Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9847
- Data
- 2016-02-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Fundação - Contrato de encomenda de obra através do qual o criador intelectual produz uma obra (o projeto de investigação e relatórios associados) para a Fundação, que será a titular dos direitos de autor.
Texto integral (1626 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Fundação - Contrato de encomenda de obra através do qual o criador
intelectual produz uma obra (o projeto de investigação e relatórios associados)
para a Fundação, que será a titular dos direitos de autor. Não integração no
âmbito da isenção prevista na al. 16) do art. 9.º do CIVA
Processo: nº 9847, por despacho de 2016-01-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Questão apresentada
De acordo com o pedido, a Requerente promove a realização de estudos,
trabalhos de investigação e outras iniciativas tendo, para o efeito, celebrado
diversos protocolos de colaboração com várias entidades, como
universidades, institutos públicos, associações, no âmbito dos quais, após
análise e seleção de candidaturas dos projetos, se compromete a celebrar
contratos com as entidades selecionadas, com vista ao desenvolvimento de
projetos de investigação, prevendo que sejam efetuados pagamentos
faseados às entidades investigadoras, culminando os projetos com a entrega
de relatórios/trabalhos finais, contendo as conclusões dos mesmos.
Pretende obter informação vinculativa sobre o tratamento a conferir, em
sede de IVA, aos referidos pagamentos, nomeadamente, quanto à
aplicabilidade da isenção prevista na alínea 16) do artigo 9.º do Código do
IVA (CIVA), sustentando que:
- a transmissão de direitos sobre obras encomendadas insere-se no âmbito
das prestações de serviços a que se refere o Código do IVA, estando,
portanto, em regra, sob a incidência do IVA;
- a cláusula contratual apresentada permite concluir que a situação em
apreço configura um contrato de encomenda de obra através do qual o
criador intelectual produz uma obra (o projeto de investigação e relatórios
associados) para a Requerente, que será a titular dos direitos de autor que
adquire às primeiras.
Assim, entende dever aplicar-se o disposto no artigo 14.º do Código dos
Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), defendendo que a
"titularidade da obra pertencerá ao titular que resultar da convenção
celebrada entre o transmitente e o transmissário dos direitos" e concluindo
que, tratando-se de obras feitas por encomenda, com transmissão de direitos
de autor a favor da Requerente, a mesma beneficia da isenção prevista na
alínea 16) do artigo 9.º do Código do IVA.
Processo: nº 9847 1
II – Enquadramento
1. De acordo com o Código do IVA (CIVA) é isenta do imposto "a transmissão
do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da
obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos
Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios familiares, seus herdeiros
ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor
for pessoa coletiva" (alínea 16) do artigo 9.º).
2. A remissão expressa para as disposições do CDADC importa a análise dos
conceitos de "transmissão de direito de autor ou de direitos conexos" e de
"autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação" à luz desse
Código. Assim:
3. Determina o artigo 9.º do CDADC, relativo ao conteúdo do direito de
autor, que o mesmo "abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de
natureza pessoal, denominados direitos morais" e que "no exercício dos
direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da
sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por
terceiro, total ou parcialmente […]".
4. Por sua vez, o artigo 11.º estipula que "o direito de autor pertence ao
criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário".
5. Assim, desde logo, o artigo 14.º do CDADC prevê um caso excecional de
determinação da titularidade do direito de autor: no que respeita à obra feita
por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever
funcional de contrato de trabalho e ressalvados os casos previstos no artigo
174.º ["trabalhos jornalísticos por conta de outrem"], a titularidade do direito
de autor determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado (n.º
1 do artigo 14.º).
6. Na ausência de convenção entre as partes, a lei presume que a
titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem
pertence ao seu criador intelectual (n.º 2 do artigo 14.º).
7. Presume, ainda, que na circunstância do nome do criador da obra não vir
mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o
uso universal, o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de
quem a obra é feita.
8. Definido o titular do direito de autor, a lei dispõe sobre as regras de
disponibilização dos poderes patrimoniais que lhe pertencem.
9. Assim, o artigo 40.º estabelece que "o titular originário, bem como os
seus sucessores ou transmissários, podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do
direito de autor sobre essa obra".
10. Especificamente, sobre a transmissão do direito de autor define-se que a
mesma pode ser parcial, caso em que o contrato que a preveja deve ter a
forma de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas,
sob pena de nulidade (n.º 2 do artigo 43.º). No caso de transmissão total do
conteúdo patrimonial do direito de autor é exigido que o contrato revista a
forma de escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço
Processo: nº 9847 2
respetivo, sob pena de nulidade (artigo 44.º).
