Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9580
- Data
- 2017-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Casca de pinheiro - carrasca - "casca de pinho" no estado em que se encontra na árvore; "casca de pinho" lavada, vaporizada e calibrada, um subproduto da madeira obtido de forma industrial.
Texto integral (721 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Casca de pinheiro – carrasca - "casca de pinho" no estado em que se
encontra na árvore; "casca de pinho" lavada, vaporizada e calibrada, um
subproduto da madeira obtido de forma industrial.
Processo: nº 9580, por despacho de 09-11-2015, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), das transmissões de casca de
pinheiro - carrasca.
1. A requerente encontra-se registada no sistema de registo de
Contribuintes, pelas atividades de: "Comércio por grosso madeira bruto e
produtos derivados"- CAE 46731; "Serração de madeira" - CAE 16101; e
"Fabricação de adubos orgânicos" - CAE 20152, enquadrada no regime
normal com periodicidade mensal.
2. Refere a requerente que no desenvolvimento da sua atividade industrial
adquire casca de pinho "(…) a vários madeireiros que adquirem a madeira a
produtores", Contudo, "(n)a faturação da casca pelos nossos fornecedores
não existe consenso relativamente à taxa de IVA aplicável sendo constante a
compra com liquidação de IVA tanto à taxa normal como à taxa reduzida em
condições exatamente iguais".
3. Refere, ainda que "(…) servindo-se de máquinas para o efeito, procede à
separação da casca de outros subprodutos como fibras, a biomassa e o pó".
Estes produtos "(…) são posteriormente vendidos a terceiros nesse mesmo
estado. Quanto à casca de pinheiro é ainda lavada, vaporizada e calibrada,
processo após o qual é comercializado a granel ou embalado".
4. Assim, pretende ser esclarecida sobre a tributação aquando das aquisições
aos madeireiros e produtores agrícolas da casca de pinheiro, bem como da
taxa do imposto a aplicar na transmissão dos produtos que comercializa.
5. Enquadram-se na categoria 5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA) as transmissões de bens efetuadas no âmbito
das atividades de produção agrícola, da quais se destaca a verba 5.4
"(s)"ilvicultura" e a verba 5.5 "(s)ão igualmente consideradas atividades de
produção agrícola as atividades de transformação efetuadas por um produtor
agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respetiva
produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações
agrícolas e silvícolas".
6. É entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que a casca de
pinheiro resulta de operações de produção silvícola de cariz económico,
independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição,
pelo que a sua transmissão, efetuada pelo produtor ou em qualquer outra
Processo: nº 9580
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fase de comercialização, beneficia de enquadramento na verba 5.4 da lista I
anexa ao CIVA, sendo tributada à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º
1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código.
7. No que respeita às transmissões dos subprodutos resultantes da
transformação da madeira obtidos por qualquer método de processamento
industrial, designadamente, fibras, biomassa industrial, pó, estilha,
serradura, etc., são sujeitas à aplicação da taxa normal do imposto, por falta
de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 da lista I ou em qualquer outra das
diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
8. No caso em apreço, o produto comercializado pela requerente, ainda que
designado de "casca de pinho ou carrasca" sofre diversas transformações de
caracter industrial, a saber: é lavada, vaporizada e calibrada, ou seja, o
produto aqui em análise não resulta de um mero descasque da madeira, que
seria possível de ser efetuado por um produtor com os meios normalmente
utilizados numa exploração agrícola/silvícola, mas sim de um subproduto da
madeira.
9. Deste modo, a sua tributação é passível de imposto à taxa normal, por
falta de enquadramento nas verbas 5.4 e 5.5 da lista I anexa ao CIVA, ou em
qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA.
10. Pelo exposto, conclui-se que a transmissão de: i) "casca de pinho" no
estado em que se encontra na árvore ou obtida com os meios normalmente
utilizados numa exploração agrícola/silvícola é tributada, em qualquer face de
comercialização, à taxa reduzida (6%); ii) a "casca de pinho" lavada,
vaporizada e calibrada, por se tratar de um subproduto da madeira obtido de
forma industrial é tributada à taxa normal (23%).
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