Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9469
- Data
- 2016-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestação de serviços de advocacia a não residentes em Portugal.
Texto integral (1568 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações - Prestação de serviços de advocacia a não
residentes em Portugal
Processo: nº 9469, por despacho de 2015-12-15, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I- FACTOS APRESENTADOS
1. A requerente questiona o enquadramento em sede de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA), da prestação de serviços de advocacia a não
residentes em Portugal que, especificamente tenciona realizar, apresentando
os factos que sinteticamente se enunciam:
I) "No exercício da sua atividade, a aqui requerente prevê prestar serviços a
não residentes estrangeiros extra - comunitários em Portugal;
II) Uma vez que os cidadãos estrangeiros não são titulares de residência
em Portugal, são considerados pela AT (…..) como não residentes, mas com
número de contribuinte atribuído e com representante legal nomeado;
III) Segundo o art.16.º, n.º1 al. a) do CIRS, "São residentes em território
português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: hajam
nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;"
IV) (…..);
V) Contudo, alguns cidadãos estrangeiros, mesmo após a obtenção do título
de residência, optam por não residir em Portugal, uma vez que o art.65.º-C
do Dec-Reg 15-A/2015, apenas obriga a uma permanência de 7 dias, no 1.º
ano”;
Desta forma questiona-se se:
a) No âmbito dos serviços prestados a estrangeiros extra-comunitários para
solicitarem autorização de residência junto das autoridades competentes, a
fatura a emitir está sujeita ou não a IVA nos termos do disposto no art.º
6.º, n.º11, al. c) do CIVA, uma vez que ainda não é residente em termos
civis e fiscais;
b) No âmbito dos serviços prestados a estrangeiros extra-comunitários e
que não fixam residência permanente e habitual em Portugal, se a fatura a
emitir está sujeita ou não a IVA nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º11,
al. c) do CIVA, uma vez que não são residentes para efeitos fiscais
determinado pelo art.º 16.º do CIRS;
c) Qual a opção a escolher no quadro "Regime de IVA" aquando da emissão
da fatura."
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II- ENQUADRAMENTOS LEGAL E DO CASO CONCRETO
2. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que o sujeito passivo exponente se encontra enquadrado, para efeitos de
IVA, no regime normal de tributação - periodicidade trimestral, desde
2015/02/01, pelo exercício de "Advogados"- CAE principal 6010.
3. Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a este
imposto "as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal", definindo o n.º 1 do artigo
4.º o conceito de prestação de serviços como "as operações efetuadas a
título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias
ou importações de bens".
4. Assim, para efeitos deste imposto, estamos perante uma prestação de
serviços quando está em causa a "prestação de serviços de advocacia a não
residentes em Portugal".
5. Uma vez que a operação subjacente ao contrato celebrado entre os
signatários acima identificados tem conexão com ordenamentos jurídicos
distintos, in casu, entre o território nacional e países terceiros (ou como é
designado na exposição da requerente "serviços prestados a não residentes
estrangeiros extra-comunitários") é imperativo determinar o local de
tributação da mesma e, porque está em causa uma prestação de serviços,
deve ter-se em conta a previsão do artigo 6.º do Código do IVA.
6. As novas regras sobre a localização das prestações de serviços entraram
em vigor no dia 1 de janeiro de 2010 e, encontram-se definidas nos nºs 6 a
12 do artigo 6.º do Código do IVA (com as alterações introduzidas pelo D.L.
186/2009, de 12 de agosto, que transpôs para o direito interno a Diretiva
2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro). O n.º 6 do art.º 6 estabelece
duas regras gerais, aplicáveis caso a operação não se enquadre em nenhuma
das regras especiais definidas nos números 7 a 12 do mesmo artigo, que são
as seguintes:
i) Serviços prestados a um sujeito passivo [alínea a) do nº 6 do artigo 6º
do CIVA] - Esta operação é localizada e tributada no local da sede ou
estabelecimento estável para o qual os serviços são prestados ou, na sua
falta, do domicílio do adquirente dos serviços (comunitário ou não),
independentemente do local onde se situe a sede, estabelecimento estável
ou, na sua falta, o domicílio do prestador.
ii) Serviços prestados a não sujeito passivo [alínea b) do nº 6 do artigo 6º
do CIVA] - Esta operação é localizada e tributada no Estado membro da
sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador
dos serviços.
7. Não obstante o princípio que está subjacente às regras gerais das
prestações de serviços, o artigo 6.º continua a contemplar exceções que se
encontram consignadas nos seus n.ºs 7 a 12.
