Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a Boluda Towage Portugal, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras

Data
2026-06-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a Boluda Towage Portugal, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras

Texto integral (2331 palavras)

Acordo de empresa entre a Boluda Towage Portugal, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ - Alteração salarial e outras Revisão ao acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2021, e às alterações posteriores, tendo a última sido publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2025. CAPÍTULO I Âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito 1- O presente acordo de empresa aplica-se, em todo o território nacional, à atividade de reboques marítimos, obrigando, por uma parte, a Boluda Towage Portugal, SA e, por outra, os trabalhadores ao seu serviço, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões nele previstas, representados pelo Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ, bem como os trabalhadores que a ele venham a aderir nos termos fixados na cláusula 52.ª (Adesão individual ao contrato). 2- O presente acordo abrange 1 (um) empregador e 15 trabalhadores à data da assinatura. Cláusula 2.ª Vigência 1- O presente AE entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará por um período de 36 meses, renovando-se sucessivamente por períodos de 12 meses. 2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária têm uma vigência de 12 meses e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano. Cláusula 3.ª Denúncia e revisão 1- A denúncia ou a proposta de revisão parcial do AE pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedên- cia relativamente ao termo dos prazos de vigência previstos na cláusula anterior e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação. 2- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses. 3- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão parcial deve responder por escrito, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da proposta, devendo a resposta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contra- propondo. 4- As negociações devem iniciar-se dentro de 15 dias a contar da apresentação da contraproposta ou do ter- mo do prazo fixado no número três. BTE 24 | 173 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Cláusula 21.ª Retribuição base O trabalhador tem direito à seguinte retribuição base mensal: a) Mestre 1 491,00 € b) Maquinista 1 491,00 € c) Marinheiro 1 220,00 € Cláusula 22.ª Diuturnidades Por cada dois anos de antiguidade efetiva na empresa, o trabalhador tem direito a uma diuturnidade cor- respondente a 5 % sobre o vencimento base nela praticado, não podendo, porém, essas diuturnidades exceder o número de quatro. Cláusula 23.ª Retribuição do trabalho suplementar 1- A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito à seguinte retribuição, por cada hora de trabalho prestada: a) Mestre e maquinista 15,01 € b) Marinheiros 11,46 € 2- Só é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou determinada de modo a não ser previsível a oposição da Boluda. 3- Em qualquer período de horas extraordinárias será aplicável uma hora adicional para mobilização e uma hora adicional para desmobilização. No entanto, se o período de horas extraordinárias for imediatamente pre- cedido ou seguido por um turno, não serão contabilizadas horas de mobilização ou desmobilização. 4- A prestação de trabalho suplementar durante o ciclo de descanso não confere o direito a descanso com- pensatório, mas acresce ao pagamento do trabalho suplementar o pagamento de um valor correspondente às folgas não gozadas. Cláusula 24.ª Subsídio de disponibilidade 1- O trabalhador tem direito a receber um subsídio mensal no seguinte montante, a título de compensação pela disponibilidade: a) Mestre 1 331,00 € b) Maquinista 1 331,00 € c) Marinheiro 1 035,00 € 2- O subsídio de disponibilidade é pago juntamente com a retribuição base mensal. Cláusula 27.ª Subsídio de refeição e alimentação 1- Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a receber de subsídio de alimentação mensal no valor de 207,41 €. 2- Durante a prestação de trabalho suplementar será atribuído um subsídio de alimentação de 8,14 €, se o número de horas extraordinárias for igual ou superior a 4 horas, excluindo-se desta contabilidade o tempo de deslocação. Caso o número de horas extraordinárias ultrapasse as 12 horas, aplica-se o valor do número 3. 