Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 908
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Montagem, reparação e manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes, não incluído num contrato de empreitada
Texto integral (1500 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Alínea c) do nº 1 do art. 18º.
Assunto:
Montagem, reparação e manutenção de elevadores, esteiras e escadas
rolantes, não incluído num contrato de empreitada.
Processo:
nº 908, por despacho de 2010-07-27, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo acima identificado dedica-se à actividade de montagem,
reparação e manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes,
encontrando-se inscrito em IVA no regime normal mensal.
2. Pratica operações que lhe parecem susceptíveis de beneficiar, por
aplicação da verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, da taxa reduzida
de tributação.
3. Em concreto, a requerente pretende saber se no conceito de empreitadas
de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou
conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação,
constante da verba indicada, cabem:
3.1 Serviços ou trabalhos de reparação, manutenção ou renovação de
elevadores no âmbito de uma empreitada de remodelação, renovação,
restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas
destes afectos à habitação, isto é, em que o imóvel, considerado como um
todo, será objecto de intervenção, a qual abrangerá igualmente os
trabalhos relativos aos elevadores susceptíveis de serem qualificados
como "parte integrante" de um imóvel;
3.2 Serviços ou trabalhos de beneficiação que dêem origem, e.g., à
instalação ou incorporação de um elevador ou equipamento análogo no
imóvel objecto da intervenção, no âmbito de uma empreitada geral de
beneficiação do imóvel em causa, resultando desses trabalhos a ligação do
elevador a este imóvel com carácter de permanência;
3.3 Serviços de manutenção ou reparação periódica dos elevadores ou
equipamentos análogos, no âmbito de uma intervenção com objecto
limitado a esses mesmos elevadores, i.e., fora de uma empreitada geral
de beneficiação do imóvel, considerado como um todo, em que estes
equipamentos estão incorporados no imóvel.
4. Em todos os serviços descritos a requerente tem aplicado a taxa normal
de IVA. Contudo, tem chegado ao conhecimento da requerente que algumas
das empresas que actuam neste sector de actividade e que prestam os
serviços acima descritos, concorrentes, portanto, da requerente, têm vindo a
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aplicar a taxa reduzida de IVA de 5%, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I
anexa ao Código do IVA, conforme facturas que anexa.
5. Neste sentido, sendo imperioso um adequado enquadramento da
actividade em questão em sede de IVA para garantir efectivas condições de
plena concorrência entre os vários agentes económicos e, muito
concretamente, na aplicação homogénea das taxas de IVA potencialmente
aplicáveis, vem solicitar uma informação vinculativa acerca da taxa de IVA
que deve ser aplicada aos casos referidos.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
6. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA (CIVA),
aplica-se a taxa reduzida de 5% às prestações de serviços constantes da
Lista I anexa ao referido Código.
7. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação
de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção
dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos
elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou
minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais
incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global
da prestação de serviços."
8. Conforme foi explicitado pelo Ofício-Circulado nº 30.036, desta Direcção
de Serviços, de 2001-04-04, a verba 2.27 (anterior verba 2.24) da Lista I
anexa ao CIVA abrange exclusivamente as prestações de serviços aí
expressamente elencadas, não tendo aí cabimento actividades de
transmissão de bens. Por isso, as transmissões de elevadores e de escadas
rolantes (ou de quaisquer outros equipamentos), ainda que se destinem a
um imóvel destinado à habitação, não têm enquadramento naquela verba,
devendo portanto ser tributadas em IVA à taxa normal.
9. Refere, ainda, o mesmo Ofício-Circulado de que a expressão "imóveis
afectos à habitação" constante daquela verba deve ser interpretada
restritivamente, de modo a assegurar a sua conformidade com o estabelecido
no direito comunitário, concretamente no ponto 2 do anexo K da 6ª
Directiva, pelo que não cabem nesse conceito equipamentos como
elevadores, escadas rolantes, antenas e outros.
10. Continua a esclarecer aquele Ofício que a ratio legis daquele preceito
não contempla a sua aplicação a serviços de reparação e manutenção de
equipamentos que sejam partes integrantes de imóveis. Logo, os serviços de
reparação e manutenção de elevadores e escadas rolantes não têm
enquadramento na verba 2.27 (anterior verba 2.24) da Lista I anexa ao
CIVA, devendo ser sujeitos a liquidação de IVA à taxa normal.
