Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo coletivo de trabalho n.º 16/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia da Barrosa e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas
- Data
- 2026-04-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo coletivo de trabalho n.º 16/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia da Barrosa e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Texto integral (9250 palavras)
Acordo coletivo de trabalho n.º 16/2026 - Acordo coletivo de empregador público entre a
Freguesia da Barrosa e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração
Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 56.º o direito de contratação coletiva, estabe-
lecendo o direito de associações sindicais e entidades empregadoras regularem coletivamente as relações de
trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser ob-
jeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o artigo 364.º legitimidade às Autarquias Locais para
conjuntamente com as associações sindicais celebrarem acordos coletivos de empregador público, também
designados por ACEP.
Atendendo às especificidades dos serviços que a Junta de Freguesia de Barrosa presta aos seus fregueses e
utentes, e ainda os meios de que deve dispor para prossecução dos objetivos, importa salvaguardar os direitos
dos trabalhadores necessários à sua realização, permitindo uma maior conciliação da vida pessoal e familiar
com a vida profissional, elevando os níveis de motivação no desempenho das suas funções.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- O presente acordo colectivo de empregador público, adiante designado por ACEP, obriga por um lado, a
Junta de Freguesia de Barrosa, adiante designado por Empregador Público (EP) e por outro, a totalidade dos
trabalhadores do EP filiados no STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Re-
gional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como,
os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEP.
2- O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14º n.º 2 da LTFP, aplica-se no âmbito ter-
ritorial abrangido pelo EP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes
ao seu cumprimento integral.
3- Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365º da LTFP serão abrangidos pelo presente ACEP, cerca de
4 (quatro) trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACEP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, substituindo o ACEP n.º 3/2022
publicado no Diário da República, n.º 13, 2.ª série de 19 de janeiro de 2022, e terá uma vigência de 2 anos,
renovando-se por iguais períodos.
2- Sem prejuízo do disposto nos artigos 373º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou par-
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cial, as matérias objecto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem
substituídas.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete
horas diárias.
2- Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho
diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas
horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3- Os dias de descanso semanal são dois, dia de descanso semanal obrigatório e dia de descanso semanal
complementar, e serão gozados em dias completos e sucessivos que devem coincidir com o domingo e o sá-
bado, respetivamente.
4- Os dias de descanso semanal obrigatório e semanal complementar só podem deixar de coincidir com o
domingo e o sábado, respetivamente, nos termos a definir em Regulamento de horário de trabalho.
5- Para os trabalhadores da área administrativa que na sua actividade não tenham relação directa com o
público, os dias de descanso semanal serão o Sábado e o Domingo.
6- Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados
para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.
7- Os trabalhadores que efectuem trabalho aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias de descanso
semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efectivo.
8- Os trabalhadores que efectuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal
obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho efectivo.
Cláusula 4.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho
diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2- O horário de trabalho nas suas modalidades é fixado pelo empregador público precedida de consulta aos
trabalhadores envolvidos e ao sindicato outorgante do presente ACEP.
3- Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda
uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em
livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excepcionais e devidamente funda-
mentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá
ser feita assim que possível.
4- Sem prejuízo do disposto nos n.sº 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações
pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de
trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à
organização sindical
5- O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
6- Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devida-
mente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
7- Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de
trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a
vida familiar.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
1- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP
são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
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a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
b) Jornada Contínua;
c) Trabalho por Turnos;
d) Horário Flexível;
e) Isenção de Horário.
2- Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser
fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.
Cláusula 6.ª
Horário rígido
1- A modalidade de horário rígido, consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração
semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por
um intervalo de descanso.
2- Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que,
mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para de-
terminado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
3- A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com defici-
ência, pelo respectivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais de um intervalo de descanso e com
duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Cláusula 7.ª
Jornada contínua
1- A modalidade de jornada contínua, consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de
descanso de trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de
cinco horas consecutivas de trabalho.
2- O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efectivo.
3- A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de
uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3ª
deste ACEP (Período Normal de Trabalho).
4- A jornada contínua é atribuída, em casos fundamentados, a requerimento do interessado, nos seguintes
casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com defi-
ciência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do
menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde
que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) Em situações de monoparentalidade;
g) Aos portadores de incapacidade igual ou superior a 60%
h) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas
o justifiquem, nomeadamente, nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta;
i) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
j) Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de
5 horas diárias.
