Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9114
- Data
- 2017-09-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Renúncia a tornas.
Texto integral (3354 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 3; verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Renúncia a tornas
Processo: 2015001598 - IVE n.º 9114, com despacho concordante de 06.08.2015, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação:
1 - Por decisão transitada em julgado em dd.mm.2015, foi decretado o
divórcio, por mútuo consentimento, da pessoa que requer, tendo esta e o seu
ex- cônjuge outorgado em dd.mm.2015 escritura de divórcio.
2 - De acordo com o conteúdo da mesma, ao ex-cônjuge, foi adjudicada a
única verba de passivo, no montante de € 13.921,94. Recebendo a pessoa
que requer os dois imóveis identificados no pedido.
3 - Os referidos imóveis têm os valores patrimoniais tributários de € 3.980 e €
65.410, respetivamente.
4 - Cada um dos outorgantes recebeu ainda os quinhões hereditários que lhes
foram advindos por morte do respetivo progenitor.
5 - Face ao modo como a partilha foi efectuada a pessoa que requer levou
bens em excesso relativamente ao montante a que tinha direito, no montante
de € 41.655,97.
6 – O ex-cônjuge afirmou prescindir das tornas a que tinha direito.
7 – A pessoa que requer sustenta “que a renúncia a tornas não encontra
acolhimento na previsão normativa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do
CIS, logo não se podendo enquadrar tal factualidade no âmbito de tributação
via verba 1.2 da TGIS do CIS”, e ainda que: “no mesmo sentido, o atual CIS e
mais concretamente o seu artigo 3.º é absolutamente omisso relativamente a
qualquer equiparação da renúncia a direitos constituídos (tornas, por
exemplo) a transmissão gratuita, razão pela qual, mesmo na hipótese
académica de improcedência da conclusão vinda de firmar, sempre se mostra
legalmente inviável a tributação desta mesma realidade - renúncia a tornas -
à luz da verba 1.2 da TGIS do IS”.
INFORMAÇÃO
A questão suscitada pela pessoa que requer foi já objeto de tomada de
posição, no âmbito de procedimentos administrativos que nela correram
termos.
Efetivamente, em sede desses procedimentos, considerou-se a renúncia a
tornas como "facto tributário em sede do imposto do selo sujeito às taxas da
verba 1.2 da TGIS".
O raciocínio em questão funda-se na previsão contida no n.º 2 do art.º 863.º
Processo: 2015001598 - IVE n.º 9114
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do Código Civil (CC).
Conforme ensina Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2.º volume,
Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, reimpressão,
1986, pp. 233-234, "ao extinguir voluntariamente o seu direito, o credor vai
bulir, automaticamente, com a situação do devedor e não apenas com a sua.
O devedor (…) não é obrigado a receber qualquer vantagem sem ter dado o
seu acordo.
Por isso, a remissão surge como contrato entre o credor e o devedor,
destinado a extinguir determinada relação obrigacional entre eles existente".
E prossegue, adiante: "Exceto quando, por qualquer motivo, seja liberatória, a
remissão surge como uma autêntica doação feita pelo credor ao devedor.
Donde o dispositivo do artigo 863.º, n.º 2, do Código Civil."
Ora, a natureza creditícia do direito a receber tornas parece-nos
inquestionável; existem um credor e um devedor, adstrito a prestar àquele
determinada quantia.
Por sua vez, a aceitação pelo devedor das tornas não reveste forma especial.
Nem tão pouco expressa, conforme salientam Pires de Lima e Antunes Varela
in Código Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 4.ª edição,
1997, pág. 151.
Destarte, neste tipo de situações, e atenta a natureza e configuração da
proposta que lhe é endossada, o silêncio do obrigado ao pagamento das
tornas tem o valor que decorre dos termos gerais, previstos no art.º 234.º
(por remissão do art.º 218.º), ambos do CC.
Esclarecidos os fundamentos jurídico-civilísticos da posição assumida em sede
de tributação de renúncia a tornas, passemos aos seus congéneres jurídico-
tributários.
E, nesta sede, assenta aquela posição na redação dos n.os 3 e 5 do art.º 1.º do
CIS.
