Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9100
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Contrato de arrendamento - Cessão da posição contratual.
Texto integral (1071 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Contrato de arrendamento – Cessão da posição contratual
Processo: 2015001574 - IVE n.º 9100, com despacho concordante de 14.08.2015, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa sobre a seguinte situação tributária:
Existindo um contrato de arrendamento celebrado entre a pessoa que requer,
sociedade “X”, na qualidade de locadora e a sociedade “Y”, relativamente ao
prédio urbano “A”, houve necessidade de proceder a uma cessão da posição
contratual. A pessoa que requer pretende saber qual o entendimento da
Administração Fiscal sobre esta matéria, razão pela qual solicita a prestação
de informação vinculativa sobre a incidência ou não de Imposto do Selo na
operação em causa.
I - FACTOS
Na situação sob consulta, e em resultado da análise efetuada à documentação
remetida pela pessoa que requer, verificou-se que:
▪ A pessoa que requer, na qualidade de promitente senhoria, celebrou, em
2000, com “Y”, na posição de promitente arrendatário, um contrato promessa
de arrendamento para fins não habitacionais, do imóvel “A”, com início em
outubro do mesmo ano. A renda acordada para o primeiro ano de vigência do
arrendamento ficou fixada em € X.
▪ Em 2009, foi celebrado o contrato definitivo de arrendamento para fins não
habitacionais entre a pessoa que requer e “Y”, com efeitos a partir de outubro
de 2000 do imóvel “A”.
▪ Em 2015, foi celebrado um acordo de cessão da posição contratual e
aditamento ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais (Acordo)
entre a “X”, na qualidade de senhoria, “Y”, na posição de cedente e fiador e
“Z”, na qualidade de cessionário.
▪ Em resultado deste acordo:
- “Y” cedeu as posições contratuais de que era titular no contrato de
arrendamento inicial;
- A Sociedade “Z” assumiu todos os direitos e obrigações decorrentes desse
mesmo contrato;
- “X” consentiu na transmissão da posição contratual do inquilino no contrato
de arrendamento;
- Para garantia de todas as obrigações decorrentes deste Acordo foi pela
Sociedade “Z” entregue à Sociedade “X” a quantia de € X a título de caução;
- A Sociedade “Y” assumiu, transitoriamente, a posição de fiador, assumindo
pessoal, solidária e ilimitadamente o cumprimento de todas as obrigações
contratuais e legais assumidas pela Sociedade “Z” no contrato inicial e no
acordo de cessão da posição contratual.
Processo: 2015001574 - IVE n.º 9100
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II – APRECIAÇÃO
Nos termos do Acordo celebrado em 2015, a sociedade “Z” assumiu a posição
de arrendatário no contrato de arrendamento para fins não habitacionais
inicialmente celebrado entre as Sociedades “X” e “Y”, em 2009. Deste modo, a
relação existente entre a senhoria e o primitivo arrendatário transmitiu-se por
via deste Acordo para a Sociedade “Z”, mantendo-se inalterado o conjunto de
direitos e obrigações, daí decorrente, nomeadamente, o prazo do contrato e o
quantitativo da renda. Não se trata, pois, de um novo contrato de
arrendamento, mas antes de um contrato de cessão da posição contratual,
mediante o qual o arrendatário cedeu a sua posição no contrato de
arrendamento a um terceiro.
A cessão da posição contratual encontra previsão nos artigos 424.º e
seguintes do Código Civil (CC) e define-se como o contrato pelo qual um dos
contratantes, num contrato com prestações recíprocas, transmite a terceiro a
sua posição neste contrato, ou seja, o conjunto de direitos e obrigações
derivados deste contrato, desde que o contraente consinta na transmissão.
O efeito típico da cessão, nas relações entre os primeiros outorgantes, é a
transmissão da posição do cedente no contrato inicial para o cessionário,
assistindo-se, por isso, a uma modificação subjetiva da relação contratual,
embora esta subsista.
Isto significa que não há lugar à extinção da relação contratual existente e à
subsequente criação de uma nova relação contratual, mas sim à alteração da
inicial.
Para além da mudança de arrendatário, as únicas inovações introduzidas por
este Acordo consistem, por um lado, na prestação de duas novas garantias,
uma caução prestada pela Sociedade “Z” e uma fiança prestada pela
Sociedade “Y” e, por outro, na previsão de uma condição resolutiva imposta
na cláusula N e que determina que caso se verifique essa condição a cessão
da posição contratual ficará sem efeito, mantendo-se o contrato inicial entre
as Sociedades “X” e “Y”. Tanto as garantias como a introdução de condição
resolutiva são elementos não essenciais do contrato de arrendamento, pelo
que não configuram um novo contrato.
Conclui-se, deste modo, que o acordo de cessão da posição contratual e
aditamento ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais
consubstancia uma alteração ao contrato de arrendamento inicialmente
celebrado entre as Sociedades “X” e “Y”.
Ora, tratando-se de uma alteração a um contrato de arrendamento, só estará
sujeita a IS se desta alteração resultar um aumento de renda e apenas sobre
o valor do aumento, nos termos do disposto na Verba 2 da TGIS, o que na
situação vertente não se verifica.
Contudo, a factualidade sob consulta comporta outras realidades que carecem
de enquadramento jurídico-tributário; são elas a prestação de caução por
parte da Sociedade “Z”, na qualidade de cessionário e a prestação de fiança
por parte do cedente ou fiador (“Y”) ao cessionário (“Z”) e atual arrendatário.
Processo: 2015001574 - IVE n.º 9100
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Quer a caução prestada pela Sociedade “Z”, quer a fiança prestada pela
Sociedade “Y” constituem novas garantias especialmente previstas pela verba
10 da TGIS. Estas garantias estão sujeitas a Imposto do Selo, não
beneficiando da exclusão prevista no corpo desta verba, dado que não
obstante serem materialmente acessórias do contrato de arrendamento em
análise, não foram constituídas simultaneamente com a obrigação garantida.
De facto, assim sucede porque, tal como anteriormente referido, existe
apenas um contrato de arrendamento celebrado em 2009, consubstanciando o
Acordo celebrado em 2015 uma mera alteração do mesmo.
III - CONCLUSÕES
O acordo de cessão da posição contratual e aditamento ao contrato de
arrendamento para fins não habitacionais celebrado em 2015 constitui uma
alteração ao contrato outorgado em 2009 que, por não envolver aumento de
renda, não é tributada em Imposto do Selo nos termos previstos pela Verba 2
da TGIS.
As novas garantias constituídas na sequência da alteração do arrendatário –
caução e fiança – não são enquadráveis na exclusão prevista na Verba 10 da
TGIS, pelo que devem ser tributadas nos termos aí previstos.
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