de acordo com o estabelecido no capítulo
XIII.
11- A impossibilidade referida no número anterior terá de ser reconhecida por médico indicado pela empre-
sa. Se o trabalhador não concordar com o parecer emitido pelo médico indicado pela empresa poderá pedir a
observação por uma junta médica constituída por três médicos, sendo um indicado pela empresa, outro pelo
trabalhador e o terceiro escolhido de acordo entre os médicos indicados pelas partes.
12- No caso previsto no número 9, o trabalhador manterá o subsídio de turno correspondente. O referido
subsídio irá sendo absorvido até à sua extinção pela actualização da retribuição base mensal. Igual procedi-
mento será adoptado para os trabalhadores com mais de cinco anos de serviço efectivo em regime de turnos
que tenham passado ao horário normal nos termos do número 10.
13- O trabalhador que, por promoção dentro da sua carreira profissional, deixe de trabalhar em regime de
turnos continuará a receber a retribuição base mensal, acrescida do subsídio de turno correspondente. O refe-
rido subsídio irá sendo absorvido até à sua extinção pela actualização da retribuição base mensal, incluindo-se
nessa actualização o aumento de retribuição base correspondente à promoção verificada.
14- O trabalhador que, por iniciativa da empresa, deixe definitivamente de trabalhar em regime de turnos ou
que este lhe seja alterado manterá o subsídio correspondente ou a sua diferença até que sejam absorvidos pela
actualização da sua retribuição base mensal. A referida absorção não pode, em caso algum, ser superior a um
terço do valor do subsídio ou da diferença inicial a extinguir.
BTE 15 | 212
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Cláusula V-6
Serviços de assistência em regime de prevenção
1- Entende-se por prevenção a permanência obrigatória dos trabalhadores na sua residência ou em local de
antemão conhecido e facilmente acessível, para convocação pelo telefone ou estafeta, a fim de poderem actuar
em situações de urgência.
2- A empresa só em casos de excepcionalidade criará regimes de prevenção para determinados postos de
trabalho, justificados pela natureza do serviço prestado pela empresa e pelo seu carácter de laboração contínua.
3- O actual regime de prevenção e a eventual extensão a outras categorias profissionais serão objecto de
regulamento próprio.
4- A empresa obriga-se a elaborar o regulamento relativo ao regime de prevenção existente nos 30 dias se-
guintes à publicação deste AE para ser objecto de parecer da comissão de trabalhadores e da comissão intersin-
dical da empresa. Idêntico procedimento será adoptado quando da eventual elaboração de outros regulamentos
relativos a regimes de prevenção.
5- A elaboração do regulamento referido deverá ter em conta os seguintes princípios, para além do já esta-
belecido no número 2 desta cláusula:
a) Os trabalhadores em regime de prevenção serão escalonados rotativamente nos termos a definir no regu-
lamento interno;
b) O limite máximo para que um trabalhador seja mantido em regime de prevenção é de noventa horas por
mês, salvo se limite inferior for estabelecido no regulamento referido no número 4; este limite poderá ser ultra-
passado no período de férias, tendo em conta a marcação das férias dos trabalhadores em regime de prevenção;
c) A empresa assegurará ou pagará o transporte dos trabalhadores convocados;
d) Os trabalhadores terão direito a uma compensação calculada nos termos da cláusula VI-8;
e) O período de trabalho prestado por trabalhadores convocados, incluindo o tempo de deslocação, será pago
como trabalho suplementar, em acréscimo à compensação de prevenção referida na alínea anterior.
6- Durante os períodos de prevenção os trabalhadores obrigam-se a satisfazer imediatamente a eventual
convocação, comparecendo nos locais de trabalho que lhes forem indicados com a máxima prontidão para a
execução dos trabalhos urgentes que justificarem essa chamada.
7- Se o trabalhador em regime de prevenção for chamado a prestar serviço no período das 0h00 às 4h00
terá direito a um mínimo de oito horas de descanso, devendo, para o efeito, ser retardado o início do período
normal de trabalho seguinte.
8- Sempre que o período, ou períodos, de trabalho em regime de prevenção seja igual ou superior a oito
horas, o trabalhador será dispensado de comparecer ao serviço no período normal de trabalho seguinte. Nestas
condições, o trabalho prestado em dias de descanso semanal, ou feriado, dá direito a um dia completo de des-
canso, a gozar nos termos da cláusula V-9, números 1 e 2.
Cláusula V-7
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo o que é prestado fora do horário de trabalho.
2- A empresa só recorrerá a trabalho suplementar em casos impostos por necessidades urgentes de serviço.
3- Os trabalhadores deverão ser dispensados de prestar trabalho suplementar quando, havendo motivos aten-
díveis, expressamente o solicitem.
4- No caso de acréscimo de horas de trabalho suplementar a qualquer período normal de trabalho, deverá
haver um intervalo mínimo de doze horas entre este período alargado de trabalho e o período de trabalho ante-
rior ou seguinte, conforme o trabalho suplementar for prestado por antecipação ou prolongamento do período
normal.
5- Quando houver necessidade na antecipação de trabalho, o trabalhador terá de ser informado com a ante-
cedência mínima de vinte e quatro horas em relação à hora de início de trabalho antecipado, salvo em caso de
manifesta impossibilidade.
6- O trabalhador deve, em qualquer caso, ser avisado da prestação de trabalho suplementar com a antecedên-
cia mínima de duas horas, salvo em casos de manifesta impossibilidade.
7- No caso de prestação de trabalho suplementar por um período mínimo de duas horas em continuidade
do horário normal, os trabalhadores têm direito a um intervalo de dez minutos, pagos pela empresa, entre o
horário normal e o trabalho suplementar.
BTE 15 | 213
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
8- Quando os trabalhadores se encontrem na sua residência e forem solicitados a comparecer de imediato na
empresa para prestação de trabalho, o tempo gasto nas deslocações será pago como trabalho suplementar.
9- Quando, por prolongamento, o trabalho suplementar ultrapasse as 2h00 da manhã ou, por antecipação, o
trabalhador tenha de o iniciar antes das 7h00, a empresa assegurará o transporte para e da residência do tra-
balhador, uma vez que se comprove não existirem transportes públicos num período até trinta minutos após o
termo ou antes do início da prestação do referido trabalho suplementar.
10- Todo o trabalhador que tenha de antecipar ou prolongar o seu período normal de trabalho terá direito às
refeições em caso de prestação de duas horas de trabalho suplementar, nos seguintes termos:
a) Pequeno-almoço - Se a antecipação se iniciar às 7h00, inclusive, ou se o prolongamento terminar depois
das 9 horas inclusive;
b) Almoço - Se a antecipação se iniciar às 12h00, inclusive, ou se o prolongamento terminar depois das
12h00 inclusive;
c) Jantar - Se a antecipação se iniciar às 20h00, inclusive, ou se o prolongamento terminar depois das 20h00
inclusive;
d) Ceia - Se a antecipação se iniciar às 23h00, inclusive, ou se o prolongamento terminar depois das 0h00,
inclusive.
Cláusula V-8
Limites do trabalho suplementar
1- Cada trabalhador não poderá prestar mais de duas horas de trabalho suplementar por dia, até ao máximo
de cento e vinte horas por ano.
2- Os limites referidos no número anterior só podem ser ultrapassados quando se verifique uma das seguintes
condições:
a) Se trate de trabalho prestado em iminência de prejuízos importantes ou se verifiquem casos de força maior
que exijam antecipação ou prolongamento do período normal de trabalho;
b) Em situação de emergência, em relação aos profissionais que, embora não directamente ligados ao serviço
de abastecimento de água, operem equipamentos de elevado custo;
c) Em circunstâncias excepcionais, provocadas por ocorrências que originem situações graves, tenham de
ser tomadas medidas de excepção que as necessidades imponham.
3- No caso de prolongamento ou antecipação igual ou superior a oito horas de trabalho suplementar, o traba-
lhador será dispensado de comparecer no serviço até ao termo do período normal de trabalho seguinte.
4- No caso de o trabalho suplementar prestado por um período igual ou superior a oito horas ultrapassar o
início do período normal de trabalho seguinte, o pagamento das horas subsequentes durante as quais o traba-
lhador estiver ao serviço sem interrupção deverá ser pago como trabalho suplementar, ainda que tais horas
integrem o período normal de trabalho ao trabalhador em questão.
5- A comissão intersindical da empresa poderá exigir que a empresa justifique, devidamente, a necessidade
de trabalho suplementar prestado ao abrigo do número 2.
Cláusula V-9
Trabalho em dias de descanso semanal ou feriados
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal dá ao trabalhador direito a um dia completo de descanso
num dos três dias de trabalho seguintes, sem prejuízo da retribuição normal.
2- O trabalho prestado em dia feriado dá ao trabalhador direito a 1 dia completo de descanso num dos 15 dias
de trabalho seguintes ou, havendo concordância dos serviços, na data que mais convier ao trabalhador, sem
prejuízo da retribuição normal.
3- O trabalho em dia de descanso semanal ou em dia feriado só pode ser prestado nas condições previstas no
número 2 da cláusula V-8.
4- A prestação de trabalho em dia feriado é obrigatória para trabalhadores que trabalhem em regime de labo-
ração contínua.
5- Aos trabalhadores residentes em casas da empresa que forem chamados a prestar pequenos serviços cuja
duração não atinja uma hora, nos próprios recintos, será sempre paga uma hora completa, não se lhe aplicando,
porém, o disposto nos números 1 e 2.
6- Quando o trabalho atinja, por prolongamento, o dia de descanso semanal ou dia feriado e não ultrapasse as
duas horas, não será considerado como trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado. A retribuição
dessas horas será feita de acordo com o estabelecido na cláusula VI-10.
BTE 15 | 214
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
7- Quando o trabalhador preste trabalho em dia de descanso semanal, a empresa é obrigada a assegurar o
transporte, tendo o trabalhador, além disso, direito ainda a alimentação, de acordo com o disposto na cláusula
VII-5.
8- Quando o trabalhador preste trabalho em dia feriado terá direito, desde que não incluído em escala de
turnos, ao regime definido no número anterior.
Cláusula V-10
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador desempenhe em substituição de outro funções correspondentes a uma ca-
tegoria/ área superior à sua passará a receber a retribuição mínima fixada para essa categoria, bem como os
subsídios inerentes previstos neste AE, enquanto durar a substituição e sem prejuízo do disposto no número 3.
2- A situação prevista no número anterior deverá resultar de designação prévia escrita, deliberada pelo supe-
rior hierárquico do trabalhador substituído, que tiver competência delegada para o efeito.
Em casos de comprovada necessidade e urgência, tal designação poderá ser feita oralmente pelo superior
hierárquico imediato, sendo, no entanto, confirmada por escrito, no prazo máximo de dois dias úteis pelo su-
perior hierárquico com competência delegada.
3- Se a substituição durar mais de 180 dias consecutivos, o substituto manterá o direito à retribuição auferida
nos termos no número 1, quando, finda a substituição, regressar às suas anteriores funções. A contagem do
tempo de exercício de funções em regime de substituição temporária não se interrompe por motivo de férias
do trabalhador substituto, quando este retome a substituição, após decorrido aquele período.
4- Não havendo designação escrita, o trabalhador não poderá, para os efeitos previstos nesta cláusula, invo-
car a substituição efectuada nem será obrigado a tal substituição.
Cláusula V-11
Desempenho de funções diferentes das inerentes à categoria profissional do trabalhador
1- Sempre que um trabalhador exerça funções inerentes a diversas categorias/áreas, ser-lhe-á atribuída a re-
tribuição base da mais elevada, bem como os subsídios inerentes previstos neste AE, observando-se o disposto
no número seguinte.
2- Sempre que um trabalhador desempenhe funções inerentes a uma categoria profissional diferente, sem ser
por motivo de substituição temporária, da que lhe está atribuída e a que corresponda maior retribuição base
adquire o direito a nova categoria ao fim de três meses consecutivos ou sete intercalados, contando para isso
qualquer fracção de tempo no período de dois anos consecutivos.
3- As situações previstas nos números anteriores deverão resultar de designação prévia escrita deliberada
pelo superior hierárquico do trabalhador substituído que tiver competência delegada para o efeito. Em casos de
comprovada necessidade e urgência, tal designação poderá ser feita oralmente pelo superior hierárquico ime-
diato, sendo, no entanto, confirmada por escrito, no prazo máximo de dois dias úteis, pelo superior hierárquico
com competência delegada.
4- Não havendo designação escrita, o trabalhador não poderá, para os efeitos previstos nesta cláusula, in-
vocar o desempenho de funções diferentes das correspondentes à sua categoria profissional nem poderá ser
obrigado a tal desempenho.
5- O disposto nos números anteriores não prejudica o regime de promoções previsto neste AE.
CAPÍTULO VI
Retribuição do trabalho
Cláusula VI-1
Princípios gerais
1- Considera-se retribuição tudo aquilo que, nos termos do presente AE, dos usos e costumes e do contrato
individual de trabalho, o trabalhador tem direito a receber, regular e periodicamente, como contrapartida da
prestação de trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base mensal e todas as prestações mensais fixas, regulares e pe-
riódicas, previstas neste AE.
BTE 15 | 215
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
3- Não se consideram como integrando a retribuição as ajudas de custo, os acréscimos por trabalho suple-
mentar, os acréscimos por trabalho nocturno, as despesas de transporte, o subsídio de prevenção, o subsídio de
condução, os abonos para falha de caixa e pagadoria e a comparticipação para refeição.
Cláusula VI-2
Retribuição mensal e horária
1- Para efeito do disposto neste AE, considera-se:
a) «Retribuição mensal (RM)» o montante correspondente ao somatório da retribuição base devida ao tra-
balhador como contrapartida da prestação do seu período normal de trabalho e cujo valor mínimo é o fixado
no anexo III deste AE de acordo com o nível salarial em que se enquadra, com o valor das anuidades a que o
trabalhador tiver direito nos termos da cláusula VI-5;
b) Retribuição horária (RH) - O valor determinado segundo a fórmula:
12 × RM
RH =
52 × n
em que o n é o período de trabalho semanal.
2- No cálculo da retribuição horária dos trabalhadores sujeitos a regime de turnos utilizar-se-á a fórmula
seguinte:
Retribuição horária (R’H) - O valor determinado segundo a fórmula:
(RM + Subsídio de turno) × 12
R'H =
52 × n
em que n é o período normal de trabalho semanal.
Cláusula VI-3
Subsídio de férias
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam
se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias
de montante igual ao dessa retribuição.
3- O direito ao subsídio vence-se na mesma data e nas mesmas condições que as férias e será pago no final
do mês de maio de cada ano.
4- Os trabalhadores que pretendem gozar o maior período das suas férias antes do mês de junho receberão o
respectivo subsídio com a retribuição do mês anterior ao seu início.
5- O subsídio de férias beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição do trabalhador que tenha
lugar até ao início do gozo do maior período de férias.
Cláusula VI-4
Subsídio de Natal - 13.º mês
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE terão direito a receber pelo Natal um subsídio cujo montante será
igual ao da retribuição mensal.
2- O subsídio de Natal será pago com a retribuição de novembro de cada ano, sendo o seu montante igual à
retribuição a que tenham direito no mês de dezembro.
3- Os trabalhadores que não tenham concluído um ano de serviço até 31 de dezembro e aqueles cujos con-
tratos hajam cessado receberão, com base naquele subsídio, a importância proporcional ao tempo de serviço.
4- Os trabalhadores no ano de ingresso e regresso do serviço militar e os que se encontrem ausentes por
doença ou acidente têm direito ao subsídio de Natal, por inteiro, como se se encontrassem ao serviço.
Cláusula VI-5
Anuidades
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE terão direito, por cada ano de serviço na empresa, a uma anui-
dade de valor de 1 % do nível A1 da tabela salarial constante do anexo III do AE, com arredondamento para o
décimo do euro imediatamente superior.
2- As anuidades vencem-se no início de cada ano civil.
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Cláusula VI-6
Acréscimos por trabalho nocturno
Os trabalhadores que prestem serviço no período nocturno têm direito ao pagamento estabelecido por lei.
Cláusula VI-7
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores que, por virtude de laboração contínua, prestem serviço por turnos regulares e periódi-
cos terão direito, enquanto permanecerem nestas condições e salvo o disposto na cláusula V-5, a um subsídio
de turno, nos seguintes termos:
a) Nas escalas de três turnos rotativos sem descanso semanal fixo - 38,5 % com efeitos a 1 de janeiro de 2007
e 40 % com efeitos a 1 de janeiro de 2009, sempre do nível A1 da tabela salarial constante do anexo III do AE,
com arredondamento para o décimo do euro imediatamente superior;
b) Nas escalas com dois turnos rotativos (um diurno e um parcialmente nocturno) sem descanso semanal
fixo e nas escalas com dois turnos rotativos (um diurno e um totalmente nocturno) com descanso semanal fixo
- 26,78 % do nível A1 da tabela salarial constante do anexo III do AE, com arredondamento para o décimo do
euro imediatamente superior;
c) Nas escalas com dois turnos rotativos (um diurno e um parcialmente nocturno) com descanso semanal ao
domingo - 21,06 % do nível A1 da tabela salarial constante do anexo III do AE, com arredondamento para o
décimo do euro imediatamente superior.
2- O subsídio previsto no número 1 desta cláusula compreende o acréscimo pelo trabalho nocturno, excep-
tuando-se, relativamente à alínea a) do número anterior, todo o trabalho que exceda oitenta e quatro horas
nocturnas, em cada ciclo de seis semanas, excedente este que será retribuído, por cada hora, com o acréscimo
de 25 % sobre a retribuição horária, ocorrendo o pagamento em janeiro e julho de cada ano.
3- Os trabalhadores que prestam serviço em regime de dois turnos diurnos, caso tenham o horário reduzido
de duas horas diárias, não terão direito a subsídio.
4- Em caso de substituição temporária de trabalhador em regime de turnos por trabalhador sujeito a horário
normal, terá este direito, enquanto se mantiver a situação, ao subsídio de turno mensal que lhe corresponder
de acordo com o disposto no número 1 desta cláusula.
5- Quando a substituição não atingir meses completos, o subsídio de turno devido será pago na proporção do
tempo efectivamente verificado.
6- No ano em que um trabalhador actue em regime de turnos, em substituição de outro trabalhador, terá
direito à integração do subsídio de turno nos respectivos subsídios de férias e de Natal, proporcionalmente ao
tempo de trabalho em que se tenha mantido naquela situação.
Cláusula VI-8
Subsídio de prevenção
Os trabalhadores em regime de prevenção, nos termos da cláusula V-6, terão direito a um subsídio por
cada hora ou fracção em que estejam sujeitos àquele regime, de valor correspondente a 0,24 % do nível A1
da tabela salarial constante do anexo III do AE, com arredondamento para o décimo do euro imediata-
mente superior.
Cláusula VI-9
Acréscimos pelo trabalho suplementar
O trabalho suplementar é retribuído com os acréscimos previstos na lei.
Cláusula VI-10
Acréscimo pelo trabalho em dia de descanso semanal ou feriado
O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado é retribuído com o acréscimo previsto na lei.
Cláusula VI-11
Subsídio de condução
Os trabalhadores que, para o cumprimento das suas funções, conduzem viaturas de serviço operacionais da
empresa e que não estão autorizados a levar as viaturas para a sua residência, de forma pontual ou continuada,
BTE 15 | 217
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
receberão um subsídio diário de 0,60 % do nível A1 da tabela salarial constante do anexo III do AE, com arre-
dondamento para o décimo do euro imediatamente superior.
