Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo coletivo de trabalho n.º 29/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e

Data
2026-06-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo coletivo de trabalho n.º 29/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

Texto integral (7674 palavras)

Acordo coletivo de trabalho n.º 29/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins Preâmbulo A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, esta- belecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade aos Municípios para conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público. Atendendo às especificidades dos serviços e competências atribuídas e delegadas à Comunidade Intermu- nicipal do Médio Tejo (doravante «CIM do Médio Tejo»), importa salvaguardar os direitos dos trabalhadores por forma a permitir uma maior conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções. CAPÍTULO I Âmbito e Vigência Cláusula 1.ª Âmbito de aplicação 1- O presente acordo coletivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, CIM do Médio Tejo ou Empregador Público ( ), e por outro, a totalidade dos trabalhadores da CIM do Médio Tejo filiados e não filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regio- nal, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP. 2- O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º n.º 2 da LTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela CIM do Médio Tejo, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral. 3- Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP, cerca de 70 (setenta) trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão 1- O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos. 2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou par- cial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas. BTE 22 | 4 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 CAPÍTULO II Organização do Tempo de Trabalho Cláusula 3.ª Período normal de trabalho 1- O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias. 2- Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho di- ário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho, exceto quando se trate de jornada continua ou regime previsto em norma especial. 3- A regra da aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível. 4- Os dias de descanso semanal são dois, o Sábado e o Domingo, e serão gozados em dias completos e sucessivos. Cláusula 4.ª Horário de trabalho 1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso diários. 2- Compete à CIM do Médio Tejo estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, por intermédio de negociação direta com a organização sindical. 3- A CIM do Médio Tejo não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acorda- dos. 4- Excetua-se do disposto no número 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a CIM do Médio Tejo recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e de- vidamente fundamentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível. 5- Sem prejuízo do disposto nos n.ºs, 2 e 4 desta cláusula, se pela CIM do Médio Tejo ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relati- vos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical. 6- A CIM do Médio Tejo está obrigada a afixar o mapa do horário em local bem visível. 7- Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devida- mente justificada, confere aos mesmos o direito a compensação económica. 8- Havendo na CIM do Médio Tejo trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compa- tíveis com a vida familiar. Cláusula 5.ª Modalidades de horário de trabalho 1- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário Flexível; b) Horário Rígido, c) Horário Desfasado; d) Jornada Contínua; e) Meia Jornada; f) Trabalho por Turnos; g) Isenção de Horário. 2- Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor. BTE 22 | 5 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 6.ª Horário flexível 1- Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, esco- lhendo as horas de entrada e de saída, com respeito pelas obrigações essenciais de interesse público e atendi- mento de pessoas e entidades, bem como pelos períodos de presença obrigatória. 2- A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes: a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que res- peita às relações com o público e/ou diversas entidades; b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas; c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho; d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês, consoante for estipulado por acordo entre a CIM do Médio Tejo e a comissão sindical ou delegados sindicais, na falta desta; e) Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo; f) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3.ª deste ACEP. 3- A prestação de serviço na CIM do Médio Tejo, em regime de horário flexível tem dois (2) períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que se repartem do seguinte modo: – Período da manhã: das 10H00 às 12:00; – Período da tarde: das 14H30m às 16H30m 4- As plataformas flexíveis repartem-se do seguinte modo: – Período da manhã: das 08H30m às 10H00; – Período de almoço: das 12H00 às 14H30m; – Período da tarde: das 16H30m às 19H30m 5- O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, sendo que, se das marcações efetuadas resultar um período inferior a uma hora, o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade descontará automaticamente uma hora; 6- Verificando-se a existência de excesso de horas no final de cada um dos períodos de aferição [mensal], pode o mesmo ser transportado para o mês imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado, até ao má- ximo de 3h30m, desde que o excedente de horas do mês anterior seja igual ou superior a 3h30m. 7- A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho. 8- Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais. 9- As faltas a que se refere o n.