Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo coletivo entre a SADOPORT - Terminal Marítimo do Sado, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros
- Data
- 2026-05-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo coletivo entre a SADOPORT - Terminal Marítimo do Sado, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros
Texto integral (14 257 palavras)
Acordo coletivo entre a SADOPORT - Terminal Marítimo do Sado, SA e outras e o Sindicato
Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros
CAPÍTULO I
Âmbito, área de aplicação e vigência
Cláusula 1.ª
(Âmbito pessoal)
1- O presente acordo coletivo de trabalho («ACT») estabelece o regime geral da prestação de trabalho portu-
ário aplicável às relações de trabalho entre as empresas de estiva do Porto de Setúbal SADOPORT - Terminal
Marítimo do Sado, SA, NAVIPOR - Operadora Portuária Geral, L.da e OPERESTIVA - Empresa de Trabalho
Portuário de Setúbal, L.da («ETP») e os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional dos Estivadores,
Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e outros, regendo, para além disso, nas matérias aqui disci-
plinadas, as relações entre os signatários.
2- Este ACT aplica-se a três empresas e a estimadamente a 154 trabalhadores portuários.
3- A aplicação do ACT pressupõe que as empresas signatárias conheçam ou disponham de elementos que
lhes permitam conhecer que o trabalhador se encontra filiado no sindicato outorgante ou que aderiram indivi-
dualmente ao ACT.
4- Aquando da admissão do trabalhador, ao abrigo do direito à informação, as empresas signatárias obrigam-
-se a informar o trabalhador de que para que o presente ACT se aplique à sua relação de trabalho é indispen-
sável que se encontre filiado na associação sindical signatária ou que adira individualmente ao mesmo, nos
termos da cláusula 72.ª
Cláusula 2.ª
(Âmbito geográfico)
O presente ACT aplica-se em todas as áreas portuárias a que corresponde a área de jurisdição do Porto de
Setúbal onde se realizem atividades de movimentação de cargas dentro da zona portuária, ainda que explora-
das em regime de concessão ou de licença.
Cláusula 3.ª
(Vigência)
1- O presente ACT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos
termos legais.
2- O presente ACT vigora por um período de 60 meses, sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
renovando-se apenas uma única vez por igual período caso não exista denúncia por qualquer uma das entida-
des subscritoras.
3- A denúncia do ACT por uma das empresas subscritoras mantém a vigência do ACT para as empresas não
denunciantes.
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4- Independentemente do disposto nos números anteriores, a vigência do presente ACT após o prazo dos
primeiros 5 anos está sujeita à manutenção da vigência dos contratos de concessão portuária celebrados pelas
empresas subscritoras do ACT.
5- A cessação da vigência do ACT prevista no número anterior opera apenas relativamente à empresa subs-
critora titular da concessão que cessou.
6- A cessação da vigência do presente ACT após a renovação única prevista no número 2 da presente cláu-
sula, com base na cessação da vigência do contrato de concessão, produz efeitos imediatos sem aplicação do
normal regime de sobrevigência previsto na lei.
7- As cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente nos termos previstos neste ACT.
Cláusula 4.ª
(Denúncia e revisão)
1- Este ACT pode ser denunciado, para efeitos de revisão total ou parcial, nos termos e com os efeitos da lei,
com uma antecedência mínima de quatro meses relativamente ao respetivo termo de vigência.
2- A denúncia é feita mediante comunicação escrita, acompanhada de fundamentação adequada.
3- Não vale como denúncia a apresentação de propostas de revisão deste ACT, as quais devem ser acompa-
nhadas de fundamentação adequada e do articulado proposto.
4- As entidades a quem sejam dirigidas propostas de revisão, desde que respeitado o previsto no número
anterior, ficam obrigadas a responder, por escrito e de modo fundamentado, aceitando, recusando ou contra-
propondo, em prazo não superior a 30 dias após a sua receção, devendo as negociações, quando a elas haja
lugar, iniciar-se nos 10 dias subsequentes à receção da resposta.
5- Em caso de denúncia, o presente ACT mantém-se em vigor, após o termo de vigência, pelo prazo neces-
sário à conclusão das negociações, o qual não poderá, em caso algum, ser superior a quinze meses.
6- Decorrido o período referido no número anterior, o ACT mantém-se em vigor durante 45 dias após qual-
quer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de nego-
ciação terminou sem acordo, após o que caduca.
CAPÍTULO II
Tipologia de trabalhadores e enquadramento profissional
Cláusula 5.ª
(Âmbito de intervenção profissional)
1- A intervenção dos trabalhadores compreende quaisquer tarefas legalmente qualificadas como trabalho
portuário, bem como aquelas que correspondam às categorias constantes do presente ACT.
2- No âmbito do poder de gestão da mão-de-obra pelas entidades empregadoras, podem estas encarregar os
trabalhadores portuários abrangidos por este ACT de outras tarefas incluídas no âmbito da operação portuária.
Cláusula 6.ª
(Categorias profissionais)
1- As categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT são as seguintes:
a) Chefe de operações;
b) Coordenador;
c) Trabalhador de base.
2- O conteúdo funcional de cada uma das categorias profissionais previstas no número anterior é definido e
explicitado no anexo I deste ACT.
3- O exercício da categoria profissional de chefe de operações é desempenhado de modo transitório e de
forma amovível, em regime de comissão de serviço, nos termos melhor definidos na cláusula 7.ª do presente
ACT.
4- A formação para o desempenho de tarefas específicas não determina a afetação exclusiva a essas tarefas,
permanecendo o trabalhador obrigado à realização da generalidade das tarefas para as quais possua a neces-
sária formação e aptidão profissional.
5- O âmbito das tarefas a desempenhar pelos trabalhadores compreende também aquelas que lhe sejam afins
ou funcionalmente conexas, para as quais o trabalhador possua formação e aptidão profissional.
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6- Em relação aos trabalhadores de base, as respetivas entidades empregadoras poderão, nos termos da lei
e quando necessário, atribuir-lhes a execução de tarefas não compreendidas no âmbito da respetiva categoria
profissional desde que o interesse da empresa o exija, o trabalhador disponha de formação profissional, se trate
de um desempenho temporário e não se opere uma modificação substancial da posição do trabalhador, não
podendo nunca esta faculdade determinar diminuição de retribuição, tendo o trabalhador direito às condições
de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
7- Em relação aos coordenadores, as respetivas entidades empregadoras poderão, nos termos da lei e quando
necessário e mediante acordo escrito destes trabalhadores, atribuir-lhes a execução de tarefas não compreendi-
das no âmbito da respetiva categoria profissional desde que o interesse da empresa o exija, o trabalhador dis-
ponha de formação profissional, se trate de um desempenho temporário e não se opere uma modificação subs-
tancial da posição do trabalhador, não podendo nunca esta faculdade determinar diminuição de retribuição,
tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
8- O exercício temporário de funções correspondentes a categoria hierarquicamente superior não confere ao
trabalhador o direito à titularidade da mesma após o termo do exercício dessas funções.
Cláusula 7.ª
(Exercício das funções correspondentes à categoria de chefe de operações)
1- O exercício das funções correspondentes à categoria profissional de chefe de operações, dada a sua espe-
cificidade e a especial relação de confiança que exige, será exercido em regime de comissão de serviço.
2- A nomeação para o exercício da categoria de chefe de operações é da competência da entidade emprega-
dora, devendo o posto de trabalho inerente a tal categoria ser preenchido por trabalhador portuário que, à data
da nomeação, preencha os seguintes requisitos cumulativos:
a) Já tenha contrato de trabalho portuário sem termo há pelo menos 3 anos;
b) Já tenha desempenhado, de forma seguida ou interpolada, pelo período equivalente a um ano, mesmo
que ao abrigo do regime da mobilidade funcional, as funções correspondentes à categoria profissional de
coordenador.
3- O exercício de funções em regime de comissão de serviço será precedido de acordo escrito entre a en-
tidade empregadora e o trabalhador, elaborado em consonância com as disposições legais e convencionais
aplicáveis.
4- O chefe de operações é designado para o cargo, nos termos da presente cláusula, por um período de três
anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos de três anos, se a entidade empregadora não se opuser à
renovação com uma antecedência mínima de 8 dias relativamente ao termo do período em curso.
5- Não obstante o disposto no número anterior, tanto o trabalhador como a entidade empregadora poderão
pôr termo à comissão de serviço, em qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito enviado à outra
parte com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão tenha durado, respetivamente, até
dois anos ou por período superior.
6- O trabalhador que se mantenha ao serviço da entidade empregadora a exercer a atividade que desempe-
nhava antes da comissão de serviço, caso tal comissão tenha cessado por iniciativa da entidade empregadora
que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, terá direito a indemnização pelos
danos sofridos por tal cessação, correspondendo esses danos à diferença entre o valor que receberia até ao fim
da comissão de serviço, caso esta não tivesse cessado e o valor que irá receber como trabalhador portuário, até
ao final desse período.
7- Salvo acordo escrito em contrário entre a entidade empregadora e o trabalhador, a indemnização a que
se refere o número anterior não será devida caso a comissão cesse por iniciativa da entidade empregadora nos
primeiros seis meses do primeiro período de três anos de vigência da comissão de serviço.
8- A indemnização indicada no número 6 da presente cláusula também não será devida se o trabalhador,
resolver o contrato ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 164.º do Código do Trabalho.
9- Tratando-se de uma comissão de serviço a termo, entende-se que se o trabalhador resolver o contrato de
trabalho na sequência da verificação do termo da comissão de serviço, não se aplica o direito previsto no artigo
164.º, número 1, b), do Código do Trabalho.
10- Em tudo o que não estiver acima previsto, são diretamente aplicáveis as normas legais em vigor relativas
às formalidades, à cessação e efeitos da cessação da comissão de serviço, bem como à contagem de tempo de
serviço.
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CAPÍTULO III
Contratação
Cláusula 8.ª
(Admissão de trabalhadores)
1- A admissão de trabalhadores pelas empresas de estiva e pela empresa de trabalho portuário far-se-á nos
termos da lei, sem prejuízo do disposto neste ACT.
2- A admissão de novos trabalhadores faz-se em regime de polivalência funcional.
Cláusula 9.ª
(Admissão de mão de obra complementar por parte de empresa de trabalho portuário)
1- No caso de se tratar de recrutamento de trabalhadores mediante o regime de contrato sem termo, a em-
presa de trabalho portuário, nas condições que livremente fixar, deverá contratar, preferencialmente, os traba-
lhadores com contrato a termo, com contrato a termo de curta duração ou com contrato de trabalho portuário
temporário, por ela contratados ou utilizados, desde que a contratação ou a utilização tenha durado mais de
seis meses, seguidos ou interpolados.
