Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo coletivo de trabalho n.º 6/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Coruche e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - S

Data
2026-02-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo coletivo de trabalho n.º 6/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Coruche e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA

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Acordo coletivo de trabalho n.º 6/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Coruche e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA Preâmbulo A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabe- lecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade aos Municípios para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também designados por ACEP. Assim, atendendo às especificidades dos serviços que o Município de Coruche presta aos seus munícipes e utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções, pelo que, nos termos do nº 2 artigo 14º e nº 3 artigo 364 da LTFP, é celebrado o presente Acordo Coletivo de Entidade Em- pregadora Pública entre: Município de Coruche, representado por Nuno José Silva Guilherme Henriques de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, e Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (“STFPSSRA”), representado por Ana Cristina dos Santos Banito Lopes Tomé e Rodrigo António Ferreira Amado Rodrigues, mandatários e membros da Direção do STFPSSRA. é acordado o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e Vigência Cláusula 1.ª Âmbito de aplicação 1- O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, o Município de Coruche, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos tra- balhadores do EP filiados no Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas (“STFPSSRA”), no momento do início do processo negocial, bem como, os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP. 2- O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14º n.º 2 da LTFP, aplica-se no âmbito ter- ritorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral. 3- Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365º da LTFP estima-se que serão abrangidos por este acordo coletivo cerca de 30 trabalhadores do STFPSSRA sendo que atendendo à parte final do número um, poderá ser aplicado aos 457 trabalhadores do empregador público. BTE 7 | 17 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão 1- O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigorará até 9 de Fevereiro de 2027, após o que se renovará por períodos de 2 anos. 2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 373º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou par- cial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas. CAPÍTULO II Organização do Tempo de Trabalho Cláusula 3.ª Período normal de trabalho 1- O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias. 2- Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho. 3- Os dias de descanso semanal são dois, dia de descanso semanal obrigatório e dia de descanso semanal complementar, e serão gozados em dias completos e sucessivos que devem coincidir preferencialmente com o domingo e o sábado, respetivamente. 4- Por razões ligadas à organização dos serviços de limpeza das instalações do edifício sede da Câmara Municipal de Coruche, mediante acordo escrito dos trabalhadores afetos ao mesmo, poderão ser introduzidos intervalos de descanso diferentes do previsto no número anterior, nos termos e com os limites a definir em regulamento interno de organização do trabalho. 5- Sem prejuízo dos números seguintes, os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, quer nos Serviços que venham a ser definidos por Re- gulamento de Horário de Trabalho, quer naqueles que, pela sua natureza, estão em funcionamento durante o sábado e/ou domingo. 6- Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o públi- co, os dias de descanso semanal serão o Sábado e o Domingo. 7- Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho. 8- Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo. 9- Os trabalhadores que efetuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho efetivo. Cláusula 4.ª Horário de trabalho 1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo doperíodo de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários. 2- O horário de trabalho nas suas modalidades é fixado pelo empregador público precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e ao sindicato outorgante do presente ACEP. 3- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fun- damentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível. 4- Sem prejuízo do disposto nos n.sº 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes. BTE 7 | 18 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 5- O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível. 6- Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, edesde que devida- mente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica, nos termos da Lei. 7- Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organizaçãodo horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar. Cláusula 5.ª Modalidades de horário de trabalho 1- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados; b) Jornada Contínua; c) Trabalho por Turnos; d) Horário Flexível; e) Isenção de Horário. 2- Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor. Cláusula 6.ª Horário rígido 1- A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso. 2- Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para de- terminado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída. 3- A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com defici- ência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais de um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos. Cláusula 7.ª Jornada contínua 1- A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos. obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho. 2- O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo. 3- A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3ª deste ACEP (Período Normal de Trabalho). 4- A jornada contínua poderá ser autorizada, a requerimento do interessado, nos seguintes casos: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com defi- ciência ou doença crónica; b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador estudante; f) Em situações de mono parentalidade; g) Aos portadores de incapacidade igual ou superior a 60% h) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem, nomeadamente nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta; i) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. BTE 7 | 19 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 5- Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestaçãode trabalho cor- responde à proporção. 6- A jornada continua é autorizada pelo período de um ano, devendo ser revista decorridoesse prazo, sendo que terminará sempre que se deixe de verificar a causa que lhe deu origem. 7- O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser atribuído e autorizado caso afete ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipais. 8- A atribuição e autorização do horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode criar nem dar azo e causa, em caso algum, a disparidades ou desigualdades substanciais de tratamento entre trabalhado- res do mesmo serviço ou unidade orgânica. 9- O indeferimento do pedido de jornada contínua está sujeito ao dever geral de fundamentação dos atos administrativos legalmente previsto. Cláusula 8.ª Trabalho por turnos 1- A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os traba- lhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas. 2- A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras: a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular; b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores; c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, exceto no caso dos bombeiros onde os turnos podem ter a duração de 12 horas; d) Os Serviços obrigam-se a afixar as escalas com 15 dias de antecedência e) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário; f) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 15 minutos incluem-se no período de trabalho. 3- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas. Cláusula 9.ª Horário flexível 1- A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado. 2- Para efeitos do presente ACEEP, consideram -se: a) Plataformas fixas — os períodos diários de presença obrigatória; b) Plataformas móveis — os períodos diários de presença não obrigatória. 3- As plataformas fixas são as seguintes: a) Período da manhã — das 10 horas às 12 horas; b) Período da tarde — das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos. 4- A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes: a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que res- peita às relações com o público; b) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho; c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês, consoante for estipulado por acordo entre o EP e a comissão sindical ou delegados sindicais, na falta desta; d) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3ª deste ACEP. 5- Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado. BTE 7 | 20 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 6- A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho. 7- Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais. 8- As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita. 9- Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível, não poderão descurar os deveres discipli- nares, designadamente, estão obrigados a: a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços; b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, o atendimento ao público e os contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória. Cláusula 10.ª Isenção de horário 1- A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natu- reza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o EP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEP, em vigor. 2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos nor- mais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor. 3- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado. Cláusula 11.ª Horários específicos A requerimento do trabalhador e no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente: a) Nas situações previstas no regime da parentalidade; b) Aos trabalhadores estudantes. Cláusula 12.ª Trabalho noturno Considera-se trabalho noturno, qualquer período de tempo de trabalho, realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Cláusula 13.