º 7 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita. 10- Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês. Cláusula 7.ª Horário rígido 1- Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso. 2- A prestação de serviço na CIM do Médio Tejo, em regime de horário rígido é a seguinte: a) Período da manhã – das 9h00 às 12h30m; b) Período da tarde – das 14h00 às 17h.30m. 3- Por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, pode ser fixado um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com outras horas de início e fim e ou durações do intervalo de descanso, desde que sejam respeitados os limites legais. 4- Ao pessoal abrangido por este horário, em casos pontuais e devidamente justificados, poderá ser concedi- da uma tolerância de 10 minutos na hora de entrada, que terá de ser obrigatoriamente compensada no mesmo dia. BTE 22 | 6 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 8.ª Horário Desfasado 1- Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, per- mite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída. Cláusula 9.ª Jornada contínua 1- A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. 2- A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora. 3- A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na LTFP, e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes: a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com defici- ência ou doença crónica; b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do me- nor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; e) Trabalhador estudante; f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem; g) Trabalhador com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso ou documento legal equivalente. h) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. 4- O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas. Cláusula 10.ª Meia Jornada 1- A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105º da LTFP, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade. 2- A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador. 3- A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração corresponden- te a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo. 4- Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requi- sitos: a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos; b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. 5- A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas. 6- Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada. Cláusula 11.ª Trabalho por turnos 1- A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, BTE 22 | 7 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os traba- lhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas. 2- A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras: a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular; b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores; c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho; d) Os serviços obrigam-se a afixar as escalas anuais de trabalho, pelo menos, com dois meses de antecedên- cia. e) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário; f) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, piquete de água e saneamento, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso sucessivos em cada período de sete dias; g) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho. 3- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas. 4- O regime de turnos caracteriza-se da seguinte forma: a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana; b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo; c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 5- O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos. Cláusula 12.ª Suplemento remuneratório de turno 1- Tendo em conta o disposto no artigo 161.º da LTFP e sem prejuízo da aplicação de um tratamento mais favorável, que legalmente for permitido, sempre que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores que laborem sob esse regime têm direito a um acréscimo remuneratório, calculado sobre a sua remuneração base, nos seguintes termos: a) 25 % quando o regime de turnos for permanente total ou parcial; b) 22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total ou parcial; c) 20 % quando o regime de turnos for semanal total ou parcial; 2- As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho. Cláusula 13.ª Isenção de horário 1- A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natu- reza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre a CIM do Médio Tejo e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEP, em vigor. 2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obriga- tórios, nos termos das disposições legais em vigor. 3- As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua. 4- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de BTE 22 | 8 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado. Cláusula 14.ª Horários específicos Por despacho favorável superior, mediante requerimento do trabalhador interessado ou por proposta que tenha como foco a conveniência de serviço devidamente fundamentada, podem ser fixados horários de traba- lho específicos, que se encontrem previstos na Lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente nas seguintes situações: a) Proteção da parentalidade; b) Trabalhador com deficiência ou doença crónica; c) Trabalhador Estudante; Cláusula 15.ª Trabalho noturno Considera-se trabalho noturno, qualquer período de tempo de trabalho, realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Cláusula 16.