Cláusula VI-12
Subsídio de formação
1- Aos trabalhadores destacados, com carácter eventual, para o exercício das funções de monitor de forma-
ção será atribuído mensalmente um subsídio de formação, sem prejuízo das remunerações e demais condições
de prestação de trabalho previstas neste AE.
2- Entende-se por monitoragem a leccionação de aulas teóricas e práticas, incluindo a preparação dos do-
cumentos e material pedagógico necessários, a colaboração na elaboração de programas e a avaliação dos
resultados.
3- O subsídio de formação será determinado pela seguinte fórmula:
SF = RH × A × n
em que:
RH = Retribuição horária do trabalhador, que será, no mínimo, igual à retribuição base horária calculada
com base no vencimento mensal correspondente ao nível E16 da tabela salarial constante do anexo III do AE;
A = Número de horas leccionadas por mês;
n = Coeficiente igual a 2 ou 3, conforme o exercício de monitoragem tenha exigido apenas trabalhos de
preparação ou, também, a preparação de textos originais, expressamente elaborados para distribuição nos
cursos.
Cláusula VI-13
Abono para falhas
1- A todos os trabalhadores que exerçam funções de caixa, pagador, encarregado de cofre ou cobrança de
recibos, e somente enquanto exerçam essas funções, será atribuído um abono para falhas no montante de 13 %
do nível A1 da tabela salarial constante do anexo III do AE, com arredondamento para o décimo do euro ime-
diatamente superior e destinado a compensar a sua responsabilidade e eventuais prejuízos.
2- A todos os trabalhadores que exerçam as funções de pagador de vencimentos será atribuída uma verba no
montante de 2,40 % do nível A1 da tabela salarial constante do anexo III do AE, com arredondamento para o
décimo do euro imediatamente superior, por cada dia em que efectuarem pagamentos no exterior dos locais
onde existam dependências da tesouraria.
Cláusula VI-14
Prémio de intervenção
1- A todos os trabalhadores que procedam a reparações no interior dos adutores será atribuído um prémio de
intervenção.
2- O prémio referido no número anterior é caracterizado nos seguintes níveis:
Nível 1 - Reparações interiores nos troços em trincheira ou similares, dos aquedutos Alviela e Tejo, bem
como do adutor do Castelo do Bode (troço final);
Nível 2 - Reparações interiores nos sifões do aqueduto do Tejo (linhas de diâmetro igual ou superior a 1500
mm) e linhas 1500 mm e 1800 mm do adutor do Castelo do Bode (troço final);
Nível 3 - Reparações interiores no adutor Vila Franca de Xira/Telheiras, até à Avenida de Berlim, linhas
1000 mm e 1250 mm, do sector de Vale da Pedra, adutor de Castelo do Bode - Troço inicial e intermédio e
sifões dos aquedutos Alviela e Tejo (linhas de 1440 mm);
Nível 4 - Adutor de Vila Franca de Xira/Telheiras, desde a Avenida de Berlim até ao reservatório de Telheiras,
conduta Prior Velho/Camarate 1000 mm e outras de diâmetro equivalente.
3- Por cada intervenção, que compreende a totalidade dos trabalhos que lhe deram origem a montante e
jusante da respectiva porta de entrada, o prémio é do seguinte valor da diária constante da cláusula VII-8:
– Nível 1 - 25 %,
– Nível 2 - 45 %;
– Nível 3 - 65 %;
– Nível 4 - 85 %.
BTE 15 | 218
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Cláusula VI-15
Subsídio de chefia
1- Os trabalhadores que exerçam em comissão de serviço cargos de chefia terão direito a um subsídio de
chefia mensal, nos seguintes termos:
a) Chefia de sector, 46,80 % do nível A1 da tabela salarial constante do anexo III do AE, com arredonda-
mento para o décimo do euro imediatamente superior;
b) Chefia de serviço, 31,34 % do nível A1 da tabela salarial constante do anexo III do AE, com arredonda-
mento para o décimo do euro imediatamente superior.
2- O subsídio de chefia integra os subsídios de férias e de Natal.
Cláusula VI-16
Tempo e lugar de pagamento
1- As prestações devidas a título de retribuição serão satisfeitas por inteiro até ao último dia útil de cada mês.
2- O pagamento será sempre feito ao mês, qualquer que seja o horário e a categoria do trabalhador.
3- O pagamento da retribuição será feito nos termos da lei.
4- Se o local de pagamento não coincidir com o local de trabalho, o tempo gasto na deslocação para efeitos
de recebimento, de uma só vez, será considerado como tempo de serviço.
CAPÍTULO VII
Transferências e deslocações
Cláusula VII-1
Local e áreas de trabalho
1- Entende-se por local de trabalho a instalação da empresa em que o trabalhador presta serviço ou aquela a
que seja adstrito dentro da área gerada por um raio de 6 km, com origem na instalação em que o trabalhador
está colocado. Para efeitos do presente capítulo, não se considera como deslocação o trajecto entre a sede e os
Olivais e vice-versa.
2- Entende-se por área de trabalho o conjunto de locais de trabalho compreendido dentro dos limites defini-
dos no anexo I.
Cláusula VII-2
Transferência de local de trabalho
1- Entende-se por transferência de local de trabalho toda a deslocação definitiva dos trabalhadores do local
de trabalho onde estão colocados para qualquer outro.
2- A empresa pode transferir o trabalhador dentro da sua área de trabalho mediante aviso prévio de quarenta
e oito horas, salvo casos de força maior, a menos que haja disposição em contrário constante em contrato
individual de trabalho. A empresa apreciará, porém, eventuais exposições dos trabalhadores, em que estes,
fundamentadamente, aleguem que a transferência lhes causa prejuízo sério.
3- A empresa só pode transferir o trabalhador para fora da sua área de trabalho mediante o seu acordo escrito
ou quando a transferência resultar de mudança total ou parcial do local das instalações onde o trabalhador está
colocado, observadas, neste caso, as normas aplicáveis deste AE e ou da lei.
4- Quando a transferência do trabalhador resultar de mudança total ou parcial do local das instalações onde
o mesmo esteja colocado, este poderá rescindir de imediato o seu contrato de trabalho e terá direito à indem-
nização referida na cláusula X-12.
5- A empresa, em caso de transferência do trabalhador, obriga-se a:
a) Pagar o transporte do trabalhador e do seu agregado familiar, as despesas de mudança e todas as directa-
mente impostas pela transferência;
b) Dispensar o trabalhador da comparência ao serviço durante cinco dias por ocasião da transferência, no
caso de esta implicar mudança de residência, de acordo com os interesses do trabalhador.
6- Quando um trabalhador pretenda radicar-se em local diferente daquele em que se encontra colocado,
poderá solicitar à empresa a sua transferência para provimento de postos de trabalho.
BTE 15 | 219
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Cláusula VII-3
Deslocações em serviço - Princípios gerais
1- Entende-se por deslocações em serviço as saídas dos trabalhadores dos seus locais de trabalho por tempo
determinado, com carácter regular ou acidental.
2- O período máximo de deslocações é de seis meses, que, por motivo de comprovada força maior e obtido
o acordo do trabalhador, pode ser prorrogado por igual prazo.
3- Nas deslocações o trabalhador terá direito ao pagamento calculado como horas extraordinárias do tempo
de trajecto e espera na parte que exceda o período normal de trabalho. O tempo de trajecto e espera não será
considerado para efeitos do disposto na cláusula V-8.
4- O período efectivo de deslocação conta-se desde a chegada até à partida do local para onde o trabalhador
seja deslocado.
5- As obrigações da empresa para com os trabalhadores deslocados em trabalho fora do local habitual sub-
sistem durante os períodos de inactividade cuja responsabilidade não pertença aos trabalhadores.
6- O tempo de viagem não será contado nas férias quando o trabalhador as gozar durante o período de des-
locação.
7- Os trabalhadores deslocados têm direito ao regresso imediato e ao pagamento das despesas de viagem se
ocorrer falecimento ou doença grave do cônjuge, filhos ou pais ou ainda por altura do Natal e da Páscoa.
8- A cobertura por parte da empresa dos riscos de doença nas deslocações obedece aos seguintes princípios:
a) Aos trabalhadores deslocados que, por esse facto, não tenham possibilidade de ter assistência médica
e medicamentos dos Serviços Médico-Sociais da Previdência, a empresa pagará as despesas eventualmente
efectuadas pelo trabalhador em caso de doença;
b) Durante os períodos da doença, comprovados por atestado médico, os trabalhadores deslocados terão
direito ao pagamento da viagem de regresso se esta for prescrita pelos médicos ou faltar no local assistência
médica necessária;
c) A empresa pagará as despesas com a deslocação de um familiar para acompanhar no regresso o trabalha-
dor deslocado, quando este estiver doente ou o médico assistente o requeira como necessário.
9- Sempre que as deslocações se efectuem em Portugal continental, os trabalhadores terão direito ao paga-
mento das despesas de transporte de e para a sua residência quando a deslocação se iniciar antes e terminar
depois do descanso semanal.
10- Salvo ocorrência de motivos ponderosos devidamente fundamentados, nenhum trabalhador pode ser
obrigado a realizar deslocações que impliquem ausência do local de trabalho por mais de dois dias consecuti-
vos, excepto se tiver dado o seu acordo por escrito.
11- O disposto no número anterior não abrange os trabalhadores que, por inerência das funções que lhe estão
atribuídas face ao seu serviço na empresa, tenham de realizar deslocações.
Cláusula VII-4
Regime de deslocações
O regime de deslocações dos trabalhadores que tenham de trabalhar fora do seu local de trabalho regula-se
pelas seguintes modalidades de deslocação:
a) Deslocações dentro da área de implantação da empresa;
b) Deslocações fora da área de implantação da empresa.
Cláusula VII-5
Deslocações dentro da área de implementação da empresa
1- Os trabalhadores quando deslocados dentro da área de implantação da empresa até 100 km têm direito:
a) Transporte entre o local de trabalho e o local onde o trabalho se realiza;
b) Pequeno-almoço, se o trabalho (incluindo horas de transporte) for iniciado antes das 7h00 ou termine não
antes das 7h00;
c) Almoço, se:
1) O serviço a efectuar no local para onde foi deslocado implicar o regresso ao local de trabalho após o fim
de intervalo de descanso no caso em que este corresponda às horas habituais de almoço;
2) O trabalho (incluindo horas de transporte) for prestado fora do período normal de trabalho e se inicie
antes das 12h00 ou termine não antes das 13h00;
BTE 15 | 220
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
d) Jantar, se:
1) O serviço a efectuar no local para onde foi deslocado implicar o regresso ao local de trabalho após o fim
do intervalo de descanso, no caso em que este corresponda às horas habituais de jantar;
2) O trabalho (incluindo horas de transporte) for prestado fora do período normal de trabalho e se inicie
antes das 19h00 ou termine não antes das 20h00;
e) Ceia, se o trabalho (incluindo horas de transporte) for iniciado antes das 24h00 ou termine não antes da
1h00 da madrugada;
f) Dormida, se o serviço a efectuar implicar:
1) O regresso ao local de trabalho após as 24h00;
2) A permanência no local de deslocação em dias consecutivos;
3) A deslocação no dia anterior, imposta pela hora de início do trabalho no local de deslocação.
2- O trabalhador, quando deslocado dentro da área de implantação da empresa para além de 100 km, tem
direito, além do disposto no número 1 desta cláusula, a:
a) Recusar o regresso diário ao seu local de trabalho, podendo optar pela permanência no local para onde
foi deslocado;
b) Transporte entre o local onde se encontra deslocado e a localidade mais próxima onde lhe seja possível o
alojamento em condições adequadas;
c) Uma dispensa com retribuição igual a 1 dia útil por cada 30 dias consecutivos ou 70 dias interpolados de
deslocação.
Cláusula VII-6
Deslocações fora da área de implantação da empresa
Os trabalhadores terão direito, além do disposto na cláusula VII-5, a:
a) Subsídio de deslocação, por cada dia ou fracção em que se encontrem deslocados, igual a 20 % ou
30 % da retribuição correspondente ao período normal de trabalho diário, respectivamente nas deslocações em
Portugal ou no estrangeiro;
b) Pagamento das despesas de preparação das deslocações, nomeadamente passaporte e vacinas.
Cláusula VII-7
Transportes
1- Compete à empresa indicar o meio de transporte que os trabalhadores deverão utilizar nas deslocações em
serviço.
2- Os trabalhadores têm direito a viagens em 1.ª classe quando o transporte for ferroviário e em classe de
turismo quando o meio de transporte for de avião.
3- O trabalhador, quando se desloca em serviço, poderá, se para isso for autorizado e der o seu consentimen-
to, utilizar viatura própria, devendo, neste caso, a empresa pagar por quilometro percorrido:
– Carros ligeiros - O produto do coeficiente 0,25 pelo preço do litro da gasolina super;
– Motociclos acima de 50 cm3 de cilindrada - O produto do coeficiente 0,1375 pelo preço do litro da
gasolina super;
– Motociclos abaixo de 50 cm3 de cilindrada e bicicletas - O produto do coeficiente 0,081 25 pelo preço do
litro da gasolina super.
4- Sempre que ao serviço da empresa o trabalhador conduza um veículo da mesma, a responsabilidade civil
cabe à empresa, e, tratando-se da viatura própria do trabalhador, complementará a responsabilidade civil ga-
rantida pela seguradora.
5- Sempre que um trabalhador se desloque em serviço da empresa para fora do seu local de trabalho habitual
e tenha qualquer acidente, a empresa será responsável por todos e quaisquer prejuízos daí resultantes.
Cláusula VII-8
Ajudas de custo
1- Sempre que um trabalhador tenha direito a alimentação e ou alojamento e estes não sejam fornecidos pela
empresa, terá direito às seguintes verbas:
– Pequeno-almoço ............................................................................................................................... 2,62 €;
– Almoço ........................................................................................................................................... 10,00 €;
– Jantar .............................................................................................................................................. 10,00 €;
– Ceia . ................................................................................................................................................. 2,94 €;
BTE 15 | 221
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
– Dormida .......................................................................................................................................... 35,69 €;
– Diária .............................................................................................................................................. 61,20 €.
2- Quando a deslocação se efetuar para o estrangeiro, se a empresa não proporcionar alimentação e ou
alojamento, deverá abonar ajudas de custo de valor equivalente às fixadas para os funcionários do Estado de
categoria equiparável que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro. Na deslocação conjunta de dois ou
mais trabalhadores, serão abonadas a todos ajudas de custo iguais às do que as tiver mais elevadas.
3- As condições em que a empresa fornecerá a alimentação e ou alojamento, bem como a equiparação das
categorias dos seus trabalhadores às dos funcionários do Estado, serão fixadas por ordem de serviço.
Cláusula VII-9
Transferências de serviço
1- São transferências de serviço as mudanças de um trabalhador de um para outro serviço da empresa.
2- A empresa pode transferir os trabalhadores de um serviço para outro, sem prejuízo do disposto na cláusula
VII-2.
3- A empresa diligenciará transferir os trabalhadores para os serviços julgados mais adequados às suas apti-
dões e à sua valorização profissional.
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula VIII-1
Descanso semanal
1- Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo ou os dias previstos nas escalas de turnos ou de
folga rotativa. Todos os restantes são considerados úteis, com excepção dos feriados.
2- Quando o trabalho for prestado no regime de turnos ou folga rotativa, o horário de trabalho tem de ser
organizado de forma que os trabalhadores tenham, em média, em cada período de sete dias dois dias de des-
canso, que, no máximo de quatro semanas seguidas, devem coincidir com o sábado e o domingo.
Cláusula VIII-2
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
– 1 de Janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
– 1, 8 e 25 de Dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da
Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios, serão também observados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado munici-
pal da localidade.
4- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de
feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Cláusula VIII-3
Direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
2- Os trabalhadores, no ano de admissão e após o decurso do período experimental, terão direito a um perío-
do de férias proporcional ao tempo de trabalho que teriam a 31 de dezembro.
3- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou
outra, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
4- Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição e o subsídio de férias
correspondente ao período de férias vencido, se aquele ainda não as tiver gozado, bem como a retribuição e
subsídio de um período de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
5- O período de férias não gozadas por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de an-
tiguidade.
Cláusula VIII-4
Duração das férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a gozar em cada ano civil, e sem prejuízo de retribui-
ção normal, um período de férias igual a 23 dias úteis, salvo o disposto no número 2 da cláusula VIII-3.
2- Para este efeito só não se consideram dias úteis os dias de descanso semanal e os feriados.
3- As férias deverão ser gozadas em dias seguidos, salvo o disposto no número seguinte.
4- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que
sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula VIII-5
Época de férias
1- A época de férias é estabelecida de comum acordo entre a empresa e o trabalhador.
2- Não havendo acordo, compete à empresa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores e a comissão
intersindical da empresa, fixar a época de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
3- Em caso de ter de se invocar direitos preferenciais a fim de se conseguir uma rotação justa na marcação
de férias, os meses do ano são valorizados como segue:
4- Nos termos do número anterior e não havendo acordo entre os trabalhadores na marcação das férias, de-
vem ter-se em conta as seguintes normas:
a) A acumulação dos pontos, nos últimos três anos, determina a ordenação de direitos preferenciais por
ordem inversa da pontuação; em caso de igualdade, tem preferência o trabalhador com maior antiguidade na
empresa;
b) O trabalhador que ingressar na empresa adquire uma pontuação igual ao que no seu serviço tiver pontua-
ção mais alta;
c) Ao passar de um serviço de actividade para outro, o trabalhador mantém a pontuação adquirida e é colo-
cado na nova escala logo a seguir ao que tiver pontuação imediatamente inferior;
d) Sempre que o trabalhador escolha determinado mês e que por sua conveniência peça e obtenha a alteração
ou troca de época de férias, é -lhe atribuída a pontuação menos favorável;
e) O mapa para o plano de férias emitido pela empresa é enviado a cada serviço de actividade e deve conter
a pontuação e a ordem de preferência, desde que não haja acordo entre os trabalhadores.
BTE 15 | 223
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
5- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da empresa é concedida a faculda-
de de gozar as suas férias simultaneamente desde que não prejudiquem os direitos dos trabalhadores dos seus
serviços. Havendo prejuízo, o período de férias do agregado familiar é fixado pelo trabalhador mais pontuado.
6- Estabelecidos os planos de férias, a empresa afixá-los-á nos locais de trabalho até 15 de abril do ano em
que as férias vão ser gozadas.
Cláusula VIII-6
Interrupção de férias
1- Se na data indicada para início das férias o trabalhador estiver ausente por doença ou acidente, gozará as
férias e receberá o respectivo subsídio após a doença terminar.
2- O trabalhador receberá as importâncias correspondentes às férias vencidas e respectivo subsídio se na
data indicada para início das férias passar à situação de reforma; receberá ainda as importâncias equivalentes à
retribuição e subsídio de um período de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de reforma.
3- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a empresa seja do
facto informada, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nas condições em que as
partes acordarem ou, na falta de acordo, logo após a alta. A doença pode ser fiscalizada por médico designado
pela Segurança Social mediante requerimento da empresa.
4- Se, depois das férias iniciadas, estas forem interrompidas por necessidades de serviço, o que só é possível
se o trabalhador der o seu acordo, a empresa é obrigada a pagar um subsídio de 100 % do vencimento normal
por cada dia de trabalho prestado, sem prejuízo do período normal de férias a que o trabalhador tenha direito.
5- Se, após a fixação das férias, a empresa necessitar, por razões de serviço, e se o trabalhador der o seu
acordo de alterar a data das férias, o trabalhador será indemnizado dos encargos ou compromissos que tenha
assumido, depois de devidamente comprovados, na pressuposição de que gozaria as férias na data marcada.
