Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de adesão entre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO e outros ao acordo coletivo entre várias institu

Data
2026-01-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de adesão entre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO e outros ao acordo coletivo entre várias instituições de crédito e as mesmas associações sindicais

Texto integral (715 palavras)

Acordo de adesão entre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO e outros ao acordo coletivo entre várias instituições de crédito e as mesmas associações sindicais A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE (doravante «IGCP, EPE») neste ato representada por Pedro Miguel Pereira Cabeços na qualidade de presidente do conselho de administração (nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2025, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 21 de fevereiro de 2025). E Os Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO, SBC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Banca, Seguros e Tecnologias e SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal, neste ato representados, respetivamente, por Cristina Maria Damião de Jesus e Humberto Miguel Lopes da Cruz de Jesus Cabral, Gentil Reboleira Louro e João Miguel da Silva Lopes, José Manuel Alves Guerra da Fonseca e Cláudia Marina Moreira Silva, na qualidade de membros das respetivas direções, e considerando os termos do acordo de adesão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2017, ao acordo coletivo de trabalho para o setor bancário (ACT) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2016, que se mantêm. É acordada a adesão do IGCP à revisão do supracitado acordo coletivo de trabalho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2025, nos seguintes termos: 1.º Os grupos e categorias profissionais são ajustados às funções especificamente prosseguidas pelo IGCP, EPE e à reduzida dimensão da sua estrutura de pessoal. 2.º Na contagem do tempo de serviço para quaisquer efeitos emergentes do ACT a que se adere será apenas considerado o tempo de serviço prestado nas instituições de crédito com atividade em Portugal continental e nas Regiões Autónomas e o tempo de serviço prestado na função pública quando se trate do efeito da in- tegração nos quadros em resultado do processo de constituição do IGCP, EPE ou, eventualmente, de outras situações, mas neste caso, desde que tal resulte de acordo individual entre o IGCP e o trabalhador. 3.º 1- A aplicação das regras do título V, capítulo I, sobre Segurança Social far-se-á nos seguintes termos: a) Aos trabalhadores enquadrados no regime geral da Segurança Social não se aplicam as regras constantes das cláusulas 92.ª a 103.ª; b) Aos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social próprio do emprego público, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, não se aplicam as regras cons- tantes das cláusulas 92.ª a 99.ª, 102.ª e 103.ª 2- Para os trabalhadores referidos na alínea b) do número anterior, a proteção da eventualidade doença far-se-á nos termos previstos na cláusula 95.ª, na parte em que esta disposição é aplicável às ausências e à suspensão do contrato por motivo de doença, sendo-lhes também aplicável o regime estabelecido nas cláusulas 100.ª e 101.ª BTE 2 | 34 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 4.º Não se aplica o regime de empréstimos à habitação, constante das cláusulas 106.ª a 108.ª A adesão ao ACT abrange, à data, 96 trabalhadores da entidade empregadora signatária. Lisboa, 20 de novembro de 2025. Pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE: Pedro Miguel Pereira Cabeços, na qualidade de presidente do conselho de administração. Pelo Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO: Cristina Maria Damião de Jesus, Humberto Miguel Lopes da Cruz de Jesus Cabral, (Ambos e cada um na qualidade de mandatário.) Pelo SBC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Banca, Seguros e Tecnologias: Gentil Reboleira Louro, João Miguel da Silva Lopes, (Ambos e cada um na qualidade de mandatário.) Pelo SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal: José Manuel Alves Guerra da Fonseca, Cláudia Marina Moreira Silva, (Ambos e cada um na qualidade de mandatário.) Depositado a 2 de janeiro de 2026, a fl. 123 do livro n.º 13, com o n.º 01/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 2 | 35 Boletim do Trabalho e Emprego 2 15 janeiro 2026 PRIVADO
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