Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9889

Data
2016-03-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Evento destinado a executivos e colaboradores dos departamentos comerciais e de vendas de modo a promover os seus produtos junto das entidades que representam a sua força de vendas internacional.

Texto integral (4537 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução - Evento destinado a executivos e colaboradores dos departamentos comerciais e de vendas de modo a promover os seus produtos junto das entidades que representam a sua força de vendas internacional. Processo: nº 9889, por despacho de 29-02-2016, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Do Pedido 1. A Requerente é uma sociedade pertencente ao Grupo YYY, procedendo ao fabrico e comércio de veículos automóveis. 2. No âmbito da sua atividade, adquire veículos à XXX, os quais são destinados a vendas locais ou à exportação. 3. É prática comum da Requerente organizar eventos de apresentação de novos veículos, com o intuito de os apresentar à sua "força de vendas internacional". 4. No seguimento desta prática a LLL irá, entre (…) de 2016, organizar um evento, em Portugal, de apresentação de um novo modelo da sua gama - o «alfa» versão 2016. 5. O evento destina-se essencialmente a executivos e colaboradores dos departamentos comerciais e de vendas do Grupo YYY, bem como aos representantes de várias empresas importadoras/representantes da marca MMM a nível mundial. 6. A organização e o propósito deste evento são essenciais à atividade da Requerente, na medida em que existe a necessidade de apresentar e promover os seus produtos junto das entidades que representam a sua força de vendas internacional, sendo que a realização deste tipo de eventos tem um impacto direto no incremento das vendas dos veículos apresentados. 7. A Requerente entende que os eventos desta natureza, embora direcionados exclusivamente para a sua força de vendas, têm um caráter promocional e publicitário da marca da MMM e do veículo em causa perante o mercado em geral. 8. O caráter promocional e publicitário resulta de toda a sinalética necessária no local do evento, da frota de carros que se encontrará em circulação e de alguma divulgação efetuada nos meios de comunicação social. 9. Aos participantes externos do evento (representantes da marca MMM no mundo), não é cobrado qualquer fee de entrada ou qualquer despesa associada à sua participação atendendo ao propósito de formação e promoção que reveste o próprio evento, que se afigura como prática comum Processo: nº 9889 1 e necessária à atividade da requerente e ao setor em que se insere. 10. A Requerente vai incorrer, na organização deste evento, em diversas despesas: i. Relacionadas com a utilização e reparação de veículos objeto de apresentação; ii. Aluguer de veículos para o staff organizador e para a realização de test drives de veículos de marca da concorrência para comparação com o novo veículo da Requerente; iii. Despesas de alojamento, transporte e catering. 11. A organização do evento é considerada pela Requerente como indispensável à sua atividade, e tem como único propósito a formação da sua força de vendas e a promoção da sua marca, tendo em vista o incremento da sua atividade de venda de veículos automóveis, atividade que confere direito à dedução em sede de IVA. 12. Atendendo a que o evento organizado em Portugal tem apenas como objetivo a promoção de um novo veículo e a formação da força de vendas internacional da Requerente, e tendo presente a atividade por si desenvolvida, a Requerente solicita que se confirme que o imposto incorrido com a organização do evento poderá ser integralmente deduzido na sua esfera. II - Enquadramento jurídico-tributário proposto pela Requerente 13. «(…) 3. Em Portugal, a requerente limita-se a adquirir veículos produzidos pela XXX e à venda dos mesmos a clientes nacionais, bem como à realização de exportações. 4. A atividade desenvolvida em Portugal confere o direito integral à dedução do IVA incorrido, resultante de despesas de aquisição de bens ou serviços utilizados pela Requerente para a realização das suas operações, nos termos do artigo 20.º, número 1, alínea a) e b) do Código do IVA. 5. O referido evento a ser realizado em Portugal tem, conforme anteriormente descrito, o propósito de apresentação do novo veículo da marca MMM, bem como das suas funcionalidades e características, apresentação essa direcionada a: a) Executivos da Requerente; b) Força de Vendas da Requerente; e, c) Diversos importadores/representantes da marca MMM em diversas geografias comunitárias e extra-comunitárias. 6.No evento, a Requerente irá proceder à apresentação do veículo, e das novas características/funcionalidades deste, sendo inclusivamente oferecido aos convidados a possibilidade de o conduzir, promovendo assim formação da sua força de vendas e, consequentemente, a sua comercialização, com impacto direto no incremento das vendas do veículo em causa. 