6- Se a empresa se recusar a conceder férias, total ou parcialmente, em determinado ano civil, pagará ao
trabalhador, a título de indemnização, o quíntuplo da retribuição correspondente ao tempo de férias que ele
deixou de gozar, sem prejuízo do respectivo subsídio.
7- O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das sanções em que a empresa incorrer por vio-
lação das normas reguladoras das relações de trabalho.
Cláusula VIII-7
Cumulação de férias
1- As férias, com excepção das situações que podem decorrer das cláusulas VIII-3 e VIII-6, devem ser go-
zadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois
ou mais anos.
2- Não se aplica o disposto no número anterior, podendo as férias ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil
imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, quando a aplicação da regra aí estabelecida
causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este der o seu acordo.
3- Podem ainda ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias ven-
cidas neste, por acordo entre as partes, sempre que o trabalhador pretenda gozar férias nas Regiões Autónomas
ou com familiares residentes no estrangeiro.
4- A empresa e o trabalhador podem, ainda, acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período
de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
Cláusula VIII-8
Licenças sem retribuição
1- A empresa poderá conceder, a pedido dos interessados, licenças sem retribuição.
2- As licenças sem retribuição por mais de 60 dias por ano só serão concedidas depois de ouvido o parecer
da comissão intersindical da empresa e da comissão de trabalhadores.
3- O período de licença sem retribuição não é descontado para efeitos de antiguidade.
4- A empresa poderá contratar substitutos para os trabalhadores ausentes, nos termos previstos para o con-
trato a prazo.
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Cláusula VIII-9
Definição de faltas
1- Entende-se por falta a ausência ao trabalho durante o período normal de trabalho de um dia.
2- Nos casos de não comparência ao trabalho durante períodos inferiores a um dia, os respectivos tempos são
adicionados, contando-se como faltas na medida em que perfizerem um ou mais dias de trabalho. Os exceden-
tes inferiores a um dia serão desprezados no fim de cada ano civil.
3- Não serão efectuados descontos na retribuição por ausências ao serviço que, acumuladas, sejam inferiores
a uma falta.
Cláusula VIII-10
Tipos de falta
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos da lei;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da lei;
d) As motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao traba-
lhador, nomeadamente doença, acidente, motivo de força maior, em consequência de cataclismos, inunda-
ções, tempestades ou situação extraordinária semelhante ou cumprimento de obrigações legais impostas por
autoridade judicial, militar ou policial ou qualquer órgão da Administração Pública por motivo para o qual o
trabalhador de modo nenhum haja contribuído;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu
agregado familiar, nos termos previstos na lei;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo res-
ponsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se
da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos previstos
neste AE;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha
eleitoral;
i) As dadas, pelo tempo indispensável, para doação gratuita de sangue;
j) As dadas pelos bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, nos termos da lei;
k) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
l) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número 2 desta cláusula.
4- As faltas a que se reporta o número 2 desta cláusula serão, previamente ou logo que possível, comunica-
das e justificadas pelo trabalhador ao seu superior hierárquico, nos termos da lei.
5- A empresa poderá exigir prova da veracidade dos factos alegados pelo trabalhador.
Cláusula VIII-11
Efeitos das faltas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o
disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que
justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção
na doença;
b) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea e) do número 2 da cláusula anterior quando superiores a dois dias consecutivos;
d) As previstas na alínea l) do número 2 da cláusula anterior, quando superiores a 30 dias por ano;
e) As previstas na alínea j) do número 2 da cláusula anterior, que excedam os limites previstos na lei;
f) As autorizadas ou aprovadas pela empresa com indicação expressa de não pagamento.
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
3- Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusula anterior, se o impedimento do trabalhador se
prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do
trabalho por impedimento prolongado.
4- No caso previsto na alínea h) do número 2 da cláusula anterior, as faltas justificadas conferem, no má-
ximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o
trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
5- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição
correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
6- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente ante-
riores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou
uma infracção grave.
7- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar
com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da pres-
tação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula VIII-12
Participação de faltas
1- As faltas serão comunicadas e justificadas, previamente ou logo que possível, ao superior hierárquico, no
prazo máximo de dois dias úteis.
2- A comunicação a que se refere o número anterior poderá fazer-se de forma escrita ou oral, sem prejuízo
de posterior justificação por escrito.
3- As faltas não comunicadas nos termos dos números anteriores serão consideradas como não justificadas,
salvo motivo impeditivo de comunicação no período fixado, devendo esta ser feita logo que cesse o impedi-
mento.
Cláusula VIII-13
Efeitos das faltas no direito a férias
As faltas justificadas com perda de retribuição ou as injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito
a férias do trabalhador, salvo o disposto na lei.
Cláusula VIII-14
Descontos na retribuição por faltas ao trabalho
Quando houver que proceder a descontos na retribuição por virtude de faltas ao trabalho, o valor a
descontar será calculado multiplicando a retribuição diária, obtida pela aplicação do resultado da fórmula
RD = RM × 12 / 365, pelo número de dias de falta, sendo:
RD - Retribuição diária;
RM - Retribuição mensal.
Cláusula VIII-15
Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe
seja imputável, nomeadamente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolon-
gue por mais de um mês, cessam deveres, direitos e garantias das partes na medida em que pressuponham
a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre
previdência.
2- O tempo de impedimento conta-se para efeitos de antiguidade, conservando os trabalhadores o direito ao
lugar.
3- O disposto nos números anteriores começará a observar-se mesmo antes de expirar o prazo de um mês a
partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração supe-
rior àquele prazo.
4- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias, apresentar-se à empresa para retomar
o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, salvo no caso de doença ou acidente, em que se deverá apre-
sentar no dia seguinte ao da alta.
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5- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho em virtude de estar
preso preventivamente, aplicar-se-lhe-á também o regime de impedimento prolongado se a prisão se prolongar
por mais de 30 dias. No caso de não haver condenação pelo crime ou crimes que motivaram a prisão preven-
tiva na decisão que põe termo ao processo, a empresa pagará ao trabalhador em causa as retribuições que este
deixara de receber a partir do momento em que foi considerado em regime de impedimento prolongado.
Cláusula VIII-16
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se
se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito de férias já vencido, o trabalhador terá direito
à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respec-
tivo subsídio que teria vencido em 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- Os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o momento da apresentação do trabalha-
dor, após a cessação do impedimento, e o termo do ano civil em que este se verifique serão gozados no 1.º
trimestre do ano imediato.
CAPÍTULO IX
Disciplina no trabalho
Cláusula IX-1
Poder disciplinar
A empresa exerce o poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço de acordo
com as normas estabelecidas no presente AE e na lei.
Cláusula IX-2
Infracção disciplinar
A infracção disciplinar é o acto doloso ou culpado que viole, por acção ou omissão, os deveres específicos
decorrentes da lei e deste AE.
Cláusula IX-3
Exercício da acção disciplinar
1- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o
superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os
factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
Cláusula IX-4
Regras comuns dos procedimentos
1- Será nomeado um instrutor, tanto nos processos de inquérito como nos disciplinares.
2- A instauração do processo será comunicada ao arguido, em processo disciplinar, e ao trabalhador identi-
ficado como autor de actos objecto do processo de inquérito.
3- A comunicação referida no número anterior será efectuada mediante a entrega da nota de culpa ou da
decisão da instauração do procedimento prévio de inquérito.
4- O trabalhador arguido em processo disciplinar e o trabalhador identificado como autor de quaisquer actos
que possam integrar infracções disciplinares em processo de inquérito serão obrigatoriamente ouvidos em
instrução.
5- Nesta diligência poderá o trabalhador ser acompanhado por um elemento dos órgãos representativos dos
trabalhadores.
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Cláusula IX-5
Conclusão do processo de inquérito
1- Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará um relatório completo e conciso de que constará a
determinação dos factos verificados e, quando a tal haja lugar, a identificação dos seus autores, a indiciação de
infracções disciplinares e a proposta de instauração de processos disciplinares.
2- O processo de inquérito concluir-se-á com o despacho do membro ou membros do conselho de adminis-
tração a quem for atribuída competência para o efeito.
Cláusula IX-6
Nota de culpa
1- A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador.
2- A nota de culpa será enviada por carta registada ou entregue pessoalmente, com protocolo, ao arguido
com a maior brevidade.
3- Quando estiver, porém, indiciado qualquer facto que possa constituir justa causa de despedimento, a
empresa comunica por escrito ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de
proceder ao despedimento, juntando nota de culpa.
4- Na data da comunicação referida no número anterior, é remetida à comissão de trabalhadores e à associa-
ção sindical se o trabalhador for representante sindical cópia da comunicação referida naquele número anterior
e da nota de culpa.
Cláusula IX-7
Defesa do arguido
O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo
por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos
mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o
esclarecimento da verdade.
Cláusula IX-8
Instrução
1- A empresa, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeri-
das na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo,
nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2- A empresa não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota
de culpa nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
Cláusula IX-9
Intervenção dos órgãos representativos dos trabalhadores
1- Tratando-se de processo disciplinar com intenção de despedimento, concluídas as diligências probatórias,
o processo é apresentado por cópia integral à comissão de trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser repre-
sentante sindical, a associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao
processo o seu parecer fundamentado.
2- A apresentação do processo a que se refere o número anterior será efectuada previamente à decisão a
proferir pela empresa.
Cláusula IX-10
Suspensão preventiva
1- Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem
perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.
2- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota
de culpa desde que o empregador, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao
trabalhador, a sua presença na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e
que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
BTE 15 | 228
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Cláusula IX-11
Sanções disciplinares
1- As sanções disciplinares são aplicáveis pelo membro ou membros do conselho de administração a quem
for atribuída competência para o efeito de entre as seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade pelo período máximo de 6 dias na pri-
meira suspensão e de 12 dias em caso de reincidência;
d) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
2- A suspensão da prestação de trabalho não pode exceder, em cada ano civil, o total de 30 dias.
3- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpa do infractor, não podendo
aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
Cláusula IX-12
Notificação e registo de sanção
1- A decisão fundamentada é comunicada por cópia ou transcrição ao trabalhador e, em caso de despedimen-
to, também à comissão de trabalhadores e à associação sindical se o trabalhador for seu representante.
2- A sanção disciplinar constará de um registo que, por lei, a empresa é obrigada a manter e deverá ser fa-
cultado aos trabalhadores e sindicatos sempre que o requeiram.
Cláusula IX-13
Sanções abusivas
1- Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da lei e deste AE;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer outra sanção sob a aparência de punição
de outra falta quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d)
do número anterior.
3- O despedimento de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem como do que
exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa
causa.
Cláusula IX-14
Consequência da aplicação de sanções abusivas
1- A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos da cláusula anterior, além de responsabilizar a empresa
por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador visado a ser indemnizado nos termos gerais de
direito, com as alterações constantes dos números seguintes.
2- Tratando-se de suspensão e o trabalhador não optar pela rescisão com justa causa nos termos da cláusula
X-10, a indemnização não será inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
3- No caso de a sanção ser aplicada a dirigentes sindicais, delegados sindicais, membro da comissão intersin-
dical ou da comissão de trabalhadores e for motivada pelas funções exercidas ou pela candidatura às mesmas,
as indemnizações serão as seguintes:
a) Se a sanção aplicada for de suspensão e o trabalhador não optar pela rescisão com justa causa nos termos
da cláusula X-9, o mínimo fixado no número anterior será elevado para o dobro;
b) Se a sanção aplicada for a de despedimento e o trabalhador optar pela rescisão o contrato, a indemnização
prevista no número 3 da cláusula X-12 nunca será inferior à retribuição correspondente a 24 meses.
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CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula X-1
Cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia.
Cláusula X-2
Proibição do despedimento sem justa causa
São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Cláusula X-3
Efeitos da cessação nas férias, subsídio de férias e de Natal
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber:
a) A fracção do subsídio de Natal correspondente ao tempo de serviço prestado durante o ano civil;
b) As férias vencidas e não gozadas e o respectivo subsídio;
c) As férias proporcionais aos meses de trabalho do ano da cessação e ao subsídio correspondente.
Cláusula X-4
Cessação por acordo
A empresa e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto
na cláusula seguinte.
Cláusula X-5
Exigência de forma escrita
1- O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um
exemplar.
2- O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos
respectivos efeitos.
3- No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos desde que não contrariem
o disposto na lei e no presente AE.
4- Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pe-
cuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquida-
dos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Cláusula X-6
Causas de caducidade
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho
ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Cláusula X-7
Denúncia do contrato por parte do trabalhador
1- O trabalhador tem direito de rescindir o contrato individual de trabalho, por decisão unilateral, devendo
comunicá-lo, por escrito, com aviso prévio de uma semana por cada ano de antiguidade, até ao limite máximo
de dois meses.
BTE 15 | 230
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
2- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à empresa, a título
de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta, salvo acordo em
contrário com a empresa.
Cláusula X-8
Resolução do contrato por parte da empresa com justa causa
1- O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e pra-
ticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2- Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos in-
teresses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros
e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3- Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício
do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empre-
sa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em
cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre
trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos
mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.
Cláusula X-9
Indemnização em caso de despedimento ilícito
Sendo o despedimento declarado ilícito nos termos da lei, em substituição da sua reintegração o trabalha-
dor pode optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 20 e 50 dias de retribuição
base e anuidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Cláusula X-10
Resolução do contrato por parte dos trabalhadores com justa causa
1- Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes compor-
tamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, pra-
ticada pelo empregador ou seu representante legítimo.
3- Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empre-
gador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4- A justa causa é apreciada nos termos do número 2 da cláusula X-8 com as necessárias adaptações.
BTE 15 | 231
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Cláusula X-11
Procedimento
1- A declaração de resolução a que se refere a cláusula anterior deve ser feita por escrito, com indicação
sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2- Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do número 3 da cláusula anterior, o trabalhador deve
notificar o empregador logo que possível.
Cláusula X-12
Indemnização devida ao trabalhador
1- A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no número 2 da cláusula X-10 confere ao
trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, deven-
do esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 20 e 50 dias de retribuição base e anuidades por cada
ano completo de antiguidade.
2- No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado
proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser
inferior a três meses de retribuição base e anuidades.
3- No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à
quantia correspondente às retribuições vincendas.
Cláusula X-13
Encerramento temporário ou diminuição de laboração
No caso de encerramento temporário ou diminuição de laboração de sectores da empresa, os trabalhadores
respectivos manterão todos os direitos consignados neste AE.
CAPÍTULO XI
Condições particulares de trabalho
Cláusula XI-1
Trabalhadores-estudantes
1- Trabalhador-estudante é todo o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo
cursos de pós-graduação em instituição de ensino.
2- Os trabalhadores-estudantes terão direito:
a) Desde que não trabalhem em regime de laboração contínua, a duas horas semanais por disciplina, até ao
máximo de oito horas, durante o período de funcionamento de aulas, que poderão ser utilizadas de uma só vez
ou em fracções múltiplas de trinta minutos;
b) A ausentar-se, por cada disciplina, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação
de exame ou de provas de avaliação, dois dias para a prova escrita, mais dois para a respectiva prova oral,
sendo um o da realização da prova e o outro imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Ao gozo interpolado de 15 dias úteis de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade
resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3- No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores pre-
vistos na alínea b) do número 2 serão tantos quantos os exames a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos
e feriados.
4- Nos casos em que os exames finais tenham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conheci-
mentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias
por disciplina, não seja ultrapassado este limite nem o limite máximo de dois dias por cada prova.
5- O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem direito, mas apenas quando exista
possibilidade de se proceder ao ajustamento dos horários ou dos períodos de trabalho de modo a não impedir
o normal funcionamento daquele regime:
a) A horários de trabalho específicos com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e inerente desloca-
ção;
b) A aplicação do estabelecido na alínea a) do número 2 desta cláusula.
BTE 15 | 232
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
6- Quando ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos não seja possível a aplicação do
disposto no número anterior, o mesmo terá direito de preferência, em igualdade de circunstâncias, da ocupação
de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e a possibilidade de participação nas aulas
que se proponha frequentar.
7- A empresa facilitará aos trabalhadores cujo curso inclua estágio final subordinado ao tema que se insira
no domínio de actividade da empresa a realização desse estágio nos seus serviços.
8- Deverá ser facultada aos trabalhadores-estudantes a consulta de todos os elementos disponíveis na biblio-
teca da empresa. A empresa permitirá ainda, sempre que possível e sem prejuízo para o funcionamento dos
serviços, a consulta de outros elementos existentes na empresa que possam ser úteis aos trabalhadores-estu-
dantes, considerando o seu plano de estudos.
9- Os trabalhadores-estudantes, para poderem beneficiar das regalias estabelecidas nesta cláusula, devem:
a) Apresentar, no início de cada ano lectivo, documento comprovativo da matrícula nos respectivos cursos;
b) Apresentar, no início de cada ano lectivo, documento indicativo das disciplinas ou cadeiras em que se
encontrem inscritos;
c) Indicar, em cada ano lectivo, o respectivo horário escolar e períodos de funcionamento das aulas, bem
como, logo que possível, os prolongamentos que se vierem a verificar;
d) Indicar cada dia de dispensa pretendido para exames ou provas de avaliação com a antecedência mínima
de oito dias, salvo se tal não for possível;
e) Apresentar, se lhes for solicitado, em qualquer momento, provas de frequência do curso e de assiduidade
às aulas.
10- O não cumprimento do preceituado nas alíneas do número anterior implica o impedimento de usufruir
das regalias de trabalhador-estudante enquanto a obrigação em causa não for satisfeita.
11- Os direitos dos trabalhadores-estudantes consignados nos números 2 e 5 desta cláusula serão suspensos
até ao final do ano lectivo quando se verifique terem sido utilizados para fins diferentes dos nela previstos.
12- Os direitos referidos no número anterior cessam definitivamente quando o trabalhador:
a) Reincidir na utilização abusiva da regalia prevista na alínea a) do número 2 desta cláusula;
b) Não tiver aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
13- Entende-se por aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das
disciplinas do ano escolar em que o trabalhador-estudante estiver matriculado.
14- Ao trabalhador que frequente curso de formação profissional aplica-se o regime previsto para a presta-
ção de provas de avaliação e o relativo aos efeitos profissionais da valorização profissional, nos termos da lei.
Cláusula XI-2
Protecção da maternidade e da paternidade
1- Além do estipulado no presente AE para a generalidade dos trabalhadores abrangidos, as trabalhadoras
têm direito a:
a) Não desempenhar durante a gravidez e após o parto tarefas clinicamente desaconselháveis, não podendo
por tal ser-lhes diminuída a retribuição;
b) Licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, po-
dendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto; a trabalhadora pode optar por
uma licença de maternidade superior em 25 %, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao
parto, nos termos da legislação da Segurança Social;
c) Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto,
este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento;
d) No caso de aborto ou de parto nado-morto, o número de faltas, com os efeitos fixados na alínea b), será
de 30 dias;
e) Dentro do período referido na alínea d), compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho
em função das condições de saúde da trabalhadora;
f) O direito de faltar no período de maternidade, com os efeitos previstos na alínea b), cessa nos casos de
morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto;
g) Durante os períodos de licença concedida nos termos das alíneas anteriores, a empresa concederá um
complemento por forma que, conjuntamente com o subsídio da Previdência, se perfaça a retribuição efectiva
da trabalhadora;
h) Para amamentação ou aleitamento aos períodos de tempo previstos na lei;
i) Durante a gravidez, ir às consultas médicas nas horas de trabalho, sem perda de retribuição.