Cláusula 8.ª
Trabalho por turnos
1- A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa,
no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo,
onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os traba-
lhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
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a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respectivas escalas por sector que
envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes
sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de
trabalho;
d) Os serviços obrigam-se a afixar as escalas anuais de trabalho, pelo menos, com um mês de antecedência.
e) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador
em contrário;
f) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam
ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afecto a serviços de vigilância, transporte,
tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de
cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias;
g) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho.
3- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que
sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais
imperativas.
Cláusula 9.ª
Suplemento remuneratório de turno
1- Tendo em conta o disposto no artigo 161.º da LTFP e sem prejuízo da aplicação de um tratamento mais
favorável, que legalmente for permitido, sempre que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente
com o período de trabalho noturno, os trabalhadores que laborem sob esse regime têm direito a um acréscimo
remuneratório, calculado sobre a sua remuneração base, nos seguintes termos:
a) 25 % quando o regime de turnos for permanente total ou parcial;
b) 22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total ou parcial;
c) 20 % quando o regime de turnos for semanal total ou parcial;
2- As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno,
mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade
de prolongar o período de trabalho.
Cláusula 10.ª
Horário flexível
1- A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os
seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de
trabalho estipulado.
2- A adopção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que
respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem
ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas por dia mais de dez (10) horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês, consoante for
estipulado por acordo entre o EP e a comissão sindical ou delegados sindicais, na falta desta;
e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de
descanso previsto no n.º 2 da Cláusula 3ª deste ACEP.
3- Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição,
pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.
4- A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma
falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração
média diária de trabalho.
5- Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas
diárias e de trinta e cinco horas semanais.
6- As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a
que o débito respeita.
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Cláusula 11.ª
Isenção de horário
1- A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natu-
reza, tenham de ser efectuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente
exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o EP e o
trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEP,
em vigor.
2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos nor-
mais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios
e demais direitos relativos a trabalho suplementar prestado.
3- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de
especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o
trabalhador está colocado.
Cláusula 12.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, podem ser fixados
horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade;
b) Aos trabalhadores estudantes.
Cláusula 13.ª
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno, qualquer período de tempo de trabalho, realizado entre as 20 horas de um
dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula 14.ª
Limites do trabalho suplementar
1- Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 120º da LTFP, conjugados com os artigos 227º e 228º do
Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2- O limite fixado no n.º anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique
uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60% da remuneração base.
3- Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordi-
nário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho
extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efectiva prestação, salvo quando o
registo tenha sido efectuado pelo próprio trabalhador.
4- O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário
nos termos do disposto no artigo 121º da LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou
a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 15.ª
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano ci-
vil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos
números seguintes.
2- Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção
positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior.
3- Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de
serviço efectivamente prestado, nos termos legais.
4- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4
e 5 do art.º 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
5- A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2
do presente artigo.
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6- Os trabalhadores terão um acréscimo de um dia de férias, em função da idade, atribuídos da seguinte
forma:
– acréscimo de 1 dia de férias a partir dos 39 anos de idade
– acréscimo de 2 dias de férias a partir dos 49 anos de idade
– acréscimo de 3 dias de férias a partir dos 59 anos de idade
7- A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até
31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
Cláusula 16.ª
Dispensas e tolerâncias
1- O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração:
a) Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia
de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou comple-
mentar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa.
b) Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia
seguinte.
2- Aos trabalhadores que nasceram a 29 de Fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao
serviço em dia a acordar com a entidade empregadora.
3- O dirigente ou, na sua ausência quem para o substitua, pode conceder e autorizar tolerância de tempo
mensal, aos trabalhadores, com duração até 3,5 horas, para a satisfação de necessidades pessoais inadiáveis,
mediante pedido apresentado pelo trabalhador e justificação aceite pelo respetivo dirigente.
4- Na modalidade de jornada contínua a duração máxima de dispensa é correspondente a metade da duração
do período de trabalho.
5- Pode ser concedida dispensa a trabalhador dador de sangue ou de medula, que comprovadamente o faça.
6- As ausências resultantes da utilização da tolerância e da dispensa são consideradas, para todos os efeitos,
prestação efetiva de trabalho.
7- Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobri-
nho ou sobrinha) ao trabalhador é concedido o dia do funeral, sem perda de remuneração.
8- Aos trabalhadores é concedida pelo Empregador Público, a tolerância de ponto na Terça-feira de Carna-
val.
Cláusula 17.ª
Feriado municipal
Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal.
CAPÍTULO III
Segurança e saúde no trabalho
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Cláusula 18.ª
Princípios gerais e conceitos
1- O presente Capítulo tem por objectivo a prevenção de riscos profissionais e a promoção e protecção da
segurança e saúde dos trabalhadores.
