Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9634

Data
2016-01-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Leites achocolatados e bebida láctea.

Texto integral (739 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Leites achocolatados e bebida láctea Processo: nº 9634, por despacho de 2015-11-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão dos produtos alimentares "leites achocolatados e bebida láctea". 1.Pretende a requerente ser esclarecida sobre a taxa de IVA a aplicar às transmissões dos seguintes leites achocolatados e bebida láctea, nomeadamente: i) xx Leite achocolatado; ii) yy Leite achocolatado C/Coco; iii) zz Leite achocolatado C/Amendoim; iv) hh Leite achocolatado; v) hh Leite achocolatado C/Amendoim; vi) ss Bebida Láctea. 2.Junta ao presente pedido de informação vinculativa as fichas técnicas dos produtos em apreciação. 3.De acordo com disposto no artigo 78.º do Regulamento n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que revoga, entre outros, o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Concelho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII ao citado Regulamento são aplicáveis aos setores ali elencados, entre os quais o setor do leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano. Por sua vez, de acordo com o ponto 1 da parte III do referido Anexo VII, a designação "«Leite» fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou extração". Não obstante, "(a) designação «leite» e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou pretenda substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto" (vide ponto 3 da Processo: nº 9634 1 mencionada norma). 4.De acordo com o disposto na verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA, beneficia da aplicação da taxa reduzida a transmissão de "(l)eite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas". 5.Na verba 1.4.1 da lista I, para além do leite em natureza, são contempladas outras formas de o apresentar, designadamente, concentrado, esterilizado, condensado, em pó, etc., estando as respetivas formas regulamentadas, em matéria de comercialização, pelo Decreto-lei n.º 7/2009 de 6 de janeiro, que revogou o Decreto-lei n.º 213/2003, de 18 de setembro. No referido diploma, designadamente nos anexos I e II encontram-se as definições e denominações específicas das citadas formas possíveis do leite, concretamente, em matéria de expressões utilizadas na sua rotulagem. 6.De harmonia com a verba 1.4.7 da lista I anexa ao CIVA, são ainda abrangidos pela taxa reduzida os "Leites achocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos". 7.Deste modo, e de acordo com os elementos fornecidos pela consulente, afigura-se tratar de um produto composto em que o leite é um componente essencial, seja pela sua quantidade, seja pela caracterização que confere ao produto. 8.Assim, e porque, como foi já referido no ponto 3 da presente informação, a designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos, para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade ou para a caracterização do produto. 9.Face ao exposto, afigura-se que o "leite achocolatado aromatizado" (produtos lácteos) podem beneficiar de enquadramento na verba 1.4.7 da lista I anexa ao CIVA e, consequentemente, da aplicação da taxa reduzida do imposto. 10.De salientar, no entanto, que a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), é a autoridade competente pela execução de medidas de politicas relativas à qualidade e segurança dos produtos referidos na presente informação, pelo que não compete à Direção de Serviços do IVA pronunciar- se sobre o cumprimento de obrigações impostas na comercialização de "leites", designadamente no que respeita à utilização de outros ingredientes, mas tão somente sobre o enquadramento jurídico tributário conducente ao apuramento da taxa do imposto aplicável, tendo por base os conceitos, definições ou regras constantes das normas oficiais, nacionais ou comunitárias. Processo: nº 9634 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.