2- Na ausência de trabalhadores que satisfaçam as condições livremente definidas pela empresa de trabalho
portuário, esta poderá proceder à admissão de outros trabalhadores nos termos deste ACT e dentro do quadro
legal vigente.
3- O contrato a termo de curta duração revestirá sempre forma escrita.
4- No que respeita ao contrato de trabalho portuário temporário, para efeitos de contabilização do período
de seis meses referido no número um, contar-se-á como um mês a execução de trabalho durante 21 dias úteis.
Cláusula 10.ª
(Admissão para o quadro privativo das empresas de estiva)
A admissão de trabalhadores para os quadros privativos das empresas de estiva, mediante contrato de
trabalho sem termo, terá lugar, preferencialmente, e por esta ordem de preferência, de entre os trabalhadores
com contrato sem termo ou a termo pertencentes ao efetivo do porto, podendo as empresas escolher livremen-
te o trabalhador que, pelas suas valências profissionais, seja o mais adequado à categoria/função, que irá ser
desempenhada.
Cláusula 11.ª
(Quadro de empresa)
O quadro de cada empresa será constituído em função quer das operações para cuja realização a mesma
se encontra licenciada, quer das exigências neste domínio requeridas para o licenciamento das empresas de
estiva.
Cláusula 12.ª
(Requisitos específicos de admissão)
Para além do previsto na lei geral, a admissão de trabalhadores depende da titularidade dos seguintes re-
quisitos:
a) Escolaridade mínima obrigatória;
b) 18 anos de idade;
c) Aproveitamento em prova de aptidão para o exercício da profissão, nomeadamente através de exames
médicos, psicotécnico e psicomotor de admissão ou outros, realizados para o efeito;
d) Licença de condução de condução de automóveis ligeiros.
Cláusula 13.ª
(Contratos de trabalho)
Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 1.ª, número 4 e 72.ª, o contrato individual de trabalho, bem como
as suas alterações, será sempre reduzido a escrito e as condições contratuais dele resultantes não poderão ser
inferiores às estabelecidas no presente ACT.
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Cláusula 14.ª
(Período experimental)
1- O período experimental segue o regime previsto na lei, sem prejuízo do disposto nos pontos seguintes.
2- O período experimental é excluído no caso em que os trabalhadores de qualquer uma das empresas subs-
critoras do presente ACT ou de outras que a este adiram sejam contratados por outra, desde que a duração do
anterior contrato tenha durado pelo menos seis meses.
3- Nos casos em que trabalhadores de qualquer uma das empresas subscritoras do presente ACT ou de outras
que a este adiram, sejam contratados por outra, e o contrato cessante tenha tido uma duração inferior a seis
meses, o período experimental do novo contrato é reduzido no exacto número de meses de duração do contrato
cessante.
Cláusula 15.ª
(Requisição de trabalhadores à ETP)
1- Nos quadros da ETP apenas existirá a categoria profissional de trabalhador de base.
2- Nas situações em que as empresas de estiva subscritoras do presente ACT careçam de pessoal para a sa-
tisfação de necessidades inerentes ao desempenho da sua atividade e para as quais não disponham de pessoal
suficiente nos seus quadros, terá obrigatoriamente que ser feita requisição dos trabalhadores necessários à
empresa de trabalho portuário, também aqui signatária operestiva, salvo nos casos de transmissão previstos
na cláusula 51.ª, em que a requisição terá obrigatoriamente de ser feita à empresa de trabalho portuário para a
qual transitem os trabalhadores.
3- A requisição é feita nos termos dos estatutos e regulamentos da ETP.
4- Cabe à ETP a cedência de trabalhadores às empresas utilizadoras, de entre os trabalhadores ao seu serviço.
5- A ETP pode recorrer à celebração de contratos de utilização com empresas de trabalho temporário ou à
contratação direta de trabalhadores, para posterior cedência às empresas de estiva subscritores do presente
ACT ou a que a este venha a aderir.
6- As empresas de estiva subscritoras do presente ACT poderão celebrar entre si acordos de cedência oca-
sional de trabalhadores para as situações em que a ETP não satisfaça as necessidades subjacentes, mediante
aceitação prévia escrita dos trabalhadores a ceder.
7- Na eventualidade de a operestiva não conseguir disponibilizar mão de obra em número suficiente para
responder às requisições apresentadas pelas operadoras subscritoras deste ACT, estas operadoras poderão
recorrer a outra empresa de trabalho portuário que esteja licenciada para operar exclusivamente no Porto de
Setúbal.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 16.ª
(Direitos fundamentais dos trabalhadores)
1- Aos trabalhadores são reconhecidos, de acordo com a lei, em especial, os seguintes direitos:
a) Direito ao trabalho;
b) Direito à ocupação profissional efetiva, sempre que existam oportunidades de trabalho, nos termos pre-
vistos neste ACT;
c) Direito à prestação de trabalho em condições adequadas de segurança, higiene e saúde;
d) Direito à formação profissional e à promoção social e profissional;
e) Direito à retribuição que for devida como contrapartida do trabalho prestado e ou da sua disponibilidade
para o prestar, nos termos previstos neste ACT;
f) Direito à greve, em conformidade com a lei e com este ACT.
2- As entidades empregadoras terão a preocupação de assegurar a ocupação profissional do trabalho exis-
tente de acordo com as aptidões e qualificações profissionais dos trabalhadores, e com a sua assiduidade, pro-
dutividade, zelo, urbanidade e disponibilidade regular para a prestação de trabalho, tendo em vista respeitar a
necessidade de gestão racional e eficiente das operações.
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Cláusula 17.ª
(Deveres da entidade empregadora)
As entidades empregadoras ficam constituídas, entre outros deveres impostos pela legislação geral ou es-
pecífica do setor e por normas convencionais, na obrigação de:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Promover, nos termos da lei, a organização de cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento profis-
sional, de forma a poder satisfazer as necessidades normais do serviço e a realizar a valorização profissional
do trabalhador, bem como proporcionar oportunidades de formação e requalificação aos trabalhadores quando
modificações nos esquemas de gestão ou organização da empresa o justifiquem;
e) Observar todas as normas e determinações legais respeitantes aos trabalhadores, ao trabalho e ao local
onde este é prestado e às condições de higiene e segurança, de forma a prevenir riscos e doenças profissionais;
f) Prestar, quando legitimamente solicitado, ao sindicato signatário e a entidades oficiais interessadas todas
as informações e esclarecimentos necessários ou convenientes ao desenvolvimento normal das relações de
trabalho;
g) Dispensar, nos termos da legislação em vigor, os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das
funções sindicais e outras de interesse público, devidamente comprovadas, sem prejuízo de qualquer direito,
salvo o pagamento da retribuição correspondente aos dias de falta que excederem aqueles que devam ser pagos
por força de disposições legais aplicáveis.
Cláusula 18.ª
(Deveres dos trabalhadores)
Os trabalhadores portuários abrangidos pelo presente ACT, sejam contratados sem termo, a termo ou em
regime de trabalho portuário temporário, ficam constituídos, entre outros deveres impostos pela legislação
geral ou específica do setor e por normas convencionais, na obrigação de:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros
de trabalho e as demais pessoas que, no âmbito do trabalho, se relacionem com a empresa;
b) Não divulgar informações de caráter confidencial referentes à organização, métodos de produção ou ne-
gócios da sua entidade empregadora, nem intervir por qualquer forma, na livre concorrência entre as empresas;
c) Cumprir os horários estabelecidos com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com zelo e dili-
gência;
d) Não abandonar o trabalho ou ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico, salvo se
manifestamente a não puder obter, caso em que deverá informar um representante legal da entidade emprega-
dora que se encontre no local;
e) Manipular ou movimentar as mercadorias e utilizar os instrumentos de trabalho, mecânicos ou não, com
os cuidados necessários para que não sofram danos;
f) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
g) Abster-se de todo e qualquer ato de que possa resultar prejuízo ou desaparecimento das mercadorias ou
de quaisquer bens situados nos locais ou zonas de trabalho;
h) Desempenhar as tarefas de que forem incumbidos de acordo com a sua categoria profissional e aptidões
físicas, nos termos do presente ACT;
i) Participar, nos termos previstos neste ACT, de forma ativa e interessada, na frequência dos cursos de
formação profissional e nas ações de sensibilização na área de prevenção e segurança, sem prejuízo da retri-
buição;
j) Respeitar e fazer respeitar os regulamentos de higiene, segurança e disciplina do trabalho, nomeadamente
utilizando devidamente o equipamento de uso individual ou coletivo que lhes for distribuído.
Cláusula 19.ª
(Garantias dos trabalhadores)
Não é permitido à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-
-lhe sanções por causa desse exercício;
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b) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e no presente
ACT;
c) Atuar, por qualquer modo, em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 20.ª
(Organização e direção do trabalho)
1- A organização, planificação, direção técnica e controlo das operações, bem como a direção e organização
do trabalho, competem às entidades empregadoras, dentro dos limites legais e convencionais.
2- A afetação de trabalhadores às operações e serviços é determinada pelas entidades empregadoras, nos
termos das normas legais e convencionais aplicáveis, podendo, no decurso da operação, o número de trabalha-
dores afetos a cada operação ou a cada serviço ser aumentado ou diminuído em função da evolução do serviço
ou de necessidades decorrentes da organização do trabalho.
Cláusula 21.ª
(Disponibilidade dos trabalhadores)
1- Os trabalhadores estarão disponíveis para a sua plena utilização durante todo o período de trabalho a que
estão adstritos.
2- Em função das necessidades de gestão e organização racional do trabalho, as empresas de estiva poderão,
dentro de cada turno ou período de trabalho, sem limitação quanto ao número de mudanças e independente-
mente da conclusão de cada serviço, deslocar quaisquer dos trabalhadores ao seu serviço no mesmo navio ou
para outros navios ou atividades, exercendo as mesmas funções ou outras que lhes sejam determinadas, com
observância das regras de segurança, sem que estes o possam recusar.
Cláusula 22.ª
(Aluguer de equipamento e cedência de trabalhadores entre empresas de estiva)
1- No caso de aluguer de equipamentos entre empresas de estiva, quaisquer dos manobradores que habitual-
mente os operem deverão acompanhá-los, desde que as empresas assim o entendam.
