Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9896
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Não sujeição a Imposto do selo de contrato de arrendamento tributado em Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
Texto integral (1030 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1, n.º 2 e Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Não sujeição a Imposto do selo de contrato de arrendamento tributado em
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Processo: 2015002604 – IVE n.º 9896 com despacho concordante datado de 05.02.2016
da Diretora de Serviços da DSIMT por subdelegação da Subdiretora Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa pela sociedade X sobre a seguinte situação
tributária:
Tendo a pessoa que requer, na qualidade de locadora renunciado à isenção de
IVA na locação de bem imóvel, conforme certificado que juntou, solicita a
prestação de informação vinculativa sobre a não sujeição a imposto do selo do
contrato de arrendamento que celebrou, no dia (…), com o sujeito passivo Y.
I - FACTOS
Na situação sob consulta, e em resultado da análise efetuada à documentação
remetida pela pessoa que requer, verificou-se que:
▪ Em (…), a pessoa que requer manifestou a intenção de, ao abrigo dos n.ºs 4
e 6 do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), renunciar à isenção de IVA prevista
na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, na operação de locação do imóvel inscrito
na matriz sob o artigo N, com o locatário Y, tendo sido emitido, pelo serviço
de finanças, o Certificado de Renúncia à Isenção do IVA na Locação de Bem
Imóvel.
▪ No dia (…), a pessoa que requer celebrou com Y, um contrato de
arrendamento relativamente ao imóvel descrito no ponto anterior, no âmbito
do qual ficou estipulado que: “Sobre o valor das rendas a debitar, a partir do
início do contrato, incidirá Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa
legal/normal em vigor, conforme “Certificado de Renúncia à Isenção do IVA na
Locação de Bem Imóvel”, emitido pela Autoridade Tributária, em (…) e está
dispensada de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Colectivas (IRC) ao abrigo do artigo 97.º, n.º 1, alínea g) do CIRC.” (Cfr.
Cláusula N).”
▪ No contrato de arrendamento em análise foi aposta a seguinte menção:
“Imposto do Selo do Arrendamento – Isento nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do
Código do Imposto do Selo.”.
II. APRECIAÇÃO
A pessoa que requer pretende saber se o contrato de arrendamento celebrado
em (…) está sujeito a imposto do selo (IS), pela Verba 2 da TGIS, ou se, pelo
facto de sobre a operação em causa incidir IVA, na sequência da renúncia à
respetiva isenção, nos termos do disposto nos n.OS 4 e 6 do artigo 12.º do
CIVA, não há lugar a tal tributação, por aplicação do disposto no n.º 2 do
Processo: 2015002604 - IVE n.º 9896
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artigo 1.º do CIS.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CIS, “o imposto do selo
incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e
outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral...”.
De acordo com o disposto na verba 2 da TGIS, estão sujeitos a imposto o
"arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam
aumento de renda operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa
quando seguida da disponibilização do bem ao locatário (…)". O referido
imposto é calculado "sobre a renda ou seu aumento convencional,
correspondentes a um mês ou, tratando-se de arrendamentos por períodos
inferiores a um mês, sem possibilidade de renovação ou prorrogação, sobre o
valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração",
aplicando-se-lhe a taxa de 10%.
Contudo, advém da natureza residual do imposto do selo que, são
expressamente excluídas da incidência do imposto as operações abrangidas
pela incidência do IVA e dele não isentas, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 1.º do CIS.
Por sua vez, o IVA incide sobre “as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal;” (cf. Artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do CIVA).
Consubstanciando a locação de bem imóvel, uma prestação de serviços, está a
mesma sujeita a tal imposto, ainda que dele isenta, de acordo com o
estabelecido nos artigos 4.º, n.º 1 e 9.º, n.º 29 do CIVA, estando, porém,
legalmente prevista a possibilidade de o sujeito passivo renunciar à isenção,
desde que preenchidas as respetivas condições estabelecidas em legislação
especial (cf. Artigo 12.º, n.ºs 4 e 6 do CIVA).
De acordo com o disposto no artigo 1022.º do Código Civil (CC), a locação
define-se como o “(…) contrato pelo qual uma das partes se obriga a
proporcionar o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
Configurando uma modalidade do contrato de locação, o arrendamento versa
sobre bem imóvel (artigo 1023.º do CC).
Considerando, as regras de incidência, em sede de IS e de IVA e, conjugando
essas mesmas regras com os conceitos de locação e arrendamento legalmente
estabelecidos, conclui-se que a realidade jurídica objeto de tributação em sede
dos dois impostos é a mesma.
Com efeito, quer para efeitos de tributação pela verba 2 da TGIS, quer em
sede de IVA, a realidade jurídica incidente de imposto é o próprio negócio ou
operação, ou seja, a locação de bem imóvel.
Ora, estando em causa imposto devido pelo ato jurídico consubstanciado na
própria locação do bem imóvel (arrendamento) (Cf. Artigo 1.º, n.º 1 e verba 2
da TGIS) e estando a operação abrangida pela incidência de IVA – e dele não
isenta –, estamos perante tributação que é excluída por aplicação do critério
geral de delimitação negativa do imposto estabelecido no artigo 1.º, n.º 2 do
CIS.
Processo: 2015002604 - IVE n.º 9896
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III. CONCLUSÃO
Face a tudo quanto ficou exposto, conclui-se que tendo a pessoa que requer
renunciado à isenção de IVA na locação do imóvel inscrito na matriz sob o
artigo N, conforme Certificado de Renúncia à Isenção do IVA, e verificando-se
a tributação efetiva em sede deste imposto, a referida operação encontra-se
excluída de tributação em imposto do selo, nos termos do disposto no artigo
1.º, n.º 2 do CIS.
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