Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9638
- Data
- 2015-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transportar turistas no veículo TUKTUK, com visita guiada à cidade onde a atividade é exercida.
Texto integral (428 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: a) do nº 1 do artigo 18.º
Assunto: Taxas - Transportar turistas no veículo TUKTUK, com visita guiada à cidade
onde a atividade é exercida
Processo: nº 9638, por despacho de 2015-12-09, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I- FACTOS APRESENTADOS
1. O requerente questiona o enquadramento em sede de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA), mais concretamente qual a taxa de IVA a aplicar à
atividade de TUKTUK, apresentando os factos que se enunciam:
•"Neste momento exerço atividade como trabalhador independente, com o
CAE principal 79120- atividades dos operadores turísticos e CAE secundário
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, estando
enquadrado em IVA no Regime Normal Trimestral.
•A atividade que exerço consiste em transportar turistas no veículo TUKTUK,
proporcionando-lhes uma visita guiada à cidade onde estou a exercer a
atividade.
•Preciso que me informe qual a taxa do IVA que devo aplicar à atividade
acima identificada, se a taxa normal ou a taxa reduzida (uma vez que a
atividade se destina ao transporte de pessoas)."
II- ENQUADRAMENTOS LEGAL E DO CASO CONCRETO E CONCLUSÃO
2. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que o sujeito passivo exponente se encontra enquadrado, para efeitos de
IVA, no regime normal de tributação - periodicidade trimestral, desde
2015/06/23, pelo exercício de "Atividades dos operadores turísticos e CAE's
secundários 47810 - Com. Ret. Bancas, Feiras un. móveis venda, prd. alim.,
beb., tabac., 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos e
1519 - "Outros Prestadores de Serviços"
3. Com efeito, no que respeita ao transporte de passageiros, a verba 2.14 da
Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea
a) do nº 1 do artigo 18.º do CIVA, o "Transporte de passageiros, incluindo
aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de
transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de
lugar".
4. Nesta conformidade, o transporte de passageiros, individual ou coletivo,
por qualquer via ainda que o fim seja um passeio turístico, é passível de
imposto à taxa reduzida (6%), por enquadramento na citada verba 2.14 da
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Lista I anexa ao CIVA.
5. De igual modo, por menção expressa na referida norma, o aluguer de
veículos com condutor (tripulação) beneficia da taxa reduzida (6 %).
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