Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9638

Data
2015-12-11
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transportar turistas no veículo TUKTUK, com visita guiada à cidade onde a atividade é exercida.

Texto integral (428 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: a) do nº 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas - Transportar turistas no veículo TUKTUK, com visita guiada à cidade onde a atividade é exercida Processo: nº 9638, por despacho de 2015-12-09, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I- FACTOS APRESENTADOS 1. O requerente questiona o enquadramento em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), mais concretamente qual a taxa de IVA a aplicar à atividade de TUKTUK, apresentando os factos que se enunciam: •"Neste momento exerço atividade como trabalhador independente, com o CAE principal 79120- atividades dos operadores turísticos e CAE secundário 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, estando enquadrado em IVA no Regime Normal Trimestral. •A atividade que exerço consiste em transportar turistas no veículo TUKTUK, proporcionando-lhes uma visita guiada à cidade onde estou a exercer a atividade. •Preciso que me informe qual a taxa do IVA que devo aplicar à atividade acima identificada, se a taxa normal ou a taxa reduzida (uma vez que a atividade se destina ao transporte de pessoas)." II- ENQUADRAMENTOS LEGAL E DO CASO CONCRETO E CONCLUSÃO 2. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o sujeito passivo exponente se encontra enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação - periodicidade trimestral, desde 2015/06/23, pelo exercício de "Atividades dos operadores turísticos e CAE's secundários 47810 - Com. Ret. Bancas, Feiras un. móveis venda, prd. alim., beb., tabac., 49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos e 1519 - "Outros Prestadores de Serviços" 3. Com efeito, no que respeita ao transporte de passageiros, a verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida de 6%, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 18.º do CIVA, o "Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor. Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar". 4. Nesta conformidade, o transporte de passageiros, individual ou coletivo, por qualquer via ainda que o fim seja um passeio turístico, é passível de imposto à taxa reduzida (6%), por enquadramento na citada verba 2.14 da Processo: nº 9638 1 Lista I anexa ao CIVA. 5. De igual modo, por menção expressa na referida norma, o aluguer de veículos com condutor (tripulação) beneficia da taxa reduzida (6 %). Processo: nº 9638 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.