Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9460
- Data
- 2015-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC - DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratada, prestadora de serviços que faz aplicações de piso em parques infantis dos seus clientes.
Texto integral (1148 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; DL n.º 147/2003 (RBC)
Artigo: n.º 1 do artigo 6.°; alínea d) do n.º 1 do artigo 2.°; n.º 6 do artigo 4.°; n.º 1
do artigo 5.º, todos do RBC.
Assunto: RBC – DT - Documento global - Folha de obra – Subcontratada, prestadora de
serviços que faz aplicações de piso em parques infantis dos seus clientes
Processo: nº 9460, por despacho de , do SDG do IVA, por delegação do Director Geral
da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado pela
requerente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.° da Lei Geral
Tributária, cumpre prestar a seguinte:
INFORMAÇÃO
I - Exposição do sujeito passivo
De acordo com o pedido, a requerente subcontratou uma empresa
prestadora de serviços que faz aplicações de piso em parques infantis dos
seus clientes. Este prestador de serviços é também transportador, uma vez
que recolhe as placas de piso nas instalações da requerente e as transporta
até às instalações do cliente, onde posteriormente as aplica.
Quando o prestador de serviços recolhe a mercadoria nas instalações da
requerente, esta emite, na qualidade de remetente dos bens, uma guia de
transporte em nome do cliente, com descrição das mercadorias
transportadas.
Questiona, porém, se perante o envio de placas de piso a mais, que tanto
podem ser aplicadas como podem ter de regressar à fábrica, deve: i) emitir
guia de transporte e, no caso de algum material regressar à fábrica, tratar a
situação como "não aceitação dos bens", emitindo o transportador um
documento adicional de transporte com a mercadoria sobrante; ii) ou emitir
uma guia de transporte global no início do transporte, devendo, no final da
obra, o transportador preencher uma folha de obra da requerente, com a
mercadoria aplicada.
II – Análise
1. O regime de bens em circulação (RBC) regula a obrigatoriedade e
requisitos de emissão e processamento dos documentos de transporte que
devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos
passivos de IVA, quando colocados em circulação em território nacional.
2. São condições para aplicação do RBC que: i) sejam colocados bens em
circulação em território nacional; ii) por um sujeito passivo de IVA; iii) no
âmbito da sua atividade económica, independentemente de ter ocorrido ou
não uma operação tributável para efeitos de IVA.
3. A sujeição a este regime implica, essencialmente, o cumprimento de dois
tipos de obrigação: i) emissão de documento de transporte, processado nos
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termos aí definidos; ii) comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) dos elementos dos documentos de transporte (n.ºs 5 e 6 do artigo 5.°
do RBC e alínea 3) do artigo 2.° da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril).
4. O processamento dos documentos de transporte incumbe ao remetente
dos bens, nos termos n.º 1 do artigo 6.° do RBC, cujo conceito se encontra
vertido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.° desse diploma.
5. Note-se que, com Lei do Orçamento do Estado para 2015, foi eliminada a
referência ao "detentor" dos bens como responsável, a par do remetente,
pelo processamento dos documentos de transporte.
6. O remetente dos bens é, pois, o sujeito passivo de IVA que coloca os bens
à disposição do transportador para realização do transporte, ou o próprio
transportador, quando os bens lhe pertençam. Ou seja, é o sujeito passivo de
IVA que, atuando como legítimo proprietário, entrega os bens em sua posse
ao transportador para realização do transporte ou operações de carga. Caso
assegure também o transporte dos bens, então a figura de «remetente» e
«transportador» coincidem no mesmo sujeito passivo.
7. Atualmente, considera-se, também, «remetente» o prestador de serviços
que, tendo efetuado uma operação sobre os bens que detém, procede à sua
colocação à disposição do transportador para efetivação do transporte.
8. Em todo o caso, quando conveniente, o remetente dos bens pode
autorizar um terceiro ao processamento dos documentos de transporte, em
seu nome e por sua conta.
9. Quanto ao modo de processamento do documento de transporte, deve
observar-se o disposto no artigo 4.° do RBC, o qual refere as menções que
dele devem obrigatoriamente constar.
10. Relacionando com a situação exposta no pedido de informação, quando
se desconheça concretamente a quantidade de bens a entregar em cada local
de destino, o documento de transporte deve ser processado globalmente, nos
termos do n.º 6 do artigo 4.° do RBC, pelo remetente dos bens, no caso, a
requerente, na medida em que entrega o seu material ao prestador de
serviços/transportador.
11. Ainda que emitido por via digital (cf. alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo
5.°), o documento de transporte global deve ser impresso em papel,
acompanhando os bens ao longo do transporte.
12. Salvo as situações de dispensa do cumprimento desta obrigação, a
comunicação do documento global deve ser efetuada pelo remetente,
previamente ao início da colocação em circulação dos bens, através de uma
das vias indicadas no n.º 6 do artigo 5.° do RBC (n.º 5 do artigo 5.° do RBC).
13. Posteriormente, a saída de bens a incorporar nos serviços prestados pelo
remetente ao adquirente/destinatário dos bens deve ser registada em
documento próprio, processado por uma das vias indicadas no n.º 1 do artigo
5.° do RBC (cf. alínea b) do n.º 6 do artigo 4.°).
14. O processamento deste documento cabe, também, ao remetente dos
bens, significando, no caso, como referido no pedido, que a empresa
subcontratada deve utilizar um documento da requerente para registar a
saída dos bens que aplica.
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15. Não obstante, como se disse, um terceiro, ou no caso, a empresa
subcontratada que aplica os bens do remetente no local onde se executa o
serviço, pode emitir o documento justificativo da saída dos bens, em nome e
por conta daquele.
16. O documento justificativo da saída dos bens deve fazer referência ao
documento de transporte global e os seus elementos devem ser comunicados
à AT até ao 5.° dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das
Finanças, nos termos dos n.ºs 7 e 11 do artigo 4.° do RBC, respetivamente.
III – Conclusão
17. Desconhecendo-se, no início do transporte, a quantidade de bens a ser
efetivamente entregue em cada local de destino, o remetente deve processar
um documento de transporte global, nos termos do n.º 6 do artigo 4.° do
RBC.
18. Por cada saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo
remetente dos mesmos, deve emitir-se um documento de registo,
processados por uma das vias indicadas no n.º 1 do artigo 5.º,
nomeadamente, folha de obra ou equivalente.
19. O processamento deste documento justificativo da saída dos bens cabe,
também ele, ao remetente dos bens, no caso a requerente, sem prejuízo da
possibilidade de autorização a terceiros para o processamento dos
documentos de transporte, em seu nome e por sua conta.
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