Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 8769
- Data
- 2015-06-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Transmissão de produto de creme de avelã e com cobertura de cacau com frutose.
Texto integral (902 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - Transmissão de produto de creme de avelã e com cobertura de cacau
com frutose
Processo: nº 8769, por despacho de 2015-05-26, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão do produto designado por
"X proteica de creme de avelã (77%), com cobertura de cacau com frutose".
1. A requerente no desenvolvimento da sua atividade comercializa produtos
alimentares pelo que pretende esclarecimentos quanto ao enquadramento do
referido produto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, e, ainda "(…)" se a
aplicação da referida verba está dependente ou não da obtenção de algum
tipo de autorização (…)".
2. O referido produto conforme rotulo provisório anexo ao presente pedido
de informação vinculativa "(c)ontém açucares e edulcorantes. Isento de
glúten. Ingredientes: mistura de proteínas 31,3% (concentrado de proteína
de soro de leite, proteína isolada de soja, maltodextrina), cobertura de cacau
com 21% de frutose (óleos vegetais de amêndoa de palma, palma e carité,
soro de leite em pó, cacau magro 14%,frutose 14%, lactose, maltodextrina,
emulsionantes: lecitinas e polirricinoleato de poliglicerol, aromas), óleos
vegetais (palma, carité), farinha de milho, fécula de batata, óleo de canola,
farinha de trigo sarraceno, farinha de amaranto, avelãs torradas (1,4%),
frutose, cacau em pó magro, espessante: goma de guar, aromas,
edulcorante: glicosídeos de esteviol, levedantes: carbonato de sódio e
carbonato de amónia, emulsionante: lecitinas, ácido fólico. Pode conter
vestígios de amendoins, ovos e sésamo".
3. De acordo com o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao Código do
imposto sobre o valor Acrescentado (CIVA) são tributados à taxa reduzida a
que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código, os
"(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten
para doentes celíacos".
4. Deste modo, o enquadramento na citada verba é restringido aos produtos
de âmbito muito específico, nomeadamente: i) serem desprovidos de glúten,
proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo
especial de nutrição - a nutrição entérica.
5. Com vista a regulamentar a livre circulação dos citados produtos e
garantir a proteção dos consumidores o Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de
junho estabelece o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de
glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição
introduzindo exigências específicas, em matéria de rotulagem, apresentação
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e publicidade.
6. O citado diploma legal transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e nele é
definido quais os géneros alimentícios considerados destinados a uma
alimentação especial.
7. Assim, "(…) consideram-se géneros alimentícios destinados a uma
alimentação especial os géneros alimentícios que, devido à sua composição
especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos
alimentos de consumo corrente (…)". Mais "(…) são adequados ao objetivo
nutricional e comercializados com a indicação de que correspondem a esse
objetivo".
8. No que concerne especificamente a géneros alimentícios destinados a
pessoas com intolerância ao glúten o Regulamento (CE) nº 41/2009, da
Comissão de 20 de janeiro de 2009 (aplicável diretamente em todos os
Estados Membros a partir de 1 de janeiro de 2012), é ajustável a todos os
produtos alimentícios (com exceção dos preparados para latentes e formulas
de transição abrangidas pela Diretiva 2006/141/CE) definindo como "géneros
alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten" aqueles que se
encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma
a responder as necessidades dietéticas especiais a pessoas com intolerância
ao glúten [alínea a) do artigo 2º do citado Regulamento]. Ainda de acordo
com o citado Regulamento, a proteína do "glúten" é definida como sendo
uma fração proteica do trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades
cruzadas e respetivos derivados, a que algumas pessoas são intolerantes.
9. De salientar que em observância aos requisitos expressos no citado
Regulamento, concretamente os constantes no artigo 4.º, devem os
operadores assegurar-se do seu cumprimento, pois só assim estão reunidas
as condições para qualificar os produtos como "alimentos especiais",
conforme o Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho.
10. Por esse facto, o artigo 23.º do Decreto-lei n.º 560/99, de 18 de
dezembro, impõe que não é permitido criar uma impressão errada no
consumidor, nomeadamente sugerindo que o género alimentício possui
características especiais, quando todos os outros produtos similares possuem
essas mesmas características. É o caso da alusão feita à ausência de glúten
em alimentos que não sejam associáveis à sua presença (ex. leite).
11. Tratando-se da primeira comercialização do produto há que atender,
ainda ao disposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho, e
esclarecimento n.º 1/DAH/2014 da Direção-geral da Alimentação e
Veterinária (DGAV), que obriga à atribuição de número de notificação por
aquela entidade.
12. Face ao exposto, se o produto que a requerente pretende comercializar
reunir todos os requisitos supra referidos, nomeadamente o disposto no
Regulamento (CE) nº 41/2009, da Comissão de 20 de janeiro de 2009, e
Decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho, pode beneficiar de enquadramento
na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, caso contrário será tributado à taxa
normal.
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