Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9710
- Data
- 2016-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Taxas - Equipamentos montados e instalados nas instalações dos clientes, situadas nas regiões autónomas, consideradas como uma única operação.
Texto integral (1093 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º; 18º; DL nº 347/85, de 23/08
Assunto: Localização de operações – Taxas - Equipamentos montados e instalados nas
instalações dos clientes, situadas nas regiões autónomas, consideradas como
uma única operação.
Processo: nº 9710, por despacho de 29-02-2016, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I – INTRODUÇÃO
1. A requerente, sujeito passivo enquadrado no regime normal, com
periodicidade mensal, desde 01-12-1994, pela atividade de "Comércio por
Grosso de Produtos Farmacêuticos" - CAE Principal 46460, por operações que
conferem direito à dedução, expõe o seguinte.
2. No âmbito da sua atividade, "as operações que a XXX realiza com [os]
clientes regionais podem conter elementos de prestações de serviços e
elementos de vendas de bens aos quais, dependendo da sua qualificação,
podem ser aplicáveis, em simultâneo, as diferentes regras de localização
estabelecidas no […] artigo 6.º".
3. A requerente "pretende confirmar se, em face das características da
operação acima descrita, a mesma é qualificável, para efeitos do IVA:
a) Como uma prestação de serviços, sendo a transmissão do equipamento
acessória à sua montagem e instalação - prestação principal - e por essa
razão ser-lhe aplicável o enquadramento em IVA da primeira [isto é, o do
serviço principal, ao abrigo da teoria dos atos acessórios que vigora em
sede deste imposto, citando-se a este título, designadamente, o acórdão
Aktiebolaget NN (Caso C-111/05)], caso em que seria também localizada na
região autónoma da sede do cliente, sujeita à taxa em vigor nessa região,
por aplicação do artigo 6.º, nº 6, alínea a), e do artigo 18.º, nº 3, ambos do
Código do IVA, independentemente de o débito da venda do equipamento
ser efetuado em conjunto com o serviço principal ou de forma discriminada;
b) Como uma transmissão de bens, sendo a prestação de serviço de
montagem e instalação acessória à referida transmissão - operação
principal - e por essa razão ser-lhe aplicável o mesmo enquadramento em
IVA, caso em que seria igualmente localizada em Portugal Continental (local
onde se inicia o transporte do equipamento), sujeita à taxa em vigor no
Continente, por aplicação do artigo 6.º, nº 1, e do artigo 18.º, nº 1, ambos
do Código do IVA, independentemente de o débito do serviço ser efetuado
em conjunto com a venda do equipamento ou de forma discriminada;
c) Como uma transmissão de bens e uma prestação de serviços, devendo
cada elemento que compõe a operação em apreço ser tratado de forma
autónoma para efeitos do IVA, aplicando-se a cada um deles as regras
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estabelecidas no citado art. 6.º e a consequente taxa do IVA (a taxa em
vigor em Portugal Continental quanto à venda do equipamento e a taxa em
vigor na região autónoma onde se encontre sedeado o destinatário do bem
quanto à prestação do serviço de montagem e instalação)."
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DOS FACTOS
4. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal" (art. 1.º, nº 1).
5. A título preliminar, importa determinar se, do ponto de vista do IVA, a
transmissão e a colocação de equipamentos hospitalares, nas circunstâncias
descritas pela requerente, devem ser consideradas duas operações
tributáveis distintas ou uma operação complexa única, composta de vários
elementos.
6. No presente caso, os contratos pretendidos pela requerente têm por
objeto a cessão, após concluída a instalação e a realização de ensaios de
funcionamento, de equipamentos hospitalares colocados e em condições de
funcionar.
7. A colocação dos equipamentos hospitalares requer que sejam aplicados
procedimentos técnicos complexos, exige a utilização de um equipamento
especializado, necessita de um know-how específico e é não só indissociável
da transmissão do bem numa operação de tal envergadura mas igualmente
indispensável à utilização e à exploração posteriores do referido bem. Daqui
decorre que a colocação desses equipamentos hospitalares não constitui um
mero elemento acessório da transmissão.
8. A este respeito, há que recordar que o nº 1 do art. 3.º do CIVA define a
transmissão de bens como "a transferência onerosa de bens corpóreos por
forma correspondente ao exercício do direito de propriedade".
9. O contrato pretendido refere-se a bens corpóreos, a saber, equipamentos
hospitalares adquiridos e colocados pelo fornecedor e que, na sequência de
ensaios de funcionamento efetuados por este último, se destina a ser
transferido para o cliente, que poderá dispor dos equipamentos hospitalares
como proprietário.
10. O facto de a transmissão dos equipamentos hospitalares ser
acompanhada da sua instalação não se opõe, em princípio, a que esta
operação seja abrangida pelo âmbito de aplicação do art. 3.º, nº 1, do CIVA.
11. Um bem corpóreo pode ser objeto de instalação ou montagem, com ou
sem ensaio de funcionamento, pelo fornecedor ou por conta deste, sem que
a operação perca necessariamente a sua qualificação de "transmissão de um
bem".
12. O nº 3 do art. 1.º do Decreto-Lei nº 347/85, de 23/08, estabelece o
princípio geral de que as operações tributáveis são localizadas no continente,
ou nas regiões autónomas, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.
6.º do CIVA, com as devidas adaptações.
13. O nº 1 do art. 6.º do CIVA dispõe que "São tributáveis as transmissões
de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se
inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver
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expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do
adquirente".
14. O nº 2 do artigo 7.º do CIVA (determinação do facto gerador e
exigibilidade do imposto) vem dispor que: "Se a transmissão de bens implicar
obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se
que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa
instalação ou montagem estiver concluída".
15. Assim, em obediência àquele dispositivo, a transmissão dos
equipamentos hospitalares por parte da requerente, que serão por si
montados e instalados nas instalações dos clientes, situadas nas regiões
autónomas, deve ser considerada como uma única operação, tributada à taxa
aí em vigor.
III – CONCLUSÃO
16. Em consequência, deve ser aplicada à transmissão do equipamento,
montado ou instalado nas instalações dos clientes situados nas regiões
autónomas, as taxas normais de IVA aí em vigor, isto é 18% relativamente à
Região Autónoma dos Açores e 22% em relação à Região Autónoma da
Madeira.
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