Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9452
- Data
- 2018-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Utilização do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) para um investimento iniciado em 2015 e terminado em 2016.
Texto integral (1288 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento
Artigo: 23.º
Assunto: Utilização do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) para um
investimento iniciado em 2015 e terminado em 2016
Processo: 2015 003113, PIV n.º 9452, com Despacho de 2016-02-02, da Subdiretora-
Geral
Conteúdo: Tendo em vista, nomeadamente, o aumento da capacidade produtiva, o
sujeito passivo realizou um investimento relevante numa região «a», o qual
teve o seu início em 2015 e terminou em 2016.
Previa-se que a coleta do IRC relativa ao período de tributação de 2015 iria
ser totalmente absorvida por benefícios fiscais “nascidos” em períodos de
tributação anteriores, não podendo ser deduzida qualquer importância do
RFAI correspondente ao investimento realizado neste período.
Questão 1
Se no período de tributação de 2016 pode ser considerada a percentagem de
50% da coleta de 2016 para dedução do RFAI de 2015 (com base nas
aplicações relevantes realizadas em 2015) e 50% da mesma coleta para
dedução do RFAI de 2016 (com base nas aplicações relevantes realizadas em
2016).
Questão 2
Se as percentagens de 25% e 10% referidas nas alíneas i) e ii) do n.º 1) da
alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º do CFI devem ser verificadas em cada
período de tributação da realização das aplicações relevantes, ou seja, se
relativamente às aplicações relevantes realizadas em 2015 até ao montante
de € 5.000.000,00 se aplica uma percentagem de 25% e de 10% para a
parte que exceda esse montante e para as aplicações relevantes realizadas
em 2016 até ao montante de € 5.000.000,00 se se aplica igualmente uma
percentagem de 25% e depois de 10%.
Utilização do RFAI
1. A alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º do CFI começa por definir as
importâncias que podem ser deduzidas à coleta do IRC, as quais são
calculadas mediante a aplicação de uma determinada percentagem às
aplicações relevantes.
2. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece os limites de dedução
à coleta, sendo de 100% o limite para os sujeitos passivos que tenham
realizado investimentos no período de tributação em que iniciaram a
atividade e nos dois períodos de tributação seguintes e, nos restantes
casos (onde se enquadra a requerente), “até à concorrência de 50% da
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coleta do IRC apurada em cada período de tributação” (o sublinhado é
nosso).
3. E o n.º 3 do mesmo preceito determina que quando a dedução não
possa ser efetuada integralmente no período de tributação em que
sejam realizadas as aplicações relevantes por insuficiência de coleta a
importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10
períodos de tributação seguintes:
• Até à concorrência da coleta do IRC apurada em cada um dos
períodos de tributação, no caso de investimentos abrangidos pela
alínea a) do n.º 2; ou
• com o limite previsto na alínea b) do n.º 2, ou seja, até à
concorrência de 50% da coleta do IRC apurada em cada período de
tributação.
Resposta à primeira questão
4. Embora a expressão utilizada no n.º 3 do art.º 23.º do CFI “coleta do
IRC apurada em cada um dos períodos de tributação” não seja
rigorosamente igual à expressão usada na alínea b) do n.º 2 “coleta do
IRC apurada em cada período de tributação”, não pode ser tratada de
forma diferente a dedução anual do RFAI que, por insuficiência de
coleta, é “reportado” de um período de tributação anterior.
5. Assim, em ambas as situações previstas no n.º 3 do art.º 23.º do CFI,
pretendeu-se que o limite da dedução a efetuar em cada um dos 10
períodos de tributação estivesse subordinado à coleta apurada nesse
mesmo período de tributação, independentemente de o limite ser até à
concorrência da coleta ou até à concorrência de 50% da coleta.