2- O trabalhador que acompanha o equipamento ficará sob as ordens e orientações da empresa que o utiliza
em tudo o que respeite à execução do trabalho.
Cláusula 23.ª
(Locais de trabalho)
1- São consideradas áreas funcionais e locais de trabalho abrangidos pelo presente ACT as áreas portuárias
localizadas dentro da zona portuária, nas quais os trabalhadores devam executar as diversas tarefas de movi-
mentação de cargas.
2- Para os trabalhadores dos quadros de empresa ou da ETP, serão ainda considerados locais de trabalho as
instalações das respetivas entidades empregadoras ou utilizadoras, ainda que localizadas fora das áreas refe-
ridas no número anterior.
Cláusula 24.ª
(Apresentação dos trabalhadores nos locais de trabalho)
1- Os trabalhadores apresentar-se-ão, devidamente equipados, às horas de início dos períodos de trabalho
determinados, no local específico de trabalho para que forem previamente designados, para a realização do
trabalho que lhes for atribuído, de modo a que a hora de início daqueles períodos corresponda à hora de início
efetiva das respetivas operações.
2- As empresas indicarão aos trabalhadores, com a antecedência necessária e por meio adequado, o local de
trabalho onde se deverão apresentar.
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3- Quando não figurem nas indicações a que se refere o número anterior, ou na sua falta, os trabalhadores
apresentar-se-ão nos locais de uso da empresa a que os mesmos pertençam.
4- As condições de realização das comunicações referidas nos números 1 e 2 poderão constar de regulamen-
to interno de empresa.
Cláusula 25.ª
(Período normal de trabalho)
1- O período normal de trabalho diário e semanal tem como limite máximo 8 e 40 horas, respetivamente,
sem prejuízo do disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho e da cláusula 26.ª do presente ACT.
2- Não releva para os limites de tempo de trabalho a prestação de trabalho em situações excecionais, tais
como a prestação de trabalho em situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou outra situação
de perigo iminente para os navios ou para a carga.
Cláusula 26.ª
(Trabalho por turnos)
1- O trabalho diário abrangido pelo presente ACT poderá ser organizado por turnos, fixos ou rotativos, e a
afetação dos trabalhadores aos turnos será determinada pela respetiva entidade empregadora.
2- A compensação devida por este regime, quando aplicável, será paga de acordo com a tabela I constante
no anexo II, deste ACT.
3- Na organização e planificação dos serviços poderão ser observados, como trabalho normal, os seguintes
turnos:
a) 1.º turno/período - Das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00;
b) 2.º turno/período - Das 17h00 às 20h00 e das 21h00 às 1h00;
c) 3.º turno/período - Da 1h00 às 3h00 e das 0h00 às 8h00.
4- Os turnos referidos no número anterior distribuem-se entre as 8h00 de segunda-feira e as 8h00 de sábado
e estão compreendidos no horário de trabalho dos trabalhadores a eles afetos.
5- O 3.º turno, em regime de trabalho normal, será instituído quando as partes subscritoras do presente ACT
o acordarem, criando para o efeito regimes de afetação de trabalhadores a esse turno.
6- Cabe à entidade empregadora assegurar, com a necessária diligência, que a mudança de local específico
da prestação de trabalho não afete o cumprimento do horário de trabalho.
Cláusula 27.ª
(Turnos - Sábados, domingos e feriados)
Aos sábados, domingos e feriados aplica-se o disposto no número 3 da cláusula anterior.
Cláusula 28.ª
(Pausas)
1- Na definição do horário de trabalho serão observadas as pausas para refeição, cuja duração será de 1 hora.
2- Na falta de previsão em contrário no contrato individual de trabalho ou de diferente determinação do
empregador na fixação dos horários de trabalho, são consideradas horas de refeição as seguintes:
a) Almoço - Das 12h00 às 13h00;
b) Jantar - Das 20h00 às 21h00;
c) Ceia - Das 3h00 às 4h00.
3- Havendo prosseguimento de trabalho nas horas de refeição, as entidades empregadoras facultarão aos
trabalhadores uma pausa, considerada tempo normal de trabalho, desde que a sua duração não seja inferior às
fixadas no número anterior e esteja compreendida entre os seguintes limites:
a) Almoço - Das 11h00 às 14h00;
b) Jantar - Das 19h00 às 22h00;
c) Ceia - Das 3h00 às 5h00.
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Cláusula 29.ª
(Trabalho ao largo)
1- As horas de início e final do trabalho ao largo serão consideradas relativamente à hora de chegada e saída
do navio em que os trabalhadores prestem serviço.
2- As refeições, no decurso da execução de trabalho ao largo, terão lugar a bordo do navio, nos termos da
cláusula anterior, prosseguindo o trabalho preferentemente com o recurso a meios mecânicos.
3- Nas situações de acréscimo do tempo de trabalho a empresa obriga-se, em alternativa, a proporcionar
transporte aos trabalhadores para que possam tomar a refeição em terra ou a fornecer alimentação quente a
bordo.
Cláusula 30.ª
(Prolongamentos de turnos)
1- O prolongamento de turnos apenas é permitido nas seguintes situações e condições:
a) Para permitir o acabamento de navios em dias úteis, os trabalhadores poderão prolongar o trabalho do 2.º
turno até às 3h00 do dia seguinte, tendo direito a uma folga que deverá ser gozada nos termos da cláusula 35.ª;
b) Para operações de consolidação/desconsolidação, recepção/entrega de mercadorias e descarga de bate-
lões, poderá haver prolongamento de turno até às 20h00, a efetuar por pessoal afeto ao 1.º turno, o qual não dá
direito ao gozo de qualquer folga pelos trabalhadores;
c) Para permitir a continuação do trabalho no segundo turno, no período compreendido entre as 1h00 e as
8h00, em dias úteis, sábados domingos e feriados, tendo os trabalhadores direito a uma folga que deverá ser
gozada de imediato, só retomando o trabalho depois de um descanso de, pelo menos, 24 horas consecutivas;
caso a folga coincida com o sábado, domingo ou feriado, a mesma será gozada posteriormente, em dia útil a
ser acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora.
2- Os prolongamentos de turno previstos nas alíneas a) e c), do número anterior, não são cumuláveis entre
si, quer em termos de prestação de trabalho, quer em termos de retribuição.
3- Nos casos em que o trabalhador é colocado a prestar trabalho no prolongamento para acabamento de
navio previsto na alínea a), do número 1, e não for possível efetuar todo o trabalho até às 3h00, aquele tem a
faculdade de aceitar, ou recusar, passar para o regime de prolongamento de turno previsto na alínea c).
4- Não obstante o disposto na alínea c) do número 1 supra, o caso de aceitação pelo trabalhador da mudança
de regime de turno prevista no número anterior aquele terá sempre de comparecer no seu local de trabalho
no dia seguinte, independentemente de estar colocado ao primeiro ou ao segundo turno, mantendo o direito à
folga a ser gozada em dia útil a acordar entre o trabalhador e a entidade empregadora.
Cláusula 31.ª
(Antecipação e repetição de turno)
1- Considera-se «antecipação de turno» o trabalho prestado num turno por trabalhadores afetos ao turno
seguinte.
2- Considera-se «repetição de turno» o trabalho prestado num turno por trabalhadores afetos ao turno ante-
rior.
Cláusula 32.ª
(Regime da prestação do trabalho suplementar)
1- É considerado trabalho suplementar aquele que seja prestado fora do horário de trabalho, sendo obrigató-
ria a sua prestação, salvo invocação e prova de motivo atendível para a sua dispensa.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado trabalho suplementar, o trabalho prestado
nomeadamente:
a) Em antecipação ou repetição de turno;
b) Em prolongamento de turno;
c) Na pausa para refeição;
d) Em dia de descanso semanal complementar ou obrigatório ou em dia feriado;
e) Enquanto não se iniciar a laboração em trabalho normal do 3.º turno, o trabalho prestado entre a 1h00 e
as 8h00.
6- Com a antecedência mínima de 2 dias úteis, poderá o trabalhador requerer por escrito, nomeadamente por
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comunicação eletrónica, à sua entidade empregadora, apresentando adequada justificação, a sua não afetação
a trabalho suplementar, por períodos não superiores a cinco dias úteis seguidos ou a dois períodos de descanso
semanal consecutivos.
7- As entidades signatárias do presente ACT poderão regulamentar a forma de comprovação do envio da
justificação para a não afetação a trabalho suplementar.
8- Desde que avisem os serviços competentes da entidade empregadora até às 14h00 do dia útil anterior,
poderão os trabalhadores solicitar a sua não afetação a trabalho suplementar, podendo a entidade empregadora
recusar esse pedido quando seja insuprível a respetiva necessidade de prestação de trabalho, sem prejuízo do
disposto no número anterior.
9- Uma vez obtidas as homologações ou autorizações exigíveis por lei, a duração anual do trabalho suple-
mentar por trabalhador não pode exceder as 850 horas, sendo estas distribuídas tendencialmente em duodé-
cimos.
10- A distribuição do trabalho suplementar, dentro dos limites acima previstos, deverá ser estabelecida atra-
vés de uma divisão equitativa, devendo, sempre que possível, ser atribuída aos trabalhadores com contrato de
trabalho sem termo.
11- O disposto no número anterior deverá respeitar o princípio de que as colocações devem efetuar-se com
os trabalhadores mais adequados às funções a executar.
12- O limite referido no número 5 não é aplicável aos trabalhadores de empresas de operação portuária e
de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º
280/1993, de 13 de agosto.
13- A prestação de trabalho suplementar será paga nos termos exclusivamente previstos neste ACT.
14- Só serão contabilizados como tempo de trabalho suplementar os períodos que tenham efetivamente sido
prestados como tal pelos trabalhadores.
Cláusula 33.ª
(Comunicação do trabalho suplementar)
1- A comunicação de trabalho suplementar a realizar para o período correspondente a qualquer dos três tur-
nos de trabalho apenas poderá ser feita através da afixação de escalas e/ou envio de comunicações eletrónicas,
nomeadamente telefone, sms ou outras mensagens com recurso a aplicações informáticas disponibilizadas
pela empresa, respeitando os seguintes prazos de pré-aviso:
a) Até às 20h00 do último dia útil anterior, para o 1.º turno dos dias úteis;
b) Até às 13h00 do próprio dia, para os 2.º e 3.º turnos dos dias úteis;
c) Até às 20h00 do último dia útil anterior, para sábados, domingos e feriados.