ª Horário dos Bombeiros Sapadores 1- A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de bombeiro e outros trabalhadores integrados no corpo de bombeiros é de 35 horas, com a possibilidade de efetuarem turnos de 12 horas de trabalho, nos termos da legislação especial em vigor. 2- Os Trabalhadores prestarão o seu trabalho, inseridos em regime de turnos permanente e total, aplicando- -se a Cláusula 8.ª do presente ACEP, com as necessárias adaptações. 3- A organização dos turnos será estabelecida com a antecedência de 15 dias anteriores ao mês a que res- peita, devendo, pelo menos uma vez de quatro em quatro semanas fazer coincidir o dia de descanso com o domingo. BTE 7 | 21 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 Cláusula 14.ª Limites do trabalho suplementar 1- Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 120º da LTFP, conjugados com os artigos227º e 228º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano. 2- O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base. 3- Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho suplemen- tar, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho su- plementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador. 4- O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar nos termos do disposto no artigo 121º da LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor. Cláusula 15.ª Direito a férias 1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano ci- vil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes. 2- Ao período normal de férias, constante do número anterior, acrescem 3 dias úteis, desde que o trabalhador detenha uma menção positiva, na avaliação de desempenho ou sistema equiparado, obtida na última avaliação de desempenho. 3- Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais. 4- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do art.º 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias. 5- A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo. Cláusula 16.ª Dispensas, tolerâncias e faltas justificadas 1- O trabalhador, desde que o evento se verifique em dia útil, tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração: a) Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa. b) Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte. 2- Aos trabalhadores que nasceram a 29 de Fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço em dia a acordar com a entidade empregadora. CAPÍTULO III Segurança e saúde no trabalho SECÇÃO I Disposições Gerais Cláusula 17.ª Princípios gerais e conceitos 1- O presente Capítulo tem por objetivo a prevenção de riscos profissionais e a promoção e proteção da segurança e saúde dos trabalhadores. BTE 7 | 22 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 2- As normas previstas neste Capítulo são aplicáveis a todos os trabalhadores que exercem atividade ao ser- viço do EP, independentemente do vínculo laboral, natureza de funções e/ou responsabilidades que exerçam, bem como a qualquer trabalhador por conta de outrem ou empresários em nome individual (subcontratados) que prestem serviços para o EP. 3- Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por: Trabalhador: Pessoa singular que, mediante retribuição, presta a sua atividade, manual e/ou intelectual, ao Município, sob sua direção, coordenação, orientação e fiscalização, numa relação de dependência hierárquica e funcional. Empregador Público (EP): O Município. Representante dos Trabalhadores (RT): Pessoa eleita nos termos da lei para exercer funções de representa- ção dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho. Local de trabalho: Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. Posto de trabalho: Parte do local onde são executadas as tarefas, por um ou mais trabalhadores. Componentes materiais do trabalho: Os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho. Perigo ou Fator de Risco: propriedade de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho que pode causar dano aos trabalhadores ou a terceiros. Risco: é a probabilidade de concretizar um dano provocado pelo trabalho, em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo. Prevenção: processo nunca acabado de melhoria contínua das condições de trabalho, só possível pela aplicação de políticas, programas, disposições ou medidas cada vez mais eficazes e que devem ser tomadas no projeto e em todas as fases de atividade da entidade empregadora pública, com o objetivo de eliminar os riscos de trabalho a que os trabalhadores ou terceiros estão potencialmente expostos, de os limitar ou de limitar as suas consequências. Segurança no trabalho: conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de ação a avaliação dos riscos associados aos componentes materiais de trabalho. Saúde no trabalho/saúde ocupacional: aplicação de conhecimentos/procedimentos médicos destinados à vigilância da saúde dos trabalhadores, com o objetivo de garantir a ausência de doenças originadas e/ou agra- vadas pelo trabalho e de promover o bem-estar físico, mental e social de quem trabalha. 4- Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o disposto nos artigos 281º a 284º do Código do Trabalho e Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na redação atual. SECÇÃO II Direitos, deveres e garantias das partes Cláusula 18.