6. Não podendo deduzir à coleta do IRC respeitante a 2015 o RFAI apurado
relativamente às aplicações relevantes efetuadas nesse período, pode
“reportar” o respetivo montante para o(s) período(s) de tributação
seguinte(s), nos termos do n.º 3 do art.º 23.º do CFI.
Em cada um desses períodos, a dedução do RFAI relativo a 2015 é feita
até à concorrência de 50% da coleta apurada nesse(s) período(s).
7. Idêntico raciocínio terá de ser feito para o RFAI apurado relativamente
às aplicações relevantes efetuadas em 2016. O montante que tenha de
ser “reportado” vai ser deduzido até à concorrência de 50% da coleta do
IRC apurada no(s) período(s) de tributação seguinte(s).
8. Exemplificando, se a importância “reportada” for de € 400,00 (RFAI de
2015) e de € 700,00 (RFAI de 2016) e a coleta do IRC relativo a 2016
ascender a € 800,00, a requerente pode deduzir € 400,00 (RFAI de
2015) + € 400,00 (RFAI de 2016), absorvendo toda a coleta e ficando
ainda por deduzir o montante de € 300,00 relativo ao RFAI de 2016, o
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qual pode vir a ser deduzido até à concorrência de 50% da coleta do IRC
apurada relativamente a 2017.
Resposta à segunda questão
9. A alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º do CFI vem definir as importâncias
que podem ser deduzidas à coleta do IRC, as quais são calculadas
mediante a aplicação de uma determinada percentagem às aplicações
relevantes.
10. Assim, para um investimento realizado numa região «a», estabelecem
as alíneas i) e ii) do n.º 1) da alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º do CFI que
a dedução à coleta de IRC a efetuar é de:
i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento
realizado até ao montante de € 5.000.000,00;
ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento
realizado que exceda o montante de € 5.000.000,00.
11. Ora, de acordo com o n.º 5 do art.º 22.º do CFI, com a ressalva do n.º 6
do mesmo artigo, considera-se investimento realizado “o correspondente
às adições, verificadas em cada período de tributação, de ativos fixos
tangíveis e ativos intangíveis e bem assim o que, tendo a natureza de
ativo fixo tangível e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza
em adições aos investimentos em curso”.
12. Se se pretendesse que o projeto de investimento fosse considerado
como “um todo” para efeitos de aplicação das percentagens referidas nas
alíneas i) e ii) do n.º 1) da alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º do CFI, a
dedução à coleta só seria permitida quando todo o investimento
estivesse concluído e reconhecido contabilisticamente como ativos fixos
tangíveis ou intangíveis (contas 43 e 44 do Código de Contas do SNC).
13. No entanto, considerou-se (logo) como investimento realizado, em cada
período de tributação, as adições aos investimentos em curso (conta 45),
desde que tenham a natureza de ativo fixo tangível ou ativo intangível e
que não digam respeito a adiantamentos.
14. Conclui-se, pois, que, apesar de as aplicações relevantes incorporarem
um “investimento inicial” cuja realização não se esgota num único
período de tributação, as percentagens acima referidas vão ser aplicadas
ao montante do investimento realizado - tal como definido nos n.ºs 5 e 6
do art.º 22.º do CFI - em cada período de tributação, não relevando para
o efeito a parte do investimento já realizado no período de tributação
anterior.
Assim, admitindo que em 2015 as adições ao investimento em curso com
natureza de ativos fixos tangíveis (que não sejam adiantamentos)
ascendem, por exemplo, a € 6.000.000,00, o RFAI de 2015 determina-se
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pela aplicação da percentagem de 25% a € 5.000.000,00 e 10% a €
1.000.000,00.
E se em 2016 forem efetuadas, ainda, aplicações relevantes de
€ 8.000.000,00 (vindo o ativo fixo tangível a ser reconhecido e
mensurado por € 14.000.000,00), aplica-se a percentagem de 25% a
5.000.000,00 e de 10% a € 3.000.000,00 para determinar o RFAI de
2016.
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