Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo coletivo de trabalho n.º 7/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Vila Franca de Xira e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins
- Data
- 2026-03-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo coletivo de trabalho n.º 7/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Vila Franca de Xira e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP
Texto integral (6366 palavras)
Acordo coletivo de trabalho n.º 7/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre o
Município de Vila Franca de Xira e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública
e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 56.º, o direito de contratação coletiva, es-
tabelecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações
de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos seus artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser
objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade às Autarquias Locais,
particularmente aos Municípios, na qualidade de Empregadores Públicos para, conjuntamente com as associa-
ções sindicais, celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados doravante por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira presta às
populações, e ainda aos meios de que deve dispor para a prossecução do interesse público, das atribuições e
dos fins e objetivos que, por Lei, lhe cabe prosseguir, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores neces-
sários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional,
elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções e beneficiando tanto os trabalhadores, como
as entidades empregadoras, numa relação negocial construtiva, em prol da missão de serviço público.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se
aos trabalhadores filiados no sindicato subscritor, através de qualquer forma de vínculo, que exercem funções
na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, doravante designado por Empregador Público ou EP.
2- O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não
filiados no sindicato outorgante, nos termos da lei, desde que expressem formalmente essa opção nos três
meses seguintes à entrada em vigor do mesmo, ou após a entrada em vigor do respetivo contrato de trabalho,
se posterior.
3- Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangi-
dos por este Acordo cerca de 12 (doze) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente Acordo Coletivo de Empregador Público entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
e tem a duração de dois anos, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo se for
denunciado nos termos legais.
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2- A denúncia, total ou parcial, do presente Acordo pode ser efetuada por qualquer das partes, nos termos e
prazos previstos nos artigos 373.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3- Em caso de denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da denúncia mantêm-se em vigor até serem
substituídas por novo acordo, sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4- O presente Acordo pode ser revisto, total ou parcialmente, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das
partes, mediante negociação coletiva, nos termos legalmente previstos.
CAPÍTULO II
Organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período de funcionamento
O período de funcionamento decorre das 7:00 horas às 19:00 horas, sem prejuízo do que vier a ser estabe-
lecido para serviços e setores de atividade específicos.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e sete horas diárias, salvo o previsto no
capítulo III do presente acordo.
2- A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do disposto no
presente ACEP quanto ao horário flexível.
3- Os trabalhadores não podem prestar, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por dia,
incluindo-se nestas a duração do trabalho extraordinário, sendo que nos casos de prestação de trabalho suple-
mentar por motivo de caso fortuito ou de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão
ou serviço aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Cláusula 5.ª
Descanso diário e semanal
1- Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições do presente ACEP ou da LTFP, o período normal de
trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior
a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2- Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso
semanal complementar, preferencialmente e sempre que possível em dias consecutivos, nos termos legalmente
aplicáveis.
3- Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham contacto nem relação direta
com o público, os dias de descanso semanal a que se referem o número anterior serão o domingo e o sábado,
respetivamente.
4- Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias
de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
5- Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral ao domingo têm direito a gozar, como dia de
descanso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efetivo, exceto
nos serviços e unidades orgânicas em que tal não seja possível, em razão da respetiva natureza e das funções
exercidas.
Cláusula 6.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho, a determinação das horas de início e do termo do período de trabalho
diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2- Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos
trabalhadores, de acordo com as necessidades permanentes do serviço, com informação prévia ao trabalhador
e ao Sindicato.
3- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda
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uma semana, por motivos de interesse público, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por
ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a comunicação prévia à organização sindical.
4- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações
pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de
trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes e comunicação à
organização sindical.
5- O EP está obrigado a afixar o mapa de horário de trabalho em local bem visível.
6- Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devida-
mente justificadas, confere aos mesmos o direito a compensação económica.
7- Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de
trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a
vida familiar.
Cláusula 7.ª
Modalidades de horário de trabalho
1- Sem prejuízo do disposto na lei e nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste
ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Meia jornada;
f) Trabalho por turnos;
g) Isenção de horário.
2- Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante consulta prévia à associação sindical
subscritora, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor, desig-
nadamente no âmbito das Escolas e das Unidades Funcionais de Saúde, tendo em conta os respetivos horários
de funcionamento e de prestação de serviço público.
Cláusula 8.ª
Horário flexível
1- A modalidade de horário flexível consiste naquela que permite aos trabalhadores de um serviço gerir
os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, de forma a cumprir o período normal de
trabalho estipulado.