Efetivamente, o corpo do n.º 3 comina: "3 - Para efeitos da verba 1.2 da
Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as
que tenham por objeto: (…)".
A inclusão deste termo (designadamente) no corpo do preceito em apreço tem
como efeito alertar o intérprete no sentido de que o elenco de situações que
dele consta não tem um caráter fechado - no sentido de exclusivo -
relativamente às situações que dele constam.
Trata-se daquilo que a doutrina jurídica qualifica como uma "tipologia
enunciativa".
Ou seja:
Não são apenas as operações descritas nas várias alíneas deste n.º 3 que são
consideradas como sujeitas a imposto.
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No mesmo sentido se pronunciam J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas in
Os Impostos sobre o Património Imobiliário, o Imposto do Selo, Engifisco,
Lda., Lisboa, 2005, pág. 539, ao escreverem: «São, assim, sujeitos à
tributação prevista na verba 1.2 da Tabela Geral, entre outras, como se
depreende do termo "designadamente" constante do n.º 3 deste artigo, as
transmissões gratuitas, por sucessão ou doação, a seguir descritas em
anotação ao n.º 3.».
Ou seja, além das enunciadas no preceito em análise, outras se podem
subsumir à respetiva previsão.
Pelo contrário.
A intenção do legislador, claramente traduzida no décimo segundo parágrafo
do preâmbulo do CIS, foi a de que se consagrassem no texto do Código quais
os bens ou direitos não sujeitos a tributação.
Atentemos na redação da parte inicial (a que releva para a questão ora em
estudo) do sobredito parágrafo: "Quanto à incidência objetiva passa a indicar-
se expressamente quais os bens ou direitos não sujeitos a imposto…"
Desta indicação se ocupa o n.º 5 do art.º 1.º do CIS, cujo corpo estatui:
"5 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, não são sujeitas a imposto as
seguintes transmissões gratuitas:"
Seguindo-se um elenco no qual se não inclui a previsão de situações de facto
do tipo daquela que subjaz ao presente pedido.
Ao teor deste parágrafo do preâmbulo do CIS se haverá de retornar quando se
responder à alegação, efetuada pela pessoa que requer, assente num eventual
elemento histórico da interpretação como impeditivo da tributação da renúncia
às tornas em sede de IS.
Face ao exposto, se afasta a argumentação segundo a qual a renúncia a
tornas não seria suscetível de ser tributada pela Verba 1.2 da TGIS por não
encontrar "acolhimento na previsão normativa a que se refere o n.º 3 do
artigo 1.º do CIS".
A pessoa que requer apresenta outra conclusão apontando no mesmo sentido,
segundo a qual o art. 3º do CIS seria omisso relativamente a qualquer
equiparação da renúncia a transmissão gratuita, razão pela qual, mesmo que
se concluísse - como sucedeu - no sentido da improcedência da conclusão
anterior, sempre se mostraria inviável a tributação da renúncia a tornas à luz
da verba 1.2 da TGIS.
O art.º 3.º do CIS não se ocupa do conceito de transmissão gratuita, razão
pela qual é insuscetível de ser utilizado como fundamento para a equiparação
(ou assimilação) de qualquer realidade - como a renúncia a tornas, que agora
nos ocupa - ao sobredito conceito.
O preceito em causa limita-se - conforme a sua própria epígrafe nos indica - a
dispor sobre o encargo do imposto, isto é, sobre quem recai o esforço
económico inerente ao respetivo pagamento.
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O que faz nos seguintes termos:
"Artigo 3º - Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas
situações referidas no artigo 1º.".
Em nada se debruçando sobre a qualificação de operações sujeitas ou não a
imposto.
Essa matéria constitui objeto de normas de incidência objetiva, não da regra
invocada, que se apresenta já num momento posterior àquele em que aquelas
normas operam.
Efetivamente, só após se definir o que está (incidência objetiva) e quem está
(incidência subjetiva) sujeito ao imposto, se pode determinar sobre quem
recairá o esforço económico inerente ao respetivo pagamento.
E é na definição da esfera patrimonial sobre a qual há-de impender esse
mesmo esforço que o art.º 3.º do CIS se esgota, sendo aquilo que determinou
tal pagamento completamente alheio à respetiva facti specie.