3- Por cada turno de 24 horas efetivamente trabalhado, o subsídio de alimentação normal para pequeno-al- moço/jantar e ceia é de 13,18 € por turno. BTE 24 | 174 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 4- As tripulações em turnos de 8 horas terão direito a receber um subsídio diário de refeição no valor de 7,91 €, nos seguintes casos: a) Se estiverem a trabalhar entre as 20h00 e as 21h00; ou b) Se durante os dias úteis trabalharem mais de 4 horas no período correspondido entre as 16h00 e as 8h00 do dia seguinte (excluindo-se desta contagem os tempos de mobilização e desmobilização). Cláusula 28.ª Subsídio de transporte 1- A Boluda obriga-se a disponibilizar ou custear um meio de transporte coletivo aos seus trabalhadores, para as deslocações até ao seu local de trabalho. 2- Em caso de impossibilidade de utilização do transporte coletivo, por motivo imputável à Boluda, o traba- lhador deverá deslocar-se até ao seu local de trabalho utilizando o meio de transporte que aquela indicar para o efeito, sendo as despesas incorridas com o mesmo suportadas pela Boluda. 3- No caso de o trabalhador usar regularmente um meio de transporte próprio tem direito a receber um sub- sídio de transporte mensal no valor de 258,75 €. Cláusula 29.ª Subsídio fora de barra Aos trabalhadores que, de forma expressa, demonstrem a disponibilidade para sair fora de barra, será atri- buído um subsídio mensal no valor de 168,65 €. Cláusula 30.ª Subsídio de viagem 1- Sempre que uma embarcação tenha por qualquer motivo, de sair da área de jurisdição portuária durante os períodos de viagem, os trabalhadores terão direito à seguinte remuneração diária: a) Mestres e maquinistas 268,17 € b) Marinheiros 214,75 € 2 - O início da viagem será contabilizado a partir do momento em que o trabalhador se apresente a bordo da embarcação. 3- Os horários de referência para contagem dos períodos de viagem são as 24 horas diárias (das zero às 24 horas). 4- Para efeitos de retribuição nos termos do número 1, os dias de partida e chegada serão apurados por pe- ríodos de 12 horas caso não ultrapasse as 12 horas (meia diária), com um pagamento mínimo de uma diária. Cláusula 31.ª Subsídio de permanência em porto 1- No caso de estadia em porto onde não exista operação da Boluda Towage Portugal, o trabalhador tem direito a receber subsídio de permanência, pelo período de duração da estadia, no seguinte montante diário, consoante a sua categoria profissional: a) Mestres e maquinistas 228,36 € b) Marinheiros 187,52 € 2- O trabalhador terá direito ao subsídio previsto no número anterior nos dias de partida e chegada caso a sua permanência no porto seja superior a 12 (doze) horas nesses dias ou a metade se inferior. 3- A alimentação é fornecida pela empresa. 4- No caso de uma embarcação se encontrar em navegação, o trabalhador que, cumulativamente às suas funções, desempenhar efetivamente a função de cozinheiro, terá direito ao pagamento da quantia de 17,81 €, por cada dia em que a embarcação se encontre a navegar. 5- A empresa obriga-se a efetuar seguros de viagem, no valor de 24 600,00 € para cada trabalhador, que cubram os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, durante todo o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de registo até ao regresso ao mesmo. BTE 24 | 175 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Cláusula 32.ª Reparações em estaleiro 1- Quando uma embarcação se encontre em estaleiro, para reparação, são aplicadas as seguintes condições: a) O regime de turnos sete dias mantém-se para todos os tripulantes afetos a essa embarcação que sejam necessários para fazer manobras ou acompanhar as reparações; b) Os tripulantes que não sejam necessários podem ser afetos temporariamente a outros serviços, gozar folgas em atraso, destacados para formação ou dispensados do serviço; c) Durante o período de reparação em estaleiro o horário de trabalho passa a ser das 8h00 às 17h00 ou, se diferente, o correspondente à atividade do estaleiro, garantindo-se sempre o descanso mínimo previsto na cláusula 14.ª (Descanso diário). 2- Se durante a reparação em estaleiro não houver condições de habitabilidade a bordo, a empresa é obrigada a assegurar aos tripulantes, cuja residência diste mais de 50 km do local do estaleiro, a instalação em unidade hoteleira por si designada, bem como o pagamento de um subsídio diário no valor de 65,21 €, o qual inclui já o valor dos subsídios de refeição e alimentação. 3- Para os tripulantes que residam a menos de 50 km do local do estaleiro será pago um subsídio diário no valor de 47,78 € para alimentação e, ainda, um valor de 0,40 € por quilometro do estaleiro até à residência e, caso aplicável, o valor das portagens contra a entrega dos respetivos comprovativos. Cláusula 35.