2- As normas previstas neste Capítulo são aplicáveis a todos os trabalhadores que exercem actividade ao ser-
viço do EP, independentemente do vínculo laboral, natureza de funções e/ou responsabilidades que exerçam,
bem como a qualquer trabalhador por conta de outrem ou empresários em nome individual (subcontratados)
que prestem serviços para o EP.
3- Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:
Trabalhador: Pessoa singular que, mediante retribuição, presta a sua actividade, manual e/ou intelectual, ao
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Município/Freguesia, sob sua direcção, coordenação, orientação e fiscalização, numa relação de dependência
hierárquica e funcional.
Empregador Público (EP): pode apresentar-se sob a forma de:
a) Município ou Freguesia;
b) Serviços municipalizados.
Representante dos Trabalhadores (RT): Pessoa eleita nos termos da lei para exercer funções de representa-
ção dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho.
Local de trabalho: Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deve dirigir-
-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
Posto de trabalho: Parte do local onde são executadas as tarefas, por um ou mais trabalhadores.
Componentes materiais do trabalho: Os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as
máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a
organização do trabalho.
Perigo ou Factor de Risco: propriedade de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro
componente material do trabalho que pode causar dano aos trabalhadores ou a terceiros.
Risco: é a probabilidade de concretizar um dano provocado pelo trabalho, em função das condições de
utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo.
Prevenção: processo nunca acabado de melhoria contínua das condições de trabalho, só possível pela
aplicação de políticas, programas, disposições ou medidas cada vez mais eficazes e que devem ser tomadas
no projecto e em todas as fases de actividade da entidade empregadora pública, com o objectivo de eliminar
os riscos de trabalho a que os trabalhadores ou terceiros estão potencialmente expostos, de os limitar ou de
limitar as suas consequências.
Segurança no trabalho: conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo
como principal campo de acção a avaliação dos riscos associados aos componentes materiais de trabalho.
Saúde no trabalho/saúde ocupacional: aplicação de conhecimentos/procedimentos médicos destinados à
vigilância da saúde dos trabalhadores, com o objectivo de garantir a ausência de doenças originadas e/ou agra-
vadas pelo trabalho e de promover o bem-estar físico, mental e social de quem trabalha.
4 – Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o disposto nos artigos 281º a 284º
do Código do Trabalho e Lei 102/2009, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 42/2012,
de 28 de Agosto, Lei 3/2014, de 28 de Janeiro, Decreto-Lei 88/2015, de 28 de Maio e Lei 146/2015, de 9 de
Setembro, por força da remissão do artigo 15º n.º 2, alínea a) da LTFP.
SECÇÃO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 19.ª
Deveres do Empregador Público
No espírito dos princípios plasmados na legislação aplicável em sede de SST, o EP obriga-se a:
a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente ACEP, bem como toda a regulamen-
tação interna adoptada no âmbito da Segurança e Saúde no Trabalho;
b) Assegurar a todos os trabalhadores, condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados
com o trabalho, nomeadamente:
i) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos
previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível
eficaz de protecção;
ii) Integrar no conjunto das actividades do EP e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
iii) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não
constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
iv) Planificar a prevenção a todos os níveis do EP num sistema coerente, que tenha em conta a componente
técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho;
v) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros, susceptíveis
de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, em todas as actividades desenvolvidas pelo EP;
vi) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
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vii) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono
e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
viii) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram
expostos no local de trabalho;
ix) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhado-
res, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação,
bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas
operações e as de emergência médica;
x) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas e apenas quando e durante o
tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
xi) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente
que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que
possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegu-
rada a protecção adequada;
xii) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
xiii) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
xiv) Garantir que os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no
trabalho, que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que foram incumbidos;
xv) Promover e dinamizar a formação e a informação aos trabalhadores, seus representantes e chefias, no
âmbito da segurança e saúde no trabalho;
xvi) Promover a consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores,
nas matérias relativas à segurança e saúde no trabalho;
xvii) Proceder, aquando a aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando prefe-
rencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menor risco para a segu-
rança e saúde do utilizador;
xviii) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho
nas devidas condições de segurança;
xix) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da Segurança e Saúde no trabalho,
de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais actualizadas nesta área;
xx) Observar as propostas e recomendações realizadas pelos Serviços de Segurança e Saúde no trabalho,
bem como prescrições legais, as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e as
orientações da Autoridade para as Condições de Trabalho e de outras entidades competentes em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
xxi) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de protecção individual e os fardamentos necessários
e adequados, sem que estes tenham quaisquer encargos com a providência dos mesmos.