III - Apreciação da questão concreta
11. A cláusula contratual referida pela Requerente, sob a epígrafe de
"Direitos de Autor, Utilização e Edição" dispõe que:
1. "O […] e o investigador responsável aceitam e reconhecem
expressamente que o projecto é feito a pedido e por conta da Fundação,
sendo esta a única e legítima titular dos direitos de autor e demais direitos
de propriedade intelectual relativos ao mesmo […].
2. […] em qualquer caso de divulgação de resultados do projecto, serão
sempre obrigatoriamente e expressamente referidos o [….] e o investigador
responsável, bem como a Fundação como entidade promotora do projecto.
3. As partes acordam que a Fundação é livre de decidir sobre a publicação
do Estudo […].
4. […] ambas as partes poderão utilizar os resultados originados pelo
Projecto para fins de natureza científica, como sejam a elaboração de
artigos de investigação e/ou de opinião e a sua eventual publicação em
revistas científicas, capítulos de livros ou outras formas de divulgação ,
desde que seja previamente autorizado pela Fundação […].
5. […]"
12. No caso em apreço, parece estar em causa a distinção entre os conceitos
de atribuição do direito de autor e transmissão desse direito, estando esta
última operação abrangida pelo disposto na alínea 16) do artigo 9.º do CIVA.
13. O artigo 40.º do CDADC prevê que podem dispor da componente
patrimonial do direito de autor, seja através da autorização para a sua
utilização, seja através da sua transmissão, o titular originário do direito de
autor, seus sucessores ou transmissários.
14. De acordo com a doutrina, em sentido jurídico, o titular do direito de
autor pode ser (i) o criador intelectual da obra; (ii) o titular originário da
obra; (iii) o titular atual da obra .
15. Efetivamente, definindo o artigo 11.º do CDADC a regra geral
relativamente à titularidade do direito de autor, atribuindo-a ao criador
intelectual da obra, estabelece, também a possibilidade da mesma ser
afastada por disposição expressa em sentido contrário.
16. Exemplificativamente, no caso das obras feitas por encomenda ou por
conta de outrem, a lei prevê expressamente que a titularidade do direito de
autor pode ser atribuída, por convenção entre as partes, ao comitente ou
empregador (artigo 14.º).
17. Esta convenção, efetuada no âmbito da autonomia contratual das partes,
não configura uma forma de transmissão do direito de autor (que em todo o
caso, exigiria as formas expressamente referidas nos artigos 43.º e 44.º do
CDADC) mas sim de atribuição originária do direito de autor ao criador
intelectual ou ao empregador comitente, consoante as partes livremente
acordem entre si.
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18. Ainda no caso da obra feita por encomenda ou por conta de outrem,
apenas na ausência de convenção é que a lei presume que a titularidade do
direito de autor pertence ao criador intelectual.
19. No caso questionado, havendo uma cláusula contratual, entre a
Requerente e as entidades contratadas para a realização de projetos de
investigação, que refere expressamente que a titularidade do direito de autor
pertence à Requerente ("[…] aceitam e reconhecem expressamente que o
projecto é feito a pedido e por conta da Fundação, sendo esta a única e
legítima titular dos direitos de autor e demais direitos de propriedade
inteletual relativos ao mesmo [projeto]") parece claro estar-se perante a
situação prevista no n.º 1 do artigo 14.º do CDADC e não perante a figura
jurídica da uma transmissão do direito de autor, afastando-se, em
consequência, a possibilidade de aplicação da isenção prevista na alínea 16)
do artigo 9.º do CIVA.
20. Como tal, ressalvadas as situações em que o prestador de serviços
beneficie do regime especial de isenção, nos termos e condições previstas
nos artigos 53.º a 59.º do CIVA, os pagamentos efetuados às entidades
contratadas para a realização dos referidos projetos de investigação estão
sujeitos a IVA e dele não isentos.
IV – Conclusão
21. A atribuição originária do direito de autor, por convenção entre as partes,
conforme previsto no n.º 1 do artigo 14.º do CDADC, distingue-se da
transmissão desse direito ou da autorização para utilização de obra (a que se
referem as alíneas a) e b) do artigo 40.º do CDADC), não integrando, pois, o
âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 16) do artigo 9.º do CIVA.
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