Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 9192

Data
2017-08-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Transformação de sociedade irregular em sociedade comercial por quotas quando a sociedade irregular tem inscrito, no balanço, bens imóveis.

Texto integral (353 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: Alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º e regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º Assunto: Transformação de sociedade irregular em sociedade comercial por quotas quando a sociedade irregular tem inscrito, no balanço, bens imóveis Processo: 2015001710 - IVE n.º 9192, com despacho concordante de 02.09.2015, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente é uma sociedade irregular titular de um prédio inscrito na matriz rústica cujos sócios pretendem “transformar” em sociedade comercial por quotas, ficando, cada um, titular de metade do capital social. A Requerente pretende saber se a operação se encontra sujeita a IMT e as regras de determinação do valor tributável da operação, se aplicável. 2. As sociedades irregulares não têm personalidade jurídica, nos termos do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que não são suscetíveis de ser titular de direitos ou de estarem adstritas a obrigações. Assim, os bens imóveis inscritos no balanço de sociedades irregulares permanecem na titularidade dos respetivos sócios, não constituindo uma entrada dos sócios para a realização do capital social, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT. 3. Em bom rigor, a aquisição dos direitos de propriedade sobre bens imóveis pelas sociedades ocorre quando o direito se transmite da esfera jurídica dos sócios para a esfera jurídica da sociedade, ou seja, quando a sociedade adquire personalidade jurídica. No caso concreto, o facto tributário constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT verifica-se na “transformação” da sociedade irregular em sociedade comercial por quotas. 4. O valor tributável da operação de “transformação”, em sede de IMT, é o mais elevado de entre dois valores de cada prédio: o valor patrimonial tributário ou o valor por que entra para o ativo da sociedade, nos termos da regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT. Processo: 2015001710 - IVE n.º 9192 1
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