ª Deveres do Empregador Público No espírito dos princípios plasmados na legislação aplicável em sede de SST, o EP obriga-se a: a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente ACEP, bem como toda a regulamen- tação interna adotada no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho; b) Assegurar a todos os trabalhadores, condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, nomeadamente: b.i) Proceder, na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção; b.ii) Integrar no conjunto das atividades do EP e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção; b.iii) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores; b.iv) Planificar a prevenção a todos os níveis do EP num sistema coerente, que tenha em conta a compo- nente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes do trabalho; BTE 7 | 23 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 b.v) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros, suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, em todas as atividades desenvolvidas pelo EP; b.vi) Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual; b.vii) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monóto- no e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores; b.viii) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encon- tram expostos no local de trabalho; b.ix) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalha- dores, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica; b.x) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave; b.xi) Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada; b.xii) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; b.xiii) Dar instruções adequadas aos trabalhadores; b.xiv) Garantir que os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho, que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que foram incumbidos; b.xv) Promover e dinamizar a formação e a informação aos trabalhadores, seus representantes e chefias, no âmbito da segurança e saúde no trabalho; b.xvi) Promover a consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nas matérias relativas à segurança e saúde no trabalho; b.xvii) Proceder, aquando a aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando preferencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menor risco para a segurança e saúde do utilizador; b.xviii) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança; b.xix) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da Segurança e Saúde no traba- lho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais atualizadas nesta área; b.xx) Observar as propostas e recomendações realizadas pelos Serviços de Segurança e Saúde no trabalho, bem como prescrições legais, as estabelecidas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as orientações da Autoridade para as Condições de Trabalho e de outras entidades competentes em matéria de segurança e saúde no trabalho; b.xxi) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de proteção individual e os fardamentos necessários e adequados, sem que estes tenham quaisquer encargos com a providência dos mesmos. Cláusula 19.ª Deveres dos trabalhadores 1- Constituem obrigações dos trabalhadores: a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou conven- cionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo EP; b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho; c) Utilizar corretamente e segundo instruções transmitidas pelo EP, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamen- tos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; d) Cooperar ativamente para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, designadamente to- mando conhecimento da informação prestada pelo EP e comparecendo às consultas e exames determinados pelo médico do trabalho; e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sis- temas de proteção; BTE 7 | 24 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação; g) Comunicar ao superior hierárquico ou à pessoa incumbida de desempenhar funções em matéria de segu- rança e saúde no trabalho, a ocorrência de qualquer situação não conforme, que possa representar um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de terceiros; 2- Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para segurança própria ou de terceiros. 3- Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais. 4- As medidas e atividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações. 5- As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do EP pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho. Cláusula 20.ª Direito de informação 1- Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, têm direito a receber informação adequada e atualizada sobre: a) Riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de trabalho ou função e órgão/serviço; b) Medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente; c) Medidas de 1ºs socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de os pôr em prática; 2- Sem prejuízo de formação adequada, a informação referida no número anterior deve ser proporcionada sempre que haja: a) Admissão no órgão ou serviço; b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alterações nos existentes; d) Adoção de nova tecnologia e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversos órgãos ou serviços. Cláusula 21.ª Direito de formação 1- Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem receber formação adequada no domí- nio da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e posto de trabalho. 