ª Perda de haveres Em caso de naufrágio, abandono, incêndio, alagamento, colisão ou qualquer outro desastre em que o tra- balhador perca ou danifique os seus haveres, a Boluda obriga-se ao pagamento de uma indemnização, que será no máximo de 413,00 € por cada trabalhador. CAPÍTULO X Relações entre os outorgantes Cláusula 51.ª Atividade sindical 1- Os trabalhadores e o sindicato têm direito a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nomea- damente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, nos termos previstos neste AE e na lei. 2- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, em local próprio e bem visível, todas as comunicações do sindicato aos sócios que trabalham na empresa. 3- Para o exercício das suas funções, apenas um dos membros da direção sindical, a indicar nos primeiros 15 dias de janeiro de cada ano civil, beneficia de um crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição. Os demais membros da direção sindical usufruem do direito a faltas justificadas, não retribuídas, até ao limite de 33 faltas por ano. 4- A Boluda obriga-se a enviar mensalmente ao sindicato o produto das quotizações sindicais dos trabalha- dores, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas digam respeito, acompanhada do respetivo mapa de quotização, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita. Cláusula 52.ª Adesão individual ao contrato 1- Os trabalhadores não filiados na associação sindical outorgante, a quem não se aplica o presente contrato e pretendam que passe a ser-lhes aplicável, devem comunicá-lo por escrito à empresa: a) No prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação, caso em que o presente acordo será aplicável desde a data da sua produção de efeitos; b) Após os trinta dias referidos no número anterior, em qualquer altura, situação em que o presente acordo produzirá efeitos a partir da data em que a declaração de adesão do trabalhador seja entregue à empresa. 2- Para aderir a este AE, nos termos previstos na presente cláusula, o trabalhador tem de comparticipar nas despesas inerentes à negociação e celebração deste AE, contribuindo durante toda a vigência do contrato com BTE 24 | 176 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 0,65 % da sua retribuição mensal para a associação sindical outorgante, nos termos do disposto no número 4 do artigo 492.º do Código do Trabalho. 3- A empresa enviará ao sindicato as contribuições nos termos fixados para o envio das quotizações sindi- cais. Cláusula 53.ª Comissão paritária 1- As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária composta por seis membros, três em represen- tação de cada uma delas, com competência para interpretar as disposições do presente AE e integrar os casos omissos. 2- Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de assessores, até ao máximo de três, com participação na discussão, mas sem direito de voto. 3- No prazo de 30 dias após a assinatura deste acordo, cada uma das partes comunicará por escrito à outra o nome de dois dos seus representantes, que serão permanentes, sendo o terceiro representante de cada parte indicado, caso a caso, para cada reunião. 4- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, dois representantes de cada parte. 5- As deliberações tomadas por unanimidade pela comissão paritária consideram-se para todos os efeitos como parte integrante do presente AE. 6- A comissão reunirá obrigatoriamente no prazo máximo de oito dias após a convocação de qualquer das partes. Cláusula 54.ª Conciliação e mediação As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão do presente acordo preferencialmente pelo recurso à conciliação e/ou à mediação. CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias Cláusula 56.ª Caráter globalmente mais favorável As partes outorgantes do presente acordo de empresa reconhecem para todos os efeitos a natureza glo- balmente mais favorável do mesmo relativamente aos anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, bem como em relação a outros acordos e protocolos anteriormente celebrados. Todas as cláusulas, disposições e anexos do acordo de empresa anteriormente em vigor que não tenham sido objeto de alteração ou revisão no presente instrumento mantêm-se integralmente válidos e em vigor, pro- duzindo todos os seus efeitos legais. Sines, 12 de março de 2026. Pela Boluda Towage Portugal, SA: Jordi Ayala Cervantes, na qualidade de mandatária. Pelo Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ: António Alexandre Delgado, na qualidade de mandatário. Depositado a 15 de junho de 2026, a fl. 142 do livro n.º 13, com o n.º 135/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 24 | 177 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 PRIVADO
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