Cláusula 20.ª
Suplemento de penosidade e insalubridade
1- Os trabalhadores cujas funções são exercidas em condições de penosidade e insalubridade, têm direito ao
suplemento de penosidade e insalubridade;
2- Para efeito do número anterior, são abrangidas as funções legalmente previstas, sem prejuízo outras que
com elas tenham conexão.
3- Para efeitos de atribuição do SPI, o EP obriga-se anualmente à plena observância dos procedimentos
legalmente exigidos, particularmente a audição das estruturas do STAL, representativas dos trabalhadores.
Cláusula 21.ª
Atividade sindical nos locais de trabalho
1- Os delegados sindicais, eleitos nos locais de trabalho, dispõem de um crédito de 14 horas por mês, para
todos os efeitos correspondente a efetivo serviço prestado, sem prejuízo da justificação de ausências, para além
daquele limite, por razões de natureza urgente, devidamente fundamentadas.
2- Os sindicatos, têm direito a desenvolver toda a atividade sindical no órgão ou serviço do empregador
público, nomeadamente, o direito a informação e consulta, através do ou dos delegados sindicais, comissões
sindicais e comissões intersindicais, nos termos e condições previstos na lei.
3- Sem prejuízo do número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto no
presente ACEP, a associação sindical pode eleger um número de delegados superior.
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Cláusula 22.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou conven-
cionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo EP;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser
afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c) Utilizar correctamente e segundo instruções transmitidas pelo EP, máquinas, aparelhos, instrumentos,
substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamen-
tos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar activamente para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, designadamente
tomando conhecimento da informação prestada pelo EP e comparecendo às consultas e exames determinados
pelo médico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe
afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos
sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior
hierárquico, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;
g) Comunicar ao superior hierárquico ou à pessoa incumbida de desempenhar funções em matéria de segu-
rança e saúde no trabalho, a ocorrência de qualquer situação não conforme, que possa representar um risco
para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de terceiros;
2- Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida
na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não
possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas
para segurança própria ou de terceiros.
3- Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número
anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4- As medidas e actividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros
para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento cul-
poso das respectivas obrigações.
5- As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a
responsabilidade do EP pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
Cláusula 23.ª
Direito de informação
1- Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, têm direito a receber informação adequada e
actualizada sobre:
a) Riscos profissionais, medidas de protecção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de trabalho
ou função e órgão/serviço;
b) Medidas e instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) Medidas de 1ºs socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, bem como os trabalhadores
ou serviços encarregues de os pôr em prática;
2- Sem prejuízo de formação adequada, a informação referida no número anterior deve ser proporcionada
sempre que haja:
a) Admissão no órgão ou serviço;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alterações nos existentes;
d) Adopção de nova tecnologia
e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversos órgãos ou serviços.
Cláusula 24.ª
Direito de formação
1- Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem receber formação adequada no domí-
nio da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e posto de trabalho.
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2- Os trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas actividades na
área da segurança e saúde no trabalho, devem ter assegurado formação permanente para o exercício das suas
funções.
3- O EP, tendo em conta a dimensão do órgão ou serviço e os riscos existentes, deve formar, em número su-
ficiente, os trabalhadores responsáveis pela prestação de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação
de pessoas, bem como facultar-lhes o material necessário.
4- A formação referida nos números anteriores deve ser assegurada pelo EP, garantindo que dela não resulta
qualquer prejuízo para o trabalhador.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, o EP, quando não possua os meios e condições necessários à
realização da formação, pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes, bem como as estruturas de
representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.
Cláusula 25.ª
Direito de representação
1- Todos os trabalhadores vinculados ao EP têm direito a eleger e ser eleitos representantes dos trabalhado-
res para segurança e saúde no trabalho.
2- O exercício das funções de representação não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias.
3- Os representantes dos trabalhadores eleitos no âmbito da segurança e saúde no trabalho representam
todos os trabalhadores do EP perante:
a) Os próprios trabalhadores;
b) A entidade empregadora pública;
c) As estruturas sindicais que possam estar representadas no órgão ou serviço;
d) As entidades do Estado, designadamente com a área inspectiva da Autoridade para as Condições de Tra-
balho, a Autoridade de Saúde mais próxima do local de trabalho, o Provedor de Justiça, os Grupos Parlamen-
tares da Assembleia da República e os Ministérios.
