Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9244

Data
2015-10-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Noodles de frango ", e de "Noodles de camarão".

Texto integral (577 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º Assunto: Taxas - "Noodles de frango ", e de "Noodles de camarão". Processo: nº 9244, por despacho de 2015-10-16, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Noodles de frango ", e de "Noodles de camarão". 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Comércio a retalho em supermercados e hipermercados"- CAE 47111; "Comercio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimento especializado" - CAE 47730; "Restaurantes, N.E. (inclui atividades de restauração em meios moveis)"- CAE 56107, e "Edição de revistas e de outras publicações periódicas" - CAE 58140, enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal. 2. No desenvolvimento da sua atividade comercializa um determinado tipo de massa chinesa (pasta alimentícia) seca e sem recheio designada "Noodles". 3. O referido produto "(…) é comercializado em embalagens, as quais contém noodles, assim como uma saqueta contendo uma pequena quantidade de um preparado em pó com o sabor das diferentes variedades comercializadas". 4. Entende a requerente que "(…) o produto que está a ser comercializado é a massa, sendo a (…) saqueta um mero complemento (tempero) (…) a sua utilização será, apenas e só, por opção do utilizador, pois servindo esta apenas para dar sabor ao produto, os noodles poderão , sem qualquer problema, ser consumidos simples, logo após a sua cozedura e sem adicionar qualquer sabor". 5. De acordo com o disposto na verba 1.1.4 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, a transmissão de "(m)assas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas". 6. Deste modo, a massa alimentícia do tipo "noodles" (massa chinesa sem qualquer recheio) enquadra-se na citada verba. 7. Contudo, o produto aqui em apreciação, comercializado pela requerente não reúne características de enquadramento na citada verba porquanto se trata de um produto constituído por um conjunto composto por massa alimentícia do tipo "noodles" à qual, segundo o rótulo basta juntar água a ferver, e uma saqueta contendo outros ingredientes para adicionar ao preparado, designadamente "camarão" no produto comercializado como Processo: nº 9244 1 "Noodles Camarão", e frango no produto comercializado como "Noodles frango", consistindo, assim, num preparado ou refeição de preparação rápida. 8. De acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA "(n)as transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de varias mercadorias, formando um produto comercial distinto "(…)" quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada". 9. Assim, atendendo às características do produto a taxa a aplicar na transmissão de "Noodles Camarão", e de "Noodles frango" é a taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 9244 2
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