Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Casbuscais, L.da e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA
- Data
- 2026-05-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Casbuscais, L.da e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA
Texto integral (12 263 palavras)
Acordo de empresa entre a Casbuscais, L.da e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes
- SITRA
Aos 23 dias do mês de março de 2026, a Casbuscais, L.da, e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes -
SITRA - acordaram em negociações diretas o texto que abaixo se discrimina, assim como, anexo I - Categorias
profissionais, anexo II - Tabela salarial, anexo II-A - Tabela salarial - Motorista de serviço público, anexo III
- Regulamento de fatos de trabalho, anexo IV - Regulamento de horários, anexo V - Ata interpretativa, por um
lado a Casbuscais, L.da, por outro, os trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical outorgante,
nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante designada por AE ou acordo de empresa, abrange, por
um lado, a empresa Casbuscais, L.da, CAE-49312, prestador de transporte regular interurbano em autocarros, a
seguir referida por empresa e os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores
dos Transportes - SITRA.
2- O presente AE abrange o concelho de Cascais.
3- O presente AE abrangerá um empregador e cerca de 250 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- Este AE entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência será de 48 meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Quanto à tabela salarial (retribuição base), o seu período de vigência será de 12 meses, contados a partir
de 1 de janeiro de cada ano para o qual foram acordados.
4- Decorrido o prazo de vigência referido no número dois desta cláusula, aplica-se o seguinte regime:
a) Não tendo havido denúncia, o CCTV renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decor-
ra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses;
c) Decorrido o período referido na alínea anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após
qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de
negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
5- As demais cláusulas de expressão pecuniária, incluindo-se nestas últimas o valor das refeições, serão
objeto de revisão anual a acordar pelas partes.
Cláusula 3.ª
(Revisão do AE)
1- O regime de revisão do AE é o constante das disposições legais aplicáveis em vigor.
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2- A contraproposta à proposta de revisão do acordo deve ser enviada por escrito, até 30 dias após a apresen-
tação da proposta, iniciando-se as negociações nos 30 dias seguintes à receção da contraproposta.
Cláusula 4.ª
(Denúncia do AE)
O regime de denúncia do AE é o constante das disposições legais em vigor.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 5.ª
(Condições gerais de admissão)
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho na empresa Casbuscais, L.da, que o/a candidato/a
que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória, tenha habilita-
ções compatíveis com a categoria a que se candidatar e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas
ao posto de trabalho.
2- A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
Cláusula 6.ª
(Período experimental)
1- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargo de direção ou quadros superiores;
b) 180 dias para os restantes trabalhadores classificados em qualquer das categorias profissionais do anexo II.
2- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses, quando se trate de contrato para
a função de motoristas de serviço público a duração do contrato não pode ultrapassar um ano;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto
cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expres-
sa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, con-
soante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de contrato de trabalho temporário
executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços celebrado com o mesmo
empregador e com o mesmo objeto, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele período.
5- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
6- Para os trabalhadores com a categoria profissional de motorista de serviço público os contratos a termo
certo não terão duração superior a 12 meses no serviço público, após a formação.
Cláusula 7.ª
(Efeitos da falta de título profissional)
Aos motoristas de serviço público a quem haja sido apreendida temporariamente a licença de condução,
quer dentro do período normal de trabalho, quer fora dele, é assegurado a alteração da marcação das férias
para o período de inibição de conduzir, caso o período de inibição de conduzir seja superior às ferias por gozar,
será concedida licença sem vencimento, enquanto se mantiver tal apreensão, até ao limite máximo de 3 meses.
Cláusula 8.ª
(Quadros de pessoal)
1- A empresa obriga-se a organizar, nos termos legais, o quadro do seu pessoal.
2- A empresa enviará, até ao dia 10 de cada mês, aos respetivos sindicatos, os mapas de quotização do pes-
soal sindicalizado ao seu serviço com a indicação das quantias destinadas ao pagamento das quotas.
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Cláusula 9.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE serão classificados de harmonia com as suas funções, em con-
formidade com as categorias profissionais constantes do anexo I.
2- Sempre que perante a dispersão regular das funções de um profissional existam dúvidas sobre a categoria
a atribuir-lhe, optar-se-á por aquela a que corresponda a retribuição mais elevada.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 10.ª
(Deveres do empregador)
1- O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcio-
nando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia
profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,
devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou do presente
AE;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doen-
ça;
j) Garantir aos trabalhadores do horário móvel transporte de e para o local de trabalho, sempre que o serviço
se inicie ou termine fora dos horários normais de transporte público, salvo os casos em que os trabalhadores
se encontrem deslocados;
k) Garantir aos trabalhadores do horário fixo que por motivos imperiosos sejam forçados a iniciar ou a termi-
nar o serviço fora do seu horário de trabalho normal, meio de transporte de e para o local de trabalho sempre
que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais de transporte público, salvo os casos em que o
trabalhador se encontre deslocado;
l) Proporcionar aos trabalhadores local apropriado para tomar as suas refeições, desde que não exista refei-
tório;
m) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas
de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo
das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias.
2- Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à
pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de ativi-
dade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o
tempo de trabalho.
3- O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4- O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, a adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação
específica.
5- A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
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Cláusula 11.ª
(Deveres dos trabalhadores)
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que
se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo em-
pregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem
como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor-
rência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados
pelo empregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos represen-
tantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou do presente AE;
k) Sujeitar-se às análises a efetuar pelos serviços de medicina do trabalho na empresa para avaliação do grau
de alcoolemia no sangue, durante o tempo de trabalho;
l) Prestar contas das importâncias e valores de cuja cobrança forem incumbidos ou que sejam confiados à
sua guarda;
m) Participar, detalhadamente, os acidentes ocorridos em serviço.
2- O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico
do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Cláusula 12.ª
(Garantias dos trabalhadores)
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-
-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou neste AE;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou
neste AE;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou neste
AE;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacio-
nado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o preju-
dicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade;
k) Modificar qualquer tipo de horário de trabalho sem prévio acordo escrito do trabalhador;
l) Efetuar sem o consentimento escrito do trabalhador quaisquer descontos no seu vencimento, nomeada-
mente, resultantes dos causados por acidente ou avarias nas viaturas ou máquinas com que trabalhe, salvo
quando legal ou judicialmente permitidos ou impostos.
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CAPÍTULO IV
Agente único
Cláusula 13.ª
(Agente único)
O subsídio de agente único, faz parte integrante da retribuição base dos trabalhadores com a função de
motorista de serviço público, tendo por referência 8 horas por dia.
CAPÍTULO V
Local de trabalho
Cláusula 14.ª
(Local de trabalho)
1- O trabalhador deve exercer a atividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no
artigo seguinte.
2- O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua for-
mação profissional.
Cláusula 15.ª
(Transferência do local de trabalho)
1- O trabalhador poderá ser transferido, para outro local de trabalho sempre que dê o seu acordo, por escrito,
em documento do qual constem os termos dessa transferência.
2- Se não se verificarem os requisitos de transferência estabelecidos no número 1 desta cláusula, o trabalha-
dor poderá ainda ser transferido, definitiva ou temporariamente, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Prestação de trabalho
Cláusula 16.ª
(Horário de trabalho)
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período de trabalho
diário, bem como dos intervalos de descanso.
2- O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar denomina-se período normal de
trabalho.
3- O período normal de trabalho é de quarenta horas semanais para todos os trabalhadores da empresa, de
acordo com os horários adotados e sem prejuízo de se manterem em vigor horários inferiores já existentes:
a) O período normal de trabalho diário dos tripulantes não deverá ultrapassar, as oito horas de trabalho
efetivo.