Cláusula 26.ª
Representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos democraticamente,
por voto secreto e directo dos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional pelo método
de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores repre-
sentados no EP ou listas que se apresentem subscritas por, no mínimo, 20% dos trabalhadores, não podendo
nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- O número de representantes dos trabalhadores a eleger é definido de acordo com o número de trabalha-
dores ao serviço do EP, nos termos da legislação em vigor.
4- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
Cláusula 27.ª
Processo eleitoral
1- Os trabalhadores ou sindicato que promove a eleição comunica aos serviços competentes do Ministério
responsável pela área laboral (DGERT) e ao EP, a data do acto eleitoral, devendo fazê-lo com uma antecedên-
cia mínima de 90 dias.
2- Sem prejuízo do disposto nas disposições legais aplicáveis, o EP compromete-se a prestar toda a colabo-
ração que se mostre necessária à realização do acto eleitoral, nomeadamente afixando a comunicação referida
no número anterior deste artigo e facultando informação aos promotores do acto eleitoral que permita a cons-
tituição da comissão eleitoral nos termos legais.
3- Compete à Comissão Eleitoral:
a) Afixar as datas de início e de termo do período de apresentação de listas, recebê-las, verificá-las e afixá-
-las no órgão ou serviço, bem como fixar o período em que estas podem afixar comunicados;
b) Fixar o número e a localização das secções de voto, cabendo ao Presidente da Comissão designar a com-
posição das mesas de voto;
c) Realizar o apuramento global do acto eleitoral, proclamar os seus resultados e comunicá-los aos serviços
competentes do Ministério responsável pela área laboral;
d) Resolver quaisquer dúvidas e omissões do procedimento eleitoral.
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4- A comunicação referida na alínea c) do número anterior deve mencionar quer os representantes eleitos
como efectivos quer os eleitos como suplentes.
5- O EP compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumpri-
mento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala nas suas instalações, devidamente
equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do acto eleitoral,
bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas
eleitorais e demais actos relacionados com o processo.
Cláusula 28.ª
Crédito de Horas
1- Os representantes dos trabalhadores dispõem de um crédito de sete (7) horas por mês para o exercício das
suas funções.
2- O crédito de horas diz respeito ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo,
não podendo ser acumulado com outros créditos de horas que os trabalhadores possam dispor em virtude de
exercerem funções noutras estruturas de representação colectiva.
3- A intenção de gozar do direito ao crédito de horas deve ser comunicada ao EP, por escrito e com uma
antecedência mínima de 2 dias de antecedência, salvo motivo atendível.
4- As ausências que os representantes possam ter no exercício das suas funções e que ultrapassem o crédito
de horas referido no n.º 1, são consideradas faltas justificadas, contando como tempo de serviço efectivo, ex-
cepto para efeitos de retribuição.
5- As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência ou,
na sua impossibilidade, nos dois dias úteis seguintes ao primeiro dia de ausência.
6- O não cumprimento do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
Cláusula 29.ª
Direito de consulta e proposta
1- Sem prejuízo do direito de consulta e proposta previsto noutras disposições deste regulamento e da lei, o
EP deve consultar, por escrito, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos traba-
lhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação de riscos, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança e saúde, antes de as pôr prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação
urgente das mesmas;
c) As medidas que, com impacto nas tecnologias ou funções, tenham repercussões sobre a saúde e a segu-
rança dos trabalhadores;
d) O programa e a organização da formação em segurança e saúde no trabalho;
e) A designação ou exoneração de trabalhadores para funções específicas no domínio da segurança e saúde
no trabalho;
f) A designação de trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros, combate a
incêndios e evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
g) O recurso a serviços de apoio exteriores ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento das
actividades de segurança e saúde no trabalho;
h) O material de protecção a utilizar;
i) Os riscos profissionais, medidas de protecção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de trabalho
ou função e órgão/serviço;
j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que geram incapacidade para o trabalho superior a
três dias úteis;
k) Os relatórios dos acidentes de trabalho.
2- Quando consultados, os representantes dos trabalhadores têm quinze dias para emitir o respectivo parecer.
3- O prazo referido no número anterior pode ser alargado pelo EP, tendo em conta a extensão ou a comple-
xidade da matéria.
4- Decorrido o prazo para emissão de parecer por parte dos representantes dos trabalhadores sem que tal
aconteça, considera-se satisfeita a exigência de consulta.
5- O EP que não acolha o parecer emitido pelos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, pelos
próprios trabalhadores, deve informá-los dos fundamentos, nos termos legais.