2- Para uma prestação de trabalho suplementar por um período máximo de duas horas, os trabalhadores
apenas serão obrigados a executar o mesmo desde que seja comunicado:
a) Até 60 minutos antes do início da sua execução, para os casos de acabamento de navios da 1h00 às 3h00;
b) Até 90 minutos antes do início da sua execução, para as pausas de almoço e jantar.
3- Nas situações não previstas nos números anteriores, o trabalhador pode recusar a prestação de trabalho
suplementar não comunicada atempadamente.
4- Em caso de aceitação do trabalhador, o empregador não pode recusar a prestação nem retirar o pagamento
correspondente.
Cláusula 34.ª
(Descanso entre jornadas de trabalho e descanso compensatório)
1- Tendo em conta as condições em que é, em regra fracionadamente, prestada a atividade contratada, as
partes reconhecem que o período de descanso obrigatório entre as jornadas de trabalho consecutivas é de oito
horas.
2- Sempre que esse período de descanso obrigatório de oito horas não puder ser respeitado, as horas de
descanso em falta serão compensadas com um dia de folga, que se vence quando o trabalhador acumule o
mínimo de oito horas.
3- Nos dias em que o trabalhador preste trabalho até à 1h00 e esteja colocado para prestar trabalho no 1.º
turno seguinte, terá direito ao vencimento de duas horas de descanso compensatório.
4- O descanso compensatório deve ser marcado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador ou,
na sua falta, pela entidade empregadora, e deverá ser gozado nos 90 dias seguintes ao respetivo vencimento.
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5- Não se verificando o gozo do descanso compensatório previsto nos pontos anteriores nesses 90 dias, o
trabalhador terá direito a auferir a retribuição correspondente.
Cláusula 35.ª
(Descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar)
1- Quando aplicável, nos termos da lei e do presente ACT, o descanso compensatório devido pela prestação
de trabalho suplementar é marcado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador ou, na sua falta,
pela entidade empregadora.
2- O descanso compensatório deve ser gozado nos 90 dias seguintes ao respetivo vencimento.
Cláusula 36.ª
(Descanso semanal)
O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso semanal
complementar.
CAPÍTULO VI
Férias, feriados e faltas
Cláusula 37.ª
(Regime de férias)
1- Às matérias respeitantes à duração, marcação, planeamento e alteração de férias, bem como aos efeitos
e ou direitos em casos de suspensão e cessação de contrato, aplica-se o disposto no Código do Trabalho, e na
legislação que lhe suceda, salvo quando o presente ACT expressamente modificar a respetiva redação.
2- Desde que no respetivo ano civil não deem mais de 5 faltas justificadas, nem qualquer falta injustificada,
os trabalhadores terão direito a dois dias de férias adicionais a gozar no ano civil subsequente, os quais não
implicam um acréscimo equivalente no respetivo subsídio de férias.
3- A indicação do período preferencial de férias por parte dos trabalhadores terá lugar até 15 de março de
cada ano.
4- A entidade empregadora elabora o mapa de férias provisório, com indicação do início e do termo dos pe-
ríodos de férias de cada trabalhador até 31 de março de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho
entre essa data e 14 de abril.
5- Até dez dias depois da afixação do mapa de férias provisório serão permitidas trocas entre trabalhadores
da mesma categoria profissional, no seio da mesma entidade empregadora.
6- Para efeitos do número 2 da presente cláusula, não são consideradas as ausências ou faltas dos dirigentes
sindicais, nos termos dos artigos 409.º e 468.º do Código do Trabalho, as devidas a acidente de trabalho ou do-
ença profissional, bem como as que por lei sejam expressamente equiparadas a prestação efetiva de trabalho.
Cláusula 38.ª
(Alteração do período de férias por motivo de doença)
1- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas desde que a entidade empre-
gadora seja do facto informada e aquele o possa comprovar, tudo nos termos do regime de comunicação e
comprovação de faltas instituído na cláusula 42.ª do presente ACT.
2- Na situação prevista no número anterior, após o termo da situação de doença, as partes acordarão um
novo período de gozo de férias, sendo que, na falta desse acordo, as mesmas prosseguirão logo após o referido
termo.
Cláusula 39.ª
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado)
Se o trabalhador tiver iniciado e cessado o impedimento prolongado no mesmo ano tem direito ao período
total de férias vencido em 1 de janeiro como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço, ao qual acrescerá
o respetivo subsídio.
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Cláusula 40.ª
(Violação do direito a férias)
No caso de a entidade empregadora obstar culposamente ao gozo de férias nos termos previstos neste ACT,
o trabalhador receberá a título de indemnização o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, o
qual deverá ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Cláusula 41.ª
(Feriados e épocas festivas)
1- Para além dos feriados legalmente previstos, serão também considerados feriados a Terça-Feira de Car-
naval e o feriado municipal.
2- Nos dias 24 e 31 de dezembro haverá prestação de trabalho somente no 1.º turno, devendo a ele ser afetos
os trabalhadores do 2.º turno.
Cláusula 42.ª
(Faltas)
1- Consideram-se justificadas as faltas legalmente qualificadas como tais.
2- A comprovação das faltas é feita nos termos do anexo III ao presente ACT.
CAPÍTULO VII
Remuneração e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 43.ª
(Conceito de retribuição)
1- Considera-se retribuição qualquer prestação a que, nos termos da lei, deste ACT, do contrato individual de
trabalho e demais normas que o regem, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Salvo quando expressamente previsto no presente ACT, a retribuição compreende a remuneração base
mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas.
Cláusula 44.ª
(Níveis salariais)
1- As partes acordam que os níveis salariais são os constantes da tabela I do anexo II deste ACT, que já
incluem o subsídio de turno e por trabalho noturno.
2- A progressão salarial dos trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho sem termo far-se-á
nos seguintes termos:
a) Entre a base I e a base IV (inclusive), os trabalhadores progridem automaticamente para a base subse-
quente depois de completarem 4 anos de serviço, seguidos ou interpolados, contabilizados nos termos do
número 3 desta cláusula;
b) Entre a base IV e a base VIII (inclusive) a progressão para a base subsequente ocorre automaticamente
após o trabalhador completar 3 anos de serviço, seguidos ou interpolados, contabilizados nos termos do nú-
mero 3 desta cláusula;
c) A partir da base VIII a progressão nos níveis salariais apenas se fará por escolha livre do empregador.
3- Para efeitos de progressão nos níveis salariais não serão contabilizados os anos de permanência no mes-
mo nível em que se verifique qualquer um dos seguintes fatores de exclusão:
a) Registo de 1 (um) ou mais resultados positivos em ação de controlo de alcoolemia e/ou estupefacientes;
b) Registo de mais de 4 (quatro) faltas de utilização de equipamento de proteção individual ou de incumpri-
mento de regras de segurança;
c) Ocorrência de 1 (uma) ou mais faltas injustificadas;
d) Aplicação de sanção disciplinar, salvo tratando-se de repreensão não registada;
e) Ocorrência de 60 (sessenta) ou mais dias de faltas justificadas, consecutivas ou interpoladas, no mesmo
ano de permanência no nível.
4- Se nos seis meses subsequentes à receção da decisão que determinar a aplicação da sanção disciplinar o
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trabalhador a impugnar judicialmente e a sanção vier a ser anulada por decisão transitada em julgado, o ano
que tiver sido desconsiderado para efeitos de progressão devido a esse fator de exclusão será contabilizado e
o trabalhador colocado no nível salarial para que devia ter progredido, com efeitos retroativos, tendo direito a
receber as correspondentes diferenças salariais.
5- A abertura de processo disciplinar determina automaticamente a exclusão do ano em que tal ocorra. Se o
processo disciplinar não der origem à aplicação de sanção disciplinar diversa da repreensão registada, o ano
que tiver sido desconsiderado para efeitos de progressão devido a esse fator de exclusão será contabilizado e
o trabalhador colocado no nível salarial para que devia ter progredido, com efeitos retroativos, tendo direito a
receber as correspondentes diferenças salariais.
6- Para efeitos da alínea e) do número 3 não são consideradas as ausências ou faltas dos dirigentes sindicais,
nos termos dos artigos 409.º e 468.º do Código do Trabalho, as devidas a acidente de trabalho ou doença pro-
fissional, bem como as que por lei sejam expressamente equiparadas a prestação efetiva de trabalho.
Cláusula 45.ª
(Remuneração do trabalho suplementar)
Os montantes do acréscimo remuneratório pela prestação do trabalho suplementar são exclusivamente os
fixados na tabela II do anexo II deste ACT.
Cláusula 46.ª
(Subsídio de alimentação)
1- Os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio de alimentação por cada período de trabalho completo
efetivamente prestado ou em que estejam à ordem para trabalhar.
2- O valor do subsídio previsto nesta cláusula é o fixado na tabela III do anexo II, do presente ACT.
3- Este subsídio não é devido durante as férias, durante o gozo do descanso compensatório nem nas situa-
ções que determinem a perda de retribuição.
Cláusula 47.ª
(Subsídio por trabalho ao largo)
O trabalhador que execute as suas tarefas em navios e/ou embarcações fundeadas ao largo tem direito, por
cada período de trabalho, a um subsídio no valor fixado na tabela III do anexo II do presente ACT.
Cláusula 48.ª
(Transporte de trabalhadores)
As entidades empregadoras providenciarão o transporte dos trabalhadores para os terminais periféricos do
Porto de Setúbal.
Cláusula 49.ª
(Retribuição do período de férias e subsídio de férias)
1- Os trabalhadores têm direito anualmente a receber, para além da retribuição do período de férias, um
subsídio de férias correspondente à retribuição do respetivo período.
2- A retribuição do período de férias e o subsídio de férias integrarão exclusivamente a remuneração base
mensal, as diuturnidades, o subsídio de turno e por trabalho noturno, excluindo-se qualquer outra prestação de
expressão pecuniária não prevista nesta cláusula, designadamente a média do trabalho suplementar.
3- Os trabalhadores que, por disposição contratual, tenham a respetiva retribuição do período de férias e do
subsídio de férias calculadas de modo distinto do previsto na presente cláusula e cujo valor seja superior ao
que resultaria da aplicação do número anterior, mantêm o direito a receber essas prestações calculadas nos
mesmos moldes até então verificados, salvo no que respeita à média do trabalho suplementar que fica expres-
samente excluída desse cálculo.
Cláusula 50.ª
(Subsídio de Natal)
1- Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de Natal que integrará, exclusivamente, a remunera-
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ção base mensal, as diuturnidades, o subsídio de turno por trabalho noturno, excluindo-se qualquer outra pres-
tação de expressão pecuniária não prevista nesta cláusula, designadamente a média do trabalho suplementar.