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2- Para além de outros direitos consignados na lei, o pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco
dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no 1.º mês a seguir ao nascimento do
filho.
3- Sem prejuízo do subsídio por paternidade atribuído pela Segurança Social a que o trabalhador tenha direi-
to, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição correspondente a três dos cinco dias úteis da licença referida
no número anterior.
Cláusula XI-3
Trabalho de menores
A empresa deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho ade-
quadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos do seu desenvolvimento físico, espiritual
e moral.
CAPÍTULO XII
Higiene, saúde, prevenção e segurança no trabalho
Cláusula XII-1
Princípios gerais
1- A empresa obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e a prover os locais de
trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança, observando o disposto na lei e no regulamento de
higiene e segurança anexo.
2- A empresa obriga-se a cumprir as disposições legais sobre segurança no trabalho e o regulamento de
higiene e segurança anexo.
3- A empresa, sempre que solicitada, ouvirá os representantes dos trabalhadores em todas as questões rela-
cionadas com os números anteriores.
Cláusula XII-2
Serviço de prevenção e segurança no trabalho, comissões de segurança e comissão coordenadora de segurança
1- A empresa deve dispor de um serviço de prevenção e segurança no trabalho com as atribuições constantes
da cláusula XII-4.
2- Serão eleitas comissões de segurança na sede, Olivais e Vale da Pedra, que funcionarão em estreita ligação
com o serviço de prevenção e segurança no trabalho. Poderão vir a ser criadas comissões de segurança em
zonas onde se venha a verificar a sua necessidade, nomeadamente as de Vila Franca de Xira e Castelo do Bode.
3- Será eleita uma comissão coordenadora de segurança de entre as comissões de segurança e a comissão
intersindical da empresa, a qual não poderá ultrapassar 15 elementos no seu conjunto.
4- A empresa obriga-se a conceder às comissões referidas nos números anteriores o tempo necessário ao
exercício das suas atribuições.
Cláusula XII-3
Constituição das comissões de segurança
1- As comissões de segurança serão constituídas por elementos anualmente eleitos pelos trabalhadores do
recinto a que se destinam.
2- As comissões de segurança e coordenadora de segurança serão assistidas pelo serviço de prevenção e se-
gurança no trabalho e seus técnicos, pelo médico do trabalho e por quaisquer outros serviços ou trabalhadores
cuja colaboração se entenda necessária.
Cláusula XII-4
Atribuições do serviço de prevenção e segurança no trabalho
O serviço de prevenção e segurança no trabalho terá, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Actuação no sentido de aplicar o consignado nas normas internacionais de saúde, higiene e segurança no
trabalho;
b) Estudo, informação e crítica anual da situação e evolução da prevenção e segurança na empresa;
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c) Informação mensal relativa ao andamento da neutralização das condições de insegurança apontadas pelos
trabalhadores, serviços, comissões de segurança, comissão coordenadora de segurança e pelo próprio serviço
de prevenção e segurança no trabalho;
d) Análise circunstanciada de todos os acidentes de trabalho;
e) Colaboração na resolução dos problemas de insegurança;
f) Pareceres acerca da aquisição do equipamento de protecção;
g) Sinalização e emprego das cores de segurança;
h) Participação nos estudos e projectos de novas instalações;
i) Acompanhamento da execução de novas instalações;
j) Consciencialização e sensibilização à segurança;
k) Sensibilização do pessoal recém-admitido à segurança no trabalho;
l) Condução dos processos relativos a problemas de prevenção e segurança, no sentido de ser obtida a sua
satisfação;
m) Contacto com o médico do trabalho, organismos de segurança de outras empresas e com organismos
oficiais e particulares ligados à segurança;
n) Visitas periódicas às instalações da empresa;
o) Controlo dos resultados da aplicação das normas de prevenção.
Cláusula XII-5
Atribuições e funcionamento das comissões de segurança
1- As comissões de segurança terão, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Colaboração com os serviços e com o serviço de prevenção e segurança no trabalho na consciencialização
e sensibilização à segurança;
b) Detecção das condições perigosas relativas a cada um dos serviços instalados no recinto onde funciona a
comissão (sem dispensa da devida actuação prevencionista que cabe a esses serviços);
c) Alertamento dos trabalhadores em casos de acções perigosas que se detectem;
d) Recomendação de soluções para os problemas de segurança;
e) Efectivação de inspecções periódicas a todas as instalações dos respectivos recintos e a todo o material
que interesse à higiene e segurança no trabalho;
f) Verificação do cumprimento das disposições legais e cláusulas deste AE em matéria de segurança e higie-
ne no trabalho;
g) Colaboração com os serviços médicos e de prevenção e segurança no trabalho.
2- As comissões de segurança reunirão ordinariamente uma vez por mês, devendo elaborar actas de cada
reunião. Qualquer elemento poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que as julgue necessárias.
Cláusula XII-6
Atribuições e funcionamento da comissão coordenadora de segurança
1- A comissão coordenadora de segurança terá como atribuições:
a) Análise da situação das condições de saúde, higiene e segurança na empresa;
b) Crítica às estruturas e actuação dos serviços de medicina, higiene e segurança no trabalho;
c) Exercício das funções cometidas às comissões de segurança em relação aos recintos em que não existem
comissões específicas.
2- A comissão coordenadora de segurança reunirá ordinariamente uma vez por mês, devendo elaborar actas
de cada reunião.
3- Sempre que necessário, qualquer elemento desta comissão poderá convocar reuniões extraordinárias.
Cláusula XII-7
Medicina no trabalho
1- A empresa manterá em funcionamento um serviço de medicina no trabalho privativo, de acordo com as
disposições legais aplicáveis.
2- A empresa assegurará a presença de médicos do trabalho no mínimo de quarenta horas semanais.
3- A empresa manterá em funcionamento os dois postos de socorros existentes na sede e nos Olivais. Poderá
a empresa proceder a alterações na localização dos postos de socorros, mediante parecer favorável da comis-
são coordenadora de segurança.
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4- A empresa assegurará a criação de novos postos de socorros sempre que o número de trabalhadores numa
instalação o justifique.
Cláusula XII-8
Atribuições do serviço de medicina no trabalho
1- Compete, em especial, aos serviços de medicina no trabalho:
a) Realizar exames médicos de admissão, bem como exames periódicos aos trabalhadores, tendo particular-
mente em vista as mulheres, os menores, os trabalhadores expostos a riscos específicos e os por qualquer modo
diminuídos, devendo ser participado aos examinados os resultados dos exames quando estes o solicitarem;
b) Vigiar a adaptação dos trabalhadores ao seu trabalho, bem como a sua readaptação e reeducação profis-
sional, quando for caso disso;
c) Aconselhar os responsáveis pelos serviços e os trabalhadores na colocação e reclassificação destes;
d) Velar e inspeccionar, sem marcação antecipada de data, as condições de higiene dos locais de trabalho e
instalações anexas;
e) Prestar assistência de urgência às vítimas de acidente de trabalho ou doença súbita ocorridos no local de
trabalho;
f) Fomentar a educação do pessoal em matéria de saúde e higiene, ministrando conselhos sempre que neces-
sários ou solicitados pelos trabalhadores, bem como promovendo a realização de cursos regulares de primeiros
socorros e higiene no trabalho;
g) Colaborar com quaisquer serviços da empresa que solicitem tal colaboração e com os órgãos representa-
tivos dos trabalhadores;
h) Tornar efectiva a protecção de todo o pessoal da empresa contra as doenças infecto-contagiosas, seguindo
os planos de vacinação e outras medidas preventivas de acordo com as indicações da Direcção-Geral da Saúde.
2- Em cumprimento do disposto na alínea a) do número 1, serão realizados exames médicos aos trabalha-
dores com a periodicidade máxima de um ano, sem prejuízo da afixação de prazos menores sempre que a
profissão e as condições de trabalho exijam.
3- É proibido aos médicos de trabalho, no âmbito das suas actividades na empresa, o seguinte:
a) Exercer fiscalização das ausências dos trabalhadores, seja qual for o motivo que as determinarem;
b) Servir de perito ou testemunha nos processos judiciais dos casos susceptíveis de determinar indemniza-
ções, bem como daqueles que ponham em confronto os interesses da empresa e dos trabalhadores.
CAPÍTULO XIII
Previdência, obras e regalias sociais
Cláusula XIII-1
Princípio geral
A empresa e os trabalhadores ao seu serviço abrangidos por este AE contribuirão para as instituições de
previdência que obrigatoriamente os abranjam nos termos dos respectivos regulamentos.
Cláusula XIII-2
Complemento do subsídio de doença
1- Qualquer trabalhador na situação de doença impeditiva da prestação de trabalho receberá a sua retribuição
líquida durante o período previsto na lei para concessão de subsídio de doença pela previdência social, cobrin-
do a empresa a diferença entre tal subsídio e a respectiva retribuição líquida mensal.
2- O trabalhador beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que ocorrer durante o período de
doença, o que determinará a correcção do complemento atribuído pela empresa.
3- O complemento previsto no número 1 deixará de ser atribuído no caso de o trabalhador se recusar a ser
observado por um médico indicado pela empresa, a expensas desta. Se o exame efectuado pelo médico indica-
do pela empresa se concluir pela inexistência de doença ou de que a mesma não é impeditiva da prestação de
trabalho, cessará o complemento de subsídio a partir da data desse exame.
4- Se o trabalhador não concordar com o parecer emitido pelo médico indicado pela empresa, poderá pedir
a sua observação por uma junta médica, que reunirá nas instalações da empresa ou, se o trabalhador o preferir,
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em local a designar por si na área da sua residência. Esta junta será constituída por três médicos, sendo um
nomeado pela empresa, outro pelo trabalhador e o terceiro por acordo entre os médicos nomeados pelas partes.
5- A não concordância do trabalhador com o parecer emitido nos termos do número 3 deve ser comunicada
à empresa no dia imediato àquele em que dele teve conhecimento. Nos três dias úteis imediatos fornecerá o
nome e endereço do médico por si indicado, bem como a opção sobre o local de reunião da junta.
6- A junta reunirá no prazo máximo de oito dias contados a partir da data do parecer emitido nos termos do
disposto no número 3 desta cláusula.
7- Se o trabalhador tiver comunicado a não concordância, mas não indicar no prazo previsto os elementos
necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, passa a considerar-se que deu a sua concordância
posterior ao parecer emitido, salvo se apresentar motivos justificativos de força maior, caso em que aquele
prazo se renova por igual período.
8- Se o trabalhador se apresentar ao serviço antes de observado pela junta médica referida no número 4, con-
sidera-se que o trabalhador reconhece, por essa forma, o fundamento do parecer emitido pelo médico indicado
pela empresa.
9- Todas as despesas resultantes do cumprimento desta cláusula são de conta da empresa.
Cláusula XIII-3
Complemento de indemnização por incapacidade temporária
1- Em caso de incapacidade temporária para o trabalho habitual resultante de acidente de trabalho ou doença
profissional, a empresa pagará, durante o período de incapacidade ou doença, a diferença entre a indemnização
legalmente devida e a retribuição líquida do trabalhador, desde que o acidente ou doença tenha, respectiva-
mente, ocorrido ou sido contraída ao serviço da empresa.
2- O trabalhador beneficiará sempre de qualquer aumento de retribuição que ocorrer durante o período de
incapacidade temporária, o que determinará a correcção do complemento atribuído pela empresa.
Cláusula XIII-4
Casos de redução da incapacidade de trabalho
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho habitual e proveniente de
acidente de trabalho ou doença profissional contraídos ao serviço da empresa, esta fica obrigada a proceder à
reconversão dos diminuídos para a função compatível com as diminuições verificadas, devendo a retribuição
auferida corresponder às funções efectivamente desempenhadas.
2- A reconversão será sempre efectuada com o parecer prévio da comissão intersindical da empresa.
Cláusula XIII-5
Complemento de pensão por incapacidade permanente compatível com a continuação das relações de trabalho
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho habitual e proveniente de aci-
dente de trabalho ou doença profissional contraídos ao serviço da empresa, esta pagará ao trabalhador, como
complemento da pensão por acidente de trabalho ou doença profissional, um subsídio de montante variável
que cubra a eventual diferença existente entre a retribuição auferida pelo trabalhador em cada momento após
a sua reconversão e a retribuição que o trabalhador auferiria caso beneficiasse das promoções obrigatórias da
sua anterior carreira profissional.
2- É vedado à empresa fazer reverter a seu favor as pensões pagas por companhias seguradoras em virtude
de incapacidade contraída pelo trabalhador.
Cláusula XIII-6
Complemento da pensão por incapacidade permanente não compatível com a continuação das relações de trabalho
1- Em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho resultante de acidente de
trabalho ou doença profissional verificado ou contraída ao serviço da empresa, esta pagará ao trabalhador um
complemento da pensão a que o trabalhador tiver direito igual à diferença entre esta e a retribuição base men-
sal da sua categoria, acrescida das anuidades vencidas à data da verificação da incapacidade permanente, até
atingir 65 anos de idade, momento a partir do qual entra num regime idêntico ao normal de reforma.
2- O montante do complemento equivalente ao complemento da pensão de reforma será calculado como se
o trabalhador tivesse estado efectivamente ao serviço.
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Cláusula XIII-7
Morte por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional
No caso de morte resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional verificada ou contraída ao
serviço da empresa, esta pagará ao cônjuge, enquanto na situação de viuvez ou, na sua falta ou morte, aos
filhos menores ou incapacitados total e permanentemente para o trabalho um complemento de pensão igual à
diferença do valor desta para o da retribuição que o trabalhador auferia à data do óbito.
Cláusula XIII-8
Subsídio por morte
Por morte do trabalhador, a empresa concederá, ao cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, aos filhos menores
ou incapacitados total e permanentemente, se os houver, por uma só vez e a título de subsídio por morte, uma
importância igual ao dobro do vencimento mensal ou de complemento de reforma auferidos pelo trabalhador
falecido.
Cláusula XIII-9
Plano de pensões
1- A EPAL obriga-se a adoptar um plano de pensões de contribuição definida de modo a garantir aos traba-
lhadores abrangidos pelo presente AE na data da sua entrada em vigor, cujos contratos individuais de trabalho
não se encontrem suspensos por acordo de pré-reforma estabelecido entre as partes, benefícios complementa-
res da pensão de reforma.
2- O plano de pensões a que alude o número anterior será financiado através de um fundo de pensões ou
da adesão a um fundo de pensões aberto ou de outro veículo de financiamento externo à empresa fiscalmente
eficiente.
3- Com a entrada em vigor do plano de pensões de contribuição definida cessa automaticamente a vigência
do Regime de Complementos de Pensões de Reforma até agora em vigor na empresa, sem prejuízo das pen-
sões que se encontrem em pagamento calculadas ao abrigo desse regime, bem como das que no futuro venham
a ser devidas aos actuais pré-reformados da empresa, que ficam submetidas às disposições constantes dos
acordos de pré-reforma com estes celebrados.
4- O plano de pensões de contribuição definida será financiado pela empresa e, optativamente, também pelos
trabalhadores ao serviço da EPAL à data da entrada em vigor deste AE.
5- A contribuição da empresa para financiamento do plano de pensões referido no número 1 corresponde a
3,5 % da totalidade da retribuição base, das anuidades, do subsídio de turno, do subsídio de isenção de horário
de trabalho, do subsídio de função e do subsídio de compensação que sejam auferidos mensalmente pelo tra-
balhador, bem como dos subsídios de férias e de Natal.
6- Este plano de contribuição definida abrange exclusivamente os trabalhadores vinculados à empresa atra-
vés de contrato individual de trabalho na data da entrada em vigor da presente cláusula, nos termos definidos
no número 1.
7- Os trabalhadores abrangidos nos termos do número anterior pelo plano de contribuição definida que em
31 de dezembro de 2007 tenham completado 55 anos de idade ou 32 anos de antiguidade na empresa podem
optar, em alternativa àquele plano, por beneficiar do complemento de pensão de reforma calculado nos termos
do número seguinte desde que expressamente o comuniquem à EPAL através de carta, que deverá ser recebida
na empresa, impreterivelmente, até 30 dias após o início da vigência deste AE.
8- O complemento da pensão de reforma para os trabalhadores que adoptem a opção prevista no número
anterior é determinado pela aplicação do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos de reforma por invalidez ou velhice, a empresa garantirá aos trabalhadores um complemento
da pensão de reforma atribuída pela Segurança Social, de modo que o total a receber pelos trabalhadores re-
formados não exceda 90 % das suas retribuições mensais à data da reforma, acrescidas de 1/12 dos subsídios
de férias e de Natal, salvo o disposto na alínea seguinte;
b) O total a receber pelos trabalhadores reformados nos termos da alínea anterior, sem prejuízo do limite
máximo nele fixado, é igual ao produto do número de anos de antiguidade na empresa por 2,6 % da média
mensal do total das retribuições previstas na mesma alínea, à data em que o Centro Nacional de Pensões efec-
tuar a comunicação da reforma;
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c) Para os trabalhadores reformados por velhice, com um mínimo de cinco anos de antiguidade, e para os
trabalhadores reformados por invalidez, o complemento da pensão de reforma nunca poderá ser inferior a
20 % da última retribuição mensal, calculada nos termos da alínea a) deste número 8.
9- A empresa garante, após a adesão ao Fundo de Pensões através do qual vai ser financiado o plano de con-
tribuição definida, a transferência, para a conta individual de cada trabalhador, do valor correspondente às res-
ponsabilidades pela execução passada do contrato individual de trabalho do plano de pensões ora substituído,
calculadas de acordo com a última avaliação actuarial realizada nos termos da legislação em vigor e acrescido
de uma quantia destinada a compensar o lapso de tempo que mediar entre a entrada em vigor do presente AE
e a efectiva concretização da transferência, calculada, esta última, sobre os montantes a transferir, à taxa de
rendibilidade dos respectivos activos de cobertura, por todo aquele período. A referida transferência não será
realizada para os trabalhadores que optem pelo complemento de reforma nos termos dos números 7 e 8 desta
cláusula, sendo esses valores afectados ao financiamento desse complemento.
10- Em caso de cessação de contrato de trabalho com a empresa antes da reforma, o trabalhador terá direito
à portabilidade para outro fundo de pensões dos valores existentes na sua conta ao abrigo do plano de contri-
buição definida, nos termos seguintes:
a) Até três anos de antiguidade - 0 %;
b) De quatro a oito anos - 20 % por cada ano;
c) Com mais de oito anos - 100 %.
11- Para o cálculo da antiguidade referida no número anterior, são igualmente considerados os anos de ser-
viço do trabalhador na empresa anteriores à entrada em vigor do plano de contribuição definida.
12- A fórmula de cálculo a aplicar na transição do plano de benefício definido para o plano de contribuição
definida para apuramento das responsabilidades por serviços passados é a vigente em 1 de janeiro de 2007 para
a determinação das pensões de reforma.
13- No caso de o trabalhador falecer na vigência do seu contrato individual de trabalho com a EPAL, o côn-
juge sobrevivo e os filhos, se os houver, terão direito a receber, ao abrigo do plano de contribuição definida em
que se encontre integrado, um benefício de sobrevivência nos termos dos critérios definidos pela Segurança
Social para a sua atribuição, correspondente ao valor existente na sua conta.
14- Na data da entrada em vigor deste AE extingue-se o regime de complementos de pensões de reforma até
agora em vigor na empresa e cessam as expectativas de direitos fundadas na versão anterior desta cláusula,
passando os trabalhadores a ser titulares exclusivamente dos direitos enunciados no âmbito do plano de con-
tribuição definida, sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8 da presente cláusula.
