Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9973

Data
2016-03-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Produtos designados comercialmente por "alternativa de amêndoa ao iogurte" e "alternativa de amêndoa ao queijo" - Taxa normal.

Texto integral (943 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Produtos designados comercialmente por "alternativa de amêndoa ao iogurte" e "alternativa de amêndoa ao queijo" - taxa normal Processo: nº 9973, por despacho de 2016-02-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de produtos designados comercialmente por "alternativa de amêndoa ao iogurte" e "alternativa de amêndoa ao queijo". SITUAÇÃO APRESENTADA 1. Refere a requerente que se dedica "(…) à prdução e comercialização de produtos vegetais preparados à base de amêndoa e que são alternativas ao iogurte e queijo de origem animal". 2. Refere, ainda que "(o)s produtos em questão são fabricados a partir da amêndoa fermentada" e que tem, respetivamente, a seguinte composição: i) o produto designado "Alternativa de amêndoa ao queijo"- Água, amêndoas, Lactobacillus bulgaricus e o Streptococcus thermophilus, farinha de tapioca, azeite, goma carragenina e sal; e ii) o produto designado "Alternativa de amêndoa ao iogurte"- Àgua, amêndoas, Lactobacillus bulgaricus e o Streptococcus thermophilus". 3. Atendendo a que foi "(…) suscitada uma dúvida por parte de um cliente sobre aplicação da taxa reduzida aos citados produtos (…)", vem solicitar "(…) informação vinculativa sobre o correcto enquadramento, em sede de IVA, dos produtos designados comercialmente por "alternativa de amêndoa ao iogurtes" e "alternativa de amêndoa ao queijo" designadamente "(…) uma informação vinculativa semelhante à já existente (…) Taxas - Produtos alimentares - "iogurtes de soja" (…) mas para alternativas de amêndoa aos iogurtes e queijo". ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS PRODUZIDOS E COMERCIALIZADOS 4. É tributado à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por enquadramento, na subcategoria 1.4 o "(l)eite e lacticínios, ovos de aves", dos quais se destaca: o "(q)ueijo" [verba 1.4.4]; os "(i)ogurtes, incluindo os pasteurizados" [verba 1.4.5]. São, ainda, incluídas na verba 1.4.9 as "(b)ebidas e iogurtes de soja, incluindo o tofu". Processo: nº 9973 1 5. Os produtos produzidos e comercializados pela requerente, a partir da amêndoa fermentada são, segundo a própria refere, alternativas a produtos lácteos, nomeadamente, ao iogurte e ao queijo de origem animal, pelo que não reúnem condições de enquadramento nas referidas verbas 1.4.4 e 1.4.5 da lista I anexa. 6. Por outro lado, da sua composição não faz parte a "soja, incluindo tofu", ou seja, também não são "iogurtes de soja", pelo que não é possível o seu enquadramento na verba 1.4.9 da lista I anexa ao CIVA, conforme pretendido pela requerente, tendo por base o sancionado na informação vinculativa que junta ao presente pedido de informação vinculativa. 7. Efetivamente, os referidos produtos - "alternativa de amêndoa ao iogurte" e "alternativa de amêndoa ao queijo" - não se enquadram nas referidas verbas nem em nenhuma das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que nas suas transmissões deve ser aplicada a taxa normal (23%). ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DA REQUERENTE 8. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes com a atividade de "Descasque e transformação frutos casca rija comestíveis" - CAE 10394, enquadrada, em sede de IVA, no regime especial de isenção a que aludem os artigos 53.º a 59.º do (CIVA). 9. Deste modo, nas transmissões de bens e nas prestações de serviços que realiza, nomeadamente, nas vendas dos produtos que fabrica e comercializa, cujo enquadramento pretende incluir na lista I anexa ao CIVA [taxa reduzida 6%], não deve liquidar IVA, enquanto se mantiver neste regime especial de isenção. Contudo, está obrigada à emissão de "fatura", ou de "fatura simplificada", com os requisitos do n.º 5 do artigo 36, ou do n.º 2 do artigo 40.º respetivamente, no prazo estipulado no n.º 1 do artigo 36.º do CIVA, devendo a mesma conter a menção «IVA-regime de isenção» [artigo 57.ºCIVA]. 10. Efetivamente, a requerente, ainda que realize operações tributáveis que conferem o direito à dedução, em razão do seu enquadramento em sede de IVA, não deve liquidar imposto aos seus clientes, mas também lhe é vedado o direito de deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços que suporta para a realização dessas operações. Trata-se de uma isenção incompleta. 11. Deste modo, se como aparenta, na transmissão dos produtos aqui em apreciação liquidou na fatura IVA aos seus clientes, o imposto assim liquidado indevidamente deveria ter sido, obrigatoriamente, entregue ao Estado nos locais de cobrança legalmente autorizados no prazo de 15 dias a contar da emissão da fatura, conforme determina o n.º 2 do artigo 27.º do CIVA. CONCLUSÃO 12. Os produtos designados comercialmente por "Alternativa de amêndoa ao iogurte" e "Alternativa de amêndoa ao queijo" por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, são passiveis de imposto à taxa normal (23%). Processo: nº 9973 2 13. Enquanto a requerente se mantiver, em sede de IVA, enquadrada no regime especial de isenção (artigo 53.º CIVA) as transmissões de bens e prestações de serviços que realiza são isentas de IVA, devendo na fatura ou fatura simplificada a emitir aos seus clientes, no prazo legal, apor a menção «IVA-regime de isenção». 14. Caso, efetivamente, tenha liquidado indevidamente imposto nas operações que realiza a jusante deve regularizar a situação procedendo à sua entrega no Serviço de Finanças da sua área fiscal. 15. Do teor da presente informação deve ser dado conhecimento ao referido Serviço de Finanças e bem assim, à respetiva Direção de Finanças. Processo: nº 9973 3
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