2- Os trabalhadores que, por disposição contratual, tenham o subsídio de Natal calculado de modo distinto
do previsto na presente cláusula e cujo valor seja superior ao que resultaria da aplicação do número anterior,
mantêm o direito a receber o subsídio de Natal calculado nos mesmos moldes até então verificados, salvo no
que respeita à média do trabalho suplementar que fica expressamente excluída desse cálculo.
CAPÍTULO VIII
Transmissão de estabelecimento e mudança de serviço
Cláusula 51.ª
(Transmissão de estabelecimento)
1- Em caso de fusão, incorporação, transmissão do estabelecimento ou transmissão, cessão ou reversão do
direito de exploração do estabelecimento, bem como no caso de substituição do titular da atividade, a posição
que dos contratos de trabalho decorre para a entidade empregadora subsiste perante a entidade resultante ou
adquirente que envolvam o estabelecimento ou serviço onde os trabalhadores tenham vindo a exercer a sua
atividade.
2- A anterior entidade empregadora responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data do ato ou
atos que envolva(m) qualquer das alterações a que se refere o número anterior, nos termos da legislação em
vigor.
Cláusula 52.ª
(Mudança de serviço)
1- No caso de determinado serviço, objeto de concessão, licença ou contrato público, prestado em local fixo
por pessoal exclusivamente afeto a esse local, vir a ser assumido com carácter de continuidade e de regulari-
dade por outra empresa, é aplicável o disposto na cláusula anterior.
2- Aos trabalhadores abrangidos pelo disposto nesta cláusula e na cláusula anterior serão garantidas na nova
entidade empregadora, as condições retributivas de que beneficiavam nos 12 meses anteriores ao da transfe-
rência.
3- Não se consideram abrangidas pelo disposto nesta cláusula as simples mudanças ocasionais de serviços
de armadores, agentes de navegação, importadores ou exportadores.
CAPÍTULO IX
Disciplina
Cláusula 53.ª
(Procedimento disciplinar)
1- O exercício do poder disciplinar rege-se nos termos da lei e do presente ACT.
2- O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade em-
pregadora, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
Cláusula 54.ª
(Inquéritos)
O trabalhador pode recusar-se a prestar declarações em inquérito quando alegue que tais declarações po-
dem contribuir para o punir em procedimento subsequente.
Cláusula 55.ª
(Resposta à nota de culpa)
O trabalhador dispõe de 20 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo
por escrito os elementos que considera relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos,
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podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclareci-
mento da verdade.
Cláusula 56.ª
(Faltas sem relevância disciplinar)
Se um trabalhador for detido preventivamente, as faltas dadas durante o tempo de detenção não poderão
ser consideradas para efeitos disciplinares, se o trabalhador for absolvido pelo crime que lhe foi imputado.
CAPÍTULO X
Suspensão e cessação do contrato de trabalho
Cláusula 57.ª
(Trabalhador reformado)
1- Nos termos do artigo 348.º do Código do Trabalho, considera-se a termo o contrato de trabalho de tra-
balhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua
reforma por velhice.
2- O trabalhador, no prazo de dez dias após o recebimento da comunicação da Segurança Social informando-
-o de que passou à situação de reforma, deverá comunicar obrigatoriamente tal situação à entidade emprega-
dora.
3- Na falta da comunicação indicada no número anterior, o trabalhador obriga-se a pagar à entidade empre-
gadora uma indemnização de valor igual à retribuição base correspondente ao período que tiver decorrido en-
tre a data em que teve conhecimento da sua passagem à situação de reforma e a data em que deu conhecimento
dessa situação à entidade empregadora.
Cláusula 58.ª
(Direitos emergentes da cessação do contrato)
Na data da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador com contrato de trabalho por tempo indetermi-
nado, para além do estabelecido na lei, tem direito à retribuição por inteiro do mês em que ocorra a cessação
do vínculo contratual, exceto se a cessação:
a) For motivada por despedimento com justa causa;
b) Decorrer da iniciativa do trabalhador, desde que não fundada em justa causa de resolução do contrato;
c) Decorrer da reforma do trabalhador.
Cláusula 59.ª
(Revogação por acordo das partes)
Salvo no caso de transação judicial, são nulas as cláusulas do acordo revogatório que estipulem que o tra-
balhador não pode exercer direitos já adquiridos, reclamar e/ou renunciar a créditos de que seja titular.
CAPÍTULO XI
Segurança, higiene e saúde do trabalho
Cláusula 60.ª
(Comissão de prevenção, segurança e higiene do trabalho)
1- As partes outorgantes do presente ACT instituirão, nos termos da lei, uma comissão de prevenção, segu-
rança e higiene composta por dois representantes patronais e dois representantes sindicais.
2- A comissão proporá às partes do presente ACT o respetivo regimento interno, área de intervenção e com-
petências, salvaguardando-se o princípio do funcionamento paritário.
3- A comissão deverá pronunciar-se, nomeadamente, sobre períodos máximos de exercício de funções de
manuseamento de equipamentos que possam ser prejudiciais para a saúde do trabalhador.
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Cláusula 61.ª
(Controlo de uso de estupefacientes e álcool no trabalho)
Atenta a natureza do trabalho portuário, e consultado o sindicato, as empresas deverão estabelecer um re-
gime regulamentar de controlo do uso de estupefacientes e álcool que, primordialmente, vise e contribua para
prevenir riscos de sinistralidade na execução do trabalho.
CAPÍTULO XII
Seguros
Cláusula 62.ª
(Seguro de acidentes de trabalho)
1- O empregador deve subscrever seguro de acidentes de trabalho, nos termos da lei.
2- O trabalhador pode requerer uma vez por trimestre cópia das folhas de remunerações referentes ao trimes-
tre anterior que foram enviadas para a companhia de seguros na qual se encontra sediada a apólice de seguro
de acidentes de trabalho.
Cláusula 63.ª
(Seguros especiais)
1- Quando o trabalhador se deslocar em serviço da entidade empregadora para além do âmbito geográfico e
profissional normais da sua atividade, será seguro por aquela pelo capital mínimo de 100 000,00 € em relação
aos riscos de acidentes pessoais.
2- Cada trabalhador diretamente envolvido no manuseamento de explosivos e munições será coberto por um
seguro de acidentes pessoais no montante de 100 000,00 €.
CAPÍTULO XIII
Comissão paritária
Cláusula 64.ª
(Comissão paritária)
1- É criada uma comissão paritária com competência para integrar lacunas e interpretar as disposições do
presente ACT.
2- A comissão paritária é composta por seis membros efetivos, três por cada uma das partes, devendo estas
também indicar os respetivos três membros suplentes. Para os devidos efeitos, clarifica-se que as empresas
subscritoras do presente ACT são globalmente consideradas como sendo uma das partes e o sindicato repre-
sentará a outra parte, num total de duas partes.
3- Os membros da comissão paritária, efetivos e suplentes, serão designados pelas partes outorgantes nos
30 dias subsequentes à publicação do ACT no Boletim do Trabalho e Emprego, devendo a sua identificação
ser comunicada à contraparte, por carta registada com aviso de receção, nos 5 dias úteis após a designação.
4- Na falta ou impossibilidade justificada de comparência de um membro efetivo, o mesmo será substituído
por qualquer um dos suplentes da respetiva parte.
5- Se algum dos membros designados, efetivo ou suplente, deixar de integrar a comissão paritária, a parte
que o designou procederá à nomeação de um novo membro, devendo a sua identificação ser comunicada à
contraparte, por carta registada com aviso de receção, nos 5 dias úteis após a designação.
6- A comissão paritária reúne sempre que convocada por qualquer das partes interessadas, mediante envio
de carta registada com aviso de receção, com indicação prévia do assunto, sendo o método de trabalho a adotar
definido na primeira reunião.
7- Na resolução de divergências de carácter operacional ou laboral suscetível de perturbar a normal labora-
ção das empresas, a decisão será tomada no prazo máximo de 3 dias úteis, devendo, tanto quanto possível, ser
fundamentada em pareceres técnicos de entidades especializadas.
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8- A intervenção e funcionamento da comissão paritária far-se-á sempre sem prejuízo da continuação da
operação ou serviço objeto da sua intervenção.
9- A comissão paritária não pode funcionar sem a presença de pelo menos 2 membros de cada uma das par-
tes empregadora e sindical, tendo cada membro, individualmente, um voto.
10- As deliberações da comissão paritária têm de ser aprovadas por 3/4 dos membros presentes.
11- A intervenção dos membros designados, efetivos ou suplentes, vincula a parte representada, não haven-
do lugar a ratificação.
12- Das reuniões da comissão paritária será realizada uma ata por escrito, em dois exemplares, uma para
cada parte, que deve ser elaborada e aprovada durante a reunião, contendo a matéria acordada, bem como as
posições divergentes das partes, que deve ser assinada por todos os participantes.
13- As deliberações só se consideram aprovadas após a ata ser aceite e assinada por todos os participantes.
14- As decisões da comissão paritária tomadas de acordo com a lei têm os efeitos nela previstos, nomeada-
mente quanto à integração de lacunas e à interpretação de cláusulas deste ACT.
15- A comissão paritária reúne na sede de qualquer uma das empresas signatárias do presente ACT, ou, na
impossibilidade de disponibilização de espaço adequado, na sede do sindicato.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 65.ª
(Subsídio por função especializada)
Sempre que um trabalhador abrangido pelo regime de transição previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-
-Lei n.º 280/1993, de 13 de agosto for colocado a desempenhar as funções especializadas de conferente, por-
taló, grueiro, vazador ou manobrador e exerça efetivamente tais funções, o mesmo terá direito a um subsídio
por função especializada, por cada turno, por trabalho prestado em hora de refeição ou por prolongamento de
turno, cujos valores estão fixados na tabela III do anexo II do presente ACT.
Cláusula 66.ª
(Subsídio por situações especiais)
1- Aos trabalhadores de base e hierarquias diretamente envolvidos nas operações referidas no número se-
guinte haverá lugar à atribuição de um subsídio de 100 % por cada categoria profissional, em cada turno, hora
de refeição, repetição/antecipação de turno e prolongamento de turno.
