Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Boluda Towage Portugal, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Boluda Towage Portugal, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras
Texto integral (2331 palavras)
Acordo de empresa entre a Boluda Towage Portugal, SA e o Sindicato da Marinha Mercante,
Indústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras
Revisão ao acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de
2021, e às alterações posteriores, tendo a última sido publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de
22 de abril de 2025.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa aplica-se, em todo o território nacional, à atividade de reboques marítimos,
obrigando, por uma parte, a Boluda Towage Portugal, SA e, por outra, os trabalhadores ao seu serviço, que
desempenhem funções inerentes às categorias e profissões nele previstas, representados pelo Sindicato da
Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ, bem como os trabalhadores que a ele venham a aderir
nos termos fixados na cláusula 52.ª (Adesão individual ao contrato).
2- O presente acordo abrange 1 (um) empregador e 15 trabalhadores à data da assinatura.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará por um
período de 36 meses, renovando-se sucessivamente por períodos de 12 meses.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária têm uma vigência de 12 meses e produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
Cláusula 3.ª
Denúncia e revisão
1- A denúncia ou a proposta de revisão parcial do AE pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedên-
cia relativamente ao termo dos prazos de vigência previstos na cláusula anterior e deve ser acompanhada de
proposta de alteração e respetiva fundamentação.
2- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses.
3- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão parcial deve responder por escrito, no prazo
máximo de 30 dias a contar da data da receção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada,
exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contra-
propondo.
4- As negociações devem iniciar-se dentro de 15 dias a contar da apresentação da contraproposta ou do ter-
mo do prazo fixado no número três.
BTE 24 | 173
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Cláusula 21.ª
Retribuição base
O trabalhador tem direito à seguinte retribuição base mensal:
a) Mestre 1 491,00 €
b) Maquinista 1 491,00 €
c) Marinheiro 1 220,00 €
Cláusula 22.ª
Diuturnidades
Por cada dois anos de antiguidade efetiva na empresa, o trabalhador tem direito a uma diuturnidade cor-
respondente a 5 % sobre o vencimento base nela praticado, não podendo, porém, essas diuturnidades exceder
o número de quatro.
Cláusula 23.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito à seguinte retribuição, por cada hora
de trabalho prestada:
a) Mestre e maquinista 15,01 €
b) Marinheiros 11,46 €
2- Só é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente
determinada, ou determinada de modo a não ser previsível a oposição da Boluda.
3- Em qualquer período de horas extraordinárias será aplicável uma hora adicional para mobilização e uma
hora adicional para desmobilização. No entanto, se o período de horas extraordinárias for imediatamente pre-
cedido ou seguido por um turno, não serão contabilizadas horas de mobilização ou desmobilização.
4- A prestação de trabalho suplementar durante o ciclo de descanso não confere o direito a descanso com-
pensatório, mas acresce ao pagamento do trabalho suplementar o pagamento de um valor correspondente às
folgas não gozadas.
Cláusula 24.ª
Subsídio de disponibilidade
1- O trabalhador tem direito a receber um subsídio mensal no seguinte montante, a título de compensação
pela disponibilidade:
a) Mestre 1 331,00 €
b) Maquinista 1 331,00 €
c) Marinheiro 1 035,00 €
2- O subsídio de disponibilidade é pago juntamente com a retribuição base mensal.
Cláusula 27.ª
Subsídio de refeição e alimentação
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a receber de subsídio de alimentação mensal no valor
de 207,41 €.
2- Durante a prestação de trabalho suplementar será atribuído um subsídio de alimentação de 8,14 €, se o
número de horas extraordinárias for igual ou superior a 4 horas, excluindo-se desta contabilidade o tempo de
deslocação. Caso o número de horas extraordinárias ultrapasse as 12 horas, aplica-se o valor do número 3.
3- Por cada turno de 24 horas efetivamente trabalhado, o subsídio de alimentação normal para pequeno-al-
moço/jantar e ceia é de 13,18 € por turno.
BTE 24 | 174
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
4- As tripulações em turnos de 8 horas terão direito a receber um subsídio diário de refeição no valor de
7,91 €, nos seguintes casos:
a) Se estiverem a trabalhar entre as 20h00 e as 21h00; ou
b) Se durante os dias úteis trabalharem mais de 4 horas no período correspondido entre as 16h00 e as 8h00
do dia seguinte (excluindo-se desta contagem os tempos de mobilização e desmobilização).
