Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9244
- Data
- 2015-10-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "Noodles de frango ", e de "Noodles de camarão".
Texto integral (577 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 18.º
Assunto:
Taxas - "Noodles de frango ", e de "Noodles de camarão".
Processo: nº 9244, por despacho de 2015-10-16, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Noodles de
frango ", e de "Noodles de camarão".
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão de Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Comércio a retalho em supermercados e
hipermercados"- CAE 47111; "Comercio a retalho de produtos farmacêuticos,
em estabelecimento especializado" - CAE 47730; "Restaurantes, N.E. (inclui
atividades de restauração em meios moveis)"- CAE 56107, e "Edição de
revistas e de outras publicações periódicas" - CAE 58140, enquadrada em
sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal.
2. No desenvolvimento da sua atividade comercializa um determinado tipo de
massa chinesa (pasta alimentícia) seca e sem recheio designada "Noodles".
3. O referido produto "(…) é comercializado em embalagens, as quais contém
noodles, assim como uma saqueta contendo uma pequena quantidade de um
preparado em pó com o sabor das diferentes variedades comercializadas".
4. Entende a requerente que "(…) o produto que está a ser comercializado é
a massa, sendo a (…) saqueta um mero complemento (tempero) (…) a sua
utilização será, apenas e só, por opção do utilizador, pois servindo esta
apenas para dar sabor ao produto, os noodles poderão , sem qualquer
problema, ser consumidos simples, logo após a sua cozedura e sem adicionar
qualquer sabor".
5. De acordo com o disposto na verba 1.1.4 da lista I anexa ao Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), beneficia da aplicação da taxa
reduzida do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º
do citado Código, a transmissão de "(m)assas alimentícias e pastas secas
similares, excluindo-se as massas recheadas".
6. Deste modo, a massa alimentícia do tipo "noodles" (massa chinesa sem
qualquer recheio) enquadra-se na citada verba.
7. Contudo, o produto aqui em apreciação, comercializado pela requerente
não reúne características de enquadramento na citada verba porquanto se
trata de um produto constituído por um conjunto composto por massa
alimentícia do tipo "noodles" à qual, segundo o rótulo basta juntar água a
ferver, e uma saqueta contendo outros ingredientes para adicionar ao
preparado, designadamente "camarão" no produto comercializado como
Processo: nº 9244
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"Noodles Camarão", e frango no produto comercializado como "Noodles
frango", consistindo, assim, num preparado ou refeição de preparação
rápida.
8. De acordo com a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA "(n)as
transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de varias mercadorias,
formando um produto comercial distinto "(…)" quando as mercadorias que
compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem
percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das
mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas
diferentes, a mais elevada".
9. Assim, atendendo às características do produto a taxa a aplicar na
transmissão de "Noodles Camarão", e de "Noodles frango" é a taxa normal
do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do
CIVA.
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