Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8848
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Prorrogação do prazo no contrato de concessão de crédito.
Texto integral (1395 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Prorrogação do prazo no contrato de concessão de crédito
Processo: 2015001291 - IVE n.º 8848, com despacho concordante de 30.07.2015, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de
informação vinculativa relativamente ao enquadramento jurídico-tributário da
seguinte situação:
1. A pessoa que requer celebrou com o Banco X três contratos de
financiamento (concessão de crédito por parte do Banco).
2. Na altura da celebração dos referidos contratos foi liquidado e pago
imposto do selo, à taxa de 0,6% prevista na verba 17.1.3 da respetiva
Tabela Geral.
3. Posteriormente, todos os referidos contratos de financiamento vieram a
ser alterados.
I - INFORMAÇÃO
Analisados os contratos iniciais e respetivas alterações observa-se que só os
prazos fixados inicialmente (todos eles iguais ou superiores a cinco anos) se
alteraram, inexistindo cláusula nos primeiros prevendo a possibilidade de
alteração do prazo inicialmente acordado.
Relativamente à matéria em apreço, a prorrogação do prazo de concessão de
crédito e incidência de imposto do selo daí decorrente, já a Direção Geral dos
Impostos se pronunciou na IVE n.º 516:
"(…)
8. Dispõe a parte final da verba 17.1 que se considera, sempre, novo contrato,
a prorrogação do prazo do contrato. E com a nova concessão de crédito nasce
um novo facto gerador do imposto.
9. Antunes Varela diz, em Das Obrigações em Geral, 7.ª Ed., 2.º Volume,
Almedina, pag.43, que nas obrigações a prazo, o prazo convencional tanto
pode ser originário (contemporâneo da obrigação) como subsequente. Tanto o
prazo originário como o subsequente podem ser substituídos por outro que
amplie ou reduza (caso pouco frequente) o prazo anterior. Quando o novo
prazo constitui um aditamento ao anterior, começando a contar-se só após o
termo deste (ex nunc), diz-se correntemente que houve uma prorrogação do
prazo: o prazo deveria findar em 6 de janeiro; é prorrogado por 6 meses, o
que significa que a obrigação se vencerá apenas em 6 de julho. Devendo o
novo prazo contar-se ab initio ou ex tunc, teremos antes a substituição do
prazo inicial por um prazo diferente.
10. Também a AT considera que o elemento distintivo das cláusulas de
alteração e prorrogação é o efeito "ex-tunc" do primeiro tipo de cláusulas e
"ex nunc" do segundo tipo. Não é suficiente, no entanto, para que qualquer
cláusula contratual seja considerada de alteração e não de prorrogação a mera
Processo: 2015001291 – IVE n.º 8848
1
expressão de vontades nesse sentido. Para que se possa falar de uma
verdadeira alteração do prazo do contrato com efeitos "ex-tunc", é necessário,
cumulativamente, que:
1) Haja lugar a uma manifestação documental autónoma da vontade das
partes de que resulte a ampliação do prazo originário;
2) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, refira o prazo da
amortização, através da substituição do anterior prazo pelo novo prazo
contado da data do contrato de concessão de crédito. Caso contrário, estar-
se-ia perante uma mera moratória, que, caso o contrato de concessão de
crédito ainda se mantenha em vigor, constitui o aditamento de um novo prazo
ao prazo originário do contrato e é passível de imposto do selo, por, nos
termos da referida verba 17.1 da Tabela Geral, constituir nova concessão de
crédito;
3) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, prevê o número
das prestações, atualizando-o de acordo com o que resultar da alteração do
prazo;
4) O novo plano de amortizações entre juridicamente em vigor e comece a ser
objeto de cumprimento efetivo antes do termo do prazo originário do contrato,
caso em que a alteração a realizar produziria efeitos apenas "ex nunc", ou
seja, para além da data em que deveria ter sido concretizado o reembolso do
crédito concedido. Também nesse caso, deverá ser considerada a existência
de uma nova operação de crédito para efeitos da incidência do imposto do
selo;
5) Caso não se verifiquem cumulativamente os requisitos referidos, está-se
perante uma mera prorrogação do prazo do contrato, que é uma nova
operação tributável em imposto do selo.
