Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9889
- Data
- 2016-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Evento destinado a executivos e colaboradores dos departamentos comerciais e de vendas de modo a promover os seus produtos junto das entidades que representam a sua força de vendas internacional.
Texto integral (4537 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito à dedução - Evento destinado a executivos e colaboradores dos
departamentos comerciais e de vendas de modo a promover os seus produtos
junto das entidades que representam a sua força de vendas internacional.
Processo: nº 9889, por despacho de 29-02-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. A Requerente é uma sociedade pertencente ao Grupo YYY, procedendo ao
fabrico e comércio de veículos automóveis.
2. No âmbito da sua atividade, adquire veículos à XXX, os quais são
destinados a vendas locais ou à exportação.
3. É prática comum da Requerente organizar eventos de apresentação de
novos veículos, com o intuito de os apresentar à sua "força de vendas
internacional".
4. No seguimento desta prática a LLL irá, entre (…) de 2016, organizar um
evento, em Portugal, de apresentação de um novo modelo da sua gama - o
«alfa» versão 2016.
5. O evento destina-se essencialmente a executivos e colaboradores dos
departamentos comerciais e de vendas do Grupo YYY, bem como aos
representantes de várias empresas importadoras/representantes da marca
MMM a nível mundial.
6. A organização e o propósito deste evento são essenciais à atividade da
Requerente, na medida em que existe a necessidade de apresentar e
promover os seus produtos junto das entidades que representam a sua força
de vendas internacional, sendo que a realização deste tipo de eventos tem
um impacto direto no incremento das vendas dos veículos apresentados.
7. A Requerente entende que os eventos desta natureza, embora
direcionados exclusivamente para a sua força de vendas, têm um caráter
promocional e publicitário da marca da MMM e do veículo em causa perante o
mercado em geral.
8. O caráter promocional e publicitário resulta de toda a sinalética necessária
no local do evento, da frota de carros que se encontrará em circulação e de
alguma divulgação efetuada nos meios de comunicação social.
9. Aos participantes externos do evento (representantes da marca MMM no
mundo), não é cobrado qualquer fee de entrada ou qualquer despesa
associada à sua participação atendendo ao propósito de formação e
promoção que reveste o próprio evento, que se afigura como prática comum
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e necessária à atividade da requerente e ao setor em que se insere.
10. A Requerente vai incorrer, na organização deste evento, em diversas
despesas:
i. Relacionadas com a utilização e reparação de veículos objeto de
apresentação;
ii. Aluguer de veículos para o staff organizador e para a realização de test
drives de veículos de marca da concorrência para comparação com o novo
veículo da Requerente;
iii. Despesas de alojamento, transporte e catering.
11. A organização do evento é considerada pela Requerente como
indispensável à sua atividade, e tem como único propósito a formação da sua
força de vendas e a promoção da sua marca, tendo em vista o incremento da
sua atividade de venda de veículos automóveis, atividade que confere direito
à dedução em sede de IVA.
12. Atendendo a que o evento organizado em Portugal tem apenas como
objetivo a promoção de um novo veículo e a formação da força de vendas
internacional da Requerente, e tendo presente a atividade por si
desenvolvida, a Requerente solicita que se confirme que o imposto incorrido
com a organização do evento poderá ser integralmente deduzido na sua
esfera.
II - Enquadramento jurídico-tributário proposto pela Requerente
13. «(…)
3. Em Portugal, a requerente limita-se a adquirir veículos produzidos pela
XXX e à venda dos mesmos a clientes nacionais, bem como à realização de
exportações.
4. A atividade desenvolvida em Portugal confere o direito integral à dedução
do IVA incorrido, resultante de despesas de aquisição de bens ou serviços
utilizados pela Requerente para a realização das suas operações, nos termos
do artigo 20.º, número 1, alínea a) e b) do Código do IVA.
5. O referido evento a ser realizado em Portugal tem, conforme
anteriormente descrito, o propósito de apresentação do novo veículo da
marca MMM, bem como das suas funcionalidades e características,
apresentação essa direcionada a:
a) Executivos da Requerente;
b) Força de Vendas da Requerente; e,
c) Diversos importadores/representantes da marca MMM em diversas
geografias comunitárias e extra-comunitárias.
