Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9415

Data
2015-10-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação

Sumário

RBC - DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratado que presta serviços de assistência técnica a diversos postos de abastecimento de combustíveis.

Texto integral (1130 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; DL n.º 147/2003 (RBC) Artigo: al. b) do n.º 1 do art. 2.° do RBC; n.º 1 do art. 5.° do RBC; al. b) do n.º 6 do art. 4.° do RBC. Assunto: RBC – DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratado que presta serviços de assistência técnica a diversos postos de abastecimento de combustíveis Processo: nº 9415, por despacho de 2015-10-20, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado pela requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.° da Lei Geral Tributária, cumpre prestar a seguinte: INFORMAÇÃO I — Exposição do sujeito passivo De acordo com o pedido, a requerente foi subcontratada para prestar serviços de assistência técnica a postos de abastecimento de combustíveis. Assim, quando um técnico da requerente se desloca em serviço aos diferentes postos, emite um documento global de transporte e, à medida que efetua os serviços, faz a menção dos materiais aplicados em folhas de obra com referência ao documento global. Acrescenta que, em princípio, não emite fatura por estes serviços dado que são prestados ao abrigo de um contrato de avença. A subcontratante obriga a requerente a preencher um boletim de manutenção, emitido em nome daquela, cujo modelo se anexa ao pedido. Questiona se este boletim, emitido em nome daquela empresa, pode ser utilizado pela requerente para justificar a saída dos bens. II — Enquadramento 1. O regime de bens em circulação (RBC) regula a obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA, quando colocados em circulação em território nacional. 2. A sujeição ao RBC implica, principalmente, o cumprimento de dois tipos de obrigação: i) emissão de documento de transporte, processado nos termos definidos pelo regime; ii) comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte (n.ºs 5 e 6 do artigo 5.° do RBC e alínea 3) do artigo 2.° da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril). 3. Os documentos de transporte, cuja definição consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.° do RBC, devem ser processados pelos remetentes dos bens (alínea d) do n.º 1 do artigo 2.°) ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por sua conta, antes do início da colocação em circulação dos Processo: nº 9415 1 bens. 4. Quanto ao modo de processamento do documento de transporte, deve observar-se o disposto no artigo 4.° do RBC, o qual refere as menções que dele devem obrigatoriamente constar. 5. Em particular, estabelece o n.º 6 do artigo 4.° do RBC que, quando o destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam conhecidos no início do transporte, deve ser processado um documento de transporte global, o qual deve ser impresso em papel, acompanhando os bens. 6. Posteriormente, estando em causa uma prestação de serviços, por cada saída de bens a incorporar nos serviços prestados pelo remetente, deve ser emitido um documento próprio, como a folha de obra ou equivalente, que regista a saída dos bens e que deve ser processado por uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 5.° do RBC. 7. Por força do n.º 7 do artigo 4.°, o documento justificativo da saída dos bens deve sempre fazer referência ao respetivo documento global. 8. A questão colocada pela requerente prende-se em saber se um documento emitido em nome da empresa para a qual presta serviços de assistência técnica, pode ser por si utilizado como documento justificativo da saída de bens para incorporação nos serviços que presta. III — Apreciação 9. Na situação em apreço - transporte, pela requerente, com recurso aos seus funcionários, do seu próprio material, para prestação de serviços de assistência técnica -, a requerente é simultaneamente remetente e transportadora dos bens, enquadrando-se na definição prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.° do RBC. 10. Como tal, cabe-lhe cumprir a obrigação de processamento e comunicação do correspondente documento de transporte, que, no caso, dado a indefinição, no início do transporte, dos materiais que serão efetivamente entregues ou aplicados, consiste num documento de transporte global, como a própria refere no pedido. 11. Neste caso concreto, cabe também à requerente a emissão e comunicação do documento justificativo da saída dos bens a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo 4.°. 12. É o confronto entre os elementos constantes do documento de transporte global e dos documentos justificativos processados ao longo do transporte que permite o controlo dos bens efetivamente transportados pela requerente. 13. É certo que o RBC não exige uma forma específica para o documento justificativo da entrega mas exige que o mesmo seja processado por uma das vias indicadas no n.º 1 do artigo 5.°: por via digital, numa das modalidades previstas nas alíneas a) a d); ou em papel tipográfico, nos termos da alínea e) daquele artigo. 14. Não bastará, pois, o preenchimento manual de um documento impresso em papel, se o mesmo não cumprir os requisitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.° do RBC. Processo: nº 9415 2 15. Acresce que, tal como ocorre com o documento de transporte global, os elementos do documento justificativo da saída dos bens devem, salvo as situações de dispensa legalmente fixadas, ser comunicados à AT, neste caso particular, até ao 5.° dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças (n.º 11 do artigo 4° do RBC). Esta comunicação deve, também ela, ser efetuada pelo remetente dos bens, no caso a requerente, por via do disposto no n.º 3 do artigo 2.° da Portaria n.º 161/2013, de 23/04. 16. Ou seja, tanto o documento de transporte global como os respetivos documentos justificativos devem ser processados pelo remetente dos bens e em tal qualidade, o mesmo se aplicando para a comunicação à AT dos elementos destes documentos. 17. Nada obsta que um terceiro proceda ao processamento dos documentos de transporte, bem como ao cumprimento da obrigação de comunicação, mas deve fazê-lo em nome e por conta do remetente dos bens (cf. última parte do n.º 1 do artigo 6.° do RBC e do n.º 3 do artigo 2.° da Portaria n.º 161/2013 de 23/04). IV – Conclusão 18. Posto isto, para além do referido sobre o processamento do documento justificativo indicado na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.° do RBC em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.° do RBC, considera-se que a utilização de um documento emitido por outrem, que não o remetente, e processado em nome daquele, não cumpre os requisitos de validade dos documentos de transporte previstos no RBC. Processo: nº 9415 3
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