11. É, aliás, esse o entendimento que se encontra vertido na Circular 4/2005,
de 10 de fevereiro (que vem elucidar a incidência da verba 17.1 nas
alterações de prazos dos créditos à habitação), quando esclarece, nos seus
números 3 e 4: Serão consideradas novas operações de crédito para efeitos
da incidência de Imposto do Selo, as alterações ao prazo de reembolso das
importâncias mutuadas ou creditadas que, embora efetuadas antes do
vencimento das obrigações do devedor, tenham efeitos apenas para o futuro,
não implicando a substituição do plano de amortizações a que o devedor
inicialmente se obrigou; Não serão consideradas novas operações de crédito
as alterações do prazo inicial compatíveis com a lei e com o texto originário do
contrato, que retroajam à data do contrato. Para estes efeitos, tais alterações
devem ser expressamente convencionadas em documento de alteração do
negócio originário de concessão de crédito, onde as partes procedam à
substituição do anterior plano por um novo plano de amortizações do crédito
concedido. Este novo plano deverá entrar em vigor antes do termos do prazo
originário da concessão do crédito.
12. Ora, não se encontrando reunidas cumulativamente todas as condições
referidas no número 10 da presente informação (e na Circular n.º 4/2005)
para ser considerada uma mera alteração do prazo originário, a operação a
que se refere o pedido de informação é uma prorrogação do prazo do
contrato, e como tal, uma nova concessão de crédito, para efeitos da
incidência do imposto do selo da verba 17.1. da Tabela.
(…)".
Processo: 2015001291 – IVE n.º 8848
2
II – CONCLUSÃO
1. O elemento distintivo das cláusulas de alteração e prorrogação é o efeito
"ex-tunc" do primeiro tipo de cláusulas e "ex nunc" do segundo tipo. Não é
suficiente, no entanto, para que qualquer cláusula contratual seja considerada
de alteração e não de prorrogação a mera expressão de vontades nesse
sentido.
Para que se possa falar de uma verdadeira alteração do prazo do contrato com
efeitos "ex-tunc", é necessário, cumulativamente, que:
a) Haja lugar a uma manifestação documental autónoma da vontade das
partes de que resulte a ampliação do prazo originário;
b) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, refira o prazo
da amortização, através da substituição do anterior prazo pelo novo
prazo contado da data do contrato de concessão de crédito. Caso
contrário, estar-se-á perante uma mera moratória, que, caso o
contrato de concessão de crédito ainda se mantenha em vigor,
constitui o aditamento de um novo prazo ao prazo originário do
contrato e é passível de imposto do selo, por, nos termos da referida
verba 17.1 da Tabela Geral, constituir nova concessão de crédito;
c) Seja expressamente alterada a cláusula que, no contrato, prevê o
número das prestações, atualizando-o de acordo com o que resultar da
alteração do prazo;
d) O novo plano de amortizações entre juridicamente em vigor e comece a
ser objeto de cumprimento efetivo antes do termo do prazo originário
do contrato, caso em que a alteração a realizar produziria efeitos
apenas "ex nunc", ou seja, para além da data em que deveria ter sido
concretizado o reembolso do crédito concedido. Também nesse caso,
deverá ser considerada a existência de uma nova operação de crédito
para efeitos da incidência do imposto do selo;
e) Caso não se verifiquem cumulativamente os requisitos referidos, está-
se perante uma mera prorrogação do prazo do contrato, que é uma
nova operação tributável em imposto do selo.
2. Assim, face aos elementos apresentados e ao entendimento aceite pela AT
relativamente a esta matéria, resta concluir que as "alterações" aos prazos
inicialmente fixados constituem novos factos geradores de imposto, devendo
qualificar-se como prorrogações ao prazo inicial, porquanto a contagem dos
novos prazos não considera nessa operação o momento de produção de
efeitos inicialmente determinado pelas partes - "a data efetiva" - aquando da
celebração dos contratos de concessão de crédito, antes sucede, que aqueles
são contados a partir de momentos posteriormente verificados e aos quais as
partes resolveram atribuir essa relevância (prevendo-se, inclusivamente,
novos períodos de carência contados a partir de um novo facto); como tal,
devem as operações em apreço serem qualificadas como novas concessões de
crédito para efeitos da incidência do imposto do selo da verba 17.1. da TGIS.
Processo: 2015001291 – IVE n.º 8848
3