15- O trabalhador tem o direito de escolher livremente de entre as opções de investimento previstas no plano
de pensões de contribuição definida.
16- Os trabalhadores admitidos ao serviço da empresa após a data da entrada em vigor deste AE podem,
por opção própria, contribuir para um plano pessoal de pensão de reforma, financiado através do mesmo veí-
culo previsto no número 2, não contribuindo a EPAL para este plano com qualquer importância pecuniária,
suportando contudo a empresa os custos administrativos inerentes à gestão e manutenção desse plano pessoal.
17- Excepto no que se refere à contribuição da empresa, o plano pessoal de pensão de reforma referido no
número anterior terá características análogas às que forem aplicáveis às contas individuais do plano de con-
tribuição definida relativas à contribuição voluntária dos trabalhadores ao serviço da EPAL à data da entrada
em vigor deste AE.
18- Será prevista a constituição de uma comissão de acompanhamento do plano de pensões, nos termos
exigidos por lei.
Cláusula XIII-10
Seguro de saúde e seguro de vida
1- A empresa contratará um seguro de saúde para os seus trabalhadores, que será extensível aos respetivos
cônjuges não separados de pessoas e bens ou equiparados (pessoas em união de facto com o trabalhador) e
filhos ou equiparados (enteados ou adotados).
2- Os filhos, enteados ou adotados serão excluídos da apólice na data da renovação desta ocorrida imediata-
mente após completarem 25 anos de idade, exceto se, cumulativamente, permanecerem no agregado familiar
do trabalhador, forem portadores de deficiência, ou doença crónica, que confira grau de incapacidade perma-
nente, e não auferirem remuneração. Nestes casos a exclusão da apólice ocorre na data da renovação desta
ocorrida imediatamente após completarem 30 anos de idade.
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3- A empresa contratará, sempre que elegível, um seguro de vida para os seus trabalhadores em efetividade
de funções, bem como aos trabalhadores cujos contratos estejam suspensos por motivo de doença, de acidente
de trabalho, condicionado à elegibilidade direta do trabalhador por parte da seguradora.
Cláusula XIII-11
Refeitórios
1- A empresa manterá em boas condições de higiene e de funcionamento os refeitórios existentes e criará
novos refeitórios noutras instalações suas, quando a concentração de trabalhadores em serviço nas mesmas o
justifique e a sua exploração se verifique viável.
2- Todos os trabalhadores em serviço efetivo na empresa têm direito a refeições nos refeitórios da empresa,
mediante o pagamento da importância de 0,14 € por refeição.
3- Aos trabalhadores que não tenham alimentação fornecida pela empresa nos seus refeitórios ou instalações
será abonado, por cada dia de trabalho, um subsídio de refeição no montante de 10,00 €.
4- A comparticipação referida no número anterior não será abonada sempre que o trabalhador receba uma
ajuda de custo correspondente à refeição em causa.
Cláusula XIII-12
Casas cedidas a título transitório
1- Os trabalhadores e os seus familiares que, por motivo das suas funções, habitem em casas cedidas pela
empresa devem restituí-las desocupadas dentro dos prazos e condições seguintes:
a) 30 dias, no caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;
b) 120 dias, no caso de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, no caso de reforma por velhice do
trabalhador, invalidez ou falecimento deste ou no caso de mudança de local de trabalho ou de categoria profis-
sional, excepto, nos dois últimos casos, se o trabalhador permanecer dentro da mesma carreira profissional ou
se a mudança de categoria profissional não modificar a natureza das funções desempenhadas.
2- É vedada à empresa a atribuição de casa de habitação aos trabalhadores ao seu serviço. Poderão constituir
excepção os casos em que a situação do local de trabalho não permitir a deslocação do trabalhador em trans-
portes públicos, entre aqueles e os agregados populacionais mais próximos.
3- A concessão excepcional de casas referidas no número anterior será obrigatoriamente de parecer da co-
missão intersindical da empresa.
CAPÍTULO XIV
Exercício da actividade dos órgãos representativos dos trabalhadores
Cláusula XIV-1
Exercício da actividade dos órgãos representativos dos trabalhadores - Princípio geral
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa,
nomeadamente através de delegados sindicais.
2- Constitui direito da comissão de trabalhadores o exercício do controlo de gestão na empresa, nos termos
que se encontrarem legalmente regulamentados.
3- É vedada à empresa qualquer interferência na actividade sindical e organização dos trabalhadores a nível
da empresa.
Cláusula XIV-2
Comunicação à empresa
1- Os sindicatos obrigam-se a comunicar à empresa a identificação dos delegados sindicais, por meio de car-
ta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
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Cláusula XIV-3
Comissões sindicais da empresa
1- Os dirigentes sindicais são, além dos elementos dos corpos gerentes do sindicato, os corpos gerentes das
uniões, federações e confederações e ainda de quaisquer outras associações de carácter sindical que, como tal,
vierem a ser reconhecidas por lei.
2- A comissão intersindical da empresa é constituída pelo conjunto dos delegados sindicais dos vários sindi-
catos existentes na empresa.
3- A comissão sindical da empresa é um órgão do sindicato na empresa, sendo constituída pelos delegados
sindicais do mesmo sindicato.
4- Os delegados sindicais são os representantes do sindicato na empresa, eleitos nos termos estabelecidos
pelos estatutos dos respectivos sindicatos.
5- As comissões intersindicais, sindicais e delegados sindicais têm competência para interferir, propor e ser
ouvidos em tudo quanto diga respeito à defesa dos direitos sócio-profissionais dos trabalhadores que represen-
tam, nomeadamente:
a) Esclarecer e investigar toda e qualquer matéria que tenha repercussões económicas, de condições de tra-
balho ou outras com reflexos sobre os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores;
b) Fiscalizar e zelar pelo cumprimento da regulamentação do trabalho;
c) Desempenhar todas as funções que lhe são atribuídas neste AE, com observância dos preceitos nele es-
tabelecidos.
Cláusula XIV-4
Garantias dos membros dos órgãos representativos dos trabalhadores
1- Os dirigentes sindicais, elementos das comissões intersindical e sindical, comissão de trabalhadores e
ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em instituições de previdência têm o direito de exercer nor-
malmente as funções sem que tal possa constituir um entrave para o seu desenvolvimento profissional ou
para a melhoria da sua retribuição, nem provocar despedimentos ou sanções, nem ser motivo para mudança
injustificada do local de trabalho ou de serviço, nem alterar o seu horário de trabalho sem o seu acordo e sem
prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.
2- Para o exercício das suas funções, cada delegado sindical disporá de um crédito mínimo mensal de doze
ou seis horas, conforme faça ou não parte dos órgãos executivos daquela estrutura.
3- Cada membro da comissão de trabalhadores terá direito a um crédito mensal mínimo de quarenta horas
para o exercício das suas funções.
4- A comissão intersindical da empresa e a comissão de trabalhadores comunicarão à empresa quais os de-
legados sindicais e quais os membros da comissão de trabalhadores que, até ao número máximo fixado na lei,
usufruirão dos créditos de horas referidos nos números anteriores.
5- Para o exercício das suas funções, os delegados sindicais têm o direito de circular livremente em todas as
instalações da empresa, dentro das horas normais de serviço desta.
6- Aos dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, é facultado o acesso às insta-
lações da empresa e às reuniões de trabalhadores.
Cláusula XIV-5
Condições para o exercício do direito sindical
1- A empresa é obrigada a pôr à disposição das comissões intersindical ou sindical, comissão de trabalhado-
res ou delegados sindicais, a título permanente, uma sala situada no interior da empresa, que seja apropriada
ao exercício das suas funções.
2- A comissão intersindical, comissões sindicais, comissão de trabalhadores ou delegados sindicais têm o
direito de distribuir ou afixar, no interior da empresa, em locais apropriados e para o efeito reservados, textos,
convocatórias, comunicações ou informações relacionadas com os interesses dos trabalhadores.
Cláusula XIV-6
Reuniões dos órgãos representativos dos trabalhadores com o conselho de gerência
As comissões intersindical ou sindicais, os delegados sindicais e a comissão de trabalhadores serão rece-
bidos, sem perda de retribuição, pelo conselho de gerência ou pelo seu representante dentro do horário normal
de trabalho, sempre que o requeiram. Em casos de urgência, poderão tais reuniões ter lugar fora das horas de
serviço.
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Cláusula XIV-7
Assembleia ou plenário de trabalhadores
1- Os trabalhadores da empresa têm direito a reunir-se em assembleia, durante o horário normal de trabalho,
até um período máximo de quinze horas por ano, que contará, para todos os efeitos, como tempo de serviço
efectivo. Essas reuniões serão convocadas pelos órgãos representativos dos trabalhadores, desde que seja as-
segurada a continuidade dos serviços urgentes ou inadiáveis.
2- Fora do horário normal de trabalho podem os trabalhadores reunir-se, em assembleia, no local de trabalho,
sempre que convocados pelos órgãos representativos dos trabalhadores.
3- Para os efeitos dos números anteriores, a empresa obriga-se a garantir a cedência do local apropriado, no
interior da empresa ou tão próximo quanto possível.
4- Os promotores das reuniões referidas nesta cláusula são obrigados a avisar a empresa com a antecedência
mínima de quarenta e oito horas da hora a que pretendem efectuá-las, a menos que, pela urgência excepcional
dos acontecimentos, não seja possível efectuar tal aviso com a antecedência indicada.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Cláusula XV-1
Declaração de maior favorabilidade
Este AE é considerado globalmente mais favorável do que o anterior instrumento de regulamentação co-
lectiva de trabalho aplicável à empresa cujas disposições são integralmente revogadas.
ANEXO I
Área de trabalho
A) Área número 1 - Concelho de Lisboa.
B) Área número 2 - Limites do concelho de Lisboa até à casa de água a montante do sifão 40, do canal do
Alviela, e casa de água a jusante do sifão 4 do canal do Tejo, englobando a estação térmica de Sacavém e as
estações de Verdelha 1 e Verdelha 2.
C) Área número 3 - Da trincheira número 204 até ao sifão 33 do Alviela e da trincheira número 26 à trin-
cheira número 54 do canal do Tejo, englobando todos os poços da lezíria, tendo como limite o rio Sorraia.
D) Área número 4 - De casa de água a jusante do sifão 11 do canal do Tejo até à povoação das Virtudes,
englobando estação e centro de apoio e manutenção do Carregado, estação da Quinta do Campo, estação e
captação do Espadanal, estação de sobreelevação da Azambuja e estação de tratamento de Azambuja.
E) Área número 5 - Da povoação das Virtudes até à estação de Valada I, englobando a estação de Vale da
Pedra, estações de Valada I e II e estação de captação do Tejo.
F) Área número 6 - Da trincheira número 168 até à clarabóia número 64 do canal do Alviela, englobando a
conduta de Alenquer e Ota e do Tejo, estação de tratamento do Carregado, estações de tratamento de Alenquer
1 e 2, estação de captação de Alenquer e estação de tratamento e captação da Ota.
G) Área número 7 - Da clarabóia número 64, excluída, até à clarabóia número 39 do canal do Alviela.
H) Área número 8 - Da clarabóia número 39, excluída, do canal do Alviela à nascente (Olhos d’Água).
I) Área número 9 - Dos limites do concelho de Lisboa até aos locais dos concelhos de Loures e Mafra onde
há instalações da empresa, incluindo adutores.
Área número 9-A - Dos limites do concelho de Lisboa até aos locais dos concelhos da Amadora e Sintra
onde há instalações da empresa, incluindo adutores.
Área número 9-B - Dos limites do concelho de Lisboa até aos locais dos concelhos de Oeiras e Cascais
onde há instalações da empresa, incluindo adutores.
J) Área número 10 - Faixa de 20 km tendo por eixo a conduta adutora do Castelo do Bode, entre o limite
norte da área número 5 e a área número 11, exceptuando as zonas da margem sul do Tejo.
K) Área número 11 - Zona limitada por um arco de circunferência com centro no Entroncamento e 17 km
de raio e pelo Rio Tejo.
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ANEXO II
Regulamento de Higiene e Segurança
Princípios gerais
Artigo 1.º
1- A empresa obriga-se a respeitar nas instalações dos seus serviços os princípios de higiene recomendados
pelos organismos especializados tendentes a reduzir a fadiga e a diminuir o risco das doenças profissionais.
2- A empresa obriga-se a criar em todos os locais de trabalho as condições de conforto e qualidade constan-
tes do presente regulamento.
Conservação e limpeza
Artigo 2.º
Todos os locais destinados ao trabalho ou ao descanso dos trabalhadores, os previstos para a sua passagem,
as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição, assim como todo o equipamento, devem ser conve-
nientemente limpos e conservados.
Artigo 3.º
A limpeza e a conservação devem ser feitas, sempre que necessário, fora das horas de trabalho, salvo exi-
gências particulares ou quando essas operações possam ser feitas sem inconveniente para o pessoal durante
as horas de trabalho.
Artigo 4.º
Deve proceder-se, de harmonia com as normas aprovadas pela autoridade competente, à rápida neutra-
lização, evacuação ou isolamento de todos os desperdícios e restos susceptíveis de libertarem substâncias
incómodas, tóxicas ou perigosas ou de constituírem uma fonte de perigo potencial.
Arejamento e ventilação
Artigo 5.º
Todos os locais destinados ao trabalho ou utilizados para as instalações sanitárias ou outras instalações
comuns postas à disposição dos trabalhadores devem ser convenientemente arejados.
É necessário, designadamente, que:
a) Os dispositivos de entrada natural de ar ou de ventilação artificial sejam concebidos de tal maneira que
assegurem a entrada suficiente de uma quantidade de ar novo, tendo em conta a natureza e as condições de
trabalho;
b) A velocidade normal de substituição do ar nos locais de trabalho fixo não seja prejudicial nem à saúde
nem ao conforto das pessoas que neles trabalham;
c) Na medida do possível e tanto quanto as circunstâncias o exijam, sejam tomadas medidas apropriadas
para assegurar nos locais fechados um grau higrométrico conveniente do ar.
Artigo 6.º
Quando o local de trabalho esteja apetrechado com o sistema de condicionamento de ar, deve ser prevista
uma ventilação de segurança apropriada, natural ou artificial.
Iluminação
Artigo 7.º
Todos os lugares de trabalho ou previstos para a passagem de trabalhadores e ainda instalações sanitárias
ou outras colocadas à sua disposição devem ser providos, enquanto forem susceptíveis de ser utilizados, de
iluminação natural ou artificial, ou das duas formas, de acordo com as normas internacionalmente adoptadas.
Quando houver recurso à iluminação artificial, esta deve ser eléctrica.
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Artigo 8.º
É necessário, designadamente, que sejam tomadas todas as disposições:
a) Para assegurar o conforto visual, através de vãos de iluminação natural, repartidos por uma forma apro-
priada e com dimensões suficientes, através de uma escolha judiciosa de cores a dar aos locais e ao equipa-
mento destes e de uma repartição apropriada das fontes de iluminação artificial;
b) Para prevenir o constrangimento ou as perturbações provenientes de excesso de brilho, dos contrastes
excessivos, de sombras e luz e das iluminações directas muito intensas;
c) Para eliminar todo o encadeamento prejudicial quando se utiliza a iluminação artificial.
Artigo 9.º
Nos edifícios onde trabalhe grande número de pessoas devem ser estabelecidos sistemas de iluminação de
segurança em todas as escadas principais, nas saídas dos locais de trabalho e nas respectivas vias de acesso.
Estes sistemas devem ser alimentados por fontes de energia independentes dos sistemas gerais de iluminação
e ser de ligação automática.
Artigo 10.º
Sempre que se possa ter uma iluminação natural suficiente, deverá ser-lhe dada preferência.
Condições atmosféricas dos locais de trabalho
Artigo 11.º
1- Em todos os locais de trabalho e nas instalações sanitárias devem manter-se as melhores condições possí-
veis de temperatura, humidade e movimento de ar, tendo em atenção o género de trabalho e o clima.
2- As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho não podem ultrapassar limites que possam
causar prejuízo à saúde dos trabalhadores.
Artigo 12.º
É proibido utilizar meios de aquecimento ou refrigeração susceptíveis de libertarem emanações perigosas
ou incómodas na atmosfera dos locais de trabalho.
Artigo 13.º
Os trabalhadores que exerçam a sua actividade no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra as
intempéries e a exposição excessiva ao sol.
Áreas dos locais de trabalho
Artigo 14.º
1- Todo o trabalhador deve dispor de um espaço suficiente, livre de qualquer obstáculo, para poder realizar
o trabalho sem risco para a sua saúde.
2- Os locais de trabalho colectivo devem ser organizados de modo que a correspondência entre a área útil
total e o número de trabalhadores ali instalados não seja inferior a 2 m2 por pessoa. Não conta como área útil
para este efeito a que for ocupada por ficheiros, armários, carros, mesas, etc., sendo, todavia, contada como
superfície útil a que for ocupada pelas secretárias ou mesas em que os trabalhadores desempenhem as suas
tarefas.
Água potável
Artigo 15.º
1- Qualquer distribuição de água não potável deve ter nos locais em que possa ser utilizada uma menção
indicando essa qualidade.
2- Nenhuma comunicação directa ou indirecta deve existir entre os sistemas de distribuição de água potável
e de água não potável.
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Lavabos
Artigo 16.º
Devem existir em locais apropriados lavabos suficientes.
Artigo 17.º
Devem ser colocadas à disposição do pessoal toalhas individuais ou quaisquer outros meios convenientes
para se enxugar.
Sanitários
Artigo 18.º
Devem existir para uso pessoal, em locais apropriados, retretes suficientes e convenientemente mantidas.
Artigo 19.º
1- As retretes devem estar fornecidas de descarga de água, de sifões hidráulicos, de papel higiénico e de um
piaçaba.
2- As retretes devem comportar divisórias de separação, de forma a assegurar um isolamento suficiente.
Artigo 20.º
Devem ser previstos sanitários distintos para homens e mulheres.
Poluição acústica
Artigo 21.º
1- A empresa obriga-se a respeitar, nas instalações dos seus serviços, os limites acústicos recomendados
pelos organismos internacionais especializados, devendo para tanto utilizar adequados materiais de construção
e técnicas de isolamento acústico e ou insonorização.
2- Quando as medidas técnicas de protecção aplicáveis não forem suficientes, deve limitar-se o tempo de
exposição ao ruído e os trabalhadores devem usar protectores adequados.
Assentos
Artigo 22.º
Na medida do possível, os locais de trabalho devem ser arranjados de tal maneira que o pessoal que traba-
lhe de pé possa, sempre que isso seja compatível com a natureza do trabalho, executar a sua tarefa na posição
de sentado.
Artigo 23.º
Os assentos postos à disposição do pessoal devem ser de um modelo e dimensões cómodos e apropriados
ao trabalho a executar, tendo o modelo características idênticas comuns a todos os trabalhadores do serviço,
salvo se circunstâncias especiais o permitirem.
Vestiários
Artigo 24.º
A empresa obriga-se a ter vestiários para permitir aos trabalhadores mudar o vestuário que não seja usado
durante o trabalho.
Artigo 25.º
Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes, convenientemente arejados
e podendo ser fechados à chave.
Artigo 26.º
Devem ser separados os vestiários para os homens e para as mulheres.
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Locais subterrâneos e semelhantes
Artigo 27.º
Não deve ser permitido o trabalho em locais subterrâneos, salvo em face de exigências técnicas particula-
res e desde que disponha de meios adequados de ventilação, iluminação e protecção contra a humidade.
Primeiros socorros
Artigo 28.º
Todo o local de trabalho deve possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de primeiros socorros.
