Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9667
- Data
- 2016-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Venda de barricas de madeira, com a capacidade exata de 225 litros, para armazenamento de vinho.
Texto integral (747 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Venda de barricas de madeira, com a capacidade exata de 225 litros,
para armazenamento de vinho
Processo: nº 9667, por despacho de 2015-12-09, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar nas transmissões de barricas de madeira
para armazenamento de vinho.
1. O requerente, registado em Sistema de Registo de Contribuintes pela
atividade de "Agentes do comércio por grosso misto sem predominância" -
CAE 46190, e de "Atividades de engenharia e técnicas afins" - CAE 71120,
enquadrado em sede de IVA, no regime normal com periodicidade mensal.
2. Refere que "(n)o âmbito da sua atividade comercial (…) vende barricas de
madeira, com a capacidade exata de 225 litros, para armazenamento de
vinho".
3. Assim, pretende ser esclarecido sobre:
i) qual a taxa de IVA a aplicar na transmissão das referidas barricas de
madeira;
ii) qual a taxa de IVA a aplicar caso o adquirente das barricas seja
produtor vinícola;
iii) caso "(…) a taxa intermédia apenas (…)" seja "(…) aplicável nas vendas
a produtores vinícolas, que comprovativo (…)" deve ser exigido ao cliente .
4. De harmonia com o disposto na verba 2.5 da Lista II anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são tributadas à taxa intermédia
a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal as
transmissões de "(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis,
motocultivadores, motobombas, eletrobombas, tratores agrícolas como tal
classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva
ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura".
5. Depreende-se da leitura da citada verba que apenas podem nela ser
enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela taxa intermédia, os
utensílios ou equipamentos que se destinem exclusiva ou principalmente à
agricultura, pecuária ou silvicultura, não podendo a utilização dos mesmos
ser desviada para outro fim que não o preconizado na verba em questão.
6. Todavia, quando estiverem em causa partes, peças e acessórios de
utensílios ou de equipamentos, e sejam transacionados autonomamente, por
falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, são
tributados à taxa normal a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo
18.º do citado Código.
Processo: nº 9667
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7. De acordo com a categoria 5 da lista I anexa ao (CIVA) são tributadas à
taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
citado código, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no âmbito das atividades de produção agrícola nela elencadas, das quais se
destaca: a verba 5.1.1 - "Agricultura em geral, incluindo a viticultura", e a
verba 5.5 que determina que "(s)ão igualmente consideradas atividades de
produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor
agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva
produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas".
8. A «viticultura» é uma atividade de produção agrícola que consiste na
produção da uva, isto é, na plantação e tratamento da vinha e colheita de
uva, que, posteriormente, pode ser utilizada para consumo no seu estado
natural, para a produção de passa, de sumos ou para a vinificação.
9. A «vinicultura» é definida como o conjunto de processos utilizados para
obter o «vinho» e tratar e desenvolver as suas qualidades. Trata-se do
fabrico ou produção do «vinho», incluindo a sua conservação,
acondicionamento e comercialização. Não é, portanto, uma atividade de
produção agrícola.
10. A que acresce o facto de que a transformação das uvas com vista à
obtenção do produto final, «vinho», não é efetuada com meios do tipo
normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, mas com
meios específicos, desenvolvidos exclusivamente para o fim em causa.
11. Deste modo, conclui-se que não sendo a «vinicultura» uma atividade de
produção agrícola constante da categoria 5 da lista I anexa ao CIVA,
designadamente das verbas 5.1.1 e 5.5, a transmissão de barricas de
madeira para armazenamento de vinho, independentemente da sua
capacidade, não se enquadram na verba 2.5 da lista II anexa ao CIVA, nem
em qualquer outra verba das diferentes listas anexas ao Código pelo que as
mesmas são passiveis de IVA à taxa normal (23%).
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