2- A adoção da modalidade de horário flexível está sujeita às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que res-
peita às relações com o público;
b) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8:30 horas e as 19:00 horas, com dois períodos de
presença obrigatória (plataformas fixas), das 09:30 horas às 12:00 horas e das 14:30 horas às 17:00 horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.
3- Verificando-se a existência de um excesso ou crédito de horas no final de cada um dos períodos de afe-
rição, o mencionado excesso ou crédito de horas transita para o período de aferição imediatamente seguinte,
sendo gozado no referido período de aferição imediatamente subsequente, até ao limite máximo do período
igual à duração média diária do trabalho.
4- A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior dá lugar à marcação de uma
falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração
média diária de trabalho.
5- As faltas a que se refere o n.º 4 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a
que o débito respeita.
6- Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final
de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período de aferição imediatamente seguinte
e nele gozado ou compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o mês.
7- Para efeitos do disposto nos números anteriores, a duração média do trabalho diário é de sete horas e, nos
serviços com funcionamento aos sábados, o que resultar do respetivo regulamento administrativo municipal
interno de duração, horários de trabalho e controlo de assiduidade e pontualidade, o qual será elaborado e
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aprovado pelo empregador público, mediante consulta prévia às associações sindicais subscritoras do presente
ACEP.
8- Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, em contrapartida do direito de gestão indi-
vidual do respetivo horário de trabalho, estão obrigados a:
a) cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em
todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, a inexistência de pessoal
que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, o atendimento ao público e os contactos ou
reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
Cláusula 9.ª
Horário rígido
1- O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do
trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por
um intervalo de descanso, nos termos seguidamente enunciados:
a) no período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos ou das 8 horas e 30 minutos às 12 horas, con-
soante os serviços e unidades orgânicas;
b) no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos ou das 13 horas às 16 horas e 30 minutos,
consoante os serviços e unidades orgânicas.
2- Cabe ao empregador público definir e fixar o horário rígido aplicável, nos termos previstos no número
antecedente, de acordo com a natureza, características e funções dos serviços e unidades orgânicas.
Cláusula 10.ª
Horário desfasado
1- O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente,
o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas
carreiras ou categorias, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2- Atendendo ao interesse público subjacente, havendo conveniência de serviço e tendo em conta a natureza
das funções exercidas, é permitida a fixação de horário de trabalho desfasado pelo empregador público, de-
signadamente no âmbito dos serviços que prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de
funcionamento e ou atendimento substancialmente alargados.
Cláusula 11.ª
Jornada contínua
1- A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único
período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste
mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2- O tempo de pausa conta, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução
de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na cláusula
4.ª deste Acordo.
4- A jornada contínua pode ser atribuída, pelo prazo de um ano, desde que não colida com as necessidades
do serviço, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com defici-
ência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do
menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde
que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
5- Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguin-
tes casos:
a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o
justifiquem.
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b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
6- Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de
cinco horas diárias.
7- O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser atribuído e autorizado caso afete
ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipais.
8- A atribuição e autorização do horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode criar nem
dar azo e causa, em caso algum, a disparidades ou desigualdades substanciais de tratamento entre trabalhado-
res do mesmo serviço ou unidade orgânica.
9- O indeferimento do pedido de jornada contínua está sujeito ao dever geral de fundamentação dos atos
administrativos legalmente previsto.
Cláusula 12.ª
Meia jornada
1- A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de
trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2- A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a
mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3- A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração corresponden-
te a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4- Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requi-
sitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com
idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência crónica.
5- A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao
dirigente máximo do serviço.
6- Em caso do indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o mesmo ser
fundamentado claramente e sempre por escrito, elencando as razões que sustentam a recusa da concessão do
horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Cláusula 13.ª
Trabalho por turnos
1- A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa,
no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo,
incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores
podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor, que
envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes
sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestadas pelos trabalhadores.
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de
trabalho, salvo o disposto no capítulo III do presente acordo;
d) Os serviços obrigam-se a afixar as escalas anuais previsíveis de trabalho, pelo menos, com dois meses de
antecedência;
e) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do
trabalhador em contrário;
f) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam
ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, de transporte e
de tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores
de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do
período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito;
g) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho.
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3- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que
sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais
imperativas.
4- Quando a natureza, as características e as funções do serviço ou unidade orgânica o justifiquem, as jorna-
das contínuas podem ser organizadas em regimes de turnos.