Artigo 29.º
1- O equipamento dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros referidos no artigo anterior deve ser
determinado segundo a natureza do risco.
2- O conteúdo dos armários, caixas portáteis ou estojos de primeiros socorros deve ser mantido em condi-
ções de assepsia e convenientemente conservado e ser verificado ao menos uma vez por mês, sendo de novo
guarnecidos nessa ocasião ou, nos casos em que seja necessário, imediatamente depois do uso.
3- Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter instruções claras e simples para os pri-
meiros cuidados a ter em caso de urgência. O seu conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado e inventaria-
do.
Refeitórios
Artigo 30.º
Os refeitórios postos à disposição dos trabalhadores devem ser dotados de assentos e de todos os utensílios
necessários ao seu normal funcionamento.
Equipamento de protecção individual
Artigo 31.º
1- Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual
contra os riscos resultantes das operações efectuadas sempre que sejam insuficientes os meios técnicos de
protecção.
2- O equipamento de protecção individual deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano e ser mantido
em bom estado de conservação.
ANEXO III
Tabela salarial e regras de progressão
1- Conceitos:
a) «Tabela salarial» corresponde ao conjunto dos salários hierarquizados por graus de qualificação e níveis
salariais, que integram o presente anexo do AE;
b) «Grau de qualificação» corresponde a cada um dos graus hierarquizados de A a M, que integram a tabela
salarial constante do anexo III do AE;
c) «Nível salarial» corresponde à hierarquização dos salários constantes na tabela salarial, numa escala de
1 a 68.
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Tabela salarial 2026
TABELA SALARIAL 2026
TÉCNICO AUXILIAR TÉCNICO OPERACIONAL TÉCNICO ESPECIALIZADO QUADRO
M68 4,004.9
M67 3,910.8
M66 3,819.1
M65 3,729.5
L64 3,642.2 M64 3,642.2
L63 3,557.0 M63 3,557.0
L62 3,473.8 M62 3,473.8
L61 3,392.7 M61 3,392.7
K60 3,313.6 L60 3,313.6 M60 3,313.6
K59 3,236.3 L59 3,236.3 M59 3,236.3
K58 3,161.0 L58 3,161.0 M58 3,161.0
K57 3,069.7 L57 3,069.7
K56 3,000.2 L56 3,000.2
J55 2,932.3 K55 2,932.3 L55 2,932.3
J54 2,866.1 K54 2,866.1 L54 2,866.1
J53 2,801.5 K53 2,801.5 L53 2,801.5
J52 2,738.5 K52 2,738.5 L52 2,738.5
J51 2,677.1 K51 2,677.1 L51 2,677.1
J50 2,617.1 K50 2,617.1 L50 2,617.1
J49 2,558.6 K49 2,558.6
J48 2,501.5 K48 2,501.5
I47 2,445.9 J47 2,445.9 K47 2,445.9
I46 2,391.9 J46 2,391.9 K46 2,391.9
I45 2,340.5 J45 2,340.5
I44 2,290.3 J44 2,290.3
I43 2,241.4 J43 2,241.4
I42 2,194.9 J42 2,194.9
I41 2,149.6 J41 2,149.6
H40 2,105.5 I40 2,105.5
H39 2,062.5 I39 2,062.5
H38 2,020.5 I38 2,020.5
G37 1,939.2 H37 1,979.6 I37 1,979.6
G36 1,899.2 H36 1,939.6 I36 1,939.6
G35 1,860.2 H35 1,900.6 I35 1,900.6
G34 1,822.2 H34 1,862.6 I34 1,862.6
G33 1,785.1 H33 1,825.5 I33 1,825.5
F32 1,748.8 G32 1,748.8 H32 1,789.2
F31 1,713.5 G31 1,713.5 H31 1,753.9
F30 1,679.1 G30 1,679.1 H30 1,719.5
F29 1,645.4 G29 1,645.4 H29 1,685.8
F28 1,612.6 G28 1,612.6 H28 1,653.0
E27 1,580.6 F27 1,580.6 G27 1,580.6 H27 1,621.0
E26 1,549.4 F26 1,549.4 G26 1,549.4 H26 1,589.8
E25 1,519.0 F25 1,519.0
E24 1,489.3 F24 1,489.3
E23 1,460.3 F23 1,460.3
D22 1,432.0 E22 1,432.0 F22 1,432.0
D21 1,404.4 E21 1,404.4 F21 1,404.4
D20 1,377.5 E20 1,377.5
D19 1,351.2 E19 1,351.2
C 18 1,325.6 D18 1,325.6 E18 1,325.6
C 17 1,300.6 D17 1,300.6 E17 1,300.6
C 16 1,276.2 D16 1,276.2 E16 1,276.2
B 15 1,252.4 C 15 1,252.4 D15 1,252.4
B 14 1,229.2 C 14 1,229.2 D14 1,229.2
B 13 1,206.5 C 13 1,206.5 D13 1,206.5
A12 1,184.4 B 12 1,184.4 C 12 1,184.4 D12 1,184.4
A11 1,162.9 B 11 1,162.9 C 11 1,162.9 D11 1,162.9
A10 1,141.9 B 10 1,141.9 C10 1,141.9
A9 1,121.3 B9 1,121.3 C9 1,121.3
A8 1,101.3 B8 1,101.3 C8 1,101.3
A7 1,081.8 B7 1,081.8 C7 1,081.8
A6 1,062.7 B6 1,062.7
A5 1,044.2 B5 1,044.2
A4 1,026.0 B4 1,026.0
A3 1,008.4
A2 991.1
A1 974.2
Observações:
1- Os níveis constantes da zona delimitada correspondem à carreira base. Os restantes níveis correspondem à extensão da carreira;
2- Os trabalhadores em regime de tempo parcial serão remunerados proporcionalmente às horas de trabalho efetivo.
2- Regras de progressão:
2.1- Carreira base:
2.1.1- Os trabalhadores evoluem de nível salarial, automaticamente, de três em três anos, observando-se,
para efeitos de contagem de tempo, os critérios constantes do número 2.4;
2.1.2- A antecipação de evolução de nível não prejudica nova evolução, decorrido outro período de três anos;
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ANEXO IV
Enquadramento, definição de funções e carreira profissional
Enquadramento e carreira profissional
TABELAS
CATEGORIA / ÁREA Téc. Operacional Téc. Especializado Quadro
C D E F G H I J K L M
Administrativa
Adução
Amostragem
Aprovisionamentos
Artes Gráficas
Assist. a Clientes
Assist. a Redes
Atendim. a Client.
Atendim. Telef.
Autom. e Telecom.
Bate-Chapas
Carpintaria
Cond. Auto
Cond. Manob. Máq.
Const. Civil
Técnico
Operacional Coordenação Obras
Decap. e Pintura
Desenho
Eletromecânica
Equip. e Instal.
Exploração
Laboratorial
Metalo-Mecânica
Metrologia
Serviços de Redes
Sistemas de Inform.
Supervisão A
Supervisão B
Topografia
Traç. e Orçam.
Vigilância da Rede
Administrativa
Adução
Assist. a Clientes
Assist. a Redes
Atendimt. a Clientes
Autom. e Teleco.
Coord. de Obras
Desenho
Equipam. e Inst.
Técni co
Exploração
Es peci a l i za do
Higiene e Segurança
Laboratorial
Metrologia
Secretariado
Serv. de Redes
Sistemas de Inform.
Supervisão C
Topografia
Traç. e Orçamentos
Bacharel A
Bacharel B
Consultor
Especialista A
Quadro
Especialista B
Licenciados A
Lic. A Sist. e Tec. Inform.
Licenciados B
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
2.2- Extensão de carreira:
2.2.1- Após quatro anos de permanência efectiva no último nível salarial da carreira base, o trabalhador pode
evoluir para a extensão de carreira;
2.2.2- A passagem à extensão de carreira bem como as evoluções nesta são da competência da empresa, que
terá como referência, nomeadamente, a classificação dos trabalhadores na avaliação de desempenho profis-
sional;
2.3- Evolução na carreira:
2.3.1- Sem prejuízo de eventuais antecipações, a empresa fica obrigada, anualmente, com efeitos a dezem-
bro, a fazer evoluir de nível salarial 40 % do conjunto dos trabalhadores que tenham:
a) Quatro anos de permanência, efectiva, no último nível salarial da carreira base;
b) Igual período de tempo de permanência, efectiva, em qualquer dos níveis salariais, passíveis de evolução,
da extensão de carreira;
2.3.2- Para efeitos da efectividade prevista nas alíneas a) e b) do número anterior observam-se os critérios
constantes do número 2.4;
2.3.3- A percentagem de evolução referida no número 2.3.1 aplica-se a cada uma das categorias profissionais
(técnico auxiliar, técnico operacional, técnico especializado e quadro);
2.4- Efectividade de funções - As faltas ao serviço não prejudicam o exercício efectivo de funções para efei-
tos de evolução de índice, salvo nos casos de licença sem retribuição, bem como nas situações previstas nas
alíneas a), b) e e) do número 1 da cláusula VIII-12.
Considera-se, ainda, como exercício efectivo de funções todo o tempo durante o qual, por decisão da empre-
sa, o trabalhador não desempenhe as funções correspondentes à sua categoria profissional, bem como as faltas
que resultem de internamento hospitalar e as que correspondam ao período de convalescença de quaisquer
intervenções cirúrgicas, desde que devidamente comprovadas.
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
INÍCIOS DE CARREIRA E PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS NÃO CONDICIONADAS
CATEGORIAS / ÁREAS TABELA SALARIAL
C7 C8 C9 … D11 D12 D13 D14 … E16 E17 E18 E19 … F21 F22 … H26 H27 H28 … I32 I33 I34 I35 … J41 … M58
Administrativa 1 3
Adução Inic.
Amostragem Inic.
Aprovisionamentos 1 3
Artes Gráficas 1 3
Assistência a Clientes 1 3
Assistência a Redes 1 3
Atendimento a Clientes 1 3
Atendimento Telefónico Inic.
Autom. e Telecomunic. Inic.
Bate-Chapas 1 3
Técnico
Carpintaria 1 3
Cond. Auto 1 3
Condução e Manob. Máq. 1 3
Construção Civil 1 3
Coordenação Obras Inic.
Decapagem e Pintura 1 3
Desenho 1 3
Eletromecânica 1 3
Equipam. e Instalações Inic.
Operacional
Exploração Inic.
Laboratorial 1 3
Metalo-Mecânica 1 3
Metrologia 1 3
Serviços de Redes 1 3
Sistemas de Informação 1
Supervisão A Inic.
Supervisão B Inic.
Topografia 1 3
Traçados e Orçamentos 1
Vigilância da Rede Inic.
Administrativa Inic.
Adução Inic.
Assistência a Clientes Inic.
Assistência a Redes Inic.
Atendimento a Clientes Inic.
Autom. e Telecomunic. Inic.
Técnico
Coordenação de Obras Inic.
Desenho Inic.
Equipam. e Instalações Inic.
Exploração Inic.
Higiene e Segurança Inic.
Laboratorial Inic.
Metrologia Inic.
Especializado
Secretariado Inic.
Serviços de Redes Inic.
Sistemas de Informação Inic.
Supervisão C Inic.
Topografia Inic.
Traç. e Orçamentos Inic.
Bacharel A 1 1 3
Bacharel B Inic.
Consultor Inic.
Especialista A Inic.
Quadro
Especialista B Inic.
Licenciados A 1 3
Lic. A Sist. e Tec. Inform. 1 3
Licenciados B Inic.
Legenda : Os nºs i ns cri tos na s qua drícul a s , corres pondem a os a nos má xi mos de perma nênci a em ca da um dos res pecti vos índi ces s a l a ri a i s . Ini c. = Iníci o de ca rrei ra
3- Categorias e definição de funções:
Categoria: Técnico auxiliar
Áreas:
– Adução;
– Amostragem;
– Apoio administrativo;
– Apoio geral;
– Assistência a equipamentos e instalações;
– Atendimento telefónico;
– Decapagem;
– Ferramentaria e armazém;
– Heliografia;
– Jardinagem;
– Manutenção auto;
– Serviços gerais;
– Tratamento e produção;
– Vigilância.
Perfil genérico - É o trabalhador que assegura o desempenho de tarefas de menor complexidade, que exi-
gem o domínio de conhecimentos adquiridos pela experiência profissional que possui ou que venha a adquirir.
Tem autonomia para resolver problemas simples no âmbito das funções que lhe estão cometidas desde que su-
pervisionado por trabalhador mais qualificado. Cumpre e colabora no cumprimento das normas de segurança,
higiene e saúde definidas na empresa.
Habilitações mínimas - Para desempenho desta função exige-se como habilitações a escolaridade mínima
obrigatória.
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Área: Adução
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de vigilância, beneficiação,
limpeza e protecção das infra-estruturas do sistema de adução. Opera os órgãos e os equipamentos associados
à adução, auxiliando na sua instalação e manutenção. Executa movimentos de terra e auxilia nas operações
de reparação de roturas. Informa sobre anomalias de fácil detecção na qualidade da água aduzida sempre que
verifique alterações na turvação, cor e cheiro.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial B4.
Área: Amostragem
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de apoio, nomeadamente
colheitas de água, limpeza, lavagem, preparação, movimentação e manutenção do material. Pode efectuar
observações nos locais de amostragem de água, bem como determinações in loco de menor dificuldade. Pode
assegurar a manutenção dos equipamentos de uso geral no laboratório.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Apoio administrativo
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa as funções de nível menos qualificado
relacionadas com a actividade administrativa da empresa. Assegura serviços de recepção e encaminhamen-
to de pessoas, bem como reposição de consumíveis. Distribui documentos no interior da empresa. Efectua
serviços de expedição de correspondência, reprodução e arquivo de documentos. Pode operar, se necessário,
máquinas e equipamentos informáticos. Pode efectuar, ainda, trabalhos de intervenção, bem como pequenas
tarefas de assistência a equipamentos administrativos.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Apoio geral
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa tarefas de apoio geral, nomeadamente
limpeza e arrumação de instalações, equipamentos e materiais. Pode executar outros trabalhos, para o que
transporta, carrega e descarrega material, máquinas e equipamentos. Pode executar, ainda, trabalhos de solo
e abertura de roços.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação A, nível salarial 1.
Área: Assistência a equipamentos e instalações
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de apoio relacionadas com a
manutenção e montagem dos equipamentos e instalações.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Atendimento telefónico
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções inerentes ao atendimento
telefónico, nomeadamente receber, encaminhar e efectuar ligações telefónicas, prestando esclarecimentos e
informações.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Decapagem
Definição de funções - Na área a que se encontra adstrito, exerce funções relacionadas com a actividade de
decapagem e limpeza de peças ou materiais.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Ferramentaria e armazéns
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, recebe, armazena e fornece matérias-primas,
equipamentos, ferramentas, acessórios e materiais diversos. Procede às respectivas operações de carga, des-
carga e arrumação. Pode controlar as simples acções de manutenção.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Heliografia
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções inerentes à reprodução de
desenhos, operando, para o efeito, com máquinas heliográficas. Regula os equipamentos com que labora de
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modo a assegurar a sua operacionalidade. Assegura a manutenção do arquivo de desenhos. Corta e dobra có-
pias segundo normas estabelecidas.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Jardinagem
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções relacionadas com a constru-
ção e manutenção de espaços verdes exteriores e arranjos ornamentais em interiores, bem como de viveiros.
Procede à limpeza e conservação dos arruamentos das zonas ajardinadas.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Manutenção auto
Definição de funções - Na área a que se encontra adstrito, exerce funções de apoio relacionadas com a
actividade de manutenção auto, nomeadamente lubrificação, limpeza, verificação de níveis de óleo, água e
baterias. Conserta pneus e câmaras de ar e procede à mudança e substituição de rodas. Procede às manobras de
condução necessárias ao estacionamento das viaturas no local onde exerce as suas funções.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Serviços gerais
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, assegura tarefas de apoio geral, nomeadamen-
te serviços de recepção, encaminhamento, movimentação e expedição de documentos e materiais. Distribui
documentos de e para o exterior da empresa. Efectua pequenas aquisições no exterior. Pode efectuar pequenas
tarefas de assistência a equipamentos e peças da sua área de actividade.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação A, nível salarial 1.
Área: Tratamento e produção
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, assegura a realização de tarefas comple-
mentares de exploração das estações de tratamento e postos de cloragem, nomeadamente na limpeza dos
equipamentos de preparação e doseamento de reagentes, dos órgãos de tratamento da sua área - decantadores
e filtros - dos armazéns de produtos químicos e das salas de equipamentos de monitorização da qualidade.
Poderá operar com equipamentos mecânicos e electromecânicos de carga e descarga de materiais. Participa
nas tarefas inerentes ao bom funcionamento das unidades de tratamento das lamas das estações de tratamento
e na limpeza das áreas ocupadas pelos equipamentos correspondentes.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Área: Vigilância
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções relacionadas com a vigilância
dos edifícios, recintos e demais instalações da empresa, nomeadamente através de rondas e registo de entra-
das e saídas de pessoas, bens e viaturas, utilizando para o efeito os meios disponíveis. Elabora relatórios de
ocorrências.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação B, nível salarial 4.
Categoria: Técnico operacional
Áreas:
– Administrativa;
– Adução;
– Amostragem;
– Aprovisionamentos;
– Artes gráficas;
– Assistência a clientes;
– Assistência a redes;
– Atendimento a clientes;
– Atendimento telefónico;
– Automação e telecomunicações;
– Bate-chapas;
– Carpintaria;
– Condução auto;
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– Condução e manobra de máquinas;
– Construção civil;
– Coordenação de obras;
– Decapagem e pintura;
– Desenho;
– Electromecânica;
– Equipamentos e instalações;
– Exploração;
– Laboratorial;
– Metalomecânica;
– Metrologia;
– Serviços de redes;
– Sistemas de informação;
– Supervisão A;
– Supervisão B;
– Topografia;
– Traçados e orçamentos;
– Vigilância da rede.
Perfil genérico - É o trabalhador que assegura a realização de tarefas qualificadas, para as quais possui
experiência profissional e conhecimentos técnicos adequados. Cumpre e colabora no cumprimento das normas
de segurança, higiene e saúde definidas na empresa.
Habilitações mínimas - Para o desempenho desta função exige-se como habilitações escolares o 12.º ano e
ou capacidade técnica reconhecida pela empresa.
Área: Administrativa
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relaciona-
das com a actividade administrativa inerente aos vários domínios da empresa, nomeadamente tratar documen-
tos diversos, elaborar informações, quadros, mapas e listagens e conferir e verificar registos, utilizando, para
o efeito, técnicas de natureza administrativa e comunicacional. Presta, directa e telefonicamente, informações
e esclarecimentos. Pode, quando necessário, efectuar o atendimento, directo ou telefónico, a clientes. Opera
rotinas informáticas administrativas para recolha, codificação, tratamento e registos de dados, utilizando os
meios tecnológicos disponíveis. Executa tarefas inerentes à actividade de compras. Pode efectuar pagamentos
e recebimentos. Pode efectuar a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. Coordena, se necessário, o
trabalho de outros profissionais, desde que enquadrado, no mínimo, na tabela E.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 evoluirá para o
grau de qualificação D, nível salarial 11.
Área: Adução
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com a vigilância, beneficiação e protecção das infra-estruturas do sistema de adução. Opera os órgãos
e equipamentos inerentes à adução, procedendo à sua instalação e manutenção de terras ou qualquer tractor
adequado a este tipo de trabalho. Elabora relatórios de trabalhos executados por terceiros. Coordena, se neces-
sário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional: Início: Grau de qualificação C, nível salarial 7.