ª Trabalho suplementar 1- Considera-se trabalho suplementar, todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitó- rios de trabalho, que não justifiquem a admissão do trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a CIM do Médio Tejo, carecendo sempre de autorização prévia, exceto por motivo de força maior. 3- O trabalhador é obrigado à prestação e trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis expressamente solicite a sua dispensa. 4- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições: e) Trabalhador deficiente; f) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência; g) Trabalhador com doença crónica; h) Trabalhador-estudante, salvo em casos de força maior. Cláusula 17.ª Limites do trabalho suplementar 1- Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 120.º da LTFP, conjugados com os artigos 227.º e 228.º do Có- digo do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano. 2- O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não im- plique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base. 3- Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraor- dinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do traba- lho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador. 4- O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 121.º da LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor. Cláusula 18.ª Direito a férias 1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente acordo, com as especificidades dos núme- ros seguintes. 2- Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção BTE 22 | 9 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir do biénio 2023/2024. 3- Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos legais. 4- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias. 5- A falta de avaliação por motivo imputável à CIM do Médio Tejo, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2 do presente artigo. Cláusula 19.ª Dispensas e ausências justificadas 1- Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobri- nho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração. 2- O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência de formação profissional. 3- É concedida em cada mês dispensa do período de presença obrigatória até ao máximo de 3h30m, por compensação de saldos positivos excedentários do mês anterior (desde que o mesmo seja igual ou superior a 3h30m), devendo o mesmo ser utilizado no mês imediato. 4- A não utilização do saldo positivo excedentário nos termos do número anterior, determina a perda do direito ao mesmo por parte do trabalhador. 5- As dispensas de serviço mencionadas no n.º 1 não podem, em caso algum, ser utilizadas cumulativamente em dia em que se verifique ausência parcial justificada, gozo de férias, tolerâncias de ponto e teletrabalho. 6- Ao trabalhador que presta serviço em dia de semana, em deslocação ao estrangeiro, ou em serviço à Assembleia Intermunicipal, independentemente do número de dias de deslocação, é concedida dispensa do período de presença obrigatória até ao máximo de 3h30, devendo o mesmo ser utilizado no próprio mês ou no mês imediatamente a seguir. 7- A não utilização do saldo positivo excedentário nos termos do número anterior, determina a perda do direito ao mesmo por parte do trabalhador. 8- Os trabalhadores que efetuem trabalho ao sábado [descanso semanal complementar], em Portugal ou estrangeiro, têm direito a gozar 1 (um) dia de descanso no próprio mês ou no mês imediatamente seguinte. 9- Os trabalhadores que prestem trabalho em dia de domingo, correspondente ao descanso semanal obri- gatório, ou em dia feriado, em território nacional ou no estrangeiro, têm direito a 2 (dois) dias de descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos artigos 226.º, 229.º, 232.º e 268.º do Código do Trabalho, a gozar nos termos seguintes: a) Um dos dias de descanso compensatório deverá ser obrigatoriamente gozado até ao termo da semana imediatamente subsequente àquela em que ocorreu a prestação de trabalho; b) O remanescente dia de descanso compensatório deverá ser gozado até ao último dia do mês imediatamen- te seguinte ao da referida prestação de trabalho. Cláusula 20.ª Feriado Municipal e Carnaval 1- Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal, bem como a Terça-Feira de Carnaval. 2- Para efeitos do feriado municipal é considerado para a totalidade dos trabalhadores da CIM do Médio Tejo, o feriado municipal de Tomar. Cláusula 21.ª Período experimental No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 60 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou cate- gorias com idêntico grau de complexidade funcional; b) 120 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou catego- rias com idêntico grau de complexidade funcional; BTE 22 | 10 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 c) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional. CAPÍTULO III Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho Cláusula 22.ª Princípios gerais e conceitos 1- O presente capítulo tem por objetivos a prevenção de riscos profissionais e a promoção e proteção da segurança e saúde dos trabalhadores. 2- As normas previstas neste capítulo, bem como as demais previstas na Lei, são aplicáveis a todos os tra- balhadores que exercem atividade ao serviço da CIM do Médio Tejo, independentemente do vínculo laboral, natureza de funções e/ou responsabilidades que exerçam. 3- Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o disposto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações subsequentes. Cláusula 23.