4- Poderão ser isentos de horários de trabalho, os trabalhadores que exerçam cargos de direção ou de con-
fiança, desde que estes deem o seu acordo expresso a tal isenção.
5- O controle do exato cumprimento do horário será obrigatório para todos os trabalhadores abrangidos por
este Acordo e não isentos de horário.
6- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a
1 hora nem superior a 2 horas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho con-
secutivo; Os trabalhadores do tráfego têm direito, entre os dois períodos de trabalho diário a, pelo menos, uma
hora livre entre as 10h00 e as 15h00 ou entre as 18h00 e as 22h30 para as suas refeições, exceto naqueles casos
em que a natureza do serviço ou o interesse dos trabalhadores requeiram outro regime e este tenha obtido con-
cordância da empresa, bem como dos sindicatos representativos desse pessoal ou dos próprios interessados.
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7- Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que prestam serviço em regime de horários
seguidos, os quais terão direito a um intervalo de meia hora, sempre que possível, no momento mais apropria-
do às possibilidades do serviço, que se considerará como prestação efetiva de trabalho; Neste tipo de horário
de trabalho haverá sempre uma redução do número de horas trabalhadas, que se situará entre um mínimo de
7 e um máximo de 8 horas.
8- Aos motoristas de serviço público, o intervalo de meia hora aplicar-se-á no início ou no fim do serviço,
sendo considerado como tempo de prestação efetiva de trabalho.
9- O intervalo entre dois dias de trabalho não poderá ser inferior a 11 horas.
10- Para os trabalhadores do tráfego, desde que haja acordo dos próprios, e dentro das possibilidades e
necessidades expostas na cláusula 39.ª, poderá o período de trabalho diário ser interrompido por um único
intervalo superior a 2 horas e inferior a 7 horas.
11- Aos trabalhadores do tráfego que aceitem praticar este tipo de horário de trabalho, mesmo que de forma
esporádica, será atribuído um subsídio de horários partidos, constante da cláusula 39.ª
12- Este regime de trabalho, pressupõe a atribuição de folga ao sábado e domingo, aos trabalhadores que
praticam este tipo de horário.
13- Os respetivos pedidos por parte dos trabalhadores e autorização, por parte da empresa, serão solicitados
até ao dia 15 de dezembro e serão renovados no início de cada ano civil e vigorará durante o mesmo.
14- Os trabalhadores em regime de turnos e os diretamente ligados ao serviço de transportes só poderão
abandonar os seus postos de trabalho depois de substituídos, salvo no caso em que motivos graves de interesse
para o trabalhador, devidamente justificadas, não lhe permitam continuar ao serviço.
15- No caso específico do tráfego, a substituição deverá estar assegurada no ato de render; se não estiver,
duas atuações haverão a considerar:
a) Se se trata de uma rendição intermédia, continuará o trabalhador com o carro até ao terminal da carreira
e aí informar-se-á telefonicamente se já tem substituto e em que local. Se houver substituto continuará com a
carreira até ao novo local de rendição;
b) Se não estiver garantido substituto, pode recolher diretamente à estação, se assim o entender;
c) Se se trata de uma rendição no terminal da carreira, só continuará com o serviço se lhe for assegurada
rendição ao longo do percurso a fazer. Se tal não for assegurado, pode recolher imediatamente à estação;
d) Se depois de assegurada a rendição ela não vier a acontecer, o tempo de trabalho em excesso será pago
com o acréscimo de 100 %.
16- É entendimento comum das partes outorgantes, para efeitos do disposto no número 3, que o período de
trabalho efetivo semanal para os trabalhadores do tráfego é o tempo de trabalho em condução, com exclusão
de qualquer período de tempo utilizado em tarefas complementares; para os restantes trabalhadores considera-
se o período de trabalho efetivo semanal com exclusão do período de tolerância no final de cada dia.
17- Os trabalhadores do tráfego terão de ter conhecimento do serviço que lhes for atribuído com uma antece-
dência de três dias; se houver supressão do mesmo a empresa obriga-se a informar previamente o trabalhador
e ser-lhe-á garantido, outro serviço, compatível com o anterior, por forma a não variar mais de 60 minutos do
início ou do termo do serviço que lhe estava atribuído inicialmente.
18- Nos serviços com interrupção para refeição, conforme se refere no número 6 desta cláusula, o local
onde o trabalhador deve retomar o trabalho após a interrupção para a refeição deve ser o mesmo onde o
interrompeu. Sempre que o local de retoma do período de trabalho não coincida com o local de interrupção de
refeição, o tempo de deslocação será considerado no período total de trabalho diário.
Cláusula 17.ª
(Flexibilidade de horário)
Para os trabalhadores administrativos a prestação do período normal de trabalho poderá ser efetuada atra-
vés do regime de horário flexível, conforme anexo IV, que dependerá sempre do acordo prévio do trabalhador.
Cláusula 18.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1- Por acordo escrito poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento da empresa, os tra-
balhadores que exerçam cargos de direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titulares desses
cargos ou nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número 1, do artigo 218.º do Código do Trabalho.
2- A isenção de horário de trabalho dá direito, no mínimo, a uma retribuição específica correspondente a
20 % da respetiva retribuição mensal.
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3- O pagamento da remuneração especial por isenção de horário de trabalho é também devido nos subsídios
de férias e de Natal.
Cláusula 19.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar:
a) Em regime de horário fixo, o prestado fora do período normal de trabalho normal diário;
b) Em regime de horário móvel, o prestado para além da duração diária do trabalho normal.
2- Só em casos justificáveis ou nos previstos na lei poderá haver lugar a prestação de trabalho suplementar
nas situações previstas na lei.
3- No caso previsto no número anterior, a prestação do trabalho suplementar não ultrapassará um total de
duzentas horas por ano civil.
4- O período de trabalho suplementar poderá ultrapassar o limite estipulado no número anterior nos seguin-
tes casos:
a) Excursões de autocarros;
b) Demoras causadas pelo embarque e desembarque de passageiros ou mercadorias;
c) Em serviços de desempanagem de viatura ou equipamento oficinal;
d) Em serviços administrativos, para cumprimento de prazos certos e legais;
e) Por congestionamento de tráfego, por corte e desvio da via, por acidentes ou por obras.
Cláusula 20.ª
(Trabalho noturno)
Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas, compreen-
dendo o intervalo entre as 20h30 e as 6h30.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 21.ª
(Descanso semanal e feriados)
1- Todos os trabalhadores têm direito a 2 dias de descanso semanal, os quais serão, em princípio, o sábado
e domingo.
2- Aos trabalhadores ligados ao movimento e a todos aqueles que a natureza do trabalho não permita des-
cansar sempre ao sábado e domingo, ser-lhes-á assegurado um horário que lhes garanta 2 dias de descanso
semanal, não podendo o trabalhador prestar serviço mais de 6 dias consecutivos, e que permita a coincidência
com o domingo, pelo menos de 5 em 5 semanas, a menos que o trabalhador mostre desejo em contrário e haja
concordância da empresa, os restantes trabalhadores integrarão a folga de sábado e domingo, quando houver
necessidades estipuladas pela empresa, e respeitará a sua antiguidade na categoria profissional que detêm, caso
o trabalhador assim o pretenda.
3- Só não se consideram dias úteis os domingos ou dias equiparados e feriados.
4- São feriados os que a lei estabelece e que, à data da assinatura deste acordo, são os seguintes:
– 1 de Janeiro;
– Terça-Feira de Carnaval;
– Sexta-Feira Santa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus;
– 10 de Junho;
– 13 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
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– 1 de Dezembro;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro.
5- Os trabalhadores da folga rotativa que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em
dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um
acréscimo de 200 % da sua retribuição normal; o trabalho efetuado nestes dias terá de ser prestado de forma
rotativa por todos os trabalhadores da folga rotativa.
