Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 8769

Data
2015-06-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Transmissão de produto de creme de avelã e com cobertura de cacau com frutose.

Texto integral (902 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas - Transmissão de produto de creme de avelã e com cobertura de cacau com frutose Processo: nº 8769, por despacho de 2015-05-26, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão do produto designado por "X proteica de creme de avelã (77%), com cobertura de cacau com frutose". 1. A requerente no desenvolvimento da sua atividade comercializa produtos alimentares pelo que pretende esclarecimentos quanto ao enquadramento do referido produto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, e, ainda "(…)" se a aplicação da referida verba está dependente ou não da obtenção de algum tipo de autorização (…)". 2. O referido produto conforme rotulo provisório anexo ao presente pedido de informação vinculativa "(c)ontém açucares e edulcorantes. Isento de glúten. Ingredientes: mistura de proteínas 31,3% (concentrado de proteína de soro de leite, proteína isolada de soja, maltodextrina), cobertura de cacau com 21% de frutose (óleos vegetais de amêndoa de palma, palma e carité, soro de leite em pó, cacau magro 14%,frutose 14%, lactose, maltodextrina, emulsionantes: lecitinas e polirricinoleato de poliglicerol, aromas), óleos vegetais (palma, carité), farinha de milho, fécula de batata, óleo de canola, farinha de trigo sarraceno, farinha de amaranto, avelãs torradas (1,4%), frutose, cacau em pó magro, espessante: goma de guar, aromas, edulcorante: glicosídeos de esteviol, levedantes: carbonato de sódio e carbonato de amónia, emulsionante: lecitinas, ácido fólico. Pode conter vestígios de amendoins, ovos e sésamo". 3. De acordo com o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao Código do imposto sobre o valor Acrescentado (CIVA) são tributados à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 4. Deste modo, o enquadramento na citada verba é restringido aos produtos de âmbito muito específico, nomeadamente: i) serem desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 5. Com vista a regulamentar a livre circulação dos citados produtos e garantir a proteção dos consumidores o Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho estabelece o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição introduzindo exigências específicas, em matéria de rotulagem, apresentação Processo: nº 8769 1 e publicidade. 6. O citado diploma legal transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e nele é definido quais os géneros alimentícios considerados destinados a uma alimentação especial. 7. Assim, "(…) consideram-se géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial os géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos alimentos de consumo corrente (…)". Mais "(…) são adequados ao objetivo nutricional e comercializados com a indicação de que correspondem a esse objetivo". 8. No que concerne especificamente a géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten o Regulamento (CE) nº 41/2009, da Comissão de 20 de janeiro de 2009 (aplicável diretamente em todos os Estados Membros a partir de 1 de janeiro de 2012), é ajustável a todos os produtos alimentícios (com exceção dos preparados para latentes e formulas de transição abrangidas pela Diretiva 2006/141/CE) definindo como "géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten" aqueles que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder as necessidades dietéticas especiais a pessoas com intolerância ao glúten [alínea a) do artigo 2º do citado Regulamento]. Ainda de acordo com o citado Regulamento, a proteína do "glúten" é definida como sendo uma fração proteica do trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e respetivos derivados, a que algumas pessoas são intolerantes. 9. De salientar que em observância aos requisitos expressos no citado Regulamento, concretamente os constantes no artigo 4.º, devem os operadores assegurar-se do seu cumprimento, pois só assim estão reunidas as condições para qualificar os produtos como "alimentos especiais", conforme o Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho. 10. Por esse facto, o artigo 23.º do Decreto-lei n.º 560/99, de 18 de dezembro, impõe que não é permitido criar uma impressão errada no consumidor, nomeadamente sugerindo que o género alimentício possui características especiais, quando todos os outros produtos similares possuem essas mesmas características. É o caso da alusão feita à ausência de glúten em alimentos que não sejam associáveis à sua presença (ex. leite). 11. Tratando-se da primeira comercialização do produto há que atender, ainda ao disposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho, e esclarecimento n.º 1/DAH/2014 da Direção-geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), que obriga à atribuição de número de notificação por aquela entidade. 12. Face ao exposto, se o produto que a requerente pretende comercializar reunir todos os requisitos supra referidos, nomeadamente o disposto no Regulamento (CE) nº 41/2009, da Comissão de 20 de janeiro de 2009, e Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho, pode beneficiar de enquadramento na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, caso contrário será tributado à taxa normal. Processo: nº 8769 2
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