Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8945

Data
2015-08-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - "Croissant simples folhado", "Croissant simples brioche"; "Croissant com chocolate", e "Croissant com creme".

Texto integral (698 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - "Croissant simples folhado", "Croissant simples brioche"; "Croissant com chocolate", e "Croissant com creme". Processo: nº 8945, por despacho de 2015-07-31, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de diversos tipos de "croissant". 1. Em sistema de registo de contribuintes, a requerente encontra-se registada pelas atividades de: "Pastelaria" CAE 10712" e de "Comercio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco" - CAE 46390, com enquadramento no regime normal de tributação com periodicidade mensal. 2. A requerente refere que no desenvolvimento da atividade fabrica, entre outros, "croissant" de diversos tipos, designadamente: "Croissant simples folhado", "Croissant simples brioche"; "Croissant com chocolate", e "Croissant com creme". 3. Estes produtos são confecionados "(…) com exatamente os mesmos ingredientes (…)" divergindo unicamente na "(…) percentagem de margarina utilizada (…)". 4. Relativamente ao "Croissant simples folhado", assim designado "(…) para fazer a distinção de outros produtos (…)" informa ainda, que este não é "(…) uma verdadeira massa folhada…quanto muito será "meia folhada". 5. Assim, pretende ser esclarecida sobre a tributação em sede de IVA dos diversos tipos de croissants que comercializa. 6. De acordo com o teor da verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a transmissão de "Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas", está sujeita à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do CIVA. 7. A Portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro, em vigor desde 2015/02/27 (revogou a Portaria 425/98, de 25 de julho. Durante um período de doze meses a contar da data da entrada em vigor é permitido o fabrico e comercialização de pão e produtos afins do pão ou de padaria fina que obedeçam ao disposto na Portaria n.º 425/98, de 25 de julho), procedeu à fixação das características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como à regulamentação de alguns aspetos Processo: nº 8945 1 da sua comercialização. 8. Assim, o "Pão especial" é conforme determina a alínea g) do artigo 3.º da citada Portaria aquele que pode ser comercializado e fabricado "(…) com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e fermento ou levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria (…)". 9. Estipulando o n.º 4 do referido artigo 5.º que "(n)o fabrico de pão especial é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em mistura, além dos referidos na alínea g) do artigo 3.º, na massa, no recheio ou na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica". Por ultimo, o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que "(n)o fabrico dos produtos afins do pão ou de padaria fina podem ser utilizados os ingredientes admissíveis para o pão especial". 10. Nestes termos, os "croissants" obtidos em condições normais de fabrico com as características legalmente fixadas na Portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro, são enquadráveis na verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA, pelo que a sua transmissão beneficia da aplicação da taxa reduzida. 11. Caso os referidos produtos não se encontrem abrangidos pela legislação específica, serão tributados à taxa normal de 23%, por falta de enquadramento na citada verba 1.1.5, ou em qualquer das diferentes verbas das listas I e II anexas ao CIVA. 12. Finalmente, não compete à área de Gestão Tributária - IVA averiguar da compatibilidade da composição do fabrico, enunciada no pedido, com as disposições quer da Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, ainda em vigor, quer da atual Portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro. Processo: nº 8945 2
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