6- Sempre que um trabalhador seja colocado numa situação de disponibilidade para trabalhar num feriado
não poderá, mesmo que previamente informado, ser retirado dessa situação de disponibilidade.
7- Os trabalhadores do movimento em regime de folga rotativa passam a ter a seguinte rotação de descanso
semanal:
– Segunda-feira/terça-feira;
– Terça-feira/quarta-feira;
– Quarta-feira/quinta-feira;
– Quinta-feira/sexta-feira;
– Sexta-feira/sábado/domingo;
– Sábado/domingo;
– Sábado/domingo/segunda-feira.
Cláusula 22.ª
(Direito a férias)
1- Todo o trabalhador terá direito, nos termos da lei, a 22 dias úteis de férias por ano, salvo os casos previstos
no número 3 desta cláusula.
2- As férias terão início no primeiro dia a seguir à folga.
3- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de assinatura do contrato, a
gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. (Alteração
de redação).
4- A duração do período de férias prevista no número 1 é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado
ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Um dia de férias com zero faltas totais, ou parciais ao serviço, sempre que o absentismo global da empre-
sa se mantenha abaixo de 7,5 %;
b) Ao dia da cláusula anterior, acrescem 2 dias de férias aos motoristas de serviço público, que não tenham
tido acidentes ocorridos no último ano civil e de que resultem atribuição de responsabilidade por entidades
públicas ou seguradoras.
Cláusula 23.ª
(Marcação de férias)
1- A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a empresa. Não havendo
acordo, compete à empresa fixar o período de férias, as quais terão de ser gozadas na época normal de férias,
compreendida entre 1 de maio e 31 outubro.
2- No caso dos trabalhadores do movimento, serão marcadas ao longo do ano civil, sendo a empresa obri-
gada a marcar, caso o trabalhador o solicite, 10, 11 ou 12 dos dias de férias, conforme o seu regime de folgas,
entre 1 de maio e 30 de outubro, podendo marcar os restantes para qualquer período do ano.
3- Para os efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de segunda a sexta-
-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerado o sábado e o domingo com exceção dos
trabalhadores de laboração continua. Sempre que os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias
úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituições daqueles, os sábados e os
domingos que não sejam feriados.
4- É vedado ao empregador interromper as férias do trabalhador contra sua vontade depois de este ter inicia-
do, exceto por motivos imperiosos e justificados.
Cláusula 24.ª
(Impedimento prolongado)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeada-
mente, doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês, cessam os direitos, deveres
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e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da
manutenção do direito ao lugar com a categoria, antiguidade, nem da observância das disposições legalmente
aplicáveis em matéria de Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de verificado o prazo de um mês, a partir
do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior
àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve comunicar à empresa que pretende retomar o trabalho e
apresentar-se de imediato.
CAPÍTULO VIII
Faltas
Cláusula 25.ª
(Conceito de falta)
1- Por falta entende-se a ausência durante um dia de trabalho.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos períodos serão
adicionados, reduzindo-se o total a horas.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não serão considerados como faltas os atrasos na hora de
entrada inferiores a cinco minutos, desde que não excedam uma hora por mês.
4- Ficam expressamente excluídos do disposto no número anterior todos os trabalhadores da área movimen-
to e, da área manutenção, os trabalhadores com as categorias profissionais de técnico de manutenção e técnico
de pneus, sob pena de aplicação de sanções disciplinares, salvo os casos devidamente justificados.
Cláusula 26.ª
(Tipos de falta)
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento, sempre que devidamente solicitadas;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos da lei, a que não poderão ser com-
putados os dias de descanso, feriados ou férias; Durante 20 dias consecutivos completos, a que não poderão
ser computados os dias de descanso, feriados ou férias, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau
na linha reta;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos da lei;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomea-
damente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente
assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, ou a membro do agregado
familiar de trabalhador, nos termos da lei;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por mo-
tivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada
um, devendo o trabalhador apresentar o devido comprovativo do estabelecimento escolar;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos da lei;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador, considerando desde já, como tal, o dia de aniversário do
trabalhador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
Cláusula 27.ª
(Falta por data natalícia)
1- Ao abrigo da aliena k) do número 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, a empresa declara estar ex-
pressamente autorizada e aprovada a falta ao serviço do trabalhador no dia do seu aniversário natalício, com
direito a remuneração.
BTE 18 | 224
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
2- Se o aniversario for no dia 29 de fevereiro o trabalhador tem direito, nos anos comuns, a faltar ao serviço
no dia 1 de março.
3- Caso o trabalhador no dia de aniversário natalício não se encontra o serviço, por se encontrar de férias
ou folga, a respetiva falta está autorizada e aprovada no primeiro dia útil de trabalho imediatamente seguinte.
Cláusula 28.ª
(Efeitos de faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam perda de retribuição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias
do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda, que justificadas:
a) As referidas na alínea g) da cláusula anterior, salvo disposição legal em contrário ou tratando-se de faltas
dadas por membros de comissões de trabalhadores;
b) As dadas por motivo de doença, acidentes de trabalho e parentalidade, sem prejuízo dos benefícios com-
plementares estipulados neste AE;
c) As referidas na alínea i) da cláusula anterior, salvo se tiverem sido autorizadas sem perda de remuneração.
Cláusula 29.ª
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- As faltas injustificadas determinam perda de retribuição correspondente ao tempo de falta ou, se o tra-
balhador assim o preferir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo,
porém, este período ser reduzido a menos de 20 dias úteis de férias.
2- Incorre em infração disciplinar grave, com possibilidade de incorrer em despedimento por justa causa,
todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos, ou dez interpolados, no mesmo ano civil;
b) Faltar injustificadamente com a alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
Cláusula 30.ª
(Fórmula de cálculo por perda de remuneração)
1- O montante a deduzir por motivo de falta que implique perda de remuneração, será calculado pela apli-
cação da seguinte fórmula:
Remuneração mensal
= Retribuição diária
30
CAPÍTULO IX
Retribuição
Cláusula 31.ª
(Retribuição do trabalho)
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o
trabalhador tem direito, como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base mensal e outras remunerações regulares e periódicas feitas
direta ou indiretamente feitas em dinheiro ou espécie.
3- As remunerações mínimas para os trabalhadores abrangidos por este acordo, são as constantes dos anexos
II e II-A.
4- A retribuição será paga ou posta à disposição dos trabalhadores até ao penúltimo dia útil do mês a que se
refere, durante o seu período de trabalho.
5- A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta atividade, salvo se for acordado outro
local ou pagamento por meio de cheque ou transferência bancária.
6- Ao trabalhador será apresentado o recibo respeitante ao pagamento efetuado.
BTE 18 | 225
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Cláusula 32.ª
(Carreiras profissionais)
1- A carreira de motorista de serviço público terá níveis remuneratórios, com os seguintes períodos máximos
de permanência:
Nível 0 0A 1 2 3 4 5 6 7
Tempo de
Admissão 18 meses 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 3 anos 5 anos
permanência
Antiguidade 0 18 meses 3 anos 6 anos 9 anos 12 anos 15 anos 18 anos 23 anos
a) O nível 0A entra, imediatamente, em vigor. A transição do nível 0 para o nível 0A é feita automaticamente
ao fim de 18 meses de permanência no nível 0/à data de admissão. A transição do nível 0A para o nível 1 é feita
automaticamente logo que o trabalhador complete 18 meses após a passagem para o nível 0A;
b) A transição do nível 1 para os níveis seguintes até ao nível 6, são automaticamente atingidos ao fim de 3
anos de permanência por nível. (Equivale 18 anos de antiguidade);
c) A transição do nível 6 para o nível 7 será automaticamente ao fim de 5 anos de permanência no nível 6.
