Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 9033
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Contrato de arrendamento de renda variável - Valor tributável.
Texto integral (714 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Contrato de arrendamento de renda variável - Valor tributável
Processo: 2015001522 - IVE n.º 9033, com despacho concordante de 06.08.2015, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da LGT a sociedade “X”, solicita a prestação de
informação vinculativa, sobre como proceder à liquidação de imposto do selo
do contrato de arrendamento que celebrou com a sociedade “Y”, uma vez que
o mesmo é de renda variável.
I – FACTOS
Nos termos do contrato de arrendamento firmado entre a pessoa que requer
na posição de locadora e a sociedade “Y”, como locatária, foi pela primeira
cedido o uso do imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de “A”, sob o
artigo “N”, tendo ficado clausulado que o referido imóvel foi entregue à
locatária exclusivamente para efeitos da prestação de serviços de alojamento
temporário a turistas nos termos e condições por esta definidos. O contrato de
arrendamento com duração de um ano, automaticamente renovável por
períodos sucessivos de igual duração, teve o seu início em janeiro de 2015. A
renda devida pelo arrendamento ficou fixada num montante variável, em
conformidade com a Tabela de Rendas Semanais apresentada que constitui o
Anexo (…) do mesmo contrato, correspondente ao período durante o qual a
propriedade está efetivamente ocupada por turistas em cada semana.
II – APRECIAÇÃO
A pessoa que requer pretende ver esclarecido sobre que montante incide o
imposto do selo devido pela Verba 2 da TGIS, uma vez que não existe um
valor fixo de renda estabelecido no contrato, remetendo o mesmo para uma
tabela semanal anexa, variando o rendimento previsto em função da época
em que ocorre a ocupação do imóvel.
Nos termos do disposto no art.º 9.º, n.º 1 do CIS, o valor tributável do
imposto do selo é, em regra, o que resulta da TGIS. Sucede que, de acordo
com a Verba 2 da referida tabela, o imposto incide "sobre a renda ou seu
aumento convencional, correspondentes a um mês ou, tratando-se de
arrendamentos por períodos inferiores a um mês, sem possibilidade de
renovação ou prorrogação, sobre o valor da renda ou do aumento estipulado
para o período da sua duração". A dificuldade que se coloca na situação
vertente reside no facto de no clausulado do contrato não constar qualquer
valor fixo a título de renda, resultando antes para o locador um rendimento
variável e determinado semanalmente, em função da época em que se verifica
a ocupação da habitação.
Não obstante resultar da tabela anexa ao referido contrato um montante de
renda semanal, variável e incerto, no sentido de que o pagamento da renda
depende da ocupação efetiva da habitação, julga-se não ser difícil estabelecer
para cada época o montante de renda mensal devido pelo arrendamento da
Processo: 2015001522 - IVE n.º 9033
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fração objeto deste contrato no caso de ocupação efetiva do locado.
Ora, é entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que, nos
contratos de arrendamento que envolvam escalonamento de rendas, o
imposto deve ser liquidado e cobrado no momento em que for celebrado o
contrato, com base na renda mais elevada que dele conste, ainda que esta só
mais tarde venha a entrar em vigor, conforme resulta do oficio-circulado n.º
40028, de 2000-12-13, da Ex Direcção de Serviços dos Impostos do Selo e
das Transmissões do Património (actual DSIMT). Tal entendimento resulta do
facto de a tributação do arrendamento em sede de imposto do selo assentar
na capacidade contributiva revelada através das rendas a receber. O interesse
económico em causa nesta verba materializa-se na expectativa do valor
máximo da renda a receber, independentemente do efetivo recebimento por
parte do locador.
Por conseguinte, para efeitos de determinação do valor tributável do contrato,
deverá a pessoa que requer apurar o valor da renda mensal para cada um dos
meses de duração do contrato, como se o imóvel estivesse sempre ocupado,
somando o valor das rendas semanais aplicáveis até chegar ao respetivo valor
mensal. Apurado o montante da renda mensal para cada mês de duração do
contrato, o imposto do selo deverá incidir sobre o maior desses montantes,
que coincidirá necessariamente com o mês correspondente ao pico da estação.
Processo: 2015001522 - IVE n.º 9033
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