Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9860

Data
2016-03-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Momento em que nasce o direito.

Texto integral (651 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 1 do art. 19.º; n.º 1 do art. 22.º; 7.º e 8.º; n.º 2 do art.98.º Assunto: Direito à dedução - Momento em que nasce o direito Processo: nº 9860, por despacho de 04-03-2016, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente encontra-se registada, em sede de IVA, com a atividade principal de "Cultura de Pomóideas e Prunóideas" - CAE 01240 e como atividades secundárias "Viticultura", "Produção de Vinhos Comuns e Licorosos" e "Produção de Vinhos Espumantes e Espumosos", a que corresponde aos CAE's 01210, 11021 e 11022. 2. Está a proceder à contabilização e o envio das declarações de IVA do ano de 2013 e 2014, por ter sido detetado que faturas de 2012 não foram contabilizadas. 3. Pretendendo, agora, contabilizar as referidas faturas no exercício de 2013, solicita esclarecimento sobre se pode deduzir o IVA dessas faturas. 4. O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se previsto nos artigos 19.º e seguintes do CIVA, sendo pressuposto indispensável desse direito que o imposto seja suportado em aquisições de bens e serviços, que contribuam para a realização de operações tributáveis, conforme determina o artigo 20.º do CIVA. 5. O n.º 1 do artigo 19.º do CIVA define as regras de apuramento do imposto, impondo o n.º 2 do mesmo artigo, como condição essencial, que só confere direito à dedução, o imposto mencionado em faturas, passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, determinando o n.º 5 do artigo 36.º do referido diploma legal, quais os elementos que os citados documentos devem necessariamente conter. 6. Exclui-se, todavia, do exercício do direito à dedução, o imposto contido nas despesas mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. 7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do CIVA "O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período". 8. Conforme esclarecido no ponto 8 do Ofício-Circulado n.º 30082, de 2005.11.17, da Direção de Serviços do IVA, a dedução do imposto mencionado em faturas ainda não registadas, deve ser efetuado nos termos do artigo 22.º do CIVA, desde que dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA. Processo: nº 9860 1 9. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA refere que "sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente". 10. Deste modo, se o imposto tiver incidido sobre bens ou serviços adquiridos para a realização de operações tributáveis, em consonância com o que dispõe o artigo 20.º do CIVA, e o imposto não esteja relacionado com despesas mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o adquirente pode exercer o direito à dedução do imposto mencionado em faturas ainda não contabilizadas/registadas, podendo, tal direito, ser exercido até ao decurso do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA. 11. Assim, se de facto a requerente, no ano de 2012, não exerceu o direito à dedução do imposto, dado que as faturas não estavam contabilizadas, nada obsta a que possa exercer tal direito tendo em conta os condicionalismos estabelecidos nos artigos 19.º a 21.º do CIVA e o prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do mesmo diploma. Processo: nº 9860 2
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