(Equivale a 23 anos de antiguidade).
2- Para as restantes categorias profissionais constantes no anexo II, terão direito a uma diuturnidade, que
corresponderá a 1,58 % do escalão X do respetivo anexo, de três em três anos, até ao limite de sete, que fará
parte integrante da retribuição.
3- Cada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á depois de decorridos três anos sobre o vencimento
imediatamente anterior.
Cláusula 33.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores de escritório com funções de caixa receberão, a título de abono para falhas, a quantia
mensal de 22,00 €, que passará a ser parte integrante da retribuição.
2- Sempre que os trabalhadores referidos nos números 1 sejam substituídos no desempenho das respetivas
funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
Cláusula 34.ª
(Remuneração por trabalho noturno)
O trabalho noturno será remunerado com o acréscimo de 25 % em relação à remuneração a que dá direito
o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 35.ª
(Remuneração do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar será remunerado com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal:
a) 50 % para a primeira hora;
b) 75 % para as restantes.
Cláusula 36.ª
(Remuneração do trabalho em dia de descanso semanal ou feriado)
1- O trabalho prestado em dia de feriado ou em dias de descanso semanal e ou complementar é remunerado
com o acréscimo de 200 %.
2- Ainda que a duração do trabalho referido no número anterior seja inferior à equivalente ao período nor-
mal de trabalho, será sempre pago como dia completo de trabalho.
3- Cada hora ou fração trabalhada para além do equivalente ao período de trabalho será paga pelo triplo do
valor resultante da aplicação da fórmula consignada na clausula seguinte.
BTE 18 | 226
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Cláusula 37.ª
(Determinação do valor da hora normal)
1- Para efeito de remuneração de trabalho suplementar, de trabalho noturno e prestado em dias feriados, o
valor da hora normal é determinado pela seguinte fórmula:
(Remuneração mensal + diuturnidades) × 1
= Valor hora normal
Período normal de trabalho semanal × 52
2- Para efeito de remuneração de trabalho prestado em dias de descanso semanal, o valor da hora normal é
determinado pela seguinte fórmula:
(Remuneração mensal + diuturnidades) × 1
= Valor hora normal
30
Cláusula 38.ª
(Retribuição do período de férias e subsídio)
1- A retribuição do período de férias corresponde a um subsídio de montante igual à retribuição base, e res-
petivas diuturnidades correspondente ao período de férias a que tem direito.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, com-
preendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da
execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago no mês anterior ao gozo das férias
ou, caso o gozo ocorra de forma interpolada, no mês anterior àquele em que se verificar o gozo do período
mínimo de dez dias uteis consecutivos.
4- No ano de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador, se se verificar
a impossibilidade, total ou parcial, do gozo de direito a férias já vencidas, o trabalhador terá direito à retribui-
ção correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio. No ano da cessação do impedimento
prolongado o trabalhador terá direito ao período de férias e respetivo subsídio que teria vencido em 1 de janei-
ro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
5- A prestação compensatória do subsídio de férias dos trabalhadores que, por terem estado impedidos para
o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiada, durante o período relativo a um ano civil, deverão ser
solicitadas à Segurança Social no prazo estabelecido por esta entidade.
6- A empresa complementará ao trabalhador que esteja nas condições referidas no número anterior o subsí-
dio de férias, pelo montante a que teria direito se não se tivesse verificado o impedimento, exceto se estiver de
impedimento prolongado durante todo o ano civil.
7- Sempre que cesse o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador, além das férias e subsídios
vencidos, se ainda as não tiver gozado, a parte proporcional das férias e subsídios relativos ao ano da cessação.
Cláusula 39.ª
(Subsídio de horários meios-dias)
1- Consideram-se em regime de horários partidos para efeitos desta clausula, os trabalhadores que, manten-
do embora os limites máximos de período normal de trabalho, estejam sujeitos a variações diárias de intervalo
consagradas na cláusula 17.ª, no seu ponto 10.
2- Os trabalhadores que estejam sujeitos a estes horários partidos têm direito a um subsídio mensal de
200,00 euros.
3- O direito a este subsídio cessa quando o trabalhador deixe de estar sujeito a este regime de trabalho.
4- Para os trabalhadores que, eventualmente, se disponibilizem para executar este regime de horários parti-
dos, forma esporádica, para substituição de trabalhador referido no ponto 1 desta clausula, será pago propor-
cionalmente os dias trabalhados, determinada pela seguinte formula:
Subsídio mensal
22 dias
5- Aos trabalhadores mencionados no ponto 1 desta clausula, aplicar-se-á a mesma fórmula referida no pon-
to anterior, relativamente ao montante a deduzir por motivo de falta que implique perda de remuneração, não
salvaguarda na clausula 27.ª ponto 2.
BTE 18 | 227
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Cláusula 40.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio correspondente a um mês de
retribuição base, e respetivas diuturnidades o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de
cada ano.
2- Os trabalhadores que no ano da admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos
duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano.
3- Tem direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcional ao tempo de trabalho o trabalhador que por
motivos de doença devidamente comprovada tenha estado ausente do serviço, por um período cujo cômputo
anual seja superior a 30 dias.
4- Caso o trabalhador se encontre em situação de baixa por um período superior a 30 dias seguidos, a pres-
tação compensatória do subsídio de Natal será suportada pela Segurança Social. O trabalhador deve solicitar à
Segurança Social esse pagamento no prazo de 6 meses a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que
o subsídio de Natal se venceu.
5- Assim que o trabalhador faça prova do montante recebido da Segurança Social, por efeito dessa prestação
compensatória, a Empresa suportará o diferencial até perfazer 100 % da sua retribuição mensal.
Cláusula 41.ª
(Remuneração por substituição temporária)
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e remuneração superior, receberá desde o início
a remuneração correspondente à categoria do trabalhador substituto, sem prejuízo de eventuais subsídios e
regalias.
2- Se a substituição se prolongar além de 90 dias consecutivos, o direito à remuneração mais elevada não
cessa com o regresso do trabalhador substituído.
Cláusula 42.ª
(Subsídio de refeição)
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, ressalvados os referidos nos números seguintes, terão
direito a um subsídio por cada dia em que haja prestação do trabalho no valor de 7,20 €.
2- Os trabalhadores com contrato a tempo parcial terão direito a um subsídio na proporção do tempo de
trabalho.
3- Não têm direito ao subsídio previsto no número 1 os trabalhadores que tenham tido reembolso da primei-
ra refeição.
Cláusula 43.ª
(Ajuramentação)
Os trabalhadores que desempenham funções de fiscalização de tráfego, e enquanto ajuramentados, têm
direito a um subsídio de ajuramentação de valor correspondente a 10 % da sua remuneração base mensal.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 44.ª
(Parentalidade, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes)
A parentalidade, os trabalhadores menores e os trabalhadores-estudantes aplicam-se os regimes previstos
na lei.
Cláusula 45.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- O contrato de trabalho pode cessar nos termos e condições previstas na lei.
BTE 18 | 228
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
2- A cessação do contrato de trabalho conferirá ao trabalhador, sem prejuízo de outros devidos por força da
lei ou do presente AE, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efetivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respetivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XI
Poder disciplinar
Cláusula 46.ª
(Sanções disciplinares)
A inobservância por parte dos trabalhadores, das normas constantes do presente AE e na lei, poderá ser
punida com as sanções seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.
Cláusula 47.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deve obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em estrutura de representação coletiva de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção, quando
levada a efeito até 6 meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Cláusula 48.ª
(Consequência da aplicação de sanção abusiva)
A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a em-
presa por violação das leis do trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos gerais.
