Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9250

Data
2015-10-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Baldios - Operações desenvolvidas em baldios.

Texto integral (834 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º; 23º Assunto: Baldios – Operações desenvolvidas em baldios. Processo: nº 9250, por despacho de 2015-10-19, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento do requerente em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). 1. De acordo com o artigo 2.ºA da "Lei dos Baldios" (lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pela lei n.º 87/97, de 30 de julho, lei n.º 72/2014, de 2 de setembro e retificação n.º 46/2014, de 29 de outubro), o requerente goza dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública. 2. No Sistema de Registo de Contribuintes, verifica-se que o requerente declara exercer as atividades de: "Silvicultura e outras atividades florestais" - CAE 02100; "Atividades de proteção civil" - CAE 84250; e "Associações de defesa do ambiente" - CAE 94992. 3. Para efeitos de IVA é sujeito passivo misto, registado no regime normal, com periodicidade trimestral, que para efeitos do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), utiliza o método da afetação real de todos os bens. 4. Face às atividades que desenvolve, designadamente "(…) a proteção contra incêndios e a defesa do ambiente (…) candidata-se a subsídios em que o iva só é elegível se as operações estiverem isentas de IVA conforme ponto 1.8 da portaria 1137-C-2008". 5. Assim, refere que aquando das "(…) candidaturas (…) contrata os serviços de uma empresa que fatura com iva em (…) seu nome (…) paga essa fatura e em seguida envia a fatura e o recibo para o IFAP". 6. Por sua vez "(o) IFAP entrega (…) o valor da fatura com iva no caso de ser uma operação isenta. Se não for uma operação isenta o IFAP apenas entrega o valor da fatura sem IVA porque parte do principio que (…)" o requerente "(…) deduz o IVA da fatura e que irá receber esse IVA das finanças". 7. Mais informa que "(n)estas candidaturas (…) não executa qualquer serviço de silvicultura, apenas promove a defesa do ambiente através (…) do Proder e recebe o subsidio à exploração". Assim, vem questionar se nos serviços referidos está isenta de IVA. 8. O requerente, conforme referido no ponto 3 do presente pedido de informação vinculativa, é sujeito passivo misto. Isto significa que realiza simultaneamente operações sujeitas a imposto que conferem o direito à dedução (Silvicultura e outras atividades florestais), e operações sujeitas, mas isentas de imposto, que não conferem aquele direito (Atividades de Processo: nº 9250 1 proteção civil - Associação de defesa do ambiente). 9. Determina a alínea 19) do artigo 9.º do CIVA que são isentas de imposto "(a)s prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 10. Tal significa que para beneficiar da isenção supra referida é condição essencial que o sujeito passivo seja um organismo sem finalidade lucrativa, de acordo com definição prevista no artigo 10.º do CIVA, e que pela prossecução de tais atividades, a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos respetivos Estatutos. Deste modo, qualquer atividade que extravase a quota, não se encontra contemplada na isenção. 11. Atente-se que todas as isenções referidas no artigo 9.º do CIVA constituem isenções incompletas, isto é, os sujeitos passivos enquadrados nesta disposição legal, não liquidam o IVA nas suas operações a jusante (operações ativas) mas não podem deduzir o imposto suportado a montante (operações passivas). 12. Quando o requerente se candidata aos subsídios deve ter em conta se o IVA das despesas, para a realização dos referidos projetos, é ou não elegível, para efeitos do respetivo financiamento. 13. Efetivamente, tratando-se de subsídios (subvenções) não tributados, isto é, operações fora do campo de incidência do imposto, este não confere o direito à dedução sendo, portanto, custo dos referidos projetos. Estão nesta situação, por exemplo, os "subsídios ao investimento/equipamento", pelo que não são tributados. 14. Assim, sempre que a requerente se candidate ao financiamento de um projeto, deve solicitar à Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado - DSIVA, através do endereço dsiva@at.gov.pt um certificado de registo comprovativo do seu enquadramento em sede de IVA, a fim do mesmo ser apresentado junto das entidades que apreciam as referidas candidaturas, uma vez que o referido enquadramento é determinante para que o financiamento seja concedido com ou sem imposto incluído. 15. Chama-se a atenção de que junto ao pedido do certificado referido no ponto anterior deve ser, também, remetido documento a identificar o projeto ou projetos, e anexar a memória descritiva dos mesmos. Processo: nº 9250 2
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