Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8778

Data
2015-06-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Transmissões de flores e plantas ornamentais no âmbito do exercício da atividade de floricultura.

Texto integral (928 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Assunto: Taxas - Transmissões de flores e plantas ornamentais no âmbito do exercício da atividade de floricultura Processo: nº 8778, por despacho de 26-05-2015, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) das transmissões de flores e plantas ornamentais. 1. A requerente encontra-se registada em sistema de registo de contribuintes pelas atividades - Principal - "Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes em estabelecimento especializado" - CAE 47761; Secundárias - "Actividades de Arquitectura" - CAE 71110; "Actividades de Plantação e Manutenção de Jardins" - CAE 81300; e, "Cultura de Flores e de Plantas" - CAE 01191, enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral. 2. O Técnico Oficial de Contas (TOC) da requerente refere que no exercício da atividade "(…) além da própria cultura, horti-floricultura, muitas das vezes (…)", a requerente efetua "(…) um trabalho extra, que se poderá chamar de ornamentação (…)". Com fundamento na informação vinculativa n.º 5216 aconselhou a aplicar a taxa reduzida, sobre as referidas transmissões, por enquadramento na 5.1.2 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 3. Contudo, "(…) alguns dos "(…) clientes e por opinião e recomendação dos seus TOC,S acham que a taxa a aplicar é a normal, já que consideram não haver um trabalho de ornamentação sobre as plantas, mas sim uma transformação (…)". Assim, face às divergências de enquadramento das referidas transmissões solicita esclarecimento sobre a taxa correta a aplicar nas mesmas. 4. Face à obrigatoriedade do Estado Português de dar cumprimento às imposições instituídas na Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro (Diretiva IVA), o artigo 199.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013) revogou a isenção até aí aplicada ao setor agrícola, contida na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem como os anexos A e B do citado código, produzindo efeitos em 1 de abril de 2013. 5. Por outro lado, o artigo 197.º da citada Lei n.º 66-B/2012, aditou à lista I anexa ao CIVA, a verba 5 que resulta da transcrição do conteúdo do Anexo A (atividades de produção agrícola). Assim, desde 1 de janeiro de 2013, a verba 5 da lista I anexa ao CIVA passou a abranger as transmissões de bens efetuadas no âmbito das atividades de produção agrícola, da quais se Processo: nº 8778 1 destaca a verba 5.1.2 "(f)"ruticultura (incluindo a oleicultura) e a horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas". 6. Assim, as transmissões resultantes, nomeadamente, da horticultura floral e ornamental no seu estado natural são sujeitas à aplicação de imposto à taxa reduzida, por enquadramento na citada verba 5.1.2. 7. O teor da verba 5 conjugada com a verba 5.1.2, ambas da lista I anexa ao CIVA, leva a supor que a aplicação da taxa reduzida aos produtos resultantes da atividade agrícola, onde se incluem as flores ocorre quando o produtor procede à sua transmissão, o que a assumir-se este procedimento, estar-se-ia a condicionar apenas a utilização da taxa reduzida para o produtor, excluindo outras fases do circuito económico e, consequentemente, causando uma tributação visando quem transmite e não o produto em si, atentando, assim, contra o principio da neutralidade, característico do IVA. 8. Aliás, a este respeito, importa fazer referência ao considerando (7) da Diretiva IVA (2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006) que estabelece o princípio da neutralidade fiscal, segundo o qual "O sistema comum do IVA deverá, ainda que as taxas e isenções não sejam completamente harmonizadas, conduzir a uma neutralidade concorrencial, no sentido de que, no território de cada Estado-Membro, os bens e os serviços do mesmo tipo estejam sujeitos à mesma carga fiscal, independentemente da extensão do circuito de produção e de distribuição". 9. Assim, desde 1 de janeiro de 2013, as transmissões de bens efetuadas no âmbito da horticultura floral e ornamental, ainda que a mesma seja realizada em vaso, saco de terra e substrato, independentemente do estágio de comercialização em que tais produtos se encontrem (no produtor ou no retalho), beneficiam de enquadramento na verba 5.1.2 da Lista I, anexa ao CIVA, pelo que são tributadas à taxa reduzida. 10. Dos elementos anexos à presente pedido de informação vinculativa e da consulta ao site da requerente na internet constata-se que o trabalho efetuado pela requerente nas plantas consiste em envolver uma parte do caule e as raízes em musgo e terra, de modo a que a sua apresentação fique melhorada, não lhe retirando quaisquer características. 11. Deste modo, não estando em causa qualquer transformação das plantas ornamentais, independentemente da sua transmissão ser efetuada em vasos (de terra, musgo, etc.) são tributadas à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado código (6% no território do continente, 5% nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira). 12. Refere-se, no entanto, que os serviços de decoração (colocação das plantas ornamentais), efetuados pela requerente são tributados à taxa normal, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA. 13. Refira-se, ainda, que se a operação consistir na elaboração dos serviços de decoração e englobar os materiais utilizados (plantas ornamentais) a taxa normal é aplicável à totalidade da operação. Processo: nº 8778 2
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