Área: Amostragem
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de qualificado, nomeadamente
colheitas de água e preparação, movimentação, manutenção e conferência do material. Procede à esterilização
e secagem do material. Realiza observações em locais de captação, tratamento, adução, reserva e distribuição
de água, bem como efectua determinações in loco. Elabora relatórios e preenche boletins de registo. Efectua
acções de aprovisionamento na sua área. Pode assegurar a conservação dos equipamentos de uso geral no
laboratório. Pode preparar soluções e proceder à preservação de amostras, assegurando a sua recepção e dis-
tribuição. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na
tabela D.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação C, nível salarial 7.
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Área: Aprovisionamentos
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com o aprovisionamento de matérias-primas, ferramentas, acessórios e materiais diversos, controlando
as respectivas entradas e saídas de armazém. Executa tarefas de natureza administrativa relacionadas com a
actividade dos armazéns. Procede à realização de inventários por forma a assegurar a correspondência entre
as existências física e contabilística dos materiais em armazém. Elabora relatórios de trabalhos realizados.
Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Artes gráficas
Definição de funções - na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relaciona-
das com a actividade de artes gráficas, nomeadamente desenho, composição, ilustração, paginação, impressão
e reprodução de documentos. Elabora relatórios de trabalhos realizados e executados por terceiros. Coordena,
se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Assistência a clientes
Definição de funções - Na área a que se encontra adstrito, exerce funções de nível qualificado relacionadas
com a assistência a clientes, na empresa ou no local de abastecimento, nomeadamente detecção e reparação
de anomalias, verificação e inspecção de canalizações e acessórios. Pode executar aberturas e fechos de água.
Controla a conformidade técnica da relação contratual com o cliente. Presta esclarecimentos, faculta informa-
ções e resolve solicitações e ou reclamações colocadas pelos clientes. Elabora relatórios de trabalhos realiza-
dos. Efectua a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. Coordena, se necessário, o trabalho de outros
profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Assistência a redes
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com a actividade inerente à rede, nomeadamente detecção de anomalias, montagem, desmontagem,
substituição e reparação de canalizações e seus acessórios. Manobra torneiras e lê, verifica e instala contadores
e outros aparelhos relacionados com a mediação e detecção de fugas e controlo de pressões. Elabora relatórios
de trabalhos realizados. Pode executar fechos de água. Efectua a fiscalização de trabalhos executados por
terceiros. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na
tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível salarial imediato deste grau de qualificação.
Área: Atendimento a clientes
Definição de funções - Na área a que se encontra adstrito, exerce as funções de nível qualificado relaciona-
do com as diferentes vertentes do atendimento directo aos clientes, na empresa ou no local de abastecimento,
garantindo a promoção da imagem da empresa junto do público. Presta esclarecimentos, faculta informações e
resolve solicitações e ou reclamações colocadas pelos clientes. Efectua pagamentos e recebimentos de valores.
Pode efectuar fiscalização de trabalhos executados por terceiros. Elabora relatórios de trabalhos realizados.
Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 evoluirá para o
grau de qualificação D, nível salarial 11.
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Área: Atendimento telefónico
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado rela-
cionadas com o atendimento telefónico, nomeadamente receber, encaminhar e efectuar ligações telefónicas,
prestando esclarecimentos e informações. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde
que enquadrado, no mínimo, na tabela C.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação C, nível salarial 7.
Área: Automação e telecomunicações
Definição de funções - Na área de especialidade em que se encontra inserido, exerce funções de nível qua-
lificado relacionadas com a actividade inerente à automação e telecomunicações, nomeadamente montagem,
manutenção, reparação e colocação em serviço de cadeias de medida e controlo e de equipamentos e circuitos
de telecomunicações. Detecta avarias, repara e calibra instrumentos. Instala e repara sistemas automatizados,
circuitos de alarme e analisadores industriais. Procede ao levantamento de esquemas de circuitos eléctricos
de medida, controlo e alarme. Efectua alterações em equipamentos programáveis. Realiza ensaios e elabora
relatórios sobre características de funcionamento dos equipamentos.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação D, nível salarial 11.
Área: Bate-chapas
Definição de funções - Na área de especialidade em que se encontra inserido, exerce funções de nível
qualificado relacionadas com a actividade de manutenção auto, nomeadamente trabalhos em chapa, tais como
montagem e reparações de secções de carrocerias, soldaduras, afinação de portas, fechos, frisos, pára -cho-
ques, escapes e outros relacionados com viaturas, utilizando as ferramentas adequadas. Pode executar, se
necessário e desde que habilitado, pequenos trabalhos de pintura. Elabora relatórios de trabalhos realizados.
Pode efectuar a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. Coordena, se necessário, o trabalho de ou-
tros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Carpintaria
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relaciona-
das com a actividade de carpintaria em geral, podendo executar tarefas simples de marcenaria. Elabora rela-
tórios de trabalhos realizados. Pode efectuar a fiscalização de trabalhos efectuados por terceiros. Coordena, se
necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Condução auto
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções técnicas, de nível qualificado,
relacionadas com a condução de viaturas, podendo accionar básculas ou gruas instaladas nas mesmas. Executa
trabalhos de conservação nas viaturas e equipamentos a seu cargo. Elabora relatórios de trabalhos realizados.
Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Condução e manobra de máquinas
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções técnicas, de nível qualificado,
relacionadas com a actividade de operação de máquinas, nomeadamente condução e manobra de máquinas
para execução de escavações, bem como de tractores do tipo não agrícolas. Pode executar tarefas da área
de assistência a equipamentos. Executa trabalhos de conservação nas viaturas e equipamentos a seu cargo.
Elabora relatórios de trabalhos realizados. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde
que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
BTE 15 | 255
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Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Construção civil
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções técnicas, de nível qualifica-
do, relacionadas com a actividade de construção civil, nomeadamente trabalhos de cantaria, de pedreiro e de
pintura. Pode coordenar e fiscalizar diferentes fases das obras em função dos desenhos, projectos e cadernos
de encargos. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profis-
sionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Coordenação de obras
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções técnicas, de nível qualificado,
relacionadas com a actividade de instalação, reparação e conservação, nomeadamente coordenação e fiscaliza-
ção das diferentes fases das obras em função dos desenhos, projectos e cadernos e encargos. Elabora e confere
medições das obras, trabalho das empreitadas e respectiva facturação. Procede à preparação e organização do
trabalho. Efectua a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. Recolhe elementos, executa trabalhos
de natureza técnica e elabora esquemas e desenhos inerentes à actividade que desenvolve. Elabora relatórios
de trabalhos realizados. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no
mínimo, na tabela E.
Carreira profissional - Inicio: grau de qualificação E, nível salarial 16.
Área: Decapagem e pintura
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções técnicas, de nível qualificado,
relacionadas com a actividade de decapagem e pintura, nomeadamente decapagem de peças ou materiais, pre-
paração das áreas a pintar e pintura de superfícies ou equipamentos. Elabora relatórios de trabalhos realizados.
Pode efectuar fiscalização de trabalhos executados por terceiros. Coordena, se necessário, o trabalho de outros
profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Desenho
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado, relaciona-
das com a actividade de desenho, a partir de elementos que recolhe ou lhe sejam fornecidos, nomeadamente a
execução de peças desenhadas e escritas, até ao pormenor necessário para a sua ordenação em obra, de acordo
com normas e regulamentos em vigor, utilizando métodos tradicionais e equipamentos e sistemas informáti-
cos, bem como conhecimentos de materiais, processos e práticas de construção. De acordo com o seu grau de
habilitação profissional e correspondente prática do sector, efectua os cálculos suplementares requeridos pela
natureza do projecto. Sugere alterações conducentes a uma melhor concretização dos projectos. Procede à re-
colha de elementos no exterior para estudo, projecto e execução de desenhos. Elabora relatórios dos trabalhos
realizados.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 evoluirá para o
grau de qualificação D, nível salarial 11.
Área: Electromecânica
Definição de funções - Na área em que se encontra adstrito, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com a actividade de manutenção auto, nomeadamente montagem, desmontagem, reparação e manu-
tenção de viaturas e equipamentos. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Pode efectuar a fiscalização
de trabalhos executados por terceiros. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que
enquadrado, no mínimo, na tabela D.
BTE 15 | 256
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Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Equipamentos e instalações
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado, relacio-
nadas com a manutenção de equipamentos e instalações dos sistemas de abastecimento e tratamento de águas,
nomeadamente reparação, montagem e colocação em serviço de grupos electrobombas, órgãos de manobra
e equipamento de força motriz, controlo e protecção. Executa, desde que habilitado, trabalhos de alta e baixa
tensão. Pode realizar testes de ensaios de controlo de funcionamentos dos sistemas e equipamentos. Elabora
relatórios dos trabalhos realizados. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que en-
quadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação D, nível salarial 11.
Área: Exploração
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com a operação e controlo de processos inerentes a sistemas de captação, elevação, tratamento, adução
e distribuição. Efectua manobras em equipamentos eléctricos de alta e baixa tensão desde que habilitado para
o efeito, bem como em equipamentos hidromecânicos. Opera com equipamentos e instalações de cloragem.
Acompanha acções de desinfecção de condutas e reservatórios. Altera regimes de exploração nos sistemas de
produção, adução e distribuição no caso de ocorrências anormais e imprevistas no processo, segundo instru-
ções preestabelecidas. Inspecciona e verifica condições de funcionamento das instalações e equipamentos,
executando, se necessário, manobras alternativas. Executa pequenas intervenções de manutenção nos equipa-
mentos com que opera. Recolhe, trata e encaminha dados das varáveis de exploração. Elabora relatórios dos
trabalhos realizados.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação D, nível salarial 11.
Área: Laboratorial
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado rela-
cionadas com a actividade laboratorial, nomeadamente análises qualitativas e quantitativas, organolépticas,
físicas, químicas e microbiológicas. Efectua o controlo ambiental. Analisa os resultados obtidos nas determi-
nações efectuadas e comunica as anomalias detectadas. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Procede
à manutenção e controlo, em rotina, do equipamento analítico da sua área. Verifica se as amostras recebidas
correspondem às requisições de ensaio e procede à sua conservação, dá orientação de trabalho a profissionais
do mesmo nível ou de nível inferior quando estabelecido pela hierarquia. Pode fazer colheitas e executar de-
terminações in loco. Efectua o controlo de qualidade analítica inserindo dados e podendo actualizar as cartas
de controlo. Pode efectuar acções de aprovisionamentos nos laboratórios.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 evoluirá para o
grau de qualificação D, nível salarial 11.
Área: Metalomecânica
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com a actividade metalomecânica, nomeadamente construção, montagem, desmontagem, reparação e
manutenção de equipamentos e instalações. Procede à execução ou preparação de peças e ferramentas, nomea-
damente traçagem, corte e soldadura. Pode executar, se necessário, tarefas simples de pintura. Elabora relató-
rios de trabalhos realizados. Pode efectuar a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. Coordena, se
necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Metrologia
Definição de funções - Na área em que se encontra adstrito, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com a actividade de instalação, reparação e controlo metrológico de instrumentos de medição de água
e de assistência ao parque instalado. Efectua a instalação, substituição, retirada e leitura dos instrumentos de
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
medição de água, analisando e controlando o seu comportamento em serviço. Utiliza e programa equipamen-
tos para o tratamento automático de dados e ou informações relacionadas com a metrologia/medição de água.
Efectua acções de controlo de qualidade no âmbito dos instrumentos de medição de água. Zela pelos meios de
ensaio e efectua operações relacionadas com a sua calibração e manutenção. Elabora relatórios de trabalhos
realizados. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na
tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Serviços de redes
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com a actividade inerente às redes. Recolhe elementos, executa trabalhos de natureza técnica e elabora
esquemas e desenhos inerentes à actividade da rede. Procede à preparação e organização do trabalho, coorde-
nando, se necessário, funções de prevenção. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Assegura, se necessá-
rio, através de contactos com diversas entidades públicas, a segurança dos trabalhos de manutenção das redes.
Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 evoluirá para o
grau de qualificação D, nível salarial 11.
Área: Sistemas de informação
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado, sujeitas
a supervisão, relacionadas com a actividade inerente aos sistemas de informação, nomeadamente planifica-
ção e gestão dos sistemas informáticos, bem como desenvolvimento de programas, rotinas e procedimentos.
Colabora e apoia na instalação e manutenção dos sistemas operativos da exploração. Apoia os utilizadores
finais na exploração de equipamentos, assegurando a sua operacionalidade. Desenvolve processos que garan-
tam a segurança e integridade da base de dados.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação E, nível salarial 16, onde permanecerá durante o pe-
ríodo de um ano, findo o qual evoluirá para o grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Supervisão A
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de coordenação e supervisão
de equipas de execução que integram trabalhadores da categoria profissional de técnico auxiliar. Prepara, or-
ganiza e controla a execução de trabalhos. Fiscaliza o trabalho realizado por terceiros. Regista ocorrências e
elabora relatórios dos trabalhos realizados.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação D, nível salarial 12.
Área: Supervisão B
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de coordenação e supervisão
de equipas de execução que integram trabalhadores das categorias profissionais de técnico auxiliar e operacio-
nal. Prepara, organiza e controla a execução de trabalhos. Fiscaliza o trabalho realizado por terceiros. Regista
ocorrências e elabora relatórios dos trabalhos realizados.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação E, nível salarial 17.
Área: Topografia
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com a actividade de topografia. Pode fixar e posicionar alvos topográficos para a execução de levanta-
mentos e implantação de obras. Define e dá testemunho dos pontos mais significativos do terreno em recorte
altimétrico e planimétrico. Efectua o transporte dos equipamentos para e a partir do terreno. Estaciona os
aparelhos topográficos em locais designados, podendo elaborar esboços dos pormenores do terreno, efectuar
medições, anotar e calcular valores numéricos decorrentes de pequenos levantamentos topográficos e nive-
lamentos geométricos, que executa. Coordena, se necessário, o trabalho de outros profissionais desde que
enquadrado, no mínimo, na tabela D.
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para o nível salarial 8. Três anos após o ingresso em C8 progride para o
nível imediato deste grau de qualificação.
Área: Traçados e orçamentos
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado rela-
cionadas com a actividade de traçados e orçamentos, nomeadamente análise de projectos e fiscalização da
execução em obra, em função dos desenhos e cláusulas técnicas. Participa em estudos de definição de custos
de materiais e de mão-de-obra. Executa medições e orçamentos de projectos de rede geral de distribuição e de
construção civil, podendo elaborar desenhos das respectivas obras. Elabora relatórios dos trabalhos realizados.
Fiscaliza trabalhos executados por terceiros.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação C, nível salarial 7, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual evoluirá para o grau de qualificação D, nível salarial 11. Um ano após o ingresso
em D11 evoluirá para o grau de qualificação E, nível salarial 16.
Área: Vigilância da rede
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de nível qualificado relacio-
nadas com a actividade inerente à vigilância da rede de distribuição, promovendo a beneficiação e segurança
da rede e zonas anexas. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Pode efectuar a fiscalização de trabalhos
executados por terceiros. Colabora no controlo de pressões da rede. Coordena, se necessário, o trabalho de
outros profissionais desde que enquadrado, no mínimo, na tabela D.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação C, nível salarial 7.
Categoria: Técnico especializado
Áreas:
– Administrativa;
– Adução;
– Assistência a clientes;
– Assistência a redes;
– Atendimento a clientes;
– Automação e telecomunicações;
– Coordenação de obras;
– Desenho;
– Equipamento e instalações;
– Exploração;
– Higiene e segurança;
– Laboratorial;
– Metrologia;
– Secretariado;
– Serviços de redes;
– Sistemas de informação;
– Supervisão C;
– Topografia;
– Traçados e orçamentos.
Perfil genérico - É o trabalhador que assegura, com autonomia e responsabilidade, a realização de trabalhos
e estudos cuja complexidade implica que possua aprofundados conhecimentos profissionais. Cumpre e cola-
bora no cumprimento das normas de segurança, higiene e saúde definidas na empresa.
Habilitações mínimas - Para o desempenho desta função exige-se como habilitações escolares o 12.º ano e
ou capacidade técnica reconhecida pela empresa, complementada com formação profissional específica.
Área: Administrativa
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo
relacionadas com a actividade. Assegura a execução de estudos, relatórios, pareceres e informações de com-
plexidade elevada a partir de dados não estruturados. Prepara e elabora elementos de suporte para decisões su-
periores. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho. Assegura
o contacto com entidades oficiais e particulares. Aplica conhecimentos técnicos complementares resultantes
BTE 15 | 259
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
da sua experiência da profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização de meios tecnológicos apropriados.
Pode efectuar a fiscalização de trabalhos efectuados por terceiros. A nível funcional dá orientação de trabalho
a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Adução
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo
relacionadas com a actividade da adução. Pode executar e coordenar acções de vigilância, conservação, ins-
talação e operação do sistema adutor. Coordena e fiscaliza a realização de trabalhos executados por terceiros.
Coordena uma ou mais equipas de trabalho, tomando as decisões que se justifiquem, de acordo com as direc-
tivas recebidas. Colabora com técnicos mais qualificados na realização de trabalhos diversos, incluindo o li-
cenciamento de obras. Elabora relatórios de trabalhos realizados. A nível funcional dá orientações de trabalho
a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Assistência a clientes
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo
relacionadas com a assistência a clientes, na empresa ou no local de abastecimento, garantindo a promoção
da imagem da empresa junto do público. Coordena e optimiza os meios à sua disposição de modo a adequar
o trabalho a executar com as necessidades e solicitações dos clientes. Controla a conformidade técnica da
relação contratual com o cliente. Pode efectuar a fiscalização de trabalhos executados por terceiros, analisa e
emite pareceres, adoptando as medidas consideradas adequadas. Elabora relatórios realizados. Aplica conheci-
mentos técnicos complementares resultantes da sua experiência na sua profissão, recorrendo, nomeadamente,
à utilização dos meios tecnológicos apropriados. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais
do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Assistência a redes
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo rela-
cionadas com a actividade inerente à rede, nomeadamente detecção de anomalias, montagem, desmontagem,
substituição e reparação de canalizações e seus acessórios. Pode manobrar torneiras, ler, verificar e instalar
contadores e outros aparelhos relacionados com a medição e detecção de fugas e controlo de pressões. Estuda
soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho, aplicando conhecimentos
técnicos complementares resultantes da sua experiência profissional. Elabora relatórios de trabalhos realiza-
dos. Efectua a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. A nível funcional dá orientações de trabalho
a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Atendimento a clientes
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo
relacionadas com a assistência a clientes, na empresa ou no local de abastecimento, garantindo a promoção
da imagem da empresa junto do público. Coordena e desenvolve acções no sentido de garantir um eficiente
nível de atendimento aos clientes. Colabora na realização de estudos conducentes à optimização das tarefas
inerentes à sua área de trabalho, podendo propor e implementar soluções. Assegura as condições necessárias
ao pagamento, facturação e recebimento de valores. Pode efectuar a fiscalização de trabalhos executados por
terceiros. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja
actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Automação e telecomunicações
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo rela-
cionadas com a actividade inerente à automação, telecomunicações e telegestão. Assegura a instalação, manu-
tenção e reparação de todos os equipamentos no domínio da actividade que desenvolve. Pode instalar e repara
sistemas automatizados e circuitos de alarme. Elabora planos de manutenção, relatórios técnicos, orçamentos
e estimativas. Colabora na realização de estudos conducentes à optimização das tarefas inerentes à sua área de
trabalho, podendo propor soluções. Coordena trabalhos efectuados por terceiros. Aplica conhecimentos téc-
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
nicos complementares resultantes da sua experiência da profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização de
meios tecnológicos apropriados. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível
ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Coordenação de obras
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo rela-
cionadas com a actividade de instalação, reparação e conservação, nomeadamente coordenação e fiscalização
das diferentes fases das obras em função dos desenhos, projectos e cadernos de encargos. Elabora e confere
medições das obras, o trabalho das empreitadas e respectiva facturação. Estuda soluções alternativas por
forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho. Aplica conhecimentos técnicos complementares
resultantes da sua experiência da profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização de meios tecnológicos
apropriados. Efectua a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. A nível funcional dá orientações de
trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Desenho
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo
relacionadas com a actividade de desenho, nomeadamente no estabelecimento de planos e estudos gerais de
execução, podendo utilizar processos tradicionais ou sistemas computadorizados. Assegura a concepção e
realização de trabalhos especializados, nomeadamente a nível de projecto. Pode participar na elaboração de
cadernos de encargos, medições e orçamentos. Estuda soluções alternativas para execução ou modificação
de projectos, acompanhando, se necessário, a sua execução em obra. Aplica conhecimentos técnicos com-
plementares resultantes da sua experiência da profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização de meios
tecnológicos apropriados. Analisa e dá parecer sobre projectos que lhe sejam apresentados. Elabora relatórios
dos trabalhos realizados. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de
nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Equipamentos e instalações
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo re-
lacionadas com a manutenção de equipamentos e instalações dos sistemas de abastecimento e tratamento de
águas, nomeadamente reparação, montagem e colocação em serviço de grupos electrobombas, órgãos de ma-
nobra e equipamento de força motriz, controlo e protecção. Executa, desde que habilitado, trabalhos de alta e
baixa tensão. Colabora na realização de estudos conducentes à optimização das tarefas inerentes à sua área de
trabalho. Realiza e interpreta medidas e ensaios de controlo de funcionamento dos sistemas e equipamentos.