Cláusula 14.ª
Suplemento remuneratório de turno
1- Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os
trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número
de turnos adotados, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
2- Tendo em conta o disposto no artigo 161.º da LTFP e sem prejuízo da aplicação de um tratamento mais
favorável, que legalmente for permitido, sempre que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente
com o período de trabalho noturno, os trabalhadores que laborem sob esse regime têm direito a um acréscimo
remuneratório, calculado sobre a sua remuneração base, nos seguintes termos:
a) 25 % quando o regime de turnos for permanente total ou parcial;
b) 22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total ou parcial;
c) 20 % quando o regime de turnos for semanal total ou parcial;
Cláusula 15.ª
Isenção de horário
1- A modalidade de isenção de horário de trabalho pode ser aplicada aos trabalhadores cujas funções pro-
fissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos horários normais de trabalho ou que sejam re-
gularmente exercidas fora do serviço ou unidade orgânica onde o trabalhador está colocado e a que está afeto,
dependendo de acordo entre o empregador público e o trabalhador, o qual deve ser reduzido a escrito, com
respeito pelo disposto na presente cláusula e nas demais disposições legais e constantes deste ACEP vigentes
e aplicáveis.
2- A isenção de horário de trabalho a que se refere a presente cláusula só pode revestir a modalidade da ob-
servância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
3- Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do
período normal de trabalho diário bem como dos intervalos de descanso.
4- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação
de regras específicas de aferição e verificação do seu cumprimento quando o trabalho tenha que ser realizado
e seja prestado fora das instalações do serviço ou unidade orgânica onde o trabalhador está colocado e a que
está afeto.
Cláusula 16.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se trabalho noturno, qualquer período de trabalho, realizado entre as 20 horas de um dia e as
7 horas do dia seguinte.
2- O suplemento por prestação de trabalho noturno, constituindo uma componente indexada à remuneração
nos termos da alínea b) do artigo 146.º da LTFP, será o mesmo devido em período de férias, em respeito pelo
n.º 1 do artigo 152.º da LTFP.
3- Para efeitos do estipulado no n.º 2 da presente cláusula, considera-se trabalhador noturno aquele que rea-
liza, durante o período noturno, uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente, pelo menos,
a uma hora por dia.
4- Para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório de prestação de trabalho noturno no âmbito da
remuneração correspondente ao período de férias são considerados 22 dias de trabalho.
Cláusula 17.ª
Limites ao trabalho suplementar
1- Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4, do Artigo 120.º da LTFP, conjugados com o artigo 227.º do Código
do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano, por trabalhador, exceto nos
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casos fortuitos ou de força maior ou nas situações destinadas a prevenir ou reparar prejuízos graves para o
órgão ou serviço.
2- Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho suplemen-
tar, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação de trabalho su-
plementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo
tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
3- O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar, nos
termos do disposto no artigo 227.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 120.º da
LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da
legislação em vigor.
Cláusula 18.ª
Interrupção ocasional
1- Nos termos dos artigos 101º e 102.º, n.º 2, da LTFP, conjugados com o artigo 197.º, n.º 2, do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, são consideradas compreendidas no tempo de
trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) A interrupção de trabalho por 15 minutos no período da manhã e no período da tarde;
b) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultantes do consenti-
mento da entidade empregadora pública;
c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de
equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima
ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade do órgão ou serviço, ou por motivos económicos,
designadamente quebra de encomendas;
d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou
próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) As impostas por normas especiais de segurança e saúde no trabalho.
2- As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem
ser concedidas desde que não afetem o funcionamento deste.
CAPÍTULO III
Central Municipal de Operações de Socorro
Cláusula 19.ª
Período normal de trabalho
1- O trabalho prestado pelos trabalhadores integrados ou a prestar apoio na CMOS é organizado de segunda-
-feira a domingo.
2- Para efeitos de cômputo do tempo de trabalho, nos termos do número anterior, entende-se que a semana
de trabalho tem início às 00h00 de segunda-feira e termina às 24h00 do domingo seguinte.
3- O Empregador Público deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho presta-
das pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação das horas de início e de termo do trabalho
Cláusula 20.ª
Trabalho por turnos
1- Aos trabalhadores integrados ou a prestar apoio na CMOS é aplicável a modalidade de horário de trabalho
por turnos, organizado através de uma laboração de dois ou mais turnos.
2- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os traba-
lhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo
rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o
trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
3- Podem ser criados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do serviço ultra-
passe os limites máximos do período normal de trabalho.
4- No regime de trabalho por turnos não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho.
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5- As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas
mais de cinco horas de trabalho consecutivo
6- As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se,
para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo, desde que o trabalhador permaneça, nesse período, no
espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de
necessidade.