ª Deveres da CIM do Médio Tejo No espírito dos princípios plasmados na legislação aplicável em sede de SST, a CIM do Médio Tejo obriga- -se a: a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente ACEP, bem como toda a regulamen- tação interna adotada no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho; b) Assegurar a todos os trabalhadores, condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, nomeadamente: i) Proceder, na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção; ii) Integrar no conjunto das atividades da CIM do Médio Tejo e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção coletivas e individuais; iii) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores; iv) Planificar a prevenção na CIM do Médio Tejo aos vários níveis num sistema coerente, que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes do trabalho; v) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros, suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, em todas as atividades desenvolvidas; vi) Dar prioridade à proteção coletiva, e não descurando as medidas de proteção individual; vii) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores; viii) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho; ix) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhado- res, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica; x) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave; xi) Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada; xii) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; BTE 22 | 11 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 xiii) Dar instruções adequadas aos trabalhadores; xiv) Garantir que os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho, que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que foram incumbidos; xv) Promover e dinamizar a formação e a informação aos trabalhadores, seus representantes e chefias, no âmbito da segurança e saúde no trabalho; xvi) Promover a consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nas matérias relativas à segurança e saúde no trabalho; xvii) Proceder, aquando a aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando prefe- rencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menor risco para a segu- rança e saúde do utilizador; xviii) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança; xix) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da Segurança e Saúde no trabalho, de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais atualizadas nesta área; xx) Observar as propostas e recomendações realizadas pelos Serviços de Segurança e Saúde no trabalho, bem como prescrições legais, as estabelecidas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as orientações da Autoridade para as Condições de Trabalho e de outras entidades competentes em matéria de segurança e saúde no trabalho; xxi) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de proteção individual e os fardamentos necessários e adequados, sem que estes tenham quaisquer encargos com a providência dos mesmos. Cláusula 24.ª Deveres dos trabalhadores 1- Constituem obrigações dos trabalhadores: a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pela CIM do Médio Tejo; b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho; c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pela CIM do Médio Tejo, máquinas, apare- lhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sis- temas de proteção; f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação; 2- Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros. 3- Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais. 4- As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos finan- ceiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações. 5- As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade da CIM do Médio Tejo pela segurança e saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho. Cláusula 25.ª Equipamento individual 1- É equipamento de proteção individual (EPI) todo o equipamento, complemento ou acessório, que se des- tine a ser utilizado por um trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e saúde. 2- O EPI é fornecido sempre que não seja possível eliminar os riscos na fonte ou quando não for possível a BTE 22 | 12 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 colocação de proteção coletiva, ou ainda quando não seja possível a sua limitação através de proteção coletiva nem por métodos ou processos de organização do trabalho. 3- Compete à CIM do Médio Tejo: a) Fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual, doravante designa- dos EPI, bem como a sua substituição quando necessária; b) Informar e formar os trabalhadores sobre a correta utilização dos respetivos EPI; c) Garantir que o equipamento de proteção individual só é utilizado pelo trabalhador a quem foi confiado. Em caso de necessidade justificada, a utilização de EPI por mais que um utilizador fica sujeita a autorização expressa da CIM do Médio Tejo, que garante as medidas necessárias à salvaguarda das condições de segurança e saúde dos utilizadores. 4- A escolha dos EPI deve ser conforme os padrões normativos, designadamente tendo em conta princípios de adequabilidade, conceção e fabrico, compatibilidade, conforto, ergonomia e conformidade, nos termos da legislação aplicável. Cláusula 26.ª Direito de informação 1- Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, têm direito a receber informação adequada e atualizada sobre: a) Riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de trabalho ou função e órgão/serviço; b) Medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente; c) Medidas de 1ºs socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de os pôr em prática; 2- Sem prejuízo de formação adequada, a informação referida no número anterior deve ser proporcionada sempre que haja: a) Admissão no órgão ou serviço; b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alterações nos existentes; d) Adoção de nova tecnologia; e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversos órgãos ou serviços. Cláusula 27.