7. Assim, a Requerente entende estar enquadrada na sua atividade, Processo: nº 9889 2 enquanto necessidade e enquanto forma de promoção da mesma, a organização de eventos como o que aqui está em causa, uma vez que é fundamental a instrução, no que diz respeito às características dos veículos que visa comercializar, que transmite à sua força de vendas através de eventos desta natureza. 8. Ora, não subsistem dúvidas quanto à indispensabilidade do evento aqui em questão para a sua atividade, uma vez que entende que a formação/instrução que será administrada à sua força de vendas, que terá forçosamente de conhecer o veículo que irá comercializar, não pode ser enquadrada enquanto fim alheio à sua atividade. (…) 11. No entanto, grande parte dos serviços e bens a serem adquiridos pela Requerente para a organização do evento, que abaixo serão discriminados, dizem respeito a despesas cuja possibilidade de dedução do respetivo IVA poderá considerar-se como limitada ou mesmo excluída, nos termos do artigo 21º do Código do IVA. (…) DESCRIÇÃO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELA REQUERENTE E DOS SEUS FINS 14. No que diz respeito aos inputs que a Requerente irá incorrer em Portugal relativamente aos quais o direito à dedução se poderia considerar limitado nos termos do artigo 21.º do Código do IVA, há que considerar as seguintes despesas: - Despesas com combustível; - Despesas com a locação de viaturas de turismo; - Despesas de alojamento e de alimentação para o staff da empresa e para os seus convidados; e - Despesas de transportes dos participantes no evento. 15. Antes de prosseguir, importa referir que nenhuma destas despesas se enquadra na previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, relativa a despesas de divertimento e de luxo. (…) (i) Despesas com combustível (…) 20. A Requerente antecipa neste âmbito incorrer em despesas com gasolina (cujo IVA incorrido seria, de acordo com o referido normativo, não dedutível) e despesas com gasóleo (cujo IVA incorrido seria dedutível apenas na proporção de 50%). 21. Com efeito, estas despesas são necessárias e essenciais para a própria existência do evento, uma vez que se manifestam críticas para a demonstração das novas características do modelo à força de vendas da Requerente e para a efetiva comparação do veículo alvo de demonstração com as demais viaturas. Processo: nº 9889 3 (ii) Despesas incorridas com a locação de viaturas de turismo 22. De acordo com a alínea a), do n.º 1, do artigo 21.º do CIVA, o IVA incorrido relativo à locação de viaturas de turismo não é dedutível. (…) 24. Neste sentido, importa referir a importância que estes veículos alugados assumem na demonstração das características do modelo alvo de apresentação: é intenção da Requerente permitir aos convidados aferir as diferenças registadas entre o modelo novo e outros veículos semelhantes, nomeadamente pertencentes a marcas concorrentes. 25. Da mesma forma, a locação de veículos assume um caráter absolutamente fulcral, para efeito do cumprimento de um dos objetivos que se pretende alcançar com este evento - apresentação das funcionalidades do novo veículo da Requerente e comparação do seu desempenho com os veículos da mesma gama pertencentes à concorrência. (iii) Despesas de alojamento e alimentação 26. Neste âmbito, haverá que distinguir as despesas incorridas com vista à satisfação das necessidades do staff que faz parte da organização do evento, daquelas despesas incorridas com vista à satisfação das necessidades dos formandos/convidados. (…) 29. Por forma a corresponder a estas necessidades, a Requerente irá incorrer em despesas de alojamento e de alimentação (catering), quer em benefício do seu staff (formadores), quer em beneficio dos convidados (formandos). (…) 31. Assim, nos termos supra referidos, e considerando que a Requerente adquire estes serviços através da celebração direta de contratos com os prestadores de serviços (hotéis e empresas de catering/restauração), a alínea d), do nº 2, do artigo 21º do CIVA ditaria que o IVA incorrido com estas despesas seria dedutível apenas numa proporção de 50%, uma vez que se enquadram na previsão legal de organização de um evento por parte da Requerente. (iv) Despesas com transportes dos participantes no evento (…) 34. Na medida em que os referidos serviços serão adquiridos diretamente pela Requerente a prestadores de serviços que operam nesta área, com os quais são celebrados contratos, e estas despesas são indiscutivelmente realizadas com vista à satisfação das necessidades diretas dos participantes no referido evento, entende a Requerente que o IVA incorrido neste âmbito será considerado dedutível numa proporção de 50%, em cumprimento do disposto na alínea e), do n.