2- As situações referidas no número anterior são as seguintes:
a) Gado morto, havendo necessidade de contacto físico no manuseamento dos animais mortos;
b) Cargas em decomposição e putrefação, quando excedam no mínimo 20 % de carga afetada a movimentar,
tratando-se de carregamento homogéneo;
c) Situações de incêndio, abalroamento, água aberta e ou encalhe, quando a movimentação a efetuar abranja
no mínimo 20 % da carga a movimentar do porão ou do navio;
d) Trabalho em navios arribados em que se registem derrames das mercadorias suscetíveis de apresentar
penosidade na respetiva remoção e ou reposição nos espaços de onde se deslocaram.
3- Para serem consideradas abrangidas pela presente cláusula as situações referidas no número anterior te-
rão de ser objeto de uma declaração da condição da carga, emitida por entidade oficial (autoridade marítima,
portuária e/ou sanitária) ou por companhia seguradora.
4- O subsídio a que se refere o número 1 será calculado sobre a retribuição do respetivo turno (tabela II do
anexo II deste ACT), em que existir contacto direto do trabalhador com a carga, pela respetiva categoria pro-
fissional, de acordo com o dia da semana em que a situação se verificar e pelo período em que haja contacto
direto com a carga.
Cláusula 67.ª
(Diuturnidades)
1- A partir da entrada em vigor deste ACT, são extintas as diuturnidades, sem prejuízo do disposto no nú-
mero seguinte.
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2- Os trabalhadores que, à data da publicação deste ACT, aufiram diuturnidades, mantêm o direito ao paga-
mento das diuturnidades já vencidas.
3- Se à data da entrada em vigor deste ACT, já tiver decorrido 50% do período necessário para auferir a
diuturnidade em formação, o trabalhador terá direito a esta para efeitos do disposto no número anterior, cujo
vencimento ocorre na data da entrada em vigor do presente ACT.
Cláusula 68.ª
(Regras transitórias de progressão nos níveis salariais)
À cláusula 44.ª do presente ACT serão aplicáveis as seguintes regras transitórias:
a) Os trabalhadores que em 15 de setembro de 2019 estavam colocados no nível 3 da tabela salarial do ane-
xo III do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AOP - Associação Marítima e Portuária e outra e o
Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e outros, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2019 serão integrados no nível IV do presente
ACT desde a data de entrada em vigor do mesmo;
b) Salvo nos casos abrangidos pela alínea anterior desta cláusula, a contagem do tempo de serviço para efei-
tos de progressão nos níveis salariais iniciar-se-á com a entrada em vigor do mesmo.
Cláusula 69.ª
(Cláusula de paz social)
1- O sindicato compromete-se, durante o prazo de vigência do ACT, a não convocar qualquer greve, seja de
que forma for, nomeadamente através de um pré-aviso de greve, sem convocar primeiro uma reunião de uma
comissão, que é constituída e funcionará nos mesmos termos da comissão paritária (a «comissão») prevista na
cláusula 64.ª, com vista a tentar obter um acordo que permita que a greve não seja convocada, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2- A convocação de greve que vise alterar o clausulado do ACT durante o respetivo período de vigência não
pode ter lugar.
3- Antes de declarar qualquer greve, o sindicato obriga-se a convocar a comissão e a submeter a questão ob-
jeto de diferendo à apreciação desta. Na mesma data, o sindicato deve remeter a todas as empresas subscritoras
do ACT uma cópia da convocação, através de carta registada com aviso de receção.
4- A comissão deverá reunir-se no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da convocatória por todas
as partes, devendo apresentar a sua deliberação fundamentada, por escrito, no prazo máximo de 3 dias úteis,
contados desde a última reunião da comissão, prorrogável, uma única vez por igual prazo, sendo a prorrogação
apenas válida se for aprovada por maioria dos membros da comissão.
5- Se os membros designados pelas empresas subscritoras do ACT, efectivos ou substitutos, não comparece-
rem à reunião da comissão regularmente convocada pelo sindicato, este poderá convocar de imediato a greve,
sem que haja lugar à aplicação da sanção prevista no ponto 10 da presente cláusula.
6- Das reuniões da comissão será realizada uma ata por escrito, em dois exemplares, uma para cada parte,
que deve ser elaborada e aprovada durante a reunião, contendo a matéria acordada, bem como as posições
divergentes das partes, que deve ser assinada por todos os participantes.
7- Quando a comissão delibere em sentido de que não existiu qualquer violação ou incumprimento do ACT
ou que não existe qualquer motivo justificável para a convocação da greve, o sindicato não poderá apresentar
qualquer pré-aviso de greve sobre a matéria decidida pela comissão. O sindicato obriga-se também a atuar de
boa-fé, envidando os seus melhores esforços e a não praticar qualquer ação ou omissão que promova ou incite
a adesão dos seus membros a greves que visem produzir os efeitos que as cláusulas deste ACT visam evitar.
8- Nos casos em que a comissão não tenha aprovado a deliberação nos termos previstos no número 3 desta
cláusula, o sindicato apenas poderá convocar uma greve após ser proferida uma decisão judicial transitada em
julgado que, em ação declarativa instaurada para esse efeito, confirme a violação ou incumprimento do ACT.
9- No caso de o tribunal reconhecer que houve violação ou incumprimento do ACT quanto à matéria alvo
de deliberação pela comissão, a empresa subscritora do ACT responsável pela violação ou incumprimento
pagará ao sindicato, a título de cláusula penal, uma indemnização global de 500 000,00 € (quinhentos mil
euros), sendo todas as empresas signatárias solidariamente responsáveis pelo pagamento dessa indemnização.
10- O montante fixado no número anterior corresponde ao valor máximo da indemnização que o sindicato
tem direito a exigir, por greve declarada, da totalidade das empresas subscritoras do presente ACT, mesmo que
o tribunal declare que a violação ou incumprimento do ACT foi cometido por mais do que uma das empresas
subscritoras do ACT.
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11- O pagamento da indemnização ao sindicato prevista nos números 9 e 10 da presente cláusula deverá ser
feito, impreterivelmente, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça
o incumprimento ou a violação do ACT, obrigando-se a empresa, ou empresas, que neste tenha incorrido a
cessar, dentro do mesmo prazo, a(s) conduta(s) declarada(s) ilegal(ais) pelo tribunal, sendo que, caso tal não
aconteça, o sindicato poderá convocar uma greve até que o pagamento seja efetuado e cesse o incumprimento
ou violação do ACT.
12- Caso o sindicato convoque uma greve sem previamente convocar a comissão ou em violação do disposto
nos números 2, 3, 7 ou 8 da presente cláusula, pagará às empresas subscritoras do presente ACT a título de
cláusula penal, e por cada greve convocada, uma indemnização no montante global de 500 000,00 € (quinhen-
tos mil euros).
13- O pagamento da indemnização prevista no número anterior tem de ser feito, impreterivelmente, no pra-
zo de 10 dias úteis após o sindicato ter sido notificado por qualquer uma das empresas subscritoras do ACT,
obrigando-se também o sindicato a desconvocar a greve imediatamente após receber aquela notificação.
14- O pagamento pelo sindicato da indemnização prevista nos números anteriores é devido independente-
mente da maior ou menor adesão dos trabalhadores à greve e da ocorrência de danos decorrentes da greve.
Cláusula 70.ª
(Remissão para a lei)
1- Em tudo quanto neste ACT for omisso, são aplicáveis as disposições legais supletivas vigentes, sem pre-
juízo da eficácia e da prevalência das decisões que forem tomadas pela comissão paritária nos termos previstos
na cláusula 64.ª
2- As remissões que no presente ACT se fazem para a lei geral ou para a legislação em vigor entendem-se
como feitas para o Código do Trabalho, legislação complementar e legislação específica do sector.
Cláusula 71.ª
(Declaração de maior favorabilidade)
1- Para as partes outorgantes do presente ACT, o mesmo substitui o CCT celebrado entre a AOP - Associa-
ção Marítima e Portuária e outra, e o Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Confe-
rentes Marítimos e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2019.
2- As partes outorgantes deste ACT reconhecem para todos os efeitos a natureza globalmente mais favorável
do presente ACT relativamente aos anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis
ao setor, bem como em relação a outros acordos, protocolos e contratos de eficácia meramente obrigacional
anteriormente celebrados, pelo que estes se dão aqui por revogados.
Cláusula 72.ª
(Adesão individual ao contrato coletivo)
1- Os trabalhadores não sindicalizados podem pedir por escrito a sua adesão individual ao presente contrato
coletivo de trabalho, através de documento devidamente datado e cuja assinatura seja objeto de reconhecimen-
to notarial presencial, nos termos da lei, produzindo o presente contrato efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da data de adesão.
2- Ao aderir ao presente contrato, o trabalhador não sindicalizado no sindicato que negociou e acordou o
presente contrato coletivo de trabalho, concorda em comparticipar nas despesas de negociação, celebração
e revisão do mesmo, procedendo ao pagamento de prestação correspondente a 3 % da remuneração ilíquida
mensal durante o período de vigência do contrato.
3- Os pedidos de adesão ao presente contrato são feitos diretamente e voluntariamente ao Sindicato Nacio-
nal dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros, ou, em alternativa, se essa for
a vontade do trabalhador, os pedidos podem ser realizados junto da entidade empregadora.
4- A contribuição prevista no número 2 é satisfeita voluntariamente ao Sindicato Nacional dos Estivadores,
Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e outros, a qual deverá ser paga mensalmente, através de
desconto autorizado pelo trabalhador realizado mensalmente no salário pela entidade empregadora durante
o período de vigência do contrato, a qual reenviará os montantes descontados para o sindicato, até ao quinto
dia sobre a data do desconto, comunicando no mesmo prazo ao sindicato a relação dos trabalhadores a quem
foram realizados os descontos.
5- O trabalhador deverá, quando comunicar ao sindicato e/ou quando da primeira prestação da contribuição,
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indicar a designação da entidade empregadora, morada, remuneração ilíquida e situação profissional (traba-
lhador do quadro de empresa ou empresa de cedência de mão-de-obra portuária) e data de início e termo do
contrato para os trabalhadores com contrato a termo.
6- Quando os pedidos de adesão forem feitos diretamente ao sindicato subscritor do presente contrato, este
passará ao trabalhador uma declaração da adesão, com a identificação do trabalhador e da entidade emprega-
dora, devendo o sindicato comunicar a essa entidade empregadora a adesão do trabalhador para que este possa
passar a estar abrangido pelo ACT.
7- Se o pedido de adesão for formalizado junto da entidade empregadora, esta passará ao trabalhador decla-
ração do facto e comunicará ao sindicato a listagem dos trabalhadores com a respetiva identificação, categoria,
situação profissional, contratual e remuneratória.