Pelo que também se não confirma a conclusão apresentada pela pessoa que
requer relativamente à não tributação da renúncia a tornas ao abrigo da verba
1.2 da TGIS com base no disposto no art.º 3.º do respetivo Código.
A pessoa que requer alega ainda que não existe na atual redação do CIS
qualquer equiparação a renúncia a direitos constituídos a transmissão a título
gratuito, pelo que, também segundo o argumento histórico da interpretação
das normas, se conclui pela inexistência de qualquer regra cuja previsão
comine a tributação da renúncia a tornas em IS.
É verdade que a parte inicial do art.º 4.º do CIMSISSD, que a pessoa que
requer transcreve, não encontra paralelo na redação atual do CIS.
Mas - e o elemento sistemático da interpretação é outro, que, ao lado do
histórico (e não só), se deve utilizar, enquanto elemento extraliteral da
interpretação (na terminologia utilizada por Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia
Galvão in Introdução ao Estudo do Direito, Publicações Europa-América,
Sintra, 4ª edição, 1998, pp. 57-58; por sua vez José de Oliveira Ascensão
refere-os como "elementos lógicos" da interpretação, in O Direito, Introdução
e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 3ª edição, 1984, pp.
319 ss.) - na determinação do sentido das normas jurídicas.
E esse elemento sistemático (a que se deve recorrer ao nível amplo do
ordenamento jurídico, mas também ao nível particular de cada diploma,
tomado em conta no seu conjunto) leva-nos a concluir que aquela parte inicial
do art.º 4.º do CIMSISSD foi consagrada naquele compêndio atenta, por sua
vez, a redação da parte - também inicial - do § 1.º do artigo antecedente do
mesmo Código, que dispunha: "§ 1.º Só se considera transmissão, para
efeitos deste imposto, a transferência real e efetiva de bens…".
Ora, na letra do CIS em parte alguma se define "transmissão", oferecendo-nos
o respetivo n.º 3 do art.º 1.º - e conforme atrás se deixou já expresso - um
elenco meramente exemplificativo de situações que se podem considerar
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transmissões gratuitas, bem como, no seu n.º 5, um conjunto de transmissões
que, mesmo consideradas pelo legislador como gratuitas, não estão sujeitas
ao tributo.
Assim, não contendo o CIS uma noção de transmissão (logo - e logicamente -
menos ainda de transmissão gratuita), não necessitava aquele de contar,
entre o seu articulado, de uma norma como a contida na parte inicial do
respetivo art.º 4º, que viesse estender o conceito de transmissão à renúncia a
direitos (maxime, o de receber uma determinada soma, a título de tornas).
Este argumento sistemático leva-nos, ainda - aqui, em cumulação com o
elemento literal [na expressão de Rebelo de Sousa, op. cit., pp. 57-58, a que
Oliveira Ascensão chama elemento "gramatical", op. cit., pp. 319-320, sendo
certo que ambos os professores de Lisboa alertam (idem, pág. 162 e 319,
respetivamente) para a necessidade de cumular elementos literais e
extraliterais (ou gramaticais e lógicos) na tarefa de interpretação da lei] - a
tomar em conta o disposto no n.º 2 do art.º 28.º do DL n.º 287/2003, de
12/11 (o qual procedeu à reforma da tributação do património, revogando o
CIMSISSD, e alterando o CIS, neste incluindo a tributação das transmissões
gratuitas).
Dispõe esta norma: "2 - Todos os textos legais que mencionem Código do
Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações,
imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações
consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo, ao
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao
imposto do selo, respetivamente.".
Esta disposição demonstra inequivocamente a continuidade existente entre o
CIMSISSD e o CIS (e entre o extinto imposto sobre as sucessões e doações e
o IS), pelo que a consagração no antigo CIMSISSD da tributação da renúncia
a direitos já constituídos (realidade "sempre havida por transmissão") só se
deve considerar afastada no CIS se efetivamente neste cominada - e não pela
simples ausência no seu corpo de regra semelhante à contida na parte inicial
do art.º 4.º do extinto compêndio.
