Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9676
- Data
- 2015-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Atividade de técnico superior de desporto.
Texto integral (1731 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º; 53º
Assunto: Enquadramento - Atividade de técnico superior de desporto
Processo: nº 9676, por despacho de 2015-12-10, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa a requerente vem solicitar
esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, da profissão de
técnico superior de desporto.
OS FACTOS E O PEDIDO
1. A requerente encontra-se registada com a atividade que tem por base o
CAE 86906 - "Outras atividades de saúde humana, n.e.". Em sede de IVA
tem enquadramento no regime de tributação, com periodicidade mensal,
desde 2014.01.01.
2. No âmbito da atividade que declarou refere que procede à monitorização,
orientação e supervisão de atividades terapêuticas no âmbito do desporto
adaptado terapêutico, enquadrado no "Programa de Reabilitação Integral,
Intensivo e Abrangente" do Centro de Medicina de Reabilitação da Região
xxxxx, sendo este, um hospital de prestações de cuidados de saúde
diferenciados na área da medicina física e de reabilitação que integra a Rede
Nacional de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e Reabilitação.
3. O "Desporto Adaptado" é, de acordo com o que refere, desenvolvido no
xxxxx por técnicos superiores de desporto, integrados numa equipa
multidisciplinar, enquanto prestadores de cuidados de saúde. Os cuidados de
saúde a prestar encontram-se previstos num conjunto de atos terapêuticos
codificados na Tabela de Medicina Física e de Reabilitação, editada em Diário
da República, 1.ª Série - n.º 147 de 31 de julho de 2009.
4. Face ao que expõe, entende a requerente que a atividade que exerce
como técnica superior de desporto adaptado num Hospital da Rede Nacional
de Cuidados de Saúde Diferenciados, merece enquadramento no artigo 9.º
do Código do IVA (CIVA).
5. Em anexo, envia cópias dos seguintes documentos:
- Declaração emitida pelo Centro de Medicina de Reabilitação da Região
xxxxx atestando que a requerente exerce naquele Centro, em regime de
contrato de avença, as seguintes funções de Técnica Superior de Desporto
Adaptado:
"- Orienta e supervisiona programas de treino adequados e em
complementaridade ao processo de reabilitação estabelecido para cada
utente;
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- Orienta a prática das atividades físicas adaptadas inseridas no plano
terapêutico;
- Orienta a prática das modalidades desportivas adaptadas, lazer e/ou
competição".
- Impresso que versa sobre a "Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina
Física e de Reabilitação" onde, para além de se encontrarem elencados, no
quadro VI, os profissionais recomendados para os Centros de Reabilitação, é
feita referência a que "será desejável assegurar o apoio" (entre outras áreas)
de um monitor para a área do desporto.
- Decreto-Lei n.º 203/96, de 23 de outubro que criou o Centro de Medicina
de Reabilitação da Região xxxxx cujas atribuições são "a prestação de
assistência no âmbito dos cuidados diferenciados de reabilitação, em
articulação com os restantes serviços de saúde da Região Centro e a
readaptação e reintegração socioprofissional dos deficientes, bem como o
desenvolvimento de atividades de ensino e investigação".
- Tabela de Medicina Física e de Reabilitação, editada em Diário da República,
1.ª Série - n.º 147 de 31 de julho de 2009.
- Cartão de cidadão da requerente.
- Declaração emitida pelo Centro de Medicina de Reabilitação da Região
xxxxx, que se transcreve:
"Em consideração que:
• O Centro de Medicina de Reabilitação da Região xxxxx é uma entidade
hospitalar do SNS que presta cuidados de saúde no âmbito da reabilitação
com um elevado grau de diferenciação técnica, que tem por missão a
prestação de cuidados em medicina de reabilitação a doentes com um quadro
de severidade e complexidade elevado;
• Neste enquadramento, o xxxxx assegura diversas valências e
subespecialidades de cuidados de saúde em regime de internamento e
ambulatório, nomeadamente no âmbito da Reabilitação Geral de Adultos, das
lesões medulares, músculo-esquelética e encefálicas, entre outras;
• O xxxxx realiza, nesse contexto, um vasto conjunto de tratamentos
especializados e altamente diferenciados aos seus doentes, designadamente
no âmbito da terapia ocupacional, terapia da fala, enfermagem de
reabilitação, electromiografia, estimulação magnética transcraniana,
infiltrações intra-articulares, mesoterapia, fisioterapia, desporto adaptado e
desporto de reabilitação;
• A elevada diferenciação e especialização do xxxxx na resposta às
necessidades em Medicina de Reabilitação é assegurada por um quadro de
profissionais de saúde altamente especializado nas áreas médica, de
enfermagem, de fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala,
neuropsicologia e de desporto de reabilitação;
• O desporto adaptado e o desporto de reabilitação integram o conjunto de
cuidados de saúde e tratamentos medicamente prescritos a doentes
internados e em ambulatório altamente complexos, sendo o conjunto de atos
que compõem estres tratamentos assegurados por professores de educação
física;
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Somos da opinião de que por efeito da sua componente terapêutica, as
prestações de serviços efetuadas pelos professores de educação física no
exercício da sua atividade no xxxxx devem considerar-se abrangidas pelas
isenções sistema da tributação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
previstas nos n.ºs 1 e 2 do CIVA, por efeito de se constituírem
respetivamente como "prestações de serviços efetuadas no exercício das
profissões (…) paramédicas" e "prestações de serviços médicos e sanitários e
as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por
estabelecimentos hospitalares"."