6.No evento, a Requerente irá proceder à apresentação do veículo, e das
novas características/funcionalidades deste, sendo inclusivamente oferecido
aos convidados a possibilidade de o conduzir, promovendo assim formação
da sua força de vendas e, consequentemente, a sua comercialização, com
impacto direto no incremento das vendas do veículo em causa.
7. Assim, a Requerente entende estar enquadrada na sua atividade,
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enquanto necessidade e enquanto forma de promoção da mesma, a
organização de eventos como o que aqui está em causa, uma vez que é
fundamental a instrução, no que diz respeito às características dos veículos
que visa comercializar, que transmite à sua força de vendas através de
eventos desta natureza.
8. Ora, não subsistem dúvidas quanto à indispensabilidade do evento aqui
em questão para a sua atividade, uma vez que entende que a
formação/instrução que será administrada à sua força de vendas, que terá
forçosamente de conhecer o veículo que irá comercializar, não pode ser
enquadrada enquanto fim alheio à sua atividade.
(…)
11. No entanto, grande parte dos serviços e bens a serem adquiridos pela
Requerente para a organização do evento, que abaixo serão discriminados,
dizem respeito a despesas cuja possibilidade de dedução do respetivo IVA
poderá considerar-se como limitada ou mesmo excluída, nos termos do
artigo 21º do Código do IVA.
(…)
DESCRIÇÃO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELA REQUERENTE E DOS
SEUS FINS
14. No que diz respeito aos inputs que a Requerente irá incorrer em Portugal
relativamente aos quais o direito à dedução se poderia considerar limitado
nos termos do artigo 21.º do Código do IVA, há que considerar as seguintes
despesas:
- Despesas com combustível;
- Despesas com a locação de viaturas de turismo;
- Despesas de alojamento e de alimentação para o staff da empresa e para
os seus convidados; e
- Despesas de transportes dos participantes no evento.
15. Antes de prosseguir, importa referir que nenhuma destas despesas se
enquadra na previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, relativa a
despesas de divertimento e de luxo.
(…)
(i) Despesas com combustível
(…)
20. A Requerente antecipa neste âmbito incorrer em despesas com gasolina
(cujo IVA incorrido seria, de acordo com o referido normativo, não dedutível)
e despesas com gasóleo (cujo IVA incorrido seria dedutível apenas na
proporção de 50%).
21. Com efeito, estas despesas são necessárias e essenciais para a própria
existência do evento, uma vez que se manifestam críticas para a
demonstração das novas características do modelo à força de vendas da
Requerente e para a efetiva comparação do veículo alvo de demonstração
com as demais viaturas.
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(ii) Despesas incorridas com a locação de viaturas de turismo
22. De acordo com a alínea a), do n.º 1, do artigo 21.º do CIVA, o IVA
incorrido relativo à locação de viaturas de turismo não é dedutível.
(…)
24. Neste sentido, importa referir a importância que estes veículos alugados
assumem na demonstração das características do modelo alvo de
apresentação: é intenção da Requerente permitir aos convidados aferir as
diferenças registadas entre o modelo novo e outros veículos semelhantes,
nomeadamente pertencentes a marcas concorrentes.
25. Da mesma forma, a locação de veículos assume um caráter
absolutamente fulcral, para efeito do cumprimento de um dos objetivos que
se pretende alcançar com este evento - apresentação das funcionalidades do
novo veículo da Requerente e comparação do seu desempenho com os
veículos da mesma gama pertencentes à concorrência.
(iii) Despesas de alojamento e alimentação
26. Neste âmbito, haverá que distinguir as despesas incorridas com vista à
satisfação das necessidades do staff que faz parte da organização do evento,
daquelas despesas incorridas com vista à satisfação das necessidades dos
formandos/convidados.
(…)
29. Por forma a corresponder a estas necessidades, a Requerente irá incorrer
em despesas de alojamento e de alimentação (catering), quer em benefício
do seu staff (formadores), quer em beneficio dos convidados (formandos).