6- As consultas feitas pelo EP aos representantes dos trabalhadores, bem como as respectivas respostas e
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propostas apresentadas, devem constar de registo em livro próprio, organizado pelo órgão ou serviço. Os re-
presentantes dos trabalhadores devem organizar, eles próprios, um arquivo nos mesmos moldes.
Cláusula 30.ª
Outros Direitos dos Representantes dos Trabalhadores para Segurança e Saúde no Trabalho
1- O EP deve pôr à disposição dos RT instalações adequadas, bem como meios materiais e técnicos necessá-
rios, incluindo transporte para visitar os locais de trabalho, desde que solicitado com antecedência.
2- Sem prejuízo da informação referida na cláusula 23ª (Direito de informação) deste ACEP, os representan-
tes dos trabalhadores para segurança e saúde no trabalho têm direito a:
a) Informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados;
b) Informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio
da segurança e saúde no trabalho.
3- Sem prejuízo do disposto na cláusula 24ª (Direito de formação) deste ACEP, o EP deve proporcionar con-
dições para que os representantes dos trabalhadores recebam formação adequada, concedendo, se necessário,
licença com remuneração ou sem remuneração caso beneficiem de subsídios específicos provenientes de outra
entidade.
4- Os RT podem solicitar a intervenção de autoridades inspectivas, designadamente das que estão afectas ao
ministério responsável pela área laboral ou outras competentes, bem como apresentar as suas observações do
decurso de visitas e fiscalizações efectuadas.
5- Os representantes dos trabalhadores têm direito a distribuir informação relativa à segurança e saúde no
trabalho, bem como a afixá-la em local apropriado, proporcionado pelo EP.
6- Os representantes dos trabalhadores têm direito a reunir periodicamente com o órgão de direcção do
órgão ou serviço, para discussão e análise de assuntos relacionados com a segurança e saúde no trabalho,
devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião por mês.
7- O tempo dispendido na reunião referida no número anterior não afecta o crédito de horas mensal.
8- Da reunião referida nos números anteriores será lavrada acta que deve ser assinada por todos os presentes.
Da acta deve ser dada uma cópia aos representantes dos trabalhadores para arquivo próprio.
9- Os representantes dos trabalhadores beneficiam de protecção em caso de procedimento disciplinar e des-
pedimento, nos termos da lei.
10- Os representantes dos trabalhadores não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo, sal-
vo quando esta mudança resulte da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais
aplicáveis a todo o pessoal.
SECÇÃO III
Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho
Cláusula 31.ª
Objectivos
A acção dos serviços de segurança e saúde no trabalho tem como objectivos:
a) O estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a saúde dos trabalhadores;
b) O desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção previstas
na cláusula 18ª (Deveres do Empregador Público) do presente ACEP;
c) A informar e formar os trabalhadores e seus representantes no domínio da segurança e saúde no trabalho;
d) A informar e consultar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, em
conformidade com o disposto cláusula 26ª (Direito de consulta e proposta) deste ACEP.
Cláusula 32.ª
Competências
1- As actividades técnicas de segurança e saúde no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou por
técnicos devidamente certificados nos termos da legislação aplicável.
2- Sem prejuízo do disposto na lei, compete aos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho:
a) Apoiar o Representante Legal do EP no desempenho dos seus deveres na área da Segurança e Saúde no
Trabalho;
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b) Emitir pareceres técnicos sobre projectos de construção e/ou alteração das instalações, bem como relati-
vos às matérias de prevenção de riscos, equipamentos e métodos de trabalho;
c) Identificar e avaliar os riscos profissionais, assegurando que as exposições dos trabalhadores a agentes
químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a sua segurança
e saúde;
d) Garantir a adequação do trabalho ao trabalhador, com vista a atenuar o trabalho monótono e repetitivo e
a reduzir a exposição aos riscos psicossociais;
e) Planificar, de forma integrada, as actividades de Segurança e Saúde no Trabalho, tendo em conta a pre-
venção e a avaliação de riscos, bem como a promoção da saúde;
f) Elaborar um programa de prevenção de riscos;
g) Elaborar o relatório anual de actividades do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho;
h) Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos profissionais para a sua segurança e saúde, bem como
sobre as medidas de protecção e de prevenção;
i) Organizar os meios destinados à prevenção, propor medidas de protecção colectiva e individual e coorde-
nar as medidas a adoptar, em caso de perigo grave e iminente;
j) Propor a implementação das medidas de combate a incêndios, de primeiros socorros e de evacuação de
pessoas;
k) Assegurar a correcta distribuição e utilização de fardamento e equipamento de protecção individual;
l) Afixar sinalização de segurança nos locais de trabalho;
m) Investigar e analisar todos os incidentes, acidentes de trabalho e doenças relacionadas com o trabalho,
assegurando a aplicação de medidas correctivas para evitar novas ocorrências;
n) Recolher, organizar, analisar e manter actualizados os dados sobre acidentes de trabalho e doenças profis-
sionais, designadamente em termos estatísticos;
o) Coordenar as inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo de riscos e sobre a observância
das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
p) Promover a garantir a vigilância da saúde dos trabalhadores, em total cooperação e articulação com o
serviço de Medicina do Trabalho.
