Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo coletivo entre a Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras

Data
2026-06-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo coletivo entre a Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras

Texto integral (1521 palavras)

Acordo coletivo entre a Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras Artigo 1.º No ACT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2019, entre a Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal (anteriormente denominada, Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal), a Zurich - Companhia de Seguros Vida, SA e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2022, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2023, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2024, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2025, são introduzidas as seguintes alterações: Cláusula 1.ª Âmbito territorial e pessoal 1- (Inalterado.) 2- (Inalterado.) 3- Para efeitos da alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-se que o presente ACT abrange duas empresas e cerca de 584 trabalhadores. 4- (Inalterado.) Cláusula 12.ª Teletrabalho 1 a 9- (Inalterados.) 10- Para compensar o trabalhador do acréscimo de custos adicionais presumidos com a prestação de teletra- balho, é atribuído um subsídio diário no valor ilíquido de 3,575 € em 2026, e de 3,650 € em 2027, o qual não será considerado retribuição, em circunstância alguma. 11- Para flexibilização e agilização de processos, o empregador poderá optar por pagar um valor ilíquido fixo mensal de 42,90 € em 2026, e 43,90 € em 2027, 11 vezes por ano, determinado com base no valor/dia e na recomendação geral de o trabalhador trabalhar a partir do escritório do empregador em média 2 vezes por semana. Aquele valor será pago juntamente com o processamento salarial de cada mês, sob a rubrica subsídio trabalho híbrido, à exceção do mês de novembro (mês em que é processado o subsídio de Natal). 12 e 13- (Inalterados.) Cláusula 48.ª Apoio infantil e escolar 1- (Inalterado.) 2- A comparticipação referida no número anterior tem o valor a seguir indicado, atribuído em função do nível escolar em que o educando está matriculado: a) Berçário, creche, infantário, pré-escolar e 1.º ciclo (1.º a 4.º anos): 100,00 € em 2026, e 150,00 € em 2027; b) 2.º ciclo do ensino básico (5.º e 6.º anos): 120,00 € em 2026, e 150,00 € em 2027; c) 3.º ciclo do ensino básico e secundário (7.º a 12.º anos), e ensino superior politécnico ou universitário (até aos 24 anos, inclusive): 140,00 € em 2026, e 150,00 € em 2027. 3 a 7- (Inalterados.) BTE 21 | 60 Boletim do Trabalho e Emprego 21 8 junho 2026 ANEXO III Tabela salarial e subsídio de refeição A - TABELA SALARIAL Valor mínimo obrigatório Valor mínimo Variação face a 2025 Escalão salarial 2027 (acréscimo em % face obrigatório 2026 (em %) a 2026) 20 2 937,81 € 2,30 % IPC 19 2 704,51 € 2,30 % IPC 18 2 474,66 € 2,50 % IPC + 0,1 % 17 2 426,41 € 2,50 % IPC + 0,1 % 16 2 251,84 € 2,50 % IPC + 0,1 % 15 1 998,61 € 2,50 % IPC + 0,1 % 14 1 962,48 € 2,50 % IPC + 0,1 % 13 1 763,27 € 2,50 % IPC + 0,1 % 12 1 558,42 € 2,75 % IPC + 0,2 % 11 1 422,00 € 2,90 % IPC + 0,2 % 10 1 305,00 € 3,33 % IPC + 0,2 % 9 1 650,50 € 2,72 % IPC + 0,2 % 8 1 512,65 € 2,72 % IPC + 0,2 % 7 1 512,24 € 2,72 % IPC + 0,2 % 6 1 413,75 € 2,91 % IPC + 0,2 % 5 1 304,85 € 3,16 % IPC + 0,2 % 4 1 235,11 € 3,35 % IPC + 0,3 % 3 1 162,20 € 3,57 % IPC + 0,3 % 2 1 070,93 € 4,00 % IPC + 0,3 % (*) 1 1 022,63 € 5,15 % IPC + 0,3 % (*) B - SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO 2026 Valor diário 13,50 € 2027 Valor diário 14,00 € BTE 21 | 61 Boletim do Trabalho e Emprego 21 8 junho 2026 ANEXO IV Outras cláusulas de expressão pecuniária 2026 Cláusulas Valores Cláusula 41.ª, número 1 - Valor das despesas de serviço em Portugal: – Por diária completa; 86,66 € – Refeição isolada; 14,00 € – Dormida e pequeno-almoço. 58,66 € Cláusula 41.ª, número 3 - Valor km 0,48 € Cláusula 42.ª - Valor diário das despesas de serviço no 176,47 € estrangeiro 2027 Cláusulas Valores Cláusula 41.