Cláusula 49.ª
(Tramitação processual disciplinar)
O regime de tramitação processual disciplinar do AE é o constante das disposições legais em vigor.
CAPÍTULO XII
Higiene e segurança no trabalho
Cláusula 50.ª
(Princípios gerais)
1- A empresa instalará os trabalhadores ao seu serviço em boas condições de higiene e segurança observan-
do as disposições legais aplicáveis.
2- A segurança no trabalho, na empresa, terá como objeto fundamental a prevenção de acidentes de trabalho
e de doenças profissionais e a eliminação progressiva das condições ambientais gravosas.
BTE 18 | 229
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Cláusula 51.ª
(Deveres específicos da empresa)
São deveres da empresa:
a) Respeitar e fazer respeitar a legislação em vigor aplicável, o disposto nesta convenção e no regulamento
de higiene e segurança dela emergente;
b) Prover os locais de trabalho dos requisitos indispensáveis a uma adequada higiene, segurança e prevenção
de acidentes e de doenças profissionais, para tanto recorrendo aos meios técnicos e humanos mais convenien-
tes;
c) Promover e dinamizar o interesse e a formação dos trabalhadores nos aspetos de higiene e segurança no
trabalho;
d) Proceder, sempre que se verifique acidente de trabalho, a um inquérito nos termos da lei, e do regulamen-
to emergente deste AE conduzido pelos órgãos responsáveis pela higiene e segurança no trabalho;
e) Facultar cópia do processo de qualquer acidente de trabalho, logo que concluído, às comissões de higiene
e segurança, quando existam;
f) Ouvir as comissões de higiene e segurança em matéria da sua competência.
Cláusula 52.ª
(Deveres específicos dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Respeitar e cumprir as determinações legais e convencionais previstas no presente capítulo, bem como
utilizar o equipamento colocado à sua disposição, mantendo-o em bom estado de conservação;
b) Colaborar na elaboração das participações e dos inquéritos de acidentes de trabalho;
c) Eleger os seus representantes na comissão de higiene e segurança.
Cláusula 53.ª
(Requisitos específicos)
a) Aos trabalhadores que laborem com óleos e combustíveis (abastecedores de carburantes e outros) ou su-
jeitos à humidade e intempérie (lavadores e outros) a empresa obriga-se a fornecer gratuitamente equipamento
de proteção, designadamente botas de borracha forradas, luvas de borracha, calças e casaco de PVC dotado
de capuz;
b) O trabalhador eletricista terá sempre direito a recusar ordens contrárias à boa técnica profissional, nomea-
damente no respeitante a normas de segurança de instalações elétricas;
c) O trabalhador eletricista pode também recusar obediência a ordens de natureza técnica referentes à exe-
cução de serviços, quando não provenientes de superior habilitado com carteira profissional;
d) Sempre que no exercício da profissão o trabalhador eletricista corra o risco de electrocução, não poderá
trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
CAPÍTULO XIII
Medicina do trabalho
Cláusula 54.ª
(Serviços de medicina do trabalho)
1- A empresa providenciará pelo aperfeiçoamento dos serviços de medicina do trabalho já existentes de
harmonia e para os fins previstos nas disposições legais aplicáveis.
2- Os serviços de medicina do trabalho têm por fim a defesa e promoção da saúde dos trabalhadores e o
estudo e vigilância das condições de trabalho, com repercussão na saúde daqueles.
3- Estes serviços têm caráter essencialmente preventivo e ficam a cargo dos médicos do trabalho.
4- Os trabalhadores têm direito de apresentar aos serviços de medicina do trabalho da empresa reclamações
ou sugestões referentes a eventuais deficiências, quer na organização daqueles serviços, quer quanto à higiene
e salubridade nos locais de trabalho, que possam ter repercussão nas condições de saúde.
5- A empresa comportará os custos dos exames médicos ou outros prestados no âmbito da medicina do
trabalho.
BTE 18 | 230
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Cláusula 55.ª
(Exames médicos)
1- Todos os trabalhadores ficam sujeitos à obrigatoriedade de exames médicos de caráter preventivo, bem
como exames complementares clinicamente determinados.
2- A periodicidade dos exames médicos de caráter preventivo é a prevista na lei, sem prejuízo do que vier a
ser disposto no regulamento.
Cláusula 56.ª
(Estatuto)
Os serviços de medicina do trabalho terão asseguradas a independência moral e técnica e, bem assim, as
garantias de funcionamento de acordo com as normas relativas ao segredo profissional.
CAPÍTULO XIV
Formação profissional
Cláusula 57.ª
(Princípios gerais)
O regime da formação profissional é o previsto na lei.
Cláusula 58.ª
(Obtenção e renovação de certificado)
1- O direito ao acesso profissional implica a criação e manutenção de condições de aprendizagem, formação
e aperfeiçoamento para todas as funções, de acordo com o desenvolvimento das respetivas carreiras profis-
sionais.
2- A empresa obriga-se a proporcionar a todos os trabalhadores a formação requerida para o cabal desem-
penho dos respetivos postos de trabalho, por forma a adaptar o trabalhador à evolução tecnológica daqueles.
3- Os trabalhadores em formação manterão o direito a todos os abonos ou subsídios decorrentes do normal
desempenho das suas funções.
4- Os trabalhadores indicados pela hierarquia para participarem em ações de formação profissional - aperfei-
çoamento, especialização, reciclagem - não poderão recusar a sua participação em tais ações, quer no âmbito
das suas funções, quer como meio de desenvolvimento, enriquecimento e evolução profissional.
5- Enquanto decorrerem os períodos de formação, poderá a empresa recusar as mudanças de profissão ou
admissão a concurso para profissões fora da carreira profissional do trabalhador.
6- A empresa obriga-se a suportar todos os custos, o que inclui os custos administrativos, com a obtenção
e renovação da CQM, do CAM e quando aplicável, o cartão de TCC e o cartão de tacógrafo digital, ficando
o trabalhador obrigado a um período mínimo de permanência na empresa coincidente com a validade dos
títulos obtidos. Caso o contrato cesse antes desse período, por motivos imputáveis ao trabalhador, este terá
que devolver o valor proporcional tendo em conta a data de validade dos títulos cujos custos foram suportados
pela empresa.
7- A formação que alude a presente cláusula é considerada para efeito de crédito de horas previsto no Código
do Trabalho.
8- A empresa obriga-se a informar a realização dos cursos de formação com, pelo menos, 5 dias.
9- Caso a empresa no final do tempo decorrido de três anos, não lhe seja possível ministrar formação con-
tínua, o trabalhador terá direito a uma retribuição financeira, correspondente até 40 horas/ano (valor hora
normal), correspondente a formação não ministrada.
Cláusula 59.ª
(Formação profissional)
1- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou,
sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional
à duração do contrato nesse ano, nos termos da lei.
BTE 18 | 231
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
2- Os planos de formação contínua têm de abranger, em cada ano, um mínimo de 25 % do total dos traba-
lhadores.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas estabelecido no número 1, se a formação não for assegurada
pela empresa, mediante comunicação prévia mínima de 15 dias, podendo ainda acumular esses créditos pelo
período de três anos
4- O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito ao pagamento
da formação ministrada, a toda a retribuição detida pelo trabalhador e conta como tempo de serviço efetivo.
5- A empresa compromete-se a suportar os custos da formação profissional do trabalhador, mediante apre-
sentação de fatura emitida em nome da empresa, até ao valor máximo do valor da hora normal de trabalho
conforme previsto no presente acordo por hora de formação. Qualquer montante que exceda este limite será
da responsabilidade do trabalhador.