Planifica e organiza trabalhos a executar. Elabora relatórios de trabalhos realizados. Pode controlar o trabalho
realizado por terceiros. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível
inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Exploração
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo rela-
cionadas com a operação, controlo, exploração e coordenação de processos inerentes a sistemas de captação,
elevação, tratamento, adução e distribuição. Efectua manobras em equipamentos eléctricos de alta e baixa
tensão, desde que habilitado para o efeito, bem como em equipamentos hidromecânicos. Opera com equipa-
mentos e instalações de cloragem. Acompanha acções de desinfecção de condutas e reservatórios. Executa
pequenas intervenções de manutenção dos equipamentos com que opera. Recolhe, trata e encaminha dados
das varáveis de exploração. Altera regimes de exploração nos sistemas de produção, adução e distribuição no
caso de ocorrências anormais e imprevistas no processo. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma
maior eficácia na execução do trabalho. Aplica conhecimentos técnicos complementares resultantes da sua
experiência da profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização de meios tecnológicos apropriados. Elabora
relatórios de trabalhos realizados. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível
ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Área: Higiene e segurança
Definição de funções - Desenvolve actividades de prevenção e protecção contra riscos profissionais e
incêndios. Efectua auditorias e estudos das condições de trabalho, identificando e avaliando os riscos e as
condições ergonómicas e ambientais na perspectiva de eliminação e controlo dos riscos. Participa na concep-
ção e implementação de acções de informação, formação e treino relativas a riscos profissionais e segurança
de pessoas e bens. Colabora na definição de normas de segurança e procedimentos de emergência e zela pelo
cumprimento destas e dos regulamentos e legislação aplicáveis. Participa na selecção e gestão do stock dos
equipamentos de protecção individual e controla a sua distribuição. Define, orienta e implementa a sinaliza-
ção de segurança. Participa na gestão, exploração e manutenção de sistemas, instalações e equipamentos de
protecção colectiva e contra incêndios. Analisa sinistros, elaborando relatórios de análise, sugerindo medidas
correctivas. Elabora relatórios e estatísticas inerentes à actividade que desenvolve e mantém registos de ava-
liação de riscos, inspecções, ensaios, medidas propostas e outras. A nível funcional dá orientações de trabalho
a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Laboratorial
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo
relacionadas com a actividade laboratorial. Efectua o controlo de qualidade analítica, actualizando as cartas
de controlo. Realiza estudos de precisão, exactidão, limite de detecção, quantificação e de gramas de linea-
ridade. Realiza estudos de desenvolvimento de métodos e respectiva optimização. Analisa a ocorrência de
desvios de qualidade analítica, identificando as causas e propondo, eventualmente, medidas sequenciais de
resolução de anomalias. Procede à reparação de avarias dos equipamentos analíticos, de acordo com os seus
conhecimentos. Efectua o controlo ambiental. Acompanha as inovações tecnológicas na sua área de actividade
e colabora na actualização de procedimentos/equipamentos. Efectua as análises mais complexas do programa
de trabalho. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior,
cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Metrologia
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo re-
lacionadas com a actividade de análise metrológica e controlo de sistemas de medição de água. Colabora na
realização de estudos conducentes à melhoria da qualidade da medição e da fiabilidade dos instrumentos de
medição de água. Instala, utiliza e programa equipamentos para recolha e tratamento automático de dados e ou
informações realizadas com a metrologia-medição de água, interpretando os respectivos resultados. Colabora
na elaboração e controlo de planos de manutenção e de investimento. Elabora relatórios técnicos, estimativas
e indicadores de gestão. Acompanha as inovações tecnológicas na sua área de actividade e colabora na actuali-
zação de procedimentos/equipamentos. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo
nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Secretariado
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções relacionadas com a actividade
do secretariado específico de administração. Prepara elementos de suporte para decisões superiores. Assegura
o contacto com entidades oficiais e particulares, bem como a nível interno da empresa. Procede à recolha e
tratamento de dados e ou informação, utilizando, para o efeito, os necessários meios tecnológicos. Assegura
todas as tarefas de rotina, de acordo com as orientações recebidas do administrador a que está adstrito. Pode
elaborar documentos e relatórios.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Serviços de redes
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo rela-
cionadas com a actividade inerente à instalação, reparação, conservação e controlo das redes. Efectua a fisca-
lização e coordenação das diferentes fases das obras da rede em função dos desenhos, projectos e cadernos de
encargos, conferindo medições, trabalho das empreitadas e respectiva facturação. Elabora relatórios e colabo-
ra na realização de estudos conducentes à optimização das tarefas inerentes à sua área de trabalho. Assegura a
fiscalização de trabalhos executados por terceiros. Desempenha, se necessário, funções de prevenção. Procede
BTE 15 | 262
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
à preparação e organização do trabalho. Pode coordenar campanhas de medição e detecção de fugas. Assegura,
se necessário, através de contactos com diversas entidades públicas, a segurança dos trabalhos de manutenção
das redes. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja
actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Sistemas de informação
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo
relacionadas com a actividade inerente aos sistemas de informação. Define esquemas lógicos para tratamento
da informação e concebe a solução técnica conducente à sua implementação. Estabelece protótipos para va-
lidação pelo utilizador final, bem como desenvolve os ensaios que permitam assegurar o bom funcionamento
dos sistemas. Pode estudar com os utilizadores os diversos sistemas de informação a implantar, tendo em
consideração a viabilidade técnica e operacional dos mesmos. Estuda soluções alternativas por forma a obter
uma maior eficácia na execução do trabalho. Aplica conhecimentos técnicos complementares resultantes da
sua experiência da profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização de meios tecnológicos apropriados. A
nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade,
eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Supervisão C
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, exerce funções de coordenação e supervisão
de equipas que integram trabalhadores das categorias profissionais de técnicos auxiliares, operacionais e espe-
cializados. Estuda soluções alternativas por forma a obter uma maior eficácia na execução do trabalho. Aplica
conhecimentos técnicos complementares resultantes da sua experiência da profissão, recorrendo, nomeada-
mente, à utilização de meios tecnológicos apropriados. Prepara, organiza e controla a execução de trabalhos.
Fiscaliza o trabalho realizado por terceiros. Regista ocorrências e elabora relatórios dos trabalhos realizados.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 22.
Área: Topografia
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo re-
lacionadas com a actividade de topografia. Prepara, estuda, orienta e executa todos os trabalhos necessários à
elaboração de plantas, mapas e cartas topográficas, perfis transversais e longitudinais, por métodos clássicos
ou automáticos. Executa nivelamentos geométricos de grande precisão, efectua e calcula os seus resultados,
respeitando as tolerâncias matematicamente convencionadas. Executa as observações e cálculos das ligações à
rede geodésica nacional, pelos métodos poligonal, irradiação, intersecção e outros, podendo fazer cartografia,
sempre que necessário. Implanta no terreno os traçados dos projectos de arquitectura e engenharia e executa
o seu controlo geométrico aplicado. Coordena e fiscaliza a realização de trabalhos executados por terceiros.
Elabora relatórios de trabalhos realizados. A nível funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mes-
mo nível ou de nível inferior, cuja actividade, eventualmente, coordena.
Carreira profissional, - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
Área: Traçados e orçamentos
Definição de funções - Na área em que se encontra inserido, executa funções de nível mais complexo re-
lacionadas com a actividade de traçados e orçamentos, nomeadamente análise de projectos e fiscalização da
execução em obra, em função dos desenhos e cláusulas técnicas. Confere e executa medições e orçamentos de
projectos de rede geral de distribuição e construção civil, podendo elaborar desenhos das respectivas obras.
Elabora estudos de definição de custos de materiais e mão-de-obra. Estuda soluções alternativas por forma a
obter uma maior eficácia na execução do trabalho. Aplica conhecimentos técnicos complementares resultantes
da sua experiência da profissão, recorrendo, nomeadamente, à utilização de meios tecnológicos apropriados.
Efectua a fiscalização de trabalhos executados por terceiros. Elabora relatórios de trabalhos realizados. A ní-
vel funcional dá orientações de trabalho a profissionais do mesmo nível ou de nível inferior, cuja actividade,
eventualmente, coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação F, nível salarial 21.
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Categoria: Quadros
– Bacharel A;
– Bacharel B;
– Consultor;
– Especialista A;
– Especialista B.
– Licenciado A;
– Licenciado A de sistemas e tecnologias de informação;
– Licenciado B.
Habilitações mínimas - Bacharelato com diploma em escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reco-
nhecidas para o quadro bacharel. Formação de nível superior e ou especialização técnica adquirida no exercí-
cio de cargos dirigentes para o consultor. 12.º ano de escolaridade e ou especialização técnico-administrativa
reconhecida pela empresa para o quadro especialista.
Licenciatura com diploma em escolas superiores nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas para
os quadros licenciados.
Bacharel A
Definição de funções - É o trabalhador que, em função da habilitação académica e experiência que possui,
assegura, nos domínios de responsabilidade em que actua, a realização de trabalhos, estudos, análises e pa-
receres, de acordo com orientações gerais recebidas. Organiza e planifica a execução das actividades por que
é responsável. Estabelece, selecciona e adapta os métodos e procedimentos de trabalho face aos problemas a
resolver. Toma decisões de responsabilidade a curto e médio prazo. Pode exercer funções de coordenação de
outros trabalhadores do mesmo nível ou de nível inferior.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação H, nível salarial 26, onde permanecerá durante o
período de um ano, findo o qual progride para H27. Decorrido novo ano, progride para H28. Três anos após o
ingresso em H28 evoluirá para o grau de qualificação I, nível salarial 33.
Bacharel B
Definição de funções - É o trabalhador que, em função da habilitação académica e experiência que possui,
planifica, organiza e assegura a realização das diferentes actividades por que é responsável, de acordo com
simples indicação dos objectivos finais. Elabora estudos, pareceres e ou projectos com exigências de rigor
técnico e exequibilidade. Estabelece, selecciona e adapta os métodos e procedimentos de trabalho face aos
problemas a resolver. Pode exercer funções de coordenação de outros trabalhadores do mesmo nível ou de
nível inferior.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação J, nível salarial 41.
Consultor
Definição de funções - É o trabalhador que elabora estudos ou recomendações que fundamentem decisões
ao nível da gestão. Pode elaborar pareceres de âmbito multidisciplinar sobre trabalhos executados por quadros
de outros níveis. Participa, na medida em que for solicitado, na orientação geral de estudos e desenvolvimen-
to de projectos a nível empresarial. Pode fazer investigação, individualmente ou integrado em equipas, que
eventualmente coordena.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação M, nível salarial 58.
Especialista A
Definição de funções - É o trabalhador que assegura a realização de trabalhos, estudos, análises e parece-
res, de acordo com orientações gerais recebidas, recorrendo a conhecimentos e experiência profissional apro-
fundados nos domínios de responsabilidade em que actua. Organiza e planifica a execução das actividades por
que é responsável. Estabelece, selecciona e adapta os métodos e procedimentos de trabalho face aos problemas
a resolver. Toma decisões de responsabilidade a curto e médio prazo. Pode exercer funções de coordenação de
outros trabalhadores do mesmo nível ou de nível inferior.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação H, nível salarial 26.
Especialista B
Definição de funções - É o trabalhador que, com a simples indicação dos objectivos finais, planifica, or-
ganiza e assegura a realização das diferentes actividades por que é responsável, recorrendo a conhecimentos
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
e experiência profissional aprofundados nos domínios de responsabilidade em que actua. Elabora estudos,
pareceres e ou projectos com exigências de rigor técnico e exequibilidade. Estabelece, selecciona e adapta os
métodos e procedimentos de trabalho face aos problemas a resolver. Pode exercer funções de coordenação de
outros trabalhadores do mesmo nível ou de nível inferior.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação J, nível salarial 41.
Licenciado A
Definição de funções - É o trabalhador que, em função da habilitação académica e experiência que possui,
assegura, nos domínios de responsabilidade em que actua, a realização de trabalhos, estudos, análises e pa-
receres, de acordo com orientações gerais recebidas. Organiza e planifica a execução das actividades por que
é responsável. Estabelece, selecciona e adapta os métodos e procedimentos de trabalho face aos problemas a
resolver. Toma decisões de responsabilidade a curto e médio prazo. Pode exercer funções de coordenação de
outros trabalhadores do mesmo nível ou de nível inferior.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação H, nível salarial 27, onde permanecerá durante o pe-
ríodo de um ano, findo o qual progride para H28. Três anos após o ingresso em H28 evoluirá para o grau de
qualificação I, nível salarial 33.
Licenciado A de sistemas e tecnologias de informação
Definição de funções - É o trabalhador que, em função da habilitação académica e experiência profissional
comprovada mínima de 3 anos, exerce funções, de estudo, planeamento, calendarização, avaliação e aplicação
de boas práticas, métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentem e preparem a de-
cisão no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação.
Assegura, nos domínios de responsabilidade em que atua, estudos e pareceres no âmbito de sistemas e
tecnologias de informação e inerente planeamento, coordenação e execução de atividades de gestão, adminis-
tração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação,
garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes.
As funções são exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, decorrente de conhecimentos es-
pecíficos na área da informática, tais como segurança de informação e/ou gestão de projetos complexos de
desenvolvimento de software.
Carreira profissional - Inicia no grau de qualificação I, nível salarial 34, onde permanecerá durante o perío-
do de um ano, findo o qual progride para I35. Três anos após o ingresso em I35 evoluirá para o I37.
Licenciado B
Definição de funções - É o trabalhador que, em função da habilitação académica e experiência que possui,
planifica, organiza e assegura a realização das diferentes actividades por que é responsável, de acordo com
simples indicação dos objectivos finais. Elabora estudos, pareceres e ou projectos com exigências de rigor
técnico e exequibilidade. Estabelece, selecciona e adapta os métodos e procedimentos de trabalho face aos
problemas a resolver. Pode exercer funções de coordenação de outros trabalhadores do mesmo nível ou de
nível inferior.
Carreira profissional - Início: Grau de qualificação J, nível salarial 41.
ANEXO V
Estrutura dos níveis de qualificação
1- Quadros superiores:
– Bacharel B;
– Consultor;
– Especialista B;
– Licenciado B.
2- Quadros médios:
– Bacharel A;
– Especialista A;
– Licenciado A.
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3- Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa:
– Supervisão A;
– Supervisão B;
– Supervisão C.
4- Profissionais altamente qualificados:
4.1- Administrativos:
– Técnico especializado:
– Administrativa;
– Atendimento a clientes;
– Secretariado.
4.2- Comércio.
4.3- Produção:
– Técnico especializado:
– Adução;
– Assistência a clientes;
– Assistência a redes;
– Automação e telecomunicações;
– Coordenação de obras;
– Desenho;
– Equipamento e instalações;
– Exploração;
– Higiene e segurança;
– Laboratorial;
– Metrologia;
– Serviços de redes;
– Sistemas de informação;
– Topografia;
– Traçados e orçamentos.
5- Profissionais qualificados:
5.1- Administrativos:
– Técnico operacional:
– Administrativo;
– Atendimento a clientes;
– Atendimento telefónico.
5.2- Comércio:
– Técnico operacional:
– Aprovisionamentos.
5.3- Produção:
– Técnico operacional:
– Adução;
– Amostragem;
– Artes gráficas;
– Assistência a clientes;
– Automação e telecomunicações;
– Bate-chapas;
– Carpintaria;
– Condução auto;
– Condução e manobra de máquinas;
– Construção civil;
BTE 15 | 266
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– Coordenação de obras;
– Decapagem e pintura;
– Desenho;
– Electromecânica;
– Equipamentos e instalações;
– Exploração;
– Laboratorial;
– Metalomecânica;
– Metrologia;
– Serviços de redes;
– Sistemas de informação;
– Topografia;
– Traçados e orçamentos;
– Vigilância da rede.
6- Profissionais semiqualificados:
6.1- Administrativos:
– Técnico auxiliar:
– Apoio administrativo;
– Atendimento telefónico;
– Vigilância.
6.2- Comércio:
– Técnico auxiliar:
– Ferramentaria e armazém.
6.3- Produção:
– Técnico auxiliar:
– Adução;
– Amostragem;
– Decapagem;
– Equipamento e instalações;
– Heliografia;
– Jardinagem;
– Manutenção auto;
– Tratamento e produção.
6.4 - Outros:
– Apoio geral;
– Serviços gerais.
Lisboa, 17 de março de 2026.
Pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA:
Manuel Joaquim Barata Frexes e Catarina Isabel Clímaco Monteiro d’Oliveira, na qualidade de membros
do conselho de administração.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do
Centro Sul e Regiões Autónomas - SITE-CSRA:
Nuno Miguel Marta Sousa, na qualidade de mandatário.
Florin Nicolae Ignat, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
António Rui Correia de Carvalho Miranda, na qualidade de mandatário.
BTE 15 | 267
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
António Rui Correia Carvalho Miranda, na qualidade de mandatário.
António Manuel Terrinca Alvares, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato de Quadros e Técnicos - SENSIQ:
Maria Natividade Anjos Marques, na qualidade de mandatária
Pelo Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - SIESI:
João Pedro Fonseca, na qualidade de mandatário.
Sérgio Lopes Santos, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins -SINDEQ:
António Rui Correia de Carvalho Miranda, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP:
Carlos Alexandre Carvalho Pardal Cardoso, na qualidade de mandatário.
Pelo SIEAP - Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal:
José Carlos Prates Calixto, na qualidade de mandatário.
Claúdio Alexandre Cunhal Santiago, na qualidade de mandatário.
Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 133 do livro n.º 13, com o n.º 69/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 15 | 268
Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
PRIVADO