Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9898

Data
2016-03-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Prestações de serviços de transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias c/ condutor da empresa, aluguer de embarcação a grupos com tripulação da empresa, passeios de barco com skipper e transporte costeiro de...

Texto integral (1135 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º Assunto: Localização de operações - Prestações de serviços de transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias c/ condutor da empresa, aluguer de embarcação a grupos com tripulação da empresa, passeios de barco com skipper e transporte costeiro de passageiros, efetuadas no território da Região Autónoma. Processo: nº 9898, por despacho de 2016-02-19, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, desde 15/05/2014, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução, no regime normal, de periodicidade mensal por opção, pelo exercício da atividade de "Aluguer de Bens Recreativos e Desportivos" - CAE principal 77210. 2. No âmbito da sua atividade, a requerente efetua "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa, aluguer de embarcação a grupos com tripulação da empresa, passeios de barco com skipper e transporte costeiro de passageiros". 3. Refere que "os serviços são prestados na Região Autónoma xx, a pessoas particulares e/ou sociedades, sendo aplicada a taxa reduzida da Região Autónoma xx aos adquirentes pessoas singulares e sociedades com sede localizada na RA, e a taxa reduzida do Continente aos adquirentes que sejam sociedades cuja sede seja localizada no Continente, de acordo com o artigo 6.º nr. 6 do CIVA". 4. Assim, "por motivos de segurança jurídica, pretende a requerente obter informação vinculativa por parte da Autoridade Tributária (AT), […] sobre a respetiva taxa de IVA a aplicar em cada prestação de serviços descrita". 5. Sobre as prestações de serviços de transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa não há dúvida em enquadrá- las na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, segundo a qual são tributadas à taxa reduzida as prestações de serviços de "Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor". 6. Nesse sentido, será, também, de aplicar a taxa reduzida, por enquadramento na citada verba 2.14 da Lista I, aos passeios marítimo- turísticos quando se consubstanciem no mero transporte de passageiros tal como se encontra definido na verba 2.14, independentemente do meio de transporte utilizado (embarcação ou táxi fluvial ou marítimo). 7. No que concerne ao aluguer de embarcações refira-se que: i) O aluguer de embarcações com tripulação (que decerto inclui o condutor) encontra-se abrangido pela verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA; ii) Ao aluguer de embarcações sem tripulação por falta de enquadramento Processo: nº 9898 1 na referida verba 2.14, aplicar-se-á a taxa normal. 8. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 18.º do CIVA, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 14-A/2012, de 30/03, e pela Lei nº 83-C/2013, de 31/12, as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas nas regiões autónomas (RAs), beneficiam das taxas de 4%, 9% e 18%, relativamente à RA dos Açores, e de 5%, 12% e 22%, relativamente à RA da Madeira, referentes, respetivamente, às operações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do mesmo artigo. 9. A legislação especial para que remete o nº 3 do art. 18.º do CIVA, tomou forma no Decreto-Lei nº 347/85, de 23/08. Para efeitos de aplicação das taxas referidas naquela norma do Código, tais operações consideram-se localizadas nas RAs, de acordo com os critérios estabelecidos nos números 3 e 4 do art. 1.º deste diploma legal, com as necessárias adaptações. 10. O nº 3 estabelece o princípio geral de que as operações tributáveis são localizadas no continente, ou nas RAs, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 6.º do CIVA, com as devidas adaptações. 11. O nº 6 do art. 6.º do CIVA consagra duas regras gerais de localização das prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do adquirente - cfr. al. a) e b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA. 12. Temos, então, como 1ª regra geral - al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA - quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados. 13. Quando os adquirentes dos serviços forem pessoas que não sejam sujeitos passivos de IVA (particulares) - al. b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA - as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços - 2ª regra geral. 14. Estas regras, no entanto, comportam exceções, algumas das quais comuns às duas regras gerais, como sejam as previstas nos nºs 7 e 8 do art. 6.º do CIVA, quando efetuadas a sujeitos passivos e a não sujeitos passivos. 15. Quanto ao pedido em análise, a requerente pretende um esclarecimento relacionado com prestações de serviços de transporte de passageiros, pelo que deve ser feita a sua inclusão na regra específica de localização prevista na alínea b) dos nºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA. 16. Deste modo, as prestações de serviços correspondentes a "transferes do Aeroporto para o hotel em viaturas próprias com condutor da empresa", "aluguer de embarcação a grupos com tripulação da empresa", "passeios de barco com skipper" e "transporte costeiro de passageiros" se efetuadas no território da Região Autónoma xx são consideradas como localizadas nesse território, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à luz da alínea b) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida de 4% por aplicação conjunta do art. 18.º, nº 3 al. a), e da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA. 17. Ao invés, se as mesmas prestações de serviços forem efetuadas no território do Continente são consideradas como localizadas no território do continente, independentemente da qualidade do adquirente dos serviços, à Processo: nº 9898 2 luz da alínea b) do nº 8 do artigo 6.º do CIVA, sendo tributadas à taxa reduzida de 6% por aplicação conjunta do art. 18.º, nº 1 al. a), e da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA. 18. Finalmente, quanto ao aluguer de embarcações sem tripulação, tratando- se de um aluguer de curta duração (não superior a 90 dias) será o mesmo tributado à taxa do território onde for colocado à disposição do cliente (cfr. art. 6.º, nº 8 al. f), do CIVA). Tratando-se de um aluguer de embarcação que não seja de curta duração, a taxa a aplicar depende de vários fatores, sugerindo-se a consulta do Ofício-Circulado nº 30.145/2013, de 2013-05-17, disponível no Portal das Finanças/Serviços Tributários (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/). Processo: nº 9898 3
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