III - APRECIAÇÃO
11. O fornecimento e montagem de elevadores, porque operações diversas
da empreitada - única modalidade contratual com acolhimento na supra
referida verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA - não podem, ainda que se trate
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de aquisições para eventual aplicação nas empreitadas previstas na referida
verba, beneficiar da aplicação da taxa reduzida de IVA ao abrigo deste
normativo.
12. Este entendimento aplica-se, aliás, relativamente a qualquer verba da
Lista I anexa ao CIVA, em que o contrato de empreitada seja a única
modalidade contratual aí prevista, independentemente dos restantes
requisitos específicos exigíveis.
13. Por outro lado, resulta óbvio que os referidos equipamentos, se incluídos
no âmbito da facturação geral concernente às empreitadas enquadráveis na
citada verba 2.27, emitida pelo respectivo empreiteiro ao dono da obra,
serão abrangidos pela competente taxa reduzida aplicável às mesmas
empreitadas.
14. No que concerne à conservação e manutenção de elevadores, face ao
entendimento divulgado através do referido Ofício-Circulado nº 30.036, não
têm enquadramento naquela verba 2.27 quaisquer serviços de reparação,
manutenção ou remodelação de equipamentos que sejam partes integrantes
de imóveis (v.g. elevadores, escadas rolantes, etc.).
15. Deste modo, estando em causa tanto o fornecimento e instalação de
elevadores, como a reparação ou manutenção dos mesmos, não pode ser
utilizada a verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, e, consequentemente, não
pode ser aplicada àquelas transmissões de bens ou prestações de serviços, a
taxa reduzida a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, dado
que essas operações não estão abrangidas pelo conceito de empreitada,
conforme esclarece o referido Ofício-Circulado.
16. Ainda que aquelas transmissões de bens ou prestações de serviços
sejam efectuadas a um sujeito passivo, empreiteiro, que se encontra a
efectuar uma empreitada de beneficiação, remodelação, renovação, restauro,
reparação ou conservação de imóvel, ou parte autónoma deste, afecto à
habitação, empreitada essa abrangida pela referida verba 2.27, mesmo
assim também não podem ser abrangidas pela referida verba. Apenas o
sujeito passivo que se encontra a efectuar a empreitada de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóvel, ou
parte autónoma deste, afecto à habitação, na facturação geral concernente à
empreitada, enquadrável na citada verba 2.27, emitida ao respectivo dono da
obra, onde eventualmente podem estar incluídas aquelas transmissões de
bens ou prestações de serviços, pode aplicar a referida verba 2.27, e utilizar
a competente taxa reduzida aplicável àquelas empreitadas.
17. Quanto aos serviços de manutenção ou reparação periódica dos
elevadores ou equipamentos análogos, no âmbito de uma intervenção com
objecto limitado a esses mesmos elevadores, fora de uma empreitada geral
de beneficiação do imóvel, também não podem ser abrangidos pela verba
2.27 em questão, uma vez que, como o próprio requerente refere, não está
em causa uma empreitada, condição necessária para poder ser aplicada a
taxa reduzida ao abrigo daquela verba 2.27.
IV - CONCLUSÃO
18. Concluindo, o fornecimento de elevadores, bem assim como a sua
reparação, se incluídos no âmbito da facturação geral concernente às
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empreitadas enquadráveis na citada verba 2.27, emitida pelo respectivo
empreiteiro ao dono da obra, são abrangidos pela competente taxa reduzida
aplicável às mesmas empreitadas.
19. Contudo, esse fornecimento de elevadores, ou a sua reparação, quando
facturados pela …… ao empreiteiro não é susceptível de ser abrangido pela
referida verba 2.27, porque se trata de operações diversas da empreitada -
única modalidade contratual com acolhimento na supra referida verba 2.27
da Lista I anexa ao CIVA.
20. Do mesmo modo, o fornecimento de elevadores, ou a sua reparação,
quando facturados directamente pela ……. aos proprietários dos imóveis,
também não é susceptível de poder ser abrangido pela referida verba 2.27,
pela mesma razão, isto é, porque se trata de operações diversas de
empreitada.
21. Por último, os serviços de manutenção ou reparação periódica dos
elevadores ou equipamentos análogos, no âmbito de uma intervenção com
objecto limitado a esses mesmos elevadores, fora de uma empreitada geral
de beneficiação do imóvel, também não podem ser abrangidos pela verba
2.27 já referida, uma vez que não está sequer em causa uma empreitada,
única modalidade contratual com acolhimento na referida verba.
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