2- Os trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas atividades na área da segurança e saúde no trabalho, devem ter assegurado formação permanente para o exercício das suas funções. 3- O EP, tendo em conta a dimensão do órgão ou serviço e os riscos existentes, deve formar, em número su- ficiente, os trabalhadores responsáveis pela prestação de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas, bem como facultar-lhes o material necessário. 4- A formação referida nos números anteriores deve ser assegurada pelo EP, garantindo que dela não resulta qualquer prejuízo para o trabalhador. 5- Para efeitos do disposto no número anterior, o EP, quando não possua os meios e condições necessários à realização da formação, pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respetivos representantes. Cláusula 22.ª Direito de representação 1- Todos os trabalhadores vinculados ao EP têm direito a eleger e ser eleitos representantes dos trabalhado- res para segurança e saúde no trabalho. 2- O exercício das funções de representação não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias. BTE 7 | 25 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 3- Os representantes dos trabalhadores eleitos no âmbito da segurança e saúde no trabalho representam todos os trabalhadores do EP perante: a) Os próprios trabalhadores; b) A entidade empregadora pública; c) As estruturas sindicais que possam estar representadas no órgão ou serviço; d) As entidades do Estado, designadamente com a área inspetiva da Autoridade para as Condições de Traba- lho, a Autoridade de Saúde mais próxima do local de trabalho, o Provedor de Justiça, os Grupos Parlamentares da Assembleia da República e os Ministérios. Cláusula 23.ª Representantes dos trabalhadores 1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos democraticamente, por voto secreto e direto dos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt. 2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores repre- sentados no EP ou listas que se apresentem subscritas por, no mínimo, 20% dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 3- O número de representantes dos trabalhadores a eleger é definido de acordo com o número de trabalha- dores ao serviço do EP, nos termos da legislação em vigor. 4- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos. Cláusula 24.ª Processo eleitoral 1- Os trabalhadores ou sindicato que promove a eleição comunica aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral (DGERT) e ao EP, a data do ato eleitoral, devendo fazê-lo com uma antecedência mínima de 90 dias. 2- Sem prejuízo do disposto nas disposições legais aplicáveis, o EP compromete-se a prestar toda a colabo- ração que se mostre necessária à realização do ato eleitoral, nomeadamente afixando a comunicação referida no número anterior deste artigo e facultando informação aos promotores do ato eleitoral que permita a consti- tuição da comissão eleitoral nos termos legais. 3- Compete à Comissão Eleitoral: a) Afixar as datas de início e de termo do período de apresentação de listas, recebê-las, verificá-las e afixá- -las no órgão ou serviço, bem como fixar o período em que estas podem afixar comunicados; b) Fixar o número e a localização das secções de voto, cabendo ao Presidente da Comissão designar a com- posição das mesas de voto; c) Realizar o apuramento global do ato eleitoral, proclamar os seus resultados e comunicá-los aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral; d) Resolver quaisquer dúvidas e omissões do procedimento eleitoral. 4- A comunicação referida na alínea c) do número anterior deve mencionar quer os representantes eleitos como efetivos quer os eleitos como suplentes. 5- O EP compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumpri- mento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do ato eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo. Cláusula 25.ª Crédito de Horas 1- Os representantes dos trabalhadores dispõem de um crédito de 5 horas por mês para o exercício das suas funções. 2- O crédito de horas diz respeito ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo, não podendo ser acumulado com outros créditos de horas que os trabalhadores possam dispor em virtude de exercerem funções noutras estruturas de representação coletiva. 3- A intenção de gozar do direito ao crédito de horas deve ser comunicada ao EP, por escrito e com uma antecedência mínima de 2 dias de antecedência, salvo motivo atendível. BTE 7 | 26 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 Cláusula 26.ª Direito de consulta e proposta 1- Sem prejuízo do direito de consulta e proposta previsto noutras disposições deste regulamento e da lei, o EP deve consultar, por escrito e, pelo menos, uma vez por ano ou quando tal se justifique, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores eleitos nos termos dos números anteriores: 1.a) A avaliação de riscos, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; 1.b) As medidas de segurança e saúde, antes de as pôr prática ou, logo que seja possível, em caso de apli- cação urgente das mesmas; 1.c) As medidas que, com impacto nas tecnologias ou funções, tenham repercussões sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores; 1.d) O programa e a organização da formação em segurança e saúde no trabalho; 1.e) A designação ou exoneração de trabalhadores para funções específicas no domínio da segurança e saúde no trabalho; 1.f) A designação de trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros, comba- te a incêndios e evacuação de trabalhadores, a respetiva formação e o material disponível; 1.g) O recurso a serviços de apoio exteriores ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento das atividades de segurança e saúde no trabalho; 1.h) O material de proteção a utilizar; 1.i) Os riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de tra- balho ou função e órgão/serviço; 1.j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que geram incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis; 1.k) Os relatórios dos acidentes de trabalho. 2- Quando consultados, os representantes dos trabalhadores têm quinze dias para emitir o respetivo parecer. 3- O prazo referido no número anterior pode ser alargado pelo EP, tendo em conta a extensão ou a comple- xidade da matéria. 4- Decorrido o prazo para emissão de parecer por parte dos representantes dos trabalhadores sem que tal aconteça, considera-se satisfeita a exigência de consulta. 5- O EP que não acolha o parecer emitido pelos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, pelos próprios trabalhadores, deve informá-los dos fundamentos, nos termos legais. 6- As consultas feitas pelo EP aos representantes dos trabalhadores, bem como as respetivas respostas e propostas apresentadas, devem constar de registo em livro próprio, organizado pelo órgão ou serviço. Os re- presentantes dos trabalhadores devem organizar, eles próprios, um arquivo nos mesmos moldes. Cláusula 27.ª Outros Direitos dos Representantes dos Trabalhadores para Segurança e Saúde no Trabalho 1- O EP deve pôr à disposição dos RT instalações adequadas, bem como meios materiais e técnicos ne- cessários, incluindo, eventualmente, transporte para visitar os locais de trabalho, desde que solicitado com antecedência. 2- Sem prejuízo da informação referida na cláusula 20ª (Direito de informação) deste ACEP, os representan- tes dos trabalhadores para segurança e saúde no trabalho têm direito a: a) Informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos não individualizados; b) Informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e saúde no trabalho. 3- Sem prejuízo do disposto na cláusula 21ª (Direito de formação) deste ACEP, o EP deve proporcionar con- dições para que os representantes dos trabalhadores recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com remuneração ou sem remuneração caso beneficiem de subsídios específicos provenientes de outra entidade. 4- Os RT podem solicitar a intervenção de autoridades inspetivas, designadamente das que estão afetas ao ministério responsável pela área laboral ou outras competentes, bem como apresentar as suas observações do decurso de visitas e fiscalizações efetuadas. 5- Os representantes dos trabalhadores têm direito a distribuir informação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a afixá-la em local apropriado, proporcionado pelo EP. 6- Os representantes dos trabalhadores têm direito a reunir periodicamente com o órgão de direção do órgão BTE 7 | 27 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 ou serviço, para discussão e análise de assuntos relacionados com a segurança e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião por mês. 7- O tempo despendido na reunião referida no número anterior não afeta o crédito de horas mensal. 8- Da reunião referida nos números anteriores será lavrada ata que deve ser assinada por todos os presentes. Da ata deve ser dada uma cópia aos representantes dos trabalhadores para arquivo próprio. 9- Os representantes dos trabalhadores beneficiam de proteção em caso de procedimento disciplinar e des- pedimento, nos seguintes termos: a) A suspensão preventiva do representante do trabalhador não impede que o mesmo tenha acesso aos locais e atividades que se enquadrem no exercício normal dessas funções; b) O despedimento de trabalhador candidato a representante, bem como de trabalhador que exerça ou tenha exercido funções de representação na área da segurança e saúde no trabalho há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo; c) A suspensão das funções de representação na área da segurança e saúde no trabalho só pode ser decretada por Tribunal, nos termos legais. 10- Os representantes dos trabalhadores não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo, sal- vo quando esta mudança resulte da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todo o pessoal. 11- Do uso abusivo dos direitos consagrados neste artigo por parte de representantes dos trabalhadores pode incorrer responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais da lei. SECÇÃO III Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho Cláusula 28.ª Objetivos A ação dos serviços de segurança e saúde no trabalho tem como objetivos: a) O estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a saúde dos trabalhadores; b) O desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção previstas na cláusula 18ª (Deveres do Empregador Público) do presente ACEP; c) A informar e formar os trabalhadores e seus representantes no domínio da segurança e saúde no trabalho; d) A informar e consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, em conformidade com o disposto cláusula 26ª (Direito de consulta e proposta) deste ACEP. Cláusula 29.ª Competências 1- As atividades técnicas de segurança e saúde no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou por técnicos devidamente certificados nos termos da legislação aplicável. 2- Sem prejuízo do disposto na lei, compete aos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho: a) Apoiar o Representante Legal do EP no desempenho dos seus deveres na área da Segurança e Saúde no Trabalho; b) Emitir pareceres técnicos sobre projetos de construção e/ou alteração das instalações, bem como relativos às matérias de prevenção de riscos, equipamentos e métodos de trabalho; c) Identificar e avaliar os riscos profissionais, assegurando que as exposições dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a sua segurança e saúde; d) Garantir a adequação do trabalho ao trabalhador, com vista a atenuar o trabalho monótono e repetitivo e a reduzir a exposição aos riscos psicossociais; e) Planificar, de forma integrada, as atividades de Segurança e Saúde no Trabalho, tendo em conta a preven- ção e a avaliação de riscos, bem como a promoção da saúde; f) Elaborar um programa de prevenção de riscos; g) Elaborar o relatório anual de atividades do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho; h) Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos profissionais para a sua segurança e saúde, bem como sobre as medidas de proteção e de prevenção; BTE 7 | 28 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 i) Organizar os meios destinados à prevenção, propor medidas de proteção coletiva e individual e coordenar as medidas a adotar, em caso de perigo grave e iminente; j) Propor a implementação das medidas de combate a incêndios, de primeiros socorros e de evacuação de pessoas; k) Assegurar a correta distribuição e utilização de fardamento e equipamento de l) proteção individual; m) Afixar sinalização de segurança nos locais de trabalho; n) Investigar e analisar todos os incidentes, acidentes de trabalho e doenças relacionadas com o trabalho, assegurando a aplicação de medidas corretivas para evitar novas ocorrências; o) Recolher, organizar, analisar e manter atualizados os dados sobre acidentes de trabalho e doenças profis- sionais, designadamente em termos estatísticos; p) Coordenar as inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo de riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho; q) Promover a garantir a vigilância da saúde dos trabalhadores, em total cooperação e articulação com o serviço de Medicina do Trabalho. Cláusula 30.ª Medicina do trabalho 1- A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho que, por juramento, está obrigado a sigilo profissional. 2- Nos termos do número anterior, cabe ao médico do trabalho realizar os seguintes exames de saúde: a) Exames de admissão, antes do início da prestação do trabalho ou nos 15 dias subsequentes; b) Exames periódicos, anuais para trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os demais trabalhadores; c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho, pas- síveis de se refletir nocivamente sobre a saúde dos trabalhadores, bem como no caso de regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias, motivada por acidente ou doença; 3- Se assim o entender, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados. 4- Sem prejuízo da realização de exames de saúde no período obrigatório, e em função doestado de saúde do trabalhador ou dos resultados da prevenção de riscos, o médico do trabalho pode aumentar ou encurtar a periodicidade dos referidos exames. 5- Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que este se realiza se revelar nocivo para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar o facto ao responsável dos serviços de segurança e saúde no trabalho e, se o estado de saúde do trabalhador o justificar, solicitar o seu acompanhamento por médico de família ou outro indicado pelo trabalhador. Cláusula 31.ª Ficha clínica 1- As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador. 2- Cabe ao médico do trabalho fazer as devidas anotações na ficha clínica do trabalhador. 3- A ficha clínica do trabalhador está sujeita a sigilo profissional, pelo que só pode ser facultada pelo mé- dico do trabalho às autoridades de saúde e aos médicos do serviço com competência inspetiva do Ministério responsável pela área laboral. 4- Por solicitação do trabalhador que deixa de prestar serviço na entidade empregadora pública, o médico do trabalho deve entregar-lhe cópia da sua ficha clínica. Cláusula 32.ª Ficha de Aptidão 1- Face ao resultado dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho deve preen- cher uma ficha de aptidão, da qual remete uma cópia ao responsável de recursos humanos do órgão ou serviço. 2- Se o resultado do exame revelar inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, se for caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar. 3- A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam sigilo profissional. BTE 7 | 29 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 Cláusula 33.ª Encargos O EP suporta todos os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais ações realizadas para a prevenção de riscos profissionais e para a vigilância da saúde. SECÇÃO IV Disposições comuns Cláusula 34.ª Equipamentos de proteção individual 1- É equipamento de proteção individual (EPI) todo o equipamento, complemento ou acessório, que se des- tine a ser utilizado por um trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e saúde. 2- O EPI é fornecido sempre que não seja possível eliminar os riscos na fonte ou quando não for possível a colocação de proteção coletiva, ou ainda quando não seja possível a sua limitação através de proteção coletiva nem por métodos ou processos de organização do trabalho. 3- Compete ao EP: c.1.a) Fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual, doravante designados EPI, bem como a sua substituição quando necessária, desde que não motivada por negligência grosseira destes; c.1.b) Informar e formar os trabalhadores sobre a correta utilização dos respetivos EPI; c.1.c) Garantir que o equipamento de proteção individual só é utilizado pelo trabalhador a quem foi confiado. Em caso de necessidade justificada, a utilização de EPI por mais que um utilizador fica sujeita a autorização expressa do EP, que garante as medidas necessárias à salvaguarda das condições de segurança e saúde dos utilizadores. 2- A escolha dos EPI deve ser conforme os padrões normativos, designadamente tendo em conta princípios de adequabilidade, conceção e fabrico, compatibilidade, conforto, ergonomia e conformidade, nos termos da legislação aplicável. 3- Na prossecução do exposto no número anterior, e, sem prejuízo do exposto pela alínea h),do nº 1, da Cláusula 26ª do presente, o EP terá ainda em consideração, o feedback dado pelos trabalhadores quanto aos EPI disponibilizados. Cláusula 35.ª Vestiários, Lavabos e Balneários 1- O EP obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de segurança e saúde, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, e, sempre que possível, garantir a existência de vestiários, lavabos e balneários, para uso dos trabalhadores. 2- Os vestiários, lavabos e balneários disponibilizados devem ser de fácil acesso e garantindo uma utilização separada por mulheres e homens. Cláusula 36.ª Locais para refeição Dentro das possibilidades do EP, esta tomará as medidas necessárias para colocar à disposição dos traba- lhadores um local condigno, arejado e asseado, servido de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipado com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessários à confeção e aquecimento de refeições ligeiras em cada local de trabalho, ou, quando tal não se mostre possível, a assegurar que os trabalhadores se possam deslocar do seu local de trabalho para outro, próximo, que assegure as referidas condições. BTE 7 | 30 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 Cláusula 37.ª Primeiros Socorros Sem prejuízo de instalações próprias para prestar cuidados de primeiros socorros, a entidade empregadora pública, através dos serviços de segurança e saúde no trabalho, deve garantir que todos os locais de trabalho dispõem de material básico de primeiros socorros, situado em lugar de fácil acesso e devidamente identificado. CAPÍTULO IV Disposições Finais Cláusula 38.ª Divulgação Obrigatória O presente ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades no EP, sendo, prefe- rencialmente, divulgado no site da EP, sem prejuízo de, a pedido dos trabalhadores com manifesta dificuldade de acesso a meios digitais, ser disponibilizado um exemplar impresso. Cláusula 39.ª Participação dos trabalhadores 1- O EP compromete-se a reunir periodicamente com a associação sindical subscritora para análise e discus- são de aspetos que digam respeito aos trabalhadores. 2- As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão ou serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços. Cláusula 40.ª Procedimento Culposo A violação das normas previstas neste ACEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legis- lação aplicável. Cláusula 41.ª Comissão Paritária 1- As partes outorgantes constituem uma Comissão Paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte. 2- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto. 3- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de 30 dias após a pu- blicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes. 4- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos. 5- As deliberações da Comissão Paritária quando tomadas por unanimidade passam a constituir parte deste acordo. 6- As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação formal, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados. 7- Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, assinadas pelos representantes no final de cada reunião. 8- As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes que lhe deram origem. 9- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada. BTE 7 | 31 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 Coruche, 29 de janeiro de 2026. Pelo Município de Coruche: Sr. Nuno José Silva Guilherme Henriques de Azevedo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Coruche. Pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA: Sr.ª Ana Cristina dos Santos Banito Lopes Tomé, na qualidade de mandatária e membro da direção do STFPSSRA. Sr. Rodrigo António Ferreira Amado Rodrigues, na qualidade de mandatário e membro da direção do STFPSSRA. Depositado em 4 de fevereiro de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 7/2026, a fl. 100 do livro n.º 3. BTE 7 | 32 Boletim do Trabalho e Emprego 7 22 fevereiro 2026 PRIVADO
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