Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9415
- Data
- 2015-10-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratado que presta serviços de assistência técnica a diversos postos de abastecimento de combustíveis.
Texto integral (1130 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; DL n.º 147/2003 (RBC)
Artigo: al. b) do n.º 1 do art. 2.° do RBC; n.º 1 do art. 5.° do RBC; al. b) do n.º 6 do
art. 4.° do RBC.
Assunto: RBC – DT - Documento global - Folha de obra - Subcontratado que presta
serviços de assistência técnica a diversos postos de abastecimento de
combustíveis
Processo: nº 9415, por despacho de 2015-10-20, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado pela
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.° da Lei Geral
Tributária, cumpre prestar a seguinte:
INFORMAÇÃO
I — Exposição do sujeito passivo
De acordo com o pedido, a requerente foi subcontratada para prestar
serviços de assistência técnica a postos de abastecimento de combustíveis.
Assim, quando um técnico da requerente se desloca em serviço aos
diferentes postos, emite um documento global de transporte e, à medida que
efetua os serviços, faz a menção dos materiais aplicados em folhas de obra
com referência ao documento global. Acrescenta que, em princípio, não
emite fatura por estes serviços dado que são prestados ao abrigo de um
contrato de avença.
A subcontratante obriga a requerente a preencher um boletim de
manutenção, emitido em nome daquela, cujo modelo se anexa ao pedido.
Questiona se este boletim, emitido em nome daquela empresa, pode ser
utilizado pela requerente para justificar a saída dos bens.
II — Enquadramento
1. O regime de bens em circulação (RBC) regula a obrigatoriedade e
requisitos dos documentos de transporte que devem acompanhar os bens
objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA, quando
colocados em circulação em território nacional.
2. A sujeição ao RBC implica, principalmente, o cumprimento de dois tipos de
obrigação: i) emissão de documento de transporte, processado nos termos
definidos pelo regime; ii) comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) dos elementos dos documentos de transporte (n.ºs 5 e 6 do artigo 5.°
do RBC e alínea 3) do artigo 2.° da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril).
3. Os documentos de transporte, cuja definição consta da alínea b) do n.º 1
do artigo 2.° do RBC, devem ser processados pelos remetentes dos bens
(alínea d) do n.º 1 do artigo 2.°) ou, mediante acordo prévio, por terceiros
em seu nome e por sua conta, antes do início da colocação em circulação dos
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bens.
4. Quanto ao modo de processamento do documento de transporte, deve
observar-se o disposto no artigo 4.° do RBC, o qual refere as menções que
dele devem obrigatoriamente constar.
5. Em particular, estabelece o n.º 6 do artigo 4.° do RBC que, quando o
destinatário ou os bens a entregar em cada local de destino não sejam
conhecidos no início do transporte, deve ser processado um documento de
transporte global, o qual deve ser impresso em papel, acompanhando os
bens.
6. Posteriormente, estando em causa uma prestação de serviços, por cada
saída de bens a incorporar nos serviços prestados pelo remetente, deve ser
emitido um documento próprio, como a folha de obra ou equivalente, que
regista a saída dos bens e que deve ser processado por uma das vias
previstas no n.º 1 do artigo 5.° do RBC.
7. Por força do n.º 7 do artigo 4.°, o documento justificativo da saída dos
bens deve sempre fazer referência ao respetivo documento global.
8. A questão colocada pela requerente prende-se em saber se um documento
emitido em nome da empresa para a qual presta serviços de assistência
técnica, pode ser por si utilizado como documento justificativo da saída de
bens para incorporação nos serviços que presta.
III — Apreciação
9. Na situação em apreço - transporte, pela requerente, com recurso aos
seus funcionários, do seu próprio material, para prestação de serviços de
assistência técnica -, a requerente é simultaneamente remetente e
transportadora dos bens, enquadrando-se na definição prevista na alínea d)
do n.º 1 do artigo 2.° do RBC.
10. Como tal, cabe-lhe cumprir a obrigação de processamento e
comunicação do correspondente documento de transporte, que, no caso,
dado a indefinição, no início do transporte, dos materiais que serão
efetivamente entregues ou aplicados, consiste num documento de transporte
global, como a própria refere no pedido.
11. Neste caso concreto, cabe também à requerente a emissão e
comunicação do documento justificativo da saída dos bens a que se refere a
alínea b) do n.º 6 do artigo 4.°.
12. É o confronto entre os elementos constantes do documento de transporte
global e dos documentos justificativos processados ao longo do transporte
que permite o controlo dos bens efetivamente transportados pela requerente.
13. É certo que o RBC não exige uma forma específica para o documento
justificativo da entrega mas exige que o mesmo seja processado por uma das
vias indicadas no n.º 1 do artigo 5.°: por via digital, numa das modalidades
previstas nas alíneas a) a d); ou em papel tipográfico, nos termos da alínea
e) daquele artigo.
14. Não bastará, pois, o preenchimento manual de um documento impresso
em papel, se o mesmo não cumprir os requisitos da alínea e) do n.º 1 do
artigo 5.° do RBC.
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15. Acresce que, tal como ocorre com o documento de transporte global, os
elementos do documento justificativo da saída dos bens devem, salvo as
situações de dispensa legalmente fixadas, ser comunicados à AT, neste caso
particular, até ao 5.° dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no
Portal das Finanças (n.º 11 do artigo 4° do RBC). Esta comunicação deve,
também ela, ser efetuada pelo remetente dos bens, no caso a requerente,
por via do disposto no n.º 3 do artigo 2.° da Portaria n.º 161/2013, de
23/04.
16. Ou seja, tanto o documento de transporte global como os respetivos
documentos justificativos devem ser processados pelo remetente dos bens e
em tal qualidade, o mesmo se aplicando para a comunicação à AT dos
elementos destes documentos.
17. Nada obsta que um terceiro proceda ao processamento dos documentos
de transporte, bem como ao cumprimento da obrigação de comunicação,
mas deve fazê-lo em nome e por conta do remetente dos bens (cf. última
parte do n.º 1 do artigo 6.° do RBC e do n.º 3 do artigo 2.° da Portaria n.º
161/2013 de 23/04).
IV – Conclusão
18. Posto isto, para além do referido sobre o processamento do documento
justificativo indicado na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.° do RBC em
conformidade com o n.º 1 do artigo 5.° do RBC, considera-se que a utilização
de um documento emitido por outrem, que não o remetente, e processado
em nome daquele, não cumpre os requisitos de validade dos documentos de
transporte previstos no RBC.
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