Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9250
- Data
- 2015-10-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Baldios - Operações desenvolvidas em baldios.
Texto integral (834 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º; 23º
Assunto: Baldios – Operações desenvolvidas em baldios.
Processo: nº 9250, por despacho de 2015-10-19, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento do
requerente em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
1. De acordo com o artigo 2.ºA da "Lei dos Baldios" (lei n.º 68/93, de 4 de
setembro, alterada pela lei n.º 87/97, de 30 de julho, lei n.º 72/2014, de 2
de setembro e retificação n.º 46/2014, de 29 de outubro), o requerente goza
dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.
2. No Sistema de Registo de Contribuintes, verifica-se que o requerente
declara exercer as atividades de: "Silvicultura e outras atividades florestais" -
CAE 02100; "Atividades de proteção civil" - CAE 84250; e "Associações de
defesa do ambiente" - CAE 94992.
3. Para efeitos de IVA é sujeito passivo misto, registado no regime normal,
com periodicidade trimestral, que para efeitos do artigo 23.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), utiliza o método da afetação real
de todos os bens.
4. Face às atividades que desenvolve, designadamente "(…) a proteção
contra incêndios e a defesa do ambiente (…) candidata-se a subsídios em que
o iva só é elegível se as operações estiverem isentas de IVA conforme ponto
1.8 da portaria 1137-C-2008".
5. Assim, refere que aquando das "(…) candidaturas (…) contrata os serviços
de uma empresa que fatura com iva em (…) seu nome (…) paga essa fatura
e em seguida envia a fatura e o recibo para o IFAP".
6. Por sua vez "(o) IFAP entrega (…) o valor da fatura com iva no caso de ser
uma operação isenta. Se não for uma operação isenta o IFAP apenas entrega
o valor da fatura sem IVA porque parte do principio que (…)" o requerente
"(…) deduz o IVA da fatura e que irá receber esse IVA das finanças".
7. Mais informa que "(n)estas candidaturas (…) não executa qualquer serviço
de silvicultura, apenas promove a defesa do ambiente através (…) do Proder
e recebe o subsidio à exploração". Assim, vem questionar se nos serviços
referidos está isenta de IVA.
8. O requerente, conforme referido no ponto 3 do presente pedido de
informação vinculativa, é sujeito passivo misto. Isto significa que realiza
simultaneamente operações sujeitas a imposto que conferem o direito à
dedução (Silvicultura e outras atividades florestais), e operações sujeitas,
mas isentas de imposto, que não conferem aquele direito (Atividades de
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proteção civil - Associação de defesa do ambiente).
9. Determina a alínea 19) do artigo 9.º do CIVA que são isentas de imposto
"(a)s prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas
efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem
finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
10. Tal significa que para beneficiar da isenção supra referida é condição
essencial que o sujeito passivo seja um organismo sem finalidade lucrativa,
de acordo com definição prevista no artigo 10.º do CIVA, e que pela
prossecução de tais atividades, a única contraprestação seja uma quota
fixada nos termos dos respetivos Estatutos. Deste modo, qualquer atividade
que extravase a quota, não se encontra contemplada na isenção.
11. Atente-se que todas as isenções referidas no artigo 9.º do CIVA
constituem isenções incompletas, isto é, os sujeitos passivos enquadrados
nesta disposição legal, não liquidam o IVA nas suas operações a jusante
(operações ativas) mas não podem deduzir o imposto suportado a montante
(operações passivas).
12. Quando o requerente se candidata aos subsídios deve ter em conta se o
IVA das despesas, para a realização dos referidos projetos, é ou não elegível,
para efeitos do respetivo financiamento.
13. Efetivamente, tratando-se de subsídios (subvenções) não tributados, isto
é, operações fora do campo de incidência do imposto, este não confere o
direito à dedução sendo, portanto, custo dos referidos projetos. Estão nesta
situação, por exemplo, os "subsídios ao investimento/equipamento", pelo que
não são tributados.
14. Assim, sempre que a requerente se candidate ao financiamento de um
projeto, deve solicitar à Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor
Acrescentado - DSIVA, através do endereço dsiva@at.gov.pt um certificado
de registo comprovativo do seu enquadramento em sede de IVA, a fim do
mesmo ser apresentado junto das entidades que apreciam as referidas
candidaturas, uma vez que o referido enquadramento é determinante para
que o financiamento seja concedido com ou sem imposto incluído.
15. Chama-se a atenção de que junto ao pedido do certificado referido no
ponto anterior deve ser, também, remetido documento a identificar o projeto
ou projetos, e anexar a memória descritiva dos mesmos.
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