Cláusula 33.ª
Medicina do trabalho
1- A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho que, por juramento, está
obrigado a sigilo profissional.
2- Nos termos do número anterior, cabe ao médico do trabalho realizar os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação do trabalho ou nos 15 dias subsequentes;
b) Exames periódicos, anuais para trabalhadores com idade superior a 50 anos e de dois em dois anos para
os demais trabalhadores;
c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho, pas-
síveis de se reflectir nocivamente sobre a saúde dos trabalhadores, bem como no caso de regresso ao trabalho
após ausência superior a 30 dias, motivada por acidente ou doença;
3- Se assim o entender, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos
especializados.
4- Sem prejuízo da realização de exames de saúde no período obrigatório, e em função do estado de saúde
do trabalhador ou dos resultados da prevenção de riscos, o médico do trabalho pode aumentar ou encurtar a
periodicidade dos referidos exames.
5- Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que este se realiza se revelar nocivo para a
saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar o facto ao responsável dos serviços de segurança
e saúde no trabalho e, se o estado de saúde do trabalhador o justificar, solicitar o seu acompanhamento por
médico de família ou outro indicado pelo trabalhador.
Cláusula 34.ª
Ficha clínica
1- As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2- Cabe ao médico do trabalho fazer as devidas anotações na ficha clínica do trabalhador.
3- A ficha clínica do trabalhador está sujeita a sigilo profissional, pelo que só pode ser facultada pelo médi-
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co do trabalho às autoridades de saúde e aos médicos do serviço com competência inspectiva do Ministério
responsável pela área laboral.
4- Por solicitação do trabalhador que deixa de prestar serviço na entidade empregadora pública, o médico do
trabalho deve entregar-lhe cópia da sua ficha clínica.
Cláusula 35.ª
Ficha de Aptidão
1- Face ao resultado dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho deve preen-
cher uma ficha de aptidão, da qual remete uma cópia ao responsável de recursos humanos do órgão ou serviço.
2- Se o resultado do exame revelar inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, se for caso
disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3- A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam sigilo profissional.
Cláusula 36.ª
Encargos
O EP suporta todos os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no
trabalho, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais acções realizadas para a prevenção de
riscos profissionais e para a vigilância da saúde.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Cláusula 37.ª
Equipamentos de protecção individual
1- É equipamento de protecção individual (EPI) todo o equipamento, complemento ou acessório, que se
destine a ser utilizado por um trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e saúde.
2- O EPI é fornecido sempre que não seja possível eliminar os riscos na fonte ou quando não for possível
a colocação de protecção colectiva, ou ainda quando não seja possível a sua limitação através de protecção
colectiva nem por métodos ou processos de organização do trabalho.
3- Compete ao EP:
a) Fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores os Equipamentos de Protecção Individual, doravante designa-
dos EPI, bem como a sua substituição quando necessária, desde que não motivada por negligência grosseira
destes;
b) Informar e formar os trabalhadores sobre a correcta utilização dos respectivos EPI;
c) Garantir que o equipamento de protecção individual só é utilizado pelo trabalhador a quem foi confiado.
Em caso de necessidade justificada, a utilização de EPI por mais que um utilizador fica sujeita a autorização
expressa do EP, que garante as medidas necessárias à salvaguarda das condições de segurança e saúde dos
utilizadores.
4- A escolha dos EPI deve ser conforme os padrões normativos, designadamente tendo em conta princípios
de adequabilidade, concepção e fabrico, compatibilidade, conforto, ergonomia e conformidade, nos termos da
legislação aplicável.
5- Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados,
previamente e em tempo útil, sobre a escolha dos EPI, bem como de quaisquer outros equipamentos e farda-
mentos a utilizar.
6- Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores aplica-se à selecção, fornecimento,
manutenção e substituição de quaisquer outras peças de fardamento ou equipamento para os trabalhadores.
Cláusula 38.ª
Vestiários, Lavabos e Balneários
1- O EP obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de segurança e saúde, provendo os locais
de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos e
balneários, para uso dos trabalhadores.