Isto se infere - e uma vez mais nos surgem coligados os elementos
sistemático e literal (ou gramatical) - da leitura dos preâmbulos quer do DL
n.º 287/2003, quer do próprio CIS.
Logo no início do segundo parágrafo do preâmbulo do DL n.º 287/2003 se
refere que "nos preâmbulos dos novos Códigos (…) são explicitadas as
principais linhas dos impostos que vão entrar em vigor e das alterações
introduzidas no Código do Imposto do Selo".
Por sua vez, no preâmbulo deste compêndio é-nos possível ler:
"Mas esta reforma não se limita a introduzir no Código as normas do antigo
imposto sobre as sucessões e doações. Antes pelo contrário, introduz outras
alterações na tributação das transmissões gratuitas.".
Alterações que se vão explanando ao longo daquele.
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Sobre a tributação da renúncia a direitos nenhuma referência se lobriga ao
longo do texto do referido preâmbulo.
Como da análise do complexo normativo do CIS também nada concluímos em
termos de novas referências a situações como aquela sobre a qual dispunha a
parte inicial do art.º 4.º do CIMSISSD e o preâmbulo do CIS é claro quando
refere que a reforma introduziu neste "Código as normas do antigo imposto
sobre as sucessões e doações", forçoso será concluir que a renúncia a tornas
continua havida como transmissão gratuita (de um direito de crédito, nos
moldes supra explanados) a ser abrangida pela tributação - agora, em sede de
IS.
Marcelo Rebelo de Sousa e Sofia Galvão referem que a "importância relativa
dos diversos elementos varia em função da posição adotada quanto ao fim da
interpretação
(…)
Para uma posição objetivista (…) os elementos teleológico e sistemático
podem ser tão ou mais importantes do que os elementos históricos" (op. cit.,
pág. 58).
Isto, já depois de ter sustentado que se "deve hoje, sem hesitações, optar por
uma orientação objetivista atualista na interpretação da lei" (idem, pág. 56).
No mesmo sentido se pronuncia Oliveira Ascensão, que se declara, sem
rodeios, objetivista e atualista (op. cit., pág. 317).
Atentos o disposto no n.º 2 do art.º 28.º do DL n.º 287/2003, nos preâmbulos
deste e do CIS e, bem assim, a observação dos elementos literal (ou
gramatical) e sistemático da interpretação de normas, não colhe o argumento
aduzido pela pessoa que requer, com base no elemento histórico da
interpretação daquelas, para concluir, em função da não existência no corpo
normativo do CIS, de um preceito consagrando a cominação contida na parte
inicial do art.º 4.º do CIMSISSD, pela insusceptibilidade de tributação da
renúncia a tornas em sede de IS.
Mantém-se, destarte, o entendimento, segundo o qual a renúncia a tornas
constitui "facto tributário em sede do imposto do selo sujeito às taxas da
verba 1.2 da TGIS". Conforme também supra referido, esse entendimento
funda-se na previsão contida no nº 2 do art.º 863.º do CC, fundando-se
aquele na natureza creditícia do direito de renúncia a tornas.
Cumpre, então, perguntar: E se, nas situações de renúncia a tornas, não se
confirmar o entendimento que equipara a remissão à doação, seja porque se
rejeita que estejamos perante um contrato, seja porque, ainda que tal se
conceba, falta, contudo, "o carácter de liberalidade" que o n.º 2 do art.º 863.º
do CC exige para que a remissão possa ser havida como doação? Ou seja: Se
estamos perante aquilo que Pires de Lima e Antunes Varela (op. cit., pág.
151) designam por "remissão abdicatória" (por contraponto àquela que
qualificam como "remissão-doação").
Temos, então, de entrar em linha de conta com o disposto no n.º 3 do art.º
11.º da LGT, que comina dever "atender-se à substância dos factos
tributários" na determinação do sentido das normas tributárias aos mesmos
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(eventualmente) aplicáveis.
O que (agora nos termos do número anterior do mesmo preceito) só sucede
quando, na determinação do sentido daquelas ou na qualificação dos factos
que lhes são - ou possam ser - subsumíveis, se não empreguem termos
próprios de outros ramos do direito, circunstância em que os mesmos deverão
ser interpretados de acordo com o sentido que nesses ramos têm.