- Impresso sobre a organização funcional do xxxxx onde é referido que de
acordo com a "Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de
Reabilitação - ….., 2002 - os Centros de Reabilitação devem incluir na sua
equipe multiprofissional um monitor de desporto/Prof. Educação Física.
Refere, ainda, que a ação deste elemento da equipe deve ser incluída no
plano de tratamento dos doentes internados no xxxxx, devendo os médicos
solicitar a sua colaboração através do preenchimento/prescrição de um
programa onde estão incluídos:
"- "precauções" e "contra-indicações";
- Organização e frequência do programa;
- Objetivos, designadamente:
- Treino Neuromuscular: Força e Resistência Muscular;
-Treino Cardiovascular/Endurance;
- Treino Funcional (Potenciar habilidades/capacidades físicas do utente)
- Estiramentos (Dirigidos a músculos, grupos musculares, segmentos
articulares ou a todo o organismo;
- Desenvolvimento de aptidões físicas em geral, para o desporto:
- Prática de Atividade Física adaptada,
- Aprendizagem de uma modalidade desportiva adaptada."
ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO
6. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA prevê uma isenção do imposto nas
prestações de serviços de assistência efetuadas no exercício das "profissões
de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões
paramédicas". É igualmente abrangido pela isenção o exercício da profissão
de podologista, face à equiparação desta às profissões paramédicas, para
todos os efeitos legais, dada pela Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto.
7. Atendendo a que não existe no Código do IVA um conceito que defina as
atividades paramédicas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) socorre-se
do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, bem como do Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da Saúde, uma vez que são
estes dois diplomas que contêm em si os requisitos a observar para o
exercício das respetivas atividades.
8. O Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho veio regular o exercício das
atividades profissionais de saúde, designadas por atividades paramédicas,
estabelecendo que estas são as constantes da lista anexa ao diploma.
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9. Em conformidade com o estabelecido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º
320/99, de 11 de agosto, ambos os diplomas (Decretos-Lei n.ºs 261/93 e
320/99) visam prosseguir a proteção da saúde dos cidadãos, enquanto
direito social constitucionalmente consagrado "(…) através de uma
regulamentação das atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica que
condicione o seu exercício em geral, quer na defesa do direito à saúde,
proporcionando a prestação de cuidados por quem detenha habilitação
adequada, quer na defesa dos interesses dos profissionais que efetivamente
possuam os conhecimentos e as atitudes próprias para o exercício da
correspondente profissão".
10. Neste sentido, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99 define as
profissões de diagnóstico e terapêutica, determinando o seu artigo 3.º que
estas profissões compreendem a realização das atividades constantes do
anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que têm como matriz a
utilização de técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação.
11. O acesso ao exercício das profissões paramédicas só é permitido aos
profissionais que sejam detentores de um curso obtido nos termos do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 320/99. O artigo 5.º do referido Decreto-Lei firma esta
determinação fazendo depender o exercício das profissões, da existência de
título profissional correspondente a uma das designações mencionadas no
artigo 2.º.
12. Decorre, assim, dos citados Decretos-Lei que só é permitido o acesso ao
exercício das profissões de diagnóstico e de terapêutica, aos profissionais que
sejam detentores de habilitações adquiridas nos termos ali referidos.
13. Deste modo, em sede de IVA, só os profissionais de saúde (paramédicos)
devidamente habilitados para o exercício das atividades paramédicas, nos
termos referidos nos Decretos-Lei n.ºs 261/93 e 320/99, podem beneficiar
de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
14. No caso concreto, e não obstante a atividade exercida pela requerente,
enquanto Técnica Superior de Desporto Adaptado no Centro de Medicina de
Reabilitação da Região xxxxx, integrar, de acordo com o declarado, o
conjunto de cuidados de saúde e de tratamentos prescritos no âmbito da
medicina de reabilitação, tal atividade não se encontra elencada na Lista
anexa ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, ou nas profissões
designadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, o que
implica o afastamento do seu exercício do campo de aplicação da isenção
prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
15. Deste modo, o exercício da atividade em causa é sujeito a imposto e dele
não isento, devendo ser tributado à taxa normal prevista no artigo 18.º do
CIVA, sem prejuízo, contudo, de poder beneficiar do regime especial de
isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, desde que se verifiquem
cumpridas as condições ali determinadas, ou seja:
- Não possua ou não seja obrigada a possuir, para efeitos de IRS,
contabilidade organizada;
- Não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas;
- Não efetue transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no
anexo E do Código do IVA;
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- Não tenha atingido, no ano civil anterior um volume de negócios superior a
€ 10 000,00.
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