ª Direito de formação 1- Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem receber formação adequada no domí- nio da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e posto de trabalho. 2- Os trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas atividades na área da segurança e saúde no trabalho, devem ter assegurado formação permanente para o exercício das suas funções. 3- A CIM do Médio Tejo, deve formar, em número suficiente, os trabalhadores responsáveis pela prestação de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas, bem como facultar-lhes o material ne- cessário. 4- A formação referida nos números anteriores deve ser assegurada pela CIM do Médio Tejo, garantindo que dela não resulta qualquer prejuízo para o trabalhador. 5- Para efeitos do disposto no número anterior, a CIM do Médio Tejo, quando não possua os meios e con- dições necessários à realização da formação, pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respetivos representantes. Cláusula 28.ª Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho 1- A CIM do Médio Tejo compromete-se a organizar os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho de acor- do com as modalidades previstas na lei privilegiando a modalidade de serviço interno. 2- A atividade de Segurança no Trabalho deve ser assegurada na própria CIM do Médio Tejo com a afetação de técnicos superiores ou técnicos tendo presente a Lei 102/2009 de 10 de setembro, na atual redação. BTE 22 | 13 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 29.ª Objetivos A ação dos serviços de segurança e saúde no trabalho tem como objetivos: a) O estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a saúde dos trabalhadores; b) O desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção previstas na cláusula 24ª (Deveres da CIM do Médio Tejo) do presente ACEP; c) A informar e formar os trabalhadores e seus representantes no domínio da segurança e saúde no trabalho; Cláusula 30.ª Competências 1- As atividades técnicas de segurança e saúde no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou por técnicos devidamente certificados nos termos da legislação aplicável. 2- Sem prejuízo do disposto na lei, compete aos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho: a) Emitir pareceres técnicos sobre projetos de construção e/ou alteração das instalações, bem como relativos às matérias de prevenção de riscos, equipamentos e métodos de trabalho; b) Identificar e avaliar os riscos profissionais, assegurando que as exposições dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a sua segurança e saúde; c) Garantir a adequação do trabalho ao trabalhador, com vista a atenuar o trabalho monótono e repetitivo e a reduzir a exposição aos riscos psicossociais; d) Planificar, de forma integrada, as atividades de Segurança e Saúde no Trabalho, tendo em conta a preven- ção e a avaliação de riscos, bem como a promoção da saúde; e) Elaborar um programa de prevenção de riscos; f) Elaborar o relatório anual de atividades do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho; g) Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos profissionais para a sua segurança e saúde, bem como sobre as medidas de proteção e de prevenção; h) Organizar os meios destinados à prevenção, propor medidas de proteção coletiva e individual e coordenar as medidas a adotar, em caso de perigo grave e iminente; i) Propor a implementação das medidas de combate a incêndios, de primeiros socorros e de evacuação de pessoas; j) Assegurar a correta distribuição e utilização de fardamento e equipamento de proteção individual; k) Afixar sinalização de segurança nos locais de trabalho; l) Investigar e analisar todos os incidentes, acidentes de trabalho e doenças relacionadas com o trabalho, assegurando a aplicação de medidas corretivas para evitar novas ocorrências; m) Recolher, organizar, analisar e manter atualizados os dados sobre acidentes de trabalho e doenças profis- sionais, designadamente em termos estatísticos; n) Coordenar as inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo de riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho; o) Promover a garantir a vigilância da saúde dos trabalhadores, em total cooperação e articulação com o serviço de Medicina do Trabalho. Cláusula 31.ª Locais para refeição A CIM do Médio Tejo compromete-se a colocar à disposição dos trabalhadores locais condignos, arejados e asseados, servidos de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipados com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessários à confeção e aquecimento de refeições ligeiras em nos locais de trabalho. Cláusula 32.ª Vestiários e lavabos 1- A CIM do Médio Tejo obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de ves- tiários e lavabos para uso dos trabalhadores. 2- Os vestiários e lavabos disponibilizados devem ser de fácil acesso e garantindo uma utilização separada por mulheres e homens. BTE 22 | 14 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 33.ª Medicina no Trabalho 1- A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho que, por juramento, está obrigado a sigilo profissional. 2- Nos termos do número anterior, cabe ao médico do trabalho realizar os seguintes exames de saúde: a) Exames de admissão, antes do início da prestação do trabalho ou nos 15 dias subsequentes; b) Exames periódicos, anuais para trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para os demais trabalhadores; c) Exames com periodicidade inferior, a definir pelo médico do trabalho e dependendo da área de atividade do trabalhador, do seu estado de saúde ou dos resultados da prevenção de riscos; d) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho, pas- síveis de se refletir nocivamente sobre a saúde dos trabalhadores; e) No caso de regresso ao trabalho após ausência superior a 30 dias, motivada por acidente ou doença 3- Se assim o entender, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados. 4- Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que este se realiza se revelar nocivo para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar o facto ao responsável dos serviços de segurança e saúde no trabalho, se o estado de saúde do trabalhador o justificar. Cláusula 34.