Cláusula 28.ª
Subsídio de transporte
1- A Boluda obriga-se a disponibilizar ou custear um meio de transporte coletivo aos seus trabalhadores,
para as deslocações até ao seu local de trabalho.
2- Em caso de impossibilidade de utilização do transporte coletivo, por motivo imputável à Boluda, o traba-
lhador deverá deslocar-se até ao seu local de trabalho utilizando o meio de transporte que aquela indicar para
o efeito, sendo as despesas incorridas com o mesmo suportadas pela Boluda.
3- No caso de o trabalhador usar regularmente um meio de transporte próprio tem direito a receber um sub-
sídio de transporte mensal no valor de 258,75 €.
Cláusula 29.ª
Subsídio fora de barra
Aos trabalhadores que, de forma expressa, demonstrem a disponibilidade para sair fora de barra, será atri-
buído um subsídio mensal no valor de 168,65 €.
Cláusula 30.ª
Subsídio de viagem
1- Sempre que uma embarcação tenha por qualquer motivo, de sair da área de jurisdição portuária durante
os períodos de viagem, os trabalhadores terão direito à seguinte remuneração diária:
a) Mestres e maquinistas 268,17 €
b) Marinheiros 214,75 €
2 - O início da viagem será contabilizado a partir do momento em que o trabalhador se apresente a bordo
da embarcação.
3- Os horários de referência para contagem dos períodos de viagem são as 24 horas diárias (das zero às 24
horas).
4- Para efeitos de retribuição nos termos do número 1, os dias de partida e chegada serão apurados por pe-
ríodos de 12 horas caso não ultrapasse as 12 horas (meia diária), com um pagamento mínimo de uma diária.
Cláusula 31.ª
Subsídio de permanência em porto
1- No caso de estadia em porto onde não exista operação da Boluda Towage Portugal, o trabalhador tem
direito a receber subsídio de permanência, pelo período de duração da estadia, no seguinte montante diário,
consoante a sua categoria profissional:
a) Mestres e maquinistas 228,36 €
b) Marinheiros 187,52 €
2- O trabalhador terá direito ao subsídio previsto no número anterior nos dias de partida e chegada caso a sua
permanência no porto seja superior a 12 (doze) horas nesses dias ou a metade se inferior.
3- A alimentação é fornecida pela empresa.
4- No caso de uma embarcação se encontrar em navegação, o trabalhador que, cumulativamente às suas
funções, desempenhar efetivamente a função de cozinheiro, terá direito ao pagamento da quantia de 17,81 €,
por cada dia em que a embarcação se encontre a navegar.
5- A empresa obriga-se a efetuar seguros de viagem, no valor de 24 600,00 € para cada trabalhador, que
cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o
período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de registo até ao regresso ao mesmo.
BTE 24 | 175
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
Cláusula 32.ª
Reparações em estaleiro
1- Quando uma embarcação se encontre em estaleiro, para reparação, são aplicadas as seguintes condições:
a) O regime de turnos sete dias mantém-se para todos os tripulantes afetos a essa embarcação que sejam
necessários para fazer manobras ou acompanhar as reparações;
b) Os tripulantes que não sejam necessários podem ser afetos temporariamente a outros serviços, gozar
folgas em atraso, destacados para formação ou dispensados do serviço;
c) Durante o período de reparação em estaleiro o horário de trabalho passa a ser das 8h00 às 17h00 ou, se
diferente, o correspondente à atividade do estaleiro, garantindo-se sempre o descanso mínimo previsto na
cláusula 14.ª (Descanso diário).
2- Se durante a reparação em estaleiro não houver condições de habitabilidade a bordo, a empresa é obrigada
a assegurar aos tripulantes, cuja residência diste mais de 50 km do local do estaleiro, a instalação em unidade
hoteleira por si designada, bem como o pagamento de um subsídio diário no valor de 65,21 €, o qual inclui já
o valor dos subsídios de refeição e alimentação.
3- Para os tripulantes que residam a menos de 50 km do local do estaleiro será pago um subsídio diário no
valor de 47,78 € para alimentação e, ainda, um valor de 0,40 € por quilometro do estaleiro até à residência e,
caso aplicável, o valor das portagens contra a entrega dos respetivos comprovativos.