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2- Os vestiários, lavabos e balneários disponibilizados devem ser de fácil acesso e garantindo uma utilização
separada por mulheres e homens.
Cláusula 39.ª
Locais para refeição
Dentro das possibilidades do EP, esta tomará as medidas necessárias para colocar à disposição dos traba-
lhadores um local condigno, arejado e asseado, servido de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e
equipado com os electrodomésticos que sejam minimamente necessários à confecção e aquecimento de refei-
ções ligeiras em cada local de trabalho, ou, quando tal não se mostre possível, a assegurar que os trabalhadores
se possam deslocar do seu local de trabalho para outro, próximo, que assegure as referidas condições.
Cláusula 40.ª
Primeiros Socorros
Sem prejuízo de instalações próprias para prestar cuidados de primeiros socorros, a entidade empregadora
pública, através dos serviços de segurança e saúde no trabalho, deve garantir que todos os locais de trabalho
dispõem de material básico de primeiros socorros, situado em lugar de fácil acesso e devidamente identificado.
Cláusula 41.ª
Princípios sobre o consumo de álcool e de outras substâncias psicoactivas
1- A dependência do álcool, como de outras drogas, deve ser entendida como uma doença e, por conseguin-
te, tratada como tal, sem qualquer discriminação e com recurso aos correspondentes serviços de saúde.
2- O tratamento e reabilitação de trabalhador ou trabalhadora só se pode realizar mediante solicitação ou
aceitação voluntária do próprio/a, não podendo ser exercida qualquer medida de pressão ou coacção para o
efeito.
3- Todo aquele que queira receber tratamento e reabilitação para os seus problemas relacionados com o
consumo de álcool ou droga não deve ser alvo de discriminação, devendo gozar dos direitos de reserva sobre
a vida privada, da confidencialidade dos dados, da mesma segurança de emprego e das mesmas oportunidades
de promoção que os seus colegas;
4- Durante o tratamento, o EP garante a manutenção do posto de trabalho ou, com o seu acordo, a transfe-
rência do trabalhador/a para outras funções, sem perda de quaisquer direitos e regalias;
5- As disposições constantes desta cláusula, bem como da regulamentação específica sobre a matéria a
elaborar pelas partes no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente ACEP, serão sempre inter-
pretadas e integradas em pleno respeito pelo espírito do enquadramento jurídico nacional, comunitário e inter-
nacional e nomeadamente à luz das directivas estabelecidas na Deliberação 890/2010 da Comissão Nacional
de Protecção de Dados, ou de qualquer outra que a venha a substituir, que aqui as partes outorgantes acolhem
expressamente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 42.ª
Divulgação Obrigatória
Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem actividades no EP, pelo que deve ser
distribuído um exemplar a cada trabalhador.
Cláusula 43.ª
Participação dos trabalhadores
1- O EP compromete-se a reunir periodicamente com a associação sindical subscritora para análise e discus-
são de aspectos que digam respeito aos trabalhadores.
2- As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão ou
serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou
informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder
à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal do órgão ou serviços.
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Cláusula 44.ª
Procedimento Culposo
A violação das normas previstas neste ACEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legis-
lação aplicável.
Cláusula 45.ª
Comissão Paritária
1- As partes outorgantes constituem uma Comissão Paritária com competência para interpretar e integrar as
disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte.
2- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3- Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de 30 dias após a
publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à
DGAEP, com antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5- As deliberações da Comissão Paritária quando tomadas por unanimidade passam a constituir parte deste
acordo.
6- As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação
formal, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos
assuntos a serem tratados.
7- Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas actas, assinadas pelos representantes no final de cada
reunião.
8- As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes que lhe
deram origem.
9- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada.
Barrosa, 24 de Fevereiro de 2026.
Pela Junta de Freguesia de Barrosa:
Ex.mo Sr. Nelson José Pedro Lúcio, na qualidade de presidente da junta de freguesia.
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públi-
cas, Concessionárias e Afins:
Ex.mo Sr. António Paulo Ramos Reis, na qualidade de membro da direcção nacional e mandatário por efeito
do disposto do artigo 48.º dos estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
n.º 3, de 22 de janeiro de 2014 e a Ex.ma Sr.ª Carmen Dolores Guerra Melro, na qualidade de membro da di-
recção nacional e mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º número 2 alínea e) dos estatutos
do STAL.
Depositado em 13 de março de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o
n.º 19/2026 a fl. 102 do livro n.º 3.
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PÚBLICO