Parece ser o caso presente, se se afastar a renúncia de tornas do âmbito de
aplicação do n.º 2 do art.º 863.º do CC.
Efetivamente, a aplicar-se-lhes a cominação constante daquele preceito, tal
renúncia será tida como uma doação (no caso - e atenta a sua natureza - de
um direito de crédito).
A não se aplicar o comando contido no n.º 2 do art.º 863.º do CC, temos de
perscrutar a substância económica da renúncia a tornas.
No caso em análise, a renúncia a tornas, certo é que, como afirmam Pires de
Lima e Antunes Varela (op. cit., pág. 241), "a renúncia envolve uma perda ou
diminuição patrimonial" na esfera jurídica do renunciante.
Enquanto provoca um acréscimo patrimonial na esfera jurídica do
anteriormente onerado com o pagamento daquelas.
Tal acréscimo/decréscimo patrimonial entre distintas esferas jurídicas ocorre,
assim, sem que exista uma contrapartida que o justifique ou alicerce.
Traduz-se, desta forma, numa diminuição do passivo do beneficiário, à custa
de igual redução no ativo do renunciante.
Sem que a lei considere este tipo de renúncias (abdicatórias) como doação, a
verdade é que as mesmas, em termos patrimoniais, revestem as
características daquelas.
Efetivamente, como Pires de Lima e Antunes Varela ensinam (op. cit., pág.
239): "Forçoso é, para haver doação, que (…) não exista, portanto, um
correspetivo de natureza patrimonial".
Ou seja, deparamo-nos com um facto que, sem ser havido como doação,
apresenta idêntica substância económica.
De resto, os dois grandes jus civilistas de Coimbra parecem abrir a porta à
existência de operações jurídicas que, revestindo natureza gratuita, não se
configuram, todavia, como doações.
Assim, entendiam eles (op. cit., pág. 240): "O espírito de liberalidade
(necessário para que um negócio jurídico seja suscetível de ser considerado
doação; nosso parêntesis) é um elemento subjetivo, sempre dependente do
estado psicológico do doador, ao contrário da gratuitidade que depende da
estrutura típica de cada um dos negócios jurídicos". E mais adiante: "A
renúncia a direitos (…) está, de facto, na zona cinzenta dos atos que se situam
entre o núcleo das atribuições liberais, sujeitas por lei ao regime específico
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das doações (…) e o grupo heterogéneo das restantes atribuições gratuitas".
Pires de Lima e Antunes Varela parecem, assim, entender que, para além das
doações, existiam outras figuras (que designam como "atribuições") jurídicas
de natureza gratuita, a qual dependeria da sua estrutura típica.
Temos, assim, que a renúncia a tornas, se meramente abdicativa, reveste
natureza gratuita, assente numa estrutura que se alicerça numa dada
diminuição em determinada esfera patrimonial, a que corresponde, sem
qualquer contrapartida, um acréscimo de igual monta noutra esfera
patrimonial.
A sua substância económica é, assim, a de uma operação gratuita, pelo que o
respetivo tratamento jurídico-tributário, em sede de sujeição a imposto do
selo, tem de ser o mesmo que, nos moldes da posição já assumida, a mesma
teria se, nos termos do n.º 2 do art.º 863.º, fosse tida como doação.
Pois, tal como ela, se configura como uma operação económica gratuita que
assenta numa diminuição/acréscimo de igual valor entre duas esferas
patrimoniais, sem contrapartida que esteja na base de tais acréscimo e
diminuição.
Assim sendo, valem para a análise do respetivo tratamento, em sede de
apreciação da sua sujeição a IS, todos os argumentos já atrás expendidos, e
que assentam no entendimento já consagrado, de ser aplicável à renúncia a
tornas, o n.º 2 do art.º 863.º do CC (no caso de se entender que a renúncia é
meramente abdicativa, com base na previsão constante do n.º 3 do art.º 11.º
da LGT).
CONCLUSÃO
A renúncia a tornas constitui realidade sujeita a IS ao abrigo do disposto na
verba 1.2 da respetiva Tabela Geral.
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