ª, número 1 - Valor das despesas de serviço em Portugal: – Por diária completa; 88,43 € – Refeição isolada; 14,30 € – Dormida e pequeno-almoço. 59,83 € Cláusula 41.ª, número 3 - Valor km 0,48 € Cláusula 42.ª - Valor diário das despesas de serviço no 180,00 € estrangeiro Artigo 2.º 1- As alterações ora acordadas entram em vigor e produzem efeitos a partir da data da publicação e subse- quente entrada em vigor no Boletim do Trabalho e do Emprego, salvo o disposto nos números seguintes. 2- Os valores constantes do anexo III (Tabela salarial e subsídio de refeição) e anexo IV (Outras cláusulas de expressão pecuniária) previstos para 2026 aplicam-se com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2026 e vigorarão até 31 de dezembro de 2026. 3- O valor mínimo obrigatório da tabela salarial de cada escalão para o ano de 2027, constante do anexo III, será determinado tendo por base um acréscimo correspondente ao IPC - Índice de Preços no Consumidor para o ano de 2026, publicado pelo INE (Instituto Nacional de Estatística) acrescido dos pontos percentuais indi- cados na coluna «valor mínimo obrigatório 2027 (acréscimo em % face a 2026)» para cada nível (excetuados os níveis 19 e 20, em que não se aplica nenhum adicional de pontos percentuais), incidindo aquele acréscimo sobre o valor mínimo obrigatório 2026. 4- Caso o aumento previsto no ponto 3 para os escalões 1 (E1) e E2 (E2), para 2027, seja inferior a 50,00 €, aplicar-se-á um aumento correspondente a este montante de 50,00 € sobre o valor mínimo obrigatório de 2026. 5- No caso de o IPC - Índice de Preços no Consumidor, registado para o ano de 2026 e publicado pelo INE (Instituto Nacional de Estatística) em janeiro de 2027 ser superior a 4 %, qualquer uma das partes signatárias poderá, até 15 de fevereiro de 2027, requerer a abertura de negociações com vista à definição dos valores mí- nimos da tabela salarial para 2027, não se aplicando, nesse caso, a atualização prevista no anexo III e nos pre- cedentes números 3 e 4, aplicando-se o valor que vier a ser acordado. Se até 15 de fevereiro de 2027 nenhuma das partes vier a requerer a abertura de negociação, os valores aplicáveis serão determinados em linha com o que consta da tabela salarial - Valor mínimo obrigatório 2027 (acréscimo em % face a 2026). 6- Os valores da tabela salarial determinados em conformidade com o previsto nos anteriores números 3, 4 e 5, aplicam-se com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2027 e vigorarão até 31 de dezembro de 2027. 7- O valor do subsídio de refeição constante do anexo III e previsto para 2027 aplica-se com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2027 e vigorará até 31 de dezembro de 2027. No caso de o IPC - Índice de Preços no Con- BTE 21 | 62 Boletim do Trabalho e Emprego 21 8 junho 2026 sumidor, registado para o ano de 2026 e publicado pelo INE (Instituto Nacional de Estatística) em janeiro de 2027, ser superior a 4 %, aplica-se o disposto no anterior número 5. 8- Cada trabalhador beneficiará de aumento da respetiva retribuição base em percentagem idêntica à acor- dada para a sua categoria ou escalão salarial, em cada um dos anos de 2026 e 2027, com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2026 e 1 de janeiro de 2027, respetivamente. Lisboa, 6 de abril de 2026. Pela Zurich Insurance Europe AG - Sucursal em Portugal: Maj Helene Lennartsson Westerlind, na qualidade de legal representante. Nuno André Barata de Oliveira, na qualidade de mandatário. Pela Zurich - Companhia de Seguros Vida, SA: Maj Helene Lennartsson Westerlind, na qualidade de legal representante. Nuno André Barata de Oliveira, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA: Paulo Amílcar Couto Gomes Mourato, na qualidade de legal representante. Jorge Daniel Delgado Martins, na qualidade de legal representante. Carmen Maria Nunes Carraça, na qualidade de legal representante. Depositado a 22 de maio de 2026, a fl. 140 do livro n.º 13, com o n.º 113/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 21 | 63 Boletim do Trabalho e Emprego 21 8 junho 2026 PRIVADO
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