8- A interrupção do pagamento da contribuição prevista no número 2, não impede a aplicação do ACT ao
trabalhador, mantendo o sindicato direito a receber deste último a contribuição referida, até ao termo da vi-
gência do ACT.
ANEXO I
Categorias profissionais e conteúdo funcional
Sem prejuízo do âmbito de trabalho portuário definido na lei, para efeitos de definição do conteúdo fun-
cional das categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos pelo ACT de que o presente anexo
faz parte integrante, estabelece-se que:
1- Quanto ao chefe de operações:
a) Sem prejuízo do carácter transitório e amovível, estabelecido nas cláusulas 6.ª e 7.ª do presente ACT, do
exercício desta categoria profissional, o chefe de operações é o trabalhador da hierarquia superior da profissão
de trabalhador portuário;
b) O chefe de operações, sob a direção e orientação do seu superior hierárquico, executa e faz cumprir as
políticas definidas pela empresa respeitantes à operação portuária, planificando, dirigindo, coordenando e
orientando todos os navios e serviços de modo a atingir os objetivos definidos pela empresa, cabendo-lhe
definir os meios materiais e humanos a afetar à operação portuária, bem como a sua gestão.
2- Quanto ao coordenador:
O coordenador é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, dirige e orienta a exe-
cução do trabalho a ele distribuído, e sendo conhecedor da atividade de movimentação de cargas a bordo e em
terra, zela pela aplicação das melhores práticas e compete-lhe, nomeadamente:
a) Manter contatos com os oficiais de bordo e/ou seus representantes, com vista à otimização das suas fun-
ções;
b) Colaborar na formação de equipas de trabalho e dirigir o trabalho por elas executado nos navios e ou
serviços que dele dependam;
c) Garantir, se for caso disso, a conclusão dos serviços executados durante o período do seu turno, de modo
a otimizar a produtividade do serviço e, quando necessário, garantir a continuidade das operações;
d) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores;
e) Fiscalizar e promover o cumprimento das regras de segurança no trabalho e de outras disposições norma-
tivas, nomeadamente o ACT em vigor, propondo as alterações que possam melhorar ou assegurar a regulari-
dade da correta execução do trabalho;
f) Colaborar na preparação do serviço, na organização do pessoal e substituição do mesmo quando necessá-
rio, dos recursos e no controlo e utilização de máquinas e demais ferramentas inerentes às tarefas a executar;
g) Elaborar relatórios com o parecer, sugestões e comentários sobre as operações e outros serviços que de
si dependam;
h) Anotar, informar de imediato e responder perante os seus superiores hierárquicos sobre avarias, sinistros
e outras anomalias decorrentes das operações;
i) Assegurar aos trabalhadores as condições e o apoio indispensável ao cabal desempenho das suas tarefas;
j) Assegurar perante a gestão da entidade empregadora os compromissos de produtividade a atingir, anali-
sando eventuais desvios e reportando os motivos justificativos dos mesmos;
k) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
l) Controlar e verificar, por turno ou período, a execução do plano de carga e/ou descarga do navio ou par-
que;
m) Confirmar listas de carga/descarga, com os resultados da conferência e, com base nelas, elaborar notas
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diárias de cargas movimentadas, quando não existam meios eletrónicos disponíveis;
n) Elaborar por turno ou período, mapas de controle de paragens verificadas, mapas de pessoal utilizado,
mapas de material utilizado, relatórios e notas de faltas, avarias e ocorrências no decurso das operações e com
elas relacionadas;
o) Zelar pela operacionalidade e manutenção diária do parque de máquinas e aparelhos da empresa. Elaborar
relatórios com o parecer, sugestões e comentários sobre as operações e outros serviços que de si dependam.
3- Quanto ao trabalhador de base:
O trabalhador de base é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, procede à mo-
vimentação de cargas tal como definida na cláusula 6.ª do presente ACT, designadamente:
a) Assegura o exercício das funções de cargas e descargas de matérias sólidas, líquidas e liquefeitas;
b) Desenvolve as atividades de remoção de cargas a bordo, peação e despeação, limpeza de porões ou tan-
ques, abertura e fecho de porões com escotilhas e tampões ou quando protegidos por encerados/taipol, salvo
nos casos em que, nos termos da lei, possam ser efetuadas pela tripulação do navio;
c) Assegura o exercício das funções de vazador de granéis, operador de granéis líquidos, montagem e des-
montagem de mangueiras e apanha dos derrames para aproveitamento de carga;
d) Colabora na reparação de equipamentos que, quando afetos à operação e por qualquer motivo, interrom-
pam a respetiva atividade;
e) Assegura o exercício das funções de lingação e ou deslingação, manuseamento e movimentação de pro-
dutos, mercadorias e demais operações complementares previstas e ou não excluídas por lei, desde que utili-
zando qualquer meio de movimentação, apartação, marcação e separação das mercadorias, movimentação de
ferramentas e equipamentos, incluindo guindastes e gruas, bem como as funções de consolidação e desconso-
lidação que, nos termos da lei, não estejam excluídas do âmbito do trabalho portuário;
f) Sem prejuízo do disposto na lei, conduz, enquanto carga, tanto à carga como à descarga, veículos auto-
móveis ligeiros ou pesados e manobra os equipamentos portuários de bordo ou de terra para os quais tenha
formação e aptidão profissional adequadas;
g) Sempre que a empresa o entenda e desde que tenha formação e aptidão profissional adequadas, coordena
a movimentação de cargas e bens de modo a garantir a segurança dos trabalhadores, da carga e do navio;
h) Sem prejuízo do disposto na lei, confere, controla, pesa, sela, distribui e verifica a carga ou descarga de
todas as mercadorias e unidades de carga e descarga, bem como quaisquer outras tarefas complementares
destas, incluindo a verificação dos respetivos selos, assegurando a sua perfeita identificação e anotando todas
as anomalias verificadas no seu estado bem como as etapas e paragens verificadas no decurso das operações.
ANEXO II
Tabelas salariais
A partir de 1 de janeiro de 2026 serão aplicáveis as seguintes tabelas salariais:
TABELA I
(Retribuição base e subsídio de turno e trabalho noturno)
Retribuição mensal
Nível Categoria Subsídio de turno e
Retribuição base Total
trabalho noturno
Nível 10 Chefe de operações 2 396,24 € 458,95 € 2 855,19 €
Nível 9 Coordenador 2 138,86 € 399,09 € 2 537,95 €
Nível 8 Base 1 979,74 € 367,86 € 2 347,60 €
Nível 7 Base 1 810,09 € 347,04 € 2 157,13 €
Nível 6 Base 1 616,15 € 309,86 € 1 926,01 €
Nível 5 Base 1 442,99 € 276,65 € 1 719,64 €
Nível 4 Base 1 292,74 € 248,03 € 1 540,78 €
Nível 3 Base 1 241,65 € 222,48 € 1 464,13 €
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Nível 2 Base 1 025,01 € 197,03 € 1 222,05 €
Nível 1 Base 920,00 € 176,95 € 1 096,95 €
As remunerações da tabela acima serão atualizadas a partir de 1 de janeiro de 2027 e durante a vigência
do ACT de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo INE por referência ao ano
anterior, acrescido de 1 %, com um limite máximo agregado de 5 %.
TABELA II
(Trabalho suplementar)
Trabalho suplementar - Dias úteis
Prolongamento
Nível Categoria - Valor de cada
12h00/13h00 ou
8h00/17h00 17h00/1h00 1h00/8h00 hora extra
20h00/21h00
(cláusula 30.ª
alínea a) e b))
Nível 10 Chefe de operações 142,76 € 142,76 € 237,93 € 17,84 € 29,74 €
Nível 9 Coordenador 126,90 € 126,90 € 211,50 € 15,86 € 26,43 €
Nível 8 Base 121,19 € 121,19 € 195,64 € 14,67 € 24,45 €
Nível 7 Base 107,85 € 107,85 € 179,76 € 13,48 € 22,47 €
Nível 6 Base 96,30 € 96,30 € 160,50 € 12,04 € 20,06 €
Nível 5 Base 85,99 € 85,99 € 143,31 € 10,75 € 17,92 €
Nível 4 Base 77,04 € 77,04 € 128,39 € 9,63 € 16,05 €
Nível 3 Base 73,21 € 73,21 € 122,01 € 9,15 € 15,25 €
Nível 2 Base 61,10 € 61,10 € 101,84 € 7,64 € 12,73 €
Nível 1 Base 54,82 € 54,82 € 91,38 € 6,85 € 11,42 €
As remunerações da tabela acima serão atualizadas a partir de 1 de janeiro de 2027 e durante a vigência
do ACT de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo INE por referência ao ano
anterior, acrescido de 1 %, com um limite máximo agregado de 5 %.
Trabalho suplementar - Sábado, domingo, feriados
Nível Categoria
12h00/13h00 ou
8h00/17h00 17h00/1h00 1h00/8h00
20h00/21h00
Nível 10 Chefe de operações 190,35 € 190,35 € 285,53 € 23,79 €
Nível 9 Coordenador 169,20 € 169,20 € 253,80 € 21,15 €
Nível 8 Base 156,51 € 156,51 € 234,77 € 19,57 €
Nível 7 Base 143,82 € 143,82 € 215,72 € 17,98 €
Nível 6 Base 128,40 € 128,40 € 192,61 € 16,05 €
Nível 5 Base 114,64 € 114,64 € 171,96 € 14,33 €
Nível 4 Base 102,73 € 102,73 € 154,08 € 12,84 €
Nível 3 Base 97,61 € 97,61 € 146,42 € 12,19 €
Nível 2 Base 81,47 € 81,47 € 122,20 € 10,19 €
Nível 1 Base 73,11 € 73,11 € 109,65 € 9,14 €
As remunerações da tabela acima serão atualizadas a partir de 1 de janeiro de 2027 e durante a vigência
do ACT de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo INE por referência ao ano
anterior, acrescido de 1 %, com um limite máximo agregado de 5 %.
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Tabelas cuja aplicação está sujeita a condição
Se, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente ACT, este for aplicável, seja por filiação no Sin-
dicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros, seja por adesão
individual ao ACT por parte dos trabalhadores, a 80 % do total de trabalhadores contratados por tempo indeter-
minado, a retribuição dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT será a que consta das tabelas seguintes.
A percentagem de 80 % será calculada com base no número global de trabalhadores efetivos de todas as
empresas subscritoras e não com base no quadro de pessoal de cada empresa. O número relevante de trabalha-
dores para apuramento da percentagem de 80 % é o existente à data de celebração do ACT que corresponde a
67 trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.