(…)
31. Assim, nos termos supra referidos, e considerando que a Requerente
adquire estes serviços através da celebração direta de contratos com os
prestadores de serviços (hotéis e empresas de catering/restauração), a
alínea d), do nº 2, do artigo 21º do CIVA ditaria que o IVA incorrido com
estas despesas seria dedutível apenas numa proporção de 50%, uma vez que
se enquadram na previsão legal de organização de um evento por parte da
Requerente.
(iv) Despesas com transportes dos participantes no evento
(…)
34. Na medida em que os referidos serviços serão adquiridos diretamente
pela Requerente a prestadores de serviços que operam nesta área, com os
quais são celebrados contratos, e estas despesas são indiscutivelmente
realizadas com vista à satisfação das necessidades diretas dos participantes
no referido evento, entende a Requerente que o IVA incorrido neste âmbito
será considerado dedutível numa proporção de 50%, em cumprimento do
disposto na alínea e), do n.º 1, e na alínea d), do nº 2, do artigo 21º, ambos
do CIVA.
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CONSIDERAÇÕES QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA
TOTALIDADE DO IVA INCLUÍDO NAS REFERIDAS DESPESAS
(…)
39. Ora, é do entendimento da Requerente que, na medida em que tais
despesas concorrem para a realização de um evento necessário à sua
atividade e que é inerente da mesma (sendo indissociável da dinamização e
instrução da sua força de vendas, por forma a maximizar as vendas do
modelo em questão, bem como os efeitos do mesmo em termos de
publicidade e marketing), ser-lhe vedado o direito à dedução integral do IVA
incorrido nas despesas necessárias à organização do evento em questão
colocariam em crise um mecanismo central do sistema do imposto, aqui já
referido, a saber, a sua neutralidade.
(…)
44. Caberá assim ao sujeito passivo, por forma a poder usufruir em pleno do
direito à dedução do IVA, na opinião do TJUE, demonstrar "através de
elementos objetivos, que as despesas relacionadas com a aquisição destes
serviços fazem parte do custo dos diversos elementos constitutivos do preço
da operação a jusante".
(…)
47. Considerando que no caso da Requerente a organização deste evento
concorre para as atividades sujeitas a IVA, as quais conferem direito à
dedução da totalidade do imposto incorrido, é do entendimento da
Requerente que se encontram preenchidos os pressupostos necessários para
que a dedução do IVA incorrido nas despesas acima descritas lhe seja
permitida, não apenas a proporção de 50%, mas sim de 100%.
48. No entanto, não estipula o artigo 21º do CIVA, em qualquer lado, que,
uma vez comprovado que as despesas aí mencionadas possuem um nexo
com atividades que conferem direito à dedução, o IVA que lhes respeite
poderá ser totalmente dedutível, admitindo apenas a sua dedução parcial,
verificadas certas condições, já referidas.
49. Nestes termos, e à luz da importância do direito à dedução, no quadro
dos princípios que instituem o imposto, conforme foram balizados por
abundante jurisprudência, entende a Requerente que o artigo 21º do CIVA
não poderá ser enquadrado de outra forma que não como uma presunção.
50. Presunção legal de que todas as despesas aí mencionadas não se
relacionam, de qualquer forma, com operações sujeitas a IVA que confiram
direito à dedução do imposto, podendo a mesma, contudo, ser ilidida.
(…)
57. Ora, entende a Requerente que essa sujeição a IVA de formas de
consumo intermédio verificar-se-á, sem dúvidas, no seu caso, na
eventualidade de não lhe ser permitido deduzir na totalidade o IVA incorrido
com as despesas supra discriminadas que, sem dúvida, e como já aqui ficou
demonstrado, contribuem de forma decisiva e indispensável para a
prossecução da sua atividade.
58. A Requerente entende estar enquadrada na sua atividade a organização
de eventos de apresentação de novos modelos da sua marca à sua força de
vendas, enquanto forma de promoção e publicidade para o público em geral,
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sendo igualmente fundamental, para a maximização de vendas que a
Requerente pretende obter, a formação que aí será lecionada, no que diz
respeito às características e funcionalidades do referido modelo.