7- Os intervalos para refeições devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro dos períodos a seguir
indicados:
a) Almoço – entre as 12h00 e as 14h30;
b) Jantar – entre as 18h00 e as 21h00;
c) Ceia – entre as 02h00 e as 04h00.
8- Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições os trabalhadores
podem ausentar-se dos seus locais de trabalho.
9- Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as refeições, o Município
obriga-se a facultar um local adequado para esse efeito.
10- No horário por turnos, os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar são os fixados nas
respetivas escalas.
11- Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os trabalhadores, corresponderão ao
sábado e domingo, pelo menos, de quatro em quatro semanas.
12- O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do
trabalhador em sentido contrário.
13- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que
sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelo serviço e não originem a violação de normas legais
imperativas.
14- Não serão admitidos os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de trabalho no dia de
descanso semanal obrigatório ou impliquem a prestação de trabalho em turnos consecutivos no mesmo dia
(das 00h00 às 24h00).
15- O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos, por motivos de saúde do próprio,
pode solicitar a alteração da modalidade de horário, cumprindo o seguinte procedimento:
a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer favorável quer do médico
indicado pelo Empregador Público, quer do médico do trabalhador;
b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente, será pedido um novo parecer
a um terceiro médico, designado de comum acordo entre o Empregador Público e o trabalhador, caso em que
o respetivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
16- O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, sema-
nal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando
for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
17- O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial
quando for prestado apenas em dois períodos.
CAPÍTULO IV
Teletrabalho
Cláusula 21.ª
Regime de teletrabalho
1- A atividade contratada pode ser exercida fora das instalações do EP através de recurso a tecnologias de
informação e de comunicação, mediante a celebração de contrato escrito para a prestação subordinada de tele-
trabalho, com todos os direitos e garantias que lhe são assegurados por lei e pelo presente ACEP.
2- Por acordo escrito entre o EP e trabalhador, poderá ser estabelecido o teletrabalho em regime misto (ou
teletrabalho flexível), consistindo na coexistência de períodos de teletrabalho com períodos de trabalho pre-
sencial, nos termos que vierem a ser definidos através de política do EP.
3- A política de teletrabalho em regime misto definida pelo EP deverá ter em consideração, entre outros, a
conciliação com o direito ao descanso do trabalhador, de acordo com as regras previstas neste ACEP e na lei
relativamente à organização do tempo de trabalho.
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4- Os normativos internos a instituir no EP sobre esta matéria serão obrigatoriamente dados a conhecer aos
sindicatos outorgantes, antes da respetiva entrada em vigor.
CAPÍTULO V
Férias e faltas
Cláusula 22.ª
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano ci-
vil, nos termos previstos no n.º 1, do Artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos
números seguintes.
2- Ao período normal de férias, constante do número anterior, acrescem 3 dias úteis, por obtenção de men-
ção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ciclo avaliativo anterior.
3- Ao período de férias referido no número anterior acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço
efetivamente prestado, nos termos legais.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, por cada grupo de 5 pontos obtidos nas avaliações efetu-
adas em anos anteriores, o trabalhador adquire direito a um acréscimo ao período normal de férias de um dia
útil de férias, cumulativo ao longo da carreira até ao máximo de 5 dias úteis de acréscimo obtidos por força da
aplicação conjugada da presente disposição com a disposição constante no n.º 2 da presente cláusula.
5- O acréscimo ao período de férias previsto na presente cláusula não dá direito a qualquer acréscimo remu-
neratório no subsídio de férias.
6- A falta de avaliação por motivo imputável ao EP determina a aplicação automática do disposto no n.º 2
da presente cláusula.
Cláusula 23.ª
Dispensas e faltas justificadas
1- O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração:
a) Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia
de aniversário deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa.
b) Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia
seguinte.
2- Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao
serviço em dia a acordar com a entidade empregadora.
3- Para assistência a familiares, nos termos atualmente fixados na alínea i), n.º 2, do artigo 134.º da LTFP,
por remissão do n.º 3 do mesmo artigo e atento o preceituado na alínea b), do n.º 4, do citado artigo, são con-
sideradas justificadas, com direito a remuneração, as faltas para apoio dos familiares nos termos aí expressa-
mente previstos.
CAPÍTULO VI
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 24.ª
Princípios gerais
1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene, saúde e prevenção
de risco e doença profissionais, asseguradas pelo empregado público, de acordo com a lei.
2- O empregador público obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança, higiene e saú-
de no trabalho e bem assim a manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes aplicáveis
3- O empregador público promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos
a que se encontram expostos nos locais de trabalho, mediante a prestação de serviços internos de medicina no
trabalho, com o objetivo de realizar o acompanhamento médico e a monitorização e controlo dos fatores que
possam afetar a saúde dos trabalhadores.