Estas tabelas produzirão efeitos 31 dias após a data de publicação do ACT, desde que se verifiquem as
condições de aplicabilidade acima referidas.
A obrigação de as empresas subscritoras do presente ACT aplicarem as tabelas salariais seguintes caduca
se o ACT não for publicado no Boletim do Trabalho e Emprego até 1 de agosto de 2026, mesmo que se atinja
o critério de 80 % acima referido.
Verificadas as condições de aplicabilidade, serão liquidadas as diferenças salariais decorrentes da aplica-
ção destas tabelas com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2026, salvo se a publicação do ACT ocorrer depois
de 31 de março de 2026, caso em que a retroatividade salarial terá como limite máximo o dia em que se com-
pletar o período de 3 meses anterior à data de publicação do ACT.
(Retribuição base e subsídio de turno e trabalho noturno)
Retribuição mensal
Nível Categoria
Subsídio de turno e trabalho
Retribuição base Total
noturno
Nível 10 Chefe de operações 2 403,90 € 460,42 € 2 864,31 €
Nível 9 Coordenador 2 145,69 € 400,37 € 2 546,06 €
Nível 8 Base 1 986,06 € 369,04 € 2 355,10 €
Nível 7 Base 1 815,87 € 348,15 € 2 164,02 €
Nível 6 Base 1 621,32 € 310,85 € 1 932,16 €
Nível 5 Base 1 447,60 € 277,53 € 1 725,13 €
Nível 4 Base 1 296,87 € 248,83 € 1 545,70 €
Nível 3 Base 1 245,62 € 223,19 € 1 468,81 €
Nível 2 Base 1 028,29 € 197,66 € 1 225,95 €
Nível 1 Base 920,00 € 176,95 € 1 096,95 €
As remunerações da tabela acima serão atualizadas a partir de 1 de janeiro de 2027 e durante a vigência
do ACT de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo INE por referência ao ano
anterior, acrescido de 1 %, com um limite máximo agregado de 5 %.
(Trabalho suplementar)
Trabalho suplementar - Dias úteis
Nível Categoria Prolongamento
12h00/13h00
valor hora extra
8h00/17h00 17h00/1h00 1h00/8h00 ou
(cláusula 30.ª
20h00/21h00
alínea a) e b))
Nível 10 Chefe de operações 152,97 € 152,97 € 254,95 € 19,60 € 31,86 €
Nível 9 Coordenador 137,11 € 137,11 € 228,52 € 17,14 € 28,56 €
Nível 8 Base 127,60 € 127,60 € 212,66 € 15,94 € 26,58 €
Nível 7 Base 118,06 € 118,06 € 196,79 € 14,75 € 24,59 €
Nível 6 Base 104,81 € 104,81 € 174,69 € 13,10 € 21,82 €
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Nível 5 Base 92,78 € 92,78 € 154,64 € 11,59 € 19,33 €
Nível 4 Base 82,18 € 82,18 € 136,89 € 10,27 € 17,11 €
Nível 3 Base 76,60 € 76,60 € 127,68 € 9,58 € 15,96 €
Nível 2 Base 61,08 € 61,08 € 101,80 € 7,62 € 13,07 €
Nível 1 Base 54,80 € 54,80 € 91,36 € 6,85 € 11,42 €
As remunerações da tabela acima serão atualizadas a partir de 1 de janeiro de 2027 e durante a vigência
do ACT de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo INE por referência ao ano
anterior, acrescido de 1 %, com um limite máximo agregado de 5 %.
Trabalho suplementar - Sábado, domingo, feriados
Nível Categoria 12h00/13h00
8h00/17h00 17h00/1h00 1h00/8h00 ou
20h00/21h00
Nível 10 Chefe de operações 203,96 € 203,96 € 305,92 € 25,49 €
Nível 9 Coordenador 182,81 € 182,81 € 274,21 € 22,84 €
Nível 8 Base 170,11 € 170,11 € 255,18 € 21,26 €
Nível 7 Base 157,42 € 157,42 € 236,13 € 19,68 €
Nível 6 Base 139,75 € 139,75 € 209,63 € 17,47 €
Nível 5 Base 123,71 € 123,71 € 185,57 € 15,46 €
Nível 4 Base 109,53 € 109,53 € 164,29 € 13,69 €
Nível 3 Base 102,13 € 102,13 € 153,20 € 12,76 €
Nível 2 Base 81,44 € 81,44 € 122,16 € 10,10 €
Nível 1 Base 73,08 € 73,08 € 109,62 € 9,13 €
As remunerações da tabela acima serão atualizadas a partir de 1 de janeiro de 2027 e durante a vigência
do ACT de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo INE por referência ao ano
anterior, acrescido de 1 %, com um limite máximo agregado de 5 %.
TABELA III
Subsídios
Subsídio Valor
Subsídio de alimentação 11,57 €/dia
Subsídio de trabalho ao largo (cláusula 29.ª) 6,27 €/horas
Subsídio de função especializada (cláusula 65.ª) 8,68 €
As remunerações da tabela acima serão atualizadas a partir de 1 de janeiro de 2027 e durante a vigência
do ACT de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo INE por referência ao ano
anterior, acrescido de 1 %, com um limite máximo agregado de 5 %.
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Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
ANEXO III
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas as faltas dadas e comprovadas nas seguintes condições:
Natureza da falta Documento comprovativo
a) Durante 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não se- Declaração certificativa emitida pela junta de freguesia ou
parado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado; agência funerária; certidão de óbito ou boletim de enterro. Em
caso de dúvida, poderá ser solicitado comprovativo do paren-
tesco.
b) Durante 5 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim Declaração certificativa emitida pela junta de freguesia ou
no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior; agência funerária; certidão de óbito ou boletim de enterro. Em
caso de dúvida, poderá ser solicitado comprovativo do paren-
tesco.
c) Durante dois dias consecutivos completos por falecimento de Declaração certificativa emitida pela junta de freguesia ou
avós, netos, irmãos e cunhado; agência funerária; certidão de óbito ou boletim de enterro. Em
caso de dúvida, poderá ser solicitado comprovativo do paren-
tesco.
d) Durante quinze dias seguidos, por altura do casamento; Certidão de casamento.
e) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de en- Documento emitido pelo estabelecimento de ensino.
sino, nos termos do regime legal aplicável ao trabalhador-estudante;
f) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de repre- Ofício do sindicato.
sentação coletiva, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho;
g) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a Atestado médico ou declaração hospitalar; certificado de inca-
facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente, doença, pacidade temporária, contrafé ou aviso.
acidente, parto ou cumprimento de obrigações legais;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante Certidão.
o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da lei;
i) As dadas por motivo de consulta, tratamento e exame médico, sem- Documento emitido pelo estabelecimento de saúde.
pre que não possam realizar-se fora das horas de serviço e desde que
não impliquem ausência continuada de dias completos e sucessivos;
i) Todas aquelas que a empresa pontualmente autorizar e nas condi- Documento escrito de autorização.
ções em que for expressa e claramente definida tal autorização;
k) Até um dia, por dádiva benévola de sangue; Documento emitido pela entidade recetora da dádiva.
l) As impostas pela necessidade de prestar assistência inadiáve aos Documento a provar o fundamento da falta, nos termos da lei.
membros do agregado familiar, nos termos e com os limites previstos
no Código do Trabalho e em legislação especial;
m) As que por lei forem como tal classificadas. Documento idóneo a provar o fundamento da falta, de acordo
com o regime legal aplicável ao caso.
São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
3- As faltas previstas nas alíneas a) a c) do número 2 contam-se como dias completos e compreendem o dia
em que trabalhador teve conhecimento do óbito, exceto se o trabalhador adquirir aquele conhecimento durante
o seu período de trabalho, caso em que a contagem tem início no dia imediatamente subsequente.
4- As faltas justificadas, quando previsíveis, são comunicadas à entidade empregadora com a antecedência
mínima de cinco dias.
5- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência
ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação à entidade empregadora é feita logo que
possível.
6- O pedido de justificação de falta deverá ser apresentado no próprio dia ou no dia seguinte àquele em que
o trabalhador se apresenta ao serviço após a ausência, sob pena de a falta ser injustificada.
7- O pedido de justificação é efetuado em impresso próprio fornecido pela entidade empregadora, ao qual
deve ser junto o respetivo documento justificativo, sem prejuízo do disposto nos números 12 a 14.
8- A falta de apresentação do documento torna a falta injustificada, exceto se a obrigação de comprovar o
motivo da falta tiver sido prévia e expressamente dispensada pela entidade empregadora.
9- A entidade empregadora pode aceitar a comprovação da falta em momento posterior ao previsto nesta
cláusula se considerar justificado o atraso na entrega.
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10- A entidade empregadora classifica a falta no prazo máximo de sete dias após a respetiva comunicação;
na ausência de classificação durante esse período, a falta é havida, para todos os efeitos, como justificada.
11- O trabalhador deve apresentar o documento comprovativo do motivo da falta até ao terceiro dia posterior
ao do início da falta, exceto se, por razões de justo impedimento, esse prazo não poder ser respeitado, caso em
que deverá apresentar tal documento logo que possível.
12- A entidade empregadora pode aceitar comunicação telefónica da falta e do motivo que a fundamenta,
no caso de o trabalhador ou de terceiro por este indicado não se puder deslocar para proceder à entrega do
documento justificativo, devendo o trabalhador agir de forma a permitir que a entidade empregadora possa, no
mais curto período de tempo, tomar posse daquele documento.
13- A apresentação de documento comprovativo do motivo da falta não prejudica a possibilidade de fiscali-
zação do motivo invocado, nos termos previstos na lei.
O presente ACT foi celebrado, em Lisboa, a 23 de março de 2026, por:
Pela SADOPORT - Terminal Marítimo do Sado, SA:
Nuno David Braga do Espírito Santo Silva, administrador.
Rodrigo Gomes de Andrade Moura Martins, administrador.
Pela NAVIPOR - Operadora Portuária Geral, L.da:
Domingos Lucas do Carmo Teixeira, procurador.
Pela OPERESTIVA - Empresa de Trabalho Portuário de Setúbal, L.da:
Rodrigo Gomes de Andrade Moura Martins, gerente.
Domingos Lucas do Carmo Teixeira, gerente.
Celeste Cristina Isidro Estudante, gerente.
Pelo Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros:
Vítor Manuel Rebelo Dias, procurador.
Depositado a 11 de maio de 2026, a fl. 138 do livro n.º 13, com o n.º 103/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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