59. Nestes termos, o evento a ser organizado em Portugal insere-se como
uma ação de formação e de publicidade/promoção, direcionada à
maximização das receitas da Requerente e, como tal, intrinsecamente
conexionada com a prossecução da sua atividade.
(…)
61. Não pode, assim, este evento nestes termos, e considerando tudo aquilo
que a Requerente já aqui expôs quanto ao direito à dedução do IVA e ao
princípio da neutralidade, ser enquadrado como alheio à atividade da
Requerente.
A Requerente conclui no seguinte sentido:
«66. Face ao exposto, a Requerente solicita confirmação de que o IVA
incorrido com as despesas acima mencionadas, efetuadas para a organização
de um evento que apresenta um nexo direto com as suas operações, as
quais conferem direito à dedução, sem restrições, do IVA incorrido para a sua
realização, poderá ser deduzido na sua totalidade.
67. Outro entendimento colocaria em causa o mecanismo de dedução, não
garantindo o respeito pela neutralidade que o IVA almeja, forçando-a a
suportar um montante de IVA elevado apenas e só com base na presunção
(que o artigo 21.º do CIVA estabelece) de que a Requerente, relativamente a
estas despesas, atua de forma equivalente a um consumir final, o que
manifestamente já se comprovou não corresponder à verdade!
68. Uma interpretação do artigo 21.º do Código do IVA sem ser como uma
presunção ilidível, por parte do sujeito passivo, é contrária à posição já
expressa pelo TJUE, nomeadamente no referido acórdão Ampafrance».
III - Enquadramento do direito à dedução do IVA
14. A dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico é um elemento central do funcionamento
do sistema do IVA, que tem como objetivo tributar apenas o consumo final.
15. O direito à dedução pressupõe, pois, que os sujeitos passivos recuperem,
em regra, o IVA suportado em bens e serviços com vista à realização de
operações tributadas, dentro dos limites estabelecidos no Código do IVA.
16. Neste sentido, o artigo 19.º n.º 1 do CIVA estabelece que, para
apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzem nos termos
dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis
que efetuaram:
i. O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros
sujeitos passivos;
ii. O imposto devido pela importação de bens;
iii. O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços pelas alíneas e), h) e
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j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º;
iv. O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efetuados por
sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no
território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham
faturado imposto;
v. O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de
entreposto não aduaneiro, de acordo com artigo 15.º n.º 6 do CIVA.
17. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece, no entanto, um condicionalismo
formal, segundo o qual só confere o direito à dedução o imposto mencionado
em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito
passivo. Consideram-se passadas em forma legal as faturas que contêm os
requisitos do art. 36.° n.º 5 ou 40.º n.º 2, ambos do CIVA.
18. Por seu lado, o artigo 20.° n.º 1 do CIVA determina que só pode deduzir-
se o imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitos a imposto e dele não
isentas, nos termos da sua alínea a), ou nas operações elencadas na sua
alínea b).
19. Resulta das citadas normas que o imposto passível de dedução
corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo para
o exercício da sua atividade económica, ou seja, a imposto que tenha sido
suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em
operações tributadas.
20. Contudo, a regra geral do direito à dedução comporta algumas exceções,
as quais se encontram previstas no art. 21.º do CIVA, e estão sobretudo
relacionadas com imposto relativo a aquisições de determinados bens ou
serviços cujas caraterísticas os torna não essenciais à atividade produtiva ou
facilmente desviáveis para consumos particulares.
21. Efetivamente, esta norma visa evitar a fraude e evasão fiscais
resultantes da dedução de IVA incluído em despesas relacionadas com bens e
serviços que, pela sua natureza e características, são suscetíveis de serem
utilizados para fins alheios a uma atividade tributada.
22. Antes de nos debruçarmos sobre o conteúdo da norma de exclusão do
direito à dedução constante no artigo 21.º do CIVA, importa recordar a
origem da mesma.
