Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8869
- Data
- 2016-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Não sujeição - Indemnização - Valor pago a título de reserva (sinal) a uma unidade hoteleira e, que este conserva em caso de não comparência do hóspede.
Texto integral (677 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º
Assunto:
Não sujeição – Indemnização - Valor pago a título de reserva (sinal) a uma
unidade hoteleira e, que este conserva em caso de não comparência do
hóspede.
Processo: nº 8869, por despacho de 2015-12-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. O Requerente é um sujeito passivo do regime normal, com periodicidade
mensal, realizando exclusivamente operações que conferem o direito à
dedução, que desenvolve a atividade de "HOTÉIS SEM RESTAURANTE", com
o CAE 55121, a título principal e a atividade de "OUTRAS ACTIVIDADES
CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO", com o CAE 70220, a título
secundário.
2. Pretende ser informado se o valor pago antecipadamente a título de
reserva numa das unidades hoteleiras do Requerente e, que este conserva
em caso de não comparência do hóspede, é sujeito a imposto ou não e se o
for, qual a taxa de imposto a aplicar.
II - Enquadramento em sede de IVA
3. Relativamente à questão colocada, constata-se já ter sido a mesma,
dirimida, no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no
âmbito do Processo C-277/05 em 18/07/2007.
4. Naquele processo foi questionada a sujeição ao imposto sobre o valor
acrescentado (a seguir «IVA») dos sinais recebidos pela Société Thermale
d´Eugénie-les-Bains na sequência da reserva de quartos e conservados por
ela após a anulação de algumas dessas reservas.
5. O direito interno francês, previa então, relativamente aos sinais, que
"salvo estipulação em contrário do contrato, os montantes pagos
adiantadamente constituem sinais, o que tem por efeito que cada uma das
partes contratantes pode anular o respetivo compromisso, mediante perda do
sinal por parte do consumidor e a sua devolução em dobro pelo profissional."
6. Concluiu então o TJUE, no referido acórdão, que "os montantes pagos a
título de sinal, no âmbito de contratos que têm por objeto a prestação de
serviços hoteleiros sujeitos a IVA, devem ser considerados, quando o cliente
exerce a sua faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses
montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento
hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o
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prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo direto com
qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, não sujeitas a
esse imposto".
7. No nosso ordenamento jurídico, prevê o n.º 2 do art.º 442.º do Código
Civil que, "se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por
causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a
coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último,
tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo
havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento
ou, em alternativa, o de requerer a execução específica do contrato, nos
termos do artigo 830.º".
8. Ou seja, também no nosso ordenamento jurídico, aquele que incumpre a
obrigação, que haja sido garantida por sinal, por causa que lhe seja
imputável, confere à outra parte o direito ao sinal a título de indemnização.
9. Recorde-se ainda, que nos termos do art.º 441.º do Código Civil, se
presume como sinal, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda,
toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor,
ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
10. Assim, conclui-se que quando o cliente efetua uma reserva, pagando
desde logo, para o efeito, determinada quantia, esta assume o caráter de
sinal, pelo que a desistência por parte do cliente, confere ao Requerente o
direito a fazer sua essa quantia a título indemnizatório, pelos danos causados
com a desistência.
11. Desta forma, esse montante cobrado pelo Requerente a título de
indemnização, não é sujeito a IVA.
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