º 1, e na alínea d), do nº 2, do artigo 21º, ambos do CIVA. Processo: nº 9889 4 CONSIDERAÇÕES QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA TOTALIDADE DO IVA INCLUÍDO NAS REFERIDAS DESPESAS (…) 39. Ora, é do entendimento da Requerente que, na medida em que tais despesas concorrem para a realização de um evento necessário à sua atividade e que é inerente da mesma (sendo indissociável da dinamização e instrução da sua força de vendas, por forma a maximizar as vendas do modelo em questão, bem como os efeitos do mesmo em termos de publicidade e marketing), ser-lhe vedado o direito à dedução integral do IVA incorrido nas despesas necessárias à organização do evento em questão colocariam em crise um mecanismo central do sistema do imposto, aqui já referido, a saber, a sua neutralidade. (…) 44. Caberá assim ao sujeito passivo, por forma a poder usufruir em pleno do direito à dedução do IVA, na opinião do TJUE, demonstrar "através de elementos objetivos, que as despesas relacionadas com a aquisição destes serviços fazem parte do custo dos diversos elementos constitutivos do preço da operação a jusante". (…) 47. Considerando que no caso da Requerente a organização deste evento concorre para as atividades sujeitas a IVA, as quais conferem direito à dedução da totalidade do imposto incorrido, é do entendimento da Requerente que se encontram preenchidos os pressupostos necessários para que a dedução do IVA incorrido nas despesas acima descritas lhe seja permitida, não apenas a proporção de 50%, mas sim de 100%. 48. No entanto, não estipula o artigo 21º do CIVA, em qualquer lado, que, uma vez comprovado que as despesas aí mencionadas possuem um nexo com atividades que conferem direito à dedução, o IVA que lhes respeite poderá ser totalmente dedutível, admitindo apenas a sua dedução parcial, verificadas certas condições, já referidas. 49. Nestes termos, e à luz da importância do direito à dedução, no quadro dos princípios que instituem o imposto, conforme foram balizados por abundante jurisprudência, entende a Requerente que o artigo 21º do CIVA não poderá ser enquadrado de outra forma que não como uma presunção. 50. Presunção legal de que todas as despesas aí mencionadas não se relacionam, de qualquer forma, com operações sujeitas a IVA que confiram direito à dedução do imposto, podendo a mesma, contudo, ser ilidida. (…) 57. Ora, entende a Requerente que essa sujeição a IVA de formas de consumo intermédio verificar-se-á, sem dúvidas, no seu caso, na eventualidade de não lhe ser permitido deduzir na totalidade o IVA incorrido com as despesas supra discriminadas que, sem dúvida, e como já aqui ficou demonstrado, contribuem de forma decisiva e indispensável para a prossecução da sua atividade. 58. A Requerente entende estar enquadrada na sua atividade a organização de eventos de apresentação de novos modelos da sua marca à sua força de vendas, enquanto forma de promoção e publicidade para o público em geral, Processo: nº 9889 5 sendo igualmente fundamental, para a maximização de vendas que a Requerente pretende obter, a formação que aí será lecionada, no que diz respeito às características e funcionalidades do referido modelo. 59. Nestes termos, o evento a ser organizado em Portugal insere-se como uma ação de formação e de publicidade/promoção, direcionada à maximização das receitas da Requerente e, como tal, intrinsecamente conexionada com a prossecução da sua atividade. (…) 61. Não pode, assim, este evento nestes termos, e considerando tudo aquilo que a Requerente já aqui expôs quanto ao direito à dedução do IVA e ao princípio da neutralidade, ser enquadrado como alheio à atividade da Requerente. A Requerente conclui no seguinte sentido: «66. Face ao exposto, a Requerente solicita confirmação de que o IVA incorrido com as despesas acima mencionadas, efetuadas para a organização de um evento que apresenta um nexo direto com as suas operações, as quais conferem direito à dedução, sem restrições, do IVA incorrido para a sua realização, poderá ser deduzido na sua totalidade. 67. Outro entendimento colocaria em causa o mecanismo de dedução, não garantindo o respeito pela neutralidade que o IVA almeja, forçando-a a suportar um montante de IVA elevado apenas e só com base na presunção (que o artigo 21.º do CIVA estabelece) de que a Requerente, relativamente a estas despesas, atua de forma equivalente a um consumir final, o que manifestamente já se comprovou não corresponder à verdade! 68. Uma interpretação do artigo 21.º do Código do IVA sem ser como uma presunção ilidível, por parte do sujeito passivo, é contrária à posição já expressa pelo TJUE, nomeadamente no referido acórdão Ampafrance». III - Enquadramento do direito à dedução do IVA 14. A dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico é um elemento central do funcionamento do sistema do IVA, que tem como objetivo tributar apenas o consumo final. 15. O direito à dedução pressupõe, pois, que os sujeitos passivos recuperem, em regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no Código do IVA. 16. Neste sentido, o artigo 19.º n.º 1 do CIVA estabelece que, para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram: i. O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos; ii. O imposto devido pela importação de bens; iii. O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços pelas alíneas e), h) e Processo: nº 9889 6 j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º; iv. O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efetuados por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham faturado imposto; v. O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com artigo 15.º n.º 6 do CIVA. 17. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece, no entanto, um condicionalismo formal, segundo o qual só confere o direito à dedução o imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. Consideram-se passadas em forma legal as faturas que contêm os requisitos do art. 36.° n.º 5 ou 40.º n.º 2, ambos do CIVA. 18. Por seu lado, o artigo 20.° n.º 1 do CIVA determina que só pode deduzir- se o imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dele não isentas, nos termos da sua alínea a), ou nas operações elencadas na sua alínea b). 19. Resulta das citadas normas que o imposto passível de dedução corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo para o exercício da sua atividade económica, ou seja, a imposto que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas. 20. Contudo, a regra geral do direito à dedução comporta algumas exceções, as quais se encontram previstas no art. 21.º do CIVA, e estão sobretudo relacionadas com imposto relativo a aquisições de determinados bens ou serviços cujas caraterísticas os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. 21. Efetivamente, esta norma visa evitar a fraude e evasão fiscais resultantes da dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e serviços que, pela sua natureza e características, são suscetíveis de serem utilizados para fins alheios a uma atividade tributada. 22. Antes de nos debruçarmos sobre o conteúdo da norma de exclusão do direito à dedução constante no artigo 21.º do CIVA, importa recordar a origem da mesma. 23. É sabido que o direito comunitário constitui o fundamento do sistema comum do IVA e, nesse sentido, as legislações nacionais não podem adotar soluções que lhe sejam contrárias. 24. Por conseguinte, uma vez que as exclusões do direito à dedução do imposto devido ou pago pelo sujeito passivo nas aquisições de bens e serviços feitas a outros sujeitos passivos constituem uma limitação ao princípio da neutralidade do imposto, só são possíveis de adotar no direito nacional nos termos expressamente previstos na Diretiva fundamento do sistema comum do IVA, em vigor em todos os Estados-membros da União Europeia. 25. No caso português, as exclusões ao direito à dedução previstas no artigo 21.º do CIVA, foram autorizadas pela cláusula denominada de "congelamento" ou de standstill, prevista no art.º 17º n.º 6 da Sexta Processo: nº 9889 7 Diretiva, e cuja redação era a seguinte: "O mais tardar antes de decorrido o prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor da presente directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará quais as despesas que não conferem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. Serão excluídas do direito à dedução, em qualquer caso, as despesas que não tenham caráter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação. Até à entrada em vigor das disposições acima referidas, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na legislação nacional respetiva no momento da entrada em vigor da presente directiva". 26. Esta norma, corresponde ao atual art.º 176º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (atual Diretiva IVA que reformulou a Sexta Diretiva), que determina o seguinte: "O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Em qualquer caso, são excluídas do direito à dedução as despesas que não tenham caráter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias, recreativas ou de representação. Até à entrada em vigor das disposições referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na respetiva legislação nacional em 1 de janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados- membros que tenham aderido à Comunidade após essa data, na data da respetiva adesão". 27. A adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, ocorreu a 1 de janeiro de 1986, tendo o Código do IVA entrado em vigor na mesma data. 28. E, ao abrigo da cláusula de congelamento ou de standstill referida, prevista na Sexta Diretiva, foi opção do legislador adotar as exclusões ao direito à dedução, referidas no art.º 21º do CIVA. 29. Entre as exclusões do direito à dedução e que têm relevância para o caso em análise encontra-se o imposto contido em "(d)espesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor", conforme artigo 21.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA. 30. E, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui do direito à dedução as despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeito (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%. 31. Estão, ainda, excluídas do direito à dedução, nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea c) do CIVA, as "(d)espesas de transportes e viagens de negócios Processo: nº 9889 8 do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo portagens". 32. E estão, de igual modo, excluídas do direito à dedução as "(d)espesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções", bem como as "(d)espesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração". 33. Não obstante as exclusões previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o n.º 2 do mesmo artigo, permite, em certos casos, a dedução, ainda que nalgumas situações parcial, do IVA incluído nestas despesas. 