23. É sabido que o direito comunitário constitui o fundamento do sistema
comum do IVA e, nesse sentido, as legislações nacionais não podem adotar
soluções que lhe sejam contrárias.
24. Por conseguinte, uma vez que as exclusões do direito à dedução do
imposto devido ou pago pelo sujeito passivo nas aquisições de bens e
serviços feitas a outros sujeitos passivos constituem uma limitação ao
princípio da neutralidade do imposto, só são possíveis de adotar no direito
nacional nos termos expressamente previstos na Diretiva fundamento do
sistema comum do IVA, em vigor em todos os Estados-membros da União
Europeia.
25. No caso português, as exclusões ao direito à dedução previstas no artigo
21.º do CIVA, foram autorizadas pela cláusula denominada de
"congelamento" ou de standstill, prevista no art.º 17º n.º 6 da Sexta
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Diretiva, e cuja redação era a seguinte:
"O mais tardar antes de decorrido o prazo de quatro anos a contar da data
da entrada em vigor da presente directiva, o Conselho, deliberando por
unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará quais as despesas que
não conferem direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado.
Serão excluídas do direito à dedução, em qualquer caso, as despesas que
não tenham caráter estritamente profissional, tais como despesas
sumptuárias, recreativas ou de representação.
Até à entrada em vigor das disposições acima referidas, os Estados-Membros
podem manter todas as exclusões previstas na legislação nacional respetiva
no momento da entrada em vigor da presente directiva".
26. Esta norma, corresponde ao atual art.º 176º da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho (atual Diretiva IVA que reformulou a Sexta Diretiva), que
determina o seguinte:
"O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão,
determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Em
qualquer caso, são excluídas do direito à dedução as despesas que não
tenham caráter estritamente profissional, tais como despesas sumptuárias,
recreativas ou de representação.
Até à entrada em vigor das disposições referidas no primeiro parágrafo, os
Estados-Membros podem manter todas as exclusões previstas na respetiva
legislação nacional em 1 de janeiro de 1979 ou, no que respeita aos Estados-
membros que tenham aderido à Comunidade após essa data, na data da
respetiva adesão".
27. A adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia, ocorreu
a 1 de janeiro de 1986, tendo o Código do IVA entrado em vigor na mesma
data.
28. E, ao abrigo da cláusula de congelamento ou de standstill referida,
prevista na Sexta Diretiva, foi opção do legislador adotar as exclusões ao
direito à dedução, referidas no art.º 21º do CIVA.
29. Entre as exclusões do direito à dedução e que têm relevância para o caso
em análise encontra-se o imposto contido em "(d)espesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor", conforme artigo 21.º n.º 1 alínea a) do
Código do IVA.
30. E, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, exclui do direito à
dedução as despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em
viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de
petróleo liquefeito (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é
dedutível na proporção de 50%.
31. Estão, ainda, excluídas do direito à dedução, nos termos do artigo 21.º
n.º 1 alínea c) do CIVA, as "(d)espesas de transportes e viagens de negócios
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do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo portagens".
32. E estão, de igual modo, excluídas do direito à dedução as "(d)espesas
respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de
recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à
empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu
equipamento, destinados principalmente a tais recepções", bem como as
"(d)espesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que,
pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais
de exploração".
33. Não obstante as exclusões previstas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o
n.º 2 do mesmo artigo, permite, em certos casos, a dedução, ainda que
nalgumas situações parcial, do IVA incluído nestas despesas.
34. É o que por exemplo se verifica nas despesas relacionadas com a alínea
a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, em que não se verifica a exclusão do
direito à dedução, quando as despesas mencionadas naquela norma
"respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do
sujeito passivo" (artigo 21º nº 2 alínea a) do CIVA).
35. De igual modo, nos termos do artigo 21.º n.º 2 alínea d) do CIVA, o
imposto contido nas despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito
passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, bem como o
imposto contido nas despesas respeitantes a alojamento, alimentação,
bebidas e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de
pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de
imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções, pode
ser deduzido, na proporção de 50%, na condição de serem relativas à
organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e
similares, e só se forem efetuadas para as necessidades dos participantes
nestes eventos.
