Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 931
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Renuncia à Isenção – Fundos Imobiliários
Texto integral (1157 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
12º do CIVA. Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01.
Assunto:
Renuncia à Isenção – Fundos Imobiliários
Processo:
nº 931, por despacho do Director - Geral, em 2010-07-18.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « Fundo Imobiliário»,
presta-se a seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1 - Conforme consta do pedido de informação vinculativa, a requerente vem
expor os seguintes factos:
1.1 - O « Fundo Imobiliário» foi constituído pelo Decreto-Lei n.º
104/2009, de 12 de Maio, como instrumento de estímulo à actividade
económica e ao emprego;
1.2 - A prossecução dos seus objectivos concretiza-se, essencialmente,
através da aquisição de imóveis a empresas, em especial a pequenas e
médias empresas, seguida do seu arrendamento ou outra forma de cessão
onerosa a essas mesmas empresas, como forma de as dotar de recursos
financeiros imediatos;
1.3 - Por via da sua posterior locação, continuam os imóveis afectos a
actividades tributadas, "tendo normalmente associado IVA (deduzido ou
por deduzir) respeitante à sua construção ou reconstrução.";
1.4 - Embora o « Fundo Imobiliário» possua um regime jurídico
próprio, encontra-se, subsidiariamente, sujeito ao regime dos fundos de
investimento imobiliário (FII), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de
20 de Março;
1.5 - Em termos fiscais "a lei do Orçamento de Estado para 2010 - Lei n.º
3-B/2010, de 28 de Abril - determinou, expressamente, que será aplicável
ao « Fundo Imobiliário» o regime fiscal dos Fundos de Investimento
Imobiliário para Arrendamento Habitacional, previsto na Lei n.º 64-
A/2008, de 31 de Dezembro.".
QUESTÃO SUBMETIDA
2 - A questão colocada pretende em substância saber se, no caso de
aquisição de um imóvel pelo « Fundo Imobiliário» com renúncia à isenção,
tendo a empresa vendedora IVA por deduzir ou em período de regularização
decorrente da sua construção ou reconstrução, "pode o « Fundo
Imobiliário», na qualidade de locador, renunciar à isenção na posterior
locação do mesmo imóvel…".
Processo: nº 931 1
ENQUADRAMENTO JURÍDICO E FISCAL DO « Fundo Imobiliário»
3 - Conforme o expresso no preâmbulo do Decreto - Lei n.º 104/2009, de 12
de Maio, a criação do « Fundo Imobiliário» insere-se num conjunto de
medidas previstas no Orçamento de Estado para 2009, destinadas a
estimular a actividade económica nacional e o emprego.
4 - Trata-se de uma entidade desprovida de personalidade jurídica, detendo
um património autónomo que poderá integrar quaisquer imóveis sejam
estes, fracções autónomas ou prédios urbanos, mistos ou rústicos, desde que
estejam integrados no activo das empresas e sejam utilizados no
desenvolvimento das suas actividades económicas (artigos 4.º e 5.º do
citado Diploma).
5 - A sua actividade consiste, essencialmente, na aquisição de imóveis
integrados no património de empresas, em especial as pequenas e médias,
seguida da sua locação a essas mesmas empresas, como forma da sua
dotação de recursos financeiros imediatos (art. 2.º daquele diploma).
6 - Assume a qualidade de sujeito passivo, uma vez que o seu objecto social
preenche a norma de incidência subjectiva do IVA, definida na al. a) do n.º 1
do art. 2.º do CIVA, na acepção prevista no n.º 1 do art. 9.º da Directiva
2006/112/CE, do Conselho de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado.
7- Após consulta efectuada ao sistema de registo da DGCI, constata-se que:
7.1 - Pelo exercício de actividade de fundos e outras operações financeiras
similares (CAE 064300), foi o « Fundo Imobiliário», em 2009 (data de
início), objecto de enquadramento, em sede de IVA, no Regime de
Isenção - Artigo 9.º, com a indicação de que as operações desenvolvidas
não conferem direito à dedução;
7.2 - Posteriormente, em 2010, procedeu à alteração do respectivo
enquadramento passando ao regime normal com periodicidade mensal,
sendo misto o tipo de operações efectuadas, com afectação real de todos
os bens.
ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO SUBMETIDA
8 - Com a publicação do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, foi
introduzido em sede do IVA um novo regime respeitante às operações
imobiliárias sujeitas a tributação por via da renúncia à isenção na locação e
transmissão de imóveis, prevista, respectivamente, nos nºs 4 e 5 do art.
12.º do referido Código.
9 - Sem pôr em causa a possibilidade da desoneração do IVA pelos sujeitos
passivos, quando os imóveis sejam utilizados em actividades tributadas,
procedeu este regime à revisão substancial das regras da renúncia à isenção
na locação e transmissão de imóveis, impondo o cumprimento de princípios e
condições objectivas, subjectivas e formais, aí previstos.
10 - Com a questão submetida pretende a requerente saber se, no caso de
aquisição pelo « Fundo Imobiliário» de um imóvel com renúncia à isenção,
quando ainda esteja a decorrer o período de regularização relativamente ao
imposto deduzido na sua construção ou reconstrução, pode efectuar a
Processo: nº 931 2
renúncia à isenção na sua subsequente locação.
11 - Dispõe o n.º 2 do art. 2.º do Regime da Renúncia do IVA nas Operações
Imobiliárias que, na locação de imóveis é possível renunciar à isenção do IVA
quando, após a verificação das condições objectivas e subjectivas aí previstas
"o imóvel se encontre numa das seguintes circunstâncias: (…) c) Na
transmissão ou locação do imóvel subsequente a uma operação efectuada
com renúncia à isenção, quando esteja a decorrer o prazo de regularização
previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA, relativamente ao imposto
suportado nas despesas de construção ou aquisição do imóvel.".
12 - O que significa que o « Fundo Imobiliário» pode renunciar à isenção
na locação de um imóvel que tenha sido adquirido com renúncia à isenção,
desde que essa locação ocorra antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º
2 do art. 24.º do CIVA (20 anos), relativamente ao imposto suportado nas
despesas da sua construção ou aquisição.
13 - No caso de não opção pela renúncia à isenção nas circunstâncias
referidas, beneficiando, assim, no arrendamento/locação do imóvel da
isenção prevista no n.º 29.º do art. 9.º do CIVA, quando na sua aquisição
efectuou a dedução do IVA, por via da renúncia à isenção, deve o « Fundo
Imobiliário» proceder nos termos da al. c) do n.º 6 do art. 24.º do CIVA
(aditada pelo art. 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01), à regularização
prevista no n.º 5 do art. 24.º do CIVA, por se considerar que o imóvel está
afecto a uma actividade não tributada.
CONCLUSÃO
14 - Face ao que antecede, esclarece-se que, à luz do disposto nos artigos
2.º e 3.º do Regime da Renúncia nas Operações Imobiliárias, aprovado pelo
art. 3.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/1, é, nos termos do n.º 4 do art.
12.º do CIVA, admitida a renúncia à isenção do IVA nos contratos de locação
de bens imóveis a efectuar pelo « Fundo Imobiliário», quando a aquisição
desses imóveis se efectue com renúncia à isenção, e após a observância das
condições objectivas, subjectivas e formais legalmente exigidas.
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