Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8778
- Data
- 2015-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Transmissões de flores e plantas ornamentais no âmbito do exercício da atividade de floricultura.
Texto integral (928 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
Assunto: Taxas - Transmissões de flores e plantas ornamentais no âmbito do exercício
da atividade de floricultura
Processo: nº 8778, por despacho de 26-05-2015, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o
enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das
transmissões de flores e plantas ornamentais.
1. A requerente encontra-se registada em sistema de registo de
contribuintes pelas atividades - Principal - "Comércio a retalho de flores,
plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimento especializado" - CAE
47761; Secundárias - "Actividades de Arquitectura" - CAE 71110;
"Actividades de Plantação e Manutenção de Jardins" - CAE 81300; e, "Cultura
de Flores e de Plantas" - CAE 01191, enquadrada, em sede de IVA, no
regime normal com periodicidade trimestral.
2. O Técnico Oficial de Contas (TOC) da requerente refere que no exercício
da atividade "(…) além da própria cultura, horti-floricultura, muitas das vezes
(…)", a requerente efetua "(…) um trabalho extra, que se poderá chamar de
ornamentação (…)". Com fundamento na informação vinculativa n.º 5216
aconselhou a aplicar a taxa reduzida, sobre as referidas transmissões, por
enquadramento na 5.1.2 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA).
3. Contudo, "(…) alguns dos "(…) clientes e por opinião e recomendação dos
seus TOC,S acham que a taxa a aplicar é a normal, já que consideram não
haver um trabalho de ornamentação sobre as plantas, mas sim uma
transformação (…)". Assim, face às divergências de enquadramento das
referidas transmissões solicita esclarecimento sobre a taxa correta a aplicar
nas mesmas.
4. Face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento às
imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí
aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem
como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de
2013.
5. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I
anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A
(atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a
verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens
efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se
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destaca a verba 5.1.2 "(f)"ruticultura (incluindo a oleicultura) e a horticultura
floral e ornamental, mesmo em estufas".
6. Assim, as transmissões resultantes, nomeadamente, da horticultura floral
e ornamental no seu estado natural são sujeitas à aplicação de imposto à
taxa reduzida, por enquadramento na citada verba 5.1.2.
7. O teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.2, ambas da lista I anexa
ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos
resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as flores ocorre quando o
produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento,
estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o
produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente,
causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si,
atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA.
8. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da
Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que
estabelece o princípio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema
comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam
completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencial, no
sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços
do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente
da extensão do circuito de produção e de distribuição".
9. Assim, desde 1 de janeiro de 2013, as transmissões de bens efetuadas no
âmbito da horticultura floral e ornamental, ainda que a mesma seja realizada
em vaso, saco de terra e substrato, independentemente do estágio de
comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no
retalho), beneficiam de enquadramento na verba 5.1.2 da Lista I, anexa ao
CIVA, pelo que são tributadas à taxa reduzida.
10. Dos elementos anexos à presente pedido de informação vinculativa e da
consulta ao site da requerente na internet constata-se que o trabalho
efetuado pela requerente nas plantas consiste em envolver uma parte do
caule e as raízes em musgo e terra, de modo a que a sua apresentação fique
melhorada, não lhe retirando quaisquer características.
11. Deste modo, não estando em causa qualquer transformação das plantas
ornamentais, independentemente da sua transmissão ser efetuada em vasos
(de terra, musgo, etc.) são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a)
do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código (6% no território do
continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira).
12. Refere-se, no entanto, que os serviços de decoração (colocação das
plantas ornamentais), efetuados pela requerente são tributados à taxa
normal, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas
ao CIVA.
13. Refira-se, ainda, que se a operação consistir na elaboração dos serviços
de decoração e englobar os materiais utilizados (plantas ornamentais) a taxa
normal é aplicável à totalidade da operação.
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