Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9860
- Data
- 2016-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Momento em que nasce o direito.
Texto integral (651 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 1 do art. 19.º; n.º 1 do art. 22.º; 7.º e 8.º; n.º 2 do art.98.º
Assunto: Direito à dedução - Momento em que nasce o direito
Processo: nº 9860, por despacho de 04-03-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente encontra-se registada, em sede de IVA, com a atividade
principal de "Cultura de Pomóideas e Prunóideas" - CAE 01240 e como
atividades secundárias "Viticultura", "Produção de Vinhos Comuns e
Licorosos" e "Produção de Vinhos Espumantes e Espumosos", a que
corresponde aos CAE's 01210, 11021 e 11022.
2. Está a proceder à contabilização e o envio das declarações de IVA do ano
de 2013 e 2014, por ter sido detetado que faturas de 2012 não foram
contabilizadas.
3. Pretendendo, agora, contabilizar as referidas faturas no exercício de 2013,
solicita esclarecimento sobre se pode deduzir o IVA dessas faturas.
4. O exercício do direito à dedução do imposto encontra-se previsto nos
artigos 19.º e seguintes do CIVA, sendo pressuposto indispensável desse
direito que o imposto seja suportado em aquisições de bens e serviços, que
contribuam para a realização de operações tributáveis, conforme determina o
artigo 20.º do CIVA.
5. O n.º 1 do artigo 19.º do CIVA define as regras de apuramento do
imposto, impondo o n.º 2 do mesmo artigo, como condição essencial, que só
confere direito à dedução, o imposto mencionado em faturas, passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, determinando o n.º 5
do artigo 36.º do referido diploma legal, quais os elementos que os citados
documentos devem necessariamente conter.
6. Exclui-se, todavia, do exercício do direito à dedução, o imposto contido
nas despesas mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do CIVA "O direito à
dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de
acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante
subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis
do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do
imposto dedutível, exigível durante o mesmo período".
8. Conforme esclarecido no ponto 8 do Ofício-Circulado n.º 30082, de
2005.11.17, da Direção de Serviços do IVA, a dedução do imposto
mencionado em faturas ainda não registadas, deve ser efetuado nos termos
do artigo 22.º do CIVA, desde que dentro do prazo previsto no n.º 2 do
artigo 98.º do CIVA.
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9. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA refere que "sem prejuízo de
disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto
entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos
após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do
imposto, respectivamente".
10. Deste modo, se o imposto tiver incidido sobre bens ou serviços
adquiridos para a realização de operações tributáveis, em consonância com o
que dispõe o artigo 20.º do CIVA, e o imposto não esteja relacionado com
despesas mencionadas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, o adquirente pode
exercer o direito à dedução do imposto mencionado em faturas ainda não
contabilizadas/registadas, podendo, tal direito, ser exercido até ao decurso
do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
11. Assim, se de facto a requerente, no ano de 2012, não exerceu o direito à
dedução do imposto, dado que as faturas não estavam contabilizadas, nada
obsta a que possa exercer tal direito tendo em conta os condicionalismos
estabelecidos nos artigos 19.º a 21.º do CIVA e o prazo previsto no n.º 2 do
artigo 98.º do mesmo diploma.
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