36. Somente as situações previstas no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA
permitem afastar, ainda que parcialmente, a exclusão do direito à dedução
do imposto contido nas despesas elencadas no n.º 1 do mesmo artigo.
37. Com efeito, para que seja possível deduzir o imposto previsto nas
exclusões do artigo 21.º n.º 1 do CIVA não basta que os bens ou serviços
sejam efetivamente utilizados para a realização de operações tributáveis.
38. Se assim fosse, esvaziava-se o conteúdo desta norma, na medida em
que já resulta do artigo 20.º do CIVA que só pode deduzir-se o imposto que
tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados
pelo sujeito para a realização das operações tributáveis elencadas naquele
artigo.
39. Como atrás já foi explanado o legislador nacional entendeu que, ainda
que os bens ou serviços possam ser utilizados na atividade do sujeito
passivo, apenas devia dar abertura para exercício do direito à dedução nas
situações e com os limites previstos no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Deste modo,
40. Verificando-se que a opção do legislador nacional, face à dificuldade de
distinção entre o uso particular e o profissional de determinadas despesas, foi
no sentido de restringir o respetivo direito à dedução do IVA que incide sobre
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essas despesas.
41. E não existindo no quadro legal em vigor em Portugal qualquer
mecanismo que permita afastar a aplicação da exclusão do direito à dedução
nas situações previstas no artigo 21.º nº 1 do CIVA, a não ser as legalmente
consagradas no n.º 2 deste artigo, conclui-se do seguinte modo.
42. A situação apresentada pela Requerente tem, face às regras vigentes no
ordenamento jurídico português, devidamente fundamentadas na Diretiva
IVA, o seguinte enquadramento:
i) Despesas com combustível
Nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea b) do CIVA, as despesas respeitante a
combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis estão
excluídos do direito à dedução, com exceção das aquisições de gasóleo, de
gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, em que o
imposto é dedutível na proporção de 50%.
Assim, o IVA contido em despesas com gasolina não é dedutível e o imposto
contido nas despesas efetuadas com gasóleo é dedutível em 50%.
ii) Despesas com a locação de viaturas de turismo
A locação de viaturas de turismo, está excluída do direito à dedução nos
termos do artigo 21.º nº 1 al. a) do CIVA. Sendo que são consideradas
viaturas de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque,
que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caratér
agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.
Assim, o imposto contido nas despesas que a Requerente tenha com a
locação de viaturas de turismo está excluído do direito à dedução.
iii) Despesas de alojamento e de alimentação para o staff da empresa
e para os seus convidados
Nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea d) do CIVA, não é dedutível o imposto
contido em despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e
tabacos e despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de
pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou partes de
imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções.
No entanto, nos termos do artigo 21.º n.º 2 alínea d) do CIVA, o imposto
contido nas despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo
do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens, bem como o imposto
contido nas despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e
despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas
estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e
seu equipamento, destinados principalmente a tais receções, pode ser
deduzido, na proporção de 50%, na condição de serem relativas à
organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e
similares, e só se forem efetuadas para as necessidades dos participantes
nestes eventos.
Assim, a Requerente tendo celebrado diretamente o contrato com os
prestadores de serviços, pode deduzir, na proporção de 50%, o imposto
contido nas despesas relativas a alojamento e alimentação quer do staff quer
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das pessoas estranhas à empresa que estejam relacionadas com o evento e
que são efetuadas para as necessidades dos participantes do evento.
iv) Despesas de transportes dos participantes no evento
Conforme refere a Requerente, uma vez que os serviços de transporte são
adquiridos diretamente por si a prestadores de serviços que operam nessa
área, com os quais são celebrados os contratos, e estas despesas são
indiscutivelmente realizadas com vista à satisfação das necessidades diretas
dos participantes no referido evento, considera-se que, nos termos do artigo
21.º n.º 2 alínea d) do CIVA, o imposto nelas contido é dedutível na
proporção de 50%.
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