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4- Nos setores de atividade de maior risco e penosidade, a periodicidade dos exames previstos no número
anterior é reduzida para metade.
5- O empregador público obriga-se a manter os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores
sempre em boas e eficazes condições de segurança.
Cláusula 25.ª
Equipamento individual
As fardas e demais equipamentos de trabalho são fornecidos pelo empregador público, sem qualquer dis-
pêndio para os trabalhadores, e na sua escolha deverão ser tidos em conta os requisitos de segurança, saúde e
higiene no trabalho, bem como as condições climatéricas dos locais de trabalho e os períodos do ano.
Cláusula 26.ª
Suplemento de penosidade e insalubridade
1- Os trabalhadores cujas funções são exercidas em condições de penosidade e insalubridade têm direito a
um suplemento de penosidade e insalubridade, correspondente ao valor máximo que estiver fixado, nos termos
legalmente previstos e aplicáveis.
2- Sem prejuízo de outras, com conexão às seguidamente citadas, ou ainda outras que venham a ser abran-
gidas, nas funções em causa integram-se, nomeadamente, as desempenhadas nas áreas de recolha e tratamento
de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, saneamento, procedimentos de inumações, exumações,
transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas, limpeza de canis e recolha de cadáveres ani-
mais, bem como de asfaltamento de rodovias.
3- O SPI deverá ser pago de forma permanente, enquanto durar a prestação efetiva de trabalho penoso ou
insalubre, e sendo uma componente indexada à remuneração nos termos da alínea b) do artigo 146º da LTFP,
será o mesmo devido em período de férias, em respeito pelo nº 1 do artigo 152º LTFP.
4- Para efeitos de atribuição do SPI, a EP obriga-se anualmente à plena observância dos procedimentos
legalmente exigidos, incluindo auscultar as estruturas do SINTAP, representativas dos trabalhadores, como a
lei assim o determina.
5- Para efeitos de pagamento do suplemento remuneratório de penosidade e insalubridade no âmbito da
remuneração correspondente ao período de férias são considerados 22 dias de trabalho.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Cláusula 27.ª
Divulgação obrigatória
Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades no EP, sendo divulgado
pelos meios adequados.
Cláusula 28.ª
Participação dos trabalhadores
1- O EP compromete-se a reunir sempre que se justifique com a associação sindical subscritora para análise
e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2- A associação sindical tem direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão/serviço,
em local e área apropriada, para o efeito reservada pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou informa-
ções relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua
distribuição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal dos espaços.
Cláusula 29.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as
disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte, de acordo com o número de subscritores.
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2- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DGAEP, no prazo de 30 dias
após publicação deste acordo, a identificação dos seus representantes.
4- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à
DGAEP, com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5- As deliberações da comissão paritária, quando tomadas por unanimidade, passam a constituir parte deste
acordo.
6- As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação
formal, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos as-
suntos a serem tratados.
7- Das reuniões da comissão paritária são lavradas atas, assinadas pelos representantes no final de cada
reunião.
8- As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes que lhe
deram origem.
9- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas preferencialmente por via ele-
trónica.
Cláusula 30.ª
Resolução de conflitos coletivos
1- As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos
legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2- As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de
conflitos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o
efeito forem marcadas.
Paços do Concelho de Vila Franca de Xira, 6 de janeiro de 2026.
Pelo empregador público autárquico Município de Vila Franca de Xira:
Ex.mo Sr. Fernando Paulo Ferreira, que outorga na qualidade de presidente da Câmara Municipal do Mu-
nicípio de Vila Franca de Xira e com poderes para o ato, em representação do município, poderes que detém
e que lhe são legalmente conferidos pelo disposto nos artigos 27.º, número 2, alínea a), e 364.º, número 4,
ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na redação atual, e bem assim no artigo 35.º, número 1, alínea a), e número 2, alíneas a) e f), ambos do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e constante do respetivo
anexo I, na redação em vigor.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Ex.mo Sr. Fernando Augusto Melo de Sousa, que outorga na qualidade de secretário regional e na qualidade
de mandatário em representação do SINTAP e a Ex.ma Sr.ª Cristina dos Anjos Assis Jerónimo da Conceição,
que outorga na qualidade de secretária regional e na qualidade de mandatária em representação do SINTAP.
Depositado em 10 de fevereiro de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob
o n.º 10/2026, a fl. 100 do livro n.º 3.
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PÚBLICO