8. Uma das exceções encontra-se prevista na alínea c) do n.º 11 do referido
artigo 6.º do CIVA, que refere que não obstante o disposto na alínea b) do
n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços, nomeadamente de
advogados, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada
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fora da Comunidade.
9. Este preceito refere-se às profissões de consultor, engenheiro, advogado e
perito contabilista, que no entendimento do TJUE "tal disposição comunitária
não visava genericamente toda e qualquer prestação que fosse realizada por
esses profissionais, mas apenas as prestações que são típicas do exercício
das referidas profissões". 1)
10. Conforme apontado pelo TJUE no acórdão de 6 de março de 1997
(processo C-167/95, caso Linthorst, Pouwels en Scheren, Colect. p. I-1195,
n.º20), "o elemento comum aos serviços (…) é o facto de todos eles se
enquadrarem nas chamadas "profissões liberais", muito embora não abranja
todas elas, já que, se o legislador comunitário tivesse pretendido incluir todas
essas profissões no âmbito da referida disposição, tê-lo-ia indicado de uma
forma expressa".
11. No sentido de determinar o âmbito de aplicação das regras de
localização, deve-se atender à respetiva finalidade. Assim, conforme ressalta
do terceiro considerando da Diretiva 2008/8/CE, que alterou
significativamente a Diretiva do IVA em matéria de localização das
operações, com efeitos a 1 de janeiro de 2010, "Relativamente a todas as
prestações de serviços, o lugar de tributação deverá, em princípio, ser o
lugar onde ocorre o seu consumo efetivo." "Contudo, ressalva-se o facto de
poderem ser previstas exceções a este princípio geral (…) tanto por motivos
administrativos como por motivos políticos." Nos casos em que os
destinatários dos serviços são empresas, que desenvolvem uma atividade
económica, os serviços adquiridos encontram-se relacionados com a
atividade da empresa, sendo, por isso, incorporados na produção de bens ou
na prestação de serviços, e incluídos no custo de produção/realização dos
mesmos. Nesta medida, afigura-se legítimo considerar que os serviços
prestados às empresas são objeto de utilização ou consumo no lugar onde o
destinatário dos serviços exerce a sua atividade. Contudo, em conformidade
com o disposto no sexto considerando da Diretiva 2008/8/CE, e tal como
previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, "as
regras gerais atrás assinaladas comportam várias exceções, aplicáveis a
certos serviços especificamente identificados, os quais, pela sua natureza,
atenta a preocupação de assegurar tanto quanto possível, a respetiva
tributação no país do consumo, justificam a consagração de critérios de
conexão diversos dos que constituem as regras gerais de localização das
prestações de serviços".
12. Atendendo a que a requerente refere que a prestação de serviços é
efetuada a "cidadãos estrangeiros", residentes fora da Comunidade, tal
operação enquadra-se na exceção consignada no n.º 11 do artigo 6.º (esta
exceção destina-se a adquirentes particulares fora da Comunidade), pelo que
não tem aplicação a regra geral da sede do prestador estabelecida na alínea
b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, n ão sendo a prestação de serviços em
causa localizada, nem tributada no território nacional.
13. Nestas situações, aquando da emissão da fatura-recibo eletrónica, no
regime de IVA, deve selecionar a menção "IVA-autoliquidação" [regras de
localização- artigo 6.º (regras específicas)]. Sobre as regras de localização
das prestações de serviços pode consultar, no Portal das Finanças, o Oficio-
Circulado n.º 30115/2009-DSIVA, de 29 de dezembro.
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14. Caso se trate de um adquirente que exerça uma atividade económica
fora do território da Comunidade e que desse facto faça prova, a operação
continua a não se localizar em território nacional mas por força do artigo 6.º,
n.º 6 alínea a) a contrario, e desde que não se enquadre na exceção prevista
na alínea a) do n.º 8, do artigo 6.º do CIVA (prestação de serviços
relacionados com o imóvel sito em território nacional).
15. Uma última nota para dizer que este tipo de operações não localizadas
em território nacional (mas que seriam tributadas se aqui fossem
localizadas), devem ser relevadas no campo 8 do quadro 06 da respetiva
declaração periódica (não havendo necessidade de entrega do Anexo
Recapitulativo) e conferem direito à dedução do IVA suportado para a sua
realização, nos termos do ponto II) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do
CIVA.
1) Cf. acordãos de 16 de setembro de 1997 (processo C-145/96, caso Hoffmann, Colect.p.I 4857, n.º15)
e de 27 de setembro de 2005 (processo C-41/04, caso Levob Vergekeringen e OV Bank, Colect.p.I-
9433, n.º37).
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