34. É o que por exemplo se verifica nas despesas relacionadas com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, em que não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as despesas mencionadas naquela norma "respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo" (artigo 21º nº 2 alínea a) do CIVA). 35. De igual modo, nos termos do artigo 21.º n.º 2 alínea d) do CIVA, o imposto contido nas despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, bem como o imposto contido nas despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções, pode ser deduzido, na proporção de 50%, na condição de serem relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, e só se forem efetuadas para as necessidades dos participantes nestes eventos. 36. Somente as situações previstas no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA permitem afastar, ainda que parcialmente, a exclusão do direito à dedução do imposto contido nas despesas elencadas no n.º 1 do mesmo artigo. 37. Com efeito, para que seja possível deduzir o imposto previsto nas exclusões do artigo 21.º n.º 1 do CIVA não basta que os bens ou serviços sejam efetivamente utilizados para a realização de operações tributáveis. 38. Se assim fosse, esvaziava-se o conteúdo desta norma, na medida em que já resulta do artigo 20.º do CIVA que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito para a realização das operações tributáveis elencadas naquele artigo. 39. Como atrás já foi explanado o legislador nacional entendeu que, ainda que os bens ou serviços possam ser utilizados na atividade do sujeito passivo, apenas devia dar abertura para exercício do direito à dedução nas situações e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA. Deste modo, 40. Verificando-se que a opção do legislador nacional, face à dificuldade de distinção entre o uso particular e o profissional de determinadas despesas, foi no sentido de restringir o respetivo direito à dedução do IVA que incide sobre Processo: nº 9889 9 essas despesas. 41. E não existindo no quadro legal em vigor em Portugal qualquer mecanismo que permita afastar a aplicação da exclusão do direito à dedução nas situações previstas no artigo 21.º nº 1 do CIVA, a não ser as legalmente consagradas no n.º 2 deste artigo, conclui-se do seguinte modo. 42. A situação apresentada pela Requerente tem, face às regras vigentes no ordenamento jurídico português, devidamente fundamentadas na Diretiva IVA, o seguinte enquadramento: i) Despesas com combustível Nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea b) do CIVA, as despesas respeitante a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis estão excluídos do direito à dedução, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, em que o imposto é dedutível na proporção de 50%. Assim, o IVA contido em despesas com gasolina não é dedutível e o imposto contido nas despesas efetuadas com gasóleo é dedutível em 50%. ii) Despesas com a locação de viaturas de turismo A locação de viaturas de turismo, está excluída do direito à dedução nos termos do artigo 21.º nº 1 al. a) do CIVA. Sendo que são consideradas viaturas de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caratér agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor. Assim, o imposto contido nas despesas que a Requerente tenha com a locação de viaturas de turismo está excluído do direito à dedução. iii) Despesas de alojamento e de alimentação para o staff da empresa e para os seus convidados Nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea d) do CIVA, não é dedutível o imposto contido em despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou partes de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções. No entanto, nos termos do artigo 21.º n.º 2 alínea d) do CIVA, o imposto contido nas despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, bem como o imposto contido nas despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções, pode ser deduzido, na proporção de 50%, na condição de serem relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, e só se forem efetuadas para as necessidades dos participantes nestes eventos. Assim, a Requerente tendo celebrado diretamente o contrato com os prestadores de serviços, pode deduzir, na proporção de 50%, o imposto contido nas despesas relativas a alojamento e alimentação quer do staff quer Processo: nº 9889 10 das pessoas estranhas à empresa que estejam relacionadas com o evento e que são efetuadas para as necessidades dos participantes do evento. iv) Despesas de transportes dos participantes no evento Conforme refere a Requerente, uma vez que os serviços de transporte são adquiridos diretamente por si a prestadores de serviços que operam nessa área, com os quais são celebrados os contratos, e estas despesas são indiscutivelmente realizadas com vista à satisfação das necessidades diretas dos participantes no referido evento, considera-se que, nos termos do artigo 21.º n.º 2 alínea d) do CIVA, o imposto nelas contido é dedutível na proporção de 50%. Processo: nº 9889 11
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