6- O conteúdo da formação referida no número 3 é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência
com a sua atividade ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho
ou língua estrangeira.
7- No que não estiver estabelecido no presente acordo de empresa, aplica-se o regime da lei geral relativo à
formação contínua.
CAPÍTULO XV
Reconversão profissional
Cláusula 60.ª
(Reconversão profissional)
Os trabalhadores que, em virtude de exame médico do serviço de medicina do trabalho da empresa, sejam
considerados incapazes ou com reservas para o desempenho das suas funções, entram em regime de recon-
versão.
1- A empresa fará a reconversão e aproveitamento para novas tarefas dos trabalhadores que, por qualquer ra-
zão, se incapacitem parcialmente, com a exceção dos casos em que comprovadamente na empresa, não exista
disponível outro posto de trabalho compatível.
2- Da reconversão não pode resultar baixa da retribuição nem perda de quaisquer benefícios ou regalias.
3- A empresa proporá, por escrito, aos trabalhadores a reconverter, a sua inscrição para o preenchimento do
lugar; aqueles deverão informar por escrito e no prazo de 8 dias, se aceitam ou não a oferta do lugar, e neste
último caso, quais as razões da recusa.
4- O trabalhador não poderá recusar mais de 2 ofertas de postos de trabalho para que tenha sido proposto; a
recusa de 3 postos de trabalho adequados às possibilidades ou às habilitações e/ou qualificações profissionais
do trabalhador, constitui infração disciplinar e é punível nos termos da cláusula disciplinar.
5- O trabalhador com incapacidade parcial, desde que satisfeitas as necessárias condições de saúde e habili-
tações, terá preferência no preenchimento de vagas que se venham a verificar nas profissões compatíveis com
a sua incapacidade.
6- Sempre que um trabalhador no exercício das suas funções, ponha em perigo grave os bens da empresa ou
bens estranhos, a vida de outros trabalhadores ou pessoas estranhas à empresa, poderá ser objeto de reconver-
são profissional, desde que se prove, através de inquérito disciplinar, ou exame técnico feito com a presença
de representantes sindicais, a sua incapacidade para as funções que desempenha.
CAPÍTULO XVI
Regalias sociais
Cláusula 61.ª
(Transporte)
Têm direito a transporte gratuito nas carreiras regulares da empresa, todos os trabalhadores, no ativo, o
cônjuge ou membro de união de facto legalmente reconhecida e os filhos ou equiparados, ou enquanto estu-
dantes de qualquer grau de ensino ou com direito ao abono de família, ou enquanto forem incapacitados ou
deficientes físicos ou mentais, enquanto o trabalhador seja ativo na empresa.
BTE 18 | 232
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Cláusula 62.ª
(Assistência judicial e pecuniária)
1- Aos trabalhadores arguidos de responsabilidade criminal por atos cometidos no exercício, ou por causa
do exercício das suas funções, será garantida a assistência judicial e pecuniária que se justifique, incluindo o
pagamento da retribuição em caso de detenção, a fim de que não sofram prejuízos para além dos que a lei não
permite que sejam transferidos para outrem.
2- A assistência referida cessa se, em processo disciplinar, vier a apurar-se culpa grave do trabalhador.
CAPÍTULO XVII
Fatos de trabalho
Cláusula 63.ª
(Princípios gerais)
1- A empresa fornecerá gratuitamente aos trabalhadores fatos de trabalho conforme as necessidades de
serviço.
2- O uso dos fatos de trabalho é obrigatório em serviço.
3- O regulamento dos fatos de trabalho consta do anexo III.
CAPÍTULO XVIII
Refeitórios e bares
Cláusula 64.ª
(Princípios gerais)
1- A empresa manterá, quando se justifique, sem caráter lucrativo, os serviços de bares e refeitórios.
2- O regime de funcionamento de refeitórios e bares constará do respetivo regulamento, que obedece ao
princípio de equilíbrio económico de exploração.
CAPÍTULO XIX
Cláusula 65.ª
(Comissão paritária)
1- Será constituída uma comissão paritária, que integrará dois elementos de cada uma das partes outorgan-
tes, os quais poderão ser assessorados por um elemento por cada parte.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste AE, os no-
mes dos respetivos representantes na comissão paritária. Conjuntamente com os representantes efetivos serão
designados dois suplentes para substituir os efetivos em casos de impedimento.
3- Tanto os elementos efetivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que
os mandatou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, a seguinte atribuição:
a) Interpretação do presente AE.
5- As deliberações da comissão paritária relativas a questões da competência atribuída por força da alínea a)
do número anterior constituem a interpretação autêntica do presente AE.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma
das partes, e para cada deliberação só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- A deliberação tomada por unanimidade é depositada e publicada nos mesmos termos da convenção cole-
tiva e considera-se para todos os efeitos como integrando o AE.
8- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto
no número 2.
9- Na sua primeira reunião a comissão paritária elaborará o respetivo regulamento de funcionamento.
BTE 18 | 233
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Cláusula 66.ª
(Atualização retributiva base 2026)
1- A retribuição base da categoria profissional de motorista de serviço público, será atualizada em 2026 nos
seguintes termos:
a) Com efeitos referidos a 1 de janeiro de 2026 - Retribuição base vigente a 31 de dezembro de 2025, acres-
cido do valor absoluto correspondente ao aumento da RMMG (retribuição mínima mensal garantida) definido
para o ano de 2026, ou a percentagem da inflação do ano anterior (Índice de preços no consumidor - Taxa de
variação média dos últimos 12 meses, Continente, sem habitação), se for superior.
2- A atualização das restantes categorias profissionais, será efetuada imperativamente, com referência ao
mesmo período temporal, através da aplicação da percentagem que resulte da atualização do nível base da
categoria de motorista de serviço público.
3- Caso exista atualização na tabela salarial ou em qualquer outra matéria pecuniária, nas empresas abran-
gidas pelo CCTV ANTROP, para além do valor estipulado em 1 de janeiro de 2026, no decorrer de 2026 a
empresa Casbuscais, atualizará as respetivas rubricas, no mínimo, nos mesmos moldes.
Cascais, 23 de março de 2026.
Pela Casbuscais, L.da:
Ernesto Ribeiro Martins, na qualidade de gerente.
Diogo Pedro Teixeira Ferreira, na qualidade de gerente.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA:
Francisco Jorge Santos Oliveira, na qualidade de presidente.
Carlos Alberto Andrade Pires, na qualidade de membro da direção.
ANEXO I
Categorias profissionais
Responsável de departamento movimento - É o trabalhador que assegura a eficiência dos transportes,
providencia na distribuição dos meios humanos e materiais de acordo com as necessidades de tráfego de pas-
sageiros, providencia pelo cumprimento dos horários respetivos, coordena as partidas e chegadas, analisando
as causas dos atrasos. Pode conduzir nas instalações da empresa, ou fora dela, nos casos de substituição de
veículos pesados de passageiros, fora do serviço regular e normal de transporte, se, para tal estiver habilitado.
Elabora relatórios sobre as ocorrências do movimento geral. Procede ao registo e movimento diário do expe-
diente da própria estação. Elabora escalas tendo em conta a legislação pertinente. Mantém atualizados mapas
de movimento de veículos. Pode elaborar registos e verificar a sua exatidão no que respeita a combustíveis.
Verifica e autêntica o detalhe do serviço diário do pessoal de movimento afeto à sua estação ou que nela tenha
intermitência para descanso ou refeição. Assegura a elaboração e controlo das folhas de ponto mensal. É o res-
ponsável pelo imobilizado que lhe está confiado. Garante a níveis mínimos os materiais de consumo corrente
nos casos onde não existam responsáveis para o efeito. Coordena a informação ao público na estação.