ª Primeiros Socorros Sem prejuízo de instalações próprias para prestar cuidados de primeiros socorros, a CIM do Médio Tejo, através dos serviços de segurança e saúde no trabalho, garante em todos os locais de trabalho material básico de primeiros socorros, situado em lugar de fácil acesso e devidamente identificado. Cláusula 35.ª Princípios sobre o consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas 1- A dependência do álcool, como de outras drogas, deve ser entendida como uma doença e, tratada como tal, sem discriminação e com recurso aos correspondentes serviços de saúde. 2- O tratamento e reabilitação de trabalhador ou trabalhadora só se pode realizar mediante solicitação ou aceitação voluntária do próprio/a, não podendo ser exercida qualquer medida de pressão ou coação para o efeito. 3- Todo aquele que queira receber tratamento e reabilitação para os seus problemas relacionados com o consumo de álcool ou droga não deve ser alvo de discriminação, devendo gozar dos direitos de reserva sobre a vida privada, da confidencialidade dos dados, da mesma segurança de emprego e das mesmas oportunidades de promoção que os seus colegas; 4- Durante o tratamento, a CIM do Médio Tejo garante a manutenção do posto de trabalho ou, com o seu acordo, a transferência do trabalhador/a para outras funções, sem perda de quaisquer direitos e regalias; 5- As disposições constantes desta cláusula, bem como da regulamentação específica sobre a matéria a elaborar pelas partes no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente ACEP, serão sempre inter- pretadas e integradas em pleno respeito pelo espírito do enquadramento jurídico nacional, comunitário e in- ternacional e nomeadamente à luz das diretivas estabelecidas na Deliberação 890/2010 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, ou de qualquer outra que a venha a substituir, que aqui as partes outorgantes acolhem expressamente. CAPÍTULO IV Disposições Finais Cláusula 36.ª Divulgação Obrigatória Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na CIM do Médio Tejo, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador. BTE 22 | 15 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Cláusula 37.ª Participação dos trabalhadores 1- A CIM do Médio Tejo compromete-se a reunir periodicamente com a associação sindical subscritora para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores. 2- As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão ou serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservado pela CIM do Médio Tejo, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviços. Cláusula 38.ª Procedimento Culposo A violação das normas previstas neste ACEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legis- lação aplicável. Cláusula 39.ª Comissão Paritária 1- As partes outorgantes constituem uma Comissão Paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte. 2- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto. 3- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de 30 dias úteis após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes. 4- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data em que a substituição produz efeitos. 5- A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes. 6- A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte. 7- As deliberações da Comissão Paritária são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo. 8- As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação formal, com antecedência não inferior a 15 dias úteis, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados. 9- As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações da CIM do Médio Tejo, em local designa- do para o efeito. 10- Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, assinadas pelos representantes no final de cada reunião. 11- As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes que lhe deram origem. 12- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de receção. Cláusula 40.ª Resolução de conflitos coletivos 1- As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem. 2- As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas. Cláusula 41.ª Norma Revogatória Com a entrada em vigor do presente ACEP, é revogado o artigo 27.º do Regulamento n.º 61/2021, publi- cado no Diário da República, n.º 11, 2.ª série, de 18 de janeiro de 2021 e o Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 61/2015. BTE 22 | 16 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 Tomar, 11 de maio, 2026. Pelo empregador público: Ex.mo Sr. Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, na qualidade de presidente da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo. Pela associação sindical: Ex.mo Sr. António Paulo Ramos Reis, na qualidade de representante do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins) e a Ex.ma Sr.ª Carmen Dolores Guerra Melro, na qualidade de representante do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhado- res da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins. Depositado em 26 de maio de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 35/2026, a fl. 104 do livro n.º 3. BTE 22 | 17 Boletim do Trabalho e Emprego 22 15 junho 2026 PÚBLICO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.