Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9580

Data
2017-02-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Casca de pinheiro - carrasca - "casca de pinho" no estado em que se encontra na árvore; "casca de pinho" lavada, vaporizada e calibrada, um subproduto da madeira obtido de forma industrial.

Texto integral (721 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Casca de pinheiro – carrasca - "casca de pinho" no estado em que se encontra na árvore; "casca de pinho" lavada, vaporizada e calibrada, um subproduto da madeira obtido de forma industrial. Processo: nº 9580, por despacho de 09-11-2015, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de casca de pinheiro - carrasca. 1. A requerente encontra-se registada no sistema de registo de Contribuintes, pelas atividades de: "Comércio por grosso madeira bruto e produtos derivados"- CAE 46731; "Serração de madeira" - CAE 16101; e "Fabricação de adubos orgânicos" - CAE 20152, enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. 2. Refere a requerente que no desenvolvimento da sua atividade industrial adquire casca de pinho "(…) a vários madeireiros que adquirem a madeira a produtores", Contudo, "(n)a faturação da casca pelos nossos fornecedores não existe consenso relativamente à taxa de IVA aplicável sendo constante a compra com liquidação de IVA tanto à taxa normal como à taxa reduzida em condições exatamente iguais". 3. Refere, ainda que "(…) servindo-se de máquinas para o efeito, procede à separação da casca de outros subprodutos como fibras, a biomassa e o pó". Estes produtos "(…) são posteriormente vendidos a terceiros nesse mesmo estado. Quanto à casca de pinheiro é ainda lavada, vaporizada e calibrada, processo após o qual é comercializado a granel ou embalado". 4. Assim, pretende ser esclarecida sobre a tributação aquando das aquisições aos madeireiros e produtores agrícolas da casca de pinheiro, bem como da taxa do imposto a aplicar na transmissão dos produtos que comercializa. 5. Enquadram-se na categoria 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4 "(s)"ilvicultura" e a verba 5.5 "(s)ão igualmente consideradas atividades de produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas". 6. É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a casca de pinheiro resulta de operações de produção silvícola de cariz económico, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição, pelo que a sua transmissão, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra Processo: nº 9580 1 fase de comercialização, beneficia de enquadramento na verba 5.4 da lista I anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código. 7. No que respeita às transmissões dos subprodutos resultantes da transformação da madeira obtidos por qualquer método de processamento industrial, designadamente, fibras, biomassa industrial, pó, estilha, serradura, etc., são sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto, por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 da lista I ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA. 8. No caso em apreço, o produto comercializado pela requerente, ainda que designado de "casca de pinho ou carrasca" sofre diversas transformações de caracter industrial, a saber: é lavada, vaporizada e calibrada, ou seja, o produto aqui em análise não resulta de um mero descasque da madeira, que seria possível de ser efetuado por um produtor com os meios normalmente utilizados numa exploração agrícola/silvícola, mas sim de um subproduto da madeira. 9. Deste modo, a sua tributação é passível de imposto à taxa normal, por falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 da lista I anexa ao CIVA, ou em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA. 10. Pelo exposto, conclui-se que a transmissão de: i) "casca de pinho" no estado em que se encontra na árvore ou obtida com os meios normalmente utilizados numa exploração agrícola/silvícola é tributada, em qualquer face de comercialização, à taxa reduzida (6%); ii) a "casca de pinho" lavada, vaporizada e calibrada, por se tratar de um subproduto da madeira obtido de forma industrial é tributada à taxa normal (23%). Processo: nº 9580 2
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