Técnico de movimento de 1.ª - É o trabalhador que orienta e dirige parte do movimento. Pode conduzir nas
instalações da empresa, ou fora dela, nos casos de substituição de veículos pesados de passageiros, fora do
serviço regular e normal de transporte, se, para tal estiver habilitado. Elabora relatórios sobre as ocorrências
do movimento geral. Coordena os serviços de transporte público e o controlo do estado de limpeza interior e
exterior das viaturas, indicativos de destino ou desdobramento, cumprimento e afixação de horários e tabelas,
a revisão de bilhetes, passes sociais ou outros títulos de transporte. Coordena e acompanha indicativos de
destino ou desdobramento, cumprimento e afixação de horários e tabelas, o movimento das estações, controla
e informa sobre reclamações (perda, violação, desvio, etc.), bem como outras reclamações de utentes do ser-
viço público. Dirige o movimento em feiras, festas ou mercados, sempre que se justifique. Propõe atuações à
execução do movimento da área e sugestões de melhoria na operação e na área comercial. Controla a atuação
dos motoristas de serviço público.
Técnico de movimento de 2.ª - É o trabalhador a quem compete, sob supervisão de um técnico de movimen-
to de 1.ª, providenciar pelo cumprimento do serviço programado, coordenando partidas e chegadas, analisando
as causas de atrasos e elaborando relatórios sobre as ocorrências do movimento. Mantém atualizados mapas e
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registos de movimento de veículos, verificando a exatidão dos consumos de combustível e outros elementos
de controlo operacional. Coordena e acompanha o movimento da estação, assegura a informação ao público,
organiza o expediente diário e dirige o movimento em feiras, festas ou mercados sempre que tal se justifique.
Sempre que tal seja determinado por um superior hierárquico, compete-lhe exercer as funções de motorista
de serviço público.
Em todas as atividades desenvolvidas, cumpre e promove a política de qualidade, ambiente e segurança
definida pela empresa
Motorista de serviço público - É o trabalhador que, legalmente habilitado, conduz veículos pesados de
passageiros dentro das boas regras de condução e segurança do material e passageiros, respeitando os per-
cursos estabelecidos, exercendo funções em regime de agente único. Compete-lhe zelar, pelo bom estado de
funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação direta dos níveis de óleo, água e
combustível e do estado de pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente, toma as providências
adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes.
Responsável de departamento manutenção - Estuda, organiza, dirige, coordena e gere, nos limites dos
poderes que lhe são conferidos, as atividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos.
Técnico de manutenção - É o trabalhador que, sob orientação do encarregado, controla e coordena uma
equipa de trabalho, executando, sempre que necessário, as tarefas afins dessa equipa.
Trabalhador não especializado manutenção - É o trabalhador que auxilia os profissionais qualificados das
diversas profissões nas respetivas funções, podendo, no entanto, desempenhar um número razoável de outras
tarefas de alguma responsabilidade profissional. Executa trabalhos indiferenciados de abastecimento/carre-
gamento de viaturas, limpeza, arrumação, movimentação, carga, descarga e outros. Pode ainda conduzir, nas
instalações da empresa, quando tal for do interesse do serviço e desde que devidamente instruído para tal fim,
veículos de apoio oficinal que não exigem habilitação específica para a sua condução, procedendo às cargas e
descargas dos veículos que conduz.
Responsável de departamento administrativo - Estuda, organiza, dirige, coordena e gere, nos limites dos
poderes que lhe são conferidos, as atividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos.
Técnico administrativo - É o trabalhador que pela sua experiência, conhecimento e aptidão possui um nível
de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica na execu-
ção das tarefas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar formação
específica, no âmbito da profissão de técnico administrativo, podendo ainda coordenar o trabalho de outros
profissionais de qualificação inferior em equipas constituídas para tarefas bem determinadas, que não chefia.
Auxiliar administrativo - É o trabalhador que executa tarefas em funções administrativas, de forma efi-
ciente e organizada de apoio à respetiva área de gestão, através da redação documentos, uso de ferramentas
digitais, organização de arquivos e suporte às atividades de escritório, preparando-os para desempenhar um
papel essencial em diferentes contextos organizacionais.
ANEXO II
Tabela salarial
Atualizada com valores de 2026
Grupo Categoria profissional Retribuição base
I Responsável de departamento movimento 1 332,69 €
II Técnico movimento de 1.ª 1 280,57 €
III Técnico movimento de 2.ª 1 228,45 €
IV Motorista serviço público 1 178,49 €
V Responsável de departamento manutenção 1 332,69 €
VI Responsável de departamento administrativo 1 332,69 €
VII Trabalhador não especializado manutenção 920,00 €
VIII Técnico manutenção 1 028,49 €
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IX Técnico administrativo 1 028,49 €
X Auxiliar administrativo 920,00 €
ANEXO II-A
Tabela salarial
Níveis 0 0A 1 2 3 4 5 6 7
Remuneração 1 178,49 € 1 190,70 € 1 202,90 € 1 227,32 € 1 251,73 € 1 276,13 € 1 300,54 € 1 324,96 € 1 365,65 €
ANEXO III
Regulamento de Fatos de Trabalho
Em norma interna é fixado o normativo referente a fardamentos e fatos de trabalho.
ANEXO IV
Regulamento de Horários
CAPÍTULO I
Flexibilidade de horário
Artigo 1.º
Flexibilidade de horário
1- A integração no regime de flexibilidade é de aceitação individual e carece de acordo da empresa.
Artigo 2.º
Prestação de trabalho
1- A prestação de trabalho decorre entre as 8h00 e as 19h30, com plataformas fixas (período de prestação
obrigatória) entre as 10h00 e as 12h30 e entre as 14h30 e as 17h00.
2- É a obrigatória a utilização mínima de uma hora de intervalo de descanso entre as 12h30 e as 14h30.
3- O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecer às reuniões de trabalho para as
quais sejam convocadas ou responderem a outras situações que visem assegurar o regular e eficaz funciona-
mento dos serviços, dentro do período normal de atividade, entre as 8h00 e as 19h30, sendo:
– Das 8h00 às 10h00 - Margem móvel de entrada - Duas horas;
– Das 10h00 às 12h30 - Período de presença obrigatório - Duas horas e trinta minutos;
– Das 12h30 às 14h30 - Margem móvel de intervalo de descanso - Duas horas, sendo obrigatória a utiliza-
ção mínima de uma hora;
– Das 14h30 às 17h00 - Período de presença obrigatória - Duas horas e trinta minutos;
– Das 17h30 às 19h30 - Margem móvel de saída - Duas horas e trinta.
Artigo 3.º
Regime do período de trabalho
1- O tempo de trabalho a prestar é de quarenta horas semanais, distribuído de segunda a sexta-feira, ou o
seu equivalente mensal.
2- Em cada período normal de funcionamento do serviço, todos os subperíodos podem ser livremente geri-
dos por cada trabalhador, dentro dos limites fixados no artigo anterior, exceto os que tenham carácter obriga-
tório (plataformas fixas), sem prejuízo do estabelecido no número 4 do presente artigo.
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3- A duração máxima diária é de nove horas, ficando vedado a prestação de mais de cinco horas consecuti-
vas de trabalho, salvo em casos excecionais, como reuniões, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita
necessidade dos serviços, em qualquer caso com expressa validação do superior hierárquico.
4- A flexibilidade de horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, devendo ser ga-
rantido pelo responsável, em cada direção ou serviço, a presença de trabalhadores que assegurem tal objetivo.
5- Em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, o dever de zelo dos trabalhadores
sujeitos ao cumprimento de horário flexível, integra:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos fixados;
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos, reuniões, ou outras atividades,
mesmo que estas se prologuem para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho suplementar que lhe seja determinado.