Cláusula 35.ª
Perda de haveres
Em caso de naufrágio, abandono, incêndio, alagamento, colisão ou qualquer outro desastre em que o tra-
balhador perca ou danifique os seus haveres, a Boluda obriga-se ao pagamento de uma indemnização, que será
no máximo de 413,00 € por cada trabalhador.
CAPÍTULO X
Relações entre os outorgantes
Cláusula 51.ª
Atividade sindical
1- Os trabalhadores e o sindicato têm direito a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nomea-
damente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, nos termos previstos
neste AE e na lei.
2- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, em local próprio e bem visível, todas as comunicações do
sindicato aos sócios que trabalham na empresa.
3- Para o exercício das suas funções, apenas um dos membros da direção sindical, a indicar nos primeiros
15 dias de janeiro de cada ano civil, beneficia de um crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho por
mês, mantendo o direito à retribuição. Os demais membros da direção sindical usufruem do direito a faltas
justificadas, não retribuídas, até ao limite de 33 faltas por ano.
4- A Boluda obriga-se a enviar mensalmente ao sindicato o produto das quotizações sindicais dos trabalha-
dores, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas digam respeito, acompanhada do respetivo mapa
de quotização, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita.
Cláusula 52.ª
Adesão individual ao contrato
1- Os trabalhadores não filiados na associação sindical outorgante, a quem não se aplica o presente contrato
e pretendam que passe a ser-lhes aplicável, devem comunicá-lo por escrito à empresa:
a) No prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação, caso em que o presente acordo será aplicável
desde a data da sua produção de efeitos;
b) Após os trinta dias referidos no número anterior, em qualquer altura, situação em que o presente acordo
produzirá efeitos a partir da data em que a declaração de adesão do trabalhador seja entregue à empresa.
2- Para aderir a este AE, nos termos previstos na presente cláusula, o trabalhador tem de comparticipar nas
despesas inerentes à negociação e celebração deste AE, contribuindo durante toda a vigência do contrato com
BTE 24 | 176
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
0,65 % da sua retribuição mensal para a associação sindical outorgante, nos termos do disposto no número 4
do artigo 492.º do Código do Trabalho.
3- A empresa enviará ao sindicato as contribuições nos termos fixados para o envio das quotizações sindi-
cais.
Cláusula 53.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária composta por seis membros, três em represen-
tação de cada uma delas, com competência para interpretar as disposições do presente AE e integrar os casos
omissos.
2- Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de assessores, até ao máximo de três, com participação na
discussão, mas sem direito de voto.
3- No prazo de 30 dias após a assinatura deste acordo, cada uma das partes comunicará por escrito à outra
o nome de dois dos seus representantes, que serão permanentes, sendo o terceiro representante de cada parte
indicado, caso a caso, para cada reunião.
4- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de
cada parte.
5- As deliberações tomadas por unanimidade pela comissão paritária consideram-se para todos os efeitos
como parte integrante do presente AE.
6- A comissão reunirá obrigatoriamente no prazo máximo de oito dias após a convocação de qualquer das
partes.
Cláusula 54.ª
Conciliação e mediação
As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e
revisão do presente acordo preferencialmente pelo recurso à conciliação e/ou à mediação.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Cláusula 56.ª
Caráter globalmente mais favorável
As partes outorgantes do presente acordo de empresa reconhecem para todos os efeitos a natureza glo-
balmente mais favorável do mesmo relativamente aos anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de
trabalho aplicáveis, bem como em relação a outros acordos e protocolos anteriormente celebrados.
Todas as cláusulas, disposições e anexos do acordo de empresa anteriormente em vigor que não tenham
sido objeto de alteração ou revisão no presente instrumento mantêm-se integralmente válidos e em vigor, pro-
duzindo todos os seus efeitos legais.
Sines, 12 de março de 2026.
Pela Boluda Towage Portugal, SA:
Jordi Ayala Cervantes, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ:
António Alexandre Delgado, na qualidade de mandatário.
Depositado a 15 de junho de 2026, a fl. 142 do livro n.º 13, com o n.º 135/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 24 | 177
Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
PRIVADO