Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9258
- Data
- 2015-10-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão" denominado comercialmente por "Spray Chantilly XXX 1X250g ".
Texto integral (1242 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Nata magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão"
denominado comercialmente por "Spray Chantilly XXX 1X250g ".
Processo: nº 9258, por despacho de 2015-10-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de "Nata
magra esterilizada UHT açucarada e aromatizada, sob pressão".
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão de Registo de
Contribuintes pela atividade de: "Comércio por grosso de leite, seus
derivados e ovos" - CAE 46331, enquadrada em sede de IVA no regime
normal com periodicidade mensal.
2. Pretende ser esclarecida sobre a tributação do produto comercialmente
designado por "Spray Chantilly XXX 1X250g".
3. O referido produto, conforme se verifica da ficha técnica é composto pelos
seguintes ingredientes: Nata magra (91%) (leite), açucar (8,5%),
emulsionantes: E472b, estabilizante: E407, aroma de baunilha, gás
comprimido: N20.+ 2ºC/+24ºC".
4. De acordo com o disposto na subcategoria 1.4 da lista I anexa ao Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), beneficia da aplicação da
taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo
18.º do citado Código, a transmissão de "(l)eite e lacticínios, ovos de aves",
sendo especificado na verba 1.4.1 da citada lista I, o "(l)eite em natureza,
concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado,
condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas".
5. Tem sido entendimento da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que
apenas beneficiam de enquadramento na citada verba 1.4.1 os produtos ali
expressamente referidos.
6. A "nata" ou "creme de leite" é um produto obtido do leite pela
concentração da sua matéria gorda, talhada para fins alimentares, e
destinada ao consumo humano de forma direta ou indireta.
7. No que respeita à nata, enquanto produto lácteo enquadrável na citada
verba 1.4.1 da lista I anexa ao CIVA, deve tomar-se em consideração que da
sua composição deve constar o leite de origem animal.
8. A alínea d) do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 533/93, de
21 de maio, com as alterações que lhe foram dadas pela Portaria n.º
1068/95, de 30 de agosto, define, para os efeitos ali estabelecidos, o
conceito de produtos transformados à base de leite, como sendo "os
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produtos láteos derivados exclusivamente de leite, podendo ser adicionadas
substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que essas substâncias não
sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer dos
constituintes do leite, e os compostos de leite, produtos em que nenhum
elemento substitui, nem se destina a substituir, um constituinte de leite e
nos quais o leite ou um produto láteo é uma parte essencial, quer pela sua
quantidade, quer pelo seu efeito caracterizador do produto".
9. Por sua vez, o Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho de 2 de julho
de 1987 relativo à proteção da denominação do leite e dos produtos lácteos
aquando da sua comercialização, determina, no respetivo artigo 2.º, que na
aceção do presente regulamento, entende-se por produtos lácteos todos os
produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhes podem
ser adicionadas substâncias necessárias ao respetivo fabrico, desde que tais
substâncias não sejam utilizadas para efeitos da substituição, total ou
parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite.
10. Este Regulamento refere, ainda, que são exclusivamente reservadas aos
produtos lácteos as denominações constantes do respetivo anexo, entre as
quais se encontra a expressão "nata".
11. O n.º 2 do artigo 3.º do citado Regulamento refere, ainda, que
relativamente a produtos diferentes dos descritos no artigo 2.°, não pode ser
utilizada qualquer embalagem, qualquer rótulo, qualquer documento
comercial, qualquer material publicitário, qualquer forma de publicidade, tal
como definida no n.° 1 do artigo 2.º da Diretiva 84/450/CEE (5), nem
qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o
produto em causa é um produto lácteo.
12. Sobre esta matéria deve, ainda, tomar-se em consideração o
Regulamento (EU) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro de 2013 que estabelece uma organização comum dos
mercados dos produtos agrícolas, incluindo, designadamente, o leite e
produtos lácteos.
13. O n.º 2 do artigo 78.º do referido Regulamento, respeitante às
definições, designações e denominações de venda, nomeadamente, de leite e
produtos lácteos destinados ao consumo humano, determina que estas só
podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes
com os requisitos correspondentes estabelecidos no respetivo anexo VII.
14. O citado anexo VII define, na sua Parte III, quanto às definições,
designações e denominações de venda do leite e produtos lácteos, o
seguinte: "(l)eite e produtos lácteos
1. "Leite" fica exclusivamente reservada ao produto da secreção mamária
normal, proveniente de uma ou mais ordenhas, sem qualquer adição ou
extração. Todavia, a designação "leite" pode ser utilizada:
a) Para o leite que tenha sido submetido a um tratamento do qual não
resulte qualquer alteração da sua composição ou para o leite cujo teor de
matéria gorda tenha sido estandardizado nos termos da Parte IV;
b) Juntamente com um ou mais termos, para designar o tipo, a classe
qualitativa, a origem e/ou a utilização prevista do leite ou para descrever o
tratamento físico a que o leite foi submetido ou as alterações verificadas na
composição do mesmo, desde que tais alterações se limitem à adição e/ou
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à extração de componentes naturais do leite.
2. Para efeitos da presente parte, entende-se por "produtos lácteos" os
produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhe
podem ser adicionadas as substâncias necessárias ao fabrico de cada
produto, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para substituir,
total ou parcialmente, qualquer componente do leite. São exclusivamente
reservadas aos produtos lácteos:
a) As seguintes designações, em todos os estádios da comercialização:
(…), ii) nata, (…), b) As designações ou denominações, na aceção do artigo
5.º da Diretiva 2000/13/CE ou do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º
1169/2011, efetivamente utilizadas para os produtos lácteos.
3. A designação "leite" e as designações utilizadas para os produtos lácteos
também podem ser utilizadas, juntamente com um ou mais outros termos,
para designar produtos compostos em que nenhum componente substitua
ou se destine a substituir qualquer componente do leite e dos quais o leite
ou qualquer produto lácteo seja componente essencial, pela sua quantidade
ou para a caracterização do produto.
4. No que respeita ao leite, deve ser indicada a espécie animal de que
provém, caso não provenha da espécie bovina.
5. As designações referidas nos n.ºs 1, 2 e 3, não podem ser utilizadas
para produtos não referidos nesses números (…)".
15. Em suma, face ao exposto, parece claro que não são admissíveis
produtos que, ainda que designados ou denominados de natas, da sua
composição faça parte, nomeadamente gordura vegetal em substituição de
gordura láctea.
16. Verifica-se da análise das fichas técnicas do produto aqui em apreciação
que o mesmo é "nata" produzida exclusivamente por gordura animal.
17. Conclui-se, assim que a transmissão do produto "Nata magra esterilizada
UHT açucarada e aromatizada, sob pressão" denominado comercialmente por
"Spray Chantilly XXX 1X250g", é enquadrável na verba 1.4.1 da lista I anexa
ao CIVA, pelo que beneficia da aplicação da taxa reduzida .
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