Artigo 4.º
Regime de compensação
1- Os tempos de ausência nas plataformas móveis podem ser compensados desde que não seja afetado o
normal funcionamento dos serviços.
2- A compensação de eventuais saldos negativos dos saldos negativos das plataformas moveis será efetuada
pelo alargamento do período normal de trabalho diário até ao final do mês seguinte.
3- Quando por necessidade dos serviços forem prestadas mais horas do que as consideradas obrigatórias,
conforme o número 1 do artigo anterior, o saldo positivo será considerado crédito a utilizar nas plataformas
moveis, podendo transitar para o mês seguinte, nos mesmos termos do número 2 deste artigo.
4- O saldo negativo e o saldo positivo referidos no número 2 e 3 têm como limite máximo duração de oito
horas.
Artigo 5.º
Assiduidade
1- As ausências do local de trabalho por parte dos trabalhadores que cumpram o estabelecido no artigo se-
guinte não prejudicam a assiduidade.
2- A ausência não autorizada do local de trabalho durante os períodos de tempo das plataformas fixas e o
incumprimento do estabelecido no número 2 do artigo seguinte são considerados horas injustificadas.
Artigo 6.º
Faltas ao serviço
1- O debito de horas, não compensadas nos termos dos artigo 4.º, dá lugar á marcação de falta, que pode ser
justificada nos termos de legislação aplicável.
2- As faltas dadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia do mês e aos dias que ime-
diatamente o procedem, consoante o número de faltas.
3- É concedida a tolerância de violação de qualquer plataforma fixa á entrada para o trabalho ou no regresso
após o intervalo para refeição, até uma hora em cada mês, compensáveis nas plataformas móveis, desde que a
referida violação não ultrapasse os 15 minutos de cada vez.
4- O tempo de trabalho não prestado durante as plataformas fixas não é compensável, salvo no caso das
ausências previstas no número anterior e no artigo 6.º, pelo que implica, para cada uma das plataformas fixas
que ultrapassem os limites aí fixados, a marcação de falta correspondente ao período em causa.
Artigo 7.º
Procedimento salarial
1- O respeito pelas normas constantes do presente regulamento não afeta o processamento dos abonos devi-
dos pela prestação efetiva de trabalho.
2- As faltas e outras ausências ao serviço injustificadas, durante períodos normais de trabalho para além de
serem passivas de infrações disciplinares, afetam o processamento salarial nos termos legais. As mesmas não
serão consideradas para a determinação do computo, medio de horas previsto neste regulamento, assim como,
também não poderão ser compensadas em dias posteriores.
3- A realização de trabalho suplementar tem natureza excecional e só pode ter lugar se previamente autoriza-
da, devendo os respetivos registos ser validados pelo superior hierárquico que detenha competência atribuída
para o efeito.
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CAPÍTULO II
Isenção de horários de trabalho
Artigo 8.º
Trabalhadores isentos de horário de trabalho
1- Os trabalhadores integrados no regime de isenção de horário de trabalho não estão sujeitos aos períodos
de presença obrigatória, nem à pratica de um horário definido, no entanto estão obrigados à comparência diária
ao serviço e ao cumprimento do seu período normal de trabalho auferido em termos mensais.
2- A isenção de horário de trabalho não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, devendo
ser garantido pelo responsável em cada direção ou serviço, a presença de trabalhadores que assegurem tal
objetivo.
3- Os trabalhadores com isenção de horários de trabalho utilizarão, no mínimo, uma hora para tomada de
refeição.
CAPÍTULO III
Horários fixos e horários sujeitos de turnos
Artigo 9.º
Trabalhadores com horários fixos e com horários sujeitos a regime de turnos
A regras a aplicar aos trabalhadores com horário fixo e com horários sujeitos a regime de turnos são apli-
cados, são constantes do esquema seguinte:
Horário de turnos Tolerância à entrada e saída até ao limite de 10 minutos,
Horário fixos no máximo de 30 minutos por mês
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 10.º
Disposições gerais
Disposições gerais aplicáveis aos vários tipos de horários em vigor na empresa:
1- Todas as entradas e saídas são registadas no sistema de controlo eletrónico mediante cartão individual,
com recolha e processamento de informação;
2- O suporte de identificação é pessoal e estritamente individual, constituindo infração disciplinar a sua
utilização por outrem que não seja o seu titular;
3- A falta de marcação individual no sistema de controlo eletrónico é considerada ausências ao serviço;
4- O disposto no número anterior não se aplica nos casos de lapso comprovado, suprível por confirmação do
superior hierárquico em suporte próprio.
Artigo 11.º
Faltas injustificadas e aumento da duração do período de ferias previstas no código do trabalho
As ausências e os períodos em debito que não forem objeto de justificação serão considerados injustifica-
dos para todos os efeitos legais.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições internas da empresa que contrariem o presente regulamento.
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Artigo 13.º
Aplicação supletiva
Às situações não previstas no presente regulamento é aplicado o disposto neste acordo de empresa e na sua
ausência, nos termos da lei.
ANEXO V
Ata interpretativa
Cláusula 14.ª
(Agente único)
O subsídio de agente único, a partir de 1 de janeiro de 2023, foi integrado na retribuição base dos traba-
lhadores com a função de motorista de serviço público, sendo o cálculo do mesmo feito no valor de 20 %
de 785,00 €, ou seja 157,00 €, e tendo por referência 8 horas por dia. Esta integração foi feita tendo como
referência o valor de remuneração base de 785,00 € mensais, o que representa, à data, um valor nominal de
80,00 € face ao salário mínimo nacional (705,00 €, em 2022). Deverá ser este o valor de referência para futuras
negociações salariais.
Cláusula 15.ª
(Horário de trabalho)
Atendendo á alteração do período de intervalo relativo ao trabalho diário, no ponto 10 desta cláusula, ter
sido modificado, passamos a citar, «(...) de não inferior a 4 horas nem superior a 7 horas (...)» , assim como
a sua aplicação estar restringida a não se poder «(...) iniciar-se antes das 5h30 nem depois das 8h30», para
a redação constante do acordo atual, que passamos a citar «(...) ser interrompido por um único intervalo su-
perior a 2 horas e inferior a 7 horas», os trabalhadores que desempenham este tipo de horário, anteriormente
designado por meios-dias, a pedido do mesmo e autorizado pela empresa, conforme o ponto 13 desta cláusula,
permanecerão com as regras anteriores estabelecidas até final do ano civil, exceto se aceitarem a proposta da
empresa de alteração para os moldes atuais, ou, caso não aceitem durante o ano civil em curso, solicitem a sua
continuidade para o ano seguinte, nos prazos estipulados (até 15 de dezembro deste ano civil), agora com os
novos limites estabelecidos.
Cálculo das cláusulas de expressão pecuniária
Valor diuturnidade (Diuturnidades)
Retribuição base (RB)
Valor hora Fórmula
Hora normal (RB + Diuturnidades) / 173,33
Trabalho extra 1.ª hora (RB + Diuturnidades) / 173,33 * 1,50
Trabalho extra 2.ª hora e restantes (RB + Diuturnidades) / 173,33 * 1,75
Trabalho noturno (RB + Diuturnidades) / 173,33 * 0,25
Trabalho em dias de descanso semanal (RB + Diuturnidades) / 240 * 2,00
Trabalho suplementar em dias de descanso semanal (RB + Diuturnidades) / 240 * 3,00
Trabalho em feriado (RB + Diuturnidades) / 173,3 * 2,00
Trabalho suplementar em feriado (RB + Diuturnidades) / 173,3 * 3,00
* Acréscimo.
Depositado a 4 de maio de 2026, a fl. 137 do livro n.º 13, com o n.º 93/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO