Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo coletivo de trabalho n.º 35/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia de Pontinha e Famões e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins
- Data
- 2026-06-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo coletivo de trabalho n.º 35/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia de Pontinha e Famões e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP
Texto integral (5545 palavras)
Acordo coletivo de trabalho n.º 35/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre a
Freguesia de Pontinha e Famões e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e
de Entidades com Fins Públicos - SINTAP
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 56.º, o direito de contratação coletiva, estabe-
lecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de
trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos Artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser
objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo ao Artigo 364.º legitimidade às Freguesias/Empre-
gador Públicos para, conjuntamente com as associações sindicais, celebrarem acordos coletivos de empregador
público, também designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que a União de Freguesias de Pontinha e Famões presta às
populações, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos seus objetivos, importa salvaguardar
os direitos dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal
e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções, benefi-
ciando tanto os trabalhadores, como as entidades empregadoras, numa relação negocial construtiva, em prol
da missão de serviço público.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se
aos trabalhadores filiados no sindicato subscritor, através de qualquer forma de vínculo, que exercem funções
na União de Freguesias de Pontinha e Famões, doravante designado por Empregador Público.
2- O Acordo aplica-se, ainda, a todos os trabalhadores da Freguesia não filiados no sindicato outorgante, nos
termos da lei, desde que expressem formalmente essa opção nos três meses seguintes à entrada em vigor do
mesmo, ou após a entrada em vigor do contrato de trabalho, se posterior.
3- Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangi-
dos por este Acordo cerca de 75 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente Acordo substitui o ACT n.º 106/2025, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42,
de 15 de novembro de 2025, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência de 3
anos, renovando-se sucessivamente por períodos de um ano.
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2- Sem prejuízo do disposto nos Artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou par-
cial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantêm-se em vigor até serem
substituídos.
CAPÍTULO II
Organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período de funcionamento
O período de funcionamento decorre das 8:00 horas às 20:00 horas, sem prejuízo do que vier a ser estabe-
lecido para serviços e setores de atividade específicos.
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete
horas diárias.
2- Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP, ou na LTFP, o período normal de trabalho
diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas
horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3- Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos se-
guintes:
a) Sábado e domingo; ou
b) Domingo e segunda-feira; ou
c) Sexta-feira e sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário
semanal não seja superior a 25 horas.
4- Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo,
sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o sábado.
5- Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados
para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco de trabalho.
6- Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso
semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
7- Os trabalhadores que efetuem trabalho ao domingo, têm direito a gozar um domingo de descanso por
cada dois domingos de trabalho efetivo, sem prejuízo do direito a gozar um fim-de-semana completo (sábado
e domingo) por mês.
Cláusula 5.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho, a determinação das horas de início e do termo do período de trabalho
diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2- Compete ao EP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos
trabalhadores, de acordo com as necessidades do serviço permanentes, com informação prévia ao trabalhador
e ao Sindicato.
3- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda
uma semana, por motivos de interesse público, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por
ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a comunicação prévia à organização sindical.
4- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações
pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de
trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à
organização sindical.
5- O EP está obrigado a afixar o mapa de horário de trabalho em local bem visível.
6- Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesa para os trabalhadores, e desde que devidamente
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justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
7- Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de
trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a
vida familiar.
Cláusula 6.ª
Modalidades de horário de trabalho
1- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP
são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos.
2- Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser
fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.
Cláusula 7.ª
Horário flexível
1- A modalidade de horário flexível consiste naquela que permite aos trabalhadores de um serviço gerir
os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, de forma a cumprir o período normal de
trabalho estipulado.
2- A adoção da modalidade de horário flexível está sujeita às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que res-
peita às relações com o público;
b) A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, com dois períodos de
presença obrigatória (plataformas fixas), das 10:00 horas às 12:00 horas e das 14:00 horas às 16:00 horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.
3- Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição,
pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.
4- A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior dá lugar à marcação de uma
falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração
média diária de trabalho.
5- Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas
diárias e de trinta e cinco semanais.
6- As faltas a que se refere o n.º 4 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a
que o débito respeita.
Cláusula 8.ª
Horário rígido
A modalidade de horário rígido consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração
semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saídas fixas, separadas por
um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.
Cláusula 9.ª
Horário desfasado
1- O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado em cada dia e semana, respetivamente,
o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer serviço a serviço ou para determinadas
carreiras ou categorias, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2- Havendo conveniência de serviço, é permitida a modalidade de horário desfasado, designadamente, nos
setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros
serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados, devendo ser ouvidas as associações sindicais.
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Cláusula 10.ª
Jornada contínua
1- A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único
período de descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste
mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2- O tempo de pausa conta, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução
de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na cláusula
3.ª deste Acordo.
4- A jornada contínua pode ser atribuída, desde que não colida com as necessidades do serviço, mediante
requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com defici-
ência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do
menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde
que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
5- Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguin-
tes casos:
a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas
o justifiquem, nomeadamente nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta;
b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
6- Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de
cinco horas diárias.
Cláusula 11.ª
Meia jornada
1- A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de
trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2- A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a
mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3- A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente
a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4- Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requi-
sitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com
idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência crónica.
6- A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao
superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
7- Em caso do indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior
hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do
horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Cláusula 12.ª
Trabalho por turnos
1- A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa,
no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo,
incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores
podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
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a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor que envol-
verão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos
à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestadas pelos trabalhadores.
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de
trabalho;
d) Os serviços obrigam-se a afixar as escalas anuais de trabalho, pelo menos, com dois meses de antecedên-
cia;
e) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador
em contrário.
f) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam
ser interrompidos, nomeadamente assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento
de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno
seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso sucessivos em cada período de sete dias;
g) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho.
3- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que
sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais
imperativas.
Cláusula 13.ª
Regime de teletrabalho
1- Considera-se teletrabalho, no âmbito do presente Acordo, a modalidade de prestação laboral com su-
bordinação jurídica, constituindo a sua característica diferenciadora a de se realizar fora das instalações da
entidade empregadora e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2- O regime de teletrabalho é aplicável aos trabalhadores titulares de vínculo de emprego público, cujas
funções sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho, por força do artigo 68.º da LTFP e nos
artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho.
3- Consideram-se compatíveis com o regime de teletrabalho as funções que possam ser realizadas fora do
local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação que não comprometam a
missão, a organização e o normal funcionamento da unidade orgânica.
4- A prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público presencial não é compatível
com teletrabalho.
5- A tudo o que não estiver regulamentado no presente ACEP, aplica-se o disposto nos artigos 165.º e se-
guintes do Código do Trabalho.
Cláusula 14.ª
Acordo para prestação de teletrabalho
1- Para efeitos de aprovação do regime de teletrabalho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) O regime de teletrabalho é requerido pelo interessado e/ou pelo serviço que, para o efeito, apresente pro-
posta de acordo de teletrabalho;
b) A proposta de acordo de teletrabalho é submetida, através de formulário próprio, sendo ponderado ex-
pressamente os seguintes fatores:
i) A (in)compatibilidade das funções desempenhadas com a prática de teletrabalho;
ii) A (in)adequação das condições materiais adequadas, para além dos equipamentos utilizados;
iii) O perfil do trabalhador para a prática do teletrabalho, tendo em conta os resultados obtidos na experi-
ência de teletrabalho ocorrida;
iv) A (in)existência de condicionamentos à deslocação física ou digital de documentos e processos;
v) As condições pessoais e familiares do trabalhador/a, incluindo as legalmente impostas;
vi) A (in)viabilidade de monitorização da atividade prestada em teletrabalho;
vii) A (in)existência de acréscimo de atividade para os trabalhadores que permaneçam em regime presen-
cial;
viii) A (des) necessidade de recrutamento de novos trabalhadores;
ix) Qualquer outro fator considerado relevante.
c) O dirigente profere o seu parecer à luz de critérios equitativos, podendo em particular ser ponderadas as
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características específicas das funções contratadas, a equipa e a unidade orgânica em que o trabalhador está
inserido.
d) Após a decisão final será formalizado o acordo escrito.
Cláusula 15.ª
Regime de teletrabalho
1- O regime de teletrabalho a implementar é misto (presencial e teletrabalho), podendo ser concedido por 6
(seis) a 12 (dozes) meses, com possibilidade de renovação, nas seguintes modalidades:
a) 4 dias em regime presencial e 1 dia em teletrabalho;
b) 3 dias em regime presencial e 2 dias em teletrabalho;
c) 2 dias em regime presencial e 3 dias em teletrabalho;
d) Outra devidamente fundamentada.
2- Os respetivos dirigentes deverão monitorizar e avaliar com periodicidade a adequada prestação do serviço
e grau de eficiência, com recurso a indicadores de medida, como o registo de assiduidade remoto, tendo em
vista o apuramento da eventual necessidade de se procederem a ajustamentos.
3- O Município deve assegurar sistemas de monitorização tecnológica, assim como os dirigentes devem
acompanhar o desempenho e o cumprimento de tarefas, no horário de trabalho estipulado.
4- A não verificação dos números anteriores, determina a cessação imediata do regime de teletrabalho.
Cláusula 16.ª
Segurança e Saúde no regime de teletrabalho
1- O EP deve organizar em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador,
os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho
e relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados
de visor.
2- O EP promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e
a realização de exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da
atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas pre-
ventivas que se mostrem adequadas.
3- O trabalhador deve permitir o acesso ao local de trabalho aos profissionais designados pelo EP para ava-
liação e controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, sendo esta visita realizada, com um aviso
prévio de 2 dias de antecedência, dentro do horário de trabalho do trabalhador.
4- Aos trabalhadores em regime de teletrabalho aplicam-se as mesmas regras dos trabalhadores em regime
presencial previsto no regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, considerando-se “local de
trabalho” o local acordado pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e “tempo de trabalho”
todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.
5- A não verificação dos números anteriores, determina a cessação imediata do regime de teletrabalho.
Cláusula 17.ª
Pausa Digital
O direito à pausa digital determina que, com exceção de situações de necessidade especial e devidamente
identificadas, no período que compreende o horário de saída do trabalho de um dia e o de entrada do dia se-
guinte não exista troca de e-mails ou contactos telefónicos relacionados com questões respeitantes a assuntos
profissionais.
Cláusula 18.ª
Suplemento de penosidade e insalubridade
1- Os trabalhadores cujas funções são exercidas em condições de penosidade e insalubridade, têm direito a
um suplemento de penosidade e insalubridade, correspondente ao valor máximo que estiver fixado.
2- Sem prejuízo de outras, com conexão às seguidamente citadas, ou ainda outras que por lei venham a
ser estabelecidos, nas funções em causa integram-se, nomeadamente, as desempenhadas na área da higiene
urbana.
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Cláusula 19.ª
Suplemento remuneratório de turno
1- Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os
trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número
de turnos adotados, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
2- O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, é calculado com as seguintes
percentagens:
a) 25% - Regime permanente e total (7 dias/semana- 3/turnos);
b) 22% - Regime permanente e parcial (7 dias/semana- 2/ turnos);
c) 22% - Regime semanal prolongado e total (5 dias/semana + Sáb. ou Dom./3 turnos);
d) 20% - Regime semanal prolongado e parcial (5 dias/ semana + Sáb. ou Dom./2 turnos);
e) 20% - Regime semanal e total (5 dias semana/3 turnos);
f) 15% - Regime semanal e parcial (5 dias semana/2 turnos).
Cláusula 20.ª
Isenção de horário
1- A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natu-
reza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente
exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o EP e o
trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEP,
em vigor.
2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos máxi-
mos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos
feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais
em vigor.
3- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de
especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha de ser realizado fora do estabelecimento onde o
trabalhador está colocado.
4- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar, nos
termos do n.º 2 do artigo 162.º da LTFP.
Cláusula 21.ª
Horários específicos
1- A requerimento do trabalhador, e no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, podem ser fixados
horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade;
b) Aos trabalhadores-estudantes;
c) Os trabalhadores com a categoria de Assistente Operacional que pertencem aos setores da Higiene Urba-
na, Zonas Verdes e Espaços Públicos, por virtude do seu trabalho, praticarão o horário das 7:30 horas às 13:30
horas.
Cláusula 22.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se trabalho noturno qualquer período de trabalho realizado entre as 20:00 horas de um dia e as
7:00 horas do dia seguinte.
2- As escalas de prestação de trabalho noturno são afixadas com um mês de antecedência para vigorar no mês
seguinte.
Cláusula 23.ª
Limites ao trabalho suplementar
1- Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4, do Artigo 120.º da LTFP, conjugados com os artigos 227.º e 228.º do
Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2- O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não im-
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plique uma remuneração por trabalho suplementar, superior a 60% da remuneração base.
3- Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho suplemen-
tar, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação de trabalho su-
plementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo
tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
4- O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar nos
termos do disposto no artigo 121.º da LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a
gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 24.ª
Interrupção ocasional
1- Nos termos dos artigos 102.º, n.º 2, e 101.º da LTFP, conjugado com o artigo 197.º, n.º 2, do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, são consideradas compreendidas no tempo de
trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) As inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) As resultantes do consentimento da entidade empregadora pública;
c) As ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos,
mudança de programas de produção, carga ou descargas de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia ou
fatores climatéricos que afetem a atividade do órgão ou serviço;
d) As impostas por normas especiais de segurança e saúde no trabalho.
2- As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só podem
ser concedidas desde que não afetem o funcionamento deste.
Cláusula 25.ª
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano ci-
vil, nos termos previstos no n.º 1, do Artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos
números seguintes.
2- Ao período normal de férias, constante do número anterior, acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção
positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ciclo avaliativo anterior.
3- Ao período de férias referido no número anterior acresce, ainda, um dia útil por cada 8 anos de serviço
efetivamente prestado, nos termos legais.
4- O acréscimo ao período de férias previsto na presente cláusula não dá direito a qualquer acréscimo remu-
neratório no subsídio de férias.
5- A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2
da presente cláusula.
6- Ao trabalhador que opte por gozar as suas férias fora dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro, é
concedido um período de 5 dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses atrás indicados.
7- Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser
gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias desde que não haja inconveniente para o serviço.
8- Quando, num ano civil, um trabalhador é escalado para prestação de serviço em mais de 30 sábados e/
ou domingos, enquanto trabalho suplementar, tem direito a um acréscimo de férias de 3 dias úteis no ano se-
guinte, sem que tal constitua uma perda da retribuição devida por trabalho suplementar, nos termos legalmente
previstos.
Cláusula 26.ª
Dispensas e faltas justificadas
1- O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração, ou,
quando este ocorra em dia de descanso ou dispensa por outro motivo, no primeiro dia útil imediatamente a seguir.
2- Os trabalhadores em regime de horário por turnos, com plataformas noturnas, poderão optar pelo gozo da
dispensa no dia seguinte ao do seu aniversário.
3- Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao
serviço em dia a acordar com a entidade empregadora.
4- Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobri-
nho ou sobrinha), o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
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5- Quando ocorra o nascimento de neto do trabalhador, o trabalhador tem direito a esse dia, sem perda de
remuneração;
6- O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência
de formação profissional.
7- São atribuídos aos Tutores Legais/Encarregados de Educação, as dispensas legalmente previstas para
progenitores.
Cláusula 27.ª
Feriado municipal
Para além dos feriados obrigatórios, os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal e à terça-feira
de Carnaval.
Cláusula 28.ª
Período Experimental
1- A duração do período experimental, no contrato de trabalho em funções públicas por tempo indetermina-
do, tem a seguinte duração:
a) O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de Assistente Operacional é de 60 dias;
b) O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de Assistente Técnico é de 120 dias.
c) O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de Técnico Superior é de 180 dias.
CAPÍTULO III
Segurança e Saúde no Trabalho
Cláusula 29.ª
Princípios gerais
1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene, saúde e prevenção
de risco e doença profissionais, asseguradas pela Freguesia.
2- A Freguesia é obrigada a criar, organizar e manter as atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
3- A execução de medidas em todas as fases da atividade destinadas a assegurar a segurança e saúde no
trabalho assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
4- A Freguesia obriga-se a manter os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores sempre em
boas e eficazes condições de segurança e a garantir o respetivo uso.
5- A Freguesia deverá promover a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores mediante serviços inter-
nos de medicina no trabalho, realizando exames médicos periódicos anuais para os trabalhadores com idade
superior a 50 anos e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores.
6- Nos setores de atividade de maior risco e penosidade, a periodicidade dos exames previstos no número
anterior é aumentada para o dobro.
Cláusula 30.ª
Equipamento individual
As fardas e demais equipamentos de trabalho são fornecidas pela Freguesia, sem qualquer dispêndio para
os trabalhadores, e na sua escolha deverão ser tidos em conta os requisitos de segurança, saúde e higiene no
trabalho, bem como as condições climatéricas dos locais de trabalho e os períodos do ano.
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Cláusula 31.ª
Vestiários e balneários
A Freguesia obriga-se a dotar as instalações para os trabalhadores das áreas operacionais, com boas con-
dições de higiene e segurança e com os requisitos necessários e adequados, incluindo vestiários, lavabos e
balneários, com águas quentes para uso dos trabalhadores, diferenciados por sexo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 32.ª
Divulgação obrigatória
Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades no EP, sendo divulgado
pelos meios adequados.
Cláusula 33.ª
Participação dos trabalhadores
1- O EP compromete-se a reunir periodicamente com a associação sindical subscritora para análise e discus-
são de aspetos que digam respeito aos trabalhadores, com uma periodicidade mínima anual, nunca posterior
a 15 de novembro.
2- A associação sindical tem direito, no âmbito do Artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão/
serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservada pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou
informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder
à sua distribuição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal dos espaços.
Cláusula 34.ª
Comissão Paritária
1- As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as
disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte.
2- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à DGAEP, no prazo de 30 dias
após publicação deste acordo, a identificação dos seus representantes.
4- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à
DGAEP, com a antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
1- As deliberações da comissão paritária quando tomadas por unanimidade passam a constituir parte deste
acordo.
2- As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação
formal, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos as-
suntos a serem tratados.
3- Das reuniões da comissão paritária são lavradas atas, assinadas pelos representantes no final de cada
reunião.
4- As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes que lhe
deram origem.
5- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada.
Cláusula 35.ª
Resolução de conflitos coletivos
1- As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos
legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2- As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de
conflitos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o
efeito forem marcadas.
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Documento assinado no dia 07 de abril de 2026, com cópias para os outorgantes, com entrada em vigor no
dia imediatamente a seguir à publicação.
Pelo empregador público:
Pela Junta de Freguesia de Pontinha e Famões:
Jorge Manuel da Conceição Nunes, presidente da junta de freguesia.
Pela associação sindical:
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Cristina dos Anjos Assis Jerónimo da Conceição, mandatária.
Vítor Manuel Gomes Monteiro, mandatário.
Depositado em 9 de junho